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COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A SITUAÇÃO QUE LEVOU À NACIONALIZAÇÃO DO BPN — BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS E SOBRE A

SUPERVISÃO BANCÁRIA INERENTE

Relatório final

Índice

A – Introdução 

B – Indicação da sistemática 

C – Segredo de justiça e segredo profissional (sigilo bancário e sigilo de supervisão) 

D – Matéria de facto e de Direito 

1. Actuação do BPN/SLN a. Criação e desenvolvimento do BPN b. Actas do conselho de administração da SLN c. Banco Insular d. Negócios

2. Sistemas de fiscalização e supervisão a. Sistema de controlo e auditoria interna b. Certificação e auditoria externa c. Supervisão ( BP e CMVM)

o Supervisão do Banco de Portugal o Supervisão CMVM

d. Relacionamento entre instituições 3. Actuação do Governo

a) Enquadramento económico b) O acto de nacionalização

4. Contradições detectadas em audições realizadas pela Comissão 5. Necessidades de legislação

E – Conclusões

Anexo 1 – Listagem dos elementos entregues por depoentes e Deputados Anexo 2 – Parecer do Professor Doutor Germano Marques da Silva Anexo 3 – Parecer do Professor Doutor Sérvulo Correia Anexo 4 – Parecer do Professor Doutor Nuno Piçarra Anexo 5 – Actas do conselho de administração da SLN Anexo 6 – Gráfico entregue pelo Senhor Ministro das Finanças

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RELATÓRIO FINAL

A – Introdução

Foi anunciado na reunião plenária da Assembleia da República, de 27 de Novembro de 2008, um pedido do Partido Popular (CDS-PP) para a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à existência de uma falta grave na actuação do Banco de Portugal no exercício do seu poder de supervisão do sistema bancário no caso do Banco Português de Negócios.1 Sobre o referido pedido, e ao abrigo do prescrito nos artigos 156.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, 8.º, alínea i), do Regimento da Assembleia da República, e 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 126/97 e 15 /2007, respectivamente, de 10 de Dezembro e 3 de Abril, recaíram uma proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista, bem como duas propostas de aditamento apresentadas, respectivamente, pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Comunista Português2 e, ainda, uma proposta de substituição subscrita por deputados do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, a qual veio a merecer a aprovação unânime dos partidos políticos com assento parlamentar na reunião plenária de 5 de Dezembro do ano findo3. Na decorrência da sua aprovação, a Assembleia da República, pela Resolução publicada no Diário da Assembleia da República II Série - A, n.º 40, de 11 de Dezembro de 2008, deliberou a constituição da comissão parlamentar de inquérito, a qual tinha por objectivos determinar:

1) O apuramento da situação de ruptura do BPN e dos fundamentos que levaram à nacionalização; 2) Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de

irregularidades agora detectadas ou para a sua não detecção atempada; 3) A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento

legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham facilitado ou permitido as irregularidades reveladas;

4) A forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais de supervisão em relação ao Banco de Português de Negócios entre 2001 e 2008;

5) Aferir das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no desempenho dos seus deveres estatutários;

6) Se há legislação em vigor sobre incompatibilidades e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação ilustradas à luz das ocorrências no caso BPN.

A Resolução da Assembleia da República foi publicada com o n.º 65/2008, no Diário da República, 1.ª Série, n.º 241, de 15 de Dezembro de 2008. O Senhor Presidente da Assembleia da República, através de Despacho n.º 216/X, de 15 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série E, n.º 8, da mesma data, fixou em dezassete o número de membros da comissão de inquérito, cuja composição ficou estabelecida nos seguintes termos:

 Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PS;  Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD;  Um Deputado do Grupo Parlamentar do PCP;  Um Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP;  Um Deputado do Grupo Parlamentar do BE;  Um Deputado do Grupo Parlamentar do PEV.

Pelos respectivos grupos parlamentares foram então indicados, como efectivos, para integrarem a Comissão de Inquérito os seguintes Senhores Deputados:

1 Pedido de Inquérito Parlamentar n.º 8/X (4.ª) publicado no Diário da Assembleia da República, II Série B, n.º 36/X (4.ª), de 29 de Novembro de 2008, pp. 6 e 7. 2 Cfr. Diário da Assembleia da República, II Série B, n.º 39/X (4.ª), de 06 de Dezembro de 2008 3 V. Diário da Assembleia da República, I Série A, n.º 23/X (4.ª), de 06 de Dezembro de 2008

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Partido Socialista:

Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal António Alves Marques Júnior Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches Leonor Coutinho Pereira dos Santos Maria Helena Terra de Oliveira Ferreira Dinis Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina José Carlos Correia Mota de Andrade Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes

Partido Social Democrata:

António Joaquim Almeida Henriques Hugo José Teixeira Velosa José Pedro Correia de Aguiar Branco Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva

Partido Comunista Português:

José Honório Faria Gonçalves Novo (PCP) Partido Popular:

João Nuno Lacerda Teixeira de Melo Bloco de Esquerda:

João Pedro Furtado da Cunha Semedo Partido ―Os Verdes‖

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

Foram, ainda, indicados pelos referidos grupos parlamentares, como suplentes, para integrarem a Comissão de Inquérito, os seguintes Senhores Deputados:

Hugo Miguel Guerreiro Nunes (PS) Marcos Sá Rodrigues (PS) Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco (PSD) José Manuel Ferreira Nunes Ribeiro (PSD) Agostinho Nuno de Almeida Ferreira Lopes (PCP) Luís Pedro Russo da Mota Soares (CDS-PP) Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda (BE) Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes (PEV)

Aos 16 dias do mês de Dezembro de 2008, pelas 12 horas, foi conferida posse à Comissão pelo Senhor

Presidente da Assembleia da República, conforme se pode compulsar através do respectivo registo de presenças.

Em reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 2008 procedeu-se à eleição da Mesa, que passou a ter a

seguinte constituição: Presidente: Maria de Belém Roseira (PS).

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Vice-Presidente: José Pedro Aguiar Branco (PSD) Vice-Presidente: José Honório Faria Gonçalves Novo (PCP) tendo a Comissão adoptado, na mesma reunião, o seu Regulamento interno, publicado no Diário da

Assembleia da República, II Série C, n.º 12, de 8 de Janeiro de 2009. Conforme determina o artigo 10.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, republicada após a sua segunda alteração

introduzida pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, foi designado o relator dentro do prazo legal4, recaindo a escolha, com os votos favoráveis do PS e a abstenção do PSD, PCP, BE e Verdes, na Senhora Deputada Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, do Partido Socialista. O CDS-PP estava ausente.

De forma a agilizar o funcionamento da Comissão, mais foi deliberada a indicação de um coordenador por partido político, tendo sido designados, para o efeito, os Senhores Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Hugo Velosa (PSD), Honório Novo (PCP), Nuno Melo (CDS-PP) e João Semedo (BE).

Em 20 de Janeiro de 2009, o Senhor Procurador-Geral da República, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, informou o Senhor Presidente da Assembleia da República de que relativamente ao Banco Português de Negócios, corriam, no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, quatro processos: dois resultantes de factualidade apurada em processo mais vasto conhecido por ―Operação Furacão‖; um resultante de queixa apresentada pelo Senhor Governador do Banco de Portugal e entregue na Procuradoria-Geral da República em 29.08.2008; um outro resultante de queixa apresentada pela Sociedade Lusa de Negócios.

Mais informou, no que aos dois últimos processos respeita, que ―as investigações procuram averiguar

vários ilícitos penais, encontrando-se os mesmos numa fase inicial e em segredo de justiça‖. O Senhor Procurador-Geral refere, ainda, que a prisão do Senhor Dr. Oliveira Costa está relacionada com

os dois últimos inquéritos instaurados. Na sequência da informação supra, o Senhor Presidente da Assembleia da República, solicitou à Comissão

a emissão de parecer com vista a habilitar o Parlamento a tomar a devida deliberação sobre a suspensão ou não do processo de inquérito parlamentar então em curso.

Com base em parecer para tanto elaborado, foi entendimento unânime dos membros da Comissão não se vislumbrarem razões, de facto e de direito, que justificassem a suspensão do inquérito5, entendimento que conjuntamente com a informação prestada pelo PGR vieram determinar o despacho do PAR de 03.02.09 no sentido da não suspensão.

No âmbito da sua actividade, a Comissão realizou as seguintes reuniões: Dia: 16 de Dezembro de 2008

Ordem de Trabalhos: Posse; Eleição da Mesa. Início: 12.50 horas Encerramento: 13.20 horas Dia: 17 de Dezembro de 2008

Ordem de Trabalhos: 1. Análise do projecto de Regulamento da Comissão; 2. Calendarização dos trabalhos da Comissão.

Início: 18.00 horas Encerramento: 19.30 horas Dia: 06 de Janeiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Ajuramentação do pessoal da AR que presta apoio à Comissão; 2. Ponto de situação sobre a documentação recepcionada; 3. Outros assuntos.

Início: 10.30 horas Encerramento: 12.00 horas

4 Cfr. reunião de 13 de Janeiro de 2009 5 Deliberação tomada na reunião da CINBPN em 28 de Janeiro de 2009.

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Dia: 08 de Janeiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Diligências realizadas; 2. Calendarização de audições; 3. Outros assuntos. Início: 15.30 horas Encerramento: 21.00 horas Dia: 13 de Janeiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Deliberação sobre a natureza da reunião; 2. Audição do Senhor Dr. Oliveira Costa, ex-Presidente do Conselho de Administração do BPN; 3. Nomeação do Relator (Artigo 8.º do Regulamento da Comissão e Artigo 10.º do Regime Jurídico dos inquéritos parlamentares); 4. Outros assuntos.

Início: 14.00 horas Encerramento: 16.30 horas Dia: 15 de Janeiro de 2009 Ordem de Trabalhos: Audição do Senhor Dr. Miguel Cadilhe Início: 17.00 horas Encerramento: 21.00 horas Dia: 16 de Janeiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Metodologia a adoptar nas audições; 2. Audição do Senhor Dr. Abdool Vakil; 3. Apreciação dos requerimentos do CDS-PP e do PCP (audições); 4. Outros assuntos.

Início: 15.00 horas Encerramento: 20.10 horas Dia: 20 de Janeiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Apreciação dos requerimentos para a realização de audições, apresentados pelos Senhores Deputados do CDS-PP, PCP e PS; 2. Audição do Senhor Dr. Carlos Santos; 3. Outros assuntos.

Início: 15.00 horas Encerramento: 20.00 horas Dia: 27 de Janeiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Professor Pedro Duarte Neves; 2. Audição do Senhor Dr. Dias Loureiro; 3. Outros assuntos.

Início: 15.00 horas Encerramento: 21. 45 horas Dia: 28 de Janeiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. António Marta; 2. Outros assuntos. Início: 17.10 horas Encerramento: 20. 45 horas Dia: 03 de Fevereiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Norberto Rosa; 2. Audição do Senhor Dr. Francisco Bandeira; 3. Outros assuntos.

Início: 15.00 horas Encerramento: 20.00 horas Dia: 04 de Fevereiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Jorge Vieira Jordão; 2. Audição do Senhor Dr. António José Duarte; 3. Outros assuntos.

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Início: 17.30 horas Encerramento: 22.45 horas Dia: 10 de Fevereiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Rui Pedras; 2. Audição do Senhor Emanuel Peixoto; 3. Outros assuntos.

Início: 15.00 horas Encerramento: 19.00 horas Dia: 11 de Fevereiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. José Vaz Mascarenhas; 2. Audição do Senhor Professor Doutor Piriquito Costa; 3. Outros assuntos.

Início: 17.30 horas Encerramento: 00.30 horas Dia: 12 de Fevereiro de 2007

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor António Franco; 2. Outros assuntos. Início: 18.00 horas Encerramento: 21.16 horas Dia: 17 de Fevereiro de 2007

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Joaquim Nunes; 2. Audição do Senhor Professor Doutor João Carvalho das Neves; 3. Outros assuntos.

Início: 15.00 horas Encerramento: 23.10 horas Dia: 19 de Fevereiro de 2007

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Manuel João Meira Fernandes; 2. Outros assuntos. Início: 16.55 horas Encerramento: 21.45 horas Dia: 25 de Fevereiro de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. António Coutinho Rebelo; 2. Outros assuntos. Início: 17.05 horas Encerramento: 21.00 horas Dia: 26 de Fevereiro de 2007

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Almiro Silva; 2. Outros assuntos Início: 17.50 horas Encerramento: 21.00 horas Dia: 03 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Lencastre Bernardo; 2. Audição do Senhor Francisco Sanches; 3. Outros assuntos.

Início: 15.00 horas Encerramento: 21.00 horas Dia: 04 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Teófilo Paulo Cádima Carreira; 2. Outros assuntos. Início: 18.55 horas

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Encerramento: 21.10 horas Dia: 05 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Armando Fonseca Pinto; 2. Outros assuntos. Início: 18.25 horas Encerramento: 23.30 horas Dia: 10 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Leonel Mateus (Planfin - Contas); 2. Audição do Senhor Dr. José Manuel Fragoso de Sousa (ex-Administrador do BPN); 3. Outros assuntos.

Início: 15.00 horas Encerramento: 21.35 horas Dia: 12 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Camilo Lourenço (Jornalista de Economia - foi Jornalista da Revista Exame); 2. Outros assuntos.

Início: 19.10 horas Encerramento: 22.10 horas Dia: 17 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. José Luís Pinto da Silva (ex-Administrador do BPN); 2. Audição do Senhor Professor Doutor Francisco Comprido (ex-Administrador do BPN); 3. Outros assuntos.

Início: 15.30 horas Encerramento: 22.30 horas Dia: 18 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. José Monteiro (Revisor Oficial de Contas); 2. Audição do Senhor Dr. Vítor Ladeiro (ROC BPN-Imofundos); 3. Outros assuntos.

Início: 17.30 horas Encerramento: 22.00 horas Dia: 19 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. António Coelho Marinho (ex-Administrador do BPN); 2. Outros assuntos.

Início: 17.50 horas Encerramento: 22.40 horas Dia: 24 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Franquelim Alves (ex-Administrador da SLN); 2. Audição do Senhor Fernando Fantasia (Accionista da OPI 92); 3. Outros assuntos.

Início: 15.30 horas Encerramento: 22.00 horas Dia: 25 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição da Senhora Dra. Clara Machado (Serviços de Supervisão do Banco de Portugal); 2. Outros assuntos.

Início: 19.25 horas Encerramento: 23.00 horas

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Dia: 26 de Março de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. José João Alvarez (Serviços de Supervisão do Banco de Portugal); 2. Outros assuntos.

Início: 17.20 horas Encerramento: 22.30 horas Dia: 02 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Professor Doutor Rui Machete (Presidente demissionário do Conselho Superior da SLN); 2. Outros assuntos.

Início: 18.05 horas Encerramento: 20.45 horas Dia: 08 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Nuno Luz de Almeida (ex-Administrador do BPN); 2. Outros assuntos.

Início: 17.15 horas Encerramento: 21.00 horas Dia: 14 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor José Albano Oliveira; 2. Audição do Senhor Joaquim Coimbra (Administrador e accionista de referência do Grupo SLN/BPN); 3. Outros assuntos.

Início: 15.30 horas Encerramento: 22.00 horas Dia: 15 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Ricardo Pinheiro (Operacional do BPN); 2. Outros assuntos. Início: 19.35 horas Encerramento: 21.45 horas Dia: 16 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Daniel Sanches (ex-Administrador da PLEIADE); 2. Outros assuntos.

Início: 17.50 horas Encerramento: 22.35 horas Dia: 21 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. António Franco (2.ª audição); 2. Outros assuntos. Início: 17.30 horas Encerramento: 21.55 horas Dia: 22 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Fernando Cordeiro (Accionista da SLN); 2. Audição do Senhor Dr. Luís Caprichoso (ex-Administrador do BPN/SLN); 3. Outros assuntos.

Início: 17.15 horas Encerramento: 21.50 horas Dia: 23 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Pedro Guimarães (Administrador Executivo da BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA); 2. Outros assuntos.

Início: 17.10 horas

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Encerramento: 20.30 horas Dia: 29 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Carlos Tavares (Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - CMVM); 2. Outros assuntos.

Início: 16.50 horas Encerramento: 21.10 horas Dia: 30 de Abril de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Abdool Vakil (2.ª audição); 2. Outros assuntos. Início: 19.10 horas Encerramento: 22.30 horas Dia: 05 de Maio de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Dias Loureiro (2.ª audição); 2. Outros assuntos. Início: 11.00 horas Encerramento: 14.55 horas Dia: 06 de Maio de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. José Vaz Mascarenhas (2.ª audição); 2. Outros assuntos. Início: 18.00 horas Encerramento: 22.40 horas Dia: 26 de Maio de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Oliveira Costa (2.ª audição); 2. Outros assuntos. Início: 16.00 horas Encerramento: 00.25 horas Dia: 27 de Maio de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Apreciação de questões pendentes. Início: 18.00 horas Encerramento: 18.55 horas Dia: 08 de Junho de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Dr. Vítor Constâncio, Governador do Banco de Portugal; Início: 16.00 horas Encerramento: 23.00 horas Dia: 15 de Junho de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Continuação da audição do Senhor Dr. Vítor Constâncio, Governador do Banco de Portugal; 2. Outros assuntos.

Início: 15.00 horas Encerramento: 23.20 horas Dia: 18 de Junho de 2009

Ordem de Trabalhos: 1. Audição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças; 2. Outros assuntos. Início: 18.47 horas Encerramento: 00.35 horas

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Decorre da indicação atrás feita que, num total de 50 reuniões de trabalho, a Comissão de Inquérito convocou 49 depoentes6, a que corresponderam 54 audições, atendendo ao facto de 5 dos depoentes terem comparecido uma 2.ª vez (António Franco, Abdool Vakil, Manuel Dias Loureiro, José Vaz de Mascarenhas e José Oliveira Costa).

Concomitantemente, e sob a orientação da Senhora Presidente da CINBPN, iam sendo realizadas reuniões de coordenadores7, nas quais se delineavam as diligências a efectuar, se definiam metodologias e se calendarizavam os trabalhos da Comissão.

Tendo em atenção a delicadeza da matéria em causa, que apontava para o facto de alguns elementos, escritos ou orais, deverem ficar sob reserva, foi deliberado que prestariam juramento quanto à confidencialidade de todos os actos do processo de inquérito a que a Comissão procedesse, os seguintes funcionários da Assembleia da República, adstritos ao seu apoio:

Da Divisão de Apoio ao Plenário: a Assessora Principal, Maria de Fátima Carvalho da Costa Figueira Abrantes Mendes; a Técnica Parlamentar Especialista, Noémia Maria de Azevedo Fonseca e o Técnico Parlamentar Principal, António Carlos da Silva Pereira;

Da Divisão de Redacção e Apoio audiovisual: a Assessora Principal, Isabel Dominguez Barral; as Assessoras Isabel Maria Martins de Campos, Margarida Sofia Romão de V. C. Ascensão; o Assessor José Mendes Marques; as Assessoras Vera Maria Andrade, Maria Emília Mendes Ribeiro, Maria Cecília Barata; os Técnicos Superiores Principais Maria Jorge Nunes de Carvalho, Maria Teresa da Silva Carvalho, Maria Fernanda Lopes Pereira, Sónia Cristina Godinho Milhano, Elisabete Maria da Cruz Silva, Maria do Rosário Tavares, Maria Teresa Dias Coelho, Maria Emília Azevedo Machado; a Adjunta Parlamentar Especialista, Carla Cristina Gomes Rodrigues; o Adjunto Parlamentar de 1.ª Classe, Miguel António de Campos Caria; o Secretário Parlamentar Especialista, Idalécio José dos Santos Martins;

Reprografia: a Encarregada Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva Mendes; os Operadores de Reprografia e Offset Maria de Lurdes Tavares Cobelas Germano, Paulo Jorge Lemos de Jesus, José António Brandão Franco, Alice da Glória Reis Esteves e Calos Alberto Martins da Silva;

Auxiliares – DRHA: as Auxiliares Parlamentares Maria dos Prazeres Guerreiro de Brito Correia, Maria João de Jesus Alves da Costa, Paula Cristina Garcia dos Santos e o Auxiliar Parlamentar Ricardo Manuel Oliveira Gonçalves.

Empresa Tetrónia, Centro de Estudos e Assistência de Electrotecnia; Colaboradores António Manuel Ferreira Ruas, Paulo Jorge Garção Santos e Tobias António Carvalho Barradas

O acto de ajuramentação teve lugar em 6 de Janeiro de 2009. Na reunião de 13 de Janeiro de 2009, imediatamente antes da audição do Senhor Dr. Oliveira Costa e

porque a mesma não ia ser uma sessão pública, entendeu-se estender a ajuramentação aos assessores dos Grupos Parlamentares (Florinda Sofia Augusto Cruz, Silvino Monteiro Cardita Gomes da Silva e André Filipe Borges Campante Ferreira do GP-PS; Ana Margarida das Neves Silva Henriques e Sílvia Damila Macedo Lino Gonçalves do GP-PSD; Ana Maria Glória Serrano do GP do PCP; Diogo Afonso de Belford Cerqueira Pereira Henriques e José Pedro da Fonseca Figueiredo Moreira Amaral do GP-CDS-PP e ainda Gustavo Toshiaki Lopes Sugahara e Carla Sofia Franco Luís do GP-BE).

No tocante à publicidade dos trabalhos, há que salientar ter imperado a regra geral prescrita no artigo 15.º da Lei do Regime Jurídico dos Inquéritos, tendo-se realizado, apenas e a pedido dos depoentes, 10 sessões à porta fechada:

Dr. José Oliveira Costa, ex-Presidente do CA do BPN/SLN; Dr. José Monteiro, Revisor Oficial de Contas; Dr. Vítor Ladeiro, Revisor Oficial de Contas do BPN – Imofundos; Senhor Ricardo Pinheiro, Operacional; Senhor António Franco, ex-Administrador do BPN (2.ª audição); Senhor Fernando Cordeiro, accionista da SLN; Dr. Luís Caprichoso, ex-administrador do BPN/SLN;

6 Para além dos depoimentos orais, de mencionar ter a Comissão convidado Alejandro Agaag, chefe de gabinete do Senhor Dr. Oliveira Costa, a pronunciar-se por escrito a questões relacionadas com o objecto do inquérito na parte respeitante ao BPN. 7 As reuniões de coordenadores tiveram lugar, em 2009, nas seguintes datas: 30 de Janeiro; 04 de Março; 27 de Março; 17 de Abril; 05 de Maio; 27 de Maio; 18 e 25 de Junho.

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Dr. Pedro Guimarães (Administrador Executivo do BPN – Créditos); Dr. Abdool Vakil, ex-Presidente do CA do BPN/SLN (2.ª audição); Dr. José Vaz de Mascarenhas, ex-Presidente do Banco Insular (2.ª audição)

A Comissão, no âmbito do processo de inquérito, solicitou cópias de elementos procedimentais e

processuais a diversas entidades, a saber: AO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA:

Ofício n.º 13/CINBPN, de 22 de Dezembro de 2008

Ofícios/correspondência trocados entre o Banco de Portugal e o Ministério Público relativos, directa ou indirectamente, à gestão do BPN (e/ou SLN) e/ou outros factos relevantes, incluindo relações com offshores. AO BANCO DE PORTUGAL:

Ofício n.º 06/CINBPN, de 18 Dezembro de 2008

1. Actas do Conselho de Administração do Banco de Portugal que refiram as práticas financeiras do BPN e da SLN.

2. Troca de correspondência entre o Banco de Portugal e a Deloitte Portugal, relativa ao BPN. 3. Eventual troca de correspondência entre o Banco de Portugal e a Ernst & Young, relativa ao BPN. 4. Troca de correspondência entre o Banco de Portugal e o Banco de Cabo Verde sobre o BPN, a SLN e o

Banco Insular. 5. Procedimentos de contra-ordenação levantados pelo Banco de Portugal ao BPN e à SLN. 6. Actas de reuniões entre o Governador, Vice-Governadores e Administradores do Banco de Portugal com

o Dr. Abdool Vakil e o Dr. Miguel Cadilhe. 7. Todos os relatórios de rotina realizados ao BPN.

Ofício n.º 12/CINBPN, 22 de Dezembro de 2008

1. Toda a correspondência, incluindo e-mails, trocada entre o Banco de Portugal e o BPN (e/ou SLN) sobre:

1.1. O conteúdo dos relatórios dos sucessivos relatórios das auditoras às contas do BPN (SLN); 1.2. As informações e esclarecimentos, de qualquer natureza, dirigidos ao BPN (SLN) e respectivas

respostas e, ainda, informação sobre procedimentos subsequentes do Banco de Portugal; 1.3. As conclusões dos relatórios inspectivos, de qualquer tipo e natureza, realizados pelo Banco de

Portugal à gestão do BPN (SLN), desde a sua fundação e até ao ano de 2008.

2. Toda a correspondência, incluindo e-mails, trocada entre o Banco de Portugal e administradores do BPN individualmente considerados, incluindo todos os que, ao longo de diversos anos, se foram demitindo dos seus cargos sociais no BPN (SLN).

3. Informação sobre todas as relações, de qualquer tipo, existentes entre o BPN (e/ou a SLN) e empresas ou estabelecimentos em offshore, comunicadas ao Banco de Portugal, por escrito, mail ou qualquer outra via, pela Administração do BPN (e/ou SLN) e/ou por qualquer dos seus administradores individualmente considerados.

4. Cópias de todos os processos contra-ordenacionais instaurados pelo Banco de Portugal ao BPN (SLN), e respectivas conclusões e decisões finais, e respectivas conclusões e decisões finais, desde a sua fundação até ao ano de 2008.

Ofício n.º 19/CINBPN, de 6 Janeiro de 2009

Documentos do Banco de Portugal que se refiram à solução proposta pelo Sr. Dr. Miguel Cadilhe para o BPN e que se refiram a solução de nacionalização do Banco

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Ofício n.º 31/CINBPN, de 12 Janeiro de 2009

1. Cópia da correspondência entre BP e BPN, ao longo de 2008, acerca de esclarecimentos solicitados sobre operações do BPN.

2. Apoios de emergência à liquidez do BPN, antes e depois da nacionalização; 3. Documentos referentes ao processo de aquisição do Banco Efisa pelo BPN e respectivas condições

impostas, incluindo relatórios, pareceres e demais documentos emitidos pelos órgãos responsáveis pela supervisão.

4. Documentos referentes às diligências efectuadas pelo BP para acompanhamento do cumprimento das condições impostas ao BPN quando da aquisição do Banco Efisa;

5. Correspondência trocada desde 2004 com a PGR/MP sobre o Banco Insular de Cabo Verde.

Ofício n.º 35/CINBPN, de 19 Janeiro de 2009

1. Carta dirigida pelo Banco de Portugal ao BPN, datada de 03 de Junho de 2008, em que o BP dizia ao BPN ― para corrigir o excesso de acções próprias‖;

2. Carta dirigida pelo Banco de Portugal ao BPN, datada de 04 de Junho de 2008 e assinada pelo Vice-Governador para a área da supervisão bancária, impondo ao BPN, entre outras imposições, a ―consolidação

dos activos descobertos e não registados nas contas do grupo e medidas de adequação de fundos próprios‖. Mais referia o BP nesta carta que a consolidação citada ―deveria ser certificada por entidade externa devidamente habilitada‖ e que, neste âmbito, deveria ser também apresentado um ―relatório de provisões

económicas referentes aos activos a integrar‖, feito por uma auditora externa.

Ofício n.º 38/CINBPN, de 28 Janeiro de 2009

Envio de organograma completo dos serviços do Banco de Portugal, com a indicação dos respectivos responsáveis, do pessoal afecto a cada um dos serviços, respectivas categorias profissionais, funções e habilitações académicas.

Ofício n.º 85/CINBPN, de 27 de Março de 2009

Cópia do processo de contra-ordenação 10/08/CO levantado a Luís Caprichoso

Ofício n.º 90/CINBPN, de 07 de Abril de 2009

Informação sobre a exigência feita, desde o ano 2000, pelo Banco de Portugal (BP) à Sociedade Lusa de Negócios (SLN), relativa a uma separação efectiva entre as respectivas áreas, financeiras e não financeiras. As informações reportadas aos anos 2000 e seguintes, deverão ser transmitidas à CINBPN através de cópias quer da correspondência trocada entre o BP e a SLN, quer das deliberações tomadas sobre este assunto pelo Banco de Portugal e levadas ao conhecimento da Sociedade Lusa de Negócios, nomeadamente o ofício n.º 4685/00/DSBDR, de 17 de Julho de 2000.

Ofício n.º 96/CINBPN, de 24 de Abril de 2009

1. Todas as actas das reuniões havidas entre o Banco de Portugal e a SLN/BPN com a presença do Senhor António Franco

2. Cópias do relatório e contas do Banco Insular, relativos a anos anteriores a 2007, presumivelmente referente ao ano de 2004, solicitados pela supervisão ao BPN e organizados por este Banco para remeter ao Banco de Portugal AO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS:

Ofício n.º 03/CINBPN, de 18 Dezembro de 2008

1. Todos os Relatórios e Contas do BPN. 2. Respectivos pareceres do Conselho Fiscal.

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3. Todos os relatórios de auditoria existentes, já incluindo as do ano de 2008, realizadas, nomeadamente, pela Deloitte e pela Mazars.

4. Indicação das datas das reuniões do Conselho de Administração e respectivas actas, com menção das presenças verificadas em cada uma delas.

5. Certidão do Registo Comercial do BPN. 6. Indicação dos accionistas de referência do BPN. 7. Cartas de demissão dos Administradores do BPN e da SLN. 8. Informação de todos os mútuos conferidos pelo BPN, tendo por garantia prestada, quaisquer bens ou

rendimentos do Estado, nas suas dimensões central e local, bem como de empresas públicas e institutos públicos, nomeadamente os assegurados a terceiros, particulares ou empresas, por via contratual.

Ofício n.º 11/CINBPN, de 22 Dezembro de 2008

1.Relação nominal anual de todos os membros dos órgãos sociais do BPN e da SLN, desde a fundação do Banco, em 1993, até ao ano 2008, inclusive. Indicação adicional explicita das eventuais situações em que os titulares dos órgãos sociais tenham sido ou passaram a ser accionistas de referência do BPN e/ou da SLN ou nomeados por accionistas de referência do BPN/SLN.

2. Evolução da estrutura accionista do BPN e da SLN, desde a sua fundação, em 1993, até ao ano de 2008.

3. Actas das reuniões do Conselho de Administração do BPN onde foi decidida a compra da correctora FINCOR, do Banco EFISA e do Banco Insular (Cabo Verde).

4. Relatório elaborado por uma equipa técnica da SLN Novas Tecnologias, liderada por Vieira Jordão, sobre a aquisição das empresas tecnológicas de Porto Rico, Biometrics e New Tech.

5. Relatório(s) elaborado(s) pelas empresas Biometrics e New Tech, com sede em Porto Rico, e remetidos à SLN Novas Tecnologias e/ou à SLN (ou eventualmente ao BPN), aconselhando a compra daquelas duas empresas.

6. Actas das reuniões do Conselho de Administração da SLN Novas Tecnologias, da SLN e (eventualmente) do BPN versando a aquisição das empresas referidas nos pontos 4 e 5.

7. Composição dos órgãos sociais da SLN Novas Tecnologias ao longo dos anos. Informação completa sobre as relações de grupo (e/ou de domínio de capital social) entre a SLN e a ―Datacom‖ e a ―Seac Banch‖, a

composição dos órgãos sociais destas duas últimas empresas e respectiva evolução desde 2000. 8. Toda a troca de correspondência escrita e electrónica trocada entre a Administração do BPN (SLN) e

todos os seus administradores que, ao longo dos anos, foram renunciando aos respectivos cargos.

Ofício n.º 21/CINBPN de 06 Janeiro de 2009

1.Documentos que refiram as soluções propostas para o BPN, ao Banco de Portugal, durante o mandato do Sr. Dr. Miguel Cadilhe, como Presidente do CA do BPN

2. Deliberações e pareceres que tenham ocorrido nos órgãos de gestão do BPN sobre eventuais participações criminais em relação a actos praticados por responsáveis do BPN

3. Participações criminais efectivamente apresentadas pelo BPN e respectivas datas.

Ofício n.º 32/CINBPN de 12 Janeiro de 2009

1. A lista de créditos mal parados, condições e respectivos devedores; 2. A lista de créditos concedidos a accionistas de referência e respectivas condições; 3. Relatório da auditoria anunciada pelo Conselho de Administração após a nacionalização; 4. Listagem de movimentos da conta da Segurança Social junto do BPN e condições contratuais de

depósito; 5. Documentos e comunicações do Conselho de Administração presidido por Miguel Cadilhe, e do próprio

Presidente, sobre a situação do Banco, dirigidos ao Ministério das Finanças, ao Banco de Portugal e ao Procurador-Geral da República;

6. Listagem das operações em que é beneficiário último o Sr. Abdul Rahman El- Assir, tais como pagamentos, créditos concedidos, créditos mal parados, entre outros;

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7. Documentação relativa à venda da participação accionista de Dias Loureiro; 8. Documentos relativos à actual dívida da Sociedade Lusa de Negócios ao BPN; 9. Listagem dos movimentos de capitais efectuados por accionistas de referência com participações

superiores a 2% nos últimos três anos; 10. Contrato de arrendamento do apartamento arquivo do BPN no Parque das Nações; 11. Relação dos accionistas de referência com participações superiores a 2% e administradores do Banco

Insular de Cabo Verde desde a sua aquisição pelo BPN e nos três anos imediatamente anteriores a essa aquisição;

12. Transacções efectuadas entre o BPN ou entre contas do BPN e o Banco Insular, de valor superior a €100.000, com indicação dos beneficiários ou depositantes.

13. Listagem, reportada ao período entre a criação do BPN e a sua nacionalização, de empréstimos, garantias e pagamentos, respectivamente concedidos ou realizados por aquela instituição à Sociedade Lusa de Negócios, a empresas participadas ou a sócios e accionistas (ou seus familiares directos) daquela empresa.

14. Listagem, reportada a idêntico período, de empréstimos concedidos que não tenham sido pagos ou que tenham sido perdoados ou ainda que usufruíssem de condições especiais anormais para o mercado português.

Ofício n.º 50/CINBPN, de 06 de Fevereiro de 2009

1.RATINGS DO BPN

a) Datas, empresas de rating e notação dada ao BPN desde 2000 até à actualidade; b) Síntese ou sumário executivo dos respectivos relatórios.

2. INSUFICIÊNCIAS DETECTADAS NO BPN

Distribuição do valor total de insuficiências detectadas até hoje de cerca de 1800 Mil €

2.1. Por Proveniência

a) Balcão virtual b) Restante Banco Insular c) BPN Cayman d) BPN IFI e) EFISA f) BPN g) Outros

2.2. Por tipo de insuficiência

a) Sobreavaliação imobiliário do BPN b) Sobreavaliação imobiliário fundos c) Sobreavaliação activos do BPN d) Desvalorização activos mobiliários e) Insuficiência de garantias de créditos empresas f) Insuficiência de garantias de créditos individuais g) Insuficiência de garantias de créditos de financiamento instituições financeiras não pertencentes ao BPN h) Outros

Ofício n.º 65/CINBPN, de 03 de Março de 2009

Indicação das razões concretas que justificam a mais que duplicação, em pouco mais de dois meses, do montante das imparidades no BPN, designadamente quais os novos critérios utilizados, e disponibilização da relação exaustiva das imparidades em função da sua natureza.‖

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Ofício n.º 77/CINBPN, de 18 de Março de 2009

Documentos assinados pelo Professor Dr. Francisco Comprido onde conste o valor da venda do Fundo ―Excellence Assets Fund‖, em 19 de Março de 2003

Ofício n.º 84/CINBPN, de 24 de Março de 2009

Cópias de todas as ―Declarações de Responsabilização‖ subscritas pelos então responsáveis do BPN e relativas a funcionários seus e colaboradores, no exercício das funções que aí desempenharam.

Ofício n.º 88/CINBPN, de 03 de Abril de 2009

Cópia dos documentos que comprovem e identifiquem de acordo com a sua finalidade (nomeadamente impostos e outros custos) os valores de aquisição das empresas de Porto Rico, tais como facturas, notas de transferência, ou outros, bem como dos documentos remetidos pelas empresas de Porto Rico comprovando a recepção de tais pagamentos, tais como recibos ou outros documentos que atestem a recepção de tais quantias.

Ofício n.º 89/CINBPN, de 03 de Abril de 2009

Informação sobre as contas bancárias existentes no Grupo BPN tituladas pelas sociedades GRANSOTO SL, Miraflores Dieciocho e La Granjilla Corporation SA, pertencentes ao grupo empresarial de El-Assir, nomeadamente movimentos, transferências e créditos concedidos, entre os anos 2000 e 2006, bem como os beneficiários e ordenantes dessas operações e respectivas finalidades.

Ofício n.º 97/CINBPN, de 24 de Abril de 2009

1. Cópias do relatório e contas do Banco Insular, relativos a anos anteriores a 2007, presumivelmente referente ao ano de 2004, solicitados pela supervisão ao BPN e organizados por este Banco para remeter ao Banco de Portugal

2. Relação dos beneficiários últimos das 96 offshore identificados na ―Operação César‖ 3. Relação dos beneficiários últimos dos créditos sem garantia ou com imparidades superiores a 1 milhão

de euros do conjunto das instituições financeiras do grupo BPN/SLN 4. Os regulamentos de crédito, bem como os respectivos preçários, reportados ao ano 2000 e seguintes,

respeitantes ao sistema de workflow de crédito criado no seio do BPN 5. Informação sobre o local onde, desde o ano de 2002, estava parqueada a máquina informática relativa

ao Banco Insular.

Ofício n.º 111/CINBPN, de 19 de Junho de 20098

1. Qual a data do último crédito concedido pelo BPN ao Grupo Visabeira ou a empresas do Grupo Visabeira;

2. Se esse crédito, ou esse eventual crédito, foi concedido antes ou depois da nacionalização, ou se foi concedido antes ou depois da entrada do Senhor Dr. Francisco Bandeira como Presidente do Conselho de Administração do BPN.

À COMISSÃO DE MERCADOS E VALORES MOBILIÁRIOS:

Ofício n.º 04/CINBPN, de 18 Dezembro de 2008

1.Relação dos accionistas de referência do BPN ao longo do tempo. 2.Informação sobre datas e actas das Assembleia Gerais do BPN.

8 A Comissão reiterou o pedido de informação em ofício de 26 de Junho de 2009.

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Ofício n.º 40/CINBPN, de 28 Janeiro de 2009

1. Relação dos accionistas de referência do BPN ao longo do tempo. 2. Informação sobre datas e actas das Assembleia Gerais do BPN.

Ofício n.º 100/CINBPN, de 29 Abril de 2009

Pedido de elementos sobre a análise feita pela CMVM e medidas eventualmente adoptadas relativas aos aumentos de capital dos fundos fechados realizados e/ou solicitados em Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005 e bem ainda sobre a conferência exacta da subscrição desses pedidos pelos participantes efectivos daqueles fundos fechados.

Ofício n.º 103/CINBPN, de 30 Abril de 2009

Informação sobre se foi dado conhecimento ao Banco de Portugal acerca do processo que correu termos na CMVM, relativo ao Excellence Assets Fund e, por outro lado, se à CMVM foram comunicados pelo Banco de Portugal factos constantes nos seus relatórios, nomeadamente o do ano de 2005, os quais seriam de interesse relevante para a Comissão de Mercado e Valores Mobiliários.

AO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS:

Ofício n.º 05/CINBPN, de 18 de Dezembro de 2008

1. Todas as inspecções dos serviços de supervisão do Banco de Portugal ao BPN e à SLN, desde o ano de 2000.

2. Troca de correspondência e e-mails entre os serviços de supervisão do Banco de Portugal e Conselho de Administração e serviços do BPN. 3.Actos oficiais de supervisão do Banco de Portugal, desde o ano de 2000, sobre o BPN.

ERNST & YOUNG, PRICEWATERHOUSECOOPERS, DELOITTE E BDO BLINDER:

Ofícios n.os 07, 08, 09, 10/CINBPN, de 23 Dezembro de 2008

1. Todos os ofícios, e-mails ou outra correspondência trocada entre as auditoras acima identificadas e o Banco de Portugal, o Ministério das Finanças, a CMVM, o Instituto de Seguros e/ou qualquer outra entidade, versando os relatórios realizados pelas Auditoras às contas do BPN ou versando questões relativas à gestão do BPN e/ou da SLN, incluindo a concessão de créditos a accionistas do BPN.

2. Todos os ofícios, e-mails ou outra correspondência trocada entre as auditoras acima identificadas e o BPN e/ou SLN sobre os relatórios da auditoria às contas do BPN e, igualmente, sobre os actos e/ou decisões de dispensa, dos serviços da(s) auditora(s) pelo BPN/SLN.

Ofícios n.os 67 e 78/CINBPN, respectivamente, de 2 e 18 Março de 2009

Cópia dos Relatórios de auditoria realizados no Grupo SLN entre os anos de 1998 a 2008.

AO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Ofício n.º 16/CINBPN, de 22 Dezembro de 2008

1. Processo de concurso e de adjudicação do SIRESP (Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal) incluindo cópia da respectiva renegociação contratual, realizada em 2005, na vigência do actual Governo.

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2. Informação completa – incluindo a estrutura accionista e relações empresariais e de grupo – da empresa adjudicatária.

AO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS:

Ofício n.º 17/CINBPN, de 22 de Dezembro de 2008

Conclusões do relatório da avaliação da situação financeira do BPN realizado já depois da nacionalização desta instituição bancária.

Ofício n.º 91/CINBPN, de 7 de Abril de 2009

Cópia da correspondência trocada entre a Direcção-Geral dos Impostos de Portugal e a Agência Tributaria/Delegación Especial de Madrid, pertencente ao Ministerio de Economía y Hacienda de Espanha, ocorrida nos anos de 2006 e 2007, tendo por assunto as contas no BPN das sociedades GRANSOTO SL e MIRAFLORES DIECIOCHO SA, ambas pertencentes ao grupo empresarial do Senhor El-Assir, de nacionalidade libanesa.

As informações ora pretendidas deverão ser complementadas com a descrição dos movimentos registados no período de 2000 a 2003 entre o BPN e as referidas empresas, e bem assim com a menção das actividades desenvolvidas em Portugal, dos activos mobiliários e imobiliários e dos veículos de que sejam proprietárias.

À SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS:

Ofício n.º 20/CINBPN de 06 Janeiro de 2009

Actas do Conselho de Administração da SLN, incluindo as que ocorreram no período em que o Senhor Dr. Miguel Cadilhe presidiu ao CA do BPN

Ofício n.º 23/CINBPN de 08 Janeiro de 2009

1. Relação nominal anual de todos os membros dos órgãos sociais da SLN, desde a sua fundação, em 1999, até ao ano de 2008 (inclusive). Indicação adicional explícita das eventuais situações em que os titulares dos órgãos sociais tenham sido ou passaram a ser accionistas de referência da SLN ou nomeados por accionistas de referência da SLN.

2. Evolução da estrutura accionista da SLN, desde a sua fundação, em 1999, até ao ano de 2008. 3. Relatório elaborado por uma equipa técnica da SLN Novas Tecnologias, liderada por Vieira Jordão,

sobre a aquisição das empresas tecnológicas de Porto Rico, Biometrics e New Tech. 4. Relatório(s) elaborado(s) pelas empresas Biometrics e New Tech, com sede em Porto Rico, e remetidos

à SLN Novas Tecnologias e/ou à SLN, aconselhando a compra daquelas duas empresas. 5. Actas das reuniões do Conselho de Administração da SLN Novas Tecnologias e da SLN versando a

aquisição das empresas referidas nos pontos 3 e 4. 6. Composição dos órgãos sociais da SLN Novas Tecnologias, ao longo dos anos. Informação completa

sobre as relações de grupo, (e/ou de domínio de capital social), entre a SLN e a ―Datacom‖ e entre esta e a

Empresa ―Seac Banch‖, com sede em Itália. Indicação, no caso de haver relação de domínio directo ou indirecto da SLN sobre a ―Datacom‖ e a ―Seac Banch‖, a composição dos órgãos sociais destas duas últimas

empresas e respectiva evolução desde 2000. 7. Toda a troca de correspondência, escrita e electrónica, trocada entre a Administração da SLN e todos os

seus administradores que, ao longo dos anos, foram renunciando aos respectivos cargos, bem como as respectivas cartas de renúncia.

