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6 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

qual, por si, também contribuirá para acentuar os desequilíbrios de capacidade económica, uma vez que só os cônjuges com maior capacidade financeira poderão concretizar tal responsabilidade civil após o divórcio.

Com estes fundamentos os peticionários vêm solicitar à Assembleia da República o seguinte:

1 — Que legisle no sentido da dignificação da cidadania, da família e do casamento; 2 — Preferencialmente, que recue no processo legislativo e, em nova votação em Plenário, revogue a sua anterior decisão; 3 — Se prosseguir no processo legislativo, que em sede de especialidade se proceda as seguintes alterações:

a) Eliminação da compensação de créditos entre marido e mulher, prevista no artigo 1676.º, assegurando a devida comunhão na constância do matrimónio; b) Seja eliminada a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil proposta pela iniciativa legislativa em evidência, ou, no mínimo, sejam definidos critérios objectivos para preencher o conceito de ruptura definitiva do casamento; c) Seja alargada a criminalização do incumprimento das responsabilidades parentais ao dever de alimentos ao menor; d) Seja fixada a responsabilidade pela ruptura do casamento, no caso de ser requerida por algum dos cônjuges contra o outro; e) Sejam criadas causas impeditivas do divórcio, quando este dê origem a situações de indignidade e irresponsabilidade para com os filhos e o cônjuge; f) Seja reformulado o exercício das responsabilidades parentais, de modo a não colocar em perigo a segurança e o equilíbrio dos filhos.

b) Audição dos peticionários:

Procedeu-se à audição dos peticionários em 30 de Junho pp, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
Nessa audição, os peticionários deram particular ênfase aos seguintes aspectos:

— O projecto de lei n.º 509/X (3.ª) foi apresentado, discutido e aprovado na generalidade em menos de uma semana; — A apreciação da presente petição, nessa perspectiva, é um acto inútil: apesar de ter a mesma por objecto uma matéria importante, a apreciação só é levada a termo depois de aprovada a lei cuja petição pretendia impedir, cerca de um ano após a sua apresentação; — Na mesma altura em que a petição foi apresentada, foi elaborado e enviado ao Sr. Presidente da República um documento, elaborado por mais de uma centena de juristas, que apontava as falhas técnicas da iniciativa legislativa; — Quando a Lei n.º 61/2008 entrou em vigor, já ia marcada por um elevado grau de censura social; — A grande maioria dos subscritores da petição é ligada à prática jurídica e forense, pelo que lhes não foi difícil anteciparem os problemas que iriam surgir na aplicação da lei; — Os peticionários têm tido notícias de acentuada perturbação na interpretação e aplicação da lei, seja por parte da magistratura seja por parte dos advogados. O próprio Conselho Superior da Magistratura, pronunciouse, aliás, no sentido de que a futura lei careceria de interpretação correctiva; — Além disso, e segundo tem sido dado conhecer aos peticionários, a nova lei do divórcio não tem trazido mais celeridade aos processos que correm seus termos nos tribunais de família, nem mais celeridade na resolução dos conflitos matrimoniais que, de uma forma geral, desembocam no divórcio; — No que respeita à regulamentação das responsabilidades parentais, em particular, é de salientar que os tribunais não estão a conseguir aplicar a lei, valendo-se do regime antigo, a cuja aplicação procedem por recurso à excepção prevista na própria lei; aliás, a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais não tem aplicação em juízo: os tribunais aplicam a excepção; neste ponto, os peticionários gostariam de referir