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9 | II Série B - Número: 149 | 30 de Junho de 2009

prioridade dada pelo XVII Governo a promoção da igualdade de oportunidddes das pessoas com deficiência e cumpre um dos objectivos definidos no plano de acção para a integração das pessoas com deficiêcias ou incapacidade.
Finalmente, salienta-se que se opta pela revogação do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, e pela adopção de um novo diploma com o objectivo de garantir a simplificação e eficácia do regime aplicável e facilitar a vida dos cidadãos na concretização dos seus direitos e interesses legítimos.
No desenvolvimento da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: «Artigo 1.º Direito de acesso 1 - As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.
3-O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães: a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual; b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva; c) Cao de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente: a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis; (...) Artigo 3.º Exercício do direito de acesso 1 - O direito de acesso previsto no artigo anterior nao implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou Iimitações que contrariem o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.
2 - Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto de regulamentação que explicite o