Ofício n.º 30/CINBPN de 12 Janeiro de 2009

1 — Lista das empresas detidas total ou parcialmente pela Sociedade Lusa de Negócios, respectivos administradores e accionistas de referência com participações superiores a 2%, desde a sua criação;

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2 — Documentos deliberando a aquisição das empresas New Technologies e Biometrics Imagineering, da Costa Rica, outros documentos que titulem essa aquisição bem como os registos contabilísticos de tais transacções;

3 — Registo de operações de empresas do grupo Sociedade Lusa de Negócios em que é parte o libanês Abdul Rahman El-Assir, incluindo pagamentos, créditos concedidos, créditos mal parados, entre outros;

4 — Documentação relativa à aquisição da participação do accionista de Dias Loureiro, respectiva participação social e posterior venda;

5 — Documentos deliberando a aquisição da Pleiade - Investimentos e Participações, SGPS, SA, bem como outros documentos que titulem essa aquisição, e registos contabilísticos de tais transacções;

6 — Pacto social da sociedade Pleiade - Investimentos e Participações, SGPS, SA, lista de administradores, accionistas de referência com participações superiores a 2% e movimentos contabilísticos entre as duas empresas desde a sua aquisição pela Sociedade Lusa de Negócios;

7 — Documentos que titulam a participação da Pleiade - Investimentos e Participações, SGPS, SA, na empresa REDAL, SA, bem como os documentos em que é decidida a venda da Redal, S.A.;

8 — Pacto social da sociedade REDAL, SA, lista de administradores, accionistas de referência com participações superiores a 2% e movimentos contabilísticos entre a empresa e a Pleiade - Investimentos e Participações, SGPS, SA, desde a sua aquisição;

9 — Pactos sociais das sociedades New Technologies e Biometrics Imagineering, de Porto Rico, lista de administradores, lista de detentores de participações sociais, registos, balanços e movimentos contabilísticos entre as empresas e a SLN desde a sua aquisição pela Sociedade Lusa de Negócios.

Ofício n.º 37/CINBPN, de 23 Janeiro de 2009

Documentos que refiram as soluções propostas para o BPN, ao Banco de Portugal, durante o mandato do Senhor Dr. Miguel Cadilhe, como Presidente do Conselho de Administração do BPN

Ofício n.º 45/CINBPN, de 28 Janeiro de 2009

1. Documentação relativa à venda da participação accionista de Dias Loureiro; 2. Contrato de arrendamento do apartamento arquivo do BPN no Parque das Nações; 3. Relação dos accionistas de referência com participações superiores a 2% e administradores do Banco

Insular de Cabo Verde desde a sua aquisição pelo BPN e nos três anos imediatamente anteriores a essa aquisição;

4. Duas cartas, sendo uma da ―SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.‖ subscrita pelo Senhor Dr. Miguel Cadilhe, para Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças e outra, de resposta àquela, mas também dirigida ao Presidente da referida ―SLN‖.

Ofício n.º 70/CINBPN, de 05 Março de 2009

Cópia das actas do Conselho Superior da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, a partir do ano 2000.

Ofício n.º 69/CINBPN, de 05 Março de 2009

Cópia do documento intitulado ―Estado da Nação‖, de Março de 2008, e a sua versão final ―SLN – A situação do Grupo‖.

Ofício n.º 83/CINBPN, de 24 de Março de 2009

Cópias de todas as ―Declarações de Responsabilização‖ subscritas pelos então responsáveis do BPN e relativas a funcionários seus e colaboradores, no exercício das funções que aí desempenharam.

Ofício n.º 86/CINBPN, de 03 de Abril de 2009

Envio da lista de empresas pertencentes ao Grupo SLN em que a Planfin Contas executava a respectiva contabilidade

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Ofício n.º 87/CINBPN, de 03 de Abril de 2009

Cópia dos documentos que comprovem e identifiquem de acordo com a sua finalidade (nomeadamente impostos e outros custos) os valores de aquisição das empresas de Porto Rico, tais como facturas, notas de transferência, ou outros, bem como dos documentos remetidos pelas empresas de Porto Rico comprovando a recepção de tais pagamentos, tais como recibos ou outros documentos que atestem a recepção de tais quantias.

Ofício n.º 98/CINBPN, de 29 de Abril de 2009

Processo de enquadramento de imobiliário fora do balanço pertencente à OPI 92.

Ofício n.º 108/CINBPN, de 13de Maio de 2009

Relação dos beneficiários últimos das 96 offshores identificados na ―Operação César‖

AO BANCO EFISA

Ofício n.º 29/CINBPN de 12 Janeiro de 2009

Transacções efectuadas entre o Banco Efisa ou entre contas do Banco Efisa e o Banco Insular, de valor superior a €100.000, com indicação dos beneficiários ou depositantes

À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Ofício n.º 26/CINBPN de 12 Janeiro de 2009

Lista dos apoios ou créditos concedidos ao BPN, antes e depois da nacionalização

À REVISTA EXAME

Ofício n.º 14/CINBPN, de22 Dezembro de 2008

1. Edição da revista Exame publicada em 2001 abordando a gestão do BPN (SLN), edição que vem sendo referenciada na Imprensa e que na altura motivou uma acção judicial da Administração do BPN contra a revista Exame.

2. Eventual decisão judicial referida no n.º 1 ou, se for caso disso, do acordo extrajudicial estabelecido na altura entre as duas partes

À SPPM – SOCIEDADE PORTUGUESA DE PINTURA E MÓDULOS PARA A INDÚSTRIA AUTOMÓVEL, SA

Ofício n.º 27/CINBPN de 12 Janeiro de 2009

Pacto social da sociedade SPPM - Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos para a Indústria Automóvel, SA, lista de administradores, accionistas de referência declarações fiscais.

À CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL

Ofício n.º 28/CINBPN de 12 Janeiro de 2009

Listagem dos movimentos da conta do Banco Insular SARL junto desta instituição, de valor superior a €100.000.

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AO MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Ofício n.º 46/CINBPN, de 28 Janeiro de 2009

Solicita ao Ministro que, exercendo a tutela sobre a Segurança Social, a autorize a disponibilizar os elementos solicitados ao BPN: ―listagem de movimentos da conta da Segurança Social junto do BPN e condições contratuais de depósito.‖

AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Ofício n.º 64/CINBPN, de 25 de Fevereiro de 2009

Informação acerca da existência ou não de investigações judiciais sobre a Entidade SLN/Cabo Verde e sobre a Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boavista e Maio.

AO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL DE CABO VERDE

Ofício n.º 63/CINBPN, de 25 de Fevereiro de 2009

Informação sobre a eventual constituição, no seio da respectiva Assembleia, de comissão de inquérito às actividades do Banco Insular.

AO MINISTRO DE ECONOMÍA Y HACIENDA DE ESPANHA

Ofício n.º 92/CINBPN, de 14 de Abril de 2009

Cópia da correspondência trocada entre a Agência Tributaria/Delegación Especial de Madrid e a Direcção-Geral dos Impostos de Portugal, ocorrida nos anos de 2006 e 2007, tendo por assunto as contas no BPN das sociedades GRANSOTO SL e MIRAFLORES DIECIOCHO SA, ambas pertencentes ao grupo empresarial do Senhor El-Assir, de nacionalidade libanesa.

AO BPN CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA

Ofício n.º 102/CINBPN, de 30 de Abril de 2009

Cópia do relatório de contas donde constam as gratificações ou prémios pagos aos administradores

À PORTUGAL TELECOM

Ofício n.º 99/CINBPN, de 29 de Abril de 2009

Pedido de informação, eventualmente na posse das ―Páginas Amarelas‖ sobre se, desde 2001 e até à

presente acta, consta ou constou algum registo em Lisboa ou em qualquer outro ponto do território nacional, de morada, número de telefone, de telefax e de rede de internet em nome do ―Banco Insular‖

A Comissão de Inquérito endereçou, ainda, um pedido à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, através do ofício n.º 18/CINBPN, de 22 de Dezembro 2008, para dotá-la dos seguintes elementos:

1. Acta da audição realizada em 11 de Novembro de 2008 com o Dr. Vítor Constâncio para prestar esclarecimentos mais aprofundados sobre ―o que o Banco de Portugal fez ou devia ter feito quando e a partir de quando em relação à situação do BPN‖.

2. Acta da audição realizada em 19 de Dezembro de 2008 com o Senhor Procurador-Geral da República, onde foram abordadas, entre outras, questões relacionadas com o objecto do inquérito em apreço.

3. Documentação remetida à COF pelo cidadão Paulo Jorge Antunes Inácio sobre o ―caso BPN‖.

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A par das iniciativas efectuadas com vista à obtenção da documentação considerada necessária e indispensável à prossecução dos objectivos para que fora criada, a Comissão de Inquérito promoveu, ainda, as seguintes diligências: Ao Senhor Presidente da Assembleia da República:  A publicação do respectivo regulamento no Diário da Assembleia da República.  O pedido de autorização para a contratação de um jurisconsulto ancorada na previsão legal constante

no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 5/93, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de Dezembro e 15/2007, de 3 de Abril, tendo por finalidade habilitar a Comissão de parecer para melhor fundamentar a invocação do interesse público subjacente ao inquérito, de molde a ordenar a quebra do segredo profissional.

 A prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão, primeiro por um período de mais sessenta dias, a contar de 16 de Março de 2009 e depois por mais trinta dias, fazendo precludir os trabalhos da Comissão no dia 16 de Junho de 2009.

 O pedido de suspensão do inquérito por 12 dias, período que cobriria os dias da campanha eleitoral para as eleições do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2009, atento o facto de os membros da Comissão nela terem intervenção, inclusive, por um desses membros ser cabeça-de-lista.

À Biblioteca da Assembleia da República  A feitura de um dossier de imprensa em formato digital sobre os temas objecto do inquérito.  A aquisição da monografia intitulada ―Los PPijos‖ – El turno de la generación Agag‖, de Carlos

Ribagorda e Nacho Cardero.

Na sequência dos pedidos formulados, a Comissão recebeu as seguintes informações e/ou documentação: DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ofício n.º 137, 05.01.2009, Processo n.º 160/2005, L-H, dando satisfação ao solicitado, com a menção de que os elementos sob segredo de justiça externa podiam ser consultados na PGR. DO BANCO DE PORTUGAL

Extractos das actas contendo as deliberações subjacentes à instauração de processos de contra-ordenação levantados pelo Banco de Portugal ao BPN e à SLN;

Correspondência trocada desde 2004 com o Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República sobre o Banco Insular de Cabo Verde;9

Envio de organograma completo dos serviços do Banco de Portugal, com a indicação dos respectivos responsáveis, do pessoal afecto a cada um dos serviços, respectivas categorias profissionais, funções e habilitações académicas;

Informação sobre a exigência feita, desde o ano 2000, pelo Banco de Portugal ( BP) à Sociedade Lusa de Negócios (SLN), relativa a uma separação efectiva entre as respectivas áreas, financeiras e não financeiras.

A Comissão de Inquérito recebeu, ainda, do Banco de Portugal, em momento ulterior relativamente às

solicitações que lhe haviam sido feitas, a seguinte documentação10:

9 Desta correspondência, apenas não foi incluído o ofício de denúncia remetido pelo BP ao Ministério Público, em 27 de Agosto de 2008, por dizer respeito a um processo em segredo de justiça. 10 Nas primeiras respostas às solicitações feitas, o BP veio deduzir motivo de escusa legítima, com base na observância do dever de segredo profissional.

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Correspondência trocada com o Dr. Abdool Vakil, enquanto Presidente do CA do BPN, sobre o Banco Insular;

Cópia do ofício n.º 5925/DSBDR, de 3 de Junho de 2008, do Banco de Portugal, dirigido à SLN, determinando a redução das acções próprias detidas pela SLN para um valor inferior a 10% do capital social;

Ofício n.º 0070/GAB/2008, de 4 de Junho de 2008, do Vice-Governador do Banco de Portugal Prof. Duarte Neves, dirigido ao Dr. Abdool Vakil, solicitando a apresentação de contas consolidadas, certificadas por entidade externa independente, com inclusão do Banco Insular e dos veículos detentores de participações no capital da SLN, bem como indicação dos impactos financeiros daí decorrentes e das medidas de adequação de fundos próprios necessárias.

Elementos respeitantes ao Banco de Cabo Verde:

A) Ofício n.º 3144/08/DSBDR, de 27 de Fevereiro de 2008, do Banco de Portugal, dirigido ao Banco de Cabo Verde, solicitando informações sobre o Banco Insular;

B) Ofício de 4 de Novembro de 2008, dirigido pelo Banco de Cabo Verde a um jornalista do Diário de Notícias, desmentindo uma notícia sobre as informações dadas pelo Banco de Cabo Verde ao Banco de Portugal.

Elementos respeitantes à Fincor:

A) Carta da FINCOR — Sociedade Corretora, SA, de 16 de Janeiro de 2002, sobre a aquisição do Banco Insular;

B) Carta do BPN de 16 de Janeiro de 2001, dirigida ao Banco de Portugal, manifestando a intenção de adquirir até 100% do capital da FINCOR SGPS, SA, e de um determinado número de acções da FINCOR – Mediação Financeira, SA, e da FINCOR — Sociedade Corretora, SA, e solicitando a não oposição do BP às referidas aquisições;

C) Ofício do BP de 14 de Março de 2001, dirigido ao BPN SGPS, SA, solicitando informações sobre o projecto de aquisição da participação na FINCOR SGPS, SA;

D) Carta do BPN SGPS, SA, de 2 de Abril de 2001, dirigida ao BP, prestando informações sobre o valor indicativo de aquisição proposto aos accionistas da FINCOR SGPS, SA, e fazendo referência expressa ao facto de o Banco Insular não estar incluído no acervo de bens a adquirir;

E) Carta da FINCOR SGPS, SA, de 23 de Julho de 2001, dirigida ao BP, comunicando a celebração de contratos-promessa com o BPN SGPS, SA, para a compra da maioria do capital da FINCOR e dando conta das diligências para a venda do Banco Insular;

F) Carta do BPN de 21 de Setembro de 2001, dirigida ao BP, comunicando a intenção de aquisição de participação qualificada no capital da FINCOR SGPS, SA

G) Carta da FINCOR de 11 de Janeiro de 2002, dirigida ao BP, comunicando a venda, em Dezembro de 2001, da totalidade da sua participação no capital social do Banco Insular. DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS:

Cópias dos Relatórios e Contas do BPN relativos aos anos de 1993 a 2007, dos quais fazem parte integrante, além dos pareceres dos órgãos de fiscalização, as certificações legais de contas e os pareceres dos auditores externos;

Certidão integral do Registo Comercial do BPN, com inclusão de todos os registos desde 1993, dela constando, igualmente, a relação nominal dos órgãos sociais do Banco;

Cópias (disponíveis) das cartas de renúncia de Administradores do BPN; Informação de que o BPN, SA tinha como accionista única, até à data da nacionalização, a ―BPN –

SGPS, SA, sendo esta sociedade integralmente detida pela SLN, SGPS, SA; Cópia dos anúncios com a relação dos accionistas detentores de mais de 2% do capital do BPN,

reportados a 21.03.1994, 08.05.1997, 26.12.1997, 20.05.1998 e 20.05.1999;

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Cópia do anúncio publicado no Diário da República, III Série, de 02.11.2000, relativo à aquisição potestativa, pela BPN – SGPS, SA, da totalidade das acções representativas do capital do BPN, SA e que marca o momento a partir do qual a referida BPN – SGPS, SA passou a ser a única accionista do Banco;

A informação de que o administrador José Manuel da Silva Delgado Espírito Santo, eleito em 1998, constava da lista dos accionistas de referência do BPN reportada a 20 de Maio de 1998, sendo que a partir de 2001 o Banco passou a ter como único accionista a BPN – SGPS,SA;

Carta que o Senhor Dr. Miguel Cadilhe, enquanto Presidente do Conselho de Administração do BPN, enviou ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, em 24 de Outubro de 2008, de que faz parte o documento designado ―Plano BPN 23X08‖;

Carta que o Senhor Ministro de Estado e das Finanças enviou, em 31 de Outubro de 2008, ao Senhor Dr. Miguel Cadilhe, enquanto Presidente do Conselho de Administração do BPN;

Relatórios de notação de risco relativos ao BPN, emitidos pelas agências de ―rating‖ Fitch e Moody’s, desde 2005, altura em que foi atribuída notação de risco ao BPN;

Esclarecimentos sobre as razões concretas justificativas da mais que duplicação, em cerca de dois meses, do montante das imparidades do BPN, SA e das suas participadas, divulgadas em Outubro de 2008 e, mais tarde, em Fevereiro de 2009;

Cópia de dois documentos assinados pelo Senhor Dr. Francisco Comprido, em 19 de Março de 2003, a propósito da venda do Fundo ―Excellence Assets Fund‖

DA PRICEWATERHOUSECOOPERS

Enviados os relatórios de auditoria à sociedade BPN, SGPS, SA, relativos aos anos de 1999 e 2000.

DA DELOITTE

Correspondência trocada pela Deloitte com as actuais entidades Grupo SLN no âmbito da auditoria extraordinária com referência a 31 de Dezembro de 2007.

Envio do Relatório e Contas de 2002 do Grupo SLN, única auditoria efectuada pela Deloitte no período de 1998 a 2007

DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS

Relatório da avaliação da situação financeira do BPN realizado após a sua nacionalização. DA SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS:

Actas do Conselho de Administração da SLN, desde a fundação da sociedade e da primeira reunião do CA ocorrida em 25 de Setembro de 1998, até à saída do Dr. Miguel Cadilhe da presidência do BPN, em 12 de Novembro de 2008;

Relação nominal anual de todos os membros dos órgãos sociais da SLN, desde a sua fundação; Estrutura accionista da SLN à datada sua fundação e no ano de 2008, em dois momentos: antes e

depois do aumento do capital subscrito em Agosto de 2008; Cartas de renúncia de administradores da SLN, bem como a carta de resposta do Dr. Miguel Cadilhe ao

renunciante Franquelim Alves; Informação relativa às empresas detidas pela SLN, com a indicação das participações superiores a 2%

e respectivos administradores; Documentos referentes às soluções propostas para o BPN, ao Banco de Portugal, durante o mandato

do Senhor Dr. Miguel Cadilhe, como Presidente do Conselho de Administração do BPN;

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Cópias de duas cartas, sendo uma da ―SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.‖ subscrita pelo Senhor Dr. Miguel Cadilhe, em 7 de Novembro de 2008 para o Senhor Ministro das Finanças e outra, de resposta àquela, datada de 18 de Novembro, do Senhor Ministro das Finanças;

Relação das entidades offshore (96) com indicação dos beneficiários últimos identificados na ―Operação César‖

Lista dos administradores do Banco Insular desde 1998; Cópia do documento intitulado ―Estado da Nação‖, de Março de 2008; Lista de sociedades pertencentes ao Grupo SLN em que a Planfin Contas executava a respectiva

contabilidade;

Documentação relativa às empresas tecnológicas de Porto Rico, Biometrics (BI) e New Tech e ao processo de aquisição, destacando-se entre outra:

A) Due Diligence Tecnológica/parecer sobre o projecto B.I. nos domínios tecnológicos e estratégicos, de 20

de Setembro de 2001, acompanhado de diversos memorandos de Vieira Jordão sobre o assunto; B) Due Diligence Financeira/Results of Due Diligence, (draft) da empresa Andersen, de 7 de Setembro de

2001; C) Due Diligence Jurídica/Patent Law Offices of Heath W. Hoglund, de 10 de Setembro de 2001; D) Pareceres preliminares sobre a B.I., bem como relatórios de visitas a Porto Rico nos anos de 2001 e

2002, da autoria de Vieira Jordão; E) Relatório de avaliação da Biometrics Imagineering efectuado pelo Banco Efisa, em Junho de 2001, a

solicitação de Vieira Jordão; F) Cartas da Excellence Assets Fund dirigidas à Biometrics Imagineering datadas de 27.03.2002,

03.06.2002 e 15.07.2002; G) Cartas da Newtech Strategic Holdings Ltd dirigidas à Biometrics Imagineering datadas de 28.03.2002 e

28.06.2002; H) Acordo entre a SLN, a Newtech e a BI, para que a Newtech Strategic Holdings Ltd tome o lugar da SLN

no capital da Nova Technology; I) Reconhecimento por parte da BI de que a Newtech Strategic Holdings Ltd é filial da SLN; J) Reconhecimento por parte da BI e da Science and Technology (S&T accionista da BI) de que a

Excellence Assets Fund é filial da SLN; K) Share Purchase Agreement celebrado entre a SLN e a BPN Fundos em representação da Excellence

Assets Fund para aquisição de 25% da BI; L) Promissory Contracto f Purchase and Sale celebrado entre as sociedades ―La Granjilla Corporation‖ e a

SLN; M) Síntese de alguns factos constantes da documentação existente na SLN - Novas Tecnologias SGPS,

SA sobre as empresas Biometrics e New Tech/Nova Technology; N) Cópias dos Pactos Sociais das sociedades Nova Technology e Biometrics Imagineering O) Lista de accionistas da BI antes e após a aquisição de 25% pela Excellence Assets Fund; P) Demonstração do valor e programa de pagamento do License Agreement entre a BI e a Nova

Technology, valor global de USD 35.000.000,00 a ser assumido pela SLN por 75%, isto é, USD 26.250.000,00, através de 5 tranches de USD 5.250.000,00, das quais apenas a primeira se concretizou;

Q) Relatórios de Gestão e Contas da Excellence Assets Fund relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003;

R) Demonstrações Financeiras da Biometrics Imagineering dos exercícios de 1999, 2000 e 2001; S) Documentos identificativos e comprovativos dos valores de aquisição das empresas de Porto Rico; T) Carta da Biometrics Imagineering, de 25.06.2002, assinada por Hector Hoyos.

Acta da Assembleia geral de accionistas da BI em que consta como accionista o libanês Abdul Rahman

El-Assir;

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Composição dos órgãos sociais da SLN Novas Tecnologias desde a sua constituição, bem como a informação completa sobre as relações de grupo, entre esta e a Datacomp e a Seac Banche. Indicação da composição dos órgãos sociais destas duas últimas empresas e respectiva evolução desde 2000.

Documentação relativa à empresa Plêiade

A) Cópia do contrato de aquisição da Plêiade - Investimentos e Participações, SGPS, SA, e dos respectivos registos contabilísticos;

B) Pacto social da sociedade Plêiade - Investimentos e Participações, SGPS, S.A. C) Fotocópias dos movimentos contabilísticos entre a Plêiade e a SLN; D) Fotocópias dos movimentos contabilísticos entre a Plêiade e a Redal;

Documentação relativa à sociedade veículo ―OPI 92‖

A) Esclarecimentos sobre o processo atinente à OPI 92; B) Extractos da Acta, de 16 de Outubro de 2008, e respectivos anexos, da Comissão Executiva e do

Conselho de Administração da SLN SGPS relativas à repartição da titularidade dos activos. C) Acordo final, subscrito em 9 de Fevereiro de 2009.

DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Ofício n.º 104, de 08.01.2009, a coberto do qual fez a entrega de 11 Pastas e 3 CD, com toda a documentação respeitante ao processo de concurso e adjudicação do SIRESP.

DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE CABO VERDE:

Ofício n.º 313/80.05/2009, de 27 de Maio de 2009, Informando que corre termos na Procuradoria-Geral de Cabo Verde, desde 2007, um processo-crime, em fase de instrução, sobre a SLN/Cabo Verde e sobre a Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio.

DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Ofício n.º 18/09 – SGE, de 22 de Janeiro de 2009, com a informação sobre os financiamentos concedidos

pela Caixa Geral de Depósitos ao BPN, considerando o período antes e depois da nacionalização.

DO MONTEPIO

Ofício de 20 de Janeiro de 2009, fornecendo a informação requerida sobre os movimentos da conta do Banco Insular IFI, SARL, junto do Montepio e de valor superior a € 100.000. DO BPN CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA

Ofício BPN_Crédito_ADM_JP_mfs_2009_05_08, anexando cópia da Acta n.º 5 da Assembleia Geral Universal da BPN CRÉDITO – Instituição Financeira de Crédito, SA, realizada aos dias onze de Março de dois mil e cinco e onde consta o montante destinado para Gratificação aos Colaboradores.

Ainda com reporte à documentação requerida pela Comissão, e que atrás se discriminou, há que registar

ter sido dado integral cumprimento às solicitações por parte da Revista Exame, da Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos para a Indústria Automóvel, SA e pela Portugal Telecom.

De realçar que o acervo de documentação na posse da Comissão Parlamentar de Inquérito não se restringe aos pedidos dirigidos às entidades acima mencionadas, antes tendo sido complementado com mais

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elementos cedidos quer por depoentes, quer por deputados, membros da CPI, cuja listagem consta em anexo ao presente relatório.

Compulsados os pedidos de documentação formulados, a Comissão não recebeu parte da documentação, invocando-se, na larga maioria dos casos,11 o dever de segredo profissional bancário e/ou de supervisão bancária12, nomeadamente da parte do Banco de Portugal, e do Banco Português de Negócios.

Nesse sentido, o BP não cedeu os seguintes elementos:

- Actas do Conselho de Administração do Banco de Portugal que refiram as práticas financeiras do BPN e da SLN.

- Troca de correspondência entre o Banco de Portugal e a Deloitte Portugal, relativa ao BPN. - Eventual troca de correspondência entre o Banco de Portugal e a Ernst & Young, relativa ao BPN. - Todos os relatórios de rotina realizados ao BPN. - Toda a correspondência, incluindo e-mails, trocada entre o Banco de Portugal e o BPN (e/ou SLN) sobre:

- O conteúdo dos relatórios dos sucessivos relatórios das auditoras às contas do BPN (SLN); - As informações e esclarecimentos, de qualquer natureza, dirigidos ao BPN (SLN) e respectivas respostas e, ainda, informação sobre procedimentos subsequentes do Banco de Portugal;

- As conclusões dos relatórios inspectivos, de qualquer tipo e natureza, realizados pelo Banco de Portugal à gestão do BPN (SLN), desde a sua fundação e até ao ano de 2008.

- Toda a correspondência, incluindo e-mails, trocada entre o Banco de Portugal e administradores do BPN individualmente considerados, incluindo todos os que, ao longo de diversos anos, se foram demitindo dos seus cargos sociais no BPN (SLN).

- Documentos do Banco de Portugal referentes quer à solução proposta pelo Sr. Dr. Miguel Cadilhe para o BPN, quer à solução de nacionalização do Banco.

- Cópia da correspondência entre Banco de Portugal e BPN, ao longo de 2008, acerca de esclarecimentos solicitados sobre operações do BPN.

- Apoios de emergência à liquidez do BPN, antes e depois da nacionalização. - Cópias da correspondência trocada entre o Banco de Portugal e a SLN a propósito da exigência que lhe

fora feita pelo BP, em 2000, sobre a separação das áreas financeiras e não financeiras e bem assim cópia das deliberações tomadas sobre este assunto pelo Banco de Portugal e levadas ao conhecimento da Sociedade Lusa de Negócios, nomeadamente o ofício n.º 4685/00/DSBDR, de 17 de Julho de 2000.

- Todas as actas das reuniões havidas entre o Banco de Portugal e a SLN/BPN com a presença do Senhor António Franco.

- Cópias do relatório e contas do Banco Insular, relativos a anos anteriores a 2007, presumivelmente referente ao ano de 2004, solicitados pela supervisão ao BPN e organizados por este Banco para remeter ao Banco de Portugal

Com idêntico fundamento, o Banco Português de Negócios não fez a junção dos seguintes documentos13: - Todos os relatórios de auditoria existentes, já incluindo as do ano de 2008, realizados, nomeadamente,

pela Deloitte e pela Mazars.14 - Deliberações e pareceres que tenham ocorrido nos órgãos de gestão do BPN sobre eventuais

participações criminais em relação a actos praticados por responsáveis do BPN. - Participações criminais efectivamente apresentadas pelo BPN e respectivas datas. - A lista de créditos mal parados, condições e respectivos devedores; - A lista de créditos concedidos a accionistas de referência e respectivas condições;

11 Noutras situações, os pedidos da Comissão não foram correspondidos ou por inexistência de elementos nos arquivos das instituições, ou por não terem logrado obter autorização para tanto. 12 Sobre a problemática inerente ao segredo profissional bancário e/ou de supervisão bancária ver fls….do presente Relatório 13 Por se tratarem de entidades distintas, não foi raro, em muitas das solicitações feitas pela CPI, o BPN informar que não estava na posse dos documentos, mas sim a SLN, e vice-versa. 14O Relatório da Mazars respeitava ao Banco Insular e o Relatório Deloitte ao grupo financeiro BPN

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- Relatório da auditoria anunciada pelo Conselho de Administração após a nacionalização; - Listagem das operações em que é beneficiário último o Sr. Abdul Rahman El-Assir, tais como

pagamentos, créditos concedidos, créditos mal parados, entre outros; - Documentos relativos à actual dívida da Sociedade Lusa de Negócios ao BPN; - Listagem dos movimentos de capitais efectuados por accionistas de referência com participações

superiores a 2% nos últimos três anos; - Transacções efectuadas entre o BPN ou entre contas do BPN e o Banco Insular, de valor superior a

€100.000, com indicação dos beneficiários ou depositantes. - Cópia dos documentos que comprovem e identifiquem de acordo com a sua finalidade (nomeadamente

impostos e outros custos) os valores de aquisição das empresas de Porto Rico, tais como facturas, notas de transferência, ou outros, bem como dos documentos remetidos pelas empresas de Porto Rico comprovando a recepção de tais pagamentos, tais como recibos ou outros documentos que atestem a recepção de tais quantias.

- Informação sobre as contas bancárias existentes no Grupo BPN tituladas pelas sociedades GRANSOTO SL, Miraflores Dieciocho e La Granjilla Corporation SA, pertencentes ao grupo empresarial de El-Assir, nomeadamente movimentos, transferências e créditos concedidos, entre os anos 2000 e 2006, bem como os beneficiários e ordenantes dessas operações e respectivas finalidades.

- Relação dos beneficiários últimos dos créditos sem garantia ou com imparidades superiores a 1 milhão de euros do conjunto das instituições financeiras do grupo BPN/SLN

- A data do último crédito concedido pelo BPN ao Grupo Visabeira ou a empresas do Grupo Visabeira e a informação sobre se esse crédito, ou esse eventual crédito, foi concedido antes ou depois da nacionalização, ou se foi concedido antes ou depois da entrada do Senhor Dr. Francisco Bandeira como Presidente do Conselho de Administração do BPN.

B – Indicação da sistemática Previamente à análise de facto e de Direito, cumpre dar nota da sistematização e da metodologia adoptada

no tratamento da matéria objecto da Resolução da Assembleia n.º 65/2008, de 15 de Dezembro da República (publicada no Diário da Assembleia da República I Série A, n.º 241) – ―Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar sobre a situação que levou à nacionalização do BPN – Banco Português de Negócios e sobre a supervisão bancária inerente‖.

Atentos os objectivos da Comissão de Inquérito e as dificuldades sentidas na obtenção de documentação, junto das diversas entidades envolvidas com o fundamento da mesma estar sujeita a segredo profissional, importa antes de mais, dar nota dos procedimentos levados a cabo pela Comissão de Inquérito neste domínio.

Posteriormente, passaremos à síntese dos factos apurados por esta Comissão de Inquérito, optando por iniciar a explanação pela actuação do Banco Português de Negócios (BPN) e da Sociedade Lusa de Negócios (SLN) (ponto 1), passando pelos sistemas de fiscalização e supervisão (ponto 2), onde abordaremos os diversos sistemas de fiscalização e supervisão, terminando com a actuação do Governo (ponto 3).

Dada a importância que as contradições entre alguns depoimentos prestados, que aliás motivaram uma segunda vinda à Comissão de Inquérito de alguns depoentes, iremos dedicar um ponto 4 às principais contradições detectadas no decurso dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Abordaremos, ainda, num ponto 5, as necessidades legislativas sentidas pelos Deputados presentes nesta Comissão de Inquérito, em virtude do decurso dos trabalhos realizados e por sugestão de alguns depoentes.

Optamos por não dedicar um capítulo isolado ao enquadramento legal das situações apuradas, sem prejuízo dos esclarecimentos aquando do tratamento dos factos e sempre que estes o justifiquem. Estamos em crer que esta sistematização contribuirá para a unidade e melhor compreensão do presente relatório.

Por fim, expostos os factos apurados por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, serão apresentadas as conclusões retiradas, de acordo com os objectivos delimitados pela Resolução que deu origem à Comissão.

C – Segredo de justiça e segredo profissional (sigilo bancário e sigilo de supervisão) A 20 de Janeiro de 2009, já no decurso dos trabalhos da CINBPN, veio o Senhor Procurador da República,

em resposta à comunicação do Senhor Presidente da Assembleia da República, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, informar a Assembleia da República (AR) que

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relativamente ao Banco Português de Negócios corriam, no Departamento de Investigação e Acção Penal, quatro processos, sendo que, para o caso em apreço, dois desses processos resultantes de queixa do Senhor Governador do Banco de Portugal e da Sociedade Lusa de Negócios se encontravam ainda num fase inicial e em segredo de justiça.

Face ao teor da comunicação, e em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro e Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril), a AR, deliberou, em 3 de Fevereiro de 2009, por unanimidade, a continuação dos trabalhos da comissão de inquérito em curso.

No decurso dos trabalhos desenvolvidos por esta Comissão e atendendo ao objecto da mesma, plasmado na Resolução n.º 65/2008, afigurou-se essencial solicitar informações e documentos a diferentes entidades, tendo deliberado remeter ofício a cada uma das entidades em causa, com a discriminação da informação / documentação necessária.

Contudo, o Banco de Portugal, o Banco Português de Negócios e as empresas de auditoria Ernest & Young, Deloitte, Bdo Binder e PriceWaterHouseCoopers recusaram-se a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas com o fundamento de que os mesmos estariam abrangidos por sigilo profissional, na modalidade de sigilo bancário e sigilo de supervisão.

O artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal15 estipula a imposição genérica de segredo profissional para os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem

assim, todos os trabalhadores do Banco.

O sigilo bancário encontra-se consagrado no artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)16, que dispõe no seu n.º 1, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que

lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos

ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento

lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

Por sua vez, o artigo 80.º do RGICSF consagra o dever de supervisão, estipulando que as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham

prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo

conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e

não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

O elenco de informação e/ou documentação solicitada e recusada pelas entidades supra referidas já se encontra, exaustivamente, descrito nas pág. 44 a 47 do presente relatório, pelo que nos abstemos de aqui o reproduzir.

Importa referir também a existência de documentação que, com o decurso dos trabalhos da Comissão de Inquérito, deixou de estar abrangidos por sigilo profissional, na modalidade de sigilo bancário e sigilo de supervisão.

Este facto, em si mesmo, demonstra de forma explícita a subjectividade com que alguns documentos – importantes para o objectivo desta Comissão – foram classificados como abrangidos por sigilo profissional.

De entre os documentos solicitados, recusados numa primeira fase ao abrigo do sigilo profissional e depois entregues, figuram:

- Troca de correspondência entre o Banco de Portugal e o Banco de Cabo Verde sobre o BPN, a SLN e o

Banco Insular. Em resposta enviada a 30 de Dezembro de 2008, não foi facultada a documentação acima por se

considerar abrangida pelo dever de segredo profissional do Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão.

15 Aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 118/2001, de 17 de Abril, e 50/2004, de 10 de Março. 16 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho e n.º 211-a/2008, de 3 de Novembro.

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Mais tarde, a coberto do ofício do Banco de Portugal de 20 de Janeiro de 2009, é junta a referida documentação.

- Informação sobre todas as relações, de qualquer tipo, existentes entre o BPN (e/ou a SLN) e empresas ou

estabelecimentos em offshore, comunicadas ao Banco de Portugal, por escrito, mail ou qualquer outra via, pela Administração do BPN (e/ou SLN) e/ou por qualquer dos seus administradores individualmente considerados.

Em resposta enviada a 7 de Janeiro de 2009, não foi facultada a documentação acima por ter sido deduzido motivo de escusa legítima, com base na observância do dever de segredo profissional.

Mais tarde, a coberto do ofício do Banco de Portugal de 20 de Janeiro de 2009, é junta a referida documentação.

- Cópias de todos os processos contra-ordenacionais instaurados pelo Banco de Portugal ao BPN (SLN), e

respectivas conclusões e decisões finais, e respectivas conclusões e decisões finais, desde a sua fundação até ao ano de 2008.

Em resposta enviada a 7 de Janeiro de 2009, não foi facultada a documentação acima por ter sido

deduzido motivo de escusa legítima, com base na observância do dever de segredo profissional. Mais tarde, a coberto do ofício do Banco de Portugal de 20 de Janeiro de 2009, é junta a referida

documentação. Face à recusa das entidades supra identificadas, a Comissão deliberou por unanimidade, em reunião

realizada no dia 6 de Janeiro, instar o BP a justificar a legitimidade da invocação do segredo profissional. Nos termos do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 561/1994, esta missiva visava ouvir o órgão regulador da actividade bancária quanto à fundamentação do segredo profissional bancário, na medida em que não só o Banco de Portugal, mas também outras entidades do sector o invocaram para não entregarem os documentos solicitados.

O Banco de Portugal respondeu a este ofício, em 20 de Janeiro de 2009, mantendo o motivo de escusa legítima, com base no dever de segredo profissional, tendo desta feita acompanhado a sua decisão de dois pareceres, um do Professor Doutor Germano Marques da Silva, outro do Professor Doutor Sérvulo Correia, que se juntam como anexos B e C, mas cujos principais conclusões não podemos deixar de aqui mencionar.

Posteriormente, a Comissão de Inquérito, deliberou por unanimidade, a não legitimidade da invocação de segredo profissional, por parte do BP.

Os Professores Germano Marques da Silva e Sérvulo Correia defendem a tese de que a Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poderes para emitir uma decisão de quebra de segredo profissional, pois configuram poderes materialmente jurisdicionais e como tal reservados pela Constituição aos tribunais. Contudo, divergem quanto à competência da Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciar a legitimidade da invocação de segredo profissional. Enquanto o Professor Doutor Sérvulo Correia defende que à Comissão Parlamentar de Inquérito apenas compete decidir sobre a legitimidade da invocação de segredo profissional ou

seja, afastar essa invocação se considerar que ela se apresenta manifestamente desprovida de fundamento

legal, o Professor Doutor Germano Marques da Silva, por sua vez, defende que a Comissão Parlamentar de Inquérito não tem competência para concluir pela ilegitimidade da escusa em prestar depoimento ou em entregar documentos, com base em sigilo profissional.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, após a análise dos pareceres supra mencionados, deliberou, em 4 de Março de 2009, solicitar ao Professor Doutor Nuno Piçarra, a emissão de um parecer que sustente juridicamente o pedido de quebra de sigilo profissional, essencialmente na modalidade de segredo bancário, por parte do Banco de Portugal, do Banco Português de Negócios e das empresas de auditoria Ernest & Young, Deloitte, Bdo Binder e PriceWaterHouseCoopers.

Na escolha da Comissão Parlamentar de Inquérito, para a elaboração do mencionado parecer, foi determinante o facto do professor Nuno Piçarra ter já estudos publicados sobre as comissões parlamentares de inquérito17.

17 Vide Nuno Piçarra, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, 2004.

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De acordo com a opinião do Professor Doutor Nuno Piçarra expressa nesse parecer, que se junta como anexo D, as Comissões Parlamentares de Inquéritos são competentes não só para (i) ajuizar da ilegitimidade de uma escusa de prestação de depoimento ou de transmissão dos documentos requisitados com fundamento

em segredo profissional bancário e para ordenar a prestação ou a transmissão em falta, mas também para (ii)

em caso de escusa legítima, decretar por sua própria autoridade a quebra do segredo invocado pelas

entidades requisitadas.

Todavia, chama a atenção o Professor Doutor Nuno Piçarra para o facto de a decisão de quebra de segredo profissional que qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito está constitucionalmente habilitada a

tomar, deve demonstrar, de modo suficientemente fundamentado, que se justifica como indispensável à boa

realização do inquérito parlamentar, à luz do princípio do interesse preponderante, pelo que deve qualquer decisão de quebra de segredo tomada pela presente Comissão de Inquérito ser devidamente fundamentada para cada elemento daquele conjunto de documentos.

Seguindo o entendimento perfilhado pelo professor Nuno Piçarra, entendeu a Comissão de Inquérito solicitar, mais uma vez, ao Banco de Portugal que remetesse a documentação já anteriormente requerida. Perante a reiteração do pedido, o Banco de Portugal manteve a sua posição e recusou-se, novamente, a remeter a informação solicitada.

Perante o comportamento do Banco de Portugal, a Comissão reflectiu sobre qual o procedimento a adoptar, nomeadamente quanto ao recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa para ordenar ao Banco de Portugal a remessa da documentação com quebra de sigilo bancário.

A Comissão de Inquérito poderia ter usado até ao fim todas as vias possíveis para obrigar o Banco de Portugal a abandonar a sua postura não colaborante. Designadamente, podia a Comissão de Inquérito ter requerido ao Tribunal da Relação o levantamento do sigilo invocado pelo Banco de Portugal, tal como indicia a jurisprudência conhecida até ao momento (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de Março – in Acórdão do TC, 27.º Volume, Lisboa, 1994 -; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, publicado no DR I Série, de 31 de Março de 2008; e Pareceres da Procuradoria Geral da República n.º 56/94 e n.º 38/95 – in Pareceres da Procuradoria Geral da República, Volume VI, Lisboa, 1997). Jurisprudência que é no fundamental invocada nos próprios pareceres jurídicos remetidos pelo Banco de Portugal e pelo Banco Português de Negócios para sustentar e manter a rejeição ao acesso à documentação solicitada pela Comissão de Inquérito.

Não foi esse o entendimento maioritário da Comissão, não obstante esta proposta de metodologia, apresentada pelo Deputado Honório Novo (PCP), ter sido apoiada por todos os representantes partidários com excepção dos pertencentes ao Partido Socialista.

O Partido Socialista adoptou esta posição por considerar legítimo o entendimento defendido pelo professor Nuno Piçarra ao concluir pela competência da Comissão de Inquérito para decretar de mote próprio o levantamento do sigilo bancário.

Recusada esta via, foi mais tarde apresentada pelo mesmo Deputado uma outra proposta fundamentada no que considerou ser a sequência do Parecer do Professor Nuno Piçarra, invocando o artigo 19.º do actual Regime Jurídico das Comissões Parlamentares de Inquérito para considerar a posição do Banco de Portugal como passível de indiciar um crime de desobediência qualificada e, em consequência, propor uma participação ao Ministério Público. Também esta proposta não colheu apoio maioritário na Comissão.

D – Matéria de facto e de Direito

1. Actuação do BPN / SLN

a. Criação e desenvolvimento do BPN O Banco Português de Negócios, SA, (BPN) vocacionado para a área de banca de investimentos, é

constituído em 1993 por via da fusão das sociedades financeiras Soserfim e Norcrédito. A sua transformação em banco comercial verifica-se cinco anos depois, em 1998, com a entrada do Dr. Oliveira e Costa para a presidência do BPN.

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Entretanto, o empresário Américo Amorim, que era o principal accionista do banco, em 1997 decide ceder a sua posição a accionistas como Saúl Maia Campos e Rodrigo Carvalho Santos que passam a ser os maiores investidores do BPN.

No ano de 1998, no contexto do sistema financeiro português, é criada a Sociedade Lusa de Negócios (SLN) que desde a sua fundação teve na mira a aquisição do BPN, conforme se extrai da primeira acta da SLN, datada de 23 de Setembro desse mesmo ano. À época, o Conselho de Administração (CA) da SLN era composto pelo Dr. José de Oliveira e Costa (Presidente), Dr. Rui da Silva Miguel (Vogal) e Dr. José Manuel da Silva Delgado Espírito Santo (Vogal).

Os intentos de aquisição do BPN pela SLN, de acordo com a acta número cinco da SLN, são bem sucedidos uma vez que o Conselho de Administração do Banco de Portugal delibera, a 19 de Janeiro de 1999, pela não oposição à venda da maioria do capital social do BPN à sociedade presidida pelo Dr. Oliveira e Costa. Entretanto, a SLN delibera em reunião de Conselho de Administração aumentar para doze milhões e quinhentos mil escudos o seu capital social que era inicialmente de cinco milhões de escudos.

Em 2000, o BP impôs, dado o seu rápido crescimento, que o rácio de solvabilidade em vez de respeitar o mínimo de 8% passasse a respeitar um mínimo de 9% (conforme declarações prestadas pelo Senhor Governador do Banco de Portugal na Comissão de Orçamento e Finanças). Neste mesmo ano o BPN aumenta o capital de 60 para 80 milhões de euros, através de subscrição particular reservada a accionistas.

Ainda em 2000, a 17 de Julho, o BP enviou um ofício ao CA da SLN considerando o ―excesso de

envolvimento da SLN SGPS e do BPN com o próprio Grupo (em termos de riscos sujeitos a limite) é

excepcionalmente elevado‖ pelo que reforçam as medidas prudenciais, nomeadamente a ―Regularização, no

prazo de 60 dias, do excesso ao limite de Grandes Riscos (em base consolidada) sobre o próprio Grupo‖. Como reacção a esta carta, a SLN, em 11 de Agosto de 2000, 5 accionistas – Fernando Cordeiro, Manuel

Veríssimo, Rui Fonseca, António e Manuel Cavaco – assinaram um protocolo – que foi entregue na Comissão – com a SLN, com o objectivo de alienar a totalidade das acções da SLN Imobiliária SGPS, onde residia grande parte dos Grandes Riscos. Para tanto constituíram a sociedade CAMDEN CAPITAL CORPORATION, que em 29 de Dezembro de 2000 adquiriu a totalidade do capital da SLN Imobiliária SGPS. No acervo da Comissão existe a ―declaration of trust‖ da CAMDEN que indica a Marazion – igualmente dona da Insular Holdings – como Ultimate Beneficial Owner (UBO).

