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Sábado, 11 de Julho de 2009 II Série-B — Número 159

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Apreciação parlamentar n.º 126/X (4.ª): Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho.
Petições [n.º 364/X (2.ª), n.os 501/X (3.ª) e n.os 537, 538 e 559/X (4.ª) ]: N.º 364/X (2.ª) (Apresentada pela Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, solicitando à Assembleia da República a adopção de alterações ao Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, a incluir no respectivo processo legislativo de revogação, nomeadamente pela proposta de lei n.º 116/X (2.ª)): — Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 501/X (3.ª) (Apresentada por Isilda Pegado e outros, solicitando à Assembleia da República que legisle no sentido da dignificação da cidadania, da família e do casamento e recue no processo legislativo que levou à aprovação na generalidade do projecto de lei n.º 509/X(3.ª)): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 537/X (4.ª) (Apresentada pelo Movimento Cívico «IVA com recibo», solicitando à Assembleia da República a alteração da data de exigibilidade do IVA, para que este imposto passe a ser devido ao Estado apenas após recebimento da factura e não após a sua emissão): — Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 538/X (4.ª) (Apresentada pela Juventude Comunista Portuguesa, solicitando o apoio efectivo às «bandas de garagem» e outras manifestações culturais, o reforço da verba do Estado para a cultura, a criação de uma rede nacional de espaços para a produção artística e medidas que apoiem e facilitem o acesso dos mais jovens à cultura): — Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 559/X (4.ª) (Apresentada por Maria Manuel de Barros Pinto Leite Moreira e outros, solicitando à Assembleia da República a adopção de medidas legislativas no sentido de concretizar a aplicação do direito de sufrágio, estabelecido no artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa, aos invisuais, aos cidadãos com deficiência motora e aos portadores de nanismo ou de gigantismo): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 126/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 148-A/2009, DE 26 DE JUNHO (APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE, BEM COMO OS RESPECTIVOS ESTATUTOS DO ML, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 439/78, DE 30 DE DEZEMBRO)

(Publicado no Diário da República, 1.ª Série n.º 126, de 26 de Junho de 2009)

Decidiu o Governo alterar, por decreto-lei, o Estatuto da Empresa Metropolitano de Lisboa. Decidiu o Presidente da República promulgar esse mesmo decreto-lei.
Mas nem um nem outro cuidaram da constitucional obrigação de ouvir o parecer da comissão de trabalhadores da empresa. Que o poder político tem sistematicamente ignorado as opiniões das organizações representativas dos trabalhadores é um facto lamentável, mas que não pode agora justificar que, pura e simplesmente, se ignore a obrigação de solicitar esse parecer.
Só este facto seria suficiente para promover a apreciação parlamentar este decreto-lei. Mas outras questões se colocam:

— O Governo por decreto-lei retira a participação da Câmara Municipal de Lisboa no conselho de administração da empresa, medida ao arrepio da necessidade de aprofundar essa ligação e não eliminá-la.
— O Governo, por decreto-lei, elimina a expressa participação de um representante dos trabalhadores no conselho de fiscalização, tentando a total governamentalização deste órgão; — O Governo, por decreto-lei, reduz os poderes do conselho de fiscalização, ao mesmo tempo que cria um conselho consultivo vazio de poderes reais e cujo destino tudo aponta ser o mesmo do antigo conselho geral que nunca sequer reuniu.

Ou seja, trata-se de uma proposta que torna menos transparente a gestão da empresa, permitindo o seu crescente enfeudamento à agenda dos interesses privados que vão tomando conta do próprio sector público.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, e os estatutos do ML, EPE».

Assembleia da República, 8 de Julho de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Honório Novo.

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PETIÇÃO N.º 364/X (2.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES TÉCNICOS DE ARQUITECTURA E ENGENHARIA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOPÇÃO DE ALTERAÇÕES AO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO, A INCLUIR NO RESPECTIVO PROCESSO LEGISLATIVO DE REVOGAÇÃO, NOMEADAMENTE PELA PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (2.ª))

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Introdução

Deu entrada nos serviços da Assembleia da República em 20 de Abril de 2007 uma petição que é patrocinada pela ATAE – Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, e apresentada como petição colectiva, subscrita por 20 593 cidadãos, tendo como primeiro subscritor o Sr. Alexandre da Silva Carlos, e à qual foi atribuído o n.º 364/X (2.ª).

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Baixando à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações em 8 de Maio de 2007, foi inicialmente atribuída nessa data ao Deputado Carlos Poço e, posteriormente, em 20 de Novembro do mesmo ano, ao signatário, e objecto por este de relatório intercalar em 24 de Maio de 2007.

Enquadramento legal

Conforme refere o relatório intercalar apresentado 24 de Maio de 2007:

O Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, veio fixar a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal; A petição 22/IX (1.ª), que deu entrada na Assembleia da República em 18 de Dezembro de 2002, fazia apelo à Assembleia da República «para que tome as medidas legislativas que se impõem com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, salvaguardando o princípio de que os actos próprios da profissão de arquitecto competem exclusivamente a arquitectos; e que solicite ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva de actividade de arquitecto aos arquitectos, do regime da qualificação profissional aos restantes agentes no sector da construção, contribuindo-se desse modo para a regulação imprescindível de um sector de actividade de importância vital para o País».
Na sequência da aprovação por unanimidade e posterior arquivamento, foi apresentado o projecto de deliberação n.º 17/IX (1.ª), sob a epígrafe «Direito à arquitectura e revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro», da iniciativa dos Deputados de todos os grupos parlamentares, que, uma vez aprovado, deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, publicada Diário da República I Série A n.º 134, de 11 de Junho de 2003.
O projecto de lei n.º 183/X (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 23 de Novembro de 2003, da iniciativa de um grupo de cidadãos e com o título «Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro)».
Aprovado por unanimidade, este projecto de lei baixou à comissão especializada, a Comissão de Trabalho e Segurança Social e, face à apresentação em 16 de Dezembro de 2006, pelo Governo, da proposta de lei n.º 116 /X (2.ª) — que esteve em discussão pública até ao dia 20 de Abril de 2007 —, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e Os Verdes e a abstenção do PCP, foi constituído um grupo de trabalho misto com Deputados da Comissão de Trabalho e Segurança Social e da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Do objecto da iniciativa

Os peticionantes abordam na petição apresentada a problemática da competência e qualificação profissional exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos relativos a operações urbanísticas e obras públicas, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra pública e particular, que não esteja sujeita a legislação especial, e os respectivos deveres aplicáveis, objecto da proposta de lei n.º 116/X (2.ª), de 18 Janeiro de 2007.
Designadamente vêm requerer «que o prazo transitório de cinco anos deve valer apenas para aqueles agentes que venham a concluir os estudos conducentes às habilitações hoje admitidas para o exercício da profissão no prazo de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do diploma em causa.» Em síntese, os peticionantes esperam que a proposta de lei «não inviabilize a profissão dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia» (ATAE), «não condicione nem limite de forma inadmissível o desenvolvimento e a subsistência da carreira profissional dos ATAE» e «não opere uma restrição retroactiva e não proporcional (…) de direitos, liberdades e garantias — como os de liberdade de escolha de profissão e de iniciativa económica, direito fundamental de natureza análoga».

