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Sábado, 4 de Julho de 2009 II Série-B — Número 153

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Votos [n.os 225 a 227/X (4.ª)]: N.º 225/X (4.ª) — De condenação e pesar pelos acontecimentos no Irão (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 226/X (4.ª) — De condenação do golpe de Estado nas Honduras (apresentado pelo BE).
N.º 227/X (4.ª) — De condenação do golpe de Estado nas Honduras (apresentado pelo PCP).
Interpelação n.º 31/X (4.ª): Sobre a situação económica e financeira e respectivas consequências sociais (apresentado pelo BE).
Apreciação parlamentar n.º 125/X (4.ª): Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio.
Petições [n.º 37/X (1.ª), n.os 430 e 514/X (3.ª) e n.os 551 e 554/X (4.ª) ]: N.º 37/X (1.ª) (Apresentada por Miguel da Silva Albano, solicitando à Assembleia da República a suspensão da cobrança ou redução do valor das portagens rodoviárias em caos especiais): — Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 430/X (3.ª) [Apresentada pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), solicitando a intervenção da Assembleia da República no sentido da consagração do direito de escolha dos pais entre a frequência na escola pública e a frequência nos CATL das IPSS, no âmbito do prolongamento do horário escolar com Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) e que o Governo torne gratuitos os serviços de apoio à família na área da infância]: — Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 514/X (3.ª) — Apresentada por Jorge Nunes Alves e outros, manifestando à Assembleia da República o seu desacordo com o actual projecto adjudicado para o fecho da CRIL/IC 17, sublanço Buraca/Pontinha, e solicitando a adopção de algumas medidas: — Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 551/X (4.ª) (Apresentada por Luís Filipe Botelho Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a suspensão imediata da lei do aborto e legislação conexa de forma a promover a sua revisão): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.o 554/X (4.ª) [Apresentada pela Associação do Ambiente e Património da Branca (Auranca) e pela Comissão de Acompanhamento à construção da A32 na zona da Branca, solicitando à Assembleia da República o abandono da opção pela Alternativa 5, no Trecho 3 do traçado da A32, na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, e a reanálise do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e da Declaração de Impacte Ambiental (DIA)]: — Deliberação e relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

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VOTO N.º 225/X (4.ª) DE CONDENAÇÃO E PESAR PELOS ACONTECIMENTOS NO IRÃO

Os acontecimentos na sequência das eleições presidenciais no Irão são motivo de profunda preocupação.
As suspeitas de irregularidades eleitorais motivaram fortes e prolongadas manifestações onde centenas de milhares de cidadãos, com expressiva participação de jovens e mulheres, pediram a repetição do acto eleitoral. A «onda verde», como tem sido apelidada esta corrente reformista que defende uma abertura maior ao exterior e a defesa de mais direitos civis e políticos, teve como resposta das autoridades policiais e de outros sectores do Estado uma violência ainda não quantificável em feridos e mortos.
A morte brutal de Neda Agha-Soltan, jovem de 27 anos, que ao sair do carro perto da zona de manifestações foi alvejada brutalmente por um membro de uma milícia paramilitar, tornou-se o símbolo da indignação contra o despotismo e a violência e em favor dos direitos civis e políticos.
No passado 15 de Junho, também o Conselho Europeu manifestou a sua preocupação e consternação com os acontecimentos em Teerão, dirigindo-se directamente aos seus governantes no sentido de agirem em função das suas responsabilidades e obrigações internacionais.
Nestes termos, a Assembleia da República manifesta a sua condenação pela violência nas ruas de Teerão e o seu pesar pela morte de jovens inocentes simbolizada na tragédia de Neda Agha-Soltan.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Paulo Portas — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Abel Baptista.

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VOTO N.º 226/X (4.ª) DE CONDENAÇÃO DO GOLPE DE ESTADO NAS HONDURAS

O golpe de Estado de 28 de Junho nas Honduras afastou do país Zelaya Rosales, o seu presidente eleito democraticamente. Apesar da total ilegitimidade do golpe e das manifestações a favor da reposição da legalidade democrática, os golpistas têm-se recusado a devolver o poder ao presidente e ameaçam-no com a prisão caso tente regressar às Honduras.
Na sequência do golpe, a comunidade internacional reagiu em apoio do presidente eleito. A Organização dos Estados Americanos exige «a restituição imediata, segura e incondicional do presidente» e deu um ultimato para o regresso de Zelaya Rosales à presidência das Honduras até ao próximo sábado, sob pena de suspensão do país da OEA, ao abrigo da Carta Democrática adoptada em 2001.
Por seu lado, a União Europeia e os seus países membros decidiram retirar os embaixadores nas Honduras e as linhas de crédito do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento foram suspensas.
Em resposta a este isolamento político, os golpistas fizeram aprovar medidas que põem em causa os direitos cívicos e democráticos nas Honduras e que equivalem a um estado de sítio, incluindo detenções sem acusação por tempo indeterminado, o fim dos direitos de livre circulação e inviolabilidade do domicílio ou os de manifestação e reunião.
A Assembleia da República, reunida em Plenário: 1. Considera que o golpe de Estado nas Honduras representa um atentado à vontade democrática no país, ao afastar pela força o presidente eleito pelos hondurenhos; 2. Condena vivamente o golpe de Estado nas Honduras e associa-se à exigência da Organização dos Estados Americanos (OEA) para o regresso imediato do presidente às funções para o qual foi democraticamente eleito; 3. Apoia os esforços de todas as organizações internacionais e da opinião pública democrática hondurenha para garantir a reposição da legalidade democrática nas Honduras.

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Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Helena Pinto — Ana Drago.

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VOTO N.º 227/X (4.ª) DE CONDENAÇÃO DO GOLPE DE ESTADO NAS HONDURAS

No passado dia 28 de Junho, um golpe de Estado militar ocorrido na República das Honduras, expulsou desse país o Presidente democraticamente eleito, Manuel Zelaya Rosales, impôs um poder ilegítimo, suprimiu as liberdades democráticas, reprimiu a imprensa nacional e internacional, impôs o recolher obrigatório e desencadeou uma violenta repressão contra os cidadãos hondurenhos que se manifestam exigindo o regresso à democracia e à normalidade constitucional.
Este golpe militar tem vindo a deparar com uma corajosa resistência pacífica da parte do povo hondurenho e com um generalizado repúdio internacional.
Por todo o mundo se multiplicam as tomadas de posição de repúdio para com o golpe militar. Os países da ALBA decidiram encerrar as suas fronteiras com as Honduras e chamaram os respectivos embaixadores; a Organização dos Estados Americanos e a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovaram deliberações unânimes de repúdio do golpe militar e de exigência de regresso do Presidente Manuel Zelaya.
Nestes termos, a Assembleia da República Portuguesa, reunida em 2 de Julho de 2009: 1. Condena com veemência o golpe militar ocorrido na República da Honduras; 2. Reconhece o Presidente Manuel Zelaya Rosales como o único Presidente legítimo e exige o pronto restabelecimento da democracia e da normalidade constitucional na República das Honduras; 3. Manifesta total solidariedade para com a resistência do povo hondurenho ao golpe militar ocorrido no seu país; 4. Exorta o Governo português: a) A associar-se activamente aos esforços mundiais com vista ao isolamento total das autoproclamadas autoridades hondurenhas; b) A tomar todas as iniciativas políticas e diplomáticas adequadas de apoio à resistência do povo hondurenho contra o golpe militar e ao regresso do Presidente Manuel Zelaya às suas funções constitucionais.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Bruno Dias — Honório Novo — Francisco Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago.

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INTERPELAÇÃO N.º 31/X (4.ª) SOBRE A SITUAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS

Para os devidos efeitos, solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o agendamento de uma interpelação ao Governo para o próximo dia 1 de Julho, sobre a situação económica e financeira e respectivas consequências sociais.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
O Presidente do BE: Luís Fazenda.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 125/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 126/2009, DE 27 DE MAIO, QUE "TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2003/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, ALTERADA PELA DIRECTIVA 2004/66/CE, DO CONSELHO, DE 26 DE ABRIL, E PELA DIRECTIVA 2006/103/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO, RELATIVO À QUALIFICAÇÃO INICIAL E À FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFECTOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS»

(Publicado no Diário da República n.º 102, I Série, de 27 de Maio)

Logo no preâmbulo do decreto-lei, o Governo apresenta o objectivo desta iniciativa legislativa: «Em termos globais, este novo sistema de qualificação visa melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas». Trata-se de um objectivo que certamente merecerá o apoio unânime, quer ao nível do Parlamento quer do sector do transporte rodoviário de mercadorias.
Mas a concretização deste nobre objectivo é realizada, nos termos deste diploma, pela definição de um conjunto de regras e princípios que passam imediata e exclusivamente para os motoristas a responsabilidade total pelo cumprimento das novas exigências para o exercício da profissão.
Na opinião do PCP há três princípios fundamentais que têm de ser assegurados pela legislação relativamente a esta matéria: (1) a responsabilidade das entidades patronais pela formação dos seus próprios trabalhadores, garantindo que esta se realize inserida no horário de trabalho do motorista e sem custos acrescidos para os mesmos; (2) a defesa dos postos de trabalho destes trabalhadores face às novas exigências de formação, prevendo mecanismos claros que co-responsabilizem a entidade patronal e o Estado pelo sucesso na formação; (3) a não transformação das novas exigências de formação em acrescidas formas de tributação indirecta destes trabalhadores, garantindo a emissão gratuita de toda a nova documentação exigida.
Estes três princípios fundamentais não estão salvaguardados no decreto-lei em causa. Estamos perante um diploma que suscita legítimas preocupações no seio dos trabalhadores, designadamente dos motoristas, não só do transporte rodoviário de mercadorias mas também de outros sectores aos quais se aplica esta legislação.
Importa assim que a Assembleia da República proceda, no momento oportuno, à apreciação parlamentar deste decreto-lei, permitindo assim a tomada de medidas que garantam a aplicação dos princípios já referidos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros».

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Miguel Tiago.

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PETIÇÃO N.º 37/X (1.ª) (APRESENTADA POR MIGUEL DA SILVA ALBANO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DAS PORTAGENS RODOVIÁRIAS EM CAOS ESPECIAIS)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1) Nota Introdutória

Deu entrada nos serviços da Assembleia da República em 17 de Junho de 2005 uma petição remetida por via electrónica, a qual viria a baixar à Comissão em 29 de Junho de 2005.
A petição, subscrita por 21.042 peticionantes tem como primeiro subscritor Miguel da Silva Albano, residente em Lisboa, reúne os requisitos formais previstos no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, no artigo 248.° do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.o da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.° 15/2003, de 4 de Junho.
Sendo subscrita por mais de 4000 cidadãos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
Em 12 de Junho de 2005, foi a elaboração do respectivo relatório atribuída ao relator, Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, que apresentaria um Relatório Intercalar em 20 de Fevereiro de 2006.

2) Da petição

a) Objecto da petição Referem os peticionantes que «os utilizadores da rede de auto-estradas concessionadas se deparam, frequentemente, com obras de reparação e manutenção, quer de melhoramento e aumento, que diminuem, significativamente, o benefício que estes retiram do serviço que estão a contratar. Em muitos casos, estas próprias obras acabam por ser prejudiciais aos utilizadores, na medida em que reduzem, dramaticamente, a segurança dos utentes na sua utilização. Não obstante, as concessionárias mantém o mesmo esquema de preços, embora não estejam a prestar o mesmo serviço, nem sequer mantendo a qualidade de serviço contratada.» Reclamam os peticionantes que sejam tomadas medidas adequadas à protecção dos utilizadores, quer pela «implementação da Resolução da AR» n.º 14/2004, de 31 de Janeiro, quer através da adopção de medidas específicas que compensem os utilizadores pelos prejuízos e danos sofridos.

b) Exame da petição, seus antecedentes e consequentes Apresentou o Grupo Parlamentar do PSD em 5.07.2002 o projecto de resolução n.° 42/IX (1.ª) propondo a «Suspensão da Cobrança ou Redução do Valor de Portagens em casos especiais», considerando que «As auto-estradas são vias privilegiadas da rede rodoviária nacional, concebidas de modo a permitir elevada rapidez nas deslocações e um maior escoamento do trânsito automóvel, para além de oferecerem, pelas suas características técnicas, exigentes padrões de segurança aos utilizadores».
Mais, «a manutenção das condições de conforto e segurança nas auto-estradas obriga à execução de obras de conservação e beneficiação permanentes. Estas obras causam, naturalmente, alguns transtornos à circulação automóvel, afectando a fluidez do trânsito e diminuindo as condições de segurança», e que «há obras que, em virtude da sua extensão e do longo período de tempo em que ocorrem, causam transtornos excepcionalmente elevados, sem comparação com as condições normais de circulação nas auto-estradas».
«Nestas circunstâncias» impunha-se «adoptar medidas especiais de informação aos condutores, para além de justificar plenamente a suspensão de pagamento de portagens enquanto as condições assinaladas persistirem» já que de facto «o pagamento de portagens só se compreende quando são oferecidas as

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condições de velocidade e de segurança inerentes à circulação rodoviária normal em auto-estrada, ou no limite, em condições muito aproximadas dessas».
«Quando são drasticamente reduzidas essas condições por um período de tempo considerável, não há qualquer justificação para manter a cobrança da portagem, impondo-se, pelo contrário, a suspensão desse pagamento ou, no mínimo, a alteração do valor da portagem em função da extensão do percurso em que o serviço prestado não é o adequado às exigências da infra-estrutura em causa em situação de normal funcionamento».
Sendo a «suspensão ou redução do valor de pagamento das portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto-estrada, por se terem atribuído os pressupostos que justificam a cobrança de portagens».
Estas, em síntese, as razões que levaram o Grupo Parlamentar do PSD apresentar projecto de resolução que viria a ser aprovado pela Assembleia da República em reunião plenária no dia 15/01/2004, dando origem à Resolução n.° 14/2004, propondo ao Governo concretamente:

1 – Consagrar o princípio da suspensão da cobrança ou alteração do valor de portagens devidas pela circulação em lanços de auto-estrada onde se realizem obras ou trabalhos cuja duração seja superior a 60 dias, desde que impliquem supressão ou estreitamento de vias ou de bermas.
2 – Colocação de painéis electrónicos de informação variável nas auto-estradas, em locais que proporcionem o acesso a vias alternativas, informando da existência de obras ou trabalhos que impliquem supressão de vias ou de bermas, sempre que das mesmas possa resultar prejuízo assinalável para a fluidez ou segurança do trânsito, e neles se indicando, de forma actualizada, a extensão das filas de trânsito eventualmente existentes e a previsão de tempo do seu escoamento.
A petição veio solicitar à Assembleia da República nomeadamente: – que se pronuncie ou tome medidas no sentido da intervenção do Governo na implementação da suspensão da cobrança ou redução do valor de portagens em casos especiais, de acordo com a Resolução da Assembleias da República n.º 14/2004, de 31 de Janeiro.
– que se tomem medidas adequadas à protecção do utilizador e dos seus direitos, quer através de medidas legislativas específicas quer de contrapartidas das concessionárias reembolsem os utilizadores pelos prejuízos sofridos.