Em Janeiro de 2001, o Dr. Manuel Dias Loureiro, a convite do Dr. Oliveira e Costa, entra como administrador executivo da SLN, após o Grupo SLN ter adquirido a Plêiade (empresa detida antes pelo Dr. Dias Loureiro e Dr. José Roquette), lugar onde permanece até Março de 2002. Tendo-se tornado accionista do Grupo, vende as suas acções em Março de 2002.

Em 2002, o Banco Efisa e a correctora Fincor passam a integrar o universo do Grupo SLN. Destaque-se, que em 1988, é criada uma sociedade de investimentos que está na origem do Banco Efisa, constituído em 1994, banco este que passa a integrar o Grupo SLN, em 2002, por força da aquisição do respectivo capital social pela BPN — SGPS, SA, através da BPN — Participações Financeiras, SA.

Em relação à correctora Fincor, a Comissão de Inquérito apurou os seguintes factos, ocorridos maioritariamente entre os anos de 2001 e 2002, que conduziram à integração da Fincor no BPN, conforme referido no parágrafo anterior:

Em 16 de Janeiro de 2001, é dirigida ao BP carta, subscrita pelo BPN, manifestando a intenção de adquiri até 100% do capital da Fincor SGPS, SA, e de um determinado número de acções da Fincor – Mediação Financeira SA, e da Fincor – Sociedade Corretora, SA, solicitando a não oposição do BP às referidas aquisições. Tendo o BP, na resposta, solicitado mais informações sobre esse projecto de aquisição;

O BPN responde em 2 de Abril, prestando informações as devidas informações e fazendo referência expressa ao facto de o Banco Insular não estar incluído no acervo dos bens a adquirir;

Posteriormente, em 23 de Julho, a própria Fincor comunica ao BP a celebração de contrato-promessa com o BPN SGPS, SA, para a compra e venda da maioria do capital da Fincor e dando conta das diligências para a venda do Banco Insular;

A venda da totalidade da participação social do Banco Insular a uma entidade sedeada em Inglaterra é comunicada pela Fincor, em 16 de Janeiro de 2002, ao BP, pelo que consideraram estarem reunidas as condições para aquisição de 80% do capital da Fincor SGPS, SA, pelo BPN – SGPS, SA.

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Em 20 de Novembro de 2002, terá sido assinado um outro documento – sobre o qual foram levantadas dúvidas, em audição – pelo qual o mesmo grupo de accionistas decidiriam alienar parte dos bens e mudar o nome de SLN Imobiliária para outro que não fizesse confusão com o grupo. Foi, assim, criada a SOGIPART. Neste protocolo desobrigam-se do cumprimento da cláusula 4.ª do anterior protocolo e decidem alienar à SLN ou a quem esta indicar:

15% da Urbinegócios por 750.000€ 100% da Foz Garden por 250.000€ 8% da Parvir por 300.000€ 15% da Quinta de Santo António por 75.000€

O protocolo tem uma cláusula 4.ª que diz:

―Na sequência do acordado na reunião entre a SLN e os accionistas, este já procederam à alteração da

firma/denominação social da SLN Imobiliária SGPS, SA, retirando a expressão SLN, por forma a não existir

confusão ou qualquer associação ao Grupo SLN/BPN‖.

De facto, no Relatório da inspecção do BP de 2002 – pág. 5 – ―A SLN Imobiliária SGPS, SA, foi alienada

pelo grupo SLN à sociedade offshore Camden. Refira-se que a venda desta participação pelo grupo SLN

permitiu ao BPN / Grupo SLN diminuir o excesso do limite de riscos à empresa mãe e filiais‖.

No entanto, já o Relatório da Inspecção do BP de 2005 – ponto 2.3.4 – afirma que ―embora a SOGIPART SGPS, antiga SLN Imobiliária SGPS, tenha sido formalmente alienada pela SLN à CAMDEN, em finais de

2000, com uma mais-valia de 15 M EUR, existem diversos indícios que o grupo SLN continua a exercer

influência significativa na gestão do Grupo SOGIPART.‖ O conhecimento dos indícios, pelo BP, afirma neste relatório: "(..) Contornos preocupantes e que apenas é

compreensível num cenário em que a empresa também seja considerada como pertencente à esfera do grupo

SLN, já que, de contrário, as entidades adquirentes teriam reclamado a posse dos títulos."

E em nota de rodapé: "Camden — veículo offshore do qual não foi possível obter qualquer informação, cujo capital, segundo informações prestadas (não documentadas) é detido por 5 accionistas da SLN: António

Cavaco, Fernando Cordeiro, Manuel Veríssimo, Rui Fonseca e Manuel Cavaco."Em 2003, portanto, o BPN Brasil começa a operar oficialmente a partir do Brasil. Note-se, porém, que a

operação de internacionalização do banco tinha começado um ano antes com a compra ao Banco Itaú da

instituição financeira Itauvest (remanescente do Itaú Bankers Trust). Refira-se também que o Banco Africano

de Investimento, instituição de direito privado angolano, que tem a pretolífera Sonangol como accionista, em

Março de 2005 compra 20% do capital do BPN Brasil.

Em 2003 verifica-se, também, novo aumento de capital do BPN de 30 milhões de euros e uma emissão de obrigações subordinadas, que também conta como capital, no valor de 100 milhões, motivado pelas inspecções do BP. No espaço temporal de 2003 a 2006 o banco aumentou 100 milhões e fez emissões de 150 milhões de euros de dívida subordinada, que também conta como capital.

Parafraseando o Dr. Victor Constâncio, aquando da sua vinda à Comissão de Orçamento e Finanças o BP levou a cabo inspecções ao BPN em 2001, 2003, 2005, 2006 e 2007. A inspecção de 2002 identificou

exactamente os problemas concretos que deram, depois, origem a reservas às contas de 2002, que foram

enumeradas na certificação legal das contas em 2003. As contas de 2003, 2004, 2005 e 2006 não tiveram

quaisquer reservas nem dos revisores oficiais de contas nem dos auditores externos.

Note-se, contudo, que as questão relacionadas o tal Banco Insular e com o balcão virtual já existiam pelo

menos em 2003. A verdade é que nada disso foi detectado nem pelo revisor oficial de contas, nem pelo auditor

externo, nem por ninguém porque ―virtualmente‖ era praticamente impossível detectá-lo pelos métodos

normais do que são auditorias a instituições. De Março de 2002 até 2005, o Dr. Dias Loureiro fica no Grupo SLN como administrador não executivo a

tratar da entrada Caixa Galiza no capital da SLN, a tratar da possível entrada da KIO – Kuwait Investment

Office - no capital da SLN, a tratar da parte dos componentes automóveis (…), conforme declarou na reunião da Comissão de Inquérito de 27 de Janeiro de 2009. Durante algum tempo, que não precisa, o Dr. Dias Loureiro foi administrador do BPN SGPS, entidade que visava consolidar contas, não tinha qualquer

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actividade. No entanto, não se lembra de ter ido a alguma reunião do BPN SGPS. Na mesma reunião, o Dr. Dias Loureiro esclareceu que o BPN tinha uma parte financeira, que era o BPN SA, depois tinha um conjunto de financeiras, que eram o BPN Crédito, a Real Vida, a Real Seguros, e por aí fora, enfim, factoring, leasing. E

tudo isso estava num ‗chapéu‘, apenas formal, para consolidar, que era o BPN SGPS. Enquanto administrador, o Dr. Dias Loureiro fica responsável pelas áreas da saúde e dos cimentos.

Mantém as funções que no âmbito da Plêiade desempenhava na Inapal (componentes automóveis) e continua como presidente da Redal (saneamento líquido e electricidade), empresa de Marrocos. É-lhe atribuída a presidência da SLN Novas Tecnologias, no âmbito do Grupo SLN.

Quando chega ao Grupo SLN, o Dr. Dias Loureiro propõe a contratação do Dr. Daniel Sanches e o Dr. Bernardo Lencastre, o que veio a acontecer, propõe ainda a contratação de Alejandro Agag, cidadão espanhol.

Apesar de integrado no Grupo SLN, o Banco Efisa permaneceu com uma gestão autónoma, que é, aliás, condição e essência da sua actuação enquanto banco de investimentos, sendo a única sociedade integrada no Grupo SLN a cujo conselho de administração não presidia — nem veio a presidir — o então presidente do conselho de administração da SLN, Dr. José Oliveira e Costa. O Presidente do Banco Efisa, sempre o foi e ainda é o Dr. Abdool Vakil.

Recorde-se que em 20 de Outubro de 2005, o BPN foi alvo de uma investigação no âmbito da ―Operação Furacão‖, processo que corre os seus termos e tem como objecto a investigação de crimes de fraude e

branqueamento de capitais. Saliente-se aqui que na audição na Comissão de Inquérito ao senhor Ricardo Pinheiro, realizada em 15 de Abril do corrente ano, este confirmou que na véspera, durante a noite, antes de começarem as buscas ao BPN, houve uma acção de retirada de informação que estava na sede do banco, designadamente os processos de abertura de contas dos clientes todos das estruturas BPN Cayman e BPN IFI e os processos de crédito que lá estavam connosco também dessas duas estruturas e registos das operações informáticos, documentação esta que seguiu em contentores para Cabo Verde.

Em 2005 é efectuada uma inspecção do BP ao BPN que culmina na reunião, a 24 de Fevereiro de 2006, do Vice-Governador António Marta com os Conselhos de Administração do BPN, SLN, e auditores (ver capítulo sobre a supervisão).

No final dessa reunião o BPN foi avisado que seria sujeito a uma nova inspecção a iniciar-se em Setembro desse ano. No seguimento desta reunião foi criada uma ―task-force‖ para lidar com as questões e preparar a vinda da próxima inspecção.

No final de 2006 realiza-se a venda da ERGI, tendo alguns accionistas reparado que as mais-valias anunciadas publicamente eram diferentes das referidas no Brasil (ver negócio da ERGI).

Em 2007 começa a ser referido, entre a administração e os accionistas, a preparação para uma futura colocação do BPN em bolsa (IPO). Vários elementos, que depuseram nesta Comissão, referiram que as contas do BPN não suportariam a análise da consultora (Morgan) que seria contratada para preparar o IPO.

Em face das pretensões de cotação em bolsa do BPN, em Maio de 2007, numa reunião havida entre o vice-governador do BP, o Prof. Dr. Duarte Neves, com os órgãos sociais do Grupo, foi dito que o BP se oporia à intenção do BPN de abrir o capital e ir para a Bolsa.

Segundo a Dr. Clara Machado, ―tinha havido uma reunião, creio que em Maio de 2007, com a

administração do BPN e, face a vários problemas que tinham sido identificados, o Sr. Vice-Governador Duarte

Neves transmitiu que o Banco de Portugal não seria favorável ao IPO e que havia um conjunto de informação,

que ainda estava em falta, de dossiers que tinham sido solicitados – aliás, isso deu origem a essa reunião –, e

que foram sendo recebidos e informação nova que foi pedida‖. A 24 de Abril, em Conselho Superior, foi comunicado aos accionistas que o IPO estaria a ser preparado

mas ainda não era definitivo, tendo vários accionistas começado a questionar esta decisão e a actuação do Dr. Oliveira e Costa.

Em Junho, o BP envia um e-mail a questionar sobre possível a ligação, exposição, do Banco Insular ao BPN.

A 4 de Agosto, ―três pessoas deslocaram-se ao Algarve para falar com o Dr. Oliveira Costa sobre a necessidade da mudança de governação. (…) o Eng.º Francisco Sanches, o Sr. João Abrantes e o Eng.º José

Augusto Costa, filho do então presidente, que lhe transmitiram a necessidade de mudança da governação. E

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eu lembro-me que, à vinda, o Eng.º Francisco Sanches comentou comigo que esta iniciativa não tinha tido

grande sucesso‖, afirmou o Sr. António Franco em audição. Na reunião do Conselho Superior de 29 de Agosto, é apresentado uma proposta de um novo modelo de

―governance‖, dito ―latino reforçado‖, sendo posteriormente criados vários comités, em Setembro, para este efeito.

Segundo a audição do Sr. António Franco, foram apresentados em ―Agosto de 2007 «Modelos de corporate

governance benchmark dos principais bancos portugueses; modelo de governance na SLN, SGPS», que

aponta já para aqui, para a necessidade de uma série de mudanças.

Devo dizer-vos, se alguma vez tiverem a possibilidade de ver, que a forma como estava organizada a

governação da SLN, por volta de 2006, é uma coisa aberrante. A SLN, apesar de ser um universo

enormíssimo de empresas, como, certamente, sabem, porque tinha imensas empresas e campos de

actividade, não tinha uma coisa básica, não tinha, por exemplo, uma direcção de alienações e aquisições.

Estas eram decididas, como foi reconhecido pelo Dr. Oliveira e Costa várias vezes, por ele próprio.

O BPN não tinha, desde há algum tempo, uma pessoa responsável, um controller responsável, isso veio a

acontecer com a entrada do Dr. António Coito, que é uma pessoa de elevada competência e que vinha do

Grupo Santander e do Banif, onde tinha exercido funções semelhantes. Mas, durante muito tempo, o BPN não

teve nos seus quadros ninguém que exercesse a função de controller nem a própria direcção.‖ No fim do Verão começam a ocorrer vários encontros laterais entre accionistas descontentes. Isto resultou

no acordo parassocial, referido posteriormente como o ―grupo dos dez‖, segundo afirmou o Sr. Fernando

Cordeiro:

―Em 31 de Agosto, resolvemos reunir-nos, os nove, a convite do Sr. Joaquim Coimbra, e formámos um

grupo parassocial para ganharmos força e mostrar ao Dr. Oliveira Costa que quem decidia dentro do Grupo

em sistema de governação eram os accionistas e não o presidente. Dava a impressão que ele era presidente

absoluto e não tinha de dar satisfações a ninguém.‖ Em Setembro é nomeado o chamado ―grupo dos quatro‖ (Comissão de nomeações e avaliação). De acordo

com o Sr. Fernando Cordeiro:

―No início de Setembro, reunimos com o Sr. Dr. Oliveira Costa e ficou decidido constituir uma comissão de

nomeações e avaliações para acompanhar as nomeações dos respectivos administradores.

(…) Essa comissão [de nomeações e avaliações] passou a exercer a sua função e a primeira reunião foi a

3 de Outubro de 2007. Nessa reunião, ficou decidido, como tínhamos um lugar que estava por ocupar que era

do conselho fiscal, depois de nos serem apresentados três currículos (com certeza que devem ter isso em

posse, pois já que têm tanto documento, penso que também devem ter esse) e aprovado por nós, por

unanimidade e por consenso, esses nomes de três pessoas de renome nacional para fazerem parte do

conselho fiscal, que nunca chegaram a tomar posse. O Sr. Dr. Oliveira Costa arranjava sempre uma forma de

fugir aos compromissos..‖

Por esta altura é referido, pela primeira vez, o possível interesse de um grupo representado pela Carlyle adquirir uma posição no Grupo.

Segundo o Eng. Francisco Sanches:

―Uma das razões que entronca com isto e que levou ao mau relacionamento entre os accionistas e o Dr.

Oliveira e Costa teve que ver com o facto de, em meados de 2007, o Dr. Oliveira e Costa ter promovido uma

solução para o Grupo, de compra de 45% da SLN, através de uma entidade ligada ao Grupo Carlyle, que

vinha com investidores angolanos em que o Dr. Oliveira e Costa julgava que através dessa operação poderia

resolver o problema do Banco Insular‖. Para o Sr. Fernando Cordeiro – ―eu desconfiava que este interesse da Carlyle seria um interesse fictício,

porque coincidia muito… Até ali não havia interesse e, de repente, apareceu o Grupo Carlyle a querer comprar

30% a 40%, a um valor de 3,50 €. Não havia auditorias, como a Sr.ª Deputada disse: um negócio de tantos milhões para um Grupo, que nem a Carlyle, que disse que representava o Governo angolano, comprar e investir tanto dinheiro sem uma auditoria‖.

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Em Novembro, seguem cartas para a Carlyle. Entretanto, o Eng. Francisco Sanches, possivelmente para responder a questões levantadas pelo ―grupo dos quatro‖ e sob indicação do Dr. Oliveira e Costa pede para ser realizado um documento com o ponto de situação do Grupo. Seria a primeira versão do ―Estado da

Nação‖: Segundo o Sr. António Franco, ―esse documento foi solicitado pelo próprio Dr. Oliveira Costa, pelo Eng.º

Francisco Sanches e por… Não sei como é que hei-de chamar.

Havia, nessa altura, um grupo de quatro pessoas que tinha sido nomeado para o conselho superior para

fazer o acompanhamento de algumas situações, cujos nomes suponho, inclusive, que esta Comissão

conhece. Portanto, o documento foi solicitado por essas pessoas‖. Este documento, que está no acervo da Comissão, refere explicitamente os problemas do Banco Insular e

das Contas investimento. Não ficou esclarecido quem dele tomou efectivo conhecimento. A 4 de Dezembro foi efectuado um acordo de informação confidencial com a Carlyle e, no dia 6, realizada

uma reunião com o Carlyle Group onde é feita uma apresentação do grupo e das suas várias empresas. A 13 de Dezembro chega uma nova carta do BP, nomeadamente sobre a identificação dos UBO de vários

veículos, que é respondida a 28 de Dezembro de 2007. Na reunião do conselho Superior de 17 de Dezembro, o Dr. Oliveira e Costa comunicou as diligências feitas

junto à Carlyle, tendo referido que, nesse sentido, segundo a acta ―tinha realizado uma reunião com o Senhor Primeiro-Ministro, Eng. José Sócrates, para lhe explicar a intenção do grupo em abrir o capital a uma entidade

estrangeira que identificou. O objectivo do encontro era o de saber se o Governo tinha algo a observar, uma

vez que se tratava de uma participação num grupo, predominantemente financeira, por uma entidade fora da

União Europeia. A iniciativa foi bem acolhida pelo senhor Primeiro Ministro que manifestou satisfação pelo

facto de a maioria do Grupo permanecer sob o controlo de accionistas portugueses. O Senhor Presidente do

Conselho de Administração deu ainda conhecimento da reunião no mesmo sentido com o Senhor Governador

do Banco de Portugal, o qual sublinhou o Senhor Presidente do Conselho de Administração, perante os

mesmos factos reagiu de forma idêntica, aliás, foi o próprio Senhor Primeiro ministro que informou o Senhor

Governador do Banco de Portugal do encontro para que iria ser solicitado‖. Em Janeiro de 2008 o Dr. Franquelim Alves toma, finalmente, posse no conselho de Administração. Em Fevereiro é apresentada a inspecção do banco de Cabo verde ao Banco Insular, segundo o Dr. Vaz

Mascarenhas, ―feita em Dezembro de 2007 e o respectivo relatório produzido em 5 de Fevereiro de 2008.

Nesse relatório, aponta-se com muita clareza uma série de deficiências ou incumprimentos por parte do Banco

Insular das normas prudenciais do Banco Central de Cabo Verde, com especial relevo para um insuficiente

rácio de solvabilidade. O rácio de solvabilidade exigido como mínimo é de 8% e nós estávamos em 3,8%, se

não estou em erro, ou seja, o volume de activos que tínhamos era francamente excedentário em relação a

esse rácio e, portanto, em relação aos nossos capitais próprios.

(…) A história continua com a minha precipitada visita ao Sr. Dr. Oliveira Costa com esse relatório na mão,

dizendo-lhe «Olhe, meu caro, vamos ter de fazer aqui, uma, de duas coisas: ou você põe lá mais dinheiro,

elevando o capital e pondo o rácio no ‗são‘, ou tira de lá operações, de tal modo que, reduzindo os activos,

estes fiquem enquadrados no rácio de solvabilidade». Ele disse-me que não podia fazer nem uma nem outra

destas duas coisas, pelo menos de imediato, e aventou-se, naquela altura, uma terceira solução, a qual no dia

seguinte seria aprovada num dos órgãos do banco ou da SLN, não sei de qual, porque não estive presente.

Essa solução consistia em o BPN comprar o Banco Insular para o seu participado BPN IFI, ou seja o seu

banco em Cabo Verde, seguindo-se a fusão entre os dois ou, melhor dizendo tecnicamente, a incorporação do

Banco Insular no BPN IFI.

Esta decisão foi tomada, julgo, no dia 7 de Fevereiro do ano passado e um enviado especial foi instruído

para, nesse mesmo dia, voar para Cabo Verde, procurar avistar-se com o Sr. Governador do Banco Central no

dia seguinte, o que aconteceu, falar-lhe nesta possibilidade e sondar a reacção do Banco de Cabo Verde, que

se mostrou aberto a esta solução e aqui acaba a primeira parte desta história da compra do Banco Insular pelo

BPN IFI.‖ A 9 de Fevereiro o semanário Expresso, numa notícia com o título ―Oliveira e Costa pressionado a sair‖

escreve: ―Mais difícil é descortinar a teia de ligações do grupo, nomeadamente as operações que tem vindo a desenvolver em Cabo Verde, onde detém o BPN IFI e o Banco Insular, detido a 100% pela Insular Holdings

Limited.‖

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Segundo o Sr. Fernando Cordeiro, seguiu-se a reunião que ―ocorreu no dia 12 de Fevereiro. Penso que também têm a acta dessa reunião, pelo menos o Sr. Joaquim Coimbra referiu-se aqui a ela.

E foi aí que tivemos conhecimento de tudo quanto de estava… De tudo, não! De uma parte. Se fosse de

tudo, tínhamos estado lá um mês a ouvi-lo e só estivemos um dia. Mas soubemos o suficiente para, naquele

momento, tomar uma decisão bem concreta: que o Sr. Dr. Oliveira Costa, a partir daquele momento, não podia

ser mais presidente do Grupo nem podia praticar mais actos administrativos dentro do Grupo.‖ (…) ―No dia 12 de Fevereiro de 2008, no primeiro encontro sério que tivemos com o Sr. Dr. Oliveira Costa,

em que ele foi obrigado a dizer-nos o que se passava, sob pena de sair dali para outro lado, de chamarmos

quem de direito, ele começou por informar-nos de todo o imobiliário que havia fora de consolidação do Grupo.

E quando nos falou em 700 milhões — veja a nossa preocupação, mais ou menos 625/750 milhões! É aquilo

que diz aí, no documento: mais ou menos 625/750 milhões de euros de património, e um passivo de 350

milhões. Na altura, falou-se em 250 milhões, depois, passou para 350 milhões e, depois, não sei…. Ficámos

preocupados com isso e dissemos: «temos que tratar urgentemente de esclarecer isto».‖ (…) ―Convocou-se, naquele mesmo dia, um conselho superior para o dia 14 de Fevereiro de 2008. Depois,

o Sr. Dr. Oliveira Costa ligou dizendo que não podia ser, que tinha problemas de saúde, e passou para o dia

15. E dia 15 fez-se o conselho, no sentido de demitir o Sr. Dr. Oliveira Costa.‖

Na reunião do CA da SLN de 18 de Fevereiro de 2008 (acta 136 da SLN), onde não participou o Dr. José Oliveira e Costa, mas na qual estiveram presentes o Eng. Francisco Gonçalves Sanches, o Dr. Joaquim Manuel Nunes, o Dr. Franquelim Fernando Garcia Alves e o senhor Almiro Silva, foi deliberado mandatar a sociedade de advogados Rui Pena, Arnaut & Associados, para negociar o Acordo de Cessação de todos os vínculos contratuais existentes, ao nível de prestação de serviços de Administração e Gestão, entre o Dr. José Oliveira e Costa e as várias sociedades do Grupo SLN/BPN.

Segundo o Sr. Fernando Cordeiro ―E terça-feira 19 teve de assinar as cartas de renúncia mesmo e saiu o tal comunicado para a imprensa em como ele saía alegando motivos de saúde.

Nesse mesmo dia, tivemos a preocupação de o substituir, nomeando por cooptação, porque não podia ser

de outra forma, o Sr. Dr. Abdool Vakil, que considerámos que era a pessoa mais capacitada para tomar conta

do Grupo‖. Em 20 de Fevereiro de 2008, a convite de alguns accionistas de referência, o Dr. Abdool Vakil assumiu a

Presidência do Conselho de Administração da SLN e do BPN, do grupo, portanto, funções essas que exerce até 20 de Junho de 2008. Refira-se que o Dr. Abdool Vakil, entre em meados de 2004 e Fevereiro de 2008, desempenha funções de administrador do BPN.

Integraram a Administração da SLN, presidida pelo Dr. Abdool Vakil, os seguintes elementos: António Coelho Marinho, Armando Fonseca Pinto, Teófilo Cadima Carreira, José Augusto Oliveira e Costa e António Franco.

―No dia 26 de Fevereiro, às 17 horas — e friso a hora, porque às vezes os Srs. Administradores são falhos

de memória e utilizam tudo para fugir às suas responsabilidades —, entregar ao Sr. Dr. Franquelim o tal

relatório [SOBRE A OPI 92], onde lhe foi pedido (e isso também está transcrito aqui) para dar seguimento, o

mais urgente possível, a um processo que possibilitasse, a qualquer momento, a legalização de toda esta

situação, uma vez reunidas as condições necessárias. Nós tínhamos consciência de que isso não se podia

fazer do «pé para a mão», porque, realmente, passar a consolidar um património de 50% de 750, mas que

também tem um passivo de 350, ao consolidarmos esse passivo, iríamos trazer problemas para o Grupo.

Então, pediu-se que se reunissem as condições e se passasse à legalização.‖

Durante a sua presidência, curta, de cerca de 4 meses, o Dr. Abdool Vakil tenta mudar o paradigma de relacionamento do Grupo com o BP. Segundo as suas declarações à Comissão de Inquérito (acta de 16 de Janeiro - 7.ª reunião), encontravam-se pendentes de resposta ao BP 157 pedidos de informação, dos quais foram respondidos 121 até à sua renúncia, em 20 de Junho, sendo que alguns deles estavam por satisfazer desde 2004.

Na mesma audição, o Dr. Adbool Vakil declara que a informação apurada para as respostas ao BP levou à detecção da existência de relações entre o Banco Insular e o Grupo SLN, de operações de crédito concedido e respectivas garantias não contabilizadas e da ultrapassagem dos limites legais à detenção de acções próprias que, nos termos legais, é de 10 por cento. Estes factos foram considerados nas diversas versões do documento ―SLN – Estado da Nação‖.

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Também em 2008 o BP abriu seis processos de contra-ordenação pelas seguintes infracções:

Violação do dever de exame; Violação do dever de criação de mecanismos de controlo interno para prevenção do branqueamento de

capitais; Violação dos procedimentos associados ao dever de identificação e a violação do dever de actualização

de registos e ficheiros de contas bancárias, bem como, ainda no âmbito deste processo, em virtude da omissão, nos prazos estabelecidos, de informações e comunicações devidas ao BP e/ou prestação de informações incompletas;

Não prestação atempada de informações solicitadas pelo BP, em violação do dever de informação ao BP,

Prestação ao BP de informações falsas, ou de informações equiparadas a informações falsas; Prestação ao BP de informações incompletas susceptíveis de conduzir a conclusões erróneas, podendo

também estar em causa a inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo BP ou a falsificação da contabilidade.

Entretanto, surge como peça importante deste puzzle, o documento ―SLN – O Estado da Nação – Março de

2008‖. Trata-se de um documento ―dinâmico‖ uma vez que terá conhecido pelo menos três versões, de acordo com o que se conseguiu apurar. Terão sido seus autores materiais o Dr. António Franco, o Dr. António José Duarte e o Dr. Ricardo Pinheiro.

Esta versão é entregue em Março de 2008 ao Dr. Abdool Vakil, sendo que o documento final é fechado a 29 de Abril do mesmo ano, tendo o Dr. Vakil decidido alterar-lhe o nome para ―SLN – A situação do Grupo‖. O documento em apreço terá sido apresentado, em versão resumida, numa reunião do Conselho Superior do Grupo em que estava presente todo o Conselho de Administração.

Segundo o Dr. António José Duarte, ―este documento é entregue ao Dr. Abdool Vakil em Março de 2008 e,

no dia 10 de Abril de 2008, em reunião do conselho superior, é feita uma pequena apresentação, cerca de dois

ou três slides, obviamente não exaustiva com o documento todo mas com os grandes números, onde é

mencionada, desde logo, a necessidade de aumentar o capital na SLN em 350 milhões de euros,

acrescentando o facto de este número poder ser superior com a possível integração do Banco Insular.

E o Banco Insular seria sempre integrado de duas formas: a sua venda a terceiros implicaria um funding,

conforme está dito no documento, que anteriormente era feito por depósitos 100% no BPN, ou a sua compra

pelo BPN IFI teria como consequência a incorporação desse balanço todo no BPN IFI, como consequência no

Grupo SLN.‖ Porém, segundo o Dr. Ricardo Pinheiro que participa na sua elaboração carreando informação, (audição 15

Abril de 2009 – 34.ª reunião) o documento ―Estado da Nação‖ é feito em ―meados de 2007‖. O mesmo depoente declara que o referido documento terá sido apresentado numa reunião prévia a um conselho superior do Banco, a alguns accionistas, mas não sabe precisar quais. Sobre quem mais participa na elaboração do documento, assinala, no entanto que foi convidado pelo Dr. António Franco e Dr. António Duarte a quem atribui a elaboração do mesmo na sua forma e na sua totalidade. Em tese admite que os senhores Almiro Silva e Joaquim Coimbra tenham estado na origem da elaboração do documento, ou seja, da primeira versão, em 2007, anteriormente identificada.

Segundo o depoimento do Dr. António José Duarte, ―no dia 12 de Março de 2008, a BPN, SGPS, enviou

uma carta ao Banco Central de Cabo Verde, assinada por dois administradores — a BPN, SGPS era a dona

do capital do banco —, onde assumia perante aquele banco a intenção de adquirir o Banco Insular ou de

intermediar a sua venda a terceiros. A resposta que acabei de dar resulta da pergunta que colocou

questionando por que é que eu falava na venda a terceiros. É uma venda a terceiros exactamente na

sequência desta carta. Esta solução, obviamente, foi definida e decidida por conselho de administração da

SLN ou do BPN, SGPS‖ Na reunião de 12 de Maio de 2008, do Conselho Superior, segundo a acta, o Dr. Abdool Vakil, "mencionou

ainda, que no passado as cartas enviadas pelo Banco de Portugal eram ignoradas pelo Conselho de

Administração, que neste momento existem cartas por responder e que especificamente, em relação à carta

sobre as relações com a entidade em Cabo Verde [o Banco Insular] referida anteriormente, só poderia

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responder se os Senhores Conselheiros estivessem de acordo com um draft de resposta que já tinha sido

preparado para o efeito. (…) Após uma breve troca de impressões entre os senhores conselheiros, foi

proposto que essa resposta (ao BP) contivesse apenas a informação estritamente necessária, ao que o Sr. Dr.

Abdool Vakil respondeu que tinha de preservar a sua credibilidade junto do BP, pelo que colocava o seu lugar

à disposição caso a resposta não fosse completa. Realçou ainda o facto do Senhor Vice-Governador do BP,

Prof. Duarte Neves, numa reunião havida recentemente, ter considerado que a melhor solução era a venda

dessa entidade [o Banco Insular] em causa a terceiros." Em 2 de Junho de 2008 é admitido e confessado pelo conselho de administração do Grupo SLN que o BPN

é titular do Banco Insular, com uma carteira de crédito de cerca de 200 milhões de euros (Constâncio a 11 de Novembro na COF). Na mesma data é conhecida a existência de um chamado ―balcão virtual‖, com uma

carteira de crédito de mais de 390 milhões de euros, que não estavam registados em nenhuma contabilidade de qualquer entidade do Grupo, nem em qualquer outra entidade, conforme já havia declarado o Dr. Victor Constâncio na Comissão de Orçamento e Finanças.

Miguel Cadilhe toma posse a 24 de Junho de 2008. Na audição de 15 de Janeiro de 2009 da Comissão de Inquérito, o Dr. Miguel Cadilhe refere que a assembleia-geral elegeu os ―administradores que escolhi‖, no dia 20 de Junho, o Presidente do Grupo SLN Valor ―designou-me como seu representante no dia 24‖.

Durante a gestão Cadilhe, no âmbito da Operação Cabaz, esteve previsto um aumento de capital de 300 milhões de euros, tendo-se verificado a realização de uma primeira tranche no valor de 80 milhões. As restantes duas integradas no plano Cadilhe, previstas para 31 de Outubro de 2008 e 31 de Março de 2009, dados os desenvolvimentos supervenientes, não se verificaram.

Nesta audição, foi declarado, pelo Dr. Miguel Cadilhe, o seguinte: ―mandámos imediatamente fazer auditorias externas extraordinárias. Uma transversal a todo o Grupo, conforme tinha acordado com os

accionistas, e, sem ter acordado previamente com os accionistas, mas perante a informação que nos foi dada,

foi mandada fazer imediatamente uma auditoria externa extraordinária, incisiva, sobre o Banco Insular‖.

Relativamente às imparidades do BPN, referiu o Dr. Miguel Cadilhe que o relatório preliminar apresentado pela Deloitte, em 14 de Outubro, estabilizava o valor em 750 milhões de euros, nas quais se incluíam as imparidades do Banco Insular determinadas pela Mazars, que foi a auditora externa a quem foi encomendada a auditoria em 26 de Junho de 2008. A auditoria externa, transversal e extraordinária ao grupo foi adjudicada à Delloite, após a consulta a quatro auditoras.

As maiores imparidades detectadas à época dividiam-se entre o próprio BPN – 400 milhões de euros (entrando também aqui o Banco Efisa e a Real Seguros Vida) e o Banco Insular – 350 milhões.

No que respeita ao Banco Insular, o Dr. Cadilhe afirmou que não foi conseguido determinar inequivocamente e sem riscos jurídicos a titularidade do referido banco.

Durante a Administração Cadilhe foi apresentada ao Governo, na pessoa do Senhor Ministro das Finanças, em 24 de Outubro de 2008, uma proposta ao Governo intitulada ―Plano BPN 23 X 08‖, a qual continha

medidas conjunturais e estruturais. As medidas conjunturais tinham a ver com a crise de liquidez e a crise financeira em geral; as estruturais respeitavam à recapitalização do Banco. Quanto às medidas estruturais, propunha-se recorrer à garantia do Estado para um financiamento de 500 milhões de euros; no que toca às estruturais propunha-se a entrada de 600 milhões de euros em acções preferenciais que são um misto de acções e obrigações, bem como a entrada de 380 milhões de euros de accionistas privados até Março de 2009 (segundo o Dr. Cadilhe 80 milhões já tinham entrado).

Com o Dr. Miguel Cadilhe integram a administração da SLN o Dr. Franquelim Alves, o senhor Almiro Silva (estes dois transitaram da anterior administração), bem como, o Dr. António Vila Cova, Dr. Meira Fernandes e o Prof. Dr. Carvalho das Neves.

Durante a liderança do Dr. Cadilhe é lançada, em 8 de Agosto de 2008, a chamada ―Operação César‖ com

o objectivo de identificar todas a empresas do Grupo, mas que lá não estavam oficialmente de modo a oficializá-las. Através da Operação César permitiu-se identificar 94 sociedades offshore do Grupo.

Refira-se ainda que foi na administração do Dr. Cadilhe que o BPN recorreu a um financiamento de 200 milhões de euros junto da Caixa Geral de Depósitos para enfrentar as dificuldades de liquidez causadas pela crise financeira internacional. O Dr. Cadilhe na Comissão de Inquérito refere que ―recorremos a empréstimos que do Banco de Portugal quer de outros bancos, empréstimos supergarantidos por activos do próprio BPN‖.

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Na mesma audição refere que durante a sua administração foi apresentada queixa-crime contra incertos a 3 de Novembro de 2008.

Em 2 de Novembro de 2008, o Governo anunciou que proporia à Assembleia da República a nacionalização do BPN, devido à descoberta de perdas acumuladas de várias centenas de milhões de euros, que durante anos foram subtraídas à supervisão bancária, e à ruptura iminente de pagamentos por parte do banco.

A Assembleia da República aprovou, em 5 de Novembro de 2008, o diploma que nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via da nacionalização, o qual passa a ser designado como Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro.

O ex-presidente do BPN e da SLN, Dr. Oliveira e Costa é preso preventivamente a 21 de Novembro de 2008, por haver fortes indícios da prática de vários crimes: fraude fiscal, branqueamento de capitais, burla agravada, falsificação de documentos, abuso de confiança agravada e aquisição ilícita de acções. Ouvido pela primeira vez na Comissão de Inquérito, a 13 de Janeiro de 2009, invocou o estatuto de arguido para não responder às questões dos parlamentares. Porém, a seu pedido volta a esta Comissão no dia 26 de Maio de 2009, tendo desta feita prestado declarações.

b. Actas do conselho de administração da SLN

Apesar da Comissão de Inquérito ter solicitado ao Grupo SLN e ao BNP as actas dos respectivos conselhos de administração, somente as actas do conselho de administração da SLN foram entregues. Feita a análise dessas actas, cumpre dar conta de algumas decisões constantes das mesmas, conforme Anexo E do presente relatório.

c. Banco Insular

O Banco Insular (BI) de que tanto se falou ao longo da Comissão de Inquérito, foi uma instituição bancária de direito cabo-verdiano com estrutura sedeada em Cabo Verde e operacionalizada em 2001, cuja presidência era detida pelo Dr. José Vaz de Mascarenhas, que declara perante esta Comissão:

―O Banco Insular nasce como um complemento do mundo Fincor, sobretudo virado para a realização de

operações de conta própria, ou seja para constituição dos lotes suficientemente volumosos para interessarem

a nossa clientela internacional‖. O BI foi autorizado a constituir-se, pelo Governo de Cabo Verde, através da Portaria n.º 81/97, de 8 de

Dezembro, tendo iniciado a sua actividade a 30 de Outubro de 1998. Atribuindo-lhe o Governo de Cabo Verde a classificação de Instituição Financeira Internacional (IFI), o Banco Insular, tinha como objecto principal, por ser um banco IFI, a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Cabo verde em moeda estrangeira.

Na audição do Dr. Carlos Santos, foi por este afirmado que ―o Grupo SLN adquiriu a sociedade correctora Fincor, sociedade essa que detinha como participada o Banco Insular. (…) No projecto que foi apresentado ao

Banco de Portugal, sem que o Banco de Portugal tivesse, enfim, posto qualquer tipo de condição,

naturalmente, surgia que desse Grupo Fincor seria retirado o Banco Insular, que seria vendido, e, portanto,

seria o Grupo Fincor, sem o Banco Insular, que entraria para o Grupo SLN.‖

Segundo a Dr.ª Clara Machado, ―admito que o Dr. António Marta possa ter referido, particularmente ou em conversa, ao Dr. Oliveira e Costa, até porque a legislação de Cabo Verde, na altura, não permitia a troca de

informações, e pelas razões que ele terá entendido não se justificava ao BPN, que era um banco que estava

sob escrutínio com um crescimento e com alguns problemas a nível da supervisão, e possa, provavelmente,

ter desincentivado a comprar do Insular, mas não me parece que houvesse um impedimento legal, à data,

para obstaculizar a que o Insular ficasse. Não me parece!..

Poderia, eventualmente, o Banco de Portugal, face à dimensão do Insular e porque o banco reforçasse os

capitais, porque outra avaliação que, normalmente, é feita, é a do impacto de uma aquisição nos rácios da

instituição adquirente, mas à data suponho que não havia, pelo menos, uma disposição legal que o impedisse.

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E, portanto, o Dr. Marta deve ter exercido alguma função de dissuasão que, de acordo com a informação que

tínhamos, teria resultado, mas, ao fim e ao cabo, vemos agora que, infelizmente, não resultou.‖

Retomando a audição do Dr. Carlos Santos: ―Nessa altura tivemos a indicação de que era uma sociedade,

se não estou em erro, sedeada em Londres, que iria adquirir o Banco Insular e, enfim, ficámos descansados

de que não havia mais nada, e, inclusive, desde essa altura, que foi a única altura em que ouvimos falar do

Banco Insular, até 2007, não voltámos a ter qualquer situação objectiva que nos levasse a considerar que o

Banco Insular era uma entidade relevante em termos da nossa actividade de supervisão.‖ Questão controversa e debatida ao longo dos trabalhos desta Comissão, no que a este item diz respeito, foi

a da titularidade do Banco Insular, conforme melhor se perceberá no ponto 4 do presente relatório. Com ―depositantes a 100% provenientes do Grupo BPN‖, era o ―Banco financiador de investimentos do

Grupo não revelados no Balanço do Grupo, com recurso a participações via sociedades offshore. Uma parte

do Balanço está off balance Sheet. Perspectiva-se a imposição de integração no Grupo‖, é o que se retira do documento SLN o Estado da Nação – Março 2008, na versão entregue pela SLN à Comissão de Inquérito em 19 de Março de 2009, segundo a qual esta instituição constituía um problema avaliado em 585 milhões de euros.

Houve uma inspecção feita pelo Banco de Cabo de Verde, cujo relatório data de 5 de Fevereiro de 2008, no qual eram apontadas deficiências no funcionamento do Banco Insular.

Como consequência deste documento, o Dr. Vaz Mascarenhas toma a iniciativa de falar com o Dr. Oliveira e Costa para lhe propor uma solução para o caso. A solução encontrada pela SLN, ainda durante a presidência de Oliveira e Costa, foi comprar o BI através do BPN IFI, que não se formalizou na altura.

Mas, atente-se no facto de o Dr. Vaz Mascarenhas aquando da sua primeira audição na reunião da Comissão de Inquérito ter afirmado que ―inicialmente o Banco Insular pertencia à Fincor SPGS, que tinha 90%

do capital, se bem me recordo, e passou a ter 100% numa dada altura‖. Em 20 Dezembro de 2001, ―após a venda do Banco Insular à Insular Holdings [Limited], passou a haver um único accionista‖, disse, acrescentando que esse negócio se processou no quadro de um ―acordo de cavalheiros‖ entre o Dr. Oliveira e Costa e próprio o Dr. Vaz Mascarenhas. O acordo consistiria em a compra ser feita por uma empresa do Grupo SLN e dada a possibilidade ao Dr. Vaz Mascarenhas ―de tentar criar um banco com autonomia e com independência em relação ao Grupo‖. Contudo, segundo o Dr. Vaz Mascarenhas nesta mesma audição ―no fim do primeiro trimestre de 2002, já o Banco Insular estava razoavelmente «inundado» de operações do BPN,

pelo que a possibilidade de desenvolver negócio autónomo se perdeu completamente neste contexto‖. Sucede, porém que o Dr. Vaz Mascarenhas admite ter sido ele a assinar o contrato de compra e venda, pela Fincor, enquanto vendedor, e pela Insular Holdings Limited, enquanto comprador, tendo antes desta operação vendido as suas próprias acções do BI à Marazion por indicação e ―anuência― do Dr. Oliveira e Costa. Mais tarde, e isto não resulta absolutamente claro no depoimento do Dr. Vaz Mascarenhas, este admite que em 2007 e não em 2003, a Insular Holdinds vendeu 600.000 acções aos senhores Casimiro Ferreira Taveira, José Pereira do Amaral Gourgel, José Luís Lopes e Sérgio Augusto Cardoso Centeio.

Facto é que, em carta de 15 de Maio de 2008, o Dr. Abdool Vakil informa o BP da existência de vários veículos junto do BI e que está a avaliada e perspectivada a venda a terceiros desta instituição bancária. É, pois, durante a presidência de Abdool Vakil que se conclui, perante a supervisão, que o Banco Insular se integrava o universo SLN, conforme correspondência trocada com os bancos centrais de Portugal e Cabo Verde. Aliás, segundo o Dr. Vaz de Mascarenhas, e este poderá ser mais um elemento para fundamentar a titularidade do banco, sempre foi o BPN que fez a contabilidade bancária do Banco Insular ―desde a primeira

hora‖ e foi também por indicação do BPN que o BI adquiriu uma plataforma informática designada ―AS 400‖, cujo fornecedor era a empresa Promosoft, a mesma que fornecia o hardware informático para todo o Grupo BPN. Como explicado pelo Dr. António Franco, chega a ter três aplicações informáticas de três bancos diferentes.

Aliás, a existência desta plataforma informática designada por As-400 foi também referenciada pelo Dr. António José Duarte, na sua audição a 4 de Fevereiro de 2009, durante a qual declara que não existir nenhum portátil e que o acesso ao Banco Insular se fazia exactamente pelo ―mesmo cabo de rede‖ que havia para aceder à plataforma informática do BPN. O mesmo depoente acrescenta também que a existência do BI ―era do conhecimento soberano e não restrito‖, uma vez que as ―instruções eram dadas pelo CA da SLN, o conhecimento do tema Banco Insular era soberano‖.

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Sobre o AS-400, segundo a audição do Sr. António Franco, ―sempre esteve nas instalações do BPN desde 2002‖. E ainda, ―tenho aqui comigo e-mails, troca de correspondência que poderei entregar à Comissão, onde

fica claro o domínio informático da AS-400 do Banco Insular pelo BPN (…) o AS 400, que funcionava para o

Banco Insular, foi comprado por uma empresa do Grupo SLN, que se chamava Geslusa. Está aqui o contrato

de compra com cópia da factura, inclusive, e tudo.― ―Inclusive, se o Banco de Portugal, alguma vez pediu — e a Geslusa consolidava a 100% para o Grupo

SLN —, não sei se pediu ou não, mas se tivesse pedido o balancete geral da Geslusa… Não sou especialista

de contabilidade, mas tem aqui uma coisa que chama: 268050Banco Insular 125 000 escudos. Na altura, de 31 de Dezembro de 2003, é escudos ainda.‖ ‖nunca falei com ninguém que não fosse da informática do BPN sobre processos informáticos do AS 400 do Banco Insular‖.