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Da evolução dos factos

O grupo de trabalho constituído para acompanhar o processo legislativo, tendo presentes todos os referidos contributos relacionados com a discussão em curso, desenvolveu um longo e profícuo trabalho de debate, promoção de audições, discussões temáticas e estudo das melhores formulações e conjugações jurídicas no sentido de assegurar a aprovação de um texto, abrangente e que revisse e actualizasse o enquadramento legal da realidade regulada pelo Decreto n.º 73/73.
Ao longo de mais de duas sessões legislativas este grupo de trabalho realizou audições, apresentou propostas, debateu e votou indiciariamente o texto apresentado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que deliberou ratificar as votações indiciárias realizadas nos passados dias 22 e 23 de Abril.
Este texto de substituição consagra a arquitectura como acto próprio dos arquitectos, indo mais além e regulamentando os actos próprios dos engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia e todo o quadro legal atinente, ampliando ainda o prazo de transitoriedade preconizado na proposta de lei n.º 116/X (2.ª), dado que se estendem os três anos ali previstos para cinco.
É, aliás, de salientar que todo este trabalho de investigação e debate parlamentar e o contributo do Governo e associações ouvidas, bem como os respectivos contributos escritos destas e outras entidades e cidadãos, permitiram rever o regime jurídico previsto no Decreto n.º 73/73, de há muito considerado por todos como obsoleto.

Conclusões

A respeito do objecto da petição, foi ouvida a explicação e a justificação dos pontos de vista dos peticionários. Foi enquadrada e avaliada a sua motivação, embora não de forma isolada, atendendo-se às implicações mútuas na actividade de outros profissionais e à realidade subjacente à data de publicação da Lei n.º 73/73, considerando-se, assim, a matéria e os pontos de vista das outras classes profissionais abrangidas e tocadas por esta transversal matéria e os seus efeitos do ponto de vista nacional, incluindo a hipótese de não alteração do regime vigente no processo legislativo desenvolvido.
O País mudou muito nestes 35 anos, desde logo as condições económicas e sociais dos portugueses e as condições de exigência na resposta aos problemas que a nossa sociedade foi identificando, entre outras, as preocupações com o ordenamento do território e a sustentabilidade ambiental obrigando o legislador a lidar com realidades cada vez mais exigentes e complexas.
Assim sendo, a Assembleia da República promoveu audições alargadas e amplo debate num quadro mais vasto, baseando-se nos diversos contributos escritos e orais oferecidos num inequívoco gesto de civilidade e cidadania, que resultaram na aprovação de um texto legal e que se julga responder o mais adequada e correctamente à problemática equacionada, de forma esclarecida e enquadradora das diversas realidades analisadas, assentando no resultado mais equilibrado e tendo em consideração o interesse de todas as classes profissionais abrangidas e o interesse do País.

Parecer

A presente petição, subscrita por 20 593 cidadãos, reúne as condições regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Vasco Cunha — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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PETIÇÃO N.º 501/X (3.ª) (APRESENTADA POR MARIA ISILDA VISCATA LOURENÇO DE OLIVEIRA PEGADO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE NO SENTIDO DA DIGNIFICAÇÃO DA CIDADANIA, DA FAMÍLIA E DO CASAMENTO E RECUE NO PROCESSO LEGISLATIVO QUE LEVOU A APROVAÇÃO NA GENERALIDADE DO PROJECTO DE LEI N.º 509/X (3.ª))

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota introdutória

Um grupo de 4693 cidadãos, encabeçado por Maria Isilda Viscata Lourenço de Oliveira Pegado, apresentou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ao abrigo da legislação aplicável, uma petição em que solicitam que a Assembleia da República legisle no sentido da dignificação da cidadania, da família e do casamento e recue no processo legislativo que levou a aprovação na generalidade do projecto de lei n.º 509/X (3.ª). Esta petição deu entrada na Assembleia da República em 4 de Junho de 2008, tendo sido distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O objecto da petição está bem especificado e o texto é inteligível, a primeira peticionante encontra-se correctamente identificada e mencionado o respectivo domicílio e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei do Exercício do Direito de Petição — Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
Não se verificam, portanto, quaisquer causas de indeferimento liminar da presente petição e a mesma observa os requisitos formais e de tramitação legalmente fixados, razão pela qual foi correctamente admitida, tendo sido nomeado relator o signatário do presente relatório.

2 — Da petição

a) Do objecto, motivação e conteúdo da petição:

Os peticionários apresentaram a petição por subscrição no endereço electrónico www.forumdafamilia.com/peticao, e a oportunidade de apresentação da mesma prende-se com a apreciação na especialidade do projecto de lei n.º 509/X (3.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, intitulado «Alterações ao regime jurídico do divórcio».
Quando a petição foi apresentada a aludida iniciativa encontrava-se em discussão na especialidade.
Este facto tornava tanto mais urgente a apresentação da petição quanto era certo, no entender dos peticionários, que tal iniciativa viria alterar profundamente as relações de cidadania, a família e o casamento — em suma, a estrutura de um país assente na sociedade civil, nas famílias e nos valores do humanismo, que seriam substituídas pelos valores do estatismo, da sobrevalorização da tutela penal e da cultura da irresponsabilidade nas relações de família.
Concretamente, os pontos que mais preocupam os subscritores da petição são os seguintes:

— A eliminação da responsabilidade dentro do casamento, uma vez que a violação dos deveres conjugais deixa de ter qualquer consequência, podendo chegar-se ao absurdo de o violador dos deveres conjugais poder, independentemente desse facto, pedir o divórcio contra o cônjuge que não violou tais deveres e, até, suportou as consequências da conduta do outro cônjuge (por exemplo, no caso de agressões); — A instituição de um tipo de prestação de contas entre marido e mulher — cuja conferência ocorre no momento do divórcio — com a consequente substituição da «unidade de vida» pelo calculismo nas relações entre os cônjuges, acentuando ainda mais os desequilíbrios de capacidade económica que possam ocorrer dentro do casamento; — A errónea eliminação da noção de culpa no divórcio, uma vez que o apuramento da culpa volta a ganhar relevo em sede de responsabilidade civil, que esta iniciativa introduz em sede de regime jurídico do divórcio, a

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qual, por si, também contribuirá para acentuar os desequilíbrios de capacidade económica, uma vez que só os cônjuges com maior capacidade financeira poderão concretizar tal responsabilidade civil após o divórcio.

Com estes fundamentos os peticionários vêm solicitar à Assembleia da República o seguinte:

1 — Que legisle no sentido da dignificação da cidadania, da família e do casamento; 2 — Preferencialmente, que recue no processo legislativo e, em nova votação em Plenário, revogue a sua anterior decisão; 3 — Se prosseguir no processo legislativo, que em sede de especialidade se proceda as seguintes alterações:

a) Eliminação da compensação de créditos entre marido e mulher, prevista no artigo 1676.º, assegurando a devida comunhão na constância do matrimónio; b) Seja eliminada a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil proposta pela iniciativa legislativa em evidência, ou, no mínimo, sejam definidos critérios objectivos para preencher o conceito de ruptura definitiva do casamento; c) Seja alargada a criminalização do incumprimento das responsabilidades parentais ao dever de alimentos ao menor; d) Seja fixada a responsabilidade pela ruptura do casamento, no caso de ser requerida por algum dos cônjuges contra o outro; e) Sejam criadas causas impeditivas do divórcio, quando este dê origem a situações de indignidade e irresponsabilidade para com os filhos e o cônjuge; f) Seja reformulado o exercício das responsabilidades parentais, de modo a não colocar em perigo a segurança e o equilíbrio dos filhos.

b) Audição dos peticionários:

Procedeu-se à audição dos peticionários em 30 de Junho pp, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
Nessa audição, os peticionários deram particular ênfase aos seguintes aspectos:

— O projecto de lei n.º 509/X (3.ª) foi apresentado, discutido e aprovado na generalidade em menos de uma semana; — A apreciação da presente petição, nessa perspectiva, é um acto inútil: apesar de ter a mesma por objecto uma matéria importante, a apreciação só é levada a termo depois de aprovada a lei cuja petição pretendia impedir, cerca de um ano após a sua apresentação; — Na mesma altura em que a petição foi apresentada, foi elaborado e enviado ao Sr. Presidente da República um documento, elaborado por mais de uma centena de juristas, que apontava as falhas técnicas da iniciativa legislativa; — Quando a Lei n.º 61/2008 entrou em vigor, já ia marcada por um elevado grau de censura social; — A grande maioria dos subscritores da petição é ligada à prática jurídica e forense, pelo que lhes não foi difícil anteciparem os problemas que iriam surgir na aplicação da lei; — Os peticionários têm tido notícias de acentuada perturbação na interpretação e aplicação da lei, seja por parte da magistratura seja por parte dos advogados. O próprio Conselho Superior da Magistratura, pronunciouse, aliás, no sentido de que a futura lei careceria de interpretação correctiva; — Além disso, e segundo tem sido dado conhecer aos peticionários, a nova lei do divórcio não tem trazido mais celeridade aos processos que correm seus termos nos tribunais de família, nem mais celeridade na resolução dos conflitos matrimoniais que, de uma forma geral, desembocam no divórcio; — No que respeita à regulamentação das responsabilidades parentais, em particular, é de salientar que os tribunais não estão a conseguir aplicar a lei, valendo-se do regime antigo, a cuja aplicação procedem por recurso à excepção prevista na própria lei; aliás, a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais não tem aplicação em juízo: os tribunais aplicam a excepção; neste ponto, os peticionários gostariam de referir

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que uma criança educada fora da família — ou seja, pelo Estado — custa 15 vezes mais que uma educada dentro da família e esta lei retira à família a responsabilidade da educação das crianças; — Terminado que se encontra um ano judicial cuja maior parte já decorreu sob a égide da nova lei do divórcio, a conclusão a que se chega é que a mesma não tem tido quaisquer efeitos práticos; — No entendimento dos peticionantes, por outro lado, a nova lei do divórcio é uma lei ideológica, que confere ao casamento um carácter de precariedade, e que desresponsabiliza completamente os membros do casal quanto às causas da sua dissolução: a dissolução passa a ser a opção principal e mais óbvia, quando as coisas correm mal entre aqueles; além disso, esta nova lei estabelece mecanismos inovadores que trazem para o casamento uma vertente materialista — v.g., a prestação de contas entre o casal, aquando do divórcio — que lhe era completamente estranha, e que vai criar um clima de permanente suspeição entre ambos os membros do casal desde o início da relação; — Sabem os peticionários que foi pedido ao autor da proposta que veio a dar origem ao projecto de lei n.º 509/X (3.ª), o Prof. Guilherme de Oliveira, que explicasse aos magistrados do Centro de Estudos Judiciários as soluções propostas, e que este teve de admitir alguma falta de tempo para amadurecimento das mesmas; por isso, e porque também já constataram alguma abertura do próprio Ministro da Justiça nesse sentido, os peticionários terminam manifestando a sua esperança de que a lei seja, em breve, revista.

A finalizar a audição, o Relator agradeceu a presença e o contributo dos peticionários para o esclarecimento dos grupos parlamentares.

c) Enquadramento legal e antecedentes:

Com a entrada em vigor das Leis da Família em 1910, Portugal foi — depois da Noruega, em 1909 — o segundo país Europeu a consagrar o divórcio por mútuo consentimento, no âmbito mais vasto da legislação que consagrou a separação entre a Igreja e o Estado e o casamento civil obrigatório.
Entre 1940 e 1975, contudo, mediante a assinatura de uma Concordata com a Santa Sé, o Estado português optou por estender à lei civil os princípios do direito canónico relativos à indissolubilidade do casamento, tendo então passado a ser consagrado na lei civil a indissolubilidade do casamento católico, barrando, assim, qualquer possibilidade de dissolução do vínculo do casamento católicos pela via do divórcio.
No plano legislativo, só com a publicação do Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, consequente ao Protocolo Adicional à Concordata que tornou possível o divórcio para os casamentos católicos e, mais tarde, com a revisão do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro, se voltaram a introduzir alterações significativas no regime jurídico do divórcio.
Em 1995, 1998 e em 2001 foram realizados alguns ajustamentos, todos justificados para adequar a arquitectura legal à realidade da vida social e às profundas transformações que se iam verificando não só em Portugal mas por toda a Europa.
Em 2008 foi publicada a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que «Altera o regime jurídico do divórcio», com base num iniciativa legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista — o citado projecto de lei n.º 509/X (3.ª). Foi esta iniciativa legislativa, de resto, que determinou os peticionários a apresentarem a presente petição.
As principais alterações ao regime jurídico do divórcio, decorrentes da citada Lei n.º 61/2008, são as seguintes:

— Em matéria de mediação familiar, estimula-se a divulgação dos serviços de mediação familiar impondo uma obrigação de informação aos cônjuges, por parte das conservatórias e dos tribunais; — No que respeita ao divórcio por mútuo consentimento, refere-se o seguinte: elimina-se a necessidade de fazer uma tentativa de conciliação nos processos de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges não terão de alcançar «acordos complementares» como requisito do divórcio, como hoje acontece, a dissolução do casamento depende apenas do mútuo acordo sobre o próprio divórcio e, faltando algum dos «acordos complementares», o pedido de divórcio tem de ser apresentado no tribunal para que, além de determinar a dissolução com base no mútuo consentimento, o juiz decida as questões sobre que os cônjuges não conseguiram entender-se, como se de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges se tratasse;

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— Quanto ao novo divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, ocorreu a eliminação da modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais (divórcio-sanção), pelo que o cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução terá de seguir o caminho do chamado «divórcio ruptura», por causas objectivas, designadamente a separação de facto; o juiz não mais terá de determinar e graduar a culpa para aplicar sanções patrimoniais; encurtam-se para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges; passam a relevar igualmente outros factos que mostram claramente a ruptura do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo (por exemplo, a violência doméstica); — No que concerne aos efeitos patrimoniais do divórcio, convém salientar os seguintes aspectos inovadores: a partilha far-se-á como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral, ou um outro regime misto mais próximo da comunhão geral do que da comunhão de adquiridos; a partilha continuará a seguir o regime convencionado no caso de dissolução por morte; afirma-se o princípio de que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha; por força do divórcio qualquer dos cônjuges perde os benefícios que recebeu ou havia de receber em consideração do estado de casado, apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento; e os pedidos de reparação de danos serão, em qualquer caso, julgados nos termos gerais da responsabilidade civil, nas acções próprias, sendo este um corolário da retirada da apreciação da culpa do âmbito das acções de divórcio.
— Outra inovação significativa diz respeito ao poder paternal, que passa a ser designado por responsabilidades parentais, e relativamente às quais cumpre salientar o seguinte: passa a consagrar-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais relativamente aos «actos de particular importância», salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho; a responsabilidade pelos «actos da vida quotidiana» cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho reside habitualmente; na determinação da residência do filho valoriza-se a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor; e o incumprimento do regime sobre o exercício das responsabilidades parentais — homologado pela autoridade competente com base num acordo dos pais ou determinado pelo tribunal — passa a constituir um crime de desobediência, nos termos da lei penal; — Altera-se igualmente o regime dos alimentos entre ex-cônjuges, afirmando o princípio de que cada excônjuge deve prover à sua subsistência e de que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário, embora possa ser renovada periodicamente; elimina-se a apreciação da culpa como factor relevante da atribuição de alimentos, mas prevê-se que, em casos especiais que os julgadores facilmente identificarão, o direito de alimentos seja negado ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente; afirma-se ainda claramente o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado; estabelece-se ainda a prevalência de qualquer obrigação de alimentos relativamente a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge; — Por último, e em matéria de relação de afinidade, esta passará a cessar com a dissolução do casamento por divórcio.