Na sequência da petição de Junho de 2005, objecto do presente Relatório, foram apresentadas duas iniciativas legislativas, especificamente o projecto de lei n.° 145/X (1.ª) , de 25 de Julho de 2005, do Grupo Parlamentar do PCP que «Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas» e o projecto de lei n.° 164/X (1.ª), de 22 de Setembro, do Grupo Parlamentar do BE que «Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas».
Qualquer dos projectos de lei defendia princípios e objectivos coincidentes com os dos peticionantes, tendo sido aprovados em sessão plenária, sendo o do PCP por unanimidade e o do Bloco de Esquerda com os votos contra do PSD e do CDS-PP, tendo baixado à Comissão Permanente de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Da discussão conjunta dos dois projectos de lei na COPTC resultaria a sua retirada e apresentação de dois textos de substituição, um da autoria conjunta dos Grupos Parlamentares do PCP e BE, outro da autoria do Grupo Parlamentar do PS, diferindo entre si relativamente ao artigo 1.° com o título «Objecto» (em ambos os textos), e artigo 5.o com o título «Suspensão do Pagamento de portagens» (do GP-PCP e GP-BE), os quais foram votados em primeiro lugar, prevalecendo a proposta da maioria socialista, com os votos contra dos restantes grupos parlamentares, seguindo-se os restantes artigos, em votação artigo a artigo, na COPTC em 15 de Maio de 2007, de onde resultaria um texto final aprovado.
Em 17 de Maio, seria discutida e votada na especialidade em reunião plenária, uma proposta apresentada nessa mesma data pelo PCP e BE, após votação de requerimento para avocação para plenário na СОРТС, do aditamento de um novo artigo 5.,° ao texto de substituição apresentado pela Comissão de Obras Públicas,

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Transportes e Comunicações que seria rejeitado com os votos da maioria socialista, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
Na mesma data viria a ser aprovada em votação final global conjunta, a proposta de texto final de substituição apresentado pela COPTC, com os votos da maioria socialista, os votos contra do PSD, PCP e de Os Verdes, e as abstenções do CDS-PP e BE, o qual seria publicado já sob a forma de Decreto da Assembleia da República com o n.° 122/X, dando ao Governo 180 dias para proceder à sua regulação, e posteriormente confirmado através da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho.
Na sequência desta iniciativa, fez o Governo publicar o Decreto Regulamentar n.° 12/2008, de 9 de Junho, com vista à regulamentação da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no intuito de criar os competentes mecanismos de concretização dos direitos e obrigações enunciados na lei, mediante a emissão de regulamentação adequada para o efeito.
Através da Portaria n.° 604-A/2008, de 9 de Julho, veio ainda o Governo aprovar os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento.
Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte

Parecer

a) A presente petição está em condições de subir a Plenário.
b) Do presente relatório e parecer deverá ser dado conhecimento aos peticionantes, nos termos legais e regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, em 18 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Santos Pereira — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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PETIÇÃO N.º 430/X (3.ª) [APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE (CNIS), SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHA DOS PAIS ENTRE A FREQUÊNCIA NA ESCOLA PÚBLICA E A FREQUÊNCIA NOS CATL DAS IPSS, NO ÂMBITO DO PROLONGAMENTO DO HORÁRIO ESCOLAR COM ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) E QUE O GOVERNO TORNE GRATUITOS OS SERVIÇOS DE APOIO À FAMÍLIA NA ÁREA DA INFÂNCIA]

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

1. Exame prévio da petição A petição n.° 430/Х (З.ª) subscrita pela Confederação Nacional e por 161 278 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República, em 18 de Fevereiro de 2008, e por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Março de 2008, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Conforme é referido na respectiva nota de admissibilidade, a presente petição contém o objecto bem especificado e respeita os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.° e 17.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.os 9/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), razão pela qual foi correctamente admitida.

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2. Objecto da Petição ―Os signatários vêm alertar para uma situação de risco que pode ocorrer como efeito da forma como o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social se encontram a levar a cabo a medida do prolongamento do horário escolar a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico‖.
Os signatários consideram que o modelo ―escola a tempo inteiro‖, atravçs de actividades de enriquecimento curricular (AEC), ―não assegura a compatibilização da vida profissional dos pais com a frequência da escola.‖ Já que o alargamento do horário das escolas das 9h00 às 17h00, não supre as necessidades de ―muitos pais trabalhadores que têm de deixar os seus filhos entregues às 7h30 da manhã (») e não os podem ir buscar antes das 19h30‖, bem como daqueles que ―não têm fçrias sempre que as escolas fecham, nas pausas lectivas‖.
Os signatários consideram que essa compatibilização, até à entrada em vigor do Despacho (da Ministra da Educação) n.º 12 591/2006 (2.ª série), de 16 de Junho, era assegurada pelas Instituições de Particulares de Solidariedade Social (IPSS), através dos ATL – Centros de Actividades de Tempos Livres, que ―se organizaram para assegurar o acolhimento e a formação das crianças do 1.º ciclo do ensino básico no período do dia em que não tinham aulas, através de actividades lúdicas e de enriquecimento cultural e extracurricular‖.

Os peticionários dão ainda conta que: – ―O Ministçrio da Educação tem afirmado que as autarquias, em cooperação com as escolas, já asseguram o referido prolongamento de horário, com actividades de enriquecimento curricular, à grande maioria das crianças – pelo que é dispensável que as IPSS mantenham os seus ATL‖; – Contudo, ―ás IPSS têm sido sinalizadas muitas dezenas de situações de queixas de pais de crianças do 1.º ciclo, que vêem frequentando, além da escola, os ATL das IPSS, e referem não disporem as escolas dos filhos de AEC‖; – Pelo que, esses pais, ―solicitam a manutenção dos ATL, que as instituições, contra a sua vontade, se preparam para encerrar, por a tanto serem forçadas por indicação dos Serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social‖.

Os signatários afirmam que as IPSS que mantêm ATL têm sido notificadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de que pretende cessar a cooperação prevista na lei, e acusam o Ministério da Educação de ter acertado ―com o Ministçrio do Trabalho e da Solidariedade Social que este cessasse o apoio financeiro legalmente previsto aos ATL das IPSS, forçando o seu encerramento, para impor às crianças da primária o abandono desses ATL, fazendo-as optar à força pela frequência das ACE‖.
Segundo os peticionários, a proposta do MTSS ao ―empurrar as instituições para aquilo a que chamam o serviço de pontas e pausas lectivas – isto é o acolhimento das crianças das 7h30 à 9h e das 17h30 às 19h30, e durante as fçrias escolares‖, constitui ―o reconhecimento por parte do Governo de que a proposta do alargamento de horário do Ministçrio da Educação não serve as famílias‖ (») bem como ―uma falta de respeito para com o trabalho exigente e profissionalmente qualificado que vem sendo levado a cabo nos ATL, que só poderia ser executada com modalidades de trabalho precário e ilegal por parte dos trabalhadores das IPSS (como contratar alguém de forma estável para trabalhar das 7h30 às 9h00 e das 17h30 às 19h30 e durante as férias?!) Os signatários peticionam à Assembleia da República: ―1 – Consagração da liberdade de escolha para as famílias, relativamente aos tempos livres dos seus filhos que frequentam a escola do 1.º ensino básico, recusando-se a ideia de ocupação pelo Estado de todo o tempo educativo das crianças deste País e defendendo a Educação em Liberdade; 2 – Exigência de que o Governo assegure que a componente de apoio à família do 1.º ciclo do ensino básico, em prolongamento do horário escolar, como resposta social desenvolvida sob responsabilidade directa das autarquias, seja desenvolvida em obediência aos requisitos técnicos e de qualidade em vigor nos regulamentos do Ministério da Solidariedade Social, para benefício das crianças e das suas famílias, e objecto de fiscalização nos mesmos termos em que esta é realizada relativamente aos ATL das IPSS;

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3 – Consagração do princípio de que uma instituição particular de solidariedade social, pela sua relação com as famílias, no domínio da educação e da acção social, está mais bem preparada para prestar um serviço público de proximidade, com eficiência e qualidade, em comparação com alternativas desenvolvidas pelo Estado central e local, como decorre do princípio da subsidiariedade, princípio estabelecido na lei; 4 – Aplicação do princípio de que ―serviço põblico‖ não significa ter de ser prestado, necessariamente, pelo sector público, podendo, prioritariamente ser contratualizado com uma instituição de solidariedade social que lhe acrescente mais valor; 5 – Petição ao Governo para que, no âmbito da promoção de novas políticas de apoio à natalidade, torne gratuitos os serviços de apoio à família na área da infância , nomeadamente creche, pré-escolar e ATL, no âmbito dos acordos de cooperação com as instituições de solidariedade social; 6 – Representação ao Governo de que, enquanto não tiver condições para assegurar a gratuitidade dos serviços de apoio a família, garanta que todos, autarquias e instituições, cumpram a legislação em vigor, no que respeita aos requisitos técnicos e às comparticipações dos serviços de apoio à família no ensino préescolar, resolvendo a actual discriminação praticada entre as famílias, em favor dos que frequentam a rede solidária, com violação do princípio das mesmas oportunidades para todos‖.

3. Análise Por estarem em causa matérias da competência do Ministério da Educação e do Ministério da Trabalho e da Solidariedade Social, foram solicitados esclarecimentos pela Comissão de Ética, à Sr.ª Ministra da Educação, em 5 de Março de 2008, e ao Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, em 5 de Março de 2008 e em 26 de Junho de 2008.
Esta Comissão apenas obteve resposta do Ministério da Educação.
Assim, veio a Sr.ª Ministra da Educação informar, relativamente ao Despacho n.º 12591/2006 e à petição 430/X (3.ª), que: ―– A liberdade de escolha das famílias encontra-se assegurada, uma vez que, a frequência das actividades de enriquecimento curricular (AEC) pelas crianças do 1.º ciclo, é facultativa, podendo os encarregados de educação optarem pelas ofertas que considerem mais adequadas;‖ – (») A possibilidade das IPSS se constituírem como entidades promotoras ou entidades parceiras e serem financiadas para o efeito está consagrada no Despacho n.º 12591/2006; – ―Os indicadores mostram de forma evidente que, logo no primeiro ano de implementação do projecto das AEC, se verificou uma significativa oferta das escolas e uma elevada participação dos alunos (»). A sua qualidade está assegurada pelo perfil e pela formação dos professores exigidos no diploma legal e pelos diplomas de orientação pedagógica para os docentes elaborados, para o efeito, pela Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular; e que – Sendo a filosofia deste projecto baseada na constituição de parcerias públicas e privadas a nível local, garante-se assim, a possibilidade de contratualização com as entidades que demonstrem capacidade de realização destas actividades com qualidade‖.

2. Em cumprimento do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente petição foi remetida à Comissão da Educação e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, tendo a Comissão emitido parecer, com fundamento no Despacho n.º 14 460/2008, do Ministério da Educação e nas actualizações ao protocolo de cooperação celebrado entre o Governo e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, no sentido de considerar esgotado o objecto da petição, ―sem prejuízo da Assembleia da República dever continuar a acompanhar as preocupações expressas pelos peticionantes relativamente ao apoio e acompanhamento das crianças após as actividades curriculares obrigatórias‖.

3. Em 24 de Abril de 2008, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura ouviu os peticionários da petição 430/X (3.ª). Estes, em resposta às perguntas dos Deputados lembraram que ―há mais de 10 anos havia um

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grande incentivo na criação de ATL, que agora se quer encerrar, que os ATL poderiam ser gratuitos para os pais se o Estado os comparticipasse a 100%, (») e que apesar das AEC, não existe a escola a tempo inteiro‖.
O representante dos peticionários referiu ainda que ―em Julho de 2006 houve a assinatura de um protocolo entre a CNIS e o Governo, o qual deveria ser renegociado até Setembro de 2007; o que não aconteceu‖.
Defendeu ainda ―a existência de acordos tripartidos entre o Ministério do Trabalho, o Ministério da Educação e as IPSS para possibilitar a existência de um horário normal de trabalho nas escolas, ministrando as AEC, através de acordos de cooperação, e o prolongamento nas IPSS, como apoio à família‖.

4. Com interesse para a apreciação do objecto da petição, importa ter presente:  O Despacho n.º 12 591/2006, que determinou que ―sem prejuízo da normal duração semanal e diária das actividades educativas na educação pré-escolar e curriculares no primeiro ciclo do ensino básico, os respectivos estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente abertos pelo menos até às 17 horas e 30 minutos e no mínimo 8 horas diárias‖ e aprovou o ―Regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização do ensino de inglês nos 3.º e 4.º anos e de outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ensino do básico‖.
 O Despacho (da Ministra da Educação) n.º 14 460/2008, de 26 de Maio, que revogou o Despacho n.º 12 591/2006, e aprovou o Regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;  O Protocolo de Cooperação de 2008, celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), ora peticionária, celebrado em 28 de Julho de 2008, na sequência do Acordo Base de Compromisso celebrado em 2006, com a CNIS, e que visava a construção de um novo modelo de financiamento para acesso aos equipamentos sociais. O Protocolo de Cooperação, relativamente aos Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL) considera necessária ―a adaptação progressiva das respostas sociais às necessidades das famílias portuguesas, particularmente no caso dos CATL, tendo em conta a oferta da escola pública de prolongamento de horário com actividades de enriquecimento curricular, tendo sempre como principal objectivo o desenvolvimento pessoal e social das crianças e a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos casais‖.

Assim, relativamente aos CATL, o Protocolo prevê: ―– O progressivo desenvolvimento das actividades extracurriculares nas escolas de 1.º ciclo em horário não lectivo determinou a necessidade de adequação dos modelos de funcionamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres, o que de harmonia com o acordado no Protocolo de Cooperação de 2006, integra as seguintes modalidades: a) CATL com funcionamento clássico, com e sem almoço; b) CATL para extensões de horário e interrupções lectivas, incluindo a totalidade dos períodos de férias, com e sem almoço.
– O modelo de CATL com funcionamento clássico pode manter-se nas situações em que não possa ser garantido em espaço escolar o prolongamento de horário, nomeadamente devido às condições físicas do estabelecimento de ensino.
– Até ao ano lectivo 2008/2009 todos os acordos para CATL com funcionamento clássico que não se encontrem nas condições previstas no número anterior serão objecto dos devidos procedimentos conducentes à cessação dos mesmos, sendo prioritária a sua reconversão em CATL para extensões de horário e interrupções lectivas‖.

5. Analisada a legislação aprovada, e considerando o solicitado pelos peticionários não podemos deixar de equacionar o seguinte: 5.1. O Despacho n.º 12 591/2006, para alçm de introduzir o conceito de ―escola a tempo inteiro‖ e de impor que os estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ofereçam actividades de animação de apoio à família e de enriquecimento curricular, determinou que as actividades de enriquecimento curricular, ainda que promovidas pelas instituições particulares de solidariedade social, não pudessem ser realizadas para além das 18h00;

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5.2. Os novos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino do pré-escolar e a imposição do horário de funcionamento das actividades até às 18h, poderá ter tido como consequência a diminuição do número de crianças nos ATL das IPSS, e consequentemente a diminuição do respectivo financiamento. Com a diminuição do financiamento é natural que as IPSS tenham deixado de poder financiar os custos de manutenção dos ATL, e como tal poderá deixar sem resposta famílias cujos pais trabalham para além das 18h.
5.3. Aliás nos seus esclarecimentos, a Sr.ª Ministra da Educação, refere que ―os indicadores mostram de forma evidente que, logo no primeiro ano de implementação do projecto das AEC, se verificou uma significativa oferta das escolas e uma elevada participação dos alunos‖. Ora naturalmente que estas crianças deixaram de frequentar os ATL das IPSS, e como tal, sabendo que o respectivo de financiamento depende do número de crianças, é natural que este também tenha diminuído.
5.4. Estas orientações são mantidas no Despacho (da Ministra da Educação) n.º 14460/2008, de 26 de Maio que revogou o Despacho n.º 12591/2006, e aprovou o Regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; 5.5. O Acordo Base de Compromisso e Protocolo de Cooperação celebrados em 2006 e 2008, entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a CNIS, ora peticionária, no sentido de encontrar um novo modelo de financiamento para acesso aos equipamentos sociais, tem na base uma nova política de educação, e uma consideração distinta do papel das IPSS na prossecução dessa política. Nessa medida, põe em causa a continuação do processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, tal como estava definido no Protocolo de Cooperação celebrado em 1998 entre o Governo e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
5.6. Por isso, tanto o Despacho 19 223/2008, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o Despacho n.º 14460/2008, do Ministério da Educação, o Despacho n.º 23 403/2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, bem como o Protocolo de Cooperação de 2008, apesar de reforçarem o financiamento dos ATL das IPSS, fazem-no tendo por base uma realidade escolar e uma política escolar totalmente distinta.

6. Face ao exposto, considerando a resposta da Sr.ª Ministra da Educação e Protocolo de Cooperação de 2008, podemos concluir, relativamente a cada um dos pontos peticionados que: 1 – A liberdade de escolha das famílias relativamente aos tempos livres dos seus filhos, fica assegurada apenas quando estas frequentem estabelecimentos de ensino onde não seja garantido o prolongamento do horário, ou após o horário de fecho do respectivo estabelecimento; 2 – A qualidade dos ACE ―está assegurada pelo perfil e pela formação dos professores exigidos no diploma legal e pelos diplomas de orientação pedagógica para os docentes elaborados, para o efeito, pela Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular; 3 – ―A consagração do princípio de que uma instituição particular de solidariedade social, pela sua relação com as famílias, no domínio da educação e da acção social, está mais bem preparada para prestar um serviço público de proximidade, com eficiência e qualidade, em comparação com alternativas desenvolvidas pelo Estado central e local, como decorre do princípio da subsidiariedade, princípio estabelecido na lei‖ não ç compatível com a nova política escolar da ―escola a tempo inteiro‖; 4 – ―A aplicação do princípio de que ―serviço põblico‖ não significa ter de ser prestado, necessariamente, pelo sector público, podendo, prioritariamente ser contratualizado com uma instituição de solidariedade social que lhe acrescente mais valor‖ está subjacente ao Protocolo de Cooperação de 2008, celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS); 5 – Novos acordos de cooperação com vista a tornar ―gratuitos os serviços de apoio à família na área da infância, nomeadamente creche, pré-escolar e ATL,‖ serão concretizados no àmbito da execução do Despacho n.º 23403/2008 (dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, de 16 de Setembro) que criou uma linha de apoio financeiro para o

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alargamento da rede de educação pré-escolar, da iniciativa dos municípios e instituições de particulares de solidariedade social.