As instruções para lançar operações no BI provinham do Dr. António Franco, director de operações, do Dr. Oliveira e Costa, presidente do CA, e do Eng.º Francisco Sanches, bem como do Dr. Ricardo Pinheiro, do Dr. Luís Caprichoso e do Dr. Leonel Mateus. Sobre este ponto, o Governador do Banco de Portugal, na sua audição em 15 de Junho, garantiu que nunca foi facultado ao supervisor o acesso completo ao perfil global da informação contida nesse sistema.

Refira-se que em 2 de Janeiro de 2008, o Banco de Portugal comunica à Procuradoria-Geral da República a existência de transferências que envolvem o Banco Insular, relativas ao ano de 2004, que haviam sido detectadas no Verão de 2007, conforme depoimentos dos Senhores Drs. Carlos Santos, Clara Machado, José João Alvarez e Vítor Constâncio.

Segundo o Dr. Ricardo Pinheiro – audição de 15 de Abril, correspondente à 34.ª reunião – o balcão 1 e 2 não tinham diferença nenhuma entre si, as operações eram lançadas, simplesmente eram alocadas a um balcão ou a outro em função das disponibilidades de capitais e para cumprimento dos rácios legais em vigor em Cabo Verde.

Mais, adianta, na mesma audição, que o Banco Insular servia para parquear operações ―nossas‖, as quais estavam lá parqueadas por ―alguma razão e a razão em si, provavelmente, não era a mais nobre, porque

estamos a falar de não respeitar legislação portuguesa ou os rácios legais em Portugal.‖

Já para o Dr. Franquelim Alves – 28.º Reunião – 29 de Março–―(…) o que temos no Banco Insular é uma situação que vai para além de todos os limites: para além da não assumpção da propriedade do banco e,

inicialmente, a discussão que se tem à volta do Banco Insular, em Março [de 2008], perante os responsáveis

do BPN, é que temos um banco em Cabo Verde que não é nosso mas que tem problemas financeiros de

activos e passivos no montante de 200 milhões de euros, (…) há depois, a detecção, mais tarde, de que

efectivamente, o banco tem uma dimensão registada de fundos que cai num buraco negro de 400 a 500 milhões de euros e, portanto, isto atinge proporções inimagináveis (…)‖. Mais adiante o Dr. Franquelim Alves

refere que: ―(…) o Banco Insular começou a ser assunto debatido ao nível do Conselho de Administração da SLN, a partir de Março/Abril [de 2008] (…)‖

Neste contexto, importa salientar também de acordo como testemunho de vários depoentes, a contabilidade do BI era assegurada pelos serviços da firma detida pelo Dr. Vaz de Mascarenhas e, em fase posterior, pela SOPROMAT, empresa na qual o Dr. Vaz de Mascarenhas e o BPN tinham participações sociais.

O Governador do Banco de Portugal na reunião da Comissão de Inquérito, de 8 de Junho, afirmou que só em 2008 e depois de uma denúncia anónima é que o supervisor perguntou à SLN, que então detinha o BPN, se tinha alguma relação com o Banco Insular.

Como supra mencionado, em Novembro de 2008, Vítor Constâncio na Comissão de Orçamento e Finanças

disse que, quando o BPN pediu autorização ao banco central para comprar a Fincor, em 2002, a

administração de Oliveira e Costa garantiu que o Insular já tinha sido vendido a uma instituição sedeada em

Londres, a Insular Holdings, pelo que não seria comprado juntamente com a Fincor.

Mais nos informou o Senhor Governador que nunca tinha sido feita nenhuma auditoria ou inspecção ao sistema informático do BPN.

Já o Banco Insular linha (identificado nesta Comissão pelos mais variados nomes, como, por exemplo, balcão virtual, Banco Insular 2 ou operações voadoras) funcionava do seguinte modo, segundo o Dr. Miguel Cadilhe: os clientes do BPN que podiam fazer depósito em BPN Cayman assim faziam sem saber que do BPN

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Cayman os depósitos iam alimentar o BI linha. Quando chegava o vencimento, o BI linha devolvia o

necessário para cumprir o vencimento. Usava, portanto, indevidamente dinheiro dos depositantes.

Na audição do Dr. Meira Fernandes (17.º Reunião – 19 de Fevereiro de 2009), foi afirmado que ―O BI linha também não é virtual. Chamou-se virtual, porque se tinha de chamar qualquer coisa, mas não é virtual. No

Banco Insular, como alguém disse, e muito bem, estão registados todos os documentos. Está lá tudo

registado! E no balcão n.º 1 estão registadas operações, fundamentalmente, de terceiros que não do Grupo e

algumas do Grupo e no balcão n.º 2 só estão empresas do Grupo. …, mas nada é virtual. São ambos reais‖ Torna-se assim claro, que a diferença entre o Banco Insular e o denominado BI linha ou balcão virtual,

passa pela não consolidação das operações registadas no balanço do Banco Insular. Assim, e para que se procedesse ao financiamento de toda a actividade creditícia desenvolvida pelo Banco

Insular, eram utilizados depósitos a prazo de clientes do BPN Cayman e do BPN IFI, sem que os mesmos clientes tivessem conhecimento desta prática. Na data do seu vencimento, o Banco Insular – independentemente do balcão em causa – suportava na sua contabilidade os juros decorrentes e os depósitos eram transferidos novamente para as contas dos depositantes, percebendo-se assim, que estávamos na presença de um processo de revolving.

Quando no documento ―SLN – O Estado da Nação‖ se refere que em relação ao Banco Insular se perspectiva a integração do grupo, ela advêm de duas condições não cumulativas. A primeira relacionada com a titularidade do Banco Insular. A segunda relacionada com o facto de no momento em que o BPN deixasse de usar os fundos de clientes para financiar a actividade do Banco Insular, ficaria reflectida nas contas do Banco Insular um descoberto bancário de montante igual ao crédito concedido pelo Banco Insular deduzido da margem financeira, ou seja a integração no Grupo SLN.

Outra das questões a que esta comissão se dedicou passava por compreender para que serviu o Banco Insular.

Segundo a audição do Eng. Francisco Sanches, ―muitas operações que foram parar ao Banco Insular eram

operações que já estavam no BPN Cayman e que foram transferidas para o Banco Insular‖. Nas sucessivas audições, percebeu-se que o Banco Insular serviu para financiar a actividade do Grupo

SLN através de crédito concedido às suas empresas participadas de forma directa para apoio à sua tesouraria, para ocultação de prejuízos nas contas do grupo SLN decorrentes da actividade bancária – prejuízos com as contas investimento ou com operações cambiais na sala de mercados e decorrentes da operação de securitização – para financiamento a accionistas da SLN sobretudo os maiores accionistas, o financiamento à aquisição de acções próprias com recurso a crédito através de veículos offshore e finalmente o pagamento de remunerações através de levantamentos em numerários a órgãos sociais e directores do grupo ou através da concessão de crédito.

Ou seja, a utilização do Banco Insular teve como função evitar um agravamento dos resultados por força do reconhecimento no balanço do Grupo SLN de prejuízos ou a necessidade de aumentos de capital na SLN por força do consumo de capitais próprios decorrentes dos efeitos que a concessão de créditos a empresas participadas e a accionistas teria no rácio de solvabilidade do Grupo SLN.

Perante os factos parece que o Banco Insular era tratado como instrumento do Grupo SLN. Começando pelo facto do Dr. Joaquim Nunes administrador da SLN ter sido administrador do Banco Insular. Seguem-se os contornos mais operacionais e funcionais da actividade exercida pelo Banco Insular.

Na audição do Dr. António José Duarte, em 4 de Fevereiro de 2009, ficou esta Comissão a perceber que as operações do Banco Insular eram registadas operacionalmente na sede do Grupo SLN/BPN, ―registava operações para o Banco Insular, e fi-lo na Av.ª António Augusto de Aguiar, n.º 132, 3.º piso‖.

Ficou também esta comissão a saber na audição do Sr. António Franco (36.ª reunião em 21 de Abril de 2009) e face aos documentos entregues à Comissão, que o domínio informático do Banco Insular era exercido pelos serviços informáticos do BPN. Facto este corroborado pela audição do Dr. Meira Fernandes na audição de 19 de Fevereiro de 2009 ―Relativamente à afirmação do Sr. Dr. Abdool Vakil, de que não tinha acesso porque não estava na plataforma informática devo dizer que está mesmo na plataforma informática Podia não

ter acesso porque o banco não era nosso, mas, admitindo que o banco seria nosso, é facílimo. Diz ao senhor

da informática «dê-me acesso» e é no segundo imediato‖. A Direcção Financeira do BPN cujo pelouro era do Dr. Francisco Comprido e mais tarde do Eng. José

Augusto Costa tinha profundo conhecimento da actividade do Banco Insular. Primeiro, pela ocultação do

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prejuízo gerado pela sua sala de mercados, e segundo e de acordo com a documentação entregue a esta comissão, a Direcção Financeira ordenava mensalmente operações cambiais entre o Banco Insular e o BPN Cayman, e recebia pelo menos desde 2004 com periodicidade mensal informação sobre o repricing dos activos bancários que se encontravam financiados no Banco Insular para análise no Comité de Aplicação e Recursos do BPN, ora se o BPN não fosse dono material, e jurídico, do BPN, as aplicações do Banco Insular não poderiam ser analisadas em comité de aplicação e recursos do BPN.

Também e de acordo com a audição do Dr. Mário Fragoso de Sousa a esta comissão (23.ª reunião em 10 de Março de 2009), ficou para a esta comissão o facto demonstrado pelo ex-administrador com o pelouro da área comercial sul do BPN, que os seus cinco directores comerciais sabiam no Banco Insular. ―Quanto ao

tema Banco Insular, apercebi-me da existência de um banco, designado por Banco Insular, não de uma só vez

mas ao longo do tempo e em referências várias, avulsas… Por exemplo, o Sr. Francisco Sanches, quando ele

próprio preparava as operações de crédito, nomeadamente a accionistas da Sociedade Lusa de Negócios,

fazia-o directamente com os directores comerciais… o Sr. Teodoro Ribeiro, o Sr. João Andrade, o Sr. José

Pina, o Sr. Teófilo Carreira e o Sr. Artur Nunes. E, nessas conversas e, eventualmente, até em algum

documento escrito, mas que eu não posso precisar, apareciam referências a depósitos no Banco Insular,

portanto, créditos com depósitos no Banco Insular‖. Ainda nesta temática, o Dr. Oliveira e Costa, quando interpelado pelo Deputado João Semedo, acerca de

uma declaração de responsabilização, assinada em 11 de Dezembro, ou por volta dessa data, afirmou ―suponho que não vale a pena ler isso. Não sei se essa data foi sob coacção; a data é diferente. Isso foi sob

coacção. Sob coacção: ou assinas isto aqui ou, então, levas um tiro… Não foi bem assim, mas faz-de-conta.

Isso está a ser averiguado noutra sede.‖

À pergunta do Deputado João Semedo sobre se essas declarações emitidas sob coacção foram passadas em nome dos Srs. António José Fonseca Duarte, Ricardo Pinheiro, Manuel Peixoto e António Franco, o Dr. Oliveira e Costa respondeu afirmativamente.

Também em matéria jurídica e contrariando o que havia sido dito a esta Comissão pelo Dr. Armando José Pinto, provou esta Comissão que quer as minutas dos contratos iniciais do Banco Insular quer o parecer que permitiu a utilização de depósitos a prazo de clientes para financiar o Banco Insular, foi dado pelo Dr. Armando Pinto à época director jurídico do BPN.

Recorde-se que a 10 de Fevereiro de 2009 a Ministra das Finanças de Cabo Verde assina a Portaria que retira a licença de funcionamento como Banco IFI ao Banco Insular, diploma que é publicado a 16 do mesmo mês no Boletim Oficial de Cabo Verde.

d. Negócios

Negócio de Porto Rico

Segundo a narrativa do Dr. Dias Loureiro na 9.ª reunião da Comissão de Inquérito, de 27 de Janeiro de 2009, o chamado negócio de Porto Rico surge na sequência de um conjunto de reuniões que se arrastaram ao longo de três anos e que tiveram na sua origem no facto de se pretender encontrar uma solução para a alienação da Redal, empresa de Marrocos dedicada ao saneamento líquido e electricidade. Numa dessas reuniões, o Dr. Dias Loureiro trava contacto, em Madrid, com o senhor El-Assir e sabe da existência do senhor Hector Hoyos de Porto Rico que é seu sócio. É num desses encontros que o senhor El-Assir terá sugerido ao Dr. Dias Loureiro, por estar num banco, que poderia comprar uma fábrica em Porto Rico que produzia dois tipos de máquinas, uma de leitura óptica de cheques e outra, o ITM que era concorrente das ATM. Adianta ainda o Dr. Dias Loureiro que terá dito ao senhor El-Assir que o BPN detinha a fábrica Seac Banche em Itália que produzia uma máquina concorrente, ao que o senhor El-Assir terá respondido que poderia então haver sinergias. De regresso a Lisboa, o Dr. Dias Loureiro, segundo o próprio, terá reportado esta conversa ao Dr. Oliveira e Costa que terá mandado o senhor Carlos Gonçalves (executivo da Datacomp, responsável pela Seac Banche e conhecedor da tecnologia associada) para uma reunião com o senhor El-Assir e seus sócios, donde veio ―muito entusiasmado‖ com a máquina concorrente à que era produzida pela Seac Banche. Com o objectivo de aprofundar o conhecimento relativo a toda a tecnologia e à negociação em curso, foram a Porto Rico o Dr. Dias Loureiro, o senhor Carlos Gonçalves e o Dr. Oliveira e Costa ―que ficou fascinado com o ITM, a

concorrente da ATM‖. Este processo negocial teve o seu curso, e em Agosto foi redigido um memorando de

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entendimento nos termos do qual, segundo o Dr. Dias Loureiro ―o negócio era feito de duas maneiras: havia

uma compra e havia um investment agreement. Isto é, o parceiro maioritário que ficava com 75% da empresa

que tinha o ITM, a SLN, obrigava-se a, durante seis vezes, em seis semestres, investir em R&D o que se

calculava ser necessário para que essa máquina ficasse operacional em termos de mercado e super

competitiva em relação aos tradicionais ATM. Se não estou em erro — não tenho esse documento, estou a

puxar pela memória —, acho que eram 5,5 milhões de dólares cada seis meses o valor que a SLN, em relação

aos seus 75%, tinha de investir em R&D para a ITM. Nessa altura, ainda não há Eng.º Jorge Jordão, mas há

esse MOU, há esse compromisso inicial com essas duas empresas e há um adiantamento inicial de 4 milhões

de dólares, se não erro (não sei exactamente o montante), na celebração desseMOU.‖ Para se ocupar desta área de negócios do BPN é contratado o Eng.º Jorge Jordão, dado o seu

conhecimento em matérias ligadas à tecnologia. Anteriormente, havia já sido realizado um investimento de 38 milhões de dólares e de mais 33 milhões de dólares de futuros devido ao acordo de investimento. Adianta, de seguida, o Dr. Dias Loureiro que o Eng.º Jorge Jordão vai a Porto Rico donde regressa com um conjunto de questões, dúvidas essas que serão vertidas para um documento, na sequência do qual é marcada uma reunião com dois professores universitários que também exercem funções de consultores tecnológicos. Na sequência dessa reunião que durou ―praticamente toda a tarde‖ e em que ―as questões foram respondidas‖ foi celebrado o negócio ―nessa mesma noite‖. ―O negócio é fechado aí, passa de MOU ao negócio encerrado‖, afirmou o Dr. Dias Loureiro que sobre o assunto esclarece que para ultrapassar problemas de competitividade do ITM relativamente às ATM, o esforço de investigação a fazer exigia que se fosse além dos 33 milhões dólares previstos no acordo de investimento. ―Então começaram a surgir os problemas entre os sócios locais e

os sócios de cá, o Dr. Oliveira e Costa‖ afirma na mesma reunião da Comissão de Inquérito. O Dr. Dias Loureiro prossegue, narrando que em Abril ou Maio de 2002 o Dr. Oliveira e Costa lhe disse:

―não, não vou fazer isto. Se calhar, é preciso investir muito mais do que se pensa nesta matéria e é preferível

perder este dinheiro a meter lá mais e ter de meter, em vez de 33 milhões de dólares, 100 ou 150 milhões de

dólares‖. Por sua iniciativa, segundo relatou à Comissão de Inquérito ao BPN, o Dr. Dias Loureiro foi então a Porto Rico para falar com os sócios locais ―ver o que é que se podia fazer, porque, obviamente não era

pacífico nem agradável perder os 38 milhões de dólares já pagos naquele negócio‖. De regresso a Lisboa, a questão passa a ser a seguinte: ―O Dr. Oliveira e Costa entendia que mais valia perder o dinheiro dado a ter de arriscar mais 50, 60 ou 70 milhões para pôr aquele ITM numa última palavra tecnológica nessa área‖. Adianta também o Dr. Dias Loureiro que ―o Eng.º Jorge Jordão acabou por negociar com os porto-riquenhos a ideia de que não há investment agreement, não vamos fazer o desenvolvimento tecnológico desta máquina,

vamos parar com o negócio‖. Apesar do Dr. Dias Loureiro entender que não se podia fracassar e perder o dinheiro já investido (38 milhões de dólares), o Dr. Oliveira e Costa, segundo a declaração do depoente na Comissão de Inquérito, afirmou: ―eu quero parar com este negócio, e paro‖, situação que terá ocorrido em Agosto de 2002, ano em que o ―negócio estava a correr perfeitamente bem‖. De seguida coloca-se a questão da assinatura das contas da SLN onde devia constar a compra do negócio do ITM de Porto Rico pelo administrador executivo Dr. Dias Loureiro. A este propósito falou com o Dr. Oliveira e Costa que terá dito que tal não constava uma vez que pretendia fazer uma holding mais vasta cujo grande património seria o ITM. Então, a solução avançada pelo Dr. Oliveira e Costa, segundo a narrativa do Dr. Dias Loureiro, foi a seguinte: ― Parqueio isto num veículo, esse veiculo não é nosso, está financiado, a empresa não pertence ao Grupo, não

tem de estar nas contas, foi financiada, é estranha ao Grupo. Quando eu fizer esta holding tecnológica

metendo esses produtos dentro da holding, então faço um IPO e tudo isto vai para a Bolsa, é a primeira coisa

do Grupo a ir para a Bolsa‖. Nesta mesma audição, o Dr. Dias Loureiro verbaliza uma outra conversa com o Dr. Oliveira e Costa a propósito da ausência do prejuízo de 33 milhões de dólares nas contas do Grupo de 2002, aprovadas em 2003, relativas ao negócio de Porto Rico, em que este terá dito: «Não, repare: se eu fosse, neste momento, fazer esta compra desta entidade exterior (que, agora, de facto, tinha de passar para

dentro, porque é preciso pagar esse financiamento externo), então, nesse caso, eu ia deitar abaixo, eu levava

à falência a Datacomp se fosse ela a comprar; a Seac Banche se fosse ela também a comprar e o que eu fiz

foi, no conjunto da SLN, arranjar, numa lógica de grupo empresarial, um conjunto de empresas que têm lucros

e cada uma delas compra uma parte deste prejuízo.» Adianta ainda o Dr. Oliveira lhe mostrou ―15, ou 20, ou

17, não faço, agora, a mínima ideia, empresas com lucro, que compraram, cada uma delas, uma parte daquele

prejuízo, e, portanto, isso tudo foi introduzido nas contas do Grupo. Foi esta a explicação que obtive naquela

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altura, que não me pareceu irrazoável, digamos assim, porque, sobretudo, trazia para as contas do Banco

esse prejuízo.‖ Mais explica o Dr. Dias Loureiro que a razão de ser desta operação, segundo o que lhe foi adiantando pelo Dr. Oliveira e Costa, decorria da seguinte lógica: ―Neste caso concreto comprou-a quem tivesse lucros, as empresas que tinham lucros compraram participações dessa empresa e com isso

absorveram esse prejuízo que se fosse absorvido ou pela Seac Banche a fazia falir ou pela Datacomp a fazia

falir também.‖ Foi esta a explicação que lhe foi dada e que lhe ―pareceu razoável‖. Ainda nesta sua primeira audição, o Dr. Dias Loureiro declara que quem avaliou a possibilidade e a valia do

negócio de Porto Rico foram os doutores Oliveira e Costa, Carlos Gonçalves e mais tarde também o engenheiro Jorge Jordão. Este negócio gerou um prejuízo directo ao banco de 38 milhões de dólares.

Versão bem diferente sobre este negócio, assim como a passagem pelo Grupo pelo Dr. Dias Loureiro, foi a apresentada pelo Dr. Oliveira e Costa na reunião da Comissão de Inquérito realizada no dia 26 de Maio de 2009. Relativamente ao chamado negócio de Porto Rico, o Dr. Oliveira e Costa afirma que o fez ―coagido pelas circunstâncias‖, as quais descreve dentro de um contexto configurável à de uma chantagem: ―ou a

compra da Biometric ia para a frente ou [El-Assir] desliga-se do apoio que estava a dar ao Grupo para vender

a Redal‖. Nas palavras do Dr. Oliveira e Costa: (…) Ontem à noite o Dr. Dias Loureiro telefonou-me a dizer que o El-Assir tinha assumido uma posição radical: ou a compra da Biometrics ia para a frente ou desligava-se

do apoio que estava a dar ao Grupo para vender a Redal.

Quando regressasse a Madrid a primeira coisa que faria era avisar os seus amigos da Vivendi e de

Marrocos que se tinha desligado do negócio.

O Dr. Dias Loureiro sugeriu que era melhor eu ir a Cascais falar com ele, o que fiz chegando a Cascais

pouco depois das 11 horas da noite, com os dois à minha espera. Depois de muitos argumentos, a posição de

El-Assir não se alterou. O Dr. Dias Loureiro, por sua vez, dizia — já depois da reunião — que a venda da

Redal era uma inevitabilidade, pois além de se perder a oportunidade de fazer mais-valias, a continuação no

projecto envolvia o financiamento de milhares de milhões de euros e ele agora já não tinha os apoios das

autoridades de Marrocos. Será – destacou que as insuficiências técnicas não poderão ser superadas e

salvarmos as duas situações?»

Já o Dr. Dias Loureiro negou veementemente esta chantagem aquando da sua primeira audição, quando confrontado pelo Deputado João Semedo com a seguinte afirmação: Sr. Dr., se me permite a linguagem, terá sido uma coisa do género: «Eu trato-vos da venda da Redal à Vivendi e vocês tratam-me da compra das

empresas de Porto Rico». É isto, ou não?, respondeu: Em relação a mim acho isso insultuoso!‖ O antigo Presidente do Grupo SLN, no memorando que leu na Comissão de Inquérito, faz uma abordagem

em quase tudo diferente das versões apresentadas pelo Dr. Dias Loureiro, designadamente no que se refere à aquisição da Plêiade, ao ambiente de hostilidade de que aquele se queixou, o modo como conheceu os senhores El-Assir e Hector Hoyos e rejeita a ideia de que tenha ficado fascinado ou eufórico com as máquinas ITM. Nega também que o Dr. Dias Loureiro o questionou sobre a contabilização da compra da Biometrics nas contas da SLN. ―A pergunta nunca foi feita e se o tivesse sido mandá-lo-ia falar com o Dr. Coutinho Rebelo para lhe mostrar os relatórios da Execellent Assets Fund‖, afirmou.

Refira-se que de acordo com o ofício n.º 30/CINBPN, datado de 23 de Janeiro de 2009, assinado pelo presidente da comissão executiva da SLN, Dr. João Carvalho das Neves, é reiterado que no caso da participação da SLN em 25% do capital da Bionetrics Imagineering e de 75% da Nova Technology, foram as empresas Excellence Assets Fund e Newtech Strategic Holdings, Ltd que tomaram a posições da SLN. Por outro lado, afiança não haver informação relativa a operações da empresa em que seja parte o Sr. El-Assir, mas junta uma acta de uma assembleia-geral de accionistas da Biometrics Imagineering em que o mesmo é identificado como accionista.

A 9 de Outubro de 2001, a SLN representada por Oliveira e Costa e a Biometric Imagineering representada por Hector T. Hoyos Aliff assinaram um ―investment agreement‖ onde se comprometem, entre outros, a:

Criarem uma empresa designada Nova Technology, detida em 75% pela SLN e 25% pela Biometric Imagineering, com o objectivo de fabricar, montar e comercializar os produtos ITM e Cyclops desenvolvidos pela Biometric Imagineering;

SLN adquirir 55.429.750 acções da Biometric Imagineering, representativas de 25% do capital pelo valor de US$ 31.250.000,00.

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Na celebração dos acordos constantes do ―investment agreement‖ em lugar da SLN, figuraram como accionistas as seguintes entidades:

Empresa: Biometric Imagineering – Accionista: Excellence Assets Fund Limited Empresa: Nova Technology – Accionista: New Tech Strategic Holding

Depois de o negócio não ter corrido como o previsto, a 22 de Julho de 2002 a Biometric Imagineering

representada por Hector T. Hoyos Aliff e as empresas SLN, Nova Tech, Excellence Assets Fund Limited e Newtech Strategic Holdings Limited representadas por Manuel Dias Loureiro, celebraram um acordo em que, entre outros, torna a NovaTech uma subsidiária da Biometric Imagineering e o Excellence Assets Fund Limited permaneceria como accionista da Biometric Imagineering durante 2 anos, sem direito a voto, findo os quais venderia à Biometric Imagineering os 25% da sua participação por US$1.

Importa referir que o Dr. Manuel Dias Loureiro que subscreve em nome do EAF este acordo afirmou na sua 1.ª audição na Comissão de Inquérito ―não conhecer esta entidade, (…) nunca ter ouvido falar do EAF‖―. Por outro lado, o Presidente do Conselho de Administração do EAF (Dr. Francisco Comprido) e o Dr. Coutinho Rebelo (membro do Conselho de Administração do EAF) disseram ambos nesta Comissão de Inquérito que não tinham mandatado o Dr. Dias Loureiro para subscrever esse acordo ou qualquer outro que envolvesse a participação do Banco Insular detido pelo EAF.

Mais informou o Presidente do Conselho de Administração do EAF que este Fundo vendeu a participação do banco Insular apenas no ano de 2003 por um valor que não implicou qualquer prejuízo. Não recordou, porém, o nome do comprador.

REDAL (também conhecido como negócio de Marrocos) – Venda da Redal à Vicendi é recusada numa

primeira fase e aceite numa reunião posterior, situação que é justificada porque entretanto mudou o ―preço‖, segundo declaração de Dias Loureiro na sua primeira audição.

O negócio de Marrocos exigia ―para uma eventual venda a autorização do Governo de Marrocos. Portanto, nessa altura, havendo concordância do comprador, faltava ainda a concordância do Governo de Marrocos, da

autoridade de Marrocos, para que essa venda pudesse ser operada. Havia muito interesse da Vivendi em ficar

com a concessão, mas era também preciso que o Governo de Marrocos desse a autorização. Na altura não

tínhamos contactos com as autoridades de Marrocos, era muito difícil e o Dr. El-Assir tinha um contrato de

prestação de serviços em todo este negócio, o que nada tem de mal, obviamente. Portanto, participou em

muitas reuniões e facto e foi também ele, em parte, que tentou de alguma maneira ajudar, na base do contrato

que tinha, a SLN e todos aqueles que eram sócios da Redal a efectuarem o negócio final, que era a venda da

Redal à Vivendi.‖ - Dias Loureiro na segunda audição. INAPAL

O Dr. Franquelim Alves, na reunião de 24 de Março, associa a problemática desta empresa a uma outra companhia designada ―SPPM que foi constituída entre a INAPAL, com 50% do capital, e um parceiro alemão, chamado Peguform, com o objectivo único de pintar peças do carro cabriolet Volkswagen EOS, na Auto-

Europa, e que pretendia ser uma solução inovadora. (…) Aparentemente terá surgido um problema na origem

em que nunca se conseguiu criar uma estabilização na qualidade da pintura (…)‖. No seu esclarecimento, adianta que ―a solução de ficarmos com a posição dos nossos parceiros era, à partida, muito onerosa e a própria solução de encerrar esta unidade era complexa, na medida em que a relação contratual com a Auto-

Europa não era da SPPM mas, sim, da INAPAL e, portanto, se, eventualmente, se encerrasse esta unidade

isto teria consequência muito significativas ao nível dos restantes contratos que a INAPAL tinha com a

Volkswagen‖. Depois de afirmar que não sabe qual é o actual ponto da questão nem de quem é a responsabilidade, declarou que este é ―um problema na origem que é também o da adopção de uma tecnologia e de uma solução provavelmente pouco testada‖.

Labicer – projecto da responsabilidade do CA presidido pelo Dr. Oliveira e Costa. Tecnologicamente

parecia um projecto muito bem delineado (audição Cadilhe 15 Janeiro) e tinha como objecto a produção de

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cerâmica a partir dos seus próprios resíduos segundo um método tecnológico novo e venda de mosaicos incrustados a ouro.

Depoimento do Dr. Franquelim Alves – 28.ª reunião, 24 de Março – ―A Labicer é um caso paradigmático de muita coisa e da forma como as coisas funcionavam. (…) um caso, não único provavelmente, de projectos de

natureza industrial mal pensados, mal concebidos, eventualmente megalómanos até, e que se aliaram a essa

combinação de megalomania.‖

CNE (Cimentos Nacionais Estrangeiros) — Dr. Franquelim Alves – 28.ª reunião, 24 de Março ―Mais um projecto industrial provavelmente megalómano‖.―Era um caso, mais uma vez, desta combinação

de problemas graves de gestão com sobreinvestimento que, obviamente, liquida os projectos, e, portanto,

nenhum projecto subsiste num contexto como esse‖.

OPI 92

A OPI 92 era uma sociedade detida inicialmente (―há 20 anos‖) a 100% pela família do Dr. Fernando Fantasia, que tinha um capital e reservas na ordem dos 300 000 euros.

Segundo o depoimento do Dr. Fernando Fantasia na reunião da Comissão de Inquérito de 24 de Março, a sociedade aumenta o seu capital social para 1,5 milhões de euros, sendo que aquando deste aumento de capital o Dr. Fernando Fantasia cede 20% à SLN Valor. Num segundo momento, na medida em que precisava de apoio financeiro mais substancial dado não ter ―capacidade para a dimensão daquele projecto‖ aceitou a realização de um novo aumento de capital para 2,2 milhões de euros, novamente com cedência de capital por parte do Dr. Fantasia, desta vez na ordem dos 70% também à SLN Valor, ficando apenas com 10% que correspondiam, sem o aumento de capital, ao capital e suprimentos que o Sr. Fernando e sua família detinham na OPI.

Refira-se porem que antes do segundo aumento de capital houve uma redução de capital para ―colocar o balanço certo face aos prejuízos acumulados‖.

Os traços de toda esta operação financeira são, no entanto, mais complexos e intricados. De facto, o Dr. Fernando Fantasia acaba por admitir que aquando do aumento do capital de 300 mil para 1,5 milhões de euros há uma parte que é realizada em capital e outro que não. E admite também, mais adiante, como exacto que o valor da venda dos 20% da OPI 92 foi, afinal, de 2.5 milhões de euros.

Um dos negócios associados à OPI é o chamado ―Negócio de Alcochete‖ que terá começado em 2003.

São 4000 hectares comprados pelo valor 87 milhões de euros pela Pluripar, sociedade que é detida em 50% pela OPI e em 50% pelo Grupo Londimo (pertencente aos senhores Emídio Catum e Carlos Costa). Segundo o Dr. Fantasia este negócio, financiado pelo BCP que obteve como garantia os terrenos que foram avaliados pela DZT.

Na mesma reunião o Dr. Fernando Fantasia esclarece que o Sr. Emídio Catum é o presidente do conselho de administração da Pluripar, sociedade cujas acções estão depositadas no BPN e que tem como principal financiador o BPN. No seu depoimento o Dr. Fernando Fantasia afirma que o valor dos empréstimos concedidos pelo BPN à Pluripar é de ―180 milhões ou à volta disso‖.

As garantias reais prestadas pela Pluripar ao BPN são os seus terrenos, entre os quais os da Coutadinha, avaliados em DTZ em ―1200 ou 1300 milhões‖ nas palavras do Dr. Fernando Fantasia que aceita que estes possam valer agora, ―na baixa e com todas as cautelas, anda à volta de 1100 milhões, o que dá quase três vezes o valor do passivo da Pluripar‖.

No âmbito deste negócio, esclarece o Dr. Fernando Fantasia, foram comprados ao longo dos anos, de 2003 a 2007, diversos terrenos, o último dos quais em Rio Frio que é depois referenciado como Rio Frio 1 e Rio Frio 2 em razão das suas aptidões. Mas, para que essas aquisições pudessem ir para a frente foram compradas seis empresas do Grupo Gestoprata: Gestoprata, a Agripor, a Polivila, a Socar, a Sociedade Agrícola Francisco Prata Garcia e a Sociedade Agrícola de Rio Frio. Sobre a compra desta última sociedade, questionado, o Dr. Fernando Fantasia responde que é membro do conselho de administração da Domurbanis – Investimentos Imobliários Turísticos SA., empresa que inicialmente adquiriu o Rio Frio, e que pertence a 50% à OPI e a 50% à Londimo. Para se efectuar esta compra o BPN concedeu créditos à Domurbanis, dívida que não se encontra saldada e que se cifra em 31 milhões de euros.

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Sobre a relação de todos estes negócios com o recurso a veículos offshore, o Dr. Fernando Fantasia afirma: ―negociei com uma, que, provavelmente, era offshore, a Wisteria, que me comprou 20% do capital da OPI, a quem vendi, de acordo com o contrato que me deram para assinar, e que assinei, que cumpriu o

acordo que estava estabelecido e pagou em duas tranches, sendo que, agora, sei que essa empresa era

detida pela SLN Valor, segundo a informação última que tive‖.

Por sua vez, o Dr. Franquelim Alves, no seu depoimento na reunião da Comissão de Inquérito de 24 de Março, afirma relativamente à OPI 92 que ― a indicação que havia da parte dos accionistas era que esta estrutura, apesar de ser detida por um accionista em 50% e por um outro accionista os restantes 50%, era,

efectivamente, 50% da SLN Valor. Portanto, na altura, o que os accionistas diziam era que se tinha que

assegurar que a participação nesta OPI 92…Peço desculpa porque não fui totalmente claro na questão e

explico melhor: havia uma estrutura chamada Pluripar que era detida em 50% por esta OPI e os restantes 50%

por um senhor chamado Emídio Catum. E pretendia-se que a OPI, que detinha esses 50% da Pluripar, fosse

transferida para a titularidade da SLN Valor, porque, no fundo, era esse o entendimento que esse grupo de

accionistas tinha da situação de facto de interesse económico dessa estrutura. Havia, nesse momento, um

conjunto de documentação relativamente dispersa muito pouco consistente, como alguma que me foi dada,

mas que mais uma vez, era super difícil avaliar na sua real dimensão‖. E adiante acrescenta ―mas, havia uma coisa de facto que era essa tal Wisteria que o Sr. Deputado referiu, que tinha como ultimate beneficial owner a

SLN Valor e detinha essa Wisteria 20% desta OPI, ou seja, já havia aqui uma componente de capital que tinha

estado associado à SLN Valor. (…) só muito recentemente foi possível cristalizar a estrutura definitiva de

controlo desta OPI (…) o drama destas situações era exactamente este: não havia documentação, não havia

propostas factuais e também as testemunhas não existiam‖.

ERGI

O negócio, dito, da ERGI é relativo à aquisição, transformação e alienação de um edifício (dito da ―ElectroPaulo‖ e referido, devido ao seu estado inacabado, como o ―esqueleto de S. Paulo‖). Na Comissão foi

questionado se a entrada deste activo no Grupo (através da SNL Madeira) começou através de um empréstimo do Banco Insular à sociedade Chamonix. Após a SLN Madeira ter disperso as acções por mais accionistas, e ter mudado o nome da sociedade para ERGI, o edifício foi vendido, tendo alguns depoentes afirmado que parte das mais-valias foram para o BPN Cayman e Banco Insular, para liquidar empréstimos concedidos a veículos offshore ligados ao negócio de Porto Rico.

Segundo o Sr. Fernando Cordeiro, ―em Dezembro de 2006 — e talvez aqui também justifique um pouco por

que é que nós começámos a andar em cima do Dr. Oliveira Costa, com algumas desconfianças. Enquanto

eram só desconfianças, não podíamos tomar medidas concretas. É que, em 2006, fez-se a operação

imobiliária de São Paulo. Por coincidência, eu estava em São Paulo — isto vem de acordo com a história da

colocação em Bolsa — nos dias em que foi fechado o negócio. E, por coincidência, participei nas reuniões do

encerramento do negócio, não só porque eu conhecia o imóvel, porque eu vivi seis anos, por coincidência, ao

lado do imóvel, mas também porque eu conhecia grande parte dos interessados no imóvel porque eram

amigos meus de São Paulo. E, uma vez que estava lá, tive oportunidade de participar com os administradores

na concretização do negócio, com o Sr. Dr. Francisco Valgode e com o Eng.º Jorge Lobo de Sousa.

Na altura, dizia eu para eles que, realmente, era interessante que a operação se fechasse em Dezembro

porque iria ajudar-nos imenso a compor os resultados para entrarmos em bolsa em 2007. E os resultados

seriam interessantes acima de 100 milhões.

Como o Dr. Oliveira Costa já nos tinha prometido que ele ia ultrapassar os 75, com mais 32 que foram

apurados naquela data, ao câmbio do dia, que eram 74 milhões de reais, transformados em euros dava 32 e,

se o imposto não fosse pago, iria para os 35 milhões.

Eu tomei nota disto tudo, fiquei muito contente e qual é o meu espanto quando chego aqui, passados oito

dias, um colaborador meu, que está na área de aplicações financeiras em Bolsa, chegou-me com um recorte

do Jornal de Negócios, no dia 12 de Dezembro de 2006, onde diz que o BPN encaixa 5,5 milhões, no Brasil.

Ora, eu tinha acabado de chegar do Brasil e ainda com a memória fresca e com o papel no bolso.

Realmente, no espaço de cinco dias terem-se eclipsado 27 milhões, era muito grave!‖ (…) ―Quanto à operação

do Brasil, como lhe relatei, surgiu a notícia dos 5,5 milhões de euros do BPN e foram pedidos esclarecimentos

ao Dr. Oliveira Costa. O Sr. Dr. Oliveira Costa — e agora estou a lembrar-me — esclareceu que a empresa

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Ergi, que detinha um imóvel em São Paulo, não era 100% da SLN, era, sim, detida pela SLN e, mais, por um

senhor arquitecto, em cerca de 20%, se não me falha a memória. Portanto, uma parte do dinheiro já está aqui

justificada, os 32 milhões não eram todos nossos. Depois, também já tive a oportunidade de frisar que ele nos

disse que tinha transferido o dinheiro para o BPN Créditos Brasil — esclareceu-nos que existe o BPN Brasil,

existe o BPN Créditos…

Portanto, a partir do momento em que ele nos deu esse esclarecimento, não tinha quaisquer motivos para

avançar com mais investigação sobre o assunto. De qualquer forma, serviu para ficarmos mais atentos aos

movimentos do Grupo.‖

e. Offshore e fundos

Offshore O Dr. Miguel Cadilhe, no seu depoimento na Comissão de Inquérito, declarou ter inventariado através da

chamada Operação César 94 offshore.

Por sua vez, o Dr. Franquelim Alves – 28.ª Reunião, 24 de Março - disse que―(…) o que havia era uma estrutura em cascata de offshore que tinham todas elas um ponto comum que era a famosa Marazion (…).Já a offshore Jarede, segundoo Dr.Ricardo Pinheiro – audição de 15 de Abril, 34.ª reunião - ―também serviu para liquidar algumas despesas correntes do Grupo, facturas de comunicações, de publicidade e outras que foram sendo enviadas. Também serviu para levantar dinheiro para se fazer o complemento de remuneração de um produto que havia e que se chama ―Contas de Investimento‖ e ainda levantamentos em numerário que eram entregues à administração‖. Por sua vez, a offshore Webster Worldwide Assets Ltd., também segundo o Dr. Ricardo Pinheiro – audição de 15 de Abril, 34.ª reunião - ―houve uma altura em que ele serviu para liquidar, para assumir prejuízos cambiais de operações realizadas na sala de mercados‖. Os prejuízos da

Webster Worldwide Assets Ltd., não eram repercutidos nas contas do Grupo, porque era uma offshore. Tanto quanto se recorda, ―havia uma série de operações cambiais de montante avultado que estavam em aberto, por liquidar, fruto de operações que é normal fazer-se em sala de mercados (apostar se uma moeda vai subir ou vai descer) e que o prejuízo potencial, que ainda não estava concretizado porque não havia o fecho das posições, assumia alguma expressão. E a operacionalização de retirar isto, chamemos-lhe assim, de fazer um fecho e de assumir os prejuízos foi feito escolhendo a contraparte, que foi essa empresa, que assumiu como suas, estas posições e as liquidou‖.

Segundo o Sr. António Franco: ―A Webster serviu para acomodar prejuízos na sala do mercado. Os

prejuízos foram gerados em 2004, na altura em que o Dr. Francisco era administrador responsável pelo pelouro da direcção financeira e, no limite, era impossível não saber, porque, inclusive, foi um tema polémico no BPN saber se havia ou não de fazer-se um processo disciplinar ao então director financeiro, Dr. Gabriel Rothes, mas não houve processo disciplinar algum e ele continua a trabalhar no BPN.‖

Contas de Investimento ―Produto comercializado com rentabilidade garantida. Financiador dos Fundos Imobiliários Fechados. Face

à não renovação, o BPN está a subscrever – market maker – a totalidade dos fundos‖. Documento SLN o Estado da Nação – Março 2008, na versão entregue pela SLN à Comissão de Inquérito em 19 de Março de 2009, segundo a qual este tipo de produto financeiro constituía um problema avaliado em 517 milhões de euros.

Explicação de funcionamento e remuneração constante no documento ―O Estado da Nação‖. Segundo o senhor Ricardo Pinheiro, na audição de 15 de Abril, as contas de investimento tiveram dois ou três modelos diferentes de actuação, o primeiro dos quais anterior à sua entrada no Grupo em 1998, que eram uma alocação directa de alguns títulos a carteira de clientes, alguns títulos de empresa, e, depois foram evoluindo para o modelo descrito no supra citado documento.

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Segundo o Sr. António Franco: ― Em termos práticos, as Contas Investimento era captação que se fazia na

rede. Como disse, não era uma coisa assim tão divulgada como o depósito a prazo, mas existia em alguns

targets de clientes.

Como disse (…), inclusive, na última vez que aqui estive, se não estou em erro, o dinheiro era aplicado em

fundos fechados imobiliários e a rentabilidade tinha uma diferença.

A diferença de rentabilidade está (ou estava) numa conta no Banco Insular — não sei se o Banco Insular

existe ou não, se já foi liquidado — e a diferença creditava-se nos clientes com uma figura meramente

descritiva, que era «depósitos em numerário».

Diria que, para já, toda a área comercial tinha acesso aos clientes que tinham Contas Investimento e,

portanto, em qualquer altura podia haver um depósito em numerário de um cliente que não o tinha feito. Há,

inclusive, um administrador que tinha Conta Investimento… E isso, inclusive, é objecto de uma pergunta do

Banco de Portugal, numa inspecção de 2005‖. Afirmou ainda que ―Não digo que os gestores de conta soubessem tudo, mas sabiam das suas Contas

Investimento, das Contas Investimento dos seus clientes, tinham acesso ao extracto de conta e viam lá

movimentos. Como vos expliquei, a diferença era feita num depósito numerário, não que se andasse com o

dinheiro de um lado para o outro, mas o descritivo era «depósito numerário».

Portanto, os gestores de conta viam esse descritivo lá dentro, havia inclusive um administrador — o Dr.

Coelho Marinho — que teve uma Conta Investimento. Portanto, era cotado pela sala comercial e tinha

auditorias internas, que certamente se processaram variadíssimas vezes.

Em termos de funcionamento, que é, digamos, o que conheço melhor (não conheço a sua parte de taxas,

nem a sua parte comercial), os clientes, com o montante que tinham, subscreviam unidades de fundos

fechados e na altura do vencimento o valor que tivesse das unidades de fundo fechado era o que era creditado

nos clientes. A diferença disso e da rentabilidade, que tinha sido negociada pela área comercial com o cliente,

era feita, como vos disse, através de um depósito em numerário.

Estamos a falar de muitos movimentos, mas recordo-me de alguns que eram de valores bastante elevados.

Portanto, sendo de valores bastante elevados, a auditoria, no dever do controlo de branqueamento de capitais

sobre depósitos de numerário, certamente deve ter questionado. (…).

O Banco de Portugal fez várias perguntas sobre Contas Investimento, algumas específicas, uma delas do

Dr. Coelho Marinho.