A entrada em vigor do novo regime jurídico do divórcio não foi linear, antes, bastante atribulada.
Com efeito, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, viria a ser devolvido à Assembleia da República pelo Sr. Presidente da República, com fundamento num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística.
Debatido em reapreciação, este decreto foi objecto de pequenas alterações que lhe não alteraram minimamente o sentido nem as soluções legais que consagra, e viria a ser confirmado pelos votos do PS, PCP, BE e Os Verdes e por várias abstenções de Srs. Deputados do PSD.
O decreto reconfirmado (Decreto n.º 245/X, da Assembleia da República) foi finalmente promulgado pelo Sr. Presidente da República. Não perdeu o Sr. Presidente, todavia, o ensejo de insistir sobre os motivos que o levaram a hesitar na promulgação do que apelidou ser uma radical alteração ao paradigma do divórcio em Portugal, centrando as suas críticas em três questões fundamentais:

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— Este novo regime jurídico, tal como foi delineado, poderá conduzir a situações de injustiça, tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os afectados pela ruptura da vida conjugal (ou seja, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores); — O diploma em causa, na parte em que altera o artigo 1676.º do Código Civil, padece de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso a conceitos indeterminados, que não poderão deixar de ser fruto de ambiguidades interpretativas que vão tornar a lei densa e incerta na sua aplicação quotidiana pelos tribunais; — O novo regime jurídico, ao invés de diminuir a litigiosidade, poderá fazê-la aumentar, transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento, lesando mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida conjugal.

Além do veto presidencial, pode ser útil recordar os termos de algumas tomadas de posição sobre o novo regime jurídico do divórcio.
Desde logo, a posição assumida pelo Prof. Guilherme de Oliveira, autor material da lei, num debate ocorrido no Centro de Estudos Judiciários, em 21 de Janeiro p.p., que respondeu genericamente às preocupações dos magistrados sobre o tratamento do processo de divórcio quando as partes não tenham chegado a acordo, dizendo duas coisas surpreendentes: em primeiro lugar, que «(… ) o processo legislativo é curioso e perigoso», uma vez que a lei publicada em Diário da República apresentava muitas diferenças relativamente ao que tinha imaginado; em segundo lugar, admitindo que a lei «(…) tem alguns lapsos, errozitos», alguns da sua responsabilidade, como fez questão de admitir.
Também a DECO, através dos seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS), tem chamado a atenção para o facto de ser a alteração do quotidiano dos casais, designadamente por razões de divórcio, que tem levado ao endividamento em espiral e, por vezes, ao sobre endividamento.
Por último, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, em entrevista concedida à TSF e Diário de Notícias em 15 de Fevereiro p.p., não se coibiu de pôr o acento tónico precisamente sobre a questão da construção técnica da nova lei.
A Lei n.º 61/2008, citada, entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2008, pelo que as respectivas disposições estão plenamente vigentes na nossa ordem jurídica.
Serve isto para dizer, à guisa de conclusão, que quaisquer alterações ao regime jurídico em vigor só poderão ser concretizadas através de nova iniciativa legislativa, tendente a revogar a Lei n.º 61/2008 ou a alterar as disposições legais por alteradas.

3 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende:

a) Que deve ser dado conhecimento do presente relatório ao primeiro subscritor da petição, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto; b) Que a petição n.º 501/X (3.ª) deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, uma vez aprovado o presente parecer, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário, apreciação essa que é obrigatória, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, que a renumerou e republicou), dado ser subscrita por 4693 cidadãos.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 537/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DA DATA DE EXIGIBILIDADE DO IVA, PARA QUE ESTE IMPOSTO PASSE A SER DEVIDO AO ESTADO APENAS APÓS RECEBIMENTO DA FACTURA E NÃO APÓS A SUA EMISSÃO)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

A petição n.º 537/X (4.ª) tem como subscritor o Movimento Cívico IVA com recibo e foi entregue em mão ao Sr. Presidente da Assembleia da República no dia 4 de Novembro de 2008, tendo sido remetida à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) no dia 10 de Novembro 2008.
A petição apresenta como primeira subscritora a Sr.ª Isabel Sofia de Sousa Santos e reúne 10 077 assinaturas, das quais 7612 foram obtidas on-line e as restantes 2465 em formato papel.
O objecto da petição está especificado, o texto é inteligível e reúne os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto — Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP) —, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
A petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos, pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP, foi publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República (II Série B n.º 49, de 10 de Janeiro de 2008).
Os peticionários pretendem alterar a data de exigibilidade do IVA para que este imposto passe a ser devido ao Estado apenas após recebimento da factura e não após a sua emissão.
Propõem adicionalmente que por cada dia de atraso do pagamento dessa factura exista uma taxa de juro obrigatória por lei nacional e de implementação automática.
Alegam os peticionários que «os fortes problemas de solvência e de liquidez que hoje em dia as PME portuguesas enfrentam agravam-se com o facto de estas estarem sujeitas ao pagamento do IVA a partir da data de emissão da factura», e que, portanto, «muitas vezes, uma PME tem primeiro uma despesa e só mais tarde um proveito, uma vez que, em muitos casos, o pagamento do IVA ocorre mais rapidamente do que o pagamento da referida factura», causando esta situação outros problemas que afectam a sociedade civil, que vão além do âmbito económico das PME, reflectindo-se em factores sociais como o desemprego.
Os peticionários elencam alguns considerandos para justificarem a sua pretensão, começando por referir a importância que as PME têm para a saúde económica, financeira e social de Portugal, uma vez que representam 99,6% do tecido empresarial nacional e são responsáveis por 75% do emprego em Portugal.
Citam ainda um estudo elaborado pela Intrum Justitia AB, que refere serem as PME portuguesas as que enfrentam mais riscos com os atrasos nos pagamentos de entre um grupo de PME de 26 países europeus.
Mencionam também que de acordo com o artigo 66.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado, já está prevista a possibilidade de este imposto ser exigível apenas após recebimento da factura que lhe deu origem.
E, finalmente, referem o facto de alguns países europeus, como a Inglaterra, Irlanda, França, Alemanha, Bélgica e Itália, já terem um regime do IVA em que, de acordo com determinadas condições, este imposto é exigido apenas após recebimento da factura que lhe deu origem.
No entanto, nesta exposição de motivos é omitido o facto de o regime do IVA permitir que o imposto relativo às facturas de compra poder ser deduzido, independentemente do pagamento dessas mesmas facturas.
Deve-se também acrescentar que os Estados-membros que dispõem de regimes de contabilidade de caixa, na sequência de autorizações do Conselho, aplicam-no a situações bastante restritas. A título de exemplo, refira-se que no caso da Estónia o regime se aplica apenas a sociedades unipessoais e no caso da Eslovénia, Suécia e Reino Unido a sua aplicação depende do volume de negócios dos sujeitos passivos.
Aliás, na sua Decisão 2007/133/CE o Conselho afirma que «as derrogações solicitadas pela Estónia, pela Eslovénia, pela Suécia e pelo Reino Unido podem ser aceites tendo em conta a percentagem de empresa elegíveis que podem optar pelo sistema simplificado e a duração limitada da medida».
Para além disso, a aplicação deste sistema exige obrigações acessórias adicionais a cumprir pelos sujeitos passivos em matéria de informação contabilística; de documentos comprovativos de pagamentos e de