4. Conclusão A petição n.º 430/X (3.ª), subscrita por 161 278 cidadãos, deverá ser apreciada em Plenário, em cumprimento do disposto do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que a Comissão de Ética Sociedade e Cultura é do seguinte:

Parecer I. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, deve a petição n.º 430/X (3.ª), acompanhada do presente relatório, ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, II. Deve, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, ser dado conhecimento da petição e do presente relatório à Sr.ª Ministra da Educação e ao Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, para efeitos de apreciação e tomada das medidas que entendam convenientes.

Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

PETIÇÃO N.º 514/X (3.ª) APRESENTADA POR JORGE NUNES ALVES E OUTROS, MANIFESTANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O SEU DESACORDO COM O ACTUAL PROJECTO ADJUDICADO PARA O FECHO DA CRIL/IC 17, SUBLANÇO BURACA/PONTINHA, E SOLICITANDO A ADOPÇÃO DE ALGUMAS MEDIDAS

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I. Nota prévia

A presente petição, subscrita por 4675 peticionários, deu entrada na Assembleia da República em 28 de Julho de 2008, tendo sido remetida à 9.ª Comissão para apreciação e eventual admissibilidade.
Conforme consta da respectiva nota de admissibilidade, do exame da petição, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, decorreu a apreciação de que o objecto da mesma estava bem especificado e estavam presentes os requisitos formais constantes do artigo 9.º daquele diploma, não se verificando qualquer causa de indeferimento liminar, de acordo com o artigo 12.º do citado regime jurídico referente ao Exercício do Direito de Petição.
Nestes termos, foi admitida a petição n.º 514/X (3.ª), na reunião de 23 de Setembro de 2008 da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Atendendo a que é subscrita por mais de 1000 cidadãos, a petição n.º 514/X (3.ª) foi publicada no Diário da Assembleia da República e uma delegação da Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações, composta pelo Relator e pelos Srs. Deputados Isabel Jorge (PS), Abel Baptista (CDS-PP) e Helena Pinto (BE) e também o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) procedeu, no dia 9 de Outubro de 2008, à audição obrigatória dos peticionários, sendo o conteúdo dessa audição abordado adiante no presente relatório intercalar.

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II – Da petição

a) Objecto da petição apresentada:

Pela presente petição, os signatários expõem o seu desacordo com o traçado adjudicado para o sublanço Buraca/Pontinha do IC17-CRIL. Destacando a importância desta via para a Área Metropolitana de Lisboa e a necessidade da sua conclusão, sublinham entretanto a exigência de critérios que tenham em conta a mobilidade, a segurança rodoviária, os impactes nas populações e as questões ambientais. Assim, os peticionários rejeitam o traçado em questão, por considerarem que o mesmo:

a) É defeituoso e viola, de forma grave, os critérios e exigências de segurança rodoviária contribuindo para a sinistralidade; b) Compromete a fluidez do tráfego e a mobilidade no IC17-CRIL; c) Atravessa zonas consolidadas de habitação, com graves impactos ao nível do ruído e da qualidade do ar; d) Não responde às actuais preocupações ambientais, em termos de emissões de gases poluentes e partículas sólidas, níveis de ruído e coberto vegetal; e) Implica a destruição de várias moradias na zona Bairro de Santa Cruz de Benfica/Damaia; f) Não cumpre as determinações da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) que manda implementar uma solução em túnel de 3+3 vias (totalmente cobertas) para a zona do Bairro de Santa Cruz de Benfica/Damaia; g) Não respeita a participação dos cidadãos em sede de consulta pública, que defenderam a solução que veio a ser consagrada no DIA; h) Não vai ao encontro das deliberações aprovadas em sede de Assembleia de Freguesia de Benfica e Assembleia Municipal de Lisboa.

Os peticionários exigem assim soluções alternativas para o projecto actualmente apresentado, as quais permitiriam maior segurança rodoviária, melhor mobilidade, menor número de expropriações/demolições, redução das emissões de gases e partículas poluentes e uma menor influência na qualidade de vida dos habitantes locais.

Os signatários pretendem que: a) Sejam consideradas as várias alternativas possíveis de traçado; b) Sejam respeitados os critérios de Segurança Rodoviária; c) Seja dado cumprimento à Declaração de Impacte Ambiental; d) Seja eliminado o Nó da Damaia e consideradas as alternativas existentes ao traçado; e) Sejam tidos em conta os efeitos na qualidade de vida das populações.

b) Esclarecimentos resultantes da Audição obrigatória dos peticionários: Estiveram presentes na audição os cidadãos Jorge Alves (primeiro subscritor), Fátima Cardina, Miguel Albergaria, Nuno Salpico, Francisco Salpico, Ana Afonso e António Ferreira. Das matérias abordadas na audição destacam-se as seguintes notas: i) Quanto à situação (verificada no próprio dia da audição) de demolições de habitações: Os peticionários informaram que, nesta mesma data, desde as 08:30 horas, estavam a decorrer demolições no terreno (Bairro de Santa Cruz), inclusivamente em propriedades relativamente às quais decorriam e decorrem ainda providências cautelares, em fase de resposta dos moradores. Segundo os peticionários, as empresas contratadas, sem qualquer aviso prévio, mobilizaram trabalhadores e maquinaria e iniciaram as demolições, com simples chamadas à porta dos moradores (tendo os peticionários relatado situações em que os responsáveis no terreno teriam afirmado que «o aviso é a campainha»).

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Segundo a informação apresentada à comissão parlamentar, foram mobilizados cerca de três dezenas de agentes da PSP, incluindo Corpo de Intervenção, cuja função era a de retirar os moradores das suas propriedades, se necessário pela força; no entanto, a PSP não terá inicialmente respondido às chamadas dos moradores, no sentido de proteger as suas propriedades face a estas operações consideradas ilegais.
Encontravam-se também no terreno responsáveis e funcionários das empresas contratadas para a obra, embora a EP não estivesse representada no local por nenhum dos seus quadros. Os peticionários informaram ainda que as demolições prosseguiam no terreno, inclusive no momento em que a audição se realizava, tendo sido momentaneamente interrompidas apenas aquando das emissões em directo, a partir do local, das reportagens das estações de televisão.

ii) Quanto às implicações do projecto em causa ao nível da segurança rodoviária: Os peticionários afirmaram que o troço Buraca/Pontinha do IC17-CRIL está concebido em termos tais que induzirão naturalmente a uma circulação que não é possível compaginar com as exigências de segurança rodoviária, designadamente ao nível da distância de visibilidade de paragem e principalmente ao nível da distância de visibilidade de decisão.
Mesmo que a EP determine um limite de velocidade máxima de 70 km/h, as características físicas de determinadas curvas de traçado projectadas apontam para uma distância de visibilidade de decisão – nomeadamente para antecipar decisões de saída para nós de acesso e ligação a tráfego local – que continuará a ser insuficiente, suscitando nos peticionários profundas preocupações ao nível da segurança rodoviária.
Tais preocupações prendem-se com a perspectiva de desacelerações bruscas em locais de mais fraca visibilidade, bem como nos locais de transição para o limite de velocidade máxima de 70 km/h (quando todo o restante IC17-CRIL tem um limite de 90 km/h).
Finalmente, os peticionários sublinharam que o decreto preambular ao Código da Estrada define qual é a entidade administrativa a quem compete estabelecer os limites de velocidade, tendo afirmado que esse limite não pode ser definido pela EP, nem pode ser aquele que a EP quiser para colmatar defeitos de projecto.

iii) Quanto ao procedimento de alteração da Declaração de Impacte Ambiental: os peticionários apresentaram uma cronologia do processo que aqui se expõe: Em 16 de Janeiro de 2008, a EP faz um «Pedido de Alteração da Declaração de Impacte Ambiental» à Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) - (Ofício EP n.º 338 ref. 86/GAMB de 16 de Janeiro de 2008). A partir das dúvidas levantadas pelo ex-IPPAR relativamente à preservação do Aqueduto das Águas Livres, a EP introduz alterações ao projecto, que «permitiram redefinir a solução até à intercepção do Caminho de Ferro» pedindo à SEA a alteração da DIA, solicitando: – A revisão das medidas n.º 32 e 37, e a anulação das medidas 66, 67, 74, 75 (parcialmente), e 77 a 85 inclusive, face à não demolição do Aqueduto das Águas Livres e das Francesas.
– A revisão da condicionante da DIA referente «à implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700», sugerindo-se para o efeito o seguinte texto: «À implementação da Solução Túnel entre o km 0+650 e o km 2+090 (aproximadamente), equacionando soluções de cobertura total ou parcial e de perfil transversal com 2x4 vias, entre o Nó da Buraca e o Nó da Damaia, atendendo às condições de gestão de tráfego e aos requisitos de segurança, minimizando os impactes na paisagem, no ruído e na socioeconomia».
Em Julho de 2008, com base no ofício da EP (Ofício 86/GAMB, n.º 338, 14 de Janeiro de 2008), o LNEC elabora um parecer técnico [Relatório 279/2008 – «Alterações a medidas da DIA no âmbito do projecto do sublanço Buraca – Pontinha do IC 17 – Circular regional interior de Lisboa»] no qual analisa e propõe a alteração das medidas directamente ligadas com o Aqueduto das Águas Livres (medidas 66, 67, 74, 75, e 77 a 85 inclusive), e das medidas 32 e 37 relacionadas com a qualidade do ar e o ruído.

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Quanto à «revisão da condicionante da DIA referente ‗à implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700‘, o LNEC refere que «a APA deverá analisar a necessidade da sua revisão» (pág.12).
Relativamente à comparação das duas soluções túnel (projecto 2004 e o actual), no que respeita ao ruído e à qualidade do ar, o LNEC afirma não lhe terem sido fornecidos estudos que lhe permitam uma avaliação detalhada, no entanto emite várias considerações: – «O prolongamento do túnel permite potencialmente evitar o contacto do ambiente exterior com as fontes de poluição no interior do túnel nos troços cobertos, mas pode gerar fontes de poluição mais intensas nos emboquilhamentos e outras aberturas para o exterior»; – «As vantagens e desvantagens de cada uma destas concepções» (solução 2004 e a actual) «depende do afastamento das aberturas relativamente a locais públicos e a construções vizinhas».; – «A concepção de 2004, na zona do viaduto, permitiria uma dispersão mais fácil dos poluentes, enquanto a solução de 2006 reduz o nível de poluentes em todos os troços totalmente cobertos e aumenta as suas concentrações na proximidade das aberturas»; – «(») deverá ser evidenciado que a ventilação e o controlo de fumo no túnel...com base nas previsíveis emissões de poluentes e escoamentos quer em situação de utilização corrente, quer em situação de acidente...que estas não põem em causa a salubridade e segurança de pessoas em construções vizinhas ou nos espaços públicos envolventes»; – «(») o escoamento do fumo no exterior não deve pôr em causa a segurança dos ocupantes das construções vizinhas»; – «A CRIL (Circular Regional Interior de Lisboa), como grande infra-estrutura rodoviária que se perspectiva ser, devido ao caudal de tráfego perspectivado, constituir-se-á certamente numa fonte sonora de relevante significado para a afectação da qualidade ambiental da sua envolvente próxima»;

Em 30 de Julho de 2008, a APA, com base no parecer do LNEC, e em relação às medidas em que o LNEC propôs alteração (medidas 66, 67, 74, 75, e 77 a 85 inclusive, e medidas 32 e 37), a APA elaborou um parecer, e submeteu à consideração superior uma proposta de alteração da DIA. [Informação 51/08/DG].
Neste documento, a APA faz um histórico, onde refere que «Em Novembro de 2006, o IA apresentou o seu parecer, reunindo os pareceres de todas as entidades que integraram a CA e, nestes pareceres o IA recomendou que fossem devidamente considerados no projecto de execução os elementos em falta e as demais questões relevantes do ponto de vista ambiental, tendo considerado que não haveria necessidade do proponente prestar mais esclarecimentos às entidades que participaram na avaliação ambiental» (pág.2).
Referiu ainda que, «dada a complexidade do processo concepção/construção, poderia a entidade licenciadora, se assim o entendesse (») solicitar a uma entidade independente (») a verificação da integração no projecto de execução das recomendações referidas no parecer ambiental».
Os peticionários chamam a atenção para o facto de que, desta proposta da APA (de alteração da DIA), não consta o pedido de revisão da condicionante da DIA referente «à implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700», proposto pelo EP no seu ofício n.º 338 ref.ª 86/GAMB de 16 de Janeiro de 2008.
Em 1 de Agosto de 2008, o Secretário de Estado do Ambiente emite despacho no sentido da «Alteração à Declaração de Impacte Ambiental (DIA)». Nesta Alteração são introduzidas: (1) a «alteração das medidas 32, 37, 77, 78, 80, 81 82 e 83 da DIA,...», (2) a «eliminação das Medidas 66, 67, 74, 75, 79, 84 e 85...» e (3) a «alteração das medidas 107 e 108...» (pág.3).
Tal como se verifica no documento proposto pela APA, os peticionários sublinham que desta «Alteração à Declaração de Impacte Ambiental (DIA)», não consta a revisão da condicionante da DIA referente «à implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700», proposto pela EP no seu ofício n.º 338 ref. 86/GAMB de 16 de Janeiro de 2008.
Na opinião dos peticionários, este enquadramento evidencia de forma clara a ilegalidade do projecto que se encontra em execução, na medida em que, apesar da recomendação e do apelo da EP, o LNEC não faz a alteração solicitada na DIA, remetendo-a para a APA, que por sua vez, também não propõe qualquer alteração ao ponto referido. A Alteração à DIA, exarada em Despacho do Secretário de Estado do Ambiente, altera de

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facto a DIA em vários pontos, menos no ponto pretendido pela EP – que corresponde à questão concreta das modificações ao projecto do túnel.

c) Outros factos:

i) Visita da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações No dia 7 de Outubro de 2008, a COPTC, a convite da EP, realizou uma visita ao local das obras de construção do sublanço Buraca/Pontinha do IC17-CRIL. Essa visita teve o seguinte programa: 10h00 – Recepção no estaleiro da obra, pelo Presidente do Conselho de Administração da EP – Estradas de Portugal, Dr. Almerindo Marques; 10h10 – Apresentação do projecto da CRIL e do sublanço Buraca/Pontinha pelo coordenador da obra da EP – Eng.º José Luís Faleiro; 10h20 – Passagem de pequeno filme sobre a obra; 10h25 – Sessão de intervenções e perguntas; 10h45 – Visita à obra; 12h00 – Final da visita e regresso ao estaleiro.