A única coisa que posso dizer é que, de facto, o Banco de Portugal, quando pediu as Contas 12, viu lá

certamente depósitos em numerário. Se pediu os talões de depósito ou não, não sei, mas se os tivesse

pedido, eles não existiam assinados pelos clientes. Não sei se os pediu se não, confesso que não sei. Mas se

tivesse pedido os talões desses depósitos de numerário eles não existiam, porque não eram os clientes que

faziam os depósitos de numerário, portanto não poderiam ter assinado depósitos de numerário que não

fizeram.‖ De acordo com a documentação entregue a esta comissão, fica factualmente demonstrado que a prática

das contas investimento era de conhecimento generalizado no grupo SLN, como se atesta numa mensagem de correio electrónico dirigida a toda a área comercial, onde se refere que a aplicação conta investimento era um produto fora de balanço.

Balcão 9999 Segundo a declaração do senhor Ricardo Pinheiro na reunião da Comissão de Inquérito de 15 de Abril, o

Balcão 9999 não tinha existência física, correspondia a uma unidade de recuperação de crédito e continha operações que estariam a correr mal ou que já estavam mesmo em situação de crédito mal parado e que eram geridas por esta unidade de crédito. Uma das questões que esta comissão provou, é que este balcão era usado para segmentar o crédito mal parado, não provisionando conforme as regras em vigor.

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FUNDOS

Excellence Assets Fund Presidido pelo Dr. Francisco Comprido sendo a administração composta pelo Dr. Coutinho Rebelo e Vitor

Castro Nunes, é através deste Fundo que terá sido financiada operação relacionada com o negócio de Porto Rico.

Questionado sobre a existência deste fundo, na primeira sua primeira audição, o Dr. Dias Loureiro declarou que não tinha ouvido falar sobre o mesmo. ― Não faço a mínima ideia‖ (…) ―Nunca ouvi falar nesse fundo (…)‖, declarou.

Na segunda sua audição, o Dr. Dias Loureiro lembra-se que este foi o veículo offshore para aquisição daBiometrics Imaginering, Dias Loureiro não sabe se assinou o documento de venda as acções da Biometrics Imaginering ao Excellence Assets Fund, quando na altura da operação era presidente do Conselho de Administração da SLN Novas Tecnologias.

Relatório do BP de 2002 citado pelo deputado Nuno Melo na 2.ª audição a Dias Loureiro

― Da análise ao Excellence Assets Fund considera-se que este fundo, detido em mais de 50% pela Granjilla

e pelo Grupo BPN, apresentava pouca liquidez e estava muito dependente da performance da Biometrics Inc.

A participação na Biometrics foi adquirida em Novembro de 2001 pelo Execellence Assets Fund à SLN,

SGPS, na sequência de um contrato de mandato. A instituição não facultou, no entanto, o documento que

suporta a compra a da Biometrics pela SLN aos antigos accionistas da sociedade, pelo que não dispõe de

informação que comprove que a SLN – SGPS, adquiriu a participação apenas em Novembro. (…)

Relativamente à compra das acções pela SLN, SGPS, a instituição informou que as mesmas foram adquiridas

a seis entidades, mas que não existe qualquer contrato de compra nem foi efectuado qualquer registo nas

contas da SLN, para além da entrada e saída de fundos da sua conta de depósitos à ordem junto do BPN,

pelo facto da SLN estar a actuar como mandatária do Excellence Assets Fund.‖

Resposta de Dias Loureiro: ―em Março de 2002 passei a ser administrador não executivo da SLN. Em

qualquer caso, nem antes nem depois tive acesso a qualquer relatório do Banco de Portugal.‖

Biometrics Imaginering Empresa de Porto Rico proprietária da máquina ITM concorrente da Seac Banch, cujos sócios eram o

cidadão libanês El-Assir (30% do capital), Sr. Paul Manfort (12 ou 15 % do capital) e o sr. Hector Hoyos (detinha o restante do capital) – Dias Loureiro na sua primeira audição.

Em Outubro de 2001 a SLN terá comprado 25% das acções desta empresa – de acordo com a afirmação do Deputado Honório Novo na segunda audição de Dias Loureiro

A participação da SLN nesta empresa estava detida por um veículo offshore – segunda audição Dias Loureiro na Comissão.

New Tech 75% desta empresa passa a ser detida pela SLN – Dias Loureiro na 1.ª audição O restante capital desta empresa é detido pelo senhor El-Assir. A SLN SGPS ordena ao BPN que faça um suprimento de 26 milhões de euros à BPN SGPS para que esta

reembolse a SLN SGPS de um empréstimo do mesmo valor

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2. Sistemas de fiscalização e supervisão

O sistema de fiscalização e supervisão do mercado bancário e financeiro, para além da supervisão

realizada pelas entidades reguladores competentes, assenta ainda:

Num sistema de fiscalização privada e interna previsto no Código das Sociedades Comerciais (CSC) que consiste na fiscalização por um órgão interno da sociedade (adopção de uma das seguintes modalidades - conselho fiscal ou fiscal único, o conselho geral e de supervisão, ou a comissão de auditoria) e na fiscalização por um perito contabilista independente da sociedade, o Revisor Oficial de Contas;

Num sistema de fiscalização externa adicional previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM), para as sociedades cotadas; não sendo este sistema aplicável ao BPN por não se encontrar o mesmo cotado em bolsa;

Num sistema de fiscalização externa adicional previsto no RGICSF e em Avisos do BP: supervisão pelo BP (artigo 116.º), deveres de informação (artigo 120.º) e Aviso onde consta obrigação de envio das contas consolidadas, que compreendem os seguintes documentos:

o O balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados; o O anexo às contas consolidadas; o O relatório de gestão; o A certificação legal das contas consolidadas, quando aplicável pela lei geral; o O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.

Obrigação de publicitar os balanços trimestrais individuais, bem como os elementos de prestação de

contas anuais, no sítio de Internet deste Banco. Num sistema de fiscalização interna do exercício das actividades de intermediação financeira, baseado

num sistema de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e auditoria interna.

a. Sistema de controlo e auditoria interna Enquanto sociedade comercial anónima, o BPN encontra-se sujeito ao disposto no Código das Comerciais

(CSC), que no seu artigo 278.º, n.º 1 estipula que a administração e a fiscalização da sociedade ser estruturadas segundo um de três modelos, tendo o BPN optado pela primeira opção, que prevê a existência de um conselho de administração e de um conselho fiscal ou fiscal único. Para esta modalidade, nos casos previstos na lei, é obrigatória a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.

Este modelo de estruturação da sociedade é designado por modelo latino reforçado. Existindo ainda o modelo latino simples, o anglo-saxónico e o dualista. Apesar de apresentarem configurações diversas, deixando assim margem de manobra às empresas para adoptarem o modelo que melhor serve os seus objectivos, todos visam prosseguir de forma eficaz os princípios subjacentes à corporate governance.

De forma muito sintética, a corporate governance visa garantir os princípios da equidade, da transparência, da consonância e da responsabilização.

Equidade pois visa garantir a protecção dos direitos de todos os accionistas, com especial ênfase para os accionistas minoritários e/ou estrangeiros (considerados mais fracos), sem descurar as restantes partes interessadas.

Transparência quando estipula que seja disponibilizada atempadamente aos accionistas e às restantes partes interessadas informação clara e objectiva sobre a performance da empresa, designadamente a nível financeiro, estratégico e de cumprimento dos princípios de corporate governance.

Consonância por exigir que todas as normas, procedimentos e incentivos na empresa devam estar alinhados com o desempenho dos administradores (executivos e não executivos) e com os interesses das demais partes, em especial dos accionistas.

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Por fim, responsabilização, pois as regras de corporate governance visam garantir a responsabilização dos decisores – administradores.

Por outro lado, na vertente de intermediário financeiro, o BPN encontra-se vinculado ao cumprimento das normas constantes no Código dos Valores Mobiliários (CVM), designadamente no que diz respeito à existência de um sistema interno de fiscalização, que se pode decompor em três vertentes, a saber:

um sistema de controlo de cumprimento (ou compliance), previsto no artigo 305.º-A; um serviço de gestão de risco, conforme o artigo 305.º-B; um serviço de auditoria interna, exigindo pelo artigo 305.º-C.

Este sistema interno de controlo foi inserido no Código dos Valores Mobiliários por via da transposição da

Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF)18, pelo que o intermediário financeiro não estava obrigado a dispor de um sistema de controlo de cumprimento, gestão de risco e auditoria interna, actualmente em vigor, e que vem permitir à CMVM uma melhor supervisão, nomeadamente através do envio dos respectivos relatórios.

Nas palavras do Dr. Carlos Tavares o espírito da directiva é este e foi assim que foi transposta e hoje, de facto, os bancos e intermediários financeiros têm de ter um compliance officer, portanto um responsável de

compliance, que tem essa obrigação de produzir um relatório e de identificar nesse relatório as irregularidades

que, eventualmente, detecte.

Contudo, nos termos do Regulamento da CMVM n.º 12/2000, o intermediário financeiro estava obrigado a estabelecer um sistema de controlo interno para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades que exerce.

Assim, através da simples consulta do site do BPN19, constatamos que existe um gabinete de compliance que tem por missão supervisionar o cumprimento e a correcta aplicação nas empresas do Grupo das

disposições legais, regulamentares, estatutárias e éticas e das recomendações e orientações emitidas pelas

entidades supervisoras competentes.Assegura também que a definição e execução das políticas no Grupo cumprem as leis e regulamentos

nacionais, comunitárias e internacionais aplicáveis. Para garantir uma continuada gestão do risco de

compliance, são desenvolvidas as seguintes competências genéricas:

o Assegurar que a actuação dos Órgãos Sociais, dos quadros superiores e dos restantes Colaboradores da Sociedade e das Sociedades suas participadas está de acordo com as disposições

legais, os estatutos e as regras, normas, regulamentos, recomendações e orientações das entidades

reguladoras e supervisoras aplicáveis;

o Assegurar que as políticas e procedimentos internos decorrentes da aplicabilidade de matérias de compliance estão a ser cumpridos;

o Assegurar que o comportamento dos diferentes Responsáveis e Colaboradores do Grupo vai no sentido do cumprimento dos princípios e regras do código de conduta em vigor;

o Assegurar a implementação e execução do plano estratégico de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo;

o Prestar, a pedido e no âmbito das suas atribuições, aconselhamento e apoio às operações da Sociedade e das Sociedades suas participadas, bem como a outras actividades;

o Apoiar e promover actividades e programas de formação no domínio de compliance; o Actuar como um canal de comunicação para receber e encaminhar reclamações sobre matérias de

compliance aos serviços competentes para as analisar e resolver, bem como último recurso dos

reclamantes quando entenderem estar esgotadas as possibilidades de resolução da situação pelos canais

formais normais.

18 Directiva 2004/39/CE, transposta pelo Decreto-lei n.º 357-A/2007, 31 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2007. 19 http://www.bpn.pt/eportal/v10/PT/aspx/oBpn/quemSomos/complier/index.aspx

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b. Certificação e auditoria externa Como já tivemos oportunidade de mencionar supra, o BPN estava obrigado à fiscalização por um perito

contabilista independente da sociedade, o Revisor Oficial de Contas. Atentando no artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Revisores de Contas (Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de

Novembro), são competências exclusivas dos revisores oficiais de contas as seguintes funções de interesse público:

A revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços relacionados, de empresas ou de

outras entidades;

O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados actos ou factos patrimoniais de empresas ou de outras

entidades.

De acordo com o artigo 44.º do mesmo diploma a certificação legal de contas exprime a opinião do revisor

oficial de contas de que as demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas apresentam, ou não, de

forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os

resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem

de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações

financeiras respeitam, ou não os requisitos legais aplicáveis.

Continua o mesmo diapositivo legal, no seu n.º 4, que a certificação legal das contas deve concluir exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem

ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.

Face ao exposto e analisada a documentação entregue pelo BPN, cumpre aqui registar que foram levantadas reservas e ênfases pelo fiscal único e pelo Revisor Oficial de Contas nos relatórios de contas dos exercícios dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Sendo de destacar as reservas emitidas, pela Deloitte, quanto ao exercício de 2002, que aqui se transcrevem:

Da análise efectuada, verificámos a existência de uma significativa concentração de crédito concedido,

obrigações, garantias e avales prestados a entidades imobiliárias e a entidades com projectos imobiliários em

curso, conforme referido na Nota 14 do anexo ao Balanço e à demonstração dos Resultados onde se inserem,

para além de outros devedores, accionistas e entidades relacionadas com o Grupo não incluídas no perímetro

de consolidação. Tendo em conta o momento que o sector imobiliário atravessa, entendemos que o valor de

realização destes créditos está dependente da venda dos empreendimentos imobiliários aos preços previstos

nos estudos efectuados, deduzidos das margens técnicas utilizadas na sua elaboração, pela entidades

promotoras e avaliadoras. Por outro lado, constatamos a existência de procurações irrevogáveis recebidas

destes devedores, cujas hipotecas não se encontram concretizadas.

O saldo incluído na rubrica de Contas de Regularização do Activo do Banco Efisa, S.A. inclui acréscimos

de proveitos referentes a projectos em curso na área do corporate finance e corporate banking, no valor de

4.686 milhares de euros, calculados tendo por base a percentagem de realização dos projectos e os custos

incorridos. Contudo, o sistema de informação implementado não permitiu avaliar, com um grau de segurança

aceitável, a fase de acabamento dos referidos projectos e consequentemente formar uma opinião quanto ao

valor registado. Adicionalmente, na conta de devedores diversos encontram-se registados valores associados

a estes projectos, no valor de 502 milhares de euros, que não foram confirmados ou liquidados pelas

entidades envolvidas, pelo que não podemos concluir quanto à sua razoabilidade e cobrabilidade.

A actividade da BPN – Créditus – Sociedade Financeira Para Aquisições a Crédito, S.A. é ainda recente e

com poucos dados históricos sobre recuperações de crédito. A nossa análise sobre as provisões para crédito

e devedores em 31 de Dezembro de 2002 indica que as mesmas são insuficientes para reduzir estes activos

aos seus valores estimados de realização. No entanto, devido a limitações da informação disponível, assim

como as alterações de procedimentos e a acontecimentos atípicos ocorridos no passado e que distorcem as

conclusões que se podem retirar dos dados históricos, não nos foi possível quantificar a insuficiência de

provisões acima referida. Adicionalmente, em exercícios anteriores, esta Sociedade a BPN – Leasing, S.A.

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procederam à venda de créditos (securitização) a entidades não residentes. No âmbito destas operações, as

sociedades passaram a deter indirectamente interesses nos créditos vendidos, não tendo sido registada

qualquer provisão que poderá a vir ser necessária caso o incumprimento dos créditos securitizados venha a

revelar-se superior ao inicialmente estimado.

No exercício de 2002, o BPN, S.A. e o Banco Efisa, S.A. procederam à constituição de fundos para riscos

bancários gerais, que se destinam a cobrir riscos da sua actividade, nomeadamente os de crédito, nos

montantes de 15.500 milhares de euros e 1.100 milhares de euros, respectivamente, por contrapartidas de

resultados transitados. De acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites, estas provisões

deveriam ter sido registadas por resultados do exercício.

Posteriormente, houve uma mudança no auditor externo, passando a certificação legal de contas a ser feita pela BDO Binder & CO., que no seu relatório afirma que sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, refere-se que as demonstrações financeiras de 2002 do BPN foram examinadas por outros auditores, cujo

relatório de auditoria, datado de 9 de Fevereiro de 2003, evidenciava três reservas, sobre questões entretanto

ultrapassadas durante o exercício de 2003.

c. Supervisão (BP e CMVM) A supervisão comportamental do BPN é partilhada entre o Banco de Portugal e a CMVM. No primeiro pelo

exercício da actividade bancária (enquanto instituição de crédito), no segundo pelo exercício de actividades de intermediação financeiro (na qualidade de intermediário financeiro).

A supervisão comportamental visa o cumprimento dos deveres de conduta a que o Banco está sujeito tanto nas relações com os clientes, bem como com outras instituições de crédito.

A supervisão prudencial do BPN, enquanto instituição de crédito, é feita exclusivamente pelo Banco de Portugal, a quem cabe vigiar pelo bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Assim, ao Banco de Portugal cabe exclusivamente a verificação do cumprimento das regras relativas a fundos próprios e imparidades (garantia do equilíbrio financeiro).

o Supervisão do Banco de Portugal

Um dos objectos desta comissão é o de aferir sobre como funcionou a supervisão do BP em relação ao

BPN. Desta forma, é importante que se comece por fazer um enquadramento das competências da entidade de

supervisão do sistema bancário nacional, o BP, para que depois de relatados os factos apurados se possam retirar as devidas conclusões.

De acordo com o RGICSF, compete em especial ao BP autorizar a constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras nos casos em que a decisão se pauta unicamente por critérios de natureza técnico-prudencial, acompanhar a actividade das instituições supervisionadas, vigiar a observância das normas que disciplinam essa actividade, emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas, sancionar as infracções praticadas e tomar providências extraordinárias de saneamento.

Os meios ao dispor do BP são essencialmente preventivos, não se substituindo à gestão e controlo interno eficaz das instituições de crédito e instituições.

Conforme descrito no sítio do BP, vem referido que o processo de autorização de novas instituições de crédito e sociedades financeiras constitui um instrumento indispensável da supervisão prudencial, podendo evitar a entrada no mercado de instituições que pudessem vir a gerar instabilidade no sistema financeiro. É preocupação do BP verificar a idoneidade, experiência e capacidade profissionais quer dos accionistas quer dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição, o controlo da aquisição de participações qualificadas e a obrigatoriedade da gestão corrente de uma instituição de crédito ser confiada, no mínimo, a dois membros do respectivo órgão de administração.

O BP faz um acompanhamento sistemático e contínuo das actividades das instituições de crédito e das sociedades financeiras, através de um conjunto de regras prudenciais e de práticas de supervisão.

Dos instrumentos ao dispor do BP para o exercício das suas competências salientam-se: a fixação de montantes mínimos para o capital social; os requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de

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crédito (rácio de solvabilidade) que nunca deve ser inferior a 8% e dos riscos de mercado (resultantes da variação de preços dos instrumentos financeiros e da taxa de câmbio); os limites às participações em outras sociedades, sendo em base individual, 15% dos fundos próprios em relação a cada participação e 60% para o conjunto das participações qualificadas; os limites à concentração de riscos face a um cliente ou a um grupo de clientes que entre si não pode exceder determinada percentagem dos fundos próprios da instituição; o limite para a totalidade dos grandes riscos, ou seja, aqueles que ascendem a 15% ou mais dos fundos próprios da instituição de crédito em causa; os limites à concessão de crédito a accionistas detentores de participações qualificadas (10% dos fundos próprios para cada operação e 30% no conjunto); a proibição de concessão de empréstimos (salvo com finalidades especificadas na lei) a membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição; no que respeita ao risco de liquidez, deve ser estabelecida a necessária relação entre certas rubricas do balanço ou dos fluxos financeiros associados, para que as instituições possam, a todo o momento, satisfazer os respectivos compromissos; exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.

A maioria dos requisitos e limites prudenciais assentam no conceito de fundos próprios. Estes, além dos capitais próprios deduzidos de certos activos sem valor de realização autónomo e de certas participações em instituições financeiras, compreendem outros agregados, como os empréstimos subordinados de longo prazo, os quais, pelas suas características, reúnem condições para constituir um amortecedor capaz de absorver um determinado volume de perdas e dar tempo às instituições para reagir, permitindo o prosseguimento, ou mesmo reforço, das suas actividades.

Estas regras têm carácter preventivo, motivo pelo qual têm de ser entendidas como complemento de uma gestão sã e prudente, nunca podendo substituir sistemas eficazes de avaliação, gestão e controlo interno dos riscos. Estes sistemas devem ser desenvolvidos pelas próprias instituições de crédito e sociedades financeiras, tendo em conta as suas responsabilidades perante os accionistas, depositantes e restantes credores.

O processo de liberalização e de inovação financeiras e a evolução do enquadramento regulamentar alteraram profundamente as estratégias das instituições bancárias, conduzindo à formação de grupos financeiros, que incluem diversos tipos de instituições e visam tanto o reforço da sua dimensão e quota de mercado como a integração de actividades complementares.

Este fenómeno levou a que a supervisão passasse a ser efectuada quer em base individual quer em base consolidada, de modo a acompanhar não apenas as actividades das instituições individualmente consideradas mas também o grupo no seu todo, enquanto unidade económica-financeira gerida centralizadamente.

A supervisão assenta na avaliação sistemática dos riscos financeiros assumidos pelas instituições e grupos, na verificação do cumprimento das regras prudenciais em vigor, através da análise da informação reportada numa base regular e de inspecções in loco, e, ainda, na verificação da qualidade da respectiva gestão, de forma a habilitar o BP a responder a problemas emergentes antes que eles se tornem críticos ou de difícil gestão.

Face a uma situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou a inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez e de modo a evitar a propagação dessas situações ao resto do sistema, o BP pode impor medidas de saneamento (artigo 141.º do RGICSF). Essas providências extraordinárias são muito diversificadas, e vão desde a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de recuperação e saneamento, a restrições ao exercício de determinadas actividades e concessão de crédito até medidas de intervenção directa na gestão, como a designação de administradores provisórios, dependendo a sua adopção concreta da dimensão e gravidade dos problemas existentes.

Em casos extremos, quando não for possível recuperar a instituição, o BP tem a faculdade de accionar o processo de liquidação de uma instituição. Caso tal situação se verifique, intervém automaticamente no processo o Fundo de Garantia de Depósitos, cuja finalidade consiste precisamente em assegurar o pagamento dos depósitos até determinados montantes previstos na lei. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do artigo 166.º do RGICSF e na Portaria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passou de € 25 000 para € 100 000.

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Referindo-se ao tipo de mecanismos aqui descritos que estão ao dispor do BP para levar a cabo a sua missão, o ex Vice-presidente do BP, Dr. António Marta disse que o regime geral das instituições de crédito está bem feito, tem lógica e, do ponto de vista abstracto, tem coerência. Mas, do ponto de vista concreto (…) o

Banco de Portugal tem «pequenos mísseis» e, a seguir ao «pequenos mísseis», tem «bombas atómicas». O

Banco de Portugal não se pode dar ao luxo de atirar uma «bomba atómica», sem ter um respaldo por trás.

No caso em apreço, é importante precisar factualmente aquilo que foi a actuação do BP, relativamente ao

BPN, durante o período 2001-2008. O Dr. António Marta (ex-Vice-Governador do Banco de Portugal) na sua audição a esta comissão refere: Ainda antes de 2001, logo em 1998, houve uma inspecção que detectou que o BPN tinha insuficiências de

organização complicadas. O controlo interno não funcionava, os dossiers de crédito não estavam

suficientemente preenchidos, havia crédito que era concedido em curto-circuito às regras estabelecidas no

controlo interno, havia falhas graves na informática. Por outro lado, havia excesso de participações em

empresas não financeiras. Ora, há limites em participações em empresas não financeiras, que são os

seguintes: nenhuma instituição de crédito pode deter mais de 25% do capital de uma empresa não financeira.

Estas insuficiências detectadas em 1998, segundo o Dr. António Marta, são reafirmadas na inspecção realizada em 2002, com o relatório n.º 4180/02 do Banco de Portugal, assinado a 2 de Dezembro de 2002. Deste relatório cumpre salientar:

A inspecção ao BPN – Banco Português de Negócios, que incidiu sobre a área de crédito, ―Exellence Assests Fund‖ e operações intragrupo, foi condicionada pela morosidade na prestação de informações,

algumas das quais estão disponibilizadas, outras divergentes das anteriormente facultadas, e

simultaneamente, pelo facto dos processos de crédito se encontrarem bastante incompletos.

No que diz respeito ao Crédito, o relatório de 2002 assinala que:

A gestão da actividade creditícia considera-se pouco prudente, atendendo a que crédito de elevado montante não evidência qualquer análise de risco do mutuário e/ou acompanhamento das garantias

recebidas e, em alguns casos, o crédito era aprovado directamente pela Administração sem parecer dos

órgãos intermédios de competência.

O sistema de controlo interno é considerado insuficiente, quer no que se refere aos normativos existentes quer nas práticas adoptadas, tendo sido detectadas falhas relevantes, nomeadamente na

concentração de riscos, verificando-se que o mapa de grandes riscos de 30/06/2002 não contemplava a

totalidade das facilidades e duas situações de Grande Risco.

A informação de gestão é também muito incipiente não permitindo uma avaliação do risco global da carteira de crédito.

A amostra de crédito revelou uma elevada exposição no sector imobiliário através do financiamento de empresas para compra de imóveis / participações em sociedades imobiliárias, alguns dos quais

posteriormente alienados, com mais-valias, a fundos geridos pelo BPN Imofundos.

As facilidades eram maioritariamente concedidas a sociedades detidas, directa ou indirectamente (através de Offshore), por accionistas da SLN SGPS, tendo-se verificado, também, a concessão de crédito

para aquisição de quotas da SLN Valor (accionista qualificado da SLN SGPS).

Da análise da amostra, constatou-se que vários mutuários se apresentavam muito dependentes de financiamentos do BPN e o facto de se tratarem de sociedades classificadas ―PE‖ (pequenas empresas),

alguma com capitais próprios negativos, de terem sido criadas pela Planfin (participada pelo Grupo SLN) ou

com órgãos sociais comuns À SLN (Responsabilimo, Starmoon, Brick and Sand, Olivimo, Imolugia,

Finalgarve) suscita a questão das relações destas sociedades imobiliárias com o Grupo SLN.

A SLN Imobiliária alienou as suas participações nas sociedades Urbinegócios e Responsabilimo a sociedades Offshore no final de 2000, ano em que a sociedade (actualmente denominada Sogipart) foi

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alienada pelo Grupo SLN à sociedade Offshore Camden. Refira-se que a venda desta participação pelo

Grupo SLN permitiu ao BPN/Grupo SLN diminuir o excesso ao limite de riscos à empresa mãe e filiais. No que diz respeito ao Excellence Assets Fund, o relatório de 2002 assinala que:

Da análise efectuada ao EAF considera-se que este fundo, detido em mais de 50 % pala Granjilla e pelo grupo SLN, apresentava pouca liquidez e estava muito dependente da performance da Biometrics

Imageneering, Inc". No entanto, esta situação poderá vir a ser alterada com a concretização da proposta de

compra da Biometrics pela Granjilla, através de fundos provenientes da venda das UPS e financiamento do

BPN.

A participação na Biometrics foi adquirida em Novembro 2001 pelo EAF à SLN SGPS, na sequência de um contrato de mandato. A Instituição não facultou, no entanto, o documento que suporta a compra da

Biometrics pela SLN aos antigos accionistas da sociedade, pelo que não se dispõe de informação que

comprove que a SLN SGPS adquiriu a participação apenas em Novembro.

No que diz respeito a Operações Intragrupo, o relatório de 2002 assinala que:

No que se refere às operações intragrupo, considera-se que as transacções de acções, efectuadas em finais de 2001, visaram ―alocar‖ resultados a determinadas sociedades do Grupo SLN, nomeadamente

à Real Seguros (mais valia de 498 m€), à Partinvest (mais valia de 3.693 m€) e à Geslusa (mais valia de

493m€).

Constatou-se, também, diversas transacções de acções da SLN SGPS por uma filial do Grupo (Geslusa), por valores bastante divergentes, que não foram analisados por não ter sido disponibilizada a

informação solicitada (transacção de acções não cotadas em 2001)

No que diz respeito à análise da carteira de crédito, relatório de 2002 assinala que:

A análise da amostra de crédito, que abrangeu 18 grupos de clientes com responsabilidades representativas de cerca de 17% do crédito total efectivo em 30/06/2002, permitiu concluir que:

 Os ―dossiers‖ de crédito se encontravam bastante incompletos, tanto ao nível da informação contratual como da económico-financeira dos mutuários, não permitindo, na sua generalidade,

uma avaliação do risco de crédito;

As facilidades concedidas se destinavam, na sua maioria, ao sector imobiliário. Constatou-se que vários financiamentos, embora em termos formais fossem para ―apoio de tesouraria‖, foram

utilizados para aquisição de imóveis ou de participações em sociedades imobiliárias;

Diversas aquisições de imóveis/participações em sociedades imobiliárias, alienados posteriormente a fundos geridos pelo BPN Imofundos, foram financiados pela instituição;

O envolvimento creditício com accionistas do Grupo SLN, de forma directa e indirecta, era acentuado (63% da amostra)

Em 2001 foram concedidas facilidades para a aquisição de quotas do accionista qualificado, SLN Valor, SGPS, Lda;

Os beneficiários do crédito, na sua maioria, não foram objecto de qualquer análise de risco; Dos 53 mutuários objecto de amostra apenas 9 apresentavam ―rating‖ No crédito garantido apenas por aval dos sócios, o BPN não procedia a uma avaliação periódica

dos respectivos patrimónios;

Das facilidades concedidas, 41% respeitavam a sociedades detidas, directa ou indirectamente, por sociedades offshore, algumas das quais com membros dos órgãos sociais comuns à SLN

SGPS.

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Relativamente às exigências do BP, o Dr. António Marta disse o seguinte: à SLN, (…), foi pedido para, efectivamente, desenvolver tudo o que eram empresas não financeiras e o Banco de Portugal pôs uma

condição para a sua aprovação, que não se tinha posto a nenhum banco, na altura.

A condição foi esta, que vou tentar explicar em termos simples: quando se fazia a supervisão em base

consolidada, ou seja, quando havia uma empresa-mãe, cujo principal activo era um banco ou uma instituição

de crédito, essa empresa-mãe chamava-se uma companhia financeira e era, ela própria, sujeita à supervisão

do Banco de Portugal. Bastava que essa empresa-mãe tivesse o rácio de solvabilidade imposto por lei, que

era de 8%, para que tudo estivesse em ordem, ou seja, dito por outras palavras, não era obrigatório, para o

banco que dependia dessa empresa, ter um rácio de solvabilidade de 8%.

Ora bem, o que é que o Banco de Portugal exigiu? Exigiu, para autorizar a SLN como empresa-mãe, que,

em base individual, o BPN também fosse obrigado a cumprir o rácio de solvabilidade de 8%. E foi com esta

condição e a sua aceitação pelo Dr. Oliveira e Costa e pelo conselho, que foi autorizada a constituição da SLN

no ano de 2000.

Mesmo assim, a SLN continuou a fazer compras em sectores muito diferentes do sector bancário, compras

essas que, do ponto de vista do Banco de Portugal, eram um risco demasiado grande para o Grupo. E, por

esse motivo e também pela primeira vez, no sistema bancário nacional, no ano de 2000 e na data de 17 de

Julho, o Banco de Portugal impôs que quer em termos consolidados quer em termos individuais o Grupo

tivesse um rácio de solvabilidade não inferior a 9%, quando a lei dizia que devia ser de 8%.

Portanto, em suma, todas as dúvidas que o Banco de Portugal tinha, nessa altura, e que ou decorriam de

operações que davam lucro ou eram imparidades, como agora se diz, o Banco de Portugal considerava que os

activos estavam sobreavaliados e obrigava a deduzir essas importâncias aos fundos próprios.

No ano de 2005, o Banco de Portugal executa nova inspecção ao BPN. Desta inspecção, com o Relatório

n.º 1249/05 do Banco de Portugal, cumpre salientar:

A presente inspecção teve como objectivo observar a evolução ocorrida deste a última inspecção reportada a Junho de 2002, ao nível da gestão e controlo da carteira de crédito, com enfoque particular nos

clientes agregados ao próprio Grupo para efeito de apuramento de grandes riscos, bem como na análise

dos fundos imobiliários geridos pela sociedade gestora do grupo, das operações de crédito caucionadas

por penhor de depósitos e dos procedimentos instituídos na gestão e controlo da actividade da filial BPN

CAYMAN.

Deverá sublinhar-se que a nossa acção foi condicionada pela morosidade na prestação das informações solicitadas, algumas das quais não chegaram a ser disponibilizadas, e pelo facto dos

processos de crédito estarem bastante incompletos. O acesso que nos foi facultado ao sistema informático

estava ainda restringido à consulta de extractos de conta de depósitos À ordem do cliente no exercício de

2004 e à sua posição no final dos trimestres daquele exercício.

No que diz respeito à organização, gestão e controlo interno na área do crédito, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

Apesar do BPN ter implementado, após a última inspecção, algumas melhorias nos procedimentos e

nas ferramentas de gestão, continuam a verificar-se inúmeras falhas ao nível do processo de decisão,

organização e acompanhamento dos riscos de crédito o que revela uma gestão pouco prudente nesta área.

Com efeito, com base na amostra analisada, verificou-se que:

Grande parte da aprovação das operações de crédito continua a ser efectuada à margem da análise de risco do cliente e, por vezes, em desacordo com os pareceres da Direcção de Risco

(DAR), ainda que estes sejam, quando existentes, oportunos e independentes.

O novo modelo de ―rating‖ em fase de aprovação, prevê a classificação da totalidade da carteira e a introdução de uma componente qualitativa cujo ponderador pode atingir os 40% para os clientes

antigos o que comporta o risco de ser utilizado como forma de compensar a deficiente

componente qualitativa dos mutuários, uma vez que para estes, na sua maioria, não existe

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informação económica e financeira disponível ou, se existe, revela empresas de risco elevado,

muitas delas com autonomia financeira reduzida e dificuldades de tesouraria.

As operações de crédito são decididas fundamentalmente com base em factores qualitativos como a experiência comercial ou o estatuto de accionista dos clientes, assim como no seu

património pessoal e/ou nas garantias prestadas, embora não se proceda à verificação dos ónus

e encargos que recaem sobre esse património, nem se efectue a avaliação das garantias

pessoais existentes.

O risco do cliente/operação e respectiva probabilidade de incumprimento não são considerados no modelo de ―pricing‖, sendo este calculado com base nos custos de ―funding‖ e do capital

próprio legal, mitigado por eventuais colaterais existentes. Por outro lado, o facto do

incumprimento do cliente/operação ser considerado a jusante, por via da inclusão do custo de

provisionamento no modelo de rendibilidade, com impacto negativo na avaliação da performance

das unidades de negócio (gestores/balcões), encerra o risco potencial do provisionamento dos

créditos poder ser protelado do tempo.

Os grupos económicos passaram a estar definidos e carregados no sistema, embora continuem a verificar-se algumas falhas, nomeadamente relacionadas com a não actualização do respectivo

perímetro e a não inclusão de entidades não residentes inclusive as que detêm responsabilidades

na BPN CAYMAN, as quais não são agregadas ao grupo para efeito de controlo e reporte dos

grandes riscos.

No que diz respeito a operações de crédito compensadas com penhor de depósito, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

O controlo das operações de crédito de penhor e depósito depende do controlo manual da

DIRECÇÃO DE OPERAÇÕES (DOP) e revelou-se insuficiente face à: (I) inexistência a uma associação

directa entre os depósitos de caução (usualmente domiciliados em Cayman) e as responsabilidades por

elas cobertas; (II) não centralização dos sistemas com o offshore; (III) existência de mismatch entre os

prazos dos depósitos e os das operações de crédito; (IV) complexidade da alocação dos penhores no caso

destes cobrirem responsabilidades de diversa entidades.

No diz respeito às operações intra-grupo, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

Apesar do elevado número das operações intra-grupo, nunca o BPN, às outras entidades do grupo sujeitas à supervisão do BANCO DE PORTUGAL, as reportaram a esta entidade e supervisão, conforme

exigido pela instrução n.º 8/98. Verificou-se inclusive que não existem mecanismos de controlo interno

adequados sobre as transacções efectuadas entre as empresas do grupo, em especial as relativas a

títulos, participações financeiras a suprimentos, tendo sedo possível concluir que muitas das mais- valias

apuradas nessas operações não são anuladas no processo de consolidação, uma falha que se traduz na

sobre valorização dos resultados do grupo.

No que diz respeito à actividade do grupo na zona off-shore de Cayman, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

A DIRECÇÃO DE AUDITORIA (DAI) nunca efectuou qualquer exame à actividade do BPN CAYMAN,

não estando demonstrado que estão implementados mecanismos de controlo que comprovem, entre outros

aspectos, que as operações realizadas são consonantes com o objectivo da actividade, que é verificada a

aplicação dos princípios preventivos do branqueamento de capitais e de identificação dos clientes, que a

informação reportada é exacta e que o risco legal e reputacional associado à actividade desenvolvida é

adequadamente avaliado.

No que diz respeito à carteira de crédito, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

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Em termos globais verifica-se que a carteira de crédito do BPN apresenta um risco considerável devido à elevada concentração existente, quer a nível de clientes (cerca de 19% do crédito está centrada

em dezoito clientes, cujos riscos são superiores aos fundos próprios reportados pelo banco em 2,4 vezes),

quer a nível sectorial (52% das operações estão directa ou indirectamente relacionados com a actividade

imobiliária). Verifica-se, ainda, que o crédito concedido, directa ou indirectamente, aos vinte e cinco

maiores accionistas da SLN SGPS representa 9% dos riscos de crédito, peso que aumenta para 19% ao

considerar o total do crédito concedido a accionistas e entidades relacionadas (ou duas vezes e meia o

valor dos fundos próprios reportado pelo banco).

O tipo de empresas para quem está direccionado o crédito é outro facto crítico, verificando-se que as operações com empresas de risco reduzido e médio é de apenas 3% e 8%, respectivamente, enquanto as

sociedades de risco elevado absorvem 22% das facilidades concedidas; encontrando-se os remanescentes

67% afectos a entidades não classificadas por serem de reduzida dimensão ou por não disponibilizarem

informação económica e financeira completa.

Relativamente a algumas empresas veículo, não residentes, beneficiarias de crédito, o BPN não apresentou a informação necessária à identificação dos respectivos accionista ou representantes, à origem

e ao destino dos fundos, nem tão pouco à actividade por elas desenvolvida e à respectiva situação

financeira.

No que diz respeito aos clientes agregados ao grupo SLN, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

Vínculos entre o grupo SLN e estes clientes, os quais passam por uma matriz de órgãos sociais que integram na sua composição elementos comuns aos do Grupo SLN, apesar de, nalguns casos, nem existir

qualquer participação ou relação evidente com essas empresas;

Um elevado número de transacções entre essas entidades e o Grupo SLN que apenas são compreensíveis se consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco assumido.

No que diz respeito ao Clip Multi Strategy Fund (antigo Execellence Assets Fund), o relatório de inspecção de 2005 refere que:

O EXCELLENCE ASSETS FUND, fundo de investimento fechado constituído nas ilha Cyman, alterou

a sua designação para Clip Multi Strategy Fund e deixou de ser gerido pelo BPN FUNDOS por imposição

da CMVM, passando a sê-lo por um ―Board of Directors‖, cujo presidente é também o Presidente do

Conselho de Administração do BPN IMOFUNDOS e os restantes dois elementos pertencem igualmente a

órgãos sociais de sociedades do Grupo SLN. Todavia, não nos foi disponibilizada informação sobre

transacções de acções do FUNDO nem sobre a identidade dos detentores das mesmas em 31 de

Dezembro de 2004, a qual já havia sido, inclusive, solicitada pelo BANCO DE PORTUGAL através da carta

n.º 15/05/DSBSD, de 3/1, que não foi dada resposta cabal.

Em Mar-03, o FUNDO evidenciava indícios fortes de ligação ao grupo ABDUL EL-ASSIR, quer pela sua composição, que integrava 25% do capital da BIOMETRICS, empresa onde esse grupo já tinha 27,7%,

através da SCIENCE TECHNOLOGY, quer pela sua detenção, já que 35% das acções pertenciam à LA

GRANJILLA, um veículo também associado àquele mesmo grupo (a que acresciam 19% na posse do

Grupo SLN).

Acrescente-se, por outro lado, que o BPN tem ainda 26,1 M€ de facilidades concedidas a empresas veículo do Panamá que se verificou estarem associadas ao grupo ABDUL EL-ASSIR (LA GRANJILLA,

MIRAFLORES DIECHOTTO e GRANSOTTO, identificado internamente como grupo MIRAFLORES), sobre

as quais não existe qualquer informação, para além de não ter sido possível apurar a finalidade dos

empréstimos que lhes foram concedidos.

No que diz respeito à regularização da dívida ou concessão de crédito a clientes do BPN através das

seguradoras do grupo, o relatório de inspecção de 2005 refere que:

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A liquidação parcial das dívidas da ADICAIS, da SOGIPART SGPS e da PARVIR (neste caso, capital e juros vencidos) só foi possível com recurso às empresas seguradoras do Grupo SLN, REAL VIDA

SEGUROS e REAL SEGUROS, as quais, através da concessão de empréstimos hipotecários, 14,7 M€ à

ADICAIS e 3,5 M€ à PARVIR, respectivamente, se substituíram ao Banco na sua actividade creditícia.

Ainda que o regime das seguradoras o permita, esta prática evidência uma gestão pouco transparente e

uma potencial arbitragem regulamentar, uma vez que, em termos prudenciais, tais exposições deixam de

figurar, quer a nível individual, quer a nível consolidado, no cômputo dos requisitos de capital, dos grandes

riscos, bem como das provisões para riscos gerais e específicos de crédito.

Constatou-se ainda que esta é uma prática recorrente, pois já em 2001 a URBINEGOCIOS havia beneficiado de 6,5 M€ de crédito em conta corrente concedido pela REAL SEGUROS VIDA, o qual foi

reembolsado em Jun-04.

No que diz respeito à adequação das provisões especificas para crédito e juros vencidos, o relatório de

inspecção de 2005 refere que:

No âmbito da amostra analisada, verificou-se que o BPN renovou e reestruturou valores em divida que nunca foram classificados como crédito vencido, apesar dos mesmos não estarem adequadamente

cobertos por garantia eficaz ou de não terem sido integralmente pagos os juros e os encargos vencidos

pelo devedor.

Para além de não cumprir as regras estipuladas pelo n.º 3 do número 3.º do Aviso n.º 3/95, estas práticas ocorreram por um período de tempo superior a um ano, em clientes que não depositavam qualquer

valor nas suas contas, reflectindo uma gestão pouco prudente e transparente, uma vez que a divida não é

registada como crédito vencido e adequadamente aprovisionada.

Para os clientes analisados foi, assim, calculado uma insuficiência de provisões global de 66 M€ em set-04, que foi reduzida para 11,2 M€, na sequência da regularização de parte da dívida de Ricardo Oliveira

em abr-05, ainda assim um valor que representa 59% do total das provisões constituídas para crédito e

juros vencidos pelo BPN (19 M€ em set-04).

No que diz respeito aos grandes riscos – em base consolidada –, o relatório de inspecção de 2005 refere

que:

Os riscos assumidos sobre o grupo SLN em sentido restrito (268 MEUR), em conjunto com os incorridos perante as entidades equiparadas pelo BANCO DE PORTUGAL ao grupo SLN (106 MEUR)

estavam a ser cobertos por 303,7 MEUR de fundos próprios por forma a estarem enquadrados dentro do

limite à empresa mãe e filiais (71,4 MEUR) antes de correcções). Verificou-se, contudo, que esta cobertura

implicava que, em 30-SET-04 e antes de qualquer correcção, o rácio de solvabilidade em base consolidada

se apresentava nos 8,6%, abaixo do rácio mínimo de 9% exigido pelo BANCO DE PORTUGAL, através da

carta n.º 4685/00/DSBDR, de 17/07.

Após os ajustamentos aos fundos próprios e aos riscos reportados decorrentes da presente inspecção, os riscos assumidos perante o próprio grupo (considerando a dívida do grupo RICARDO

OLIVEIRA em ABR-05) passam a evidenciar um excesso de 264 MEUR, cuja cobertura por fundos próprios

implica a redução do rácio de solvabilidade em base consolidada para 8,4%, situando-o abaixo do mínimo

de 9% exigido pelo BANCO DE PORTUGAL através da carta n.º 4685/00/DSBDR, de 17/07, apesar de já

ter sido considerado o impacto do empréstimo subordinado de 50 MEUR emitido pela SLN em Outubro de

2004.

Quanto a aumentos de capital exigidos ao BPN, o Dr. António Marta referiu que desde 2002 até 2007, a

SLN, através de aumentos de capital, através de empréstimos subordinados e através da não distribuição de

dividendos aumentou os capitais de 560 milhões de euros. E, nesse mesmo período de 2002 a 2007, o BPN,

através dos mesmos aumentos de capital, não distribuição de dividendos e empréstimos subordinados,

aumentou o capital em 250 milhões de euros. (…) Portanto, o que o Banco de Portugal fez foi obrigar o BPN a

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ter capitais próprios cada vez maiores ou, se quiser, ao contrário, a ter activos subavaliados e com isso a

preservar os depósitos de quem lá tinha posto o dinheiro.

Ainda no âmbito da actuação do BP, o Dr. António Marta refere uma reunião que teve lugar em 24 de

Fevereiro de 2006. Em documento do Banco de Portugal - ―Súmula da reunião do BP com os Conselhos de Administração do

BPN e SLN SGPS, órgão de fiscalização e auditor externo‖- é descrita esta reunião, nos seguintes termos:

Por parte do Banco de Portugal, estiveram presentes, os Senhores Vice-governador, Dr. António Marta, Drs. Carlos Santos, António Silva Ferreira, Clara Machado, César Brito, Hélder Antunes, Dilar

Ferreira e José Alvarez. Por parte do BPN, estiveram presentes os Senhores Drs. José Oliveira e Costa,

Presidente do Conselho de Administração, José Augusto Costa, Armando Pinto, António Franco, António

Marinho e Teófilo Carreira, e por parte da SLN SGPS os Senhores Dr. José Oliveira e Costa, igualmente

Presidente do Conselho de Administração, Dr. Luís Caprichoso e Eng. Francisco Sanches. O auditor

externo de ambas as instituições – BDO – esteve representado pelos Senhores Drs. Pedro Aleixo Dias e

Rui Helena, enquanto o respectivo órgão de fiscalização – J Monteiro SROC – esteve representado através

dos Senhores Drs. José Monteiro e Ema Paula.