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recebimentos; de averbamento nas facturas das datas do pagamento ou do recebimento das mesma; bem como de extractos bancários, cópias de cheques e outras provas de pagamento.
As regras relativas à exigibilidade e ao pagamento do IVA constantes dos artigos 7.º, 8.º e 27.º do Código do IVA estão em conformidade com o direito comunitário, nomeadamente com o artigo 63.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva do IVA).
De acordo com os critérios de exigibilidade do IVA, salvo em situações excepcionais expressamente identificadas, os sujeitos passivos têm de proceder ao pagamento do IVA ao Estado em função do momento em que as transmissões de bens ou as prestações de serviços são efectuadas. Igualmente os destinatários ou adquirentes dos mesmos bens ou serviços podem exercer o direito à dedução a seu favor do correspondente montante.
De acordo com o previsto na alínea b) do artigo 66.º da Directiva do IVA, podem ser estabelecidas, pelos Estados-membros algumas excepções às regras gerais de exigibilidade do IVA. Esta excepcionalidade só pode ter lugar em relação a um certo tipo de operadores ou operações devidamente indicados ou a um ramo de actividade devidamente especificado e susceptível de ser autonomizado.
No caso português são considerados dois casos especiais de diferimento da exigibilidade do IVA, constantes do Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro. O primeiro deles respeita às empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que sejam donos da obra o Estado, as regiões autónomas e certos institutos públicos, tendo, no entanto, um âmbito muito restritivo devido ao facto de os trabalhos de construção civil estarem, por via de regra, submetidos a um regime de inversão do sujeito passivo, amiúde identificado como de reverse charge [cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do IVA].
O outro caso consiste no regime especial de exigibilidade incidente sobre as relações estabelecidas entre os cooperantes que sejam agricultores e as respectivas cooperativas agrícolas, por natureza bastante circunscrito.
Mais recentemente, a Assembleia da República aprovou um regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, estando neste momento a aguardar promulgação.
O objecto desta petição, a alteração da data de exigibilidade do IVA, foi já debatido na Assembleia da República na actual Sessão Legislativa no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2009 (proposta de lei n.º 226/X (4.ª) e da discussão da proposta de lei n.º 247/X (4.ª).
Conforme disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LDP, a Comissão de Orçamento e Finanças, através do Deputado Victor Baptista, procedeu à audição dos peticionários no dia 21 de Maio.

Parecer

Que a petição n.º 537/X (4.ª), por ser subscrita por 10 077 cidadãos, seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; Que o presente relatório seja enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do referido diploma; Que ao primeiro subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Vítor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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PETIÇÃO N.º 538/X (4.ª) (APRESENTADA PELA JUVENTUDE COMUNISTA PORTUGUESA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O APOIO EFECTIVO ÀS «BANDAS DE GARAGEM» E OUTRAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, O REFORÇO DA VERBA DO ESTADO PARA A CULTURA, A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE ESPAÇOS PARA A PRODUÇÃO ARTÍSTICA E MEDIDAS QUE APOIEM E FACILITEM O ACESSO DOS MAIS JOVENS À CULTURA)

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

1 — Exame prévio da petição

A petição n.º 538/X (4.ª), apresentada pela Juventude Comunista Portuguesa e inicialmente subscrita por 3300 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 19 de Novembro de 2008 e, por despacho do Sr.
Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Como é referido na respectiva nota de admissibilidade, a presente petição contém o objecto bem especificado e respeita os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.os 9/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), razão pela qual foi correctamente admitida.
Foram juntas posteriormente pelos peticionários outras 705 assinaturas, perfazendo um total de 4005 assinaturas.

2 — Objecto da petição

Os peticionários afirmam o direito de acesso à cultura como um direito dos povos e da juventude, consagrado na Constituição da República Portuguesa. Realçam, no entanto, diversos obstáculos à concretização de tal direito.
Um primeiro obstáculo destacado pelos peticionários é de natureza económica e deve-se aos elevados custos impostos no acesso à criação e fruição cultural, que, afirmam, dificilmente podem ser suportados pelos jovens. Exemplos disso são os custos de bilhetes de concertos, peças de teatro, cinema, museus, instrumentos de música e outros materiais, software nas áreas das artes, engenharia e design.
Outro obstáculo identificado pelos peticionários encontra-se na escassez de equipamentos necessários à criação e produção artística. Exemplos disso são a falta de salas de ensaio e a falta de espaços para a apresentação de novos projectos.
Por fim, os peticionários identificam como obstáculos à criação e fruição cultural pelos jovens a dificuldade de acesso à formação em áreas artísticas e a falta de apoio e investimento dos últimos governos.
Assim sendo, os signatários peticionam à Assembleia da República que faça uso das suas competências e que intervenha junto do Governo no sentido de garantir:

— O apoio efectivo às «bandas de garagem», aos grupos de teatro, aos cineclubes, às bandas musicais, aos ranchos e a outras associações e movimentos culturais fortemente impulsionados por jovens; — O reforço da verba do Estado para a cultura; — A criação de uma rede nacional de espaços para a produção artística; — Medidas que apoiem e facilitem o acesso dos mais jovens à cultura em geral, garantindo a gratuitidade do acesso, nomeadamente aos museus, às bibliotecas, aos espectáculos de companhias e orquestras nacionais.

3 — Análise da petição

1 — Em 17 de Fevereiro de 2009 o Deputado Relator procedeu, nos termos legal e regimentalmente previstos, à audição dos peticionários, representados pelas três primeiras signatárias (Ana Henriques Pato, Ana Sofia Rosado e Ana Carolina Ambrósio).

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As peticionárias contextualizaram as suas preocupações relativas ao acesso à criação e fruição cultural nas condições socioeconómicas dos portugueses, particularmente dos jovens.
Destacaram, por outro lado, o incentivo a manifestações e actividades culturais de carácter efémero e sem repercussão social, bem como a falta de apoio a projectos e artistas que apostem numa dimensão crítica e de intervenção social da actividade cultural.
Denunciaram ainda a situação de precariedade que atinge a maioria dos trabalhadores das artes do espectáculo, particularmente os jovens, tendo identificado nessa situação um factor que afasta os mais jovens de optarem por percursos de formação ou carreiras profissionais nessas áreas.
Da referida audição foi elaborado pelos serviços o competente relatório, que se anexa ao presente relatório (a).
2 — Considerando o âmbito das preocupações dos peticionários e a abrangência das políticas sectoriais envolvidas, foram solicitados pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura esclarecimentos aos Ministérios da Presidência, da Cultura, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Os esclarecimentos solicitados ao Governo, por ofício do Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura de 19 de Fevereiro de 2009, foram os seguintes:

Ao Ministério da Cultura: 1 — Que medidas ou programas existem no âmbito do apoio à criação e fruição cultural pelos jovens? 2 — Que montantes pretende o Governo disponibilizar no âmbito do apoio à criação e fruição cultural pelos jovens? 3 — Que medidas tomou o Governo no sentido de descentralizar a actividade de criação e a fruição cultural? 4 — Que medidas tomou o Governo no sentido de apoiar instituições e actividades de formação artística? 5 — Que medidas tomou o Governo no sentido de garantir a existência de equipamentos e infra-estruturas de apoio à criação e fruição artística pelos jovens? 6 — Como avalia o Governo as condições de acesso a actividades de criação e fruição cultural pelos jovens, tendo em conta a necessidade da sua compatibilização com actividades profissionais e formativas?

Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: 1 — Que medidas tomou o Governo para atacar a situação de precariedade laboral e de desprotecção social que se verifica no sector das artes do espectáculo? 2 — Que balanço faz o Governo, neste âmbito, da actuação das entidades inspectiva e de fiscalização, nomeadamente da ACT? 3 — Que avaliação faz o Governo da situação laboral em que se encontram os jovens trabalhadores das artes do espectáculo?

Aos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: 1 — Como avalia o Governo as limitações actualmente existentes no acesso à formação artística, nomeadamente em função dos custos suportados pelos estudantes? 2 — Que medidas tomou o Governo no sentido de pôr fim a essas limitações e com que resultados? 3 — Que medidas tomou o Governo no sentido de generalizar o acesso à formação artística?

Ao Ministro da Presidência (Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto): 1 — Que medidas ou programas foram criados no âmbito das políticas de juventude com vista ao apoio a actividades de criação e fruição cultural pelos jovens? 2 — Como avalia o Governo as condições de acesso dos jovens a estas actividades?

Dos esclarecimentos solicitados a Comissão apenas obteve resposta dos Ministérios da Cultura, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, respostas essas que se anexam ao presente relatório (a).

3 — Por revestirem particular interesse para a análise da presente petição referem-se alguns dados e indicadores.

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Por um lado, as verbas do Orçamento do Estado afectas à cultura representaram, em percentagem da despesa pública, nos anos de 2006 a 2009, respectivamente, 0,37%, 0,32%, 0,32% e 0,27%.
Por outro lado, destaca-se a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos. Esta lei, aprovada na sequência de um processo legislativo desencadeado pelo PCP com a apresentação do projecto de lei n.º 324/X, a que seguiram o projecto de lei n.º 364/X, do BE, e a proposta de lei n.º 132/X, do Governo, procurou dar resposta à situação de precariedade no sector das artes do espectáculo.
A versão final da lei foi aprovada unicamente com os votos a favor do PS, entendendo ainda hoje os profissionais do sector que a mesma não resolveu os problemas a que se propunha dar resposta.
A matéria respeitante ao regime de segurança social e à protecção social daqueles trabalhadores, constante do artigo 21.º da referida lei, continua ainda por regulamentar.

4 — Conclusão

A petição n.º 538/X (4.ª), subscrita por 4005 cidadãos, deverá ser apreciada em Plenário, em cumprimento do disposto do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que a Comissão de Ética Sociedade e Cultura é do seguinte:

Parecer

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, deve a petição n.º 538/X (4.ª), acompanhada do presente relatório, ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009 O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Anexos: (a) I – Nota de admissibilidade II – Relatório da audição dos peticionários III – Respostas do Governo:

a) Do Ministério da Cultura; b) Do Ministério da Educação; c) Do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 559/X (4.ª) (APRESENTADA POR MARIA MANUEL DE BARROS PINTO LEITE MOREIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS NO SENTIDO DE CONCRETIZAR A APLICAÇÃO DO DIREITO DE SUFRÁGIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 49.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVAMENTE AOS INVISUAIS, AOS CIDADÃOS COM DEFICIÊNCIA MOTORA E AOS PORTADORES DE NANISMO OU DE GIGANTISMO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota introdutória

A presente petição n.º 559/X (4.ª), subscrita por 4189 peticionários1, foi entregue em mão por duas peticionárias, entre as quais a primeira signatária, ao Sr. Presidente da Assembleia da República em 11 de Março de 2009, tendo sido na mesma data remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
A petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), além de que contém o objecto bem especificado.
Termos em que se conclui pela sua correcta admissão.

II — Da petição

a) Do objecto, motivação e conteúdo:

Os peticionários vêm solicitar à Assembleia da República que tome as seguintes medidas legislativas e políticas:

a) Que os boletins de voto estejam disponíveis em Braille; b) Que a propaganda eleitoral seja emitida em língua gestual e em Braille; c) Que nos locais de voto seja imposta a existência de rampas de acesso e mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever.

Como fundamento da sua pretensão começam por invocar os princípios fundamentais da liberdade, igualdade e solidariedade. Depois invocam o artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito de sufrágio a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, e, fazendo uma interpretação a contrario, concluem que: não são incapacidades eleitorais a deficiência visual ou «quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória» e que não se entende nem se pode aceitar que ainda se mantenham em prática as multiplicidades de barreiras existentes momento de exercício desse direito/dever.
Para os peticionários continuam a ser praticados por todo o País actos de reserva de liberdade de expressão, de acesso e privacidade decisional, porquanto a lei actual impõe que os cegos votem na companhia de terceiro, não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal quer em língua gestual quer em escrita para cegos, não impõe nem fiscaliza as acessibilidades para pessoas doentes e ou com deficiência física limitadora de deslocação e acesso e não garante mesas de voto condignas e dignificantes do exercício de voto a pessoas anãs ou de tamanho gigante. 1 Apesar de os primeiros subscritores afirmarem que a petição foi subscrita por 4295, os serviços da Assembleia da República, após confirmarem cada uma das assinaturas, concluíram pela existência de 4189 assinaturas válidas.

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Invocam como instrumentos constitucionais e legais que contrariam a realidade por eles exposta a Constituição que determina ser obrigação do Estado garantir e fiscalizar o dever/direito ao sufrágio, o facto de o ano de 2007 ter sido designado o Ano Europeu para a Igualdade de Oportunidades para Todos, as regras de matriz não discriminatória impostas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Agenda Social 2005/2010 que complementa e apoia a Estratégia de Lisboa e que contempla estratégias de dimensão social aliadas ao crescimento económico, de bem-estar e de não exclusão social.
Procurando demonstrar que a lei vigente é insuficiente para responder às necessidades especiais de alguns dos cidadãos sobre matéria de voto eleitoral, os peticionários invocam que os diplomas que dispõem sobre matéria eleitoral versam sobre a capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade e secretismo do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto e ainda as regras de forma dos boletins de voto e que, no que concerne ao exercício de voto dos cidadãos com deficiência, os aludidos diplomas estipulam regras próprias, das quais destacam:

a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Concluindo no sentido de que estas regras, e, sobretudo, a referida na alínea a), põem em causa a unicidade do voto, o secretismo, a privacidade e a pessoalidade do voto, entendem requerer à Assembleia da República que:

a) Se regule com carácter de obrigatoriedade que os boletins de voto, para além dos parâmetros formais existentes, contenham em si escrita em Braille, como forma de garantir a pessoalidade e privacidade; b) Se regule no sentido de a obrigatoriedade da propaganda eleitoral oral ser acompanhada de tradutores de língua gestual e a escrita ser também emitida em Braille como forma de defesa do direito de informação a todos os cidadãos; c) Se imponha a execução da lei no sentido de garantir que em cada local de voto existam rampas de acesso e/ou mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever de voto.

b) Do enquadramento legal e análise da petição:

O direito de participação e de sufrágio vêm consagrados nos artigos 48.º e 49.º da Constituição da República Portuguesa. Decorre do aludido preceito constitucional que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. É de sublinhar que o direito de voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer manifestação de vontade alheia.
No sentido de concretizar os aludidos princípios constitucionais foram aprovados diplomas legais reguladores das eleições para os órgãos de soberania, poder autonómico regional e autarquias locais e Parlamento Europeu, bem como dos referendos nacionais e locais.

c) Do direito comparado:

Solicitada informação à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar sobre o objecto da presente petição foi apresentada legislação comparada relativa aos seguintes países: Espanha, Estónia, França e Reino Unido.