Durante a sessão de intervenções e perguntas, após a intervenção do Deputado Miguel Frasquilho, Presidente da Comissão, que agradeceu o convite e os esclarecimentos da EP à Assembleia da República, usaram da palavra a Deputada Helena Pinto (BE), o Deputado Bruno Dias (PCP), o Deputado Abel Baptista (CDS-PP), o Deputado Nelson Baltazar (PS) e o Deputado Jorge Costa (PSD).
Das respostas e informações prestadas pelos técnicos responsáveis da EP, dirigidos pelo coordenador da obra da EP, Eng.º José Luís Faleiro, destacam-se os seguintes elementos: O presente empreendimento tem um orçamento de 100 milhões de euros, que está no essencial a ser cumprido, ao qual acrescem 70 milhões de euros para expropriações (tendo inicialmente sido previstos 65 milhões). Já foi efectuado o pagamento de metade da verba destinada a expropriações.
Não foram estudadas nem avaliadas alternativas de traçado que não correspondessem ao corredor definido, por duas razões: (1) o corredor estava já definido desde a década de 1970, tendo havido um esforço considerável para libertar o território da ocupação que dele era feita; e (2) a EP tinha o compromisso de, não apenas garantir o serviço e as acessibilidades de nível regional (com a travessia do território), mas também garantir as acessibilidades à área envolvente, o que exigiu a definição de soluções em projecto que contemplassem a ligação em Nó à Damaia, Venda Nova, etc.
O limite de velocidade máxima a estabelecer em todo o sublanço Buraca/Pontinha será de 70 km/h. A EP considera este como o limite de velocidade para circulação em segurança. O seu cumprimento será fiscalizado através de meios telemáticos (radares) ao longo de todo o sublanço. A adopção dessa velocidade corresponderá à necessária adaptação dos automobilistas face às condições de circulação na via, à entrada num tõnel (designado como ―meio hostil‖). Assim sendo, não se coloca para a EP o problema da diferença de velocidades entre o sublanço em questão (70 km/h) e os restantes (90 km/h).
Foi realizada uma auditoria de segurança rodoviária e procedeu-se à análise de risco relativamente às infra-estruturas em questão.
Serão consideradas as sobrelarguras nas curvas com menor visibilidade, para aumentar o tempo de paragem e melhorar as condições de segurança. A inclinação máxima em túnel não ultrapassa em caso algum os 5%. A circulação neste sublanço estará condicionada, sendo proibido o transporte de cargas perigosas.
Está previsto um sistema de gestão automática de tráfego, a ser accionado em caso de incêndio ou outra emergência.
Tratando-se o IC17-CRIL de uma via de grande capacidade, a EP optou por definir um traçado de 2x4 vias (e não de 2x3, como anteriormente previsto), sendo a fluidez do tráfego garantida por essa solução – e não por uma velocidade superior a 70 km/h.
Na prática, as condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental não eram compatíveis entre si, na medida em que o cumprimento da condicionante da preservação do património (nomeadamente Aquedutos

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das Águas Livres e das Francesas) exigiu o prolongamento do Túnel de Benfica (que inclui a travessia do Bairro de Santa Cruz). Com vista ao cumprimento da DIA, a EP considerou necessário aumentar a extensão do túnel para um total de cerca de 1500 metros. Tal extensão do túnel, no cumprimento das normas de segurança em vigor para túneis rodoviários, exigiu a definição de uma solução de ventilação transversal – que corresponde à abertura de cerca de 300 metros prevista para a zona do Bairro de Santa Cruz.
Reconhecendo a existência de outras alternativas técnicas que permitam a ventilação transversal do túnel (designadamente a extracção mecânica de gases para a superfície), a EP considera que, de acordo com os estudos realizados, tais soluções implicariam, em cenários de incêndio ou outra emergência, uma maior concentração de pontos de extracção de gases, com maiores impactes ambientais à superfície.
O tratamento de águas residuais (pluviais e outras) captadas na via será realizado por decantação, considerando a EP, segundo os estudos realizados, que essa solução é suficiente, mesmo para metais pesados.

ii) Informação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações à Assembleia da República (Resposta ao Requerimento n.º 643-AC/X (1.ª) Sem prejuízo dos diversos ofícios e informações remetidos pelo Governo, na sequência das múltiplas iniciativas tomadas por vários Grupos Parlamentares, destaca-se pela particular relevância que assume neste processo a informação prestada pelo Governo/MOPTC à Assembleia da República, na sequência do Requerimento n.º 643-AC/X (1.ª) de 07-07-2005 do Deputado António Filipe (PCP).
Foram então suscitadas ao Governo as seguintes perguntas: (1) O actual projecto vai ser alterado para impedir a destruição do Aqueduto das Águas Livres? (2) O actual projecto vai ser alterado de forma a evitar a construção na zona urbana da Damaia de um Nó e um paredão de vários metros de altura? (3) O actual projecto vai ser alterado de forma a substituir o Viaduto sobre as Portas de Benfica por um túnel? (4) O actual projecto vai ser alterado de forma a evitar o cerco do núcleo urbano de Alfornelos com auto-estradas? (5) Foram efectuados os estudos técnicos às contra-propostas apresentadas pelas Comissões de Moradores e quais os seus resultados? O texto da resposta enviada pelo Governo – publicada no Diário da Assembleia da República, II série B, 16 X (1.ª) 3.º Suplemento, de 2005-10-15, (pág. 172) – é o seguinte: «Na sequência do V. ofício n.º 2251/MAP, de 13 de Julho de 2005, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de informar V.
Ex.ª que foi promovido um estudo de viabilidade, relativamente ao IC17-CRIL, para análise das propostas apresentadas pelas Comissões de Moradores, no que diz respeito aos assuntos enumerados no requerimento apresentado pelo Sr. Deputado António Filipe».

Tais afirmações suscitaram, no entendimento da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a necessidade de esclarecimentos adicionais em sede de apreciação parlamentar da Petição, particularmente em face da informação prestada pela EP na visita da COPTC, de 07-10-2008, no sentido de que não terem sido estudadas nem avaliadas alternativas de traçado que não correspondessem ao corredor definido para o sublanço em questão (ou seja, incluindo a alternativa defendida pelos moradores).

III – Do relatório intercalar da Comissão Nos termos e com os fundamentos acima descritos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em sede de Relatório Intercalar, aprovado por unanimidade em 14 de Outubro de 2008, decidiu solicitar ao Governo as informações necessárias ao melhor esclarecimento sobre o processo de definição, decisão e concretização do IC17-CRIL, sublanço Buraca/Pontinha, a saber:

1. Ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: a) Confirma-se a inexistência de estudos e/ou avaliações comparativas que contemplassem alternativas de traçado como a que foi defendida pelos moradores?

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b) Qual o destino dado entretanto ao «estudo de viabilidade, relativamente ao IC17-CRIL, para análise das propostas apresentadas pelas Comissões de Moradores», cuja realização foi comunicada pelo MOPTC à Assembleia da República em Outubro de 2005? c) Tendo o LNEC, em Julho de 2008, elaborado parecer sobre possíveis alterações à DIA, e não constando desse parecer (e subsequente Despacho do SEA de Alteração à DIA) a formulação expressamente solicitada pela EP (referente à «implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700»), como explica o MOPTC que tenha sido essa, ainda assim, a solução adoptada na obra? d) Quais as razões que levaram à opção técnica de projectar, para a zona do Bairro de Santa Cruz e bem assim para a de Alfornelos, aberturas de grande extensão a céu aberto (cerca de 300 metros), ao invés de garantir a travessia em túnel totalmente fechado – conforme determinou a DIA – através de outras soluções técnicas de ventilação transversal? e) Qual o fundamento legal que sustenta a decisão, levada a efeito a partir do dia 09-10-2008, de proceder à demolição de todas as habitações afectadas no Bairro de Santa Cruz? Em que termos foi realizada a notificação aos interessados? f) Solicitar-se ainda que sejam facultados os relatórios de auditoria de segurança rodoviária e análise de risco referentes às infra-estruturas do sublanço em questão.

2. Ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional: a) Tendo o Secretário de Estado do Ambiente em 1 de Agosto de 2008, emitido Despacho de Alteração à DIA, e não constando dessa Alteração a formulação expressamente solicitada pela EP (referente à «implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700»), como considera o MAOTDR que tenha sido essa, ainda assim, a solução adoptada na obra? b) Que procedimentos foram adoptados em tempo útil no sentido de proporcionar o necessário conhecimento e audição dos interessados no processo de definição da Alteração à DIA, emitida em 1 de Agosto de 2008?

3. Ao Ministério da Cultura: a) Qual a intervenção desenvolvida até à data pelo IGESPAR no acompanhamento a esta obra? b) Qual a informação prestada pela EP e empresas contratadas, relativamente à descoberta de novos vestígios e património arqueológico? c) Que seguimento foi dado a essa informação e que novas iniciativas dela decorreram até à data?

IV – Das respostas do Governo à Comissão Regista-se que, dos três Ministérios a que a Comissão Parlamentar se dirigiu solicitando informações, o Ministério das Obras Públicas respondeu em 12-02-2009 (quatro meses depois), o Ministério da Cultura respondeu em 2 de Junho (sete meses e meio depois) e o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional nunca respondeu.
O teor das respostas enviadas à Comissão pelos dois Ministérios referidos é conforme se segue:

a) Do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

Questão a) do ponto 1.1 [Confirma-se a inexistência de estudos e/ou avaliações comparativas que contemplassem alternativas de traçado como a que foi defendida pelos moradores?] Não se confirma a inexistência de estudos e/ou avaliações comparativas para a conclusão da CRIL.
Ao longo de 40 anos foram estudadas várias soluções para concluir a CRIL, que se depararam com inúmeras dificuldades, só agora ultrapassadas por uma solução definida em conjunto com todas as Autarquias envolvidas no processo.

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A extinta Junta Autónoma de Estradas (ex-JAE) iniciou os estudos de uma via rápida entre os Algés e Sacavém, denominada Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL), em 1968. Tendo definido o seu traçado e localizados, em pormenor, os nós de ligação e as várias Radiais de acesso à cidade de Lisboa, procedeu à elaboração de um anteprojecto, o qual foi apresentado ao Ministério das Obras Públicas em 1969 e posteriormente aprovado por Despacho do Ministro das Obras Públicas, em 05/02/1972, homologado o Parecer n.º 3712, do Conselho Superior de Obras Públicas.
Na sequência desta aprovação, a ex-JAE remeteu às Câmaras Municipais de Oeiras e Loures, em 24/03/1972, cópia das plantas do anteprojecto aprovado, tendo como objectivo a protecção da faixa de terreno necessário à sua futura construção.
Recorda-se que, nessa data, o actual Concelho da Amadora constituía uma freguesia do Concelho de Oeiras, tendo sido constituído concelho em 11/09/1979.
Posteriormente, foram publicadas as proibições referentes à zona non aedificandi, constantes da Portaria n.º 172/75, de 10 de Março.
Relativamente a estudos ambientais desenvolvidos, é de referir que, apesar do definido no Despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, de 23/07/1990, a ex-JAE, ainda que não fosse obrigatório, promoveu a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) para a CRIL.
Em 1990 ficou concluído um projecto de execução, o qual alterava sobretudo o perfil longitudinal previsto inicialmente. Neste estudo considerou-se a travessia da zona do Patriarcado em túnel, seguindo em trincheira até à passagem sob a linha de caminho de ferro, após o que acompanharia grosso modo as cotas do terreno natural até à Estrada da Damaia.
No entanto, foram levantadas, à época, várias dúvidas sobre este traçado, quer pela Câmara Municipal de Lisboa, quer pela Câmara Municipal da Amadora, nomeadamente no que se refere à travessia da zona do Bairro de Santa Cruz de Benfica.
Em consequência a ex-JAE estudou uma nova solução, considerando a travessia do Bairro de Santa Cruz em viaduto, o que permitia preservar as ligações entre Benfica e a Damaia. Esta solução ficou concluída no início de 1993.
Em meados do mesmo ano, o ex-IPPAR emitiu um parecer desfavorável ao túnel da zona do Patriarcado, pelo que foi encarada uma nova solução que considerava um viaduto mais extenso, passando sobre o Patriarcado, o caminho-de-ferro e ligando ao viaduto já estudado no Bairro de Santa Cruz.
Em Janeiro de 1994 e após diversos contactos e reuniões com as entidades envolvidas, foi decidido desenvolver a solução em viaduto. No entanto, verificou-se, desde logo, uma forte contestação a esta solução sobretudo por parte dos moradores do Bairro de Santa Cruz.
Em Março de 1995, foi decidido que o traçado da CRIL, a seguir ao Nó da Buraca, deveria desenvolver-se em trincheira, tendo-se dado início ao desenvolvimento desta solução a nível de Projecto de Execução. Em 1994, não sendo exigível, não houve qualquer procedimento de avaliação de Impacte Ambiental.
Em 1996/1997 procedeu-se a um reajustamento do Projecto de Execução, o qual foi acompanhado por estudos ambientais dirigidos apenas para aspectos específicos, nos casos em que seriam expectáveis impactes mais expressivos, tendo-se analisado especificamente a qualidade do ar, o ruído, o património, o paisagismo e as áreas regulamentares, incluindo os projectos de execução das medidas de minimização.
O Projecto de 1996/1997 não foi submetido a procedimento de AIA, porque não era abrangido pela legislação então em vigor. Contudo, foi promovida uma consulta pública, de acordo com o definido na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que decorreu entre 14 de Agosto e 9 de Setembro de 1997, não tendo sido recebidos quaisquer pareceres escritos, nem solicitada qualquer audiência.
Em 1999, foram aprovados os vários projectos que constituíam o fecho da CRIL entre o Nó da Buraca e o Nó da Pontinha, tendo os mesmos sido incluídos no âmbito do Concurso referente à Concessão da Grande Lisboa IC16 – IC30, criada através do Despacho Conjunto n.º 256/99, de 23 de Março de 1999. O lançamento do concurso público internacional de atribuição da concessão IC16/IC30 ocorreu com a publicação do Despacho Conjunto n.º 523-A/99, de 29 de Junho, publicado no Diário da República n.º 149, de 29 de Junho, que aprovou os respectivos Programa de Concurso e Caderno de Encargos.

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Posteriormente, através do Despacho Conjunto n.º 798/2002, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 23 de Outubro, foi determinada a não adjudicação e anulação deste concurso.
Foi então solicitado ao ex-ICOR, que sucedeu nas atribuições da JAE, que analisasse o projecto, no sentido de verificar se o mesmo se encontrava em condições de permitir o lançamento da respectiva empreitada. Assim, foi necessário reformular o Estudo de Impacte Ambiental de 1990 de forma a ajustar o mesmo a novas exigências legais. Foi também necessário elaborar um Estudo de Tráfego actualizado, uma vez que o último estudo de tráfego datava de 1998, tendo sido apenas alvo de actualizações.
O procedimento de AIA deste sublanço da CRIL é iniciado em Agosto de 2003, tendo sido emitida a DIA em 19 de Fevereiro de 2004.
Ao longo do tempo foram desenvolvidas várias soluções, no sentido de ajustar aos impactes que uma obra desta natureza acarreta. Foi, em diversos momentos, dado conhecimento aos interessados das soluções que entretanto iam sendo estudadas.
No que respeita à hipótese de traçado defendida pelo grupo de pessoas identificadas por Comissão de Moradores, em sede de consulta pública, refira-se que a mesma foi apresentada através de um desenho esquemático, em formato A4. Foi feita uma análise dessa solução, em planta e perfil longitudinal. No entanto, esta solução não reunia condições que permitissem a sua comparação com o projecto de execução que, à época, se encontrava desenvolvido, detalhado e orçamentado.
Ainda assim, foi realizada a análise da solução proposta, atendendo aos elementos disponibilizados, tendo sido identificados sérios problemas para a sua adopção. Desde logo, de acordo com a informação prestada pela Câmara Municipal da Amadora, esta solução obrigaria, nomeadamente: (i) À alteração dos Planos Directores Municipais de Amadora e Lisboa, atravessaria a zona de Venda Nova/Bairro do Girassol numa área perfeitamente consolidada, constituída por prédios de 5 a 12 pisos; (ii) À demolição da escola primária Santos Mattos; e, (iii) À alteração profunda de toda a morfologia da zona da Venda Nova.

Acresce que o túnel sob os prédios do bairro da Venda Nova, não poderia ser construído a céu aberto, prevendo-se, em tal caso, a necessidade de uma adequada consolidação da fundação daqueles imóveis para poder fazer a perfuração do túnel sob os mesmos, dado que, face às características geotécnicas dos terrenos atravessando, o recobrimento não era suficiente para garantir a execução das galerias sem risco de incidências à superfície.
Por outro lado, os riscos de conflitualidade social desta solução seriam elevadíssimos, face ao grande número de expropriados afectados, confrontados com a questão de que esse traçado e o respectivo corredor não estavam previstos em qualquer instrumento de planeamento ou gestão do território.
A solução atrás referida não possibilitaria a requalificação das Portas de Benfica, Estada Militar e da Circunvalação, bem como dos bairros degradados na zona de Alfornelos, dado que, ao ser abandonado o espaço canal previsto para a CRIL, deixaria de haver fundamento para, através do mecanismo de expropriação por utilidade pública, se proceder àquelas requalificações.
Uma vez que o corredor da CRIL está definido nos instrumentos de planeamento e gestão do território, este constitui uma medida de protecção estanque à proliferação de mais construções na zona, possibilitando não só o estabelecimento de regras de procedimento no caso dos realojamentos, através da celebração de protocolos com as Câmaras Municipais competentes, no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER), bem como a definição dos montantes indemnizatórios dos direitos abrangidos pelas expropriações, permitindo a libertação em tempo útil das zonas afectadas pela construção do empreendimento.
Sublinha-se que as dificuldades verificadas, ao longo de muitos anos, e que impediram a conclusão da CRIL, foram agora ultrapassadas através de uma solução definida em conjunto com todas as Autarquias envolvidas no processo que veio a tomar a designação de Solução de Consenso.
A mesma mereceu a aprovação dos Municípios e esteve na origem do concurso lançado e contratado, em resultado de um longo processo negocial, de discussão pública e de consultas recíprocas com diversas entidades, o que permitiu a definição desta última como a solução adequada.

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Questão b) do ponto 1.1. [Qual o destino dado entretanto ao «estudo de viabilidade, relativamente ao IC17 – CRIL, para análise das propostas apresentadas pelas Comissões de Moradores», cuja realização foi comunicada pelo MOPTC à Assembleia da República em Outubro de 2005?] Em 2005, a EP – Estradas de Portugal, S.A. avaliou três soluções alternativas, entre as quais se incluía a hipótese pretendida pelo grupo designado por Comissão de Moradores, em termos de planta e de perfil longitudinal, que implicavam, túneis mais extensos, tendo-se verificado que as três soluções apresentavam, à partida, problemas na sua concretização, a saber: – Aumentavam a dificuldade de articulação do IC17 com o IC19, devido às inclinações longitudinais junto à entrada sul do túnel; – A sua adopção, em fase de obra, prejudicaria de forma muito significativa a circulação viária do IC17, IC19 e 2.ª Circular, afectando directamente os cerca de 120 000 veículos/dia, que circulam no Nó da Buraca; – Aumentavam as dificuldades de gestão, operação e manutenção dos túneis face à relação extensão do túnel / tráfego associado; – A construção de túneis com extensões superiores a 2000 metros sob o edificado existente, implicaria a consolidação das fundações dos edifícios referidos, sob os quais os túneis de desenvolveriam, com todas as dificuldades, riscos técnicos e transtornos sociais que daí resultariam; – Eram eliminadas as ligações à rede viária existente, penalizando fortemente as acessibilidades locais ao empreendimento, o que não se encontrava em linha com o teor da DIA que recomendava que o projecto contemplasse uma melhor articulação do traçado do IC17 com a rede viária local; – E sobretudo, as condições de segurança seriam agravadas, pois estar-se-ia perante túneis com extensões superiores a 2 Km, numa via com tráfego intenso, com particular situação de perigosidade no que se refere à prevenção de incêndios e socorro a sinistros rodoviários.