Desde logo, esclareceu que não estava em causa a idoneidade das pessoas presentes na reunião, registadas junto do BP, nem a orientação dada aos negócios do BPN e da SLN SGPS, mas sim a

convicção de que não existe (i) um controlo eficaz da actividade do banco, (II) uma sistematização de

procedimentos que permitam, sem margem para dúvidas, concluir pela indiscutível objectividade das

decisões, (III) uma clara separação entre a actividade desenvolvida com os accionistas e a efectuada com

os clientes em geral, (IV) uma análise aprofundada das situações por parte do Senhores auditores e ROC,

sendo por isso extremamente difícil concluir por uma apreciação, sem reservas, das operações efectuadas

pelo grupo. O Senhor Vice-Governador realçou o facto de ser esta a segunda chamada de atenção que o

Banco de Portugal fazia aos membros dos dois Conselhos de Administração e que não era sua intenção

fazer uma terceira.

Face à situação descrita, foi transmitido aos presentes a intenção do Banco de Portugal conceder um período para a reorganização do BPN e para regularização das insuficiências detectadas, por via de um

eventual menor enfoque no crescimento, e, contra o que é política habitual, agendar uma inspecção

―especial‖, limitada a duas semanas e com início no próximo dia 18 de Setembro, para reavaliação da

situação.

De tal inspecção poderá resultar o levantamento de todas as dúvidas que subsistem actualmente ou o não esclarecimento cabal das mesmas devido a não ter sido possível demonstrar a bondade das

posições defendidas pelo grupo ou a não terem sido disponibilizados a totalidade dos elementos

considerados necessários. Nesta última hipótese, o Banco de Portugal, de acordo com a lei, poderá

determinar a imposição de restrições (I) ao exercício de determinado tipo de actividades, (II) à concessão

de crédito e ao aumento dos activos de risco ou (III) à recepção de depósitos. Em alternativa, o Banco de

Portugal poderá impor provisões especiais, um aumento de capital para cumprir com o rácio de

solvabilidade mínimo de 9% ou exigir, ao abrigo do disposto no n.º 6.º do art.º 120.º e do n.º 2.º do art.º

116.º do RGICSF, a apresentação de relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão

prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e aceite pelo BP ou a realização de

auditorias especiais por entidade independente, designada pelo Banco de Portugal e a expensas da

instituição.

Por último, o Senhor Vice-Governador reafirmou o sentido de responsabilidade que deve presidir à gestão de um banco, tendo em conta que estes lidam com as poupanças das famílias e enfatizou o facto

da política de supervisão prudencial adoptada ter sempre privilegiado a persuasão e não a penalização,

situação que, até ao momento tinha produzido bons resultados.

O Dr. António Marta prossegue dizendo: O que aconteceu com este Grupo é que, pelo facto de eu ter

constatado que muitas das situações ficavam (não percebo como, mas ficavam) no Dr. Oliveira e Costa e não

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em todos os membros do Conselho, (…) disse ao Dr. Oliveira e Costa que queria ter uma reunião com todos

os membros do Conselho de Administração do BPN, com todos os membros do Conselho de Administração

do Grupo SLN, com os auditores e com o ROC e nesta reunião, que se realizou em 2006, expus todas as

debilidades, todas as faltas de correspondência às perguntas do Banco, todas as restrições que o Banco de

Portugal tinha posto ao Grupo e as causas dessas mesmas restrições.

Demonstrativo que de facto essa reunião foi um sério aviso à gestão do BPN transcrevem-se a declarações do Dr. Teófilo Carreira onde esta relata que só tinha dois dias de administrador quando fui englobado na convocação do Dr. António Marta, que foi uma reunião que incidiu sobre um conjunto de procedimentos com

os quais o Banco de Portugal (…) não estava muito satisfeito com a forma como a informação vinha a ser

transmitida ao Banco de Portugal.

Foi uma reunião bastante dura e, para ser sincero, a mim até me assustou um bocado, porque tinha dois

dias de administrador (…), a verdade é que o Banco de Portugal foi, particularmente, duro nessa reunião –

aliás, até ficou agendada uma nova inspecção, penso que para esse ano – esta reunião foi em Fevereiro –

para Setembro, o que, penso, se concretizou.

Relativamente às reservas levantadas às contas Grupo SLN pela Deloitte em 2002 e sobre o acompanhamento do BP nesse processo, o Dr. António Marta referiu que houve reservas da Deloitte, se a memória não me falha, às contas de 2002. Ora, de acordo com o RGICSF, uma das coisas que tem de ser

reportada ao Banco de Portugal pelos auditores ou revisores oficiais de contas é a existência de reservas. E

elas foram, com certeza, reportadas. (…) essas reservas que foram mencionadas nas Contas de 2002 pela

Deloitte resultaram de um relatório de uma inspecção feita pelo Banco de Portugal, que entregou previamente

ao Grupo e aos auditores, pelo que estavam todas inscritas nesse mesmo relatório(…) o Banco de Portugal

pediu um relatório especial à Deloitte relativamente ao risco envolvido a uma série de empresas com as quais

o Grupo tinha relações creditícias – e esse relatório foi entregue a 30 de Abril de 2003.

O Sr. Prof. Pedro Duarte Neves acrescentou que em relação às reservas das contas de 2002, essas reservas tinham a ver, essencialmente, com concentração de crédito em entidades imobiliárias, muitas vezes

ligadas ao Grupo SLN, com um registo nas receitas, em proveito, de 4 milhões de euros, com um problema de

um fundo de riscos bancários gerais. Todos estes aspectos que apareceram nas reservas foram, digamos

assim, detectados nas acções de supervisão do Banco de Portugal, foram (…) comunicados aos órgãos que

acompanham a gestão do banco e, portanto, aos auditores e os auditores colocaram esses elementos nas

reservas das contas, (…) foram corrigidos. Quando esses auditores deixaram de ser auditores do BPN, houve

uma carta do Banco de Portugal no sentido de saber se tinham alguma coisa extraordinária a referir, na altura

em que saíam, aliás, há um artigo no RGICSF que estabelece que, quando há conhecimento de falhas graves,

tal deve ser comunicado. Esta carta foi enviada a essa entidade que lá esteve e, de facto, a resposta foi de

molde a deixar o Banco de Portugal relativamente descansado.

Quanto à questão das perguntas feitas pelo BP ao BPN foi referido que todos os pedidos de esclarecimento que eram feitos eram respondidos, só que muitas vezes o receptor desses pedidos não ficava

satisfeito com a resposta e muitas vezes um pedido de esclarecimento dava origem a 2, a 3, a 4, a 10 pedidos

de esclarecimento. É por isso que muitos pedidos de esclarecimento se arrastavam. Mas nunca (…) o BPN ou

a SLN deixaram de responder aos pedidos de esclarecimento, só que não o faziam de forma suficiente para

que o Banco de Portugal ficasse esclarecido. E, enquanto o Banco de Portugal não estivesse esclarecido, não

permitia que os resultados dos pedidos de esclarecimento pudessem melhorar a situação líquida do Grupo.

(António Marta)

Sobre a mesma questão, o Dr. Miguel Cadilhe referiu que a sua administração encontrou vários ofícios e algumas dezenas de questões por responder — de Janeiro, de Fevereiro e de meses posteriores. Isto é,

chegámos nos fins de Junho e encontrámos assuntos que tinham seis meses de espera, alguns dois, três,

quatro meses, o que, mais uma vez, nos surpreendeu, e, ao mesmo tempo, fomos — a palavra é, talvez, um

pouco excessiva para relações entre Banco, Grupo SLN e Banco de Portugal — encharcados com

solicitações, por escrito, da parte do Banco de Portugal. De tal modo que tive de dizer ao Sr. Governador que

estávamos lá para cooperar com o Banco de Portugal, era essa a nossa determinação, sem dúvida nenhuma,

mas tínhamos também outras coisas importantes para fazer.

O Dr. Abdool Vakil refere na sua audição que logo depois de assumir as funções de Presidente do Conselho de Administração da SLN e do BPN, constatei que, à data do início das minhas funções,

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encontravam-se pendentes de resposta, ao Banco de Portugal, 157 pedidos de informação, isto é, 157 itens,

dos quais foram respondidos 121 até à minha renúncia, em 20 de Junho. Durante o referido período, recebi

ainda cerca de 100 pedidos adicionais de informação, tendo respondido a mais de 60. Sublinhando que as questões por responder eram do seguinte teor: provisões a constituir em cumprimento de instruções

aplicáveis; limites de exposição a observar em relação a créditos concedidos, especialmente a entidades

relacionadas com o Grupo; identificação dos beneficiários últimos de veículos offshore e tratamento adequado

a dar, consoante a determinação efectiva do dito beneficiário; garantias de crédito concedido sob a forma de

acções da SLN; acções da SLN detidas, directa ou indirectamente, em alguns casos através de offshore, sem

que estejam identificados os seus últimos beneficiários, e detecção de situações de acções próprias detidas

pelo Grupo SLN sem se encontrarem devidamente contabilizadas. Afirmou também que no dia em que fui ao Banco de Portugal depois de ser Presidente, sei que o Sr. Vice-Governador quase que, digamos assim,

começou o ataque. Eu disse-lhe: «Peço desculpa, ainda nem entrei para a presidência, dê-me pelo menos, um

bocadinho, o benefício da dúvida. Eu quero mudar a página de relações com o Banco de Portugal.» Depois ele

acalmou, mas estava já muito zangado, porque estava farto de não ter respostas às coisas que ele pedia.

Ainda na sua audição e sobre o mesmo tema, o Dr. Abdool Vakil revela que houve indicações da parte do vice-governador no sentido de que se não actuássemos satisfatoriamente quanto às respostas podiam até

intervir daquela forma que disse, que era inibir-nos de receber depósitos e de praticar o crédito, o que é, de

facto, «o pão e manteiga» de um banco. Portanto, não há dúvidas de que seria uma sanção bastante penosa. Afirmou também que o Vice-governador lhe terá falado também ainda na tal auditoria externa que o Banco de Portugal podia fazer. Concluindo, no entanto, que o Banco de Portugal durante aquele período, como disse, foi-se contentando com o que fomos dando, e estávamos a comportar-nos bem, digamos assim, dentro de

possível.

Precisando, o Dr. Abdool Vakil afirmou que havia, como dissemos, os tais 157 que foram reduzidos a 121 e de 100 para 60. Há uma coisa que é quantidade e outra coisa que é qualidade. A quantidade era esta. Havia coisas mais substanciais que outras, com certeza. Já não me lembro bem, mas sei que o grosso da coluna foi sendo respondido, mas ficou ainda o saldo. No entanto, quanto ao ritmo a que isso acontecia, não sei. Fizemos o melhor possível. Sei que havia muita frustração da parte do Sr. Vice-Governador. De cada vez que me recebia, dizia: «Não pode ser assim! Tem de continuar! Veja lá o que é que faz!» E eu dizia: «Estou aqui à procura das coisas…». E ele dizia: «Percebo o seu esforço, mas tem de ser mais rápido!» De facto,

estávamos ali a «levar sermões», mas tentámos fazer o melhor possível. Em referência ao exercício de supervisão, tanto no que diz respeito ao controlo dos grandes riscos como

ao perímetro de consolidação foi dito que o Banco de Portugal esteve sempre muito atento a empresas que, aparentemente, não eram do Grupo, mas estavam relacionadas com ele, ou porque tinham a mesma

administração, ou porque tinham administradores comuns, etc. E, por isso, obrigou, em muitos casos, a dizer a

empresa x à qual os senhores estão a dar crédito nós, Banco de Portugal, consideramos que faz parte do

Grupo SLN e, como tal, fica sujeita ao limite dos 20% e tudo o que exceda é abatido a fundos próprios.

(António Marta)

O Dr. Miguel Cadilhe, no entanto, afirma na sua audição que havia ainda uma parte do Grupo não oficializada. Perante este facto de haver empresas que não estão oficialmente no Grupo mas que, na verdade,

são do Grupo, isto é, de facto são do Grupo, mas de direito não são, lançámos a Operação César — «a César

o que é de César» —, com o objectivo de (…) identificar todas as empresas do Grupo, mas que não estão

oficialmente no Grupo e, puxá-las, oficializar essas empresas.

O Dr. Abdool Vakil afirma ainda que era uma grande «salada» e, de facto, não era possível saber-se, pelo menos em sede do tal senhor que tem o reporte ao Banco de Portugal. Ele tinha de andar sempre à procura

das coisas para saber como é que era, quem era, que é para poder responder ao Banco de Portugal quem é

que é, efectivamente, o ultimate beneficial owner (UBO), o beneficiário último. Essa batalha levou muito tempo.

Lembro que essa sigla UBO se usa sei lá há quanto tempo. «Temos de agarrar os UBO, os UBO, os UBO…»

Relativamente à aquisição da FINCOR por parte do Grupo SLN, e mais concretamente no que se refere à não incorporação do BI nessa compra, o Dr. António Marta referiu: Quanto às razões que levaram o BP a não ter autorizado, porque, como referi, numa conversa com o Dr. Oliveira e Costa eu disse-lhe que o Banco não

autorizaria e, portanto, o pedido nunca incorporou o Banco Insular, elas foram várias: primeiro, porque o BPN

e o Grupo estavam desorganizados, tinham uma estrutura que não permitia responder ao BP. Segunda razão:

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o que era o BI? Era uma espécie de offshore sediado em Cabo Verde, que só podia fazer operações

exteriores a Cabo Verde, não podia fazer operações com Cabo Verde. Para que é que havia de querer o BI?

Depois de algumas peripécias — e quando digo «peripécias» passe a vulgaridade do termo —, porque

houve uma suspensão do interesse por alguns meses, o BPN disse ao Banco de Portugal «estou interessado

em comprar o Grupo Fincor sem o Banco Insular», a Fincor disse «estou à procura de um comprador para o

Banco Insular» e, mais tarde, a Fincor escreveu ao Banco de Portugal dizendo «encontrei um comprador

terceiro, ou seja, que não tem nada a ver com o Grupo SLN, que está interessado em comprar o Banco

Insular, que é um comprador inglês». E a conta de projecção que foi dada já vinha, inclusivamente, com o

produto líquido da venda desse mesmo banco como um activo desse Grupo.

O Eng. Francisco Sanches afirmou na sua audição que quando foi da compra da Fincor pelo BPN, o Banco Insular não veio atrás nessa aquisição e o Dr. Vaz Mascarenhas terá «assumido» esse banco. Com uma

relação que se pode considerar privilegiada com o Grupo, aparentemente havia um compromisso entre o Dr.

Oliveira Costa e o Dr. Vaz Mascarenhas de que, mais cedo ou mais tarde, o Banco Insular poderia

formalmente fazer parte do Grupo SLN, e foi essa situação que se arrastou até 2008. A forma como isso

funcionava e aquilo que estava por trás de alguns mutuários do banco foi também uma das razões que

indirectamente levou a que o Dr. Oliveira Costa fosse afastado da liderança do Grupo.

Para responder à questão colocada sobre a não intervenção directa do BP no BPN em momentos anteriores, foi referido que o Banco de Portugal não teve necessidade de adoptar «pequenos mísseis» ou «bombas atómicas» foi porque para o Banco de Portugal não estava, nessa altura, em risco sério a

solvabilidade da instituição, e que o Banco de Portugal enveredou por uma supervisão e por medidas que fossem obrigar a uma super capitalização do banco para preservar os depósitos dos depositantes antes de

outra coisa. E, nessa altura, como eu referi, o rácio de solvabilidade estava a ser cumprido, e ainda que a não nomeação dos administradores provisórios, já lhe disse, teria que ser feita numa situação de saneamento e

não havia questões suficientes para instaurar essa situação, antes disso.

Durante a sua audição o Dr. Miguel Cadilhe, sobre a não intervenção do BP, o questiona por que razão o

Banco de Portugal não mandou fazer auditorias externas extraordinárias ao BPN e ao Grupo SLN, que

estavam sob sua supervisão, havendo indícios e factos que, a meu ver, deveriam ter determinado o uso dos

poderes, que passam a ser deveres, poderes/deveres, do Banco de Portugal. Sublinha ainda que tinha conhecimento da existência de problemas sérios. Não sabia da sua situação patrimonial e financeira no estado em que depois a vim a encontrar, graças à auditoria externa e extraordinária; não sabia também do grau de incidência, da densidade, da frequência, da continuação, do carácter sistemático de práticas evasivas, «intransparentes», ilícitas, de negócios ruinosos, sem que, contra as expectativas normais, um tal estado continuado e auto-alimentado de situações irregulares e de casos danosos, isso tivesse, a seu tempo, sido devidamente detectado e travado por quem tinha poderes e deveres de o fazer.

O Dr. Miguel Cadilhe afirma, ainda, que é preciso ver que todo o Grupo SLN, não só o banco, estava, por lei, sujeito à supervisão do Banco de Portugal. E por isso, para uma pessoa de fora, por mais mirabolante que

pareça o crescimento e por mais ditos e reditos que haja, há sempre aquele pressuposto basilar: está lá a

supervisão do Banco de Portugal. A supervisão do Banco de Portugal é razão de alguma confiança. Por muito

que se diga e por muito que a gente possa antecipar e vamos preparados, vamos, mesmo assim, mandar

fazer uma auditoria externa, extraordinária e independente a todo o Grupo? Bem, mas isto tem estado sob

supervisão do Banco de Portugal. O que, todavia, viemos a encontrar ultrapassou de largo a nossa

imaginação e pôs em crise a nossa confiança na supervisão do Banco de Portugal, como já referi. Por isso,

disse noutro lado, que houve uma falha demorada, grave, de supervisão do Banco de Portugal.

Conclui, ainda, o Dr. Miguel Cadilhe que a meu ver, se o Banco de Portugal tivesse feito aquilo que podia e devia fazer — repito, como há pouco vos disse, que este é um poder/dever do Banco de Portugal — a tempo e

horas, muito antes de sermos eleitos, – às tantas, antes mesmo de algum dia termos sido convidados –, esses

telefonemas não teriam acontecido; ou, então, se o Sr. Governador, sabendo muito mais do que eu aquilo que

nos esperava, a mim e à minha equipa, tivesse tido o gesto de, a título muito confidencial, me chamar e dar

uma palavra sobre o modo como o Grupo estava, os problemas que eu iria encontrar, ou se me tivesse dito «o

Banco de Portugal tem de intervir e, portanto, a eleição de uma nova administração não deve

acontecer…».Este é um juízo difícil e eu não estarei na melhor posição para o fazer, mas, a meu ver, o Banco

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de Portugal tinha o dever de evitar que uma nova administração entrasse no banco e no Grupo SLN, porque o

Banco de Portugal tinha razões, fundamentos e conhecimentos de causa e tinha atribuições legais – os tais

poderes/deveres – para intervir, quer mandando fazer uma auditoria externa extraordinária, como a lei o

permite, designando o próprio auditor externo, que o Grupo SLN é que pagaria, quer substituindo a

administração, toda ou em parte, designando os chamados administradores provisórios.Por que razão o Banco

de Portugal não fez isto quando podia e devia fazer? Por que razão o Banco de Portugal deixou entrar a

administração de Abdool Vakil, considerada intercalar? E por que razão a seguir, nos fins de Junho, deixou

entrar a minha administração? Não encontro explicação para isto! Verdadeiramente, isto é inadmissível!

Estamos num sistema que tem a sua racionalidade, o seu regime legal e as suas responsabilidades. É um

sistema que vive à base da confiança e onde o Banco de Portugal tem um papel fundamental.

O Dr. António Franco afirma, sobre a actuação do BP, que nomeadamente quando, em 2007, fazem perguntas sobre o Banco Insular e não recebem resposta nenhuma — e que fique claro que foi o Dr. Oliveira e Costa que disse para não respondermos nada sobre o Banco Insular — se, no momento a seguir, tivessem pedido o extracto de conta no Banco Insular… Porque quando o Banco de Portugal faz esta pergunta detecta que nas contas do BPN, ou BPN Cayman, existe uma coisa que se chama Banco Insular, senão não o tinha perguntado. Existe! Está lá! É um banco correspondente. Tem actividade de banco correspondente e, como tal, tem uma conta. Portanto, se na ausência de resposta, tivesse solicitado o extracto de conta do Banco Insular chegava a isso tudo, inclusive ao fora do balanço.

Ainda de forma a reforçar o trabalho realizado pelo BP nomeadamente no que diz respeito à supervisão do BPN um dos actuais vice-governadores, Dr. Pedro Duarte Neves, do BP afirmou: ―O BPN — sobretudo pelo seu crescimento muito rápido — mereceu sempre um acompanhamento muito próximo da supervisão bancária

em aspectos como o crédito a empresas do Grupo, constituição de provisões e controlo interno. As situações

detectadas foram sendo resolvidas, na sequência de acções de supervisão do Banco de Portugal, e a

instituição foi reforçando os seus fundos próprios de uma forma regular.

O Dr. Abdool Vakil contribuiu para o esclarecimento da verdade das situações que estavam escondidas, o

que aconteceu por pressão da supervisão do Banco de Portugal e que foi do nosso conhecimento,

precisamente, em 2 de Junho.

(…) Esta actividade (supervisão) faz-se de muitas formas, faz-se por análise de reportes e faz-se por

inspecções on-site, porque nós temos o off-site e o on-site. Há certos modelos de supervisão, em alguns

países, onde a supervisão é feita, pura e simplesmente, com base em reportes à entidade de supervisão e se

há muitos pedidos de informação, só significa que o Banco de Portugal exerceu a sua actividade de

supervisão como devia ter exercido, pedindo elementos. E foi a pressão do Banco de Portugal que levou, de

facto, a um apuramento de uma situação que foi descoberta na sequência de uma acção inspectiva do Banco

de Portugal.

Relativamente à avaliação da supervisão em Portugal, devem-se referir as menções efectuadas à análise feita pelo Programa de Avaliação do Sector Financeiro (Financial Sector Assessment Program - FSAP), do Fundo Monetário Internacional, de Outubro de 2006 (IMF Country Report n.º 06/378), porque esta é uma entidade independente e avalizada para o fazer. Aliás o documento dessa avaliação foi entregue nesta comissão pelo Sr. Governador do BP.

Quando, pensava eu, estava na iminência de vir à Comissão mas, afinal, ainda demorou praticamente um

mês até vir cá — tive ocasião de enviar uma carta e um dossier com muitos documentos sobre a extensa

auditoria a que, durante mais de um ano, a supervisão do Banco de Portugal foi submetida pelo Fundo

Monetário Internacional.

As equipas do Fundo Monetário Internacional já fizeram estas auditorias à supervisão em mais de 150

países. Não existe no mundo nenhum auditor, nenhuma entidade que tenha a experiência, o conhecimento

comparado do que é a supervisão nos diferentes países do mundo.

O que enviei era um grosso dossier, contendo desde os inquéritos iniciais a que fomos submetidos pelo

Fundo Monetário Internacional até aos relatórios finais dessa extensa auditoria do chamado FSAP (Financial

Sector Assessment Program).

A avaliação que resultou de toda essa análise — digo-o com orgulho — foi muito lisonjeira sobre o que é a

supervisão prudencial no Banco de Portugal.

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Por exemplo, no que diz respeito à avaliação do cumprimento dos princípios básicos de Basileia sobre o

que é uma supervisão efectiva, Portugal aparece como cumprindo melhor a organização, os meios e os

métodos utilizados na nossa supervisão do que países como Espanha, Itália, Reino Unido, Holanda, Grécia e

muitos outros, informação esta que tive ocasião de enviar a esta Comissão.

Essa avaliação, em que é dito que a supervisão exercida pelo Banco de Portugal é activa, dinâmica e

profissional, foi e é importante, e sem igual quanto à avaliação que pode ser feita sobre o que é a organização,

a metodologia e os meios ao dispor da supervisão, em Portugal. (Dr. Vítor Constâncio)

E, mais: funcionários esses que foram devidamente avaliados pelo trabalho que desenvolvem por uma

instituição internacional que, penso, é insuspeita, o Fundo Monetário Internacional, que andou vários meses,

em Portugal, com uma missão de técnicos internacionais a avaliar o nosso sistema de supervisão, incluindo o

Banco de Portugal, e que, no seu relatório e na sua apreciação, chama a atenção para o profissionalismo com

que a supervisão é feita em Portugal. (Dr. Teixeira dos Santos)

No entanto o ex-Vice-Governador do BP, António Marta, reconhece que eventualmente tenha falhado no seu exercício de supervisão ao afirmar que o Banco de Portugal (…) tem muitas formas de actuação, quer da mera chamada de atenção até à liquidação da própria instituição. Há uma panóplia…acrescentando ainda que eu já ouvi dizer, que a supervisão nunca tem falhas. Acho que teve uma falha. Hoje, à luz do que se passou,

eu podia ter pedido ao Conselho Superior para ter uma reunião, porque nesse Conselho Superior estavam os

accionistas com mais de 50%. Não o fiz, não era obrigado a fazê-lo, mas não me ocorreu. Ocorreu-me, como

digo, pedir a presença de todos os membros dos órgãos estatutários e do auditor e do ROC, mas não me

ocorreu pedir uma reunião com o Conselho Superior.‖ Concluiu no entanto dizendo que quando eu disse que a supervisão falhou… Eu não disse «a supervisão», disse «eu falhei». Falhei porque não tenho a certeza se o

Banco de Portugal tinha o direito de convocar o Conselho Superior, porque há instituições onde não é um

órgão parassocial. Portanto, eu, hoje em dia, sabendo o que sei, acho que falhei. Eu!

Houve também da parte dos depoentes opiniões no sentido de apontar o dedo à supervisão, embora esse sentimento fosse relativo não só à actuação do BP mas também ao sistema de controlo interno indo desde os auditores internos, passando pelos auditores externos até aos ROC, sem desresponsabilizar obviamente os administradores. Este facto sustenta-se nos seguintes extractos:

A falha de supervisão que houve é clara, porque, se não tivesse havido falha de supervisão, ter-se-ia

sabido o que tinha acontecido.

A questão que se põe, a meu ver, não é a de saber se houve ou não falha de supervisão mas, sim, se

houve, eventualmente, falta de zelo de alguns técnicos do Banco de Portugal.

Portanto, quando ele (Vítor Constâncio) diz que não sabia do Banco Insular, se calhar… se calhar, não, é,

com certeza, verdade. Mas alguém dentro do Banco de Portugal conhecia efectivamente e não deu o

andamento que deveria dar. Esta é, digamos, a minha opinião.

Quer dizer, não se trata de esconder uma transacção num ano e que depois fica ali durante vários anos e

ninguém dá por isso; não, trata-se de isso poder ocorrer todos os meses, durante vários anos, sem que

ninguém dê por isso. (…). A supervisão falhou, mas, (…) obviamente que falhou todo o sistema de governação

da empresa.

De facto, esta sociedade tinha um corporate governance, como exige o Código das Sociedades

Comerciais, mas não funcionava, (…) E os accionistas, por si, confiaram integralmente numa pessoa ou numa

equipa e, portanto, não fizeram o escrutínio que efectivamente deveriam fazer. Mas também é certo que os

revisores oficiais de contas e os auditores externos, a quem competia alertar os accionistas para as situações

irregulares, também não o conseguiram.

Mas não posso dizer que não cumpriram com o seu dever de informação, porque não sei se,

efectivamente, desconheciam ou conheciam a situação. Se conheciam, é muito grave conhecer uma situação

e não a relevar. Quanto a não a conhecerem, a nós também nos admira como é que é possível a uma

sociedade que tem auditoria interna, que tem auditores externos, que tem revisores oficiais de contas, que tem

um Banco de Portugal que faz supervisão… São quatro organismos a fazer o controlo e ninguém controla

nada? Portanto, não acredito que isto seja possível acontecer sem ser de uma forma deliberada.

Perguntou na sua questão seguinte se houve deliberada ocultação por parte dos administradores. É

evidente que houve, porque havia administradores a fazerem precisamente a gestão disto e a colocarem os

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activos em offshore, a mandarem dar ordens para transacções fora de balanço, etc.‖ (Prof. Dr. João Carvalho

das Neves)

Portanto, o ponto fulcral, a fraude, deve ser assacada, primordialmente, aos membros do conselho de

administração que a levaram a cabo. E, acessoriamente, mas não de modo despiciendo, também a quem

tinha obrigação de supervisionar, seja a auditoria interna, sejam os ROC, sejam os auditores, seja o Banco de

Portugal e, ainda, a elementos do conselho de administração que, não estando envolvidos na prática de

irregularidades, delas tiveram conhecimento e não as divulgaram.

Perguntou ainda o Sr. Deputado se houve falta de zelo da parte dos técnicos do Banco de Portugal. As

minhas desculpas, Srs. Técnicos, mas acho que houve falta de zelo. Acho mesmo que houve falta de zelo.

Acreditaram…, não sei… (Dr. Meira Fernandes)

Sobre o funcionamento da auditoria interna, o Dr. António Franco, afirma que a auditoria, como vos disse, também não tinha como não entender [as contas investimento], pois sempre teve acesso a tudo do BPN.

Portanto, se estavam lá depósitos de numerários elevados, no limite poderia questionar-se sobre os próprios,

porque tinha que cumprir a sua função relativamente ao branqueamento de capitais. Tem muitas funções, uma

delas é indagar sobre a proveniência de depósitos superiores a 12 500 €.

No entanto, deve merecer a nossa reflexão a declaração do Dr. Meira Fernandes sobre como foram estruturados muitos dos actos que tentamos apurar nesta comissão: Quero também ressaltar que o conjunto de graves irregularidades com que fomos confrontados não nasceram, em nossa opinião, por geração

espontânea; elas foram pensadas, arquitectadas e implementadas por membros do conselho de

administração, ao longo de vários anos. Foram executadas por directores, técnicos e administrativos e,

objectivamente, foram ocultadas. Ou seja, na minha opinião, o que está aqui em causa é, fundamentalmente,

o comportamento de quem praticou as irregularidades.

Não tenho também dúvida de que é mais difícil o Banco de Portugal obter elementos do que a

administração. O que aconteceu — também o disse há pouco; e penso ter sido claro, senão digo-o outra vez

— é que houve quem implementou, houve quem arquitectou e houve quem fez. E quem fez foram as pessoas

que nos disseram. Não disseram aos outros porque estariam… (Dr. Meira Fernandes)

Sr. Deputado, tinha muita falta de informação, sempre tivemos imensa falta de informação. Nós sabemos

mais (…) pela comunicação social. Os senhores sabem muito mais aqui do que nós sabemos. Se a gente

soubesse só 5% daquilo que os senhores têm aqui de elementos, os accionistas não estariam hoje a aqui a

conversar, porque teríamos tomado outras medidas. Nós não tivemos conhecimento das situações, porque as

contas eram auditadas, havia ROC, havia o fiscal único, havia isso tudo e nós acreditamos, piamente, naquilo

que nos era posto à nossa frente. (Almiro Silva)No ano de 2007, o Banco de Portugal executa nova inspecção ao BPN. Desta inspecção, com o Relatório

n.º 298/07 do Banco de Portugal, cumpre salientar:

A inspecção foi prejudicada pelo facto de um conjunto importante de peças essenciais à análise continuar a não constar dos dossiers dos clientes, tendo a informação sido prestada com grande atraso, de

forma incompleta e, por vezes, contraditória, o que dificultou e protelou a elaboração do relatório..tendo

ficado, inclusive por receber, diversa informação essencial ao esclarecimento cabal de inúmeras situações.

Esta falta de transparência, que já se havia verificado na anterior inspecção, constituiu, uma vez mais,

uma limitação e um entrave ao desenvolvimento da acção se supervisão.

Destacam-se os procedimentos anómalos na utilização de contas correntes e descobertos bancários; o financiamento de projectos imobiliários não aprovados por entidades oficiais; a existência de análises de

risco para a grande maioria dos clientes analisados, a elevada percentagem de sociedades (53%) que

continuam a não dispor de demonstrações financeiras actualizadas; a falta de elementos fundamentais nos

dossiers de clientes ou a não aplicação das normas na reestruturação e renovação de créditos e na

relevação do crédito e juros vencidos.

…não obstante as recomendações efectuadas pelo Banco de Portugal na sequência da última

inspecção, verificou-se que o BPN continuou a renovar ou a reestruturar valores em dívida sem que se

tenha verificado o pagamento integral pelo devedor de juros e encargos vencidos ou a cobertura total dos

créditos objecto de reestruturação por garantias, prudentemente avaliadas.

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..estas práticas reflectem uma gestão pouco prudente, uma vez que se verificam em clientes que nunca

liquidaram qualquer valor de capital e juros desde o início da sua relação creditícia e distorcem os rácios de

incumprimento e os resultados líquidos apresentados pelo banco e pelo grupo, já que a dívida não é

devidamente registada como crédito vencido nem provisionada.

O modelo desenvolvido pela própria instituição para a determinação de perdas de imparidade no âmbito da aplicação das NIC apresenta diversas insuficiências, tanto ao nível da selecção das exposições

a analisar individualmente, como na determinação dos ―cash-flows‖ futuros esperados.

A generalidade dos processos de clientes observados na amostra com contas domiciliadas nas filiais BPN Cayman e BPN IFI, e nalguns casos do BPN, apresentavam lacunas na identificação dos clientes e

dos ―ultimate beneficial owners‖, no preenchimento das fichas de assinaturas, na justificação de operações

em numerário, na identificação dos grupos económicos e na fundamentação e justificação das propostas,

muitas delas com carácter reservado por respeitarem a operações de Private Banking, não podendo deixar

de se concluir que o BPN não está dar cabal cumprimento aos deveres de exigir identificação, de

conservação de documentos e de exame das operações dos clientes com quem estabeleceu relações de

negócio, conforme é exigido nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 11/2004, não estando, de igual

modo, a ser observada a Instrução n.º 2672005.

Entre as lacunas acima referidas, sublinha-se a existência de relações de negócio com sociedades veículo representadas por directores fiduciários, em que a identificação dos respectivos beneficiários não é

suportada documentalmente nem comprovada a sua relação com a sociedade, tendo-se verificado, por

vezes a prestação de informação contraditória na indicação dos ―ultimate beneficial owners‖. Esta

ambiguidade, aliada aos factos indiciadores de interesses partilhados pelo grupo SLN, contribui para a

agregação destas entidades aos riscos do próprio grupo.

A nível de grandes riscos, continuam a verificar-se diversas lacunas, não podendo deixar de se concluir que a instituição ainda não implementou mecanismos de controlo adequados que permitam um

reporte fidedigno ao BANCO DE PORTUGAL de todas as responsabilidades do grupo no mapa de grandes

riscos, em base individual ou consolidada, tal como havia sido exigido. Por último, sobre a supervisão, tem de se fazer uma alusão ao que foi a audição do Dr. Vitor Constâncio,

Governador do Banco de Portugal. Nesta audição o Sr. Governador procedeu a uma intervenção inicial, descrevendo em que consiste a supervisão prudencial e quais a acções levadas a cabo pelo BP relativamente ao BPN, explicando a posição tomada pelo Banco de Portugal quando invocou a protecção do segredo profissional para não ter enviado à Comissão determinados documentos e propondo ainda linhas de actuação para o futuro no que diz respeito à forma como se poderá aperfeiçoar a supervisão. Quanto às questões levantadas pelos diversos deputados daremos destaque às relacionadas com os relatórios das acções de supervisão realizadas junto do BPN.

Usando da palavra, o Sr. Governador procurou explicar o que é a supervisão prudencial e ao mesmo tempo afastar alguns mitos criados à volta da avaliação da supervisão, referindo-se neste aspecto a quatro equívocos fundamentais.

Assim referiu:

O primeiro equívoco é o que eu chamaria o «equívoco do sobre-humano»: a supervisão deve saber tudo e descobrir tudo, ter todas as bases de dados, analisar todas as transacções, em suma, não pode

falhar. (…) não descobrir fraudes do tipo daquelas que aconteceram no BPN não constituiu uma falha de

supervisão. A supervisão pode ter sido exercida com todo o zelo, com todo o rigor das normas, padrões,

métodos e meios que são utilizados pela supervisão em todo o mundo e, mesmo assim, não descobrir

essas fraudes — como, aliás, aconteceu em múltiplos países, em múltiplos casos, coisa que esta

Comissão ou muitos dos seus membros sempre ignoraram. Portanto, este «equívoco do sobre-humano» é

um equívoco inaceitável;

O segundo equívoco é o da complacência, isto é, a ideia que descobrir irregularidades e não desencadear uma punição radical constituiu complacência. (…) mas, na verdade, os inspectores do Banco

de Portugal descobriram muitas irregularidades no plano da supervisão prudencial. Quero aqui sublinhar,

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(…), que essas irregularidades não são crimes, são irregularidades prudenciais que foram corrigidas por

métodos prudenciais;

O terceiro equívoco é um equívoco de retórica e tem a ver com a ideia de que as tentativas de corrigir situações, de salvar o banco eram, de alguma forma, proteger os banqueiros e aqueles que tinham

feito irregularidades. (…) a partir do momento em que foram identificadas ilegalidades que constituem

crime, que transcendem o aspecto meramente contra-ordenacional, a partir desse momento, esses

responsáveis foram objecto de processos e, seguidamente, de denúncias ao Ministério Público. E é

evidente que nunca estariam envolvidos em qualquer possível solução para o banco que, sim, procurámos

encontrar na esfera da iniciativa privada, durante muitos meses. E, na verdade, essa é a nossa obrigação,

em termos de responsáveis pela estabilidade financeira. Mas, para além dos responsáveis pelas

ilegalidades do foro criminal, a partir desse momento, é evidente que também os accionistas seriam

sempre penalizados no seu capital, em função das consequências financeiras da situação do banco. Nada,

nunca, esteve em causa que pudesse contrariar este facto, como é próprio de uma economia que se rege

pelos princípios da nossa. Numa instituição onde acontecem as coisas que aconteceram no BPN, é

evidente que os accionistas têm de ser penalizados no seu capital;

O quarto equívoco é metodológico — a ideia, implícita apenas, de que haveria um método qualquer para descobrir as fraudes e que os inspectores do Banco de Portugal taparam os olhos. Que método era

esse? Ninguém disse. Sendo certo que todos sabem que, na supervisão prudencial, não temos recurso a

escutas telefónicas, buscas e outros meios de investigação policial. A supervisão prudencial é uma

superauditoria feita por amostragem na maior parte dos casos, visto que em nenhum sítio do mundo a

supervisão faz, por exemplo, uma auditoria completa à contabilidade dos bancos. Quem a faz são os ROC

e os auditores. Nós fazemos análises parciais. Estuda-se o cumprimento das regras, necessariamente

utilizando os métodos da auditoria, com base nos registos do banco, procurando contradições, erros, como

foram sendo descobertos ao longo do tempo.

No tocante ao caso concreto do BPN, o Dr. Vítor Constâncio fez referência às acções inspectivas

realizadas junto do BPN:

Fizemos inspecções ao BPN, em 2001, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008. Não houve nenhum outro banco

do sistema sujeito a mais inspecções directas, algumas delas extensas, do que este Banco, apesar de, no

princípio, representar 1% do conjunto do sistema e, no fim, cerca de 2% apenas.

O BPN foi o único banco em relação ao qual, em Julho de 2000, impusemos um rácio de capital de 9% e

não 8% a que obriga a lei geral. Não houve mais nenhum caso, foi só este.

O BPN foi um banco ao qual fomos impondo, ao longo dos anos, aumentos de capital, abatimentos aos

fundos próprios por excesso de riscos e irregularidades prudenciais, porque isto passa-se no plano prudencial

e não no plano legal.

Repito que as fraudes, verdadeiramente do foro criminal, que foram cometidas no BPN têm a ver com os

seguintes tipos de coisas: por um lado, a existência do Banco Insular e daquilo a que se chamou o balcão

virtual, por não estar em nenhuma contabilidade do Grupo; por outro lado, a existência de veículos em offshore

e de empresas, em Portugal, que, no fundo, tinham falsos beneficiários, falsos donos, quer em offshore quer

em Portugal, e que, obviamente, não foi possível descobrir.

Em relação a algumas dessas empresas, por mera presunção que a lei nos permite, mandámo-las incluir

no perímetro do Grupo SLN, contra os protestos veementes do Dr. Oliveira Costa, visto que isso obrigava a

fazer aumentos de capital ou a abater aos fundos próprios, porque havia, então, um excesso de risco sobre

empresas do Grupo.

Mas apesar de, formalmente, à face jurídica da propriedade dessas empresas, as mesmas não serem do

Grupo BPN/SLN, apesar disso, porque a lei no-lo permite, impusemos que fossem tratadas, prudencialmente,

como empresas do Grupo.

Por exemplo, havia uma empresa que tinha obras de arte bem valorizadas e, por presumirmos que já era

do Grupo, o crédito a essa empresa passou a ser considerado crédito ao Grupo e foi abatido aos capitais,

como se esse crédito valesse zero, e não valia zero, porque havia a colecção de arte por detrás.

Portanto, o Banco de Portugal enveredou por uma supervisão e por medidas que fossem obrigar a uma

supercapitalização do Banco, para preservar os depósitos dos depositantes, antes de outra coisa.

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Mesmo em situações de, por exemplo, uma empresa imobiliária que o Grupo — soubemo-lo agora mais

recentemente —, falsamente vendeu, mas formalmente vendeu a terceiros e registou, ou queria registar, uma

mais-valia de 15 milhões de euros nessa venda, o Banco de Portugal mandou que esses 15 milhões de euros

fossem abatidos aos capitais próprios, apesar dos protestos veementes da instituição, porque provava

juridicamente que tinha feito uma venda.

Mas como havia administradores comuns, como havia indícios de que podia haver uma ligação e pelo facto

de a lei nos permitir actuar com discricionariedade na base da presunção de que, afinal, a empresa continuava

a ser do Grupo, nós mandamos abater esses 15 milhões de euros aos capitais próprios do banco, e esse é um

exemplo e houve vários outros do mesmo tipo.

Infelizmente, não exagerávamos, porque ninguém no Banco de Portugal suspeitou que, para além deste

voluntarismo e da tentativa de crescer muito depressa e de estender créditos a empresas do Grupo havia uma

actuação de estrita ilegalidade do foro criminal.

Disso ninguém suspeitou no Banco de Portugal, nem tinha indícios para suspeitar. Repito: essas

irregularidades não eram crimes. Não é crime dar crédito a accionistas, não é crime ter veículos nas offshores,

não é crime dar crédito a empresas, mesmo do Grupo, tem é que haver limites do ponto de vista prudencial e

quando eles estavam a ser excedidos o Banco de Portugal corrigiu sempre.

E, claro, este é um processo continuado ao longo do tempo e alguns perguntam: mas o Banco de Portugal

não poderia ter usado medidas mais radicais? Mas que medidas? Fechar o Banco? Criar um alarme público

em relação ao Banco? Nomear para lá administradores, como aqui já foi sugerido? Não pode! O Banco de

Portugal só pode nomear administradores para instituições de crédito que estejam em situação de grave

desequilíbrio financeiro, porque essa disposição legal existe no Capítulo Saneamento do RGIC, e fora desse

contexto não podemos nomear administradores – aliás, fazê-lo significaria reconhecer publicamente que a

instituição estava num grave desequilíbrio financeiro.

Ora, a instituição de várias maneiras e com vários aumentos de capital foi sempre trabalhando para cumprir

os rácios de solvabilidade e, consequentemente, não esteve até 2008, tirando o que estava escondido no

Banco Insular e no banco virtual, sem cumprir os rácios, sendo que houve um período, que demos à

instituição, para repor os rácios naquelas que eram as nossas imposições.

Portanto, não havia razão para outras medidas a não ser criar um alarme, provocar corridas aos depósitos

e isso não é o objectivo e a forma de trabalhar da supervisão prudencial em nenhum país do mundo; é forçar

instituições e os accionistas a corrigir os problemas e a actuar a tempo para que a instituição cumpra os

regulamentos que têm que ver com a supervisão prudencial.

Ora, não houve nenhum Banco no sistema bancário português que fosse objecto de tantas inspecções,

exigências e tantas correcções de provisões e aumentos de capital, como o BPN, cumprindo-se assim os

objectivos da supervisão prudencial.

Quanto ao comportamento do Banco de Portugal e dos seus agentes neste caso, não descobrimos tudo,

não há organizações perfeitas. Como não descobriram, em França, a Société Générale, em Espanha, o

Banesto, como não acontece nos Estados Unidos, em que a maior parte das fraudes não é descoberta pelos

supervisores sectoriais.

Também na carta que enviei a este Parlamento estava dito que entre 1994 e 2004, em todas as empresas

grandes dos Estados Unidos — muitos casos, portanto —, os supervisores sectoriais só tinham descoberto

10,9% das fraudes cometidas e que a CMVM americana só tinha descoberto 3,9%, porque 32% foram

descobertas internamente e outras por outros agentes externos às instituições.

