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42 | II Série B - Número: 153 | 4 de Julho de 2009

V. Audição dos peticionários

Os peticionários foram ouvidos no dia 13 de Abril, tendo estado presentes representantes dos diversos grupos parlamentares.
Para além de terem reiterado o pedido e os termos que constam do texto da petição, a audição serviu para os peticionários detalharem os fundamentos que levaram à apresentação da petição.
Fundamentalmente, os peticionários voltaram a apontar o que consideram as falhas do EIA, referindo que o estudo não aborda a alternativa defendida pelos signatários, ou que o mesmo é indiferente perante a destruição da estação arqueológica do Monte S. Julião, que inclui cerca de 1000 artefactos. Invocam ainda que as autarquias afectadas estão todas contra a solução proposta pelo Governo.
Os peticionários questionam ainda a utilidade da discussão pública que antecedeu a decisão pela alternativa aprovada, se, depois, não são tidos em consideração os argumentos aí expendidos.
Os argumentos dos peticionários encontram-se desenvolvidos na contestação técnica ao EIA, que juntaram como anexo à presente petição.

VI. Documentos de apoio

Conforme já foi referido, os subscritores juntaram como anexo à petição n.º 554/X (4.ª) um dossier com a contestação técnica elaborada pelos técnicos da Comissão de Acompanhamento à construção da A32 na zona da Branca, e técnicos convidados.

VII. Parecer

I. Deve a petição n.º 554/X (4.ª), subscrita por 4247 cidadãos e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Lei que regula o Exercício do Direito de Petição); II. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta petição conter mais de 1000 assinaturas, nos termos da referida lei; III. A petição em causa deve ainda ser remetida aos grupos parlamentares para, se assim o pretenderem, apresentarem iniciativa relacionada com a matéria em análise, nomeadamente no âmbito das competências de fiscalização do Parlamento; IV. Deve a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, de acordo com o disposto na Lei que regula o Exercício do Direito de Petição, dar conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adoptadas.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Luís Vaz — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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