Questão c) do ponto 1.1 [Tendo o LNEC, em Julho de 2008, elaborado parecer sobre possíveis alterações à DIA e não constando desse parecer (e subsequente despacho do SEA de alteração à DIA) a formulação expressamente solicitada pela EP (referente à «Implementação da solução túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o Km 0+675 e 1+700»), como explica o MOPTC que tenha sido essa, ainda assim, a solução adoptada na obra?] O procedimento de AIA a que o projecto do IC17 – CRIL – Sublanço Buraca/Pontinha foi submetido em Agosto de 2003, culminou em 19 de Fevereiro de 2004, com a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental, com carácter favorável condicionado.
Neste procedimento foram submetidas a avaliação, ao contrário do habitual em situações de projecto de execução, duas soluções de projecto distintas: – Uma solução que considera a travessia do Bairro de Santa Cruz em trincheira.
– Uma solução que considera a travessia do Bairro de Santa Cruz em túnel.

A DIA acima mencionada, ç favorável condicionada ―… implementação da Solução Tõnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700‖, ou seja, opta claramente pela solução que se desenvolve em túnel.
No entanto, a mesma DIA condiciona a execução do projecto:

«(») g) À melhor articulação do traçado do IC17 com a rede viária local, de forma a minimizar os impactes na socieconomia e na paisagem, nomeadamente nas zonas dos nós e nas zonas de atravessamento das principais vias existentes; h) Ao reequacionamento da rede de Restabelecimento de forma a completar as questões levantadas no âmbito da Consulta Pública efectuada, minimizando o corte de acessibilidades, e os impactes na socieconomia;

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i) Ao reequacionamento da Solução a adoptar para a passagem no Bairro da Venda Nova, tendo em conta a minimização dos impactes no ruído, na paisagem e no efeito barreira sobre as populações que habitam neste aglomerado; j) Ao reequacionamento da Solução a adoptar para a ligação do Nó da Venda Nova à Rotunda de Benfica, de forma a minimizar os impactes na ocupação do solo, e na socieconomia; k) Ao reequacionamento da ligação do Nó da Pontinha à Rotunda de Benfica, de forma a minimizar os impactes na ocupação do solo, paisagem, ruído e na socieconomia, nomeadamente minimizando, sempre que possível, o efeito barreira; (»)«.

Importa relembrar que nos processos de consulta pública ocorridos entre 2004 e 2006, da generalidade dos pareceres emitidos, ressaltaram algumas questões recorrentes: i) Preservação dos Aquedutos das Águas Livres e das Francesas (objecto de petição); ii) Eliminação do Viaduto das Portas de Benfica e substituição do mesmo por um túnel; iii) Reformulação da rede de acessibilidades entre a CRIL e a rede viária envolvente; iv) Cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

Deste modo, para garantir uma resposta positiva às diversas condições da DIA, a estradas de Portugal, ajustou a solução túnel, por forma a dar resposta, às condicionantes e conciliar as diversas pretensões apresentadas, nem sempre integralmente compatíveis entre si.
A solução desenvolvida permitiu dar resposta aos pontos i), ii), iii) e iv) anteriormente identificados, bem como às referidas condicionantes da DIA, tendo como objectivo último maximizar o cumprimento das diversas condições constantes da DIA, numa perspectiva global.
Foi neste quadro, então, lançado em Janeiro de 2007, o Concurso em regime de concepção/construção para a contratação da empreitada de conclusão da CRIL, que viria a ser adjudicada em Novembro de 2007.
No entanto, face à sensibilidade de que se reveste a questão e de modo a clarificar algumas medidas que constam da DIA, e que não teriam possibilidade de serem cumpridas e/ou implementadas, a Estradas de Portugal apresentou ao Gabinete do Secretário de estado do Ambiente, em 16 de Janeiro de 2008, um pedido de alteração da DIA.
Este pedido fundamentou-se na necessidade de revisão de algumas medidas e na anulação de outras tendo o Gabinete do secretário de Estado do Ambiente remetido este assunto à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) para sai análise, tendo esta agência por sua vez solicitado um parecer ao LNEC.
Esta entidade elaborou um parecer, em Julho de 2008, onde conclui pela efectiva necessidade de alteração de algumas medidas e pela anulação de outras, tendo deixado ao critério da APA a necessidade de alterar a condicionante da DIA ―… implementação da Solução Tõnel prevista no projecto de execução para o troço entre o km 0+675 e 1+700.
Com base numa informação da APA, foi emitida uma Alteração da DIA pelo Secretário de Estado do Ambiente, em 1 de Agosto de 2008, a qual propõe a alteração de algumas medidas da DIA, a eliminação de outras e ainda a introdução de uma medida adicional.
No que se refere concretamente à condicionante da DIA transcrita, verifica-se que esta não foi objecto de menção no âmbito da Alteração da DIA, sendo entendimento da Autoridade de AIA que não havia necessidade de o fazer, considerando-se assim que a DIA é cumprida.

Questão d) do ponto 1.1 [Quais as razões que levaram à opção técnica de projectar, para uma zona do bairro de Santa Cruz e bem assim para a de Alfornelos, aberturas de grande extensão, a céu aberto (cerca de 300m), ao invés de garantir a travessia em túnel totalmente fechado – conforme determinou a DIA – através de outras soluções técnicas de ventilação transversal?] Em complemento dos esclarecimentos já adiantados – como resposta à questão colocada pela alínea c) – refira-se que, relativamente ao túnel de Benfica, a decisão de abertura, em cerca de 300 metros, de apenas uma das faixas de rodagem, teve como objectivo ir ao encontro das diversas medidas constantes na DIA,

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assim como de preocupações evidenciadas no decurso dos processos de consulta pública a que o projecto foi sujeito.
O prolongamento da extensão do túnel de Benfica, em cerca de 415 metros, permitiu designadamente minimizar o impacte paisagístico e de inserção urbanística da passagem junto ao Bairro da Venda Nova e na zona das Portas de Benfica, bem como os impactes do ruído e no efeito barreira.
O aumento da extensão do túnel de Benfica, sem que fossem equacionadas algumas secções abertas (em apenas 300 metros e apenas em um dos sentidos), implicaria a adopção de medidas adicionais de ventilação.
Estas, na zona do Bairro de Santa Cruz, levariam à necessidade de sobreelevação do túnel em cerca de 2 metros, para aumento do gabarit vertical para inserção dos ventiladores.
Assim, a adopção destas aberturas, dada a complexidade de todos os condicionalismos existentes, permite que o túnel tenha um desempenho mais eficaz em situações de ocorrência de incêndio, resultando numa solução de equilíbrio entre as dificuldades identificadas e uma solução para o túnel que permita a sua gestão e exploração dentro dos limites aceitáveis.
A manutenção do túnel integralmente fechado, conduziria ao aumento da largura do separador central, nesse trecho, de forma a acolher as adicionais medidas de segurança necessárias.
De referir que este trecho da CRIL, entre as freguesias de Benfica e da Damaia, foi objecto de estudo específico de integração paisagística/urbana permitindo requalificar a zona à superfície, dando-lhe a qualidade que nunca teve, provendo-a de zonas ajardinadas, parques públicos e equipamento urbano, infra-estruturas de que estas zonas carecem.
A consideração de uma ventilação do tipo transversal obrigaria à construção, ao longo do túnel, de condutas de betão para extracção dos fumos. Face às condicionantes locais que se verificam essas condutas teriam obrigatoriamente que ser construídas num plano superior à via, ou seja com consequências similares às que foram atrás descritas para a colocação de ventiladores. Por outro lado, obrigaria ainda à construção de edifícios para a colocação do sistema de extracção (ventiladores), com a consequente ocupação do já exíguo espaço disponível.
Importa ainda referir que foram dadas indicações aos concorrentes no sentido de garantir o requisito de observar, em projecto, que as aberturas laterais que se verificam entre ambos os tubos, na zona em que se procedeu à abertura do túnel no sentido Algés/Benfica em cerca de 300m, que respeitassem a existência de uma abertura de 1 m2 por via de circulação, por metro linear, de acordo com a referência encontrada relativa a aberturas parciais em túneis (Artigo R118-1-1 do Code de la voirie routière). Deste modo, o trecho em questão não seria entendido, de facto, como se de um túnel se tratasse no que se refere à ventilação.

Questão e) do ponto 1.1. – Qual o fundamento legal que sustenta a decisão, levada a efeito a partir do dia 09-10-2008, de proceder à demolição de todas as habitações afectadas no Bairro de Santa Cruz? Em que termos foi realizada a notificação aos interessados? A execução desta obra tem vindo a decorrer dentro dos parâmetros normais em obras similares, considerada a sua inserção no tecido urbano de três concelhos metropolitanos, sendo que, num universo com cerca de 550 processos, apenas em 35 deles seguem, de momento, a via litigiosa.
Recorde-se que a execução deste projecto, ao longo de muitos anos e diversos momentos, afectou mais de um milhar de famílias, traduzindo hoje uma situação de grande disponibilidade dos terrenos necessários à execução da obra, consistente com a estabilização do traçado final agora seguido.
Verifica-se que, em geral, apenas foi necessário desencadear os poderes de autoridade exigidos para efectivação da posse, em algumas parcelas na zona do Bairro de Santa Cruz, em Lisboa, uma vez que nesta zona da cidade, acentuou-se publicamente a oposição por parte de alguns moradores (em 63 moradores apenas 19 se opuseram juridicamente), cujas propriedades, à excepção de seis moradias, foram apenas objecto de expropriação de parte dos seus logradouros, reduzindo a sua extensão em alguns metros, sem afectar, por isso, as condições de habitabilidade das suas casas.
Mais se refere que, em parte das situações, se tratava da extensão de logradouros iniciais ocupando terreno pertencente à Câmara Municipal de Lisboa (entidade expropriada), ocupados em génese ilegal, mas que a EP, SA, ainda assim, assumiu o pagamento de indemnizações para libertação desses espaços.

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Desta forma, pelo Despacho n.º 24913-A/2007 (2.ª série), de 12 de Outubro, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 208, de 29 de Outubro de 2007, o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, reconheceu a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos imóveis e direitos necessários à execução da obra do IC17 – CRIL – Sublanço Buraca/Pontinha.
Como consta da mencionada declaração de utilidade pública, a expropriante foi autorizada a tomar de imediato posse administrativa das referidas parcelas de terreno, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, tendo sido lavrado, durante o mês de Maio do corrente ano, em cada um dos casos o respectivo Auto, após cumprimento de todas as formalidades legais previstas, designadamente a vistoria ad perpetuam rei memoriam exigida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do referido diploma legal.
Neste contexto, a EP, SA, já na posse administrativa das parcelas expropriadas no âmbito da execução do empreendimento atrás identificado, tentou efectivar a mesma, tendo diligenciado o cumprimento de todas as formalidades legalmente previstas no âmbito do Código das Expropriações.
No entanto, pese embora este facto, os proprietários foram-se opondo á efectivação da posse por parte da EP, SA, persistindo na ocupação das parcelas expropriadas, em violação da ordem jurídica.
Os expropriados tinham perfeito conhecimento da situação das parcelas e da obrigação legal de as desocupar, com vista a permitir a continuidade dos trabalhos da empreitada, em segurança e sem perturbação e sem que provocassem custos acrescidos na sua execução.
Não tendo havido acordo entre a entidade expropriante e alguns dos moradores, quando aos montante da indemnização a atribuir pela expropriação, foram os processos remetidos a Tribunal com vista a adjudicação da propriedade a favor da entidade expropriante, facto que veio a verificar-se antes da entidade expropriante tomar posse efectiva das parcelas.
O Tribunal adjudicou as propriedades em causa à EP, SA, livre de ónus e encargos nos termos do disposto do artigo 51.º do Código de Expropriações, estando o montante indemnizatório apurado em sede de arbitragem devidamente depositado nos autos.
Encontrando-se, assim, a EP, SA, investida na posse legal e propriedade das parcelas em causa, procedeu à notificação dos expropriados através de cartas registadas com aviso de recepção, para libertarem a área expropriada, até ao pretérito dia 15 de Agosto.
Facto que não veio a verificar-se até à data da efectivação da posse administrativa. A Expropriante, através da Fiscalização, dirigiu-se ainda aos expropriados, nas semanas entre 18 a 31 de Agosto, no sentido de obter um contacto pessoal com os moradores, por forma a obter a permissão para a entrada e colocação da vedação que impõe o limite da obra, tendo havido oposição por parte de alguns destes moradores à entrada nas mesmas.
Aliás, alguns destes moradores vieram, através de carta registada com Aviso de Recepção, informar a Expropriante de que não permitiam a entrada nos seus prédios.
De forma a minimizar o impacto social que a ocupação dos logradouros iria ter, a EP, SA, como medida cautelar adicional, ainda ―deitou mão‖, nos 12 dos casos, onde foi expressamente manifestada a oposição, á interposição de procedimento cautelar, solicitando ao Tribunal que ordenasse judicialmente a desocupação dos logradouros e que ordenasse a remoção da oposição levantada.
No entanto, o Tribunal competente, em todas as situações sobre as quais se pronunciou, veio a decidir que detendo a EP, SA, quer a posse quer a propriedade das parcelas, não necessitava recorrer àquele instrumento, uma vez que detinha legitimamente os poderes de autoridade necessários para determinar a imediata remoção de ocupações indevidas, podendo, se necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais, o que veio efectivamente a acontecer.

Questão f) do ponto 1.1. [Solicitar-se ainda que sejam facultados os relatórios de auditoria de segurança rodoviária e análise de risco referentes às infra-estruturas do sublanço em questão.]

Auditoria de Segurança Rodoviária No desenvolvimento do estudo/projecto de execução, a EP, SA, promoveu a elaboração de duas Auditorias de Segurança Rodoviária (ASR) pela Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP), em momentos distintos no que

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se refere ao estádio de desenvolvimento do referido estudo da CRIL, a primeira em 2006 e a segunda em 2007.
A primeira ASR foi levada a efeito sobre uma geometria do traçado, em planta e perfil longitudinal. Como entretanto se procedeu a maior detalhe da solução anteriormente analisado e porque se introduziram diversas alterações ao traçado, promoveu-se uma segunda auditoria, no sentido de detectar situações às quais pudesse estar associado algum risco no intuito de introduzir as eventuais recomendações que a Equipa Auditora viesse a propor.
No entanto e de modo a contextualizar a questão da ASR e da forma como os respectivos Relatórios devem ser encarados pelas entidades que os solicitam, importa antes de mais fazer uma breve nota introdutória.
Em primeiro lugar, importa referir que a legislação nacional em vigor não obriga à realização de ASR.
Acresce que, caso o dono de obra entenda solicitar uma ASR, as recomendações apresentadas no Relatório de ASR não são de implementação integral obrigatória. Trata-se, no entanto, de uma ferramenta de grande valor ao alcance do dono de obra, porquanto possibilita a prevenção e rectificação atempada de eventuais pontos de risco, considerando o momento ou fase do projecto ou da sua execução, em que a mesma é realizada.
Uma ASR é um procedimento sistemático em que um auditor independente e qualificado comprova as condições de segurança de um projecto de uma estrada nova, de uma estrada existente ou de um qualquer projecto que possa afectar a via e os seus utentes, que pode ocorrer em diversas das duas fases.
A realização de ASR apresenta, a priori, vários benefícios: Permite reduzir a probabilidade de ocorrência de acidentes; Permite reduzir a gravidade dos acidentes que inevitavelmente ocorrem nas estradas; Permite aos responsáveis pela concepção e pela gestão de tráfego, adquirirem uma maior «consciência da segurança da Via»; Permite reduzir o custo associado à implementação de medidas correctivas, em fase de exploração, para incremento de segurança rodoviária ou quando tal não seja possível, ponderar a adopção de medidas minimizadoras dos seus efeitos; Permite reduzir os custos do empreendimento (considerando todas as fases), no que diz respeito aos seus efeitos económicos directos e externalidades, nomeadamente aos custos económicos e sociais dos acidentes.