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Espanha: Em Espanha o artigo 87.º da Ley Orgánica del Régimen Electoral General2 (Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho) foi alterado em 2007 com o objectivo de fornecer aos cidadãos cegos ou com incapacidade visual uma forma de voto com a privacidade necessária para exercer o seu direito ao voto secreto (tal como garantido no artigo 86.º da mesma lei), sem necessidade de depender de terceiros e em igualdade de condições com o resto dos cidadãos.
Este artigo foi regulamentado pelo Real Decreto 1612/2007, de 7 de Dezembro3, que, aplicável aos referendos, às eleições para o Parlamento Europeu, para o Congresso dos Deputados e Senado e para as assembleias legislativas das Comunidades Autónomas, cria o procedimento de voto acessível que permite às pessoas com incapacidade visual usuárias do sistema Braille identificar a sua opção de voto sem ser assistidas por ninguém.
Este procedimento consiste na distribuição de documentação de voto específica, para além da documentação normalizada, que inclui instruções explicativas sobre a utilização da documentação, impressas em Braille, um sobrescrito de votação normalizado e um sobrescrito por cada uma das candidaturas com a indicação desta em tinta e em Braille.
As pessoas que queiram beneficiar desta faculdade devem comunicá-lo ao Ministério do Interior, de acordo com os procedimentos descritos na Ordem INT/3817/2007, de 21 de Dezembro4.
Este procedimento não preclude a faculdade de votar acompanhado por terceiro da confiança do eleitor invisual, de acordo com o previsto no artigo 87.º, n.º 1, da supracitada Lei Orgânica do Regime Eleitoral Geral.
Refira-se ainda que o artigo 8.º do Real Decreto 1612/2007 (e do parágrafo segundo da Ordem supramencionada) prevê ainda que é da responsabilidade do Ministério do Interior fornecer os meios necessários para oferecer informação completa e acessível sobre as candidaturas.
Não foram encontradas disposições especialmente dirigidas aos cidadãos portadores de nanismo ou gigantismo.

Estónia: Na Estónia parece não haver disposições específicas no sentido do reclamado na petição 559/X (3.ª).
Efectivamente, a leitura do artigo 39.ª da Lei Eleitoral para o Parlamento nacional5 permite concluir pela existência da possibilidade de um terceiro preencher o boletim de voto e depositá-lo na urna em nome e a pedido do eleitor que, em virtude de deficiência física, não o possa fazer.
Para além dos mecanismos de voto electrónico, nos quais a Estónia é pioneira, é ainda facultada ao eleitor impossibilitado de votar na assembleia de voto a possibilidade de requerer por escrito a realização do «voto em casa» (artigo 46.º) até às 16.00 do dia da eleição.

França: O princípio vigente é o de que os locais e métodos de voto devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, independentemente da natureza da sua deficiência — física, sensorial, mental ou psíquica.
A Lei n.º 2005-102 de 11 de Fevereiro de 20056, para a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determina, em concreto, que estes eleitores devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência. São especialmente relevantes os artigos 72.º e 73.º, que vieram modificar os artigos L57-17 e L62-28 do Código Eleitoral.
Os artigos 47.º, 74.º e 75.º, ao regularem, respectivamente, a acessibilidade aos serviços de comunicação pública em linha, a acessibilidade dos programas de televisão e o reconhecimento da língua gestual francesa, são também relevantes para a apreciação da matéria em apreço. 2http://www.juntaelectoralcentral.es/portal/page/portal/JuntaElectoralCentral/JuntaElectoralCentral/NormElec/LEY_5_1985_LOREG_D
EF.pdf 3 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/08/pdfs/A50615-50617.pdf 4 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/27/pdfs/A53433-53434.pdf 5 http://www.vvk.ee/public/dok/RKseadus_eng.pdf 6 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000809647&dateTexte= 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=269D8491B60FEAB1E668D0F3F4E7ECEB.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGIT
EXT000006070239&idArticle=LEGIARTI000006353161&dateTexte=20090415&categorieLien=id 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=269D8491B60FEAB1E668D0F3F4E7ECEB.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGIT
EXT000006070239&idArticle=LEGIARTI000006353169&dateTexte=20090415&categorieLien=id

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Cabe ainda referir o Decreto n.º 2006-1287, de 20 de Outubro9, que determina em concreto que as pessoas com deficiência, em especial as que se desloquem em cadeira de rodas, devem poder entrar, circular e sair nos locais de voto em condições normais, devendo existir cabines de voto e urnas que lhes sejam acessíveis.
O Governo francês proporciona informação sobre esta matéria no seu portal do cidadão10, facultando ainda um guia prático11 para os organizadores dos escrutínios.

Reino Unido: O Representation of the People Act 200012, em especial o artigo 13.º, prevê a aplicação de disposições específicas para pessoas com deficiência.
É garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto. Para além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas e existe a faculdade de se requerer o voto postal.
A lei garante também a acessibilidade aos locais de voto por eleitores em cadeira de rodas.
A comissão eleitoral britânica disponibiliza uma página13 com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência. Todas a informações sobre estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas, como se comprova no final deste folheto14.
Não foram encontradas disposições especialmente dirigidas aos cidadãos portadores de nanismo ou gigantismo.

d) Iniciativas legislativas relacionadas com o objecto da petição:

No que concerne a iniciativas legislativas relacionadas com o objecto da petição, foram encontradas várias iniciativas relativas à não discriminação em razão da deficiência, mas nenhuma abordando em concreto a matéria do direito de sufrágio. Vejam-se, por exemplo, os projectos de lei n.os 165, 163, 161, 149, 139 e 92/X, n.os 167, 166, 162, 160 e 48/IX e 537, 534 e 533/VIII.
Acresce-se que foi aprovada a proposta de resolução 124/X (4.ª) — Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007 —, da qual se destacam as seguintes disposições:

«Artigo 9.º Acessibilidade

1 — Para permitir às pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, aplicam-se, inter alia, a:

a) Edifícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho; 9 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000243876&dateTexte= 10 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F16516.xhtml 11 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/IMG/pdf/Memento_Scrutin.pdf 12 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2000/ukpga_20000002_en_1 13 http://www.aboutmyvote.co.uk/accessibility/accessibility_faqs.aspx 14 htt14 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/08/pdfs/A50615-50617.pdf http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/27/pdfs/A53433-53434.pdf http://www.vvk.ee/public/dok/RKseadus_eng.pdf http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000809647&dateTexte= http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=269D8491B60FEAB1E668D0F3F4E7ECEB.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGIT
EXT000006070239&idArticle=LEGIARTI000006353161&dateTexte=20090415&categorieLien=id http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=269D8491B60FEAB1E668D0F3F4E7ECEB.tpdjo07v_1?cidTexte=LEGIT
EXT000006070239&idArticle=LEGIARTI000006353169&dateTexte=20090415&categorieLien=id http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000243876&dateTexte= p://62.169.151.2/pdf/Its%20easy%20to%20vote%20GB%20-%20large%20print.pdf

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b) Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência.

2 — Os Estados Partes tomam, igualmente, as medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação das normas e directrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados ao público; b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços que estão abertos ou que são prestados ao público têm em conta todos os aspectos de acessibilidade para pessoas com deficiência; c) Providenciar formação aos intervenientes nas questões de acessibilidade com que as pessoas com deficiência se deparam; d) Providenciar, em edifícios e outras instalações abertas ao público, sinalética em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão; e) Providenciar formas de auxílio humano ou animal à vida e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de linguagem gestual, para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público; f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiências para garantir o seu acesso à informação; g) Promover o acesso às pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet; h) Promover o desenho, desenvolvimento, produção e distribuição de tecnologias e sistemas de informação e comunicação acessíveis numa fase inicial, para que estas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.