Isto passa-se em todo o mundo. E o Banco de Portugal tem o direito de pedir para ser aqui examinado com

os critérios internacionais mais completos sobre o que é a supervisão prudencial, não com os critérios que

esta ou outra comissão invente — é com esses critérios que devemos ser avaliados, como fomos avaliados

por instituições que sabem o que é supervisão prudencial em todo o mundo.

No decorrer das rondas de perguntas foram levantadas questões sobre os relatórios de inspecção do BP

relativos ao BPN, nomeadamente o relatório de 2003 referente a uma inspecção realizada em 2002. Essa inspecção realizada em 2002 incidiu sobre a área do crédito, as operações intra-grupo e o Excellence

Assets Fund.

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Neste relatório conclui-se, entre outras coisas, o seguinte: i) crédito concedido revela uma elevada exposição ao sector imobiliário; iii) dossiers de crédito que não evidenciam avaliação do risco do mutuário e/ou acompanhamento das garantias recebidas; iii) as facilidades de crédito são concedidas a sociedades, através de offshore, por accionistas da SLN SGPS, tendo-se verificado, também, a concessão de crédito para aquisição de quotas da SLN Valor; iv) empresas offshore com membros dos órgãos sociais comuns à SLN; v) empresas do Grupo SLN beneficiaram de mais-valias realizadas em operações imobiliárias com mutuários; vi) sistema de controlo interno considerado insuficiente, tendo sido detectadas falhas graves na concentração de riscos; vii) a participação na ―Biometrics‖ foi adquirida em Novembro de 2001 pela EAF à SLN SGPS, na

sequência de um contrato de mandato. A instituição não facultou, no entanto, o documento que suporta a compra da ―Biometrics‖ pela SLN aos antigos accionistas da sociedade, pelo que não se dispõe de informação

que comprove que a SLN SGPS adquiriu a participação apenas em Novembro. Nestes relatórios, o BP pede (ao BPN) também para serem apresentados contratos e documentos, não

entregues à data da inspecção, ou justificar a sua não existência. Sobre este facto, o Sr. Governador do BP diz: Foi uma lista relativamente extensa e interessante porque

todos os elementos que leu, todos sem excepção, têm apenas uma dimensão estritamente prudencial. Não há

nenhuma lei sobre como devem ser organizados os dossiers de crédito num banco, não há nenhuma lei sobre

se se dão créditos em hipoteca dos imóveis, não há nenhuma lei sobre dar ou não crédito a elementos do

grupo. Podem dar! Está na lei que podem dar. Portanto, nenhum dos elementos dessa longa lista que leu tem

a ver com irregularidades legais, sequer, tem a ver com cuidados prudenciais de uma boa gestão. Assim,

digamos, que o Banco de Portugal quisesse que os dossiers de crédito estivessem melhor organizados, que

houvesse melhor análise do crédito, enfim, é natural, mas isso nem sequer corresponde a um regulamento

que tenha de ser seguido pelos bancos – nem sequer a um regulamento do Banco de Portugal quanto mais a

uma lei Nada, absolutamente nada do que leu inicialmente tem a ver com irregularidades, tem a ver com

recomendações de um boa prática de gestão do risco de crédito, numa função que é naturalmente do

supervisor, de recomendar as boas práticas nessa matéria, em nome de o banco não vir a ter perdas na sua

carteira de crédito. Consequentemente, não há nisso nada que aponte para irregularidades. Há outras, que

vão aparecer, que são, algumas delas, com maior significado do que essas, mas, por acaso, os que leu

realmente não tem significado.

Ainda na sua resposta o Dr. Vítor Constâncio referiu-se ao problema da gestão de carteiras: quero dizer-lhe que, na verdade, na inspecção de 2004/2005 foram detectados problemas com o funcionamento dos fundos

imobiliários do Grupo BPN. Havia demasiadas transacções de unidades de participação de fundos fechados e,

portanto, havia a tentativa de registo de mais-valias nessas transacções do Grupo, etc. Tudo isso nos pareceu,

pareceu aos inspectores do Banco, matéria de algumas dúvidas e, consequentemente, nessa altura foi

contactada a CMVM para discutir esse problema, a seguir ao relatório da inspecção de 2004/2005. Em 2006,

nomeadamente, foi perguntado à CMVM se as potenciais irregularidades que tinham sido detectadas nessas

transacções dos fundos do Grupo BPN já tinham sido regularizadas ou se não tinham problemas. Foi

respondido, algures durante o ano de 2006, pela CMVM, pouco depois, que as irregularidades já não existiam,

estava tudo regularizado. Durante esses anos e nessa inspecção, não apareceu nenhuma referência a

aplicações financeiras que mais tarde vieram a ser conhecidas como contratos de investimento, não houve

qualquer referência a esse outro tipo de aplicações financeiras que configuravam uma actividade de gestão de

carteiras, também com cartas laterais dando garantias adicionais aos investidores. Essa actividade de contas

de investimento só emergiu na denúncia de Janeiro de 2008, que nos foi enviada e à CMVM. No dia 4 de

Março de 2008, houve uma reunião técnica com a CMVM precisamente para discutir essa denúncia sobre

esse ponto das contas de investimento. Esse assunto é da competência da CMVM, visto que estamos perante

uma actividade de gestão de carteiras e está definido nas leis que a fiscalização, a supervisão dos

comportamentos e da comercialização desses produtos é da CMVM. Portanto, esse foi um assunto que a

CMVMficou de investigar, a partir dessa reunião de 4 de Março de 2008. Depois em referência ao relatório de inspecção n.º 298/2007, foi dito pelo Sr. Deputado Honório Novo o

seguinte: Esta inspecção foi realizada nos finais de 2006, Setembro/Outubro. Por isso é que a inspecção e aqueles itens todos a que há bocado fiz referência têm algum interesse, interessa vê-los aqui outra vez. Esta

inspecção é decidida e comunicada em Março ao BPN – é comunicada em Março para ser começada, no

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terreno, em Setembro, seis meses depois –, tendo como objectivo central verificar o cumprimento de

exigências estabelecidas na sequência de anteriores inspecções.

E o relatório desta inspecção diz, entre outras coisas, o seguinte: «Continuam a subsistir anomalias

detectadas em anteriores inspecções; procedimentos inadequados ao nível do processo de decisão; utilização

de contas correntes a descoberto; não integral cumprimento das disposições legais e regulamentares em

matéria de prevenção das operações de branqueamento de capitais; insuficiências de provisões para riscos de

crédito… Mais à frente neste relatório fala-se da preocupação do Banco de Portugal em constatar a existência

de dificuldades no acesso a informação necessária para a realização da inspecção, que foi prestada com

grande atraso, de uma forma incompleta e por vezes contraditória.

E, depois, ainda mais à frente, acrescenta-se que também muito grave é o facto de ter ficado por receber

diversa informação essencial ao esclarecimento cabal de diversas situações.

Não obstante as recomendações efectuadas pelo Banco de Portugal, na sequência da última inspecção, o

BPN continuou a não renovar ou a reestruturar valores em dívida, sem que se tenha verificado o pagamento

integral pelo devedor de juros, etc., etc.

Sr. Dr., gostava de lhe ler a seguir os 10 pontos, 10 conclusões, que posso resumir, que repetem, no

fundamental, irregularidades detectadas em inspecções anteriores, que não foram corrigidas, que foram

substituídas umas por outras e que mantêm uma situação de permanente irregularidade no comportamento

deste Banco. Mas eu quero destacar, pelo menos, duas.

Uma é aquela que tem a ver com a prevenção do branqueamento de capitai — e, Sr. Dr., isto não é uma

irregularidade, é uma irregularidade muito grave, como bem sabe — ao nível dos procedimentos de controlo

interno.

Depois, mais à frente, diz-se que, no âmbito da amostra de crédito analisada, foram detectadas diversas

entidades com as quais o BPN e as suas filiais estabeleceram relações de negócio, sem que tenha sido

adequadamente identificada a estrutura de propriedade e de controlo da pessoa colectiva, assim como a

identidade das pessoas singulares que são proprietárias ou beneficiárias dessas entidades, muitas delas

sociedades veículos domiciliadas em centros offshore.

Mais à frente neste relatório, Sr. Dr., no capítulo respeitante à qualidade da carteira de créditos, dão-se dois

exemplos: um, o exemplo da Adler, de algumas das empresas do Grupo de El-Assir, que comprova que há

financiamentos de um determinado valor, de Março de 2003, para aquisição das acções da Biometrics ao

Excellence Assets Fund, gerido anteriormente pelo BPN Fundos.

Os contratos destas sociedades associadas ao Sr. Abdool El-Assir, pelo facto de este ser o proprietário de

casas na Suíça hipotecadas em 5.º e 6.º graus ao BPN Cayman, como garantia de financiamento, encontram-

se formalmente vencidos desde Março de 2006, embora não se apresentem registadas como tal. Os juros dos

contratos, que nunca foram liquidados, estão vencidos desde Março de 2004, e nós estamos em 2007, porque

o relatório é de 2007. Repito: os juros, que nunca foram liquidados, estão vencidos desde Março de 2004 —

estamos em 2007 —, encontrando-se indevidamente relevados em crédito vivo.

Na resposta o Dr. Vítor Constâncio disse o seguinte: Portanto, foi, desde logo, anunciado que, em

Setembro, haveria uma inspecção curta, de 15 dias, para verificar se todas as determinações feitas em Março

tinham, entretanto, sido cumpridas – e recordo que essas determinações, em Março, tinham a ver com as

correcções determinadas aquando da inspecção feita em 2005.

Entre outras coisas, gostaria de referir: créditos que, no decorrer da inspecção, cuja renovação ou

reestruturação não se encontrava em conformidade exacta com o Aviso n.º 3/95 devem ser reclassificados em

crédito vencido e provisionados integralmente, situação em que está o caso B e o caso M, de 1,9 milhões, num

caso, e de 0,7 milhões, no outro; os juros vencidos que não se encontrem cobertos por garantia real devem

ser anulados, situação que, no caso de exposição perante o grupo E, implica a anulação de 1 milhão de euros

de juros no BPN Cayman e 0,2 milhões no BPN; deve ser feito um relatório de provisões económicas sobre o

grupo Z, O e E; devem ser agregados aos riscos do Grupo SLN assumidos perante os grupos em que se

inserem as entidades referidas num outro documento e devem ser acrescidas a essas as sociedades detidas

pelo Fundo BPN I, pela Monte(-), pela O, pela Quinta(-), pela P e pela PL (não estou a dizer os nomes mas

são tudo nomes de empresas e de grupos) e metido nos limites do crédito que pode ser concedido pelo banco

a empresas do Grupo, decisão que é justificada por, no julgamento do Banco de Portugal, continuar a não ser

possível identificar objectivamente os beneficiários das operações.

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Portanto, tudo isto deve ser metido dentro do Grupo e sujeito aos limites; emissão de parecer pelos órgãos

de fiscalização da SLN para todas as operações superiores a 1 milhão de euros efectuadas com entidades

agregadas ao próprio Grupo; reporte semestral de todas as entidades domiciliadas em centros offshore

relativamente às quais exista exposição directa ou indirecta do Grupo SLN – fartaram-se de nos mentir,

posteriormente, sobre este relatório semestral, mas foi pedido e alguma coisa veio, foi vindo aos poucos,

acabando por dar origem, depois, a um processo de contra-ordenação em 2008, mas foi ditado em Março de

2006.

Continuando: manutenção da dedução das mais-valias obtidas pelo BPN na venda da IMO ao Fundo IMO

pela SLN-SGPS, da venda da SO ACA, por 15 milhões de euros – a tal mais-valia –; dedução de 5,5 milhões,

num caso, e de 15 milhões no outro, aos fundos próprios em base individual e consolidada; dedução da mais-

valia de 13,7 milhões, apurada pela SLN na venda da sociedade Monte(-), aos fundos próprios em base

consolidada.; ajustamentos para efeitos prudenciais das mais-valias apuradas em operações intra-grupo, 7,9

milhões, com unidades de participação dos fundos fechados, que há pouco citei, e 1,2 milhões no Inve(-) – não

vou dizer mais. Portanto, essas mais-valias registadas contabilisticamente nessas operações intra-grupo com

esses fundos foram deduzidas aos fundos próprios.

E poderia continuar a dar exemplo de um conjunto de determinações concretas e muito extensas e, nessa

altura, em Março, foi dito que voltaríamos em Setembro, 15 dias, para ver se tudo isto tinha sido feito.

Portanto, aqui tem a justificação daquilo que eu disse de início. Espero não ter que voltar a ler estas

determinações todas, que, em todos os casos, desde juros vencidos a mais-valias indevidas a empresas do

Grupo, foram tratadas do ponto de vista prudencial, por forma a que isto não afectasse a robustez e os capitais

próprios que o banco devia ter face às responsabilidades que tinha.

E é realmente original, Sr. Deputado, que tudo o que esteve a ler foi o resultado da actividade diligente dos

inspectores do Banco de Portugal. Não esteve a ler um relatório de um auditor externo que foi lá descobrir

essas coisas, esteve a ler o nosso próprio relatório e as determinações específicas que dele foram tiradas!

E outro aspecto muito importante, Sr. Deputado: todos estes casos e outros a que fez alusão, enfim, eram

casos mas, no seu conjunto, não punham em causa a solvabilidade e a robustez fundamental do Banco. Não

estava em causa que, por causa disto, o Banco ficasse em situação de desequilíbrio grave! Não estava em

causa! Estavam em causa várias coisas, que, como acabei de ler, foi determinado serem corrigidas, e isto não

punha em causa o Banco. Íamos nós pôr em causa o Banco, nomeando para lá administradores provisórios

sem poderes nem dinheiro para resolver fosse o que fosse?! Íamos pôr uma comissão administrativa?! Sr.

Deputado, isso não faz sentido! Essas são as suas medidas alternativas?

Aquilo que foi feito, acompanhando muito proximamente uma instituição que tinha problemas de

organização e voluntarismo excessivo naquilo que estava a fazer, foi impor regras e decisões de supervisão

prudencial para garantir a continuada robustez da instituição. E isso fez-se durante estes anos.

Realmente havia fraudes por debaixo de algumas destas situações e, sobretudo, havia a grande fraude do

Insular e do balcão virtual. Tudo isso e as tais empresas falsas que tinham accionistas pintados e que, afinal,

eram do Grupo, tudo isso criou situações, mais tarde identificadas, que, juntamente com os problemas de

liquidez, de fuga de depósitos, de falta de linhas interbancárias quando se tornou público que havia problemas

no Banco – e quer membros do Banco quer accionistas se encarregaram de publicitar bastante, ao longo de

2008, as dificuldades que havia no Banco –, tudo isso somado, foi o que levou ao fim que o BPN teve.

Mas até essa altura e no desconhecimento das fraudes subjacentes, não havia, de facto, o problema de o

Banco estar à beira de qualquer desequilíbrio fundamental. Por isso mesmo não se justificavam medidas mais

radicais ou bombas atómicas, justificava-se continuar a vigiar e a corrigir pontos como aqueles que o Sr.

Deputado leu e que agora acabei de ler como foram corrigidos.

Não li os nomes das empresas mas algumas iniciais ter-lhe-ão sido suficientes para perceber que se

referem a alguns dos casos que referiu, quer de juros vencidos, quer de créditos, etc.

Compreendo que há aqui um problema de comunicação neste sentido: o Sr. Deputado entende que à

mínima irregularidade deste tipo, prudencial, porque nenhum destes casos tem a ver questões do foro criminal,

nenhum dos casos que citou,… Quanto ao branqueamento de capitais, é outra das determinações, mandámos

corrigir os métodos e só não fomos, depois… digamos, houve um relatório feito no Banco, que depois foi

transformado pela gestão de topo do Banco e que nos foi enviado, com as provas – que, no fundo, mais tarde,

nalguns casos, verificámos que eram falsas – de que já estavam em cumprimento as normas sobre os

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métodos de controlo no que diz respeito ao branqueamento de capitais. Isto é, o Know Your Client e tudo

aquilo que um banco tem que ter de controlos internos em relação a essa matéria.

O facto de, depois, se ter descoberto que esse relatório da auditoria do Banco nos dizia que uma coisa já

estava feita quando, afinal, não estava, deu origem a um processo de contra-ordenação, no princípio de 2008,

precisamente porque se descobriu que nos tinham mentido nesse relatório que fizeram a dizer que já tinham

instalado os sistemas de controlo adequados quanto ao branqueamento de capitais. Isso desembocou num

dos processos de contra-ordenação, em 2008.

Em resumo e em defesa da actuação da supervisão da competência do BP, o Sr. Governador alegou: E é por isso que exibir esses relatórios não é para nós qualquer espécie de embaraço; pelo contrário, é a

prova que foram os inspectores do Banco de Portugal que levantaram, identificaram e descobriram esses

problemas. (.). Esses relatórios foram escritos por nós, pelas nossas inspecções e acham mesmo que era para

não fazer nada? Ou era para actuar de acordo com o que era a supervisão prudencial? Esse é um ponto,

evidentemente, fundamental para se compreender o que é a supervisão prudencial.

(…) Quero referir que há uma carta de 2004 que pergunta se o Banco Insular está cá registado, não fala

em BPN, nem SLN. Há outra carta de 2007 que diz se o Banco Insular tem operações activas em Portugal, ou

seja, operações de crédito. Então, foi vista a única base de dados que temos, que é a base das operações de

crédito feitas em Portugal, e não constava nenhuma operação de crédito. Foi o que foi perguntado.

E mais nada durante todos esses anos até a uma outra carta, já em Março de 2008, que, essa sim, falava

em algumas operações.

Mas nessa altura, em Março de 2008, já nós estávamos em cima do problema do Banco Insular, visto que

a denúncia de Janeiro nos obrigou a fazer operações específicas, a pressionar os dirigentes do BPN para nos

dizerem quais eram essas relações.

Portanto, não existiram indícios. A partir do momento em que houve essa denúncia houve a actuação cada

vez mais apertada do Banco e a pressão cada vez maior até à confissão final de Junho.

Depois dessa confissão, reunimos provas, ouvimos responsáveis, muitos daqueles que aqui

testemunharam, que fizeram depoimentos ao Banco de Portugal em Junho e Julho do ano passado, e tudo o

que aqui foi dito está nesses depoimentos de Junho e Julho do ano passado e foi entregue ao Ministério

Público no Verão, com as provas de que essas irregularidades tinham potencialmente aspectos do foro

criminal, como qualquer leigo poderá, pelo menos, suspeitar. E a par desses depoimentos com tudo o que aqui

também foi dito foram documentos importantes porque também houve aqui muito quem dissesse: bom, nós

em seis horas descobrimos o que o Banco de Portugal não descobriu em seis anos…!

Dizia eu, que foram enviados documentos, alguns dos quais nos foram entregues, porque descobertos

internamente pela equipa de gestão do Dr. Miguel Cadilhe que colaborou tudo o que pôde connosco, a partir

do momento em que tomou posse, e esses documentos foram para o Ministério Público.

No dia 19 de Dezembro, o Sr. Procurador-Geral da República disse numa audição aqui numa comissão,

não sei mesmo se nesta, o seguinte: «Os factos foram que o Sr. Governador do Banco de Portugal entrou em

contacto comigo, pediu audiência e forneceu-me os elementos. Aliás, depois pediram-se outros documentos.»

Todos os documentos que foram pedidos — é preciso que fique claro, foram fornecidos. Todos os

documentos! A investigação avançou tão rápido que até já há uma prisão preventiva e se não não haveria

prisão preventiva. Com as dificuldades das prisões preventivas é porque o juiz entendeu que, de facto, havia

elementos bastantes, suficientes, para isso.

Ou seja, aquilo que apurámos em Junho e Julho e que depois mandámos ao Ministério Público contribuiu

decisivamente para acelerar um processo que sabemos que andava em apreciação no Ministério Público há

vários anos envolvendo o BPN e outros bancos, ou outras empresas não bancárias, no contexto da chamada

«Operação Furacão» sobre a qual o Banco de Portugal nunca recebeu, até muito recentemente, quaisquer

informações.

Portanto, é preciso que isso também fique claro.

Sobre a supervisão referiu-se ainda o Sr. Ministro das Finanças: Sr. Deputado, aqui temos que distinguir o seguinte: admito e reconheço — já o disse — que não existem sistemas de supervisão perfeitos. Não são infalíveis, por isso há falhas.

Contudo, não me parece, de acordo com o relato feito aqui, circunstanciado pelo Sr. Governador, do envolvimento e do acompanhamento que o Banco de Portugal teve na actividade do BPN, que tenha havido

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falha de supervisão. Há indícios de ter havido um acto de natureza fraudulenta, que foi escondido, e estamos, isso sim, perante um caso de polícia e não um caso de supervisão.

Sr. Deputado, nós sabemos que na vida privada, na vida dos negócios e até na vida política é possível manter segredos, esconder coisas. Aliás, sabe muito bem que o povo diz que na vida privada o enganado é sempre o último a saber. O Sr. Deputado sabe disso e muita gente comenta como é possível que não se tenha descoberto, que não se soubesse… Toda a gente estranha.

No mundo dos negócios também é possível fazer coisas de natureza fraudulenta, escondê-las e mantê-las em segredo. E é perante essa realidade com que nos confrontamos aqui, porque acho que ficou claro das explicações dadas pelo Sr. Governador do Banco de Portugal que se há um banco que, ao longo destes anos, foi supervisionado e acompanhado esse banco foi o BPN, até a ponto de se queixar, conforme veio a público, da acção, que entendiam quase persecutória, do Banco de Portugal.

Contudo, os sistemas de supervisão não são capazes de detectar sempre acções que são, deliberadamente, fraudulentas e escondidas, Sr. Deputado. E isso aconteceu noutras situações, que são públicas. Aconteceu na Enron, na WorldCom, aqui há uns anos, e noutras empresas; na Société Générale; no Banesto, conforme referiu; no Barings; e também temos alguns casos em Portugal, infelizmente.

Porém, não podemos exigir à supervisão aquilo que ela não pode necessariamente garantir, que é que quem quer enganar, quem quer esconder não pode ter sucesso na sua acção.

Mas, agora, também chamo a atenção do Sr. Deputado para o seguinte: foi pela acção do Banco de Portugal que se descobriu a relação entre o BPN e o Banco Insular; foi graças à acção do Banco de Portugal que foi detectada a natureza das irregularidades; foi a averiguação desenvolvida pelo Banco de Portugal que produziu elementos de informação e de prova que foram facultados à Procuradoria-Geral da República e estão na base da acção iniciada pela Procuradoria.

Em fase posterior referiu ainda: Recordo, Sr. Deputado, que as exposições a certos riscos de crédito ou a certos grupos, etc., foram corrigidas, o BPN teve de fazer aumento de capital para reforçar a sua solvabilidade,

e o BPN foi sujeito a coimas, resultantes de processos de contra-ordenação, por ter um comportamento muitas

vezes relutante em prestar informação ou até em acolher as recomendações do Banco de Portugal. E tudo

isso foi acção do Banco de Portugal.

Temos de ter consciência, Sr. Deputado, que o problema financeiro do BPN é um problema que resultou da

operação Banco Insular, de esconder o Banco Insular, e dos prejuízos acumulados por essa acção, os quais,

ao serem inscritos no seu balanço, uma vez reconhecida essa ligação do BPN ao Banco Insular, deram cabo

da sua estrutura financeira e puseram-no numa situação de insolvabilidade.

E quanto ao que o Sr. Deputado invoca em termos de medidas de saneamento, devo dizer que as medidas

de saneamento só são necessárias quando há insuficiência dos capitais e essas situações que descreveu não

são situações que estivessem a pôr em causa o rácio de solvabilidade. É que, quando isso aconteceu, o

Banco de Portugal exigiu um aumento de capital, que foi feito. Uma operação de saneamento é quando há um

problema de solvabilidade financeira e não de incumprimento de rácios ou de ter uma exposição excessiva a

este ou àquele risco, porque isso corrige-se. O saneamento tem a ver com a solidez financeira da instituição. E

o Sr. Deputado está, com essa sua apreciação, a confundir coisas que não faz sentido que sejam confundidas.

Agora, retomando algo que há pouco referi, Sr. Deputado, tenho consciência (e sei-o também por

experiência) de que não há sistemas de supervisão perfeitos. E acho que temos de ser capazes de também

tirar lições. Tirar lições, em primeiro lugar, da crise financeira que nos tem afectado e perante a qual

constatámos que os padrões da supervisão em que os modelos de supervisão dos países desenvolvidos,

entre os quais Portugal, têm assentado são débeis. De facto, temos de tirar lições desta crise financeira que

aponta para debilidades dos actuais sistemas de supervisão para detectar problemas da área financeira,

muitos deles na origem da actual crise.

Por isso mesmo, há uma agenda internacional de reestruturação, de reforma dos sistemas de supervisão.

O Presidente dos Estados Unidos já anunciou medidas nos Estados Unidos. Temos uma agenda europeia

que, aliás, está a ser tratada nesta cimeira que está a ocorrer, em Bruxelas, com os nossos chefes de Estado,

em torno da reforma do sistema de supervisão a nível europeu e que terá consequências também em

Portugal. Temos o G20, que também tem vindo a endossar um conjunto de recomendações importantes na

reforma do sistema financeiro.

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Em segundo lugar, temos de tirar lições destes casos, dos casos que refere. De facto, os casos que refere

devem alertar-nos para que há áreas, até agora, diria, um pouco insuspeitas ou não previsíveis de poderem

ser fonte de problemas para as instituições, e agora temos de estar mais atentos e as instituições têm de

aprender com estes casos.

E, mais, no meu diagnóstico, Sr. Deputado, a natureza do negócio financeiro mudou nestes anos — e

mudou de uma forma muito significativa. É que nós tínhamos um modelo de funcionamento do sistema

financeiro que assentava, diria, em valores éticos, numa certa ética do negócio, assente na prudência, na

transparência e até na colaboração e na confiabilidade dos agentes e dos responsáveis.

O modelo de negócio evoluiu a tal ponto, com a internacionalização, a consciência acrescida, o

aparecimento de fenómenos no mundo financeiro, como sejam as offshore, que têm colocado uma pressão

crescente sobre as instituições, que têm permitido a alavancagem de muito do seu negócio, que as têm

incentivado e empurrado para operações de risco mais elevadas, e isso tem também afectado o

comportamento e a postura dos responsáveis pelo sistema financeiro.

Ora, creio que esta crise financeira trouxe isso ao de cima e que a reforma do sistema financeiro é algo que

tem de ser feito, para resolver e dar resposta a estas questões.

Também o Sr. Ministro das Finanças foi instado, pelo Sr. Deputado João Semedo, a pronunciar-se sobre o actual sistema de fiscalização dos mercados financeiros: Sr. Ministro acredita nas virtualidades da auto-regulação dos revisores oficiais de contas?

O Sr. Dr. Teixeira dos Santos: — Não, Sr. Deputado. Não acredito num sistema puramente assente em

auto-regulação ou, fundamentalmente, assente em auto-regulação. Aliás, eu acho que uma das lições que nós

temos de tirar de tudo o que se tem passado no mundo financeiro é que nós andámos a acreditar, e

concluímos agora, excessivamente na acção dos auditores, dos ROC e das agências de notação de risco,

que, em boa verdade, a meu ver, devem ser objecto de um escrutínio de uma supervisão e de uma

fiscalização mais apertada do que aquela que ocorreu até agora. Isto porque, Sr. Deputado, eu diria que o

sistema de supervisão é, de alguma forma, um sistema estratificado. Quer dizer, há diferentes níveis de

detecção, despistagem e de correcção dos riscos e dos problemas.

Há um primeiro nível, que é o controlo interno, é do interesse dos accionistas, das entidades, que tenham

sistemas de controlo interno que fiscalizem os actos da administração e que protejam os seus interesses.

Portanto, quando não há um sistema de controlo interno adequado, há um campo aberto, um campo maior,

para coisas deste género, das que têm vindo a ser detectadas no BPN e noutras instituições.

Depois há um outro nível, que é o dos auditores e dos ROC. É um outro nível de fiscalização, chamemos-

lhe assim, de verificação, e o nosso modelo de supervisão assenta muito e confia, ou tem confiado, na justeza

dos juízes que é feita por estes outros níveis de supervisão.

De facto, Sr. Deputado, nós hoje concluímos que andámos todos muito enganados em várias situações,

quer quanto ao rigor da actividade da auditoria (lembro-me de casos antigos, da Enron e da Worldcom, por

exemplo) quer quanto às agências de notação de rating. A questão do subprime, a história da Islândia, etc., é

reveladoras, no meu entender, do falhanço da actividade das agências de rating. A meu ver, isto é algo que

tem de mudar.

A nível europeu, Sr. Deputado, estão em curso, ou já foram implementadas, medidas no domínio, por

exemplo, das agências de notação de rating, sendo que já há um regulamento aprovado pela Comissão nesta

matéria.

Há uma directiva, quanto à actividade de auditoria, que já foi produzida há uns anos, que já foi transposta

para a nossa ordem jurídica interna e nós já criámos, na base do Decreto-Lei n.º 225/2008, Sr. Deputado, o

Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria.

Portanto, nós temos aqui um quadro que mudou e mudou no sentido que eu referi. Temos de facto que ter

uma acção mais atenta, mais interventiva, mais supervisionante, chamemos-lhe assim, da actividade destes

profissionais. Penso que é bom para o sistema global de supervisão, que depende deles, que possamos ter

elementos que reforcem a confiança que temos de depositar na actividade destes profissionais.

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o Supervisão CMVM

A CMVM é um organismo público independente, com autonomia administrativa e financeira. A supervisão exercida pela CMVM consiste:

No acompanhamento permanente da actuação das pessoas ou entidades que intervêm no mercado

de capitais com o objectivo de detectar actos ilícitos, nomeadamente na negociação em bolsa; Na fiscalização do cumprimento de regras; Na detecção de infracções; Na punição dos infractores, designadamente por aplicação de coimas; Na concessão de registos de pessoas e operações para verificar se foram cumpridas as regras

aplicáveis e Na difusão de informações, nomeadamente sobre empresas cotadas, através do seu site na Internet.

Estão sujeitas à supervisão da CMVM as seguintes pessoas e entidades:

Os emitentes de valores mobiliários; Os intermediários financeiros; Os consultores autónomos; As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de

valores mobiliários e entidades cujo objecto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;

Os investidores institucionais; Os fundos de investimento; Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas; Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as respectivas entidades

gestoras; Os auditores e as sociedades de notação de risco; Os fundos e as sociedades de capital de risco; Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos; Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, actividades relacionadas com

valores mobiliários.

Estando sujeitas à supervisão da CMVM, estas entidades devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada. Dentro dos limites permitidos por lei, a CMVM informa o público sobre as violações da lei detectadas e as sanções aplicadas.

A CMVM efectua a supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efectuada por equipas que, mediante acções de rotina, acompanham a actividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios electrónicos de controlo directo e contínuo.

A regulação consiste na elaboração de normas sobre o funcionamento de um sector da actividade económica e/ou sobre o funcionamento de mercados e a actividade das entidades que neles intervêm.

A CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a actuação de todos as entidades que operam nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de actividade, designadamente a gestão de carteira de património associada às contas de investimento.

Na sua actividade de regulação, a CMVM aprova e publica no seu Boletim mensal: i) regulamentos; ii) instruções que visam definir procedimentos internos de certas categorias de entidade; iii) recomendações dirigidas a uma ou mais pessoas sujeitas à sua supervisão; iv) pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respectivas associações.

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Tendo presente as declarações prestadas a esta Comissão de Inquérito, pelo Presidente da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários, Dr. Carlos Tavares, no dia 29 de Abril de 2009, apurou-se que o BPN estava registado na CMVM para o exercício da actividade de intermediário financeiro, e como tal sujeito à supervisão desta, mas não se encontrava autorizado para exercer actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, não estava registado na CMVM para este efeito. Ainda segundo as suas declarações, apurámos que a CMVM só tomou conhecimento desta actividade do BPN por denúncia recebida em 2008.

Apesar da falta de legitimidade, facto é que os clientes do BPN recebiam um documento que tinha características de mandato de gestão de carteiras (…), as pessoas recebiam esse documento, mas com a

definição a priori do prazo e da rentabilidade garantida desse investimento e depois o rendimento garantido

não coincidia necessariamente com o rendimento dos títulos em que o banco investia, supostamente, por

conta dos clientes.

No decurso da sua actividade de supervisão, a CMVM aplicou duas coimas à BPN – Imofundos, uma em 2004, no valor de €25 000, por gestão de um fundo não residente – o Excellence – sem estar devidamente autorizada; outra em 2007, no montante de €100 000, por violação de regras de avaliação de imóveis. Este

facto não foi no entanto comunicado à entidade responsável pela supervisão bancária. Esta segunda coima reporta-se a factos apurados em 2006, estando em causa 37 casos em que as

avaliações de imóveis estavam fora do intervalo compreendido entre o valor de aquisição e a média das avaliações dos peritos avaliadores, que são legalmente exigidos. No entendimento do Dr. Carlos Tavares, a sociedade gestora não cumpriu esta regra e avaliou os imóveis fora deste intervalo e avaliou com algum

carácter sistemático, pois fazê-lo 37 vezes não é propriamente uma questão menor. Do mesmo modo, como

consequência isso levou a uma avaliação errada das unidades de participação do fundo, dando um sinal

errado ao mercado, e portanto houve também a condenação por violação do chamado dever de defesa do

mercado.

A BPN – Imofundos impugnou a aplicação da coima no valor de €100 000, tendo a acusação sido confirmada, mas o tribunal entendeu que em vez de 37 violações, era sempre a mesma repetida 36 vezes, tendo, consequentemente alterado o montante da coima para €30 000.

Mais nos comunicou o Dr. Carlos Tavares que este problema nasce, porque não foi feita atempadamente a reavaliação. A reavaliação tem de ser feita, no mínimo, de dois em dois anos, mas terá de ser antecipada se

houver alterações significativas no mercado, e penso que não há dúvidas que foi o que aconteceu neste caso,

e, de facto, repito, essa reavaliação não foi feita.

Depois, constatámos que os fundos de investimento imobiliário não se limitaram a fazer investimentos em

projectos já existentes, eles acabaram por ser financiadores do desenvolvimento de projectos imobiliários, que

é algo que não compete aos fundos de investimento, entregando, por exemplo, sinais que atingiam 90% do

valor do projecto, chegando mesmo a estar longos anos sem qualquer escritura pública. Sinais esses que,

como disse, iam a 90% e, creio, em alguns casos, chegavam mesmo a 100% do valor das aplicações.

Ainda no âmbito do exercício de supervisão, pela CMVM, o caso Nexpart foi objecto de um processo de contra-ordenação, relativa a uma oferta pública de subscrição de acções, um aumento de capital da Nexpart,

SGPS, SA dirigida a trabalhadores do Grupo SLN.

Apesar deste processo se encontrar em curso à data da prestação de depoimento pelo Dr. Carlos Tavares a esta Comissão, foi possível, ainda assim, esclarecer que esta oferta sofreu inúmeros problemas, nomeadamente com alterações das condições da própria oferta, que sendo uma oferta de subscrição no início, se transformou, sem qualquer autorização para tal, numa oferta pública de troca, na prática por acções da SLN.

Foram igualmente detectadas situações que podem configurar o tratamento privilegiado de alguns destinatários da oferta, ou publicidade não autorizada; tendo a qualidade da informação financeira prestada sido alvo de tratamento na acusação da CMVM, podendo haver uma derivação para a averiguação também do papel dos auditores na fiscalização desta informação financeira.

Ainda dentro do universo SLN, o Dr. Carlos Tavares, informou a Comissão de Inquérito, que a sociedade de corretagem – Fincor – foi também alvo da aplicação de uma coima, em 2005, no montante de €30 000, por factos praticados em 2001, relacionados com transacções por conta de clientes sem haver ordens expressas dos clientes e comissões cobradas acima do preçário. Actualmente, estão em curso dois processos de contra-ordenação contra esta correctora.

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Quando inquirido sobre o papel das diferentes entidades de fiscalização e de supervisão, foi pelo Dr. Carlos Tavares dito em relação ao papel dos diversos «filtros» e das diversas entidades de supervisão e de fiscalização — e sem querer alijar nenhuma responsabilidade — é evidente que os primeiros filtros têm de ser,

e por isso é que existem, os auditores e os revisores oficiais de contas. Eles têm obrigação de analisar ao

detalhe se os activos estão bem avaliados, se os imóveis estão em situação regular.

E também porque há os órgãos próprios, para além das obrigações fiduciárias que têm os administradores.

Estamos a esquecer que quem está em instituições financeiras tem obrigações também e, em princípio,

devem ser pessoas de confiança, idóneas. E há, também, os próprios controlos e auditorias internas, há os

departamentos de controlo interno e todos eles têm obrigações e, portanto, não podemos partir do princípio de

que estes controlos falham todos, senão, então, de facto, seria muito difícil tudo isto! (..) Mas, para além

destes controlos internos, temos os externos — os auditores e os revisores oficiais de contas.

Chamado a pronunciar-se sobre a actuação da CMVM, no caso em apreço, e especificamente quanto à existência, ou falta, de meios técnicos de actuação, afirmou o Dr. Carlos Tavares o seguinte – A resposta é simples: para a CMVM fazer o tipo de supervisão que é suposto fazer em termos legais, e presumindo que

todos os outros controlos funcionam, os meios que temos são adequados. Se presumirmos que temos de nos

substituir aos auditores e aos ROC, então não, mas também penso que não deve ser por aí o caminho.

d. Relacionamento entre instituições

No decurso dos trabalhos realizados pela presente Comissão de Inquérito, para os quais contribuíram, neste ponto, a informação remetida pela Comissão de Orçamento e Finanças, conseguiu-se apurar a seguinte troca de correspondência ente o BP e a PGR:

Ofício n.º 4899/DCIAP, de 10 de Dezembro de 2004, do MP, dirigido ao BP, solicitando informações

sobre se o Banco Insular tem ou pediu autorização para operar em Portugal; Ofício n.º 10652/DSBRE, de 27 de Dezembro de 2004, do BP, para MP, respondendo ao anterior; Ofício n.º 1392689, de 15 de Junho de 2007, do MP (DCIAP), dirigido ao BP, solicitando informações

sobre a existência de comunicação ou registo de intervenção do Banco Insular em operações ocasionais realizadas em Portugal desde 2004;

Ofício n.º 9540/07/DSBDR, de 11 de Julho de 2007, do BP, dirigido ao MP (DCIAP), respondendo ao anterior e solicitando informação sobre se o pedido do MP está relacionado com o eventual exercício de actividade reservada por entidade não habilitada;

Ofício n.º 1395061, de 25 de Julho de 2007, do MP (DCIAP), dirigido ao BP, informando que o pedido anterior se baseava em indícios de desenvolvimento de operações activas em Portugal e a favor de residentes em Portugal, por parte do Banco Insular;

Ofício n.º 13/08/DSBDR, de 2 de Janeiro de 2008, do BP, dirigido ao MP (DCIAP), dando informações, em complemento do ofício de 11 de Julho de 2007, sobre duas transferências de fundos detectados pelo BP que envolvem o Banco Insular (a entidade dos outros intervenientes nas operações, incluindo instituições de crédito, é ocultada por razões de sigilo). Neste ofício são indicadas duas transferências, uma ordenada, no dia 1 de Abril de 2004, por uma sociedade (Voilpart SGPS), no valor de 11 milhões de €, a partir do BPN para o BI na Caixa Económica Montepio Geral; a segunda, foi ordenada no dia 28 de Junho de 2004, pelo BI, no valor de seis milhões de € da sua conta na Caixa Económica

Montepio Geral para a conta da sociedade Trustpart SGPS no então Crédito Predial Português (actual Banco Santader Totta).

3. Actuação do Governo

a) Enquadramento económico

Em 2008 a economia mundial deteriorou-se significativamente, dada a convergência entre uma crise financeira sem precedentes a nível internacional e um acentuado enfraquecimento da actividade económica a nível mundial.

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A turbulência financeira teve o seu início com a crise verificada no mercado de crédito hipotecário subprime dos Estados Unidos no Verão de 2007. Para diluir o risco dessas operações duvidosas os bancos americanos credores juntaram-nas, e transformaram-nas em derivados negociáveis no mercado financeiro internacional, cujo valor era cinco vezes superior ao das dívidas originais. Criaram-se, assim, títulos negociáveis cujo suporte eram os créditos podres do subprime. Foi a venda e compra, em enormes quantidades, desses títulos que provocou o alastramento da crise, para os principais bancos do mundo.

No início de 2008, os mercados financeiros foram negativamente afectados por notícias relativas à deterioração dos balanços das instituições financeiras, em especial de seguradoras monoline nos EUA, e pela intensificação de receios de uma recessão nos EUA e do seu impacto na economia mundial. O aumento da incerteza e da aversão ao risco acentuou-se nas primeiras semanas de Março com o agravamento das preocupações de risco sistémico.

Perante este cenário, os principais bancos centrais adoptaram medidas extraordinárias de injecção de liquidez. Inclusivamente, a Reserva Federal americana aprovou um plano de financiamento para a aquisição do banco de investimento Bear Stearns, na sequência dos problemas enfrentados por esta instituição. Estas medidas, juntamente com a redução acentuada das taxas de juro oficiais norte-americanas (a taxa de referência dos Fed Funds diminuiu 2 p.p. no primeiro trimestre do ano, para 2.25 por cento) e com notícias de aumento do capital por parte dos bancos, induziram a percepção de uma redução do risco sistémico e a ideia de que o impacto da turbulência financeira na economia real poderia ser menor que o esperado.

A deterioração do mercado de habitação provocou ainda mais perdas na valorização dos títulos de crédito hipotecário, surgindo preocupações acrescidas com a situação de instituições financeiras norte-americanas de grande dimensão especializadas neste mercado, o que levou o governo norte-americano a tomar o controlo das agências de crédito hipotecário Fannie Mae e Freddie Mac no dia 7 de Setembro.

Na sequência da falência do banco de investimento Lehman Brothers em 15 de Setembro, agravou-se ainda mais a turbulência nos mercados financeiros, originando uma crise de confiança que rapidamente se transmitiu ao sistema financeiro global. A crise de confiança conduziu a uma liquidação de activos em larga escala, que afectou todos os segmentos do mercado financeiro. Os prémios de risco de crédito atingiram níveis máximos desde o início da turbulência. O risco de incumprimento das empresas também registou uma forte subida. As empresas financeiras com pior rating foram as mais afectadas, quer nos EUA, quer na área do euro. Por outro lado, as cotações das acções registaram quedas acentuadas.

Neste contexto, a situação financeira dos bancos agravou-se significativamente, já que por um lado, o acesso a fontes de financiamento externo ficou muito dificultado, e por outro lado, a acumulação de perdas dos activos levou à erosão dos seus capitais próprios.

Refira-se que em Outubro de 2008, na sequência da falência do banco de investimento Lehman Brothers e da preocupação agravada sobre a solidez financeira do sistema bancário da área do euro, verificou-se um significativo aumento da procura de notas de euro por parte do público. Nos meses seguintes a procura de notas de euro normalizou, reflectindo em grande parte as medidas de apoio ao sistema financeiro adoptadas pelos governos.

Para conter os riscos sistémicos os bancos centrais e os governos de vários países adoptaram um vasto conjunto de medidas. Numa acção conjunta vários bancos centrais reduziram as taxas de juro oficiais, tendo o BCE diminuído as taxas de juro em 50 p.b. (para 3.75%). Adicionalmente, os bancos centrais procuraram dar liquidez ao mercado através de injecções substanciais de fundos. Os governos, por seu turno, recorreram quer ao apoio pontual a algumas instituições com mais dificuldades, quer à adopção de programas de intervenção mais abrangentes. As medidas adoptadas pelos vários países a nível global incidiram nos seguintes aspectos: (i) aumento das garantias dos depósitos bancários; (ii) concessão de garantias dos Estados à nova emissão de títulos de dívida por instituições financeiras; (iii) programas de recapitalização voluntária e injecções de capital público nas instituições financeiras em dificuldade; (iv) alguns governos também disponibilizaram programas de empréstimos a instituições bancárias ou de troca de activos com menor liquidez.

As medidas adoptadas contribuíram para aumentar a confiança dos agentes económicos no sistema financeiro e para atenuar as tensões em alguns segmentos do mercado.

A partir de finais de Outubro, perante sinais de um acentuado enfraquecimento da actividade económica a nível mundial, com um grande número de economias avançadas em recessão e as economias de mercado

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emergentes a revelarem um significativo abrandamento, surgiu um novo aumento da incerteza e da aversão ao risco e, em consequência, quebras acentuadas nos preços dos activos.

Ao longo do último trimestre de 2008, o grau de confiança dos agentes económicos foi muito baixo e acentuaram-se as perdas do sistema financeiro. Os últimos dois meses de 2008 e o primeiro trimestre de 2009 foram marcados pela acentuação da interacção de impactos negativos entre a actividade económica e os mercados financeiros, agravando substancialmente as perspectivas económicas e financeiras a nível global.

b) O acto de nacionalização O BPN enfrentou, durante 2008, problemas de liquidez e várias iniciativas foram tomadas no sentido de o

BPN ultrapassar essas dificuldades com que se deparava evitando que cessasse os pagamentos, nomeadamente, através de apoios especiais de liquidez pela Caixa Geral de Depósitos (200 milhões de euros) e uma operação de Assistência de Liquidez de Emergência pelo BP (200 milhões de euros).