Por outro lado, uma ASR permite alcançar novos objectivos, tais como: Assegurar que as vias operam em boas condições de segurança; Minimizar a possibilidade de ocorrência de situações de risco que possam originar acidentes.
A ASR pode realizar-se em várias fases: estudo preliminar / estudo prévio; projecto de execução e préabertura ao tráfego.
No seu desenvolvimento, as ASR são constituídas em diversas etapas: Selecção da equipa auditora; Compilação e fornecimento da informação necessária; Reunião de início do processo; Visita ao local da futura via; Análise e elaboração do Relatório de ASR; Reunião de fim do processo; Elaboração do Relatório de Excepção à ASR.

À presente data encontra-se por concluir a última etapa do processo, isto é, a elaboração do Relatório de Excepção à ASR, o qual consiste na avaliação da pertinência e possibilidade de integrar as recomendações propostas no âmbito do Relatório da ASR.


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No entanto, a EP, SA, de uma maneira geral, propõe-se integrar a maioria das recomendações propostas pela PRP, tendo para o efeito, nomeadamente, procedido a rectificações de traçado (em planta e perfil longitudinal), prolongamento de vias de aceleração e / ou abrandamento, aumento da distância de visibilidade de paragem nas curvas de menor raio, em túnel, alteração do sistema de sinalização no IC 19, optimização da geometria das rotundas preconizadas e dos ramos associados às mesmas, relocalização da sala técnica e de PT, uniformização do separador central na plena via, eliminação de alguns ramos no Nó da Damaia e rectificação de alguns perfis transversais tipo.
Existem algumas recomendações sobre as quais ainda não foi tomada uma decisão final quanto à sua implementação, pelo facto da Análise de Risco não se encontrar encerrada.
Deste modo o processo de Auditoria de Segurança Rodoviária ainda não se encontra concluído sendo que a EP, SA, irá ultimar o Relatório de Excepção que substanciará a tomada de decisão final relativamente às recomendações propostas.
Porque se trata de um processo não concluído, em que a principal finalidade é colocar em funcionamento um túnel rodoviário que possa ser operado em condições de segurança, a EP, SA, considera prematuro disponibilizar partes do processo para consulta nesta fase. Logo que o processo esteja concluído, serão integralmente disponibilizados os resultados da Auditoria de Segurança Rodoviária.

Análise de Risco De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, relativo aos requisitos mínimos em túneis rodoviários: «1 – A análise de risco deve consistir numa avaliação detalhada dos riscos apresentados por determinado túnel, a realizar por um organismo funcionalmente independente do órgão de gestão do túnel, com base numa metodologia única e detalhada, que deve ter em consideração as melhores práticas disponíveis e todos os factores de concepção e as condições de circulação que afectam a segurança, nomeadamente os seguintes: a) As características do tráfego; b) A extensão do túnel; c) O tipo de tráfego; d) A geometria do túnel; e) O número de veículos pesados e de mercadorias previsto por dia;

2 – O conteúdo e os resultados das análises de risco devem ser incluídos na documentação de segurança apresentada à autoridade administrativa».
Acresce que no Anexo II o mesmo refere, «1.1.3 – Sempre que um túnel apresente uma característica específica no que se refere aos parâmetros acima referidos, deve ser feita uma análise de riscos de acordo com o artigo 20.º, a fim de determinar se são necessárias medidas de segurança adicionais e ou equipamentos suplementares para assegurar um elevado nível de segurança no túnel. A análise de riscos tomará em consideração os eventuais acidentes que afectem claramente a segurança dos utentes nos túneis e que possam ocorrer durante a fase de funcionamento e a natureza e amplitude das suas eventuais consequências.»

O projecto contempla a realização de uma Análise de Risco (AR) aos túneis de Benfica e da Venda Nova, uma vez que o primeiro se encontra abrangido pelo referido Decreto-lei visto que apresenta uma extensão superior a 500 m. Esta está a ser elaborada por uma equipa constituída por elementos de reconhecido mérito e valor científico e conta com o acompanhamento de uma entidade idónea e independente.
Pese embora, nos requisitos do concurso, se tenham estabelecido parâmetros muito elevados e conservadores no que aos equipamentos de segurança e gestão dos túneis diz respeito, incluindo os próprios materiais e processos construtivos, pretendeu-se avaliar se, de facto, essas medidas permitem uma resposta adequada dos subsistemas preconizados aos cenários que porventura venham a verificar-se, assim possibilidade de congestionamentos, ocorrência de acidente, ocorrência de incêndio e avaliação do

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funcionamento do sistema de drenagem do túnel em situação de chuvadas excepcionais e sistema de ventilação.
A AR é uma ferramenta iterativa que permite avaliar os riscos versus a probabilidade de ocorrência do cenário em análise, no sentido de aferir se os riscos são aceitáveis ou se, pelo contrário, se verifica a necessidade de implementar novas medidas adicionais.
No caso presente, a AR em desenvolvimento permite, desde já, evidenciar e demonstrar que, de um modo geral, os subsistemas preconizados permitem operar o túnel em condições de segurança. Possibilitou ainda clarificar algumas medidas relativamente às quais subsistiam dúvidas. Por fim, a AR permitiu também identificar algumas situações passíveis de melhoria as quais foram ou estão a ser tidas em conta.
Porque se trata, como atrás referido, de um processo dinâmico e em evolução, em que a principal finalidade é colocar em funcionamento um túnel rodoviário que possa ser operado em condições de segurança, não estando o processo ainda concluído, considera-se prematuro disponibilizar tais análises para consulta, ainda nesta fase.
De facto, e face ao modo como a AR tem vindo a decorrer, não se dispõe de um documento final que agregue todos os estudos desenvolvidos e evolução dos mesmos no que se refere aos pressupostos, análise, intervenções e conclusões. Esse resultado encontrar-se-á, em fase posterior, como um capítulo do projecto, que integrará o manual de gestão e operação dos túneis de Benfica e da Venda Nova, com especial relevância para as incidências e exigências e exigências em fase de exploração, conservação e manutenção dos túneis integrados naquela via rodoviária.

b) Resposta do Ministério da Cultura:

[a) Qual a intervenção desenvolvida até à data pelo IGESPAR no acompanhamento a esta obra?]

a) O projecto para o sublanço da CRIL foi submetido a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), dele resultando, em 2004, a emissão da respectiva Declaração de Impacte Ambiental (DIA). A referida DIA condicionou o projecto a alterações de fundo, que se materializaram na prática num projecto substancialmente diferente do original.
No respeitante ao Património Cultural, a grande novidade deste projecto, prendeu-se com a introdução duma solução de engenharia que garantia a preservação da integridade do Aqueduto das Águas Livres, cujo desmonte se previa numa extensão de cerca de 180 metros, na confluência com o Aqueduto das Francesas, seu aferente. Este «novo projecto» foi apresentado ao antigo Instituto Português de Arqueologia (actual IGESPAR, IP) pela representante do Instituto na Comissão de Avaliação (CA) do anterior procedimento, daí resultando um parecer institucional, emitido em 10 de Novembro de 2006, que adaptou e complementou as medidas da DIA.
O Plano de Trabalhos, aprovado pela Tutela, à equipa contratada para implementar as medidas preventivas e de minimização referentes ao Património Cultural, reflectiu necessariamente o preconizado no referido parecer.
Por solicitação da EP e dada a complexidade da obra, o IGESPAR, IP, atentas as suas atribuições legais – vide alíneas a) e s), do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de Março – nomeou dois técnicos (um arqueólogo e um arquitecto), que incumbiu de procederem a um acompanhamento específico.
O referido acompanhamento técnico processa-se de duas formas: 1) Deslocações à obra sempre que os técnicos as considerem necessárias ou respondendo às solicitações da EP; 2) Apreciação dos quatro tipos de relatórios mensais (relatório do acompanhamento arqueológico da obra geral; relatório do acompanhamento arqueológico nas imediações dos aquedutos; relatório de inspecção e monitorização da estrutura dos aquedutos; relatório das visitas semanais de verificação do estado de conservação do monumento).

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[b) Qual a informação prestada pela EP e empresas contratadas, relativamente à descoberta de novos vestígios e património arqueológico?] b) A EP informa o IGESPAR, IP, da descoberta de novos vestígios e património arqueológico, informalmente, através de e-mail, formalmente, através de fax. A Geoarque (empresa que enquadra as equipas técnicas de património) informa a Tutela pelos relatórios mensais referidos supra.
Em 18 de Abril de 2008, o Instituto foi informado pela EP de que fora identificado um prolongamento para noroeste do denominado «aqueduto subsidiário» (único vestígio novo patrimonialmente relevante), já conhecido num troço existente entre a Casa de Ligação dos aquedutos (Águas Livres e Francesas) e o Chafariz da Buraca. Esta realidade suscitou da parte da EP um pedido de autorização para seccionar a referida estrutura hidráulica, em dois pontos, com vista à compreensão das suas características e da sua articulação com o aqueduto principal.
Em 10 de Julho de 2008, os técnicos do IGESPAR, IP, participaram numa reunião da EP com a Comissão de Moradores do Bairro de Santa Cruz de Benfica, destinada a esclarecer a referida comissão de moradores acerca das medidas de salvaguarda patrimonial a aplicar ao ―aqueduto subsidiário‖, em que estiveram presentes representantes da Geoarque, da Fiscalização e do Empreiteiro.

[c) Que seguimento foi dado a essa informação e que novas iniciativas dela decorreram até à data?] c) No parecer do ex-IPA, remetido ao Instituto do Ambiente em 10 de Novembro de 2006, referia-se que, no respeitante ao ―aqueduto subsidiário‖, cuja cota de base o tornava incompatível com o projecto, «não foi salvaguardado o princípio da conservação pelo registo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei de Bases do Património Cultural Português, Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, face à iminente destruição de um bem arqueológico classificado. Assim o ramal a demolir deverá ser previamente alvo de registo arqueológico integral, o qual deverá contemplar, designadamente, o levantamento fotográfico, o desenho técnico e uma memória descritiva que inclua a descrição dos materiais de construção e técnica construtiva».
Em face do referido supra, o antigo IPA autorizou a demolição exclusiva do «aqueduto subsidiário», salvaguardando o princípio legal da sua conservação pelo registo científico. Perante a descoberta dum troço noroeste da mesma estrutura hidráulica, a posição do IGESPAR, IP, não poderia ser diferente.
Até ao presente, a obra decorre com a implementação de todas as medidas preventivas e de minimização preconizadas pelo antigo IPA e aceites pelo IGESPAR, IP, através da aprovação do Plano de Trabalhos para o Património Cultural.

V – Conclusões

1. Quanto à consideração e ao tratamento dado à proposta de traçado alternativo apresentada pelos peticionários: 1.1. Constata-se que, embora tenha sido transmitido pelos responsáveis da Estradas de Portugal, aquando da visita da Comissão Parlamentar à obra em 07-10-2008, que «não foram estudadas nem avaliadas alternativas de traçado que não correspondessem ao corredor definido», o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações indicou em ofício de 12-02-2009 que «foi realizada a análise da solução proposta, atendendo aos elementos disponibilizados, tendo sido identificados sérios problemas para a sua adopção» 1.2. Nos termos da informação supra do MOPTC, a Câmara Municipal da Amadora apontou implicações negativas à proposta alternativa, nomeadamente (i) alteração dos PDM de Amadora e Lisboa e atravessamento de uma área consolidada; (ii) demolição da escola primária Santos Mattos; (iii) alteração profunda da morfologia da zona da Venda Nova; 1.3. Aos elementos constantes do ponto anterior, o MOPTC acrescenta a consolidação das fundações dos prédios do bairro da Venda Nova face à construção do túnel; o grande número de expropriados afectados; a impossibilidade de requalificação das Portas de Benfica, Estrada Militar e da Circunvalação, bem como dos bairros degradados na zona de Alfornelos;

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2. Quanto às medidas tomadas ao nível da segurança rodoviária; 2.1. Segundo a informação do MOPTC, «a EP, SA, de uma maneira geral, propõe-se integrar a maioria das recomendações propostas pela PRP», designadamente: rectificações de traçado (em planta e perfil longitudinal), prolongamento de vias de aceleração e/ou abrandamento, aumento da distância de visibilidade de paragem nas curvas de menor raio, em túnel, alteração do sistema de sinalização no IC 19, optimização da geometria das rotundas preconizadas e dos ramos associados às mesmas, relocalização da sala técnica e de PT, uniformização do separador central na plena via, eliminação de alguns ramos no Nó da Damaia e rectificação de alguns perfis transversais tipo.
2.2. O MOPTC acrescenta que existem algumas recomendações sobre as quais ainda não foi tomada uma decisão final quanto à sua implementação, pelo facto da Análise de Risco não se encontrar encerrada.

3. Quanto ao procedimento de alteração da Declaração de Impacte Ambiental: 3.1. O MOPTC informa que «a Estradas de Portugal apresentou ao Gabinete do Secretário de estado do Ambiente, em 16 de Janeiro de 2008, um pedido de alteração da Declaração de Impacto Ambiental»; que «com base numa informação da APA, foi emitida uma Alteração da DIA pelo Secretário de Estado do Ambiente, em 1 de Agosto de 2008, propondo a alteração de algumas medidas da DIA, a eliminação de outras e ainda a introdução de uma medida adicional»; e que «no que se refere concretamente à condicionante da DIA transcrita, verifica-se que esta não foi objecto de menção no âmbito da Alteração da DIA, sendo entendimento da Autoridade de AIA que não havia necessidade de o fazer, considerando-se assim que a DIA é cumprida».
3.2. O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional optou por nada responder ao pedido de informação da Comissão Parlamentar sobre este processo, carecendo esta matéria de cabal esclarecimento por parte do Governo.
3.3. Esta ausência de resposta do MAOTDR resulta ainda em insuficiente informação relativamente a matérias que deverão merecer acompanhamento no futuro, como é o caso das implicações ambientais da implementação da solução em túnel na zona do Bairro de Santa Cruz (entre o km 0+675 e 1+700), designadamente no que concerne à libertação de gases através das aberturas longitudinais à superfície.

4. Quanto à protecção do património histórico edificado, em particular dos Aquedutos das Águas Livres, das Francesas e estruturas hidráulicas subsidiárias: 4.1. Da resposta do Ministério da Cultura, constata-se que o acompanhamento à obra nesta vertente é realizado por um arqueólogo e um arquitecto, ambos nomeados pelo IGESPAR, através de deslocações à obra (por motu próprio ou a solicitação da EP) e da emissão de relatórios mensais de acompanhamento e inspecção, acrescentando-se que a EP informa o IGESPAR da descoberta de novos vestígios e património arqueológico e a empresa Geoarque informa a Tutela pelos referidos relatórios mensais.
4.2. O mesmo Ministério indica que a alteração principal ao projecto, decorrente da Declaração de Impacte Ambiental de 2004, foi a introdução duma solução de engenharia para a preservação da integridade do Aqueduto das Águas Livres, cuja demolição se previa numa extensão de 180 metros.
4.3. O Ministério da Cultua refere que o único vestígio novo patrimonialmente relevante foi o prolongamento para noroeste do denominado «aqueduto subsidiário» que seria já conhecido num troço existente entre a Casa de Ligação dos aquedutos (Águas Livres e Francesas) e o Chafariz da Buraca. O antigo IPA autorizou a demolição do «aqueduto subsidiário», apontado como «bem arqueológico classificado», salvaguardando «o princípio legal da sua conservação pelo registo científico». Ou seja, foi realizado registo arqueológico integral, com o levantamento fotográfico, o desenho técnico e uma memória descritiva incluindo a descrição dos materiais de construção e técnica construtiva e seguidamente procedeu-se à demolição da estrutura.

Assim, nos termos e com os fundamentos acima descritos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte:

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Parecer

1. A petição n.º 514/X (3.ª) deve ser enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento para plenário nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
2. Deve ser solicitado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que seja remetida à Comissão Parlamentar informação actualizada sobre o ponto de situação das medidas adoptadas em concreto, na sequência da Auditoria de Segurança Rodoviária e da Análise de Risco relativamente aos troços em apreço (e em particular para os túneis de Benfica e da Venda Nova), tendo em vista o debate em Plenário da presente Petição. 3. Deve ser dado conta a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República do incumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, por parte do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, para efeitos de eventual apuramento de responsabilidades.
4. Deverá ser dado conhecimento aos grupos parlamentares, no âmbito das atribuições e competências constitucionais e regimentais aplicáveis, do teor deste Relatório e Parecer.
5. Deverá ser dado conhecimento aos peticionários das providências adoptadas.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

———

PETIÇÃO N.º 551/X (4.ª) (APRESENTADA POR LUÍS FILIPE BOTELHO RIBEIRO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUSPENSÃO IMEDIATA DA LEI DO ABORTO E LEGISLAÇÃO CONEXA DE FORMA A PROMOVER A SUA REVISÃO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota Introdutória A presente petição deu entrada na Assembleia da República, em 14 de Janeiro de 2009, estando endereçada ao Presidente da Assembleia da República, que, nesse mesmo dia exarou despacho de remessa da petição para a Comissão Parlamentar de Saúde, para os procedimentos legalmente devidos.
Quanto ao cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, nada obsta à apreciação da presente petição: – Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
– Em termos legais, a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.oa 6/93, de 1 de Março; 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), dispõe no seu artigo 9.º – aplicável às petições apresentadas à Assembleia da República por remissão constante do artigo 17.º – que as mesmas devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos titulares, o que se verifica.
– Encontram-se igualmente satisfeitas as disposições constantes no artigo 12.º, da Lei de Exercício do Direito de Petição supra referida pelo que não se verificam quaisquer das causas legalmente previstas para o indeferimento liminar da presente petição, estando igualmente observado o artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República.