Artigo 29.º Participação na vida política e pública

Os Estados Partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem, em condições de igualdade com as demais pessoas, e comprometem-se a:

a) Assegurar que as pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais, de forma directa ou através de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e oportunidade para as pessoas com deficiência votarem e serem eleitas, inter alia:

i) Garantindo que os procedimentos de eleição, instalações e materiais são apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e utilizar; ii) Protegendo o direito das pessoas com deficiências a votar, por voto secreto em eleições e referendos públicos sem intimidação e a concorrerem a eleições para exercerem efectivamente um mandato e desempenharem todas as funções públicas a todos os níveis do governo, facilitando o recurso a tecnologias de apoio e às novas tecnologias sempre que se justificar; iii) Garantindo a livre expressão da vontade das pessoas com deficiência enquanto eleitores e para este fim, sempre que necessário, a seu pedido, permitir que uma pessoa da sua escolha lhes preste assistência para votar;

b) Promovendo activamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efectiva e plenamente na condução dos assuntos públicos, sem discriminação e em condições de igualdade com os demais e encorajar a sua participação nos assuntos públicos, incluindo:

i) A participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política do país e nas actividades e administração dos partidos políticos; ii) A constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para representarem as pessoas com deficiência a nível internacional, nacional, regional e local.”

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e) Diligências efectuadas:

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei que Regula o Exercício do Direito de Petição, foram tomadas as seguintes diligências:

a) Pedido de parecer à Comissão Nacional de Eleições, tendo em conta que lhe compete assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e operações eleitorais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 21 de Dezembro, que se anexa ao presente relatório; (a) b) Pedido de parecer à Direcção-Geral da Administração Interna, tendo em conta as suas atribuições no âmbito da administração eleitoral, nos termos artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e n.º 5 e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, e artigo 6.º, alínea c), da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março, cuja resposta não foi obtida até ao momento; c) Audição obrigatória dos peticionários, conforme o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei de Exercício do Direito de Petição.

III — Opinião da Relatora

A petição em apreço tem como objecto a criação de condições adequadas ao exercício do direito de voto, um direito que tem assento constitucional e legal na ordem jurídica portuguesa e que constitui hoje um primado da democracia portuguesa.
No que concerne a matéria eleitoral, os diplomas legais vigentes, como referem os peticionários, dispõem sobre a capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade e secretismo do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto e, ainda, as regras de forma dos boletins de voto para o universo dos cidadãos eleitores.
Todos os referidos diplomas contêm, também, directamente ou por remissão, normas que conferem às pessoas com doenças ou deficiências notórias ou comprovadas a faculdade de votarem acompanhados de outro eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto. Esta solução tem grande acolhimento por parte de muitos dos cidadãos a quem tal se dirige. No entanto, esta solução não esgota as soluções possíveis, nem nos parece que constitua a melhor resposta às exigências intrínsecas ao exercício do direito de voto.
De facto, sendo a característica essencial do direito de sufrágio o exercício pessoal, o que se traduz na intransmissibilidade e insusceptibilidade de representação ou procuração no exercício do direito de voto, ao oferecer às pessoas com capacidade reduzida a possibilidade de votar acompanhado viabiliza-se efectivamente o exercício do direito mas, não se oferecem as garantias que o mesmo tem subjacente.
Importa, todavia, referir, no que concerne à problemática das acessibilidades invocada pelos peticionários, que para pessoas doentes e ou com deficiência física limitadora de deslocação e acesso, a Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, definiu as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais e aprovou as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos, bem como as entidades com competência para fiscalizar e as respectivas coimas e sanções acessórias. Igualmente no que concerne às acessibilidades lembra-se que o Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, veio alargar a pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora o direito já concedido aos cegos de acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.
No que concerne ao argumento igualmente invocado pelos peticionários de que a lei actual «não garante mesas de voto condignas e dignificantes do exercício de voto a pessoas anãs ou de tamanho gigante», importa referir que, para além dos referidos eleitores, existirão, certamente, outros que por doença, deficiência ou acidente têm incapacidades objectivas de praticar o acto de votar ou de o fazerem de forma válida, designadamente os cidadãos ou cidadãs com doença de Parkinson, para os quais também importa encontrar as melhores soluções para a prática do acto de votar.
Pelo exposto a discussão sobre esta problemática remete-nos para a importância da identificação das diferentes doenças ou deficiências que tornam necessária a criação de condições especiais à garantia da

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prática do voto, em condições de autonomia e secretismo. E remete-nos igualmente para a necessária procura das soluções mais adequadas, designadamente através do contributo das associações representativas dos cidadãos e cidadãs com necessidades especiais e das experiências já adoptadas por outros países sobre esta matéria.
Nestes termos, a signatária do presente relatório entendeu oportuno apresentar um projecto de resolução que recomenda ao Governo a promoção de «soluções institucionais e legais adequadas ao exercício pleno do direito de voto».
Ainda relacionado com a pretensão dos peticionários, no que se refere à propaganda eleitoral emitida em língua gestual, importa referir que um dos meios de comunicação social mais utilizado pelos portugueses é, sem dúvida, um instrumento com condições para potenciar e materializar o acesso às pessoas com capacidades reduzidas, garantindo a formação da vontade esclarecida em igualdade de oportunidades, designadamente durante a campanha eleitoral.
A Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, promove o respeito pelo princípio da cooperação, estabelecendo que o Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.
Relativamente aos operadores em geral, no n.º 3 do seu artigo 34.º estabelece que à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) compete definir o conjunto de obrigações, a constar num mapa plurianual, que permita o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou outras técnicas que se revelem adequadas.
Nesta conformidade, atenta igualmente a garantia do exercício do direito de antena em períodos eleitorais, plasmada na mesma lei, importa assegurar o acompanhamento desse tempo de antena aos eleitores com necessidades especiais, através da aplicação das técnicas atrás referidas.
Nestes termos, a signatária deste parecer e outros Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei de alteração à Lei da Televisão, que visa garantir, através do conjunto de obrigações constantes do plano plurianual, o acompanhamento das emissões respeitantes ao direito de antena eleitoral pelas pessoas com necessidades especiais, com recurso às técnicas que se revelem adequadas.

IV — Conclusões

1 — A petição n.º 559/X (4.ª), subscrita por 4189 peticionários, deu entrada na Assembleia da República em 11 de Março de 2009, tendo sido na mesma data remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
2 — Os peticionários solicitam à Assembleia da República a adopção de medidas legislativas no sentido de concretizar a aplicação do direito de sufrágio estabelecido no artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa relativamente aos invisuais, aos cidadãos com deficiência motora e aos portadores de nanismo ou de gigantismo.
3 — Em concreto, solicitam i) que os boletins de voto estejam disponíveis em Braille; ii) que a propaganda eleitoral seja emitida em língua gestual e em Braille; iii) que, nos locais de voto, seja imposta a existência de rampas de acesso e mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever.
4 — A satisfação da pretensão dos peticionários implica a adopção de medidas legislativas.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, adopta o seguinte:

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Parecer

a) Deve a presente petição, subscrita por 4189 cidadãos, ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição; b) Deve ser dado conhecimento do presente relatório/parecer aos grupos parlamentares, juntamente com os demais elementos instrutórios, para, querendo, adoptarem a competente iniciativa legislativa; c) Do presente relatório/parecer deve ser dado conhecimento aos peticionários e à ACAPO (Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal), à Associação Portuguesa de Deficientes, à Associação Portuguesa de Doentes de Parkinson e à Associação de Deficientes das Forças Armadas, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das providências adoptadas.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009 A Deputada Relatora, Esmeralda Salero Ramires — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-OPP e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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