Assim, é de concluir que a petição foi correctamente admitida.

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II. Da Petição

a) Do objecto, motivação e conteúdo da petição A petição ora em apreço foi subscrita por 5149 cidadãos eleitores que solicitam à Assembleia da República que legisle no sentido de revogar ou rever a Lei do Aborto, em que é primeiro subscritor o cidadão Luís Filipe Botelho Ribeiro.
Por esta via, alegam os peticionários que, volvido «um ano de aplicação da Lei do Aborto aprovada na Assembleia da República» esta não cumpriu os objectivos a que se propunha. Entre estes, os autores da presente iniciativa destacam que: – A Lei do Aborto não eliminou o problema dos abortos clandestinos, como se propunha; – A Lei do Aborto contribui para o agravamento da taxa de natalidade e o envelhecimento da sociedade portuguesa, cada vez mais dependente dos fluxos migratórios para esconder a sua forte tendência recessiva; – A coberto da Lei do Aborto têm vindo a ser exercidas pressões inaceitáveis sobre o código deontológico dos médicos; – Por descuido grosseiro do legislador, a lei transformou o aborto num método contraceptivo de facto, permitindo abortos múltiplos, já verificados, e o «eugenismo liberal»; – Apesar de reconhecidos aos profissionais de saúde, os Direitos constitucionalmente consagrados de «objecção de consciência» não se estendem ainda aos cidadãos contribuintes que entendam gravemente atentatório para a sua consciência ver-se pelo Estado forçados a dar a sua colaboração material, através de impostos, para a realização de abortos.

Pelo exposto, os signatários, através da figura da petição solicitam que a Assembleia da República legisle no sentido de: 1) Revogar a actual Lei do Aborto – Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril; 2) Não existindo uma maioria parlamentar suficiente para a realização do ponto anterior, suspender imediatamente a aplicação da Lei do Aborto e legislação conexa de forma a promover a sua revisão, acautelando as situações acima apontadas.

b) Dos actos subsequentes 1. Em virtude de a petição n.º 551/X (4.ª) não ter sido apreciada pela Comissão Parlamentar de Saúde1, no prazo legalmente previsto, o seu primeiro subscritor enviou ao Sr. Presidente da República, à Sr.ª Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde e ao Sr. Deputado André Almeida uma comunicação2 que aqui se transcreve, para melhor se compreender a sua posterior análise e comentário:

«Saudações democráticas Apresentámos no Parlamento, a 14 de Janeiro, uma petição solicitando a suspensão, revisão ou revogação da ―Lei do Aborto‖. Desde então, fomos notificados de que a petição baixou á Comissão Parlamentar de Saõde e lhe foi nomeado respectivo relator. Nada mais.
Pela nossa parte, consultámos entretanto o relator da petição para saber se na Comissão Parlamentar de Saúde estariam minimamente representados os 41% de portugueses que me referendo se pronunciaram contra o aborto. Estávamos convencidos de que, em nome da transparência democrática, os cidadãos representados tinham o direito a conhecer as decisões de voto individual dos representantes e não apenas «por junto» (porque o Parlamento não é uma «manada»!). Foi-nos explicado que o voto individual só pode ser conhecido no caso de o deputado o explicitar na sua declaração de voto, que fica em acta.
O regimento do Parlamento é decidido pelo próprio Parlamento. Então se o Parlamento quisesse reger-se pela ―transparência‖ assim seria o que, na realidade, neste caso não ç. Mas alguçm tem dõvidas sobre o que a este respeito deseja o povo? 1 Foi nomeado relator o Sr. Deputado André Almeida.
2 4 de Abril de 2009.

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Numa altura em que as votações decorrem com total suporte informático e especialmente depois de o parlamento ter beneficiado de uma profunda melhoria nos seus sistemas e instalações, os cidadãos não podem interpretar esta reserva de informação senão como uma inaceitável omissão colectiva aos deveres da representação democrática. Desta forma, nem os peticionários podem conhecer o quadro em que as suas petições nas comissões, nem – num contexto mais lato – um cidadão pode decidir o seu voto nos partidos em face da presença nas listas do seu círculo de deputados que deram o seu apoio ao que o cidadão considere, em consciência, um «crime de estado».
Infelizmente, três meses depois da entrega da petição, o estado português, a pedido das respectivas mães, matou tantos bebés quantos os cidadãos que a assinaram.
Esta matança de bebés no seio de suas mães – que no dia 14 de Abril atingirão aproximadamente as 5149 – se não pesa na consciência dos senhores parlamentares, pesa (e muito!) na consciência de muitos cidadãos portugueses que, com esta lei, são forçados contra a sua vontade e sem qualquer possibilidade de objecção de consciência, a colaborar materialmente – via impostos – com abortos múltiplos (4 e 5 pela mesma mulher), com o aborto eugénico (após o teste do sexo bebé às 8 semanas) e com o dramático aumento do número de abortos de cerca de 8000 em 2006 (antes desta lei), para 12 000 em 2007 e já acima dos 17 000 em 2008 (o que representa um aumento de mais de 100% face à situação anterior à lei que contestamos).
Chegamos portanto à conclusão de que, na actual legislatura, não vale a pena manter a petição no parlamento. Posta a decisão ao universo dos nossos peticionários sobre o levantamento da petição n.º 551/X (4.ª), o resultado foi de 56,8% a favor, de 30,8% contra (embora manifestando todos a sua oposição à Lei) e 12,4% abstenções, tendo-nos enviado o seu voto por e-mail um total de 196 cidadãos entre 31 de Março e 2 de Abril. Mantemos um registo individual de cada voto, no caso de alguém pretender contestar junto da Justiça o rigor desta consulta.
Desta forma, fixamos ao Parlamento o prazo de 14 de Abril para a verificação de algum avanço decisivo na apreciação desta petição. Se, em nosso entender, tal não se verificar, deslocar-nos-emos ao Parlamento para proceder ao respectivo levantamento.
Com os melhores cumprimentos, Luís Filipe Botelho Ribeiro»

2. Posteriormente, o mesmo peticionário remeteu, em 17 de Abril de 2009, nova missiva à Sr.ª Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde, colocando duas questões adicionais: «1. Como cidadão, e particularmente como primeiro subscritor da petição n.º 551/X (4.ª), gostaria de conhecer a decisão de voto que tomaram os senhores deputados que constituem essa comissão quando em 2007 foi votada a actual Lei do Aborto. Nesse sentido, consultei o Sr. Relator da petição que não me soube esclarecer.
2. Uma petição anterior deu entrada na Assembleia da República em 2006.09.15 com o n.º 160/X (2.ª) sob o descritivo «Solicitam a aprovação pela Assembleia da República de uma lei de despenalização da interrupção voluntária da gravidez, a pedido da mulher, até às 12 semanas de gravidez». Esta petição, conforme registo na Internet, terá sido apreciada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (»). Considera V. Ex.ª que a nossa petição n.º 551/X (4.ª), tendo o mesmo objecto (lei do aborto) e sentido contrário (pedia-se a sua suspensão ou revogação) à petição n.º 160/X (2.ª) acima referida, terá sido correctamente distribuída à Comissão Parlamentar de Saúde ou deveria antes ser analisada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias?» 3. Posteriormente, tendo sido ultrapassado o prazo que os próprios peticionários decidiram fixar à Assembleia da República para apreciar a petição sub judice (14 de Abril), foi remetido ao Sr. Presidente da República um requerimento a solicitar o levantamento da petição n.º 551/X (4.ª).
4. A Ex.ma Sr.ª Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde apresentou um pedido de esclarecimento que versa sobre a petição n.º 551/X (4.ª) «Portugal pró Vida», ao Sr. Presidente da Assembleia da República, que, por sua vez, o remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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5. Este pedido de levantamento (ver ponto infra) da presente petição, bem como uma nota3 elaborada pelo seu relator inicial (Deputado André Almeida – Comissão Parlamentar de Saúde) foram devidamente apreciados no relatório intercalar elaborado pela presente signatária e aprovado na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 17 de Junho de 2009.

– Do requerimento a solicitar o «levantamento» da petição «Portugal pró Vida» e de toda a documentação em anexo.

Em 22 de Abril de 2009, o primeiro subscritor da petição n.º 551/X (4.ª) dirigiu a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, um requerimento a solicitar o «levantamento imediato de toda a documentação entregue a 14 de Janeiro último no Parlamento, para formalização da petição n.º 551/X (4.ª) onde se solicitava a ―suspensão imediata da Lei do Aborto e legislação conexa de modo a promover a sua revisão». A fundamentar este pedido, o peticionário sustenta os seguintes pontos, que aqui se transcrevem: 1. «Expirou já o prazo previsto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, com a redacção fixada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, a qual regula o Direito de Petição; ali se fixava o prazo de 60 dias, a contar da data da sua admissão – 21.01.2009 – «para a comissão parlamentar competente apreciar e deliberar». Não tendo sido produzida qualquer deliberação. Concluímos que a «comissão parlamentar competente» eventualmente não o será.
2. Conforme informámos previamente o Parlamento, em mensagem de 4 de Abril, por volta de 13 de Abril, o número de bebés mortos pela Lei do Aborto em Portugal desde a entrega da petição ultrapassou o número de peticionários – esta constatação criou para todos nós uma situação de grande desolação com a lentidão do processo de análise (»).
3. Esta decisão, que lamentavelmente tivemos de tomar, foi sufragada internamente. Neste sentido, foi colocada ao universo dos peticionários a questão da manutenção ou levantamento da Petição, os quais puderam entre 31 de Março e 2 de Abril pronunciar-se. Concluída a votação, apurando-se 196 votos, dos quais 56,8% a favor do levantamento da Petição, 30,8% contra e 12,4% abstenções.
4. Consultámos o Sr. Relator e posteriormente em 17.04 também a Sr.ª Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde no sentido de saber se nesta Comissão estariam minimamente representados os 41% de portugueses que em referendo se pronunciaram contra o aborto (») os peticionários como nós devem ter o direito de saber se as suas petições se encontram em discussão num meio razoavelmente representativo da sociedade (neste caso dos 41% que se manifestaram em referendo contra o aborto) ou numa comissão completamente hostil, da Presidente ao Relator, passando por todos os outros Srs. Deputados.
5. Por último, soubemos recentemente que uma outra petição dera já anteriormente entrada na AR em 2006.09.15 (») versando a mesma questão que a nossa (lei do aborto) e tendo apenas um sentido contrário, mão compreendemos que uma proposta de liberalização do aborto [Petição n.º 160/X (2.ª)] seja encarada como uma questão de Direitos, Liberdades e Garantias (da mulher) e uma proposta de suspensão/revogação da liberalização do aborto [Petição n.º 551/X (4.ª)] seja encarada como uma questão de saúde (sempre da mulher) e não, como nos parece justo, uma questão de Direitos, Liberdades e Garantias – eventualmente conflituantes – da mãe, do pai e do bebé.»

Acrescentando ainda que ―ç justamente em protesto contra o oportunismo criminoso da maioria dos Deputados desta Legislatura que fez ‗legalizar‘ em Portugal um tão grave crime contra a humanidade e contra a indiferença incompetente com que esta petição se arrastou no Parlamento durante os últimos três meses, ao mesmo tempo que nos nossos hospitais eram mortos a sangue-frio mais de 5000 portugueses, que decidimos recuperar toda a documentação entregue na formalização da petição n.º 551/X (4.ª), retirando-a das mãos de uma das legislaturas mais negras da nossa história parlamentar (»). Ao entregar a petição no Parlamento, 3 Em virtude deste Requerimento, a Comissão de Saúde solicitou informação ao Deputado relator sobre tal Requerimento. Em resposta a esta solicitação, o Sr. Deputado Relator suscitou as suas dúvidas quanto à admissibilidade jurídica da figura do ―levantamento‖ da Petição e também sobre a competência da Comissão Parlamentar de Saúde para apreciar a presente Petição, considerando que esta cabe no âmbito das competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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tínhamos a natural expectativa de que esta merecesse o tratamento fixado pela lei a qualquer petição. Não tendo sido o caso – pelo menos no aspecto objectivo e crucial doa prazos de análise – e sendo certo que, para nós, se trata aqui de correr contra o tempo para tentar salvar algumas Vidas Humanas, sentimo-nos no direito de reclamar o que é nosso – a documentação entregue – para, em seguida, lhe determinarmos o melhor destino».

– Da apreciação do pedido de «levantamento» da petição «Portugal pró Vida» e de toda a documentação em anexo Os peticionários dirigiram à Assembleia da República um requerimento a solicitar o «levantamento» da petição «Portugal pró Vida» e de toda a documentação em anexo dos quais se transcreveram já, nesta sede, as principais fundamentações que estão na sua base.
Assim, após a análise do referido pedido de «levantamento» da petição n.º 551/X (4.ª), tendo-se verificado que a Lei de Exercício do Direito de Petição4 não contempla a figura do «levantamento», quer da Petição quer da documentação que a acompanha, optou-se por uma apreciação desta matéria com base na analogia.
Assim, a figura que mais se assemelha àquilo que é pretendido pelos peticionários seria a figura da Desistência5. Considerou então a signatária do presente relatório que, com base na analogia jurídica, o «levantamento» da petição n.º 551/X (4.ª) não deve ser considerado por várias ordens de razão:

– Em primeiro lugar, porque a figura da desistência prevê que para tal efeito e quando a petição seja subscrita por vários peticionários, o requerimento a solicitar a desistência deva ser assinado por todos eles. Do mesmo modo, para alcançar o objectivo a que se propõe, o Requerimento a solicitar o «levantamento» também deveria ter recolhido a assinatura de todos os peticionários, e não apenas por 196 cidadãos (num universo de 5149 cidadãos).
– Outra das razões que levou a signatária a optar pelo «não levantamento» da petição em causa foi que a faculdade – que o artigo 16.º concede à entidade que recebe ou que aprecia a petição, no que concerne à desistência – de aceitar o requerimento de desistência da petição, ou ao invés, de decidir pelo seu prosseguimento, recair sobre quem aprecia a petição e não sobre quem a apresenta.

– Das conclusões do relatório intercalar Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 17 de Junho de 2009, a presente signatária apresentou o já referido relatório intercalar sobre a petição n.º 551/X (4.ª), que foi aprovado por unanimidade, tendo sido acolhidas as seguintes conclusões: 1) Não deverá ser acolhido o pedido de ―levantamento‖ da petição n.º 551/X (4.ª) conforme solicitado no Requerimento formulado ao Sr. Presidente da Assembleia da República; 2) A análise do objecto da petição em apreço deverá ocorrer com a maior celeridade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à semelhança de outras petições sobre a mesma matéria (Interrupção Voluntária da Gravidez); 3) No que concerne à emissão do devido parecer sobre a petição n.º 551/X (4.ª), está a presente signatária disponível para elaborar o mesmo, esse sim, versando sobre o objecto que motiva a Petição e não sobre as questões supra analisadas que resultaram de factos supervenientes. Para tal efeito, cumpre apenas a aprovação do presente relatório que considera não ser de acolher a pretensão de ―levantamento da petição n.º 551/X (4.ª) e de toda a documentação em anexo.

Em cumprimento das considerações que enformam o relatório intercalar a relatora do presente parecer, apresenta, desta feita, o relatório final da petição n.º 551/X (4.ª).6
4 Lei 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março; n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
5 Artigo 16.º da supra mencionada Lei.
6 Tendo sido já efectuada a audição dos subscritores da Petição n.º 551/X (4.ª), que aliás, é de carácter obrigatório, sendo a presente petição assinada por mais de 1000 cidadãos.

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III. Enquadramento legal e antecedentes

Desta feita, cumpre analisar o objecto inicial da petição n.º 551/X (4.ª) que reivindica a «suspensão imediata da Lei do aborto e legislação conexa de forma a promover a sua revisa».
Os peticionários pretendem revogar ou rever a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, que veio alterar o Código Penal Português no que refere à exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez e matéria conexa. Assim, como se pode verificar infra, o artigo 142.º do Código Penal com a nova redacção, dispõe que não é possível a interrupção voluntária da gravidez (quando feita por médico, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido) quando realizada por opção da mulher, até às 10 semanas de gravidez.

Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril

Artigo 1.º Alteração do Código Penal

O artigo 142.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º [»]

1— Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando: a) (») b) (») c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) (») e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
4 — O consentimento é prestado: a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.

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5 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
6 — Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendose, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.»

Artigo 2.º Consulta, informação e acompanhamento

1 — Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio.
2 — A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre: a) As condições de efectuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher; b) As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade; c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão; d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.

3 — Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efectivo à informação e, se for essa a vontade da mulher, ao acompanhamento facultativo referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem obrigatoriamente às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar.

Artigo 3.º Organização dos serviços

1 — O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos.
2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos.

Artigo 4.º Providências organizativas e regulamentares

1 — O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.
2 — Os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido são objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Saúde.

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Artigo 5.º Dever de sigilo

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares que no caso couberem.

Artigo 6.º Objecção de consciência

1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2 — Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.
3 — Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço.
4 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.

Antecedentes

Esta alteração legislativa verificou-se na sequência de vários debates parlamentares e iniciativas legislativas sobre esta meteria, por parte dos diversos grupos parlamentares com assento na Assembleia da República em sucessivas legislaturas, designadamente projectos de lei apresentados pelo PS, pelo PCP e pelo BE. Considerando o referendo nacional realizado sobre esta questão, em 1998, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2006, em 19 de Outubro, e publicada no Diário da República, 1.ª série – n.º 203, de 20 de Outubro do mesmo ano, que «Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas», com a seguinte pergunta: «Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?».
O Referendo Nacional foi realizado no dia 11 de Fevereiro de 2007 e o resultado da percentagem final dos votos foi «SIM» de 59,25% e de 40,75% de votos «NÃO». Em virtude deste resultado, foi reapreciado o texto do projecto de lei n.º 19/X (1.ª) (PS) – que se encontrava em discussão em fase de especialidade conjuntamente com os projectos de lei n.º 1/X (1.ª) (PCP); n.º 6/X (1.ª) (Os Verdes); n.º 12/X (1.ª) (BE), a que se juntaram outros, nomeadamente os projectos de lei n.º 308/X (2.ª) (PCP); n.º 309/X (2.ª) (Os Verdes) e n.º 317/X (2.ª) (BE) – Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez», aprovado em votação final global pelo Plenário do Parlamento, em 08 de Março de 2007, e cujo Decreto n.º 12/X da AR foi publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 53, de 14 de Março de 2007. Após promulgação por parte do Sr. Presidente da República, em 10 de Abril de 2007, foi seguidamente publicado em Diário da República a 17 de Abril de 2007, a Lei n.º 16/2007 que hoje vigora.
Cumpre ainda referir que muitos são os antecedentes, em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em matéria de Interrupção Voluntária da Gravidez, nomeadamente no que concerne a petições dirigidas à Assembleia da República. No entanto, e para melhor compreensão das

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conclusões, pretendeu-se, nesta sede, fazer apenas uma resenha dos principais passos que motivaram a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, que é o objecto da petição em análise.

IV. Opinião da Relatora Não pode, em sede de opinião do relator, a signatária do relatório em apreço, deixar de tecer algumas considerações sobre a petição n.º 551/X (4.ª) e toda a restante documentação emitida pelo seu primeiro subscritor.
Não importa, para este efeito, debruçarmo-nos sobre o objecto de fundo, ou seja, a concordância ou não com a interrupção voluntária da gravidez. Importa sim, apreciar a forma como este(s) peticionário(s) se dirigem, em mais do que uma ocasião, a um órgão de soberania.
Em primeiro lugar, não pode a signatária ficar indiferente à acusação que emana do texto inicial da petição.
A saber: «Por descuido grosseiro do legislador, a Lei transformou o aborto num método contraceptivo de facto, permitindo abortos múltiplos, já verificados, e o «eugenismo liberal».
Como sabemos, «Eugenia é um termo cunhado em 1883 por Francis Galton (1822-1911), que significa «bem-nascido». Galton definiu eugenia como o estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou mentalmente. Por outras palavras, melhoramento genético. O tema é bastante controverso, particularmente após o surgimento da eugenia nazista, que veio a ser parte fundamental da ideologia de pureza racial, a qual culminou no Holocausto. É pela controvérsia em torno deste tema, mas sobretudo, pela acusação implícita por parte dos signatários que não pode a signatária deixar de repudiar tal afirmação.
Em segundo lugar, e considerando ainda como base de análise o texto inicial da petição, pretender que os cidadãos contribuintes sejam «objectores de consciência» quanto à finalidade dos seus impostos, encerra em si mesmo um desrespeito pelos valores da democracia e da tolerância, pois estas «colagens» de argumentos são muitos perigosas e podem resultar em argumentos tão falaciosos como deixar de tratar no Serviço Nacional de Saúde os doentes que padecem de cancro de pulmão que são fumadores ou mesmo deixar de tratar os portadores do vírus VIH-SIDA que tenham tido comportamentos de risco. Tal conduta não é aceitável num Estado de Direito.
Seguidamente, e remetendo-me desta feita à carta de 04 de Abril de 2009, não se pode deixar igualmente de condenar insinuações sobre a falta de transparência do Parlamento (a propósito da não explicitação do voto individual, como supra transcrito); mas também condenar afirmações depreciativas do trabalho dos Deputados e da Assembleia da Repõblica, tais como: «(») três meses depois da entrega da petição o estado português, a pedido das respectivas mães, matou tantos bebés quantos os cidadãos que a assinaram» ou «Esta matança de bebçs (») se não pesa na consciência dos senhores parlamentares, pesa (e muito!) na consciência de muitos cidadãos (»)«; afirmações ou inuendos que pretendem conotar o trabalho legislativo dos Deputados com actos criminosos.
Mais, ainda no mesmo documento, os peticionários fixam um prazo à Assembleia da República para apreciar a sua petição. Sendo certo que o prazo legalmente previsto para a sua apreciação foi já ultrapassado (em mais de um mês), também é certo que – para não frustrar as pretensões dos cidadãos que civicamente se dirigem à Assembleia da República sob a forma de petições – esta figura não caduca por ter sido ultrapassado o prazo, nem mesmo sequer pelo fim da sessão legislativa, ao invés do que se verifica com as iniciativas legislativas. E serem os cidadãos a impor prazos ou outras condições à Assembleia da República subverte as condições próprias de um órgão de soberania.
Por último, e reportando-me ao requerimento de «levantamento da petição e documentação conexa» cumpre, igualmente, refutar, repudiar e condenar, mais uma vez, considerandos injuriosos acerca dos Deputados e da Assembleia da Repõblica, como sejam: «(») o futuro há-de envergonhar-se de uma tão grande barbárie praticada por uma parte da humanidade do nosso tempo, com a cobertura oportunista de um conjunto de políticos(»)« e «(») ç justamente contra o oportunismo criminoso da maioria dos deputados desta legislatura que fez «legalizar« em Portugal um tão grave crime contra a humanidade(»)«.
É inaceitável que um cidadão qualifique desta forma os Deputados desta Câmara!

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Uma nota final para acrescentar que muito mais haveria para referir nesta sede, como exemplo em todas as missivas, o primeiro subscritor se referir à Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, como «Lei do Aborto», como se o aborto houvesse sido imposto por decreto ou considerado obrigatório, mas serve apenas esta Opinião da Relatora para expressar o seu profundo desagrado com os termos, insinuações e acusações dirigidas aos Deputados e à Assembleia da República e deixar uma pequena reflexão sobre se, no futuro, petições que injuriem os parlamentares ou a AR ou cuja linguagem seja neste tom provocador e ofensivo, deverão ser admitidas pela Assembleia da República.

V. Conclusão

1. A petição n.º 551/X (4.ª) é subscrita por 5149 cidadãos eleitores, pelo que a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República reveste carácter obrigatório nos termos da alínea a) do artigo 24.º da Lei que regula o Exercício do Direito de Petição; 2. Deve, portanto, ser a mesma remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento do debate em Plenário; 3. Deve igualmente ser dado conhecimento do presente relatório ao primeiro subscritor da petição, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho e n.º 45/2007, de 24 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 22 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

———

PETIÇÃO N.o 554/X (4.ª) [APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DO AMBIENTE E PATRIMÓNIO DA BRANCA (AURANCA) E PELA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO À CONSTRUÇÃO DA A32 NA ZONA DA BRANCA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O ABANDONO DA OPÇÃO PELA ALTERNATIVA 5, NO TRECHO 3 DO TRAÇADO DA A32, NA FREGUESIA DA BRANCA, CONCELHO DE ALBERGARIA-AVELHA, E A REANÁLISE DO ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL (EIA) E DA DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (DIA)]

Deliberação da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Deliberação

Apreciada na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, em reunião de 23 de Junho de 2009, a petição n.° 554/X (4.a), da iniciativa de Joaquim A. V. Santos e outros, foi aprovado por unanimidade, o relatório final que formula as seguintes conclusões: I. Deve a petição n.° 554/X (4.ª), subscrita por 4247 cidadãos e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis n.° 6/93, de 1 de Março, n.° 15/2003, de 4 de Junho e n.° 45/2007, de 24 de Agosto (lei que regula o Exercício do Direito de Petição); II. A petição em causa deve ainda ser remetida aos grupos parlamentares para, se assim o pretenderem, apresentarem iniciativa relacionada com a matéria em análise, nomeadamente no âmbito das competências de fiscalização do Parlamento;

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III. Deve a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, de acordo com o disposto na lei que regula o Exercício do Direito de Petição, dar conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adoptadas.

O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Relatório Final

I. Introdução

A Petição n.º 554/X(4.ª), subscrita por 4247 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 3 de Fevereiro de 2009.
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente petição foi remetida à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, onde foi admitida no dia 17 de Fevereiro.
A petição exerce-se nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho e n.º 45/2007, de 24 de Agosto), de ora em diante LDP.
De acordo com a LDP, trata-se, assim, de uma petição colectiva, por conter uma pluralidade de subscritores. Ainda que a petição seja apresentada como sendo da iniciativa de «Joaquim A. V. e outros», da leitura da petição retira-se que esta foi promovida pela Auranca – Associação do Ambiente e Património da Branca» e pela «Comissão de Acompanhamento à construção da A32 na zona da Branca».
Conforme está correctamente identificado na nota de admissibilidade da presente petição, esta deverá ser, nos termos da LDP (artigo 24.º, n.os 1 e 2), obrigatoriamente apreciada em Plenário, pois tem mais de 4000 assinaturas.
Tendo em conta que o número de assinaturas da petição excede as 1000, os primeiros peticionários foram ouvidos em sede de comissão parlamentar, conforme manda o artigo 21.º, n.º 1, da LDP. O artigo 26.º, n.os 1 e 2 da LDP prescreve ainda que a petição seja publicada integralmente no Diário da Assembleia da República.

II. Objecto

A petição sub judice contém um pedido dirigido à Assembleia da República, e que se pode resumir no seguinte:
Pretendem que os respectivos Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e Declaração de Impacto Ambiental sejam reanalisados e que seja abandonada a Opção pela Alternativa 5 no trecho 3 do traçado da A32 na freguesia de Branca, pois consideram que essa opção destrói a qualidade de vida socioeconómica da população, o seu património paisagístico e histórico (Estação arqueológica do Monte S. Julião), juntando para o efeito uma contestação técnica àquela DIA; A petição explica que a contestação técnica entregue pelos peticionários é o resultado de um trabalho desenvolvido por técnicos especialistas em diversas áreas que, face ao impacte negativo das Opções da DIA, se ofereceram para trabalhar neste documento, o qual «revela parâmetros totalmente esquecidos no EIA»; Alegam ainda que «a população de Vila Branca entende que o problema (») criado com o surgimento da Alternativa 5/5A era desnecessário e evitável, uma vez que era consensualmente assumido e adquirido, por informações recebidas ao longo dos últimos 20 anos, que o traçado tecnicamente mais adequado para uma eventual variante ao IC2 na Branca seria a Poente da mesma», conforme é comprovado, na opinião dos peticionários, pelo «PDM de Albergaria-a-Velha, que inclui o corredor de protecção ao traçado da via, que se desenvolve totalmente a Poente do IC2 e dele (PDM) não consta nenhuma indicação sobre eventual alternativa a Nascente».


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Pelas razões acima invocadas, os peticionários solicitam que o assunto objecto da petição seja discutido em Plenário da Assembleia da República.

III. Diligências

Em simultâneo com a admissão da petição, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território deliberou dever solicitar-se pedidos de informação sobre o teor da petição ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) e ao Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.
A resposta do MAOTDR, que data de 8 de Junho de 2009, refere o seguinte:
O projecto do 1P3 Coimbra (Trouxemil)/Mealhada, IC2 Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2) e IC3 Coimbra/IP3 foi objecto de procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), tendo sido emitida uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada a 30 de Dezembro de 2008. A DIA, no que se refere ao concelho de Albergaria-a-Velha, optou pela solução 1 + alternativas 5 e 5A, sendo que estas, de acordo com a avaliação efectuada pela Comissão de Avaliação (CA) reflectida no seu Parecer Final, se evidenciaram melhores relativamente à solução 1, ao nível de vários descritores, designadamente em termos socioeconómicos (demolições de habitações e efeito barreira), ambiente sonoro, recursos hídricos subterrâneos, planeamento e gestão do território, ocupação do solo. Após a emissão da DIA referida, foi concedida pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações uma audiência à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, a 28 de Janeiro de 2009, tendo sido apresentados vários argumentos de contestação da alternativa escolhida para o trecho 3 do projecto, no que se refere ao concelho de Albergaria-a-Velha (Alternativa 5), defendendo a opção pela Solução 1. Desta reunião resultou o compromisso de, na sequência do envio por escrito dos argumentos transmitidos na referida audiência, os mesmos seriam objecto da melhor atenção e análise por parte dos serviços do MAOTDR, bem como de toda a CA nomeada para o procedimento de AIA do projecto em apreço, de forma a aferir se existem argumentos que justificassem a alteração da decisão tomada. Nessa sequência, foram remetidas contestações, quer pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha quer pela Auranca — Associação do Ambiente e Património da Branca, as quais foram objecto de análise pela CA, tendo-se concluído não haver fundamentos para a alteração da DIA do projecto em apreço, emitida a 30 de Dezembro de 2008. Os resultados da apreciação efectuada às contestações apresentadas foi transmitida, quer à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha quer à Auranca — Associação do Ambiente e Património da Branca. Salienta ainda o MAOTDR que, nesse âmbito, as mencionadas entidades propuseram a combinação da Solução 1 com a Alternativa 5 A, que, no entanto, não constava do Estudo de Impacte Ambiental apreciado pelo Ministério, em sede de AIA. Assim, foi clarificado que qualquer outro traçado que constitua uma nova alternativa, não anteriormente estudada, caberá ao seu promotor ponderar a sua viabilidade e, inerentemente, desenvolver os estudos ambientais necessários à sua posterior avaliação.

IV. Iniciativas conexas

Com o mesmo objecto da petição é de referir o projecto de resolução n.º 498/X (4.ª), do Bloco de Esquerda, que «Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A 32 na freguesia da Branca». Esta iniciativa deu entrada no dia 27 de Maio de 2009 e baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para discussão, no dia 6 de Junho de 2009.

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V. Audição dos peticionários

Os peticionários foram ouvidos no dia 13 de Abril, tendo estado presentes representantes dos diversos grupos parlamentares.
Para além de terem reiterado o pedido e os termos que constam do texto da petição, a audição serviu para os peticionários detalharem os fundamentos que levaram à apresentação da petição.
Fundamentalmente, os peticionários voltaram a apontar o que consideram as falhas do EIA, referindo que o estudo não aborda a alternativa defendida pelos signatários, ou que o mesmo é indiferente perante a destruição da estação arqueológica do Monte S. Julião, que inclui cerca de 1000 artefactos. Invocam ainda que as autarquias afectadas estão todas contra a solução proposta pelo Governo.
Os peticionários questionam ainda a utilidade da discussão pública que antecedeu a decisão pela alternativa aprovada, se, depois, não são tidos em consideração os argumentos aí expendidos.
Os argumentos dos peticionários encontram-se desenvolvidos na contestação técnica ao EIA, que juntaram como anexo à presente petição.

VI. Documentos de apoio

Conforme já foi referido, os subscritores juntaram como anexo à petição n.º 554/X (4.ª) um dossier com a contestação técnica elaborada pelos técnicos da Comissão de Acompanhamento à construção da A32 na zona da Branca, e técnicos convidados.

VII. Parecer

I. Deve a petição n.º 554/X (4.ª), subscrita por 4247 cidadãos e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, ser remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Lei que regula o Exercício do Direito de Petição); II. Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, por esta petição conter mais de 1000 assinaturas, nos termos da referida lei; III. A petição em causa deve ainda ser remetida aos grupos parlamentares para, se assim o pretenderem, apresentarem iniciativa relacionada com a matéria em análise, nomeadamente no âmbito das competências de fiscalização do Parlamento; IV. Deve a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, de acordo com o disposto na Lei que regula o Exercício do Direito de Petição, dar conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adoptadas.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Luís Vaz — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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