―A propósito de liquidez, tenho aqui a evolução do saldo, do Banco de Portugal, que passo a ler: 43

milhões, a 23 Junho — quando chegámos; 143 milhões, a 30 de Junho, 335 milhões de euros, a 31 de Julho;

386 milhões de contos, a 30 de Agosto; 140 milhões de euros, a 15 de Setembro; 155 milhões de euros, em

Setembro, não obstante termos pago 103 milhões de euros de um empréstimo sindicado, mas, nesta altura,

tivemos um empréstimo temporário de um banco pequeno — os saldos foram estes. A parte final de Setembro

foi muito difícil; Outubro foi péssimo. Os problemas de liquidez começaram a aumentar bastante, fruto

daquelas situações que já disse: ter sido dito publicamente que havia três bancos pequenos que estavam com

dificuldades; o problema da Lehman Brothers; o problema do nosso rating e do nosso rácio de solvabilidade,

que nos obrigou a antecipar, e, entretanto, tivemos de recorrer, em princípios de Outubro, a um empréstimo,

que foi muito pouco citado na imprensa, na Caixa Geral de Depósitos que chegou a atingir 250 milhões de

euros. 250 milhões de euros são cerca de 6% do total de créditos, não é nada! Rigorosamente nada!‖ (Dr.

Meira Fernandes).

―Passo a explicar: não é possível, de um dia para o outro, melhorarmos a liquidez, como o Sr. Deputado

bem sabe, é um processo lento. Estes empréstimos eram feitos no mercado interbancário, era de um dia para

o outro. Todos os dias tínhamos de negociar este empréstimo. Todos os dias estávamos aflitos. Estávamos de

manhã, depois a liquidez não cobria, obviamente, não havia ninguém para pôr lá 250 mais 400 milhões de

euros, e, no fim do dia, negociávamos, e, no dia seguinte, andávamos no chamado roll over diário. Portanto,

isto era, no caso concreto, para quem tinha a direcção financeira, para mim e para um outro colega, uma

tortura do chinês, com respeito pelo chinês, porque todos os dias de manhã, às 7 horas e 30 minutos, recebia

uma SMS a dizer «não temos fundos, vamos pedir», e às 17 horas ou, melhor, aos cinco minutos para as 17

horas, os serviços do Banco de Portugal, que eram impecáveis, emprestavam-nos o dinheiro. E andámos

neste sistema em lume brando, em lume muito brando. Portanto, o problema da liquidez foi este.‖ (Dr. Meira

Fernandes).

Apesar disto, o BPN, chegou a uma situação de iminente de ruptura de pagamentos, não tendo sido possível continuar a procurar uma solução para a ausência de liquidez, pois subsistia um problema de fundo que requeria a reposição dos níveis de capital.

O BPN, apresentou um plano de reestruturação, mas este não alcançou os objectivos, nomeadamente por não ter sido possível concretizar, mediante investimento privado, o aumento de capital necessário à capitalização do banco, e porque não foi possível a venda de determinados activos.

A administração de Miguel Cadilhe estimava um encaixe de cerca de 710 milhões de euros, para tentar recapitalizar o BPN e que estava assim estruturado:

1 — Aumento faseado de capital no valor de 300 milhões de euros (Operação Cabaz). Este aumento de

capital seria realizado em três tranches de 100 milhões de euros. A primeira foi realizada pelo montante de 80 milhões de euros; as segunda e terceira tranches seriam realizadas em 31 de Outubro e 31 de Março respectivamente.

2 — Venda de activos. Venda Real Seguros (105 milhões euros), Venda Vinhos (45 milhões euros), Venda Activos extravagantes (120 milhões euros), entre outros com valores não estimados.

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3 — As outras empresas do grupo SLN teriam de pagar os créditos que tinham junto do banco. Aquando da sua tomada de posse como administrador no Grupo SLN, em 24 de Junho de 2008, Miguel

Cadilhe decidiu fazer uma auditoria externa extraordinária transversal a todo o grupo e ao BI, tendo nomeado para isso a Deloitte e a Mazars. Nestas auditorias são apuradas imparidades no BPN de 340 milhões de euros, que somadas às do Banco Insular fazem o valor global ascender aos 700 milhões de euros, conforme carta do Dr. Miguel Cadilhe dirigida ao Senhor Ministro das Finanças em 7 de Novembro de 2008.

A questão das auditorias e do apuramento das imparidades foram profundamente debatidas na Comissão de Inquérito.

O Vice-governador Pedro Duarte Neves, na sua audição, revela que no dia 4 de Junho de 2008 — na sequência da surpreendente revelação da carta de 2 de Junho —, o Banco de Portugal determinou a

apresentação de contas consolidadas com inclusão de entidades anteriormente omitidas, devidamente

certificadas por entidade externa habilitada, bem como a apresentação de um relatório de provisões

económicas referentes aos activos a integrar nesta consolidação. Na altura, o Banco de Portugal não

especificou qual a entidade que deveria proceder a esse trabalho, pois se sabia que ia ser eleita uma nova

administração e o Dr. Abdool Vakil não tinha condições para fazer avançar o processo nessa fase de

transição. Na primeira reunião com o Dr. Miguel Cadilhe, no dia 26 de Junho, ele manifestou a sua intenção de

mandar proceder a uma auditoria — o que já tinha sido determinado pelo Banco de Portugal em 4 de Junho —

tendo sido acordado que, para não serem feitas duas auditorias por duas empresas diferentes, o Banco de

Portugal aceitaria a escolha da empresa de auditoria a efectuar pelo novo Conselho de Administração da SLN.

Foi também transmitido nessa reunião que essa auditoria deveria ser realizada à luz do n.º 2 do artigo 116.º do

RGIC, para permitir ao Banco de Portugal ter acesso ao auditor e ao acompanhamento dos trabalhos de

auditoria. Posteriormente, o Dr. Miguel Cadilhe informou o Banco de Portugal da empresa de auditoria

escolhida e só então o Banco de Portugal confirmou, por escrito, a sua determinação, conforme tinha ficado

acordado na primeira reunião de 26 de Junho. Complementa, ainda, afirmando que na minha carta de 4 de Junho, que aconteceu na sequência da revelação de 2 de Junho, escrevo, entre outras coisas, o seguinte: «A

referida consolidação deverá ser certificada por entidade externa para tal habilitada». Ora, uma certificação de

contas consolidadas pressupõe um exame completo de auditoria das demonstrações financeiras consolidadas.

Estamos a falar da análise de activos, de passivos e de resultados. Portanto, primeiro aspecto: uma

certificação das contas consolidadas pressupõe um exame completo de auditoria das demonstrações

financeiras consolidadas. O relatório de previsões económicas seria um desses elementos e deveria abranger

todos os créditos a terceiros, naturalmente, concedidos por entidades incluídas no perímetro da consolidação,

incluindo os das novas realidades a considerar que tínhamos ficado a conhecer. Finalmente, referia eu, «uma

entidade externa para tal habilitada», e não uma entidade para tal habilitada. Ora, a entidade externa

habilitada não podia ser nem a sociedade de revisores nem a auditoria do banco e do Grupo, pois não faria

sentido considerá-las como entidades externas para esse efeito. Se o banco não quisesse excluir essas

entidades, ter-se-ia limitado a referir entidade habilitada para o efeito, mas foi referida uma entidade externa.

Como disse, nós sabíamos que a Administração do Dr. Abdool Vakil não estava em condições de promover

essa auditoria e, portanto, ficou o registo escrito desse pedido.

O Vice-governador Pedro Duarte Neves esclarece, por último, que é óbvio que uma carta daquelas tem que ter sequência e tem de haver uma conversa com o Presidente do Conselho de Administração, só que essa

conversa não terá existido porque o Dr. Abdool Vakil não estava em condições de promover essa auditoria. É

factualmente o caso: o Dr. Abdool Vakil estava de saída, não tinha apoio interior na instituição. A carta seguiu

e o seu conteúdo e significado foi comunicado na primeira reunião com a nova Administração do BPN, que,

aliás, tinha já a intenção de promover — e eu afirmei isso — essa auditoria. Sr. Deputado, não consigo dizer

mais nada do que aquilo que estou a dizer. Qualquer carta pressupõe comunicação com o presidente, é

verdade, mas com um presidente que esteja em condições de fazer auditoria, e não era o caso. O Dr. Abdool

Vakil não estava em condições de fazer o que quer que fosse naquela altura.

O Dr. Miguel Cadilhe, no entanto, afirma que quanto à auditoria extraordinária ao banco, confirmo que foi exclusivamente por nossa iniciativa. Aliás, ainda não éramos administradores e já tínhamos assumido isso

perante os accionistas que nos convidaram. Isso está escrito num acordo que fizemos na altura, declarei-o em

assembleia-geral em que não fui eleito, mas foi eleita a SLN Valor, como se sabe e, na primeira reunião do

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Conselho de Administração da SLN SGPS, de que ainda não fazia parte, que foi no próprio dia em que a

assembleia-geral funcionou, ou seja, 20 de Junho, foi apreciado um caderno de encargos de contratação de

uma auditora externa extraordinária. O caderno de encargos tinha sido preparado antes de sermos eleitos. No

dia 24 de Junho, o caderno de encargos foi novamente apreciado, já comigo na Administração. Foi ouvido o

grupo SLN sobre o caderno de encargos, porque entendemos que era importante que os principais

colaboradores e administradores do Grupo se pronunciassem sobre o caderno de encargos, isto é, sobre o

objecto da auditoria externa extraordinária. Em 4 de Julho, portanto, poucos dias depois de termos sido eleitos,

foi aprovada a consulta a quatro auditoras externas consideradas independentes, porque não tinham estado a

colaborar com o Grupo nos últimos anos. Recebemos e avaliámos as propostas, escolhemos a mais

qualificada e, no dia 11 de Julho, adjudicámos a auditoria externa extraordinária e independente, transversal

ao grupo, à Deloitte. No dia 24 de Julho, o Banco de Portugal escreveu-nos um ofício, usando os seus poderes

e o artigo tal e tal do Regime Geral das Instituições de Crédito, que nos mandava fazer uma auditoria externa

pela Deloitte, a qual, todavia, estava já estava em curso, curso esse que Banco de Portugal conhecia, porque

tivemos várias reuniões, ao longo desses dias, com o Banco de Portugal e comunicámos ao Banco de

Portugal que estávamos a fazer esta diligência, que aprovámos o caderno de encargos, que consultámos

quatro auditores, que escolhemos a Deloitte, que a Deloitte começaria a trabalhar no dia tal…

Complementa ainda o Dr. Miguel Cadilhe dizendo que o Banco de Portugal não nos deu nenhum valor de imparidades. Todavia, o Governador do Banco de Portugal — diz o Sr. Deputado Nuno Melo — declarou que

foi a acção inspectiva do Banco de Portugal que detectou imparidades. Não foi só — desculpar-me-á — o Sr.

Governador quem o disse. A própria proposta de lei apresentada à Assembleia da República, na sua

«Exposição de motivos» diz isto textualmente: «Foi graças à acção inspectiva do Banco de Portugal que as

imparidades foram detectadas». Bem, ou nós estamos enganados — eu e a minha equipa — ou as

imparidades foram determinadas exclusivamente pelas auditorias externas e extraordinárias que mandámos

fazer. Se o Banco de Portugal tinha já uma noção dessas imparidades, vamos admitir que sim, então, isso é

grave, porque já deveria ter feito intervenção muito mais cedo, e não o fez, conhecendo esse número de

imparidades. Sobre quem informou quem, a nossa versão é: nós informámos o Banco de Portugal das

imparidades do Banco Insular. Mais tarde, informámos o Ministro das Finanças das imparidades detectadas

pela Deloitte no BPN que, somadas com as do Banco Insular, davam 750 milhões de euros, que era um

montante insuportável, à data.

Por último, a Dr. Clara Machado afirma que a carta de 4 de Junho, expedida dois dias depois de a administração da SLN ter assumido a titularidade substancial do Insular, visava obter uma certificação das

contas consolidadas por entidade externa habilitada. A certificação de contas consolidadas pressupunha,

claro, com as novas realidades conhecidas como o Insular, o virtual, os veículos que tinham sido assumidos

em Maio como sendo do Grupo e em que estavam acções próprias, a revisão completa, que é o exame mais

completo em termos de auditoria, das contas consolidadas do Grupo com essas novas realidades. E, portanto,

quando o Banco de Portugal delibera, mais tarde, já tinha havido uma reunião com o Dr. Cadilhe, na qual eu,

aliás, estive presente, em que o Sr. Governador referiu a questão da auditoria e o Dr. Cadilhe disse que

também tinha a intenção e já tinha começado… Aliás, o Banco de Portugal, numa carta de 2 de Junho, não

especificou nenhuma empresa de auditoria, porque não havia tempo e já se sabia que vinha uma nova

administração e não era o Banco de Portugal que ia começar a desenvolver contactos ou a impor ao Dr.

Abdool Vakil que, naquele momento, para uma realidade que eram as contas consolidadas, que nós sabíamos

que não era. Afirmando em seguida que ambos são trabalhos de auditoria (…) sendo que a certificação das contas consolidadas implica uma revisão e o exame das contas consolidadas que implica também a revisão

das imparidades, só que é um trabalho também da auditoria e não significa que seja consequência da outra!

Após ter tido conhecimento do relatório da auditoria em 14 de Outubro, a administração Miguel Cadilhe, apresenta, a 24 de Outubro, uma proposta ao Governo, o ―Plano BPN 23 X 08‖ para tentar salvar o BPN.

Esse plano era constituído por medidas conjunturais e medidas estruturais, sendo que as medidas conjunturais tinham como objectivo resolver crise de liquidez motivada pela crise financeira, que estava a atingir mais o BPN, e as medidas estruturais tinham por objectivo recapitalizar do banco.

Quanto à liquidez, a medida era recorrer à concessão do aval do Estado para um financiamento de 500 milhões de euros, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, 20 de Outubro, e da Portaria n.º1219-A/2008, de 23 de Outubro.

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A medida estrutural, seria a da injecção de capital, propondo-se a entrada do Estado com 600 milhões de euros em acções preferenciais - um misto entre acções e obrigações, a entrada de 380 milhões de euros dos accionistas privados — 80 milhões de euros já tinham entrado — até Março de 2009. A seguir, numa segunda fase, poderiam entrar mais capitais privados, quando o banco estivesse recuperado e regenerado.

Na sua audição, o Dr. Miguel Cadilhe precisa o ―Plano BPN 23X08‖ afirmando que Fizemos ao Governo

uma proposta intitulada «Plano BPN 23 X 08», que apresentei por mão própria no dia 24 ao Sr. Ministro das

Finanças, acompanhado por uma pequena carta. Em suma, o plano tinha medidas conjunturais e medidas

estruturais, sendo que as medidas conjunturais tinham a ver com a crise de liquidez, a crise financeira, em

geral, que estava a atingir mais o BPN, e as medidas estruturais tinham a ver com a recapitalização do banco

– aliás, isto correspondia também às medidas que estavam a ser pensadas, ou que já tinham sido assumidas,

pelo Governo. Quanto à liquidez, a medida era, como sabem, a concessão de aval do Estado a empréstimos

contraídos pelo banco, a qualquer banco que disso necessitasse e que pudesse preencher os requisitos da

garantia. A medida estrutural, que, pelo menos, não estava publicamente assumida, seria a da injecção de

capital num banco que disso precisasse. Então, propúnhamos, quanto à primeira medida, recorrer à garantia

do Estado para um financiamento de 500 milhões de euros e quando veio a nacionalização tínhamos

assegurado, da parte de cinco bancos nacionais, os 500 milhões de euros, com a garantia do Estado de que

tínhamos o processo completamente pronto, ou seja, era o primeiro processo que entraria no Banco de

Portugal para a concessão de garantia do Estado. O lado estrutural do nosso plano propunha a entrada de 600

milhões de euros em acções preferenciais, que, como sabem, é um misto entre acções e obrigações, é uma

figura prevista no nosso Código das Sociedades. Do ponto de vista de capital estrutural, propunha ainda mais:

a entrada de 380 milhões de euros dos accionistas privados — 80 milhões já tinham entrado — até Março de

2009. A seguir, numa segunda fase, poderiam entrar mais capitais privados, quando o banco estivesse

recuperado e regenerado. Em suma, tínhamos, do lado da liquidez, 500 milhões e, do lado da recapitalização,

980 milhões. Tudo somado dava 1480 milhões de euros, um montante, segundo nos parecia, capaz de

estabilizar o clima de desconfiança em torno do banco, se fosse devidamente anunciado, convincentemente

anunciado. Todavia, o Governo não aceitou a nossa proposta. Em muito pouco tempo disse-nos que não e

assumiu a nacionalização, que, a nosso ver, vai requerer mais capital público, sendo que não está assegurada

a remuneração desse capital público. A proposta que fazíamos quanto aos 600 milhões de euros de acções

preferenciais, como é próprio do regime das acções preferenciais, era a de que elas teriam dividendo

prioritário igual à taxa média de dívida pública mais 1% de spread, mais um dividendo variável em função dos

resultados de cada um, positivos, naturalmente. Mais: se um dia o banco quisesse resgatar as acções

preferenciais teria de pagar um prémio a determinar. Os capitais públicos, portanto, seriam remunerados.

Quanto aos 500 milhões de empréstimo dos cinco bancos com aval do Estado, o aval do Estado também é

remunerado com comissão de aval, como sabemos. Portanto, a nossa proposta, contrariamente ao que foi

afirmado pelo Governo, não ia «pendurar-se» no dinheiro dos contribuintes, não ia «pendurar-se» na

concessão de capital público a fundo perdido, salvo se não se acreditasse na viabilização do banco. Mas se

não acreditava na viabilização do banco também não é nacionalização que o vai viabilizar!

O BP chamado a pronunciar-se sobre o Plano 23x2008, envia ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças uma carta (Governador n.º 0277/GOV/2008) datada de 30 de Outubro – ―Parecer do banco de Portugal sobre a proposta da SLN relativa à recapitalização do Banco BPN‖. Passamos a transcrever seguidamente alguns trechos que nos parecem fundamentais: Tendo em conta a actual situação dos mercados financeiros e monetários, as consequências sistémicas decorrentes da falência de uma instituição da dimensão do BPN

serão necessariamente graves, pelo que essa situação deve se evitada. Assim sendo, torna-se necessária ou

a sua integração num outro grupo bancário ou uma intervenção por parte do Estado para de alguma forma

devolver ao BPN as condições de solvabilidade e cumprimento dos rácios prudenciais necessários para

continuar e desenvolver a sua actividade.

A proposta apresentada pela Administração da SLN não parece constituir, na nossa opinião, uma solução

com visibilidade pelas seguintes razões:

a) Não parece aceitável que o Estado entre no capital da instituição (…) com 600 milhões de euros sob a

forma de acções preferenciais sem voto (…), ficando sem quaisquer poderes de intervir na gestão da

instituição.

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b) A remuneração da acções preferenciais proposta é inaceitável por ser reduzida (…), a Comissão

Europeia tem informado os países membros que não deviam admitir em esquemas similares menos de 10%.

c) A parte de acções preferenciais decorrente da proposta excederia largamente o limite de 35% dos

fundos próprios de base(…), percentagem que consta também de um projecto de Directiva em preparação.

d) O montante solicitado parece ser exagerado, uma vez que para atingir um rácio de capital mínimo de 8%

não seria necessário o Estado disponibilizar 600 milhões de euros, dado que cerca de 425 milhões seriam

suficientes.

e) A proposta apresenta previsões de resultados futuros de muito difícil concretização, revelando-se

mesmo assim insuficientes para remunerar as acções preferenciais à taxa mínima exigível de acordo com os

padrões internacionais aplicáveis. (…) Crescimentos anuais em média do crédito a clientes de 13,7% e do

activo total de 9,9% até 2013, parecem pouco realistas no quadro recessivo em que o sector vai evoluir nos

próximos anos.

Deste modo, não sendo aceitáveis e/ou possíveis as soluções anteriores e face à iminência da rotura de

pagamentos por parte do BPN, esgotadas estão as possibilidades de continuar a aumentar os apoios

promovidos pelas autoridades, parece restar apenas a solução de nacionalização do banco, nas condições

previstas na Constituição da República Portuguesa, que coloca a segurança do aforro e a estabilidade do

sistema financeiro como valores constitucionalmente tutelados. Será também uma forma de assegurar o

cumprimento do compromisso oportunamente anunciado pelo Governo de proteger os depósitos dos

portugueses.

Com base no parecer do BP e de acordo com a sua própria convicção, o Ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, recusou a proposta por considerar que não servia o interesse dos contribuintes.

O plano 23X2008, pedia a participação do Estado através de acções preferenciais sem voto, no montante de 600 milhões de euros, e a garantia do Estado para um financiamento de 500 milhões de euros. Esse plano foi recusado pelo Governo, também com o parecer negativo do BP, fundamentalmente pelas seguintes razões: i) eram 600 milhões passivos, portanto sem direito a voto; ii) a remuneração proposta para essas acções preferenciais, de cerca de 5,2% (taxa média de juro da dívida pública mais um ponto percentual), era muito abaixo da exigência a nível comunitário que impõe uma remuneração de 8% a 10% para as ajudas de Estado na recapitalização dos bancos; iii) haveria um período de carência para a remuneração dos capitais do Estado; iv) o plano de negócios apresentados pressupunham um crescimento do crédito a uma taxa 13,7% até 2013 e um crescimento do activo da ordem dos 10%. Não é provável que algum banco em Portugal consiga, nos próximos anos, apresentar essas taxas de crescimento do crédito e o BPN em particular. Isto também poria em causa a remuneração dos capitais; v) havia ainda a expectativa de que o envolvimento do Estado fosse superior aos 600 milhões de euros propostos, à medida que fossem sendo reveladas maiores imparidades – seriam hoje 1.500 milhões de euros; vi) o Parlamento Europeu impõe que o máximo de acções preferenciais que um banco pode ter é 35% dos fundos próprios. Os 600 milhões de euros em acções preferenciais não respeitavam este rácio. (Teixeira dos Santos).

Ainda durante a audição do Sr. Ministro das Finanças a questão do Plano 23X2008 foi abordada do ponto de vista da sua avaliação por parte do Ministério das Finanças:

Sr. Honório Novo: importava que o Sr. Ministro, aqui, abordasse com algum rigor e extensão a forma como

foi tratado o «Plano Cadilhe» para o BPN. Que tipo de avaliação foi feita? Foram técnicos do Banco de

Portugal ou do Ministério das Finanças que avaliaram o plano? Que tipo de estudos foram feitos — ou não

foram feitos — pelo Governo para analisar esse plano? Esta é a primeira questão.

Sr. Dr. Teixeira dos Santos: Sr. Deputado, o «Plano Cadilhe» foi apresentado em Outubro, pelo próprio Dr.

Miguel Cadilhe, Presidente da SLN, plano que foi apreciado internamente no âmbito do Tesouro, em particular

da Secretaria de Estado do Tesouro, com o apoio e com os técnicos que temos no Ministério.

Foi pedido ao Banco de Portugal uma apreciação desse mesmo plano, que foi produzida.

Sr. Deputado, eu próprio, pela minha formação técnico-profissional, também me sinto capaz para,

tecnicamente, fazer uma avaliação do plano que me foi apresentado pelo Dr. Miguel Cadilhe.

De facto, era um plano que não exigia grandes estudos complexos. O Sr. Deputado ao questionar que

estudos foram feitos, etc., dá a ideia de que estávamos aqui perante uma matéria de elevada complexidade,

que exigiria o recurso a consultores externos, eventualmente, ou a grandes equipas de trabalho, mas não é

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esse o caso. Temos know-how técnico nos serviços do Ministério, o Ministro das Finanças tem know-how

técnico também, é capaz de o apreciar, e o próprio Banco de Portugal fez essa apreciação.

Portanto, houve uma análise técnica adequada do plano do Dr. Miguel Cadilhe, que, de facto, enfermava

de várias limitações que, no nosso entender, justificaram a decisão que acabámos por tomar.

Perante uma situação de ruptura iminente de pagamentos por parte do Banco, que poria em risco o interesse dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro, surge, a 5 de Novembro de 2008, a decisão sob proposta do Governo em nacionalizar o BPN.

A propósito da nacionalização e respondendo à seguinte pergunta do Sr. Deputado Hugo Velosa: sendo assim e havendo esse valor no fim de 2008, qual vai ser a responsabilidade do Estado que resulta da

nacionalização? E digo «responsabilidade do Estado» porque, se o Banco está falido, para deixar de estar o

Estado terá de fazer alguma coisa. O Estado accionista, porque houve uma nacionalização, vai ter que

reforçar o capital, vai ter necessidade de uma intervenção no BPN que vai fazer com que o Estado tenha

determinados gastos.

Pergunto: a nacionalização foi a melhor solução numa situação destas face ao que existe de capitais

próprios negativos e à situação de falência que continua a existir no BPN ou teria havido outra solução?

O Dr. Teixeira dos Santos respondeu: sou franco com o Sr. Deputado: a nacionalização não foi a melhor

solução. A melhor solução era que os accionistas metessem dinheiro no Banco, a melhor solução era que

alguém tivesse comprado o Banco e o recapitalizasse. A nacionalização foi a única solução que poderíamos

utilizar para resolver um problema gravíssimo num sistema financeiro. Entre as duas coisas vai uma grande

diferença!

Em segundo lugar, pergunta o Sr. Deputado quanto à questão da situação financeira.

Já há pouco penso que fui claro, mas se não fui repito, que tenho consciência que, no fim do processo, isto

implicará custos.

Nesse momento, a avaliação destes custos dependerá do grau de recuperação dos créditos,

essencialmente, e isso vai depender muito da evolução das condições financeiras, do mercado, etc.

Mas depende também dos termos e da capacidade de podermos reestruturar o negócio e a operação do

Banco, de forma a vendê-lo em condições que sejam favoráveis, que maximizem o valor que o Estado poderá

obter pela alienação. Isso também será fundamental.

Agora, não ignoro que existem imparidades, que não será fácil recuperar a sua totalidade e que, ao fim de

todo este processo, isto vai implicar um custo.

Repito o que disse há pouco: este custo é claramente inferior ao custo que teríamos de suportar se

deixássemos ir o banco à falência. E, mais, quero acreditar que será inferior ao custo que teríamos se o

Estado investisse directamente, conforme foi sugerido no plano de recapitalização.

Sobre a nacionalização o Ministro das Finanças, respondendo ao Sr. Deputado Honório Novo, referiu: De qualquer modo, o Sr. Deputado, já me tinha colocado a questão do perímetro noutras circunstâncias, noutras

ocasiões em que tive oportunidade de falar sobre isto aqui, no Parlamento, com os Srs. Deputados.

Temos, pois, de precisar bem qual era o objectivo da nacionalização, e o objectivo da nacionalização, Sr.

Deputado, era o de assegurar, fundamentalmente, a estabilidade do sistema financeiro, evitar que uma

situação de falência do banco e de um consequente fenómeno de corrida aos depósitos, de incapacidade de o

banco cumprir os seus compromissos com os depositantes, porque o banco não tinha liquidez.

O banco estava, de facto, sem liquidez e estava incapaz de cumprir os seus compromissos para com os

depositantes e uma falha do banco em honrar os depósitos dos depositantes teria, na conjuntura vivida em

Outubro no nosso mercado financeiro, efeitos desastrosos no nosso sistema financeiro.

Foi essa a motivação da nacionalização: impedir uma crise sistémica do sistema financeiro que ocorreria

com um grande grau de probabilidade numa situação em que o BPN não poderia honrar os depósitos e que

iria suscitar corridas a outros bancos, dos clientes de outros bancos, a procurarem salvaguardar e a obter os

seus depósitos.

Estes são fenómenos que ocorreram noutras circunstâncias de crise financeira, noutras situações

perfeitamente estudadas e o conhecimento dessas situações permite-nos aprender e ter a prudência e o

cuidado necessários para impedir e evitar riscos desta natureza.

A nacionalização foi justificada pela necessidade de evitar esse risco sistémico e, ao mesmo tempo,

proteger os depositantes do banco. E, por isso mesmo, a decisão incidiu sobre o banco.

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E recordo ao Sr. Deputado um princípio que penso ser importante, que é o princípio da proporcionalidade.

A acção do Estado tem de ser proporcional aos objectivos que se querem prosseguir. E a nacionalização do

banco era a medida ajustada aos objectivos pretendidos.

E mais: vivendo num ambiente de crise financeira, onde o Estado tem vindo a ser chamado a intervir, a

actuar de uma forma acrescida na actividade económica e financeira, o ambiente de crise, justificando essa

intervenção acrescida do Estado, não pode ser um pretexto para enveredarmos por processos de estatização

da economia.

Portanto, creio que a medida foi equilibrada, foi ajustada ao problema que tínhamos, que era um problema

de estabilidade do sistema financeiro, de defesa dos depósitos. Mais: para mim, não é certo que a

nacionalização do Grupo, conforme sugere, não significasse, porventura, termos um problema maior entre

mãos do que aquele que, de facto, temos neste momento só com o BPN.

A nacionalização de todo o Grupo não garantiria — e estou convencido de que, pelo contrário, iria constituir

para o Estado um problema ainda maior do que aquele que temos com a situação do Banco… E mais: creio

que uma nacionalização que fosse para além deste âmbito, por ser desproporcionada, poderia estar ferida de

inconstitucionalidade.

Penso que também aqui o quadro constitucional deve ser respeitado e, por isso mesmo, nós entendemos

que deveríamos ter uma acção e uma decisão equilibrada, proporcionada e ajustada aos fins pretendidos com

essa nacionalização.

Sr. Deputado, refere ou quer dar a entender que o Governo tomou uma decisão de nacionalização de uma

forma infundada, porque há uma referência ao documento do Banco de Portugal, «são sete linhas», e parece

que são estas sete linhas, exclusivamente, que estão base da decisão tomada pelo Governo. Não; houve uma

ponderação de alternativas.

Tínhamos várias alternativas, Sr. Deputado. Por exemplo: o Estado podia a injectar dinheiro no banco

(fossem 600, 475, para a avaliação do caso diria que era um pouco irrelevante sob o ponto de vista qualitativo

e da natureza da intervenção, dado que havia consciência que o envolvimento financeiro acabaria por ser

sempre maior); o Estado podia chamar a si a intervenção, numa fase inicial, porque há a intervenção de outros

accionistas mas prevista para uma fase posterior – no início do processo era o Estado que ia suportar o ónus

da recapitalização do banco, entrando os accionistas de forma faseada e mais tardia, nas condições que há

pouco já referi. Houve um conjunto de razões que estiveram na base de não aceitarmos o plano proposto que

não têm só a ver com o montante mas com outras considerações, como há pouco referi e abstenho-me de as

repetir para não perdermos mais tempo.

Qual era a outra alternativa? A outra alternativa era haver alguém que adquirisse o banco e o

recapitalizasse. E foi feita uma oferta à Administração do BPN no sentido de adquirir o banco. Administração

recusou-se a dar seguimento a essa alternativa de salvação do Banco.

Outra alternativa que restava era a falência. Ora, a falência, Sr. Deputado, penso que estamos de acordo –

aliás, reconheceu-o no debate parlamentar… (Dr. Teixeira dos Santos). E ainda referiu:

Tenho conhecimento, Sr. Deputado, que, no dia 23 de Outubro, a Caixa Geral de Depósitos enviou uma

carta ao Sr. Presidente do Conselho de Administração do BPN, propondo a aquisição do BPN pelo justo valor,

isto é, pelo seu valor de mercado, mas não foi dado seguimento a esta proposta.

O Dr. Miguel Cadilhe, por carta de 30 de Outubro, transmitiu ao Presidente do Conselho de Administração

da Caixa Geral de Depósitos que não tinha posição a transmitir a respeito desta proposta, uma vez que estava

à espera da resposta do Governo relativamente ao plano que tinha apresentado. E comunicou verbalmente ao

Sr. Presidente da Caixa Geral de Depósitos que, dos contactos estabelecidos com um número restrito e

significativo de accionistas da SLN SGPS, estes accionistas pediram para comunicar à Caixa que só

venderiam o Grupo no seu todo, o Grupo SLN, a 1,16 € por acção, ficando a cargo do Estado a realização das

duas tranches que faltavam do aumento de capital, isto é, os 200 milhões de euros. (Teixeira dos Santos)

Em relação a esta questão foram prestadas várias opiniões divergentes. Alguns dos depoentes admitiram

que a nacionalização foi a melhor opção. Entre eles o Sr. Joaquim Coimbra: Quanto à reacção dos accionistas à venda do BPN à Caixa Geral de Depósitos…

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Acho que esta situação nunca esteve em cima da mesa. A reacção dos accionistas sobre a venda à Caixa

Geral de Depósitos, acho que nunca esteve em cima da mesa, repito. O que esteve em cima da mesa, e julgo

que chegou a haver troca de correspondência, foi que a Caixa Geral de Depósitos, antes da nacionalização,

pretendeu adquirir o banco e chegou a haver, julgo, troca de correspondência nesse sentido. Não vi essa

correspondência, nem tinha que ver, mas tivemos conhecimento, informalmente, nos fins de Outubro de 2008,

que efectivamente a Caixa Geral de Depósitos estaria disponível para adquirir o BPN em condições que

estariam estipuladas nessa carta.

Portanto, a resposta dos accionistas, a nível colectivo, não sei, mas a minha reacção, posso dizer-lhe, foi

positiva e, portanto, entendia que era uma maneira de se poder resolver o problema em relação às propostas

que tinham sido colocadas e devido ser no mês de Outubro, nós tínhamos de entender que, no mês de

Outubro, o mundo financeiro ia-nos caindo em cima. Houve dias em que, eventualmente, não sabíamos o que

é que amanhã ia acontecer, se havia bancos, se havia empresas, se havia um conjunto de situações, como

bem se lembram.

E houve uma corrida aos depósitos de toda a banca. Eu próprio assisti, ali na zona de Sete Rios, a uma fila

de pessoas à frente do BPN a quererem levantar dinheiro e à Polícia, com bastões, a pôr as pessoas em

ordem.

Por conseguinte, o BPN como vinha fragilizado com todas aquelas questões, foi aquele que efectivamente

teve, naquele momento, mais corrida. Todos tiveram, como sabem, mas depois criou-se a imagem, e bem,

que a Caixa Geral de Depósitos era Estado e, como tal, os depósitos das pessoas estariam mais bem

protegidas na Caixa Geral de Depósitos.

Portanto, entendi, na altura, e há pessoas que sabem efectivamente disso, que a venda, que seria atribuída

mais tarde, seria uma solução para o BPN. E também, naquela altura, quando o banco foi nacionalizado,

também lhe posso dizer, Sr. Deputado, que fui, se calhar, das poucas pessoas accionistas, pelo menos que eu

saiba não há mais nenhuma, que comentou para algumas pessoas que o melhor que podia ter acontecido ao

BPN foi a nacionalização. Se calhar, o Sr. Deputado fica admirado com esta minha afirmação, na medida em

que, naquela altura, para a credibilização do sistema financeiro, eu acho que a atitude que o Governo teve,

naquele momento, foi a correcta e, direi mesmo, uma atitude corajosa com a nacionalização do BPN. Totalmente em desacordo com a opção tomada de nacionalizar o BPN, o Dr. Miguel Cadilhe disse:

Portanto, a nossa proposta, contrariamente ao que foi afirmado pelo Governo, não ia «pendurar-se» no

dinheiro dos contribuintes, não ia «pendurar-se» na concessão de capital público a fundo perdido, salvo se não

se acreditasse na viabilização do banco. Mas se não acreditava na viabilização do banco também não é

nacionalização que o vai viabilizar!

Há aqui uma contradição fundamental: quer o Governador quer o Ministro das Finanças, o Governador em

público, ambos em reunião, disseram que a minha equipa de administração merecia total confiança. Pois esta

equipa apresenta uma proposta e, então, esta conjugação de equipa de confiança e proposta apresentada sob

sua responsabilidade, mesmo assim, faz com que esta proposta seja rejeitada e assume-se a medida radical

da nacionalização. Perguntar-se-á: porquê?

Ainda por cima, se esta solução proposta pela administração que merece confiança não vingasse, então,

sim, haveria a última instância, que podia ser a nacionalização, ou outra solução de efeito equivalente perante

os depositantes e demais credores do banco.

Todavia, a meu ver, o Governo fez o curto-circuito e lançou-se imediatamente na nacionalização.

Quando o conselho de administração merecia confiança, quando o conselho de administração estava a

levantar todas as imparidades, quando o conselho de administração estava a chamar à responsabilidade

pessoas por infracções, por ilicitudes, por práticas evasivas e por negócios ruinosos; quando isto acontece,

quando há um conselho de administração que, pela primeira vez durante anos, faz a contra-maré, determina

imparidades através de auditorias externas, extraordinárias e independentes, que, pela primeira vez, são

feitas; quando este conselho de administração, pela primeira vez, trava práticas ilícitas e negócios ruinosos;

quando este conselho de administração começa a identificar responsáveis e começa a entregá-los à justiça —

cada negócio ruinoso que fomos levantando foi entregue a advogados independentes para juntar diversos

negócios ruinosos e participar isso a quem de direito; quando tudo isto está a acontecer, vem o Governo e usa

a «bomba atómica», que é a nacionalização.

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A minha equipa e eu próprio não vimos na altura, e não vemos agora, claro que não, fundamento

económico para a nossa proposta ter sido rejeitada. Era uma proposta fácil? Não, não era. Era uma proposta

muito difícil, mas quem a subscrevia merecia a confiança, ou não, de quem tinha de decidir, que era o Ministro

apoiado pelo Banco de Portugal? Eles dizem que sim, que merecia a confiança. Bem, porquê, então, a

nacionalização?

A nossa proposta, precisamente porque remunerava os capitais públicos, quer pela comissão de aval, quer

pelo dividendo prioritário acima do juro da dívida pública, quer pelo dividendo variável, quer, no caso de

resgate, pelo prémio de reembolso, não era solução à custa dos contribuintes, contrariamente ao que, erro

intencional, o Sr. Ministro afirmou por diversas vezes.

O Sr. Ministro das Finanças chegou a dizer que ficara surpreendido por a minha proposta e a proposta da

minha equipa ser subscrita por um ex-ministro das finanças que assim se pendurava – e não foi este o termo

que ele usou –, no dinheiro dos contribuintes. A nacionalização é que se pendura no dinheiro dos

contribuintes.

O Sr. Dr. Miguel Macedo perguntou se o Governo fez contrapropostas. O Sr. Ministro das Finanças falou-

me vagamente em duas hipóteses que eram puras variantes da nacionalização. Primeiro, a Caixa Geral de

Depósitos comprar o BPN. Mas o que é isso se não uma nacionalização por interposta pessoa, a mando do

Governo?

A outra solução, a outra hipótese, era uma operação harmónio. Reduzir o capital social do Banco e a seguir

aumentar o capital social. No primeiro momento quem reduz o capital são os actuais accionistas, perdem o

valor; no segundo momento quem aumenta o capital é uma entidade pública, Caixa Geral de Depósitos, ou

outra entidade pública indicada pelo Estado. Ora, é uma nacionalização com outro nome. Naturalmente, que

estando nós noutra linha, dissemos sempre que não à nacionalização qualquer nome ou qualquer disfarce que

a nacionalização tivesse, de resto o Sr. Ministro das Finanças não me apresentou qualquer outra hipótese.

E se o Ministro das Finanças estava a pensar, não sei se estava, em algumas notícias, que eu iam

aparecendo e me chegavam por diversos lados e em diversas ocasiões, em hipotéticas propostas de

capitalistas árabes que poderiam comprar o Grupo SLN ou o BPN, devo dizer que essas propostas nunca se

concretizaram.

Antes de eu aceitar, tendo eu recusado convites que me fizeram ao longo desse semestre, como contei já,

apareceu uma dessas propostas, dizendo, insistentemente, que tinham de falar comigo. Mas falar comigo para

quê, se eu não sou nada nem ninguém, no Grupo SLN? A origem era árabe.

Depois de eu já estar em funções apareceram seguramente mais umas três ou quatro vezes. A «pintura»

era sempre distinta, nunca se concretizava a proposta de compra do Grupo ou do banco e sempre, sempre,

essa proposta, essa tentativa, essa aproximação, acontecia em momentos cruciais, ou porque eu estava a ser

convidado e ainda não tinha respondido, ou porque estava a ocorrer a Operação Cabaz, ou porque íamos

fazer a assembleia-geral, ou porque ia reunir o conselho superior com matéria importante. De facto, sempre

nestes momentos lá vinha mais uma tentativa de me apresentarem uma proposta vinda do mundo árabe. De

resto, de credível nada! De resto, de diferente de nacionalização, nada. Absolutamente nada!

O Sr. Deputado Miguel Macedo perguntou, ainda, pela minha afirmação naquela comunicação que fiz no

dia 3 de Novembro sobre a decisão de nacionalização ter sido uma opção política.

Penso que já expliquei, pois se não vejo fundamentos económicos para rejeitar a nossa proposta, se a

nossa proposta dispensaria a nacionalização e se a nossa proposta se conjugava com uma administração de

confiança, então… Todavia faz-se a nacionalização que, a meu ver, só pode ter sido uma opção com

fundamentos políticos. Seria sempre uma decisão política, mas há decisões políticas com fundamentação

económica e financeira e eu não vejo fundamentação económica e financeira na nacionalização do BPN.

A nossa proposta, o chamado Plano BPN 23 X 08, foi vista em muitos poucos dias e o Sr. Ministro das

Finanças foi apoiado pelo Banco de Portugal, como também a lei permite, porque o Banco de Portugal serve

de consultor do Governo para o sistema financeiro, para o sistema bancário.

Mas, a nosso ver, o Ministro das Finanças deveria ter ouvido, para além do Banco de Portugal, um

consultor independente, porque sabia que ao longo de quatro meses tivemos um diálogo com o Banco de

Portugal, dizendo ao Banco de Portugal que tinha havido falha grave e continuada de supervisão – aliás,

também dissemos isso ao Ministro das Finanças e escrevemos – e, portanto, ouvir a equipa do Banco de

Portugal, que faz supervisão, sobre o nosso plano, não me parece a atitude mais adequada.

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Em desacordo com a opção do Governo nacionalizar o BPN, surgiram opiniões acusando esse acto de carecer de melhor fundamentação: ―Depois daquela conversa, sinceramente, saí de lá com o sentimento de que ou era muito bom e tinha convencido os Srs. Técnicos ou Directores do Banco de Portugal de que,

efectivamente, o plano era viável, ou eles já tinham decidido, antes de eu lá ter chegado, que o plano era

inviável e não valia a pena fazer muitas perguntas, nem insistir. Digo isto porque não houve grande debate:

senti-me ganhador com muita facilidade e, nestas coisas, havia muito para debater e poderia dar uma certa

luta. Mas, efectivamente, não deu grande luta.

Também não compreendo por que é que foram três técnicos da área de supervisão do Banco de Portugal a

fazer uma análise estratégica ao banco, isto é, se do ponto de vista estratégico e financeiro o projecto era ou

não razoável. Sinceramente, para fazer uma análise independente, esperaria que o Sr. Ministro das Finanças

tivesse solicitado a um banco de investimentos, conhecedor da área bancária, e independente, o seu parecer

sobre o nosso projecto. (Prof. Dr. Carvalho das Neves).

Portanto, entendo que o projecto era viável, que deveria ter sido discutido, analisado em maior

profundidade e, na minha opinião, não o foi. A posteriori, é muito fácil dizer que não tem viabilidade!..‖. (Prof.

Dr. Carvalho das Neves).

Acrescentando que ―Haveria a hipótese de se encontrar uma solução que, efectivamente, fosse do domínio privado. Mas essa hipótese não foi dada e isso, na minha opinião, não está devidamente justificado porque,

segundo ouvi dizer, o Sr. Ministro não teria os tais pareceres independentes. Portanto, se não existiam

pareceres de técnicos independentes, então foi a opinião do Sr. Ministro contra a opinião do Dr. Miguel

Cadilhe e da sua equipa.‖ (Prof. Dr. Carvalho das Neves).

―Pergunto: se foi nacionalizada a área financeira, por que é que foi só o BPN e não foi o BPN SGPS?

Porque efectivamente, neste momento, temos alguns conflitos a serem dirimidos, a serem discutidos, com o

BPN precisamente por haver actividades que por serem financeiras deveriam estar no Banco e não estão, e

têm de passar para o Banco, porque nós não as podemos gerir, mas o Banco não quer… Quer dizer, não se

justifica esta situação. Portanto, a ser nacionalizado, a minha opinião é a de que a nacionalização deveria

passar pelo BPN SGPS, e, neste caso, também deveria ser analisado melhor o Grupo. E, quando foi feita a

nacionalização, como quem nacionaliza não conhece o Grupo, desconhece que há algumas empresas na SLN

que desenvolvem actividades como se fossem um departamento do Banco, que são as empresas associadas

às novas tecnologias e que fazem, por exemplo, o serviço da Netpay, a algumas actividades nas áreas

imobiliárias, na intermediação imobiliária, na venda de imóveis e à recuperação de créditos. (Prof. Dr. Carvalho

das Neves).

―Nós tínhamos 350 000 clientes, temos créditos à volta de 7000 milhões de euros, tínhamos depósitos de

6000 milhões de euros e penso que, quando muito, o custo era de 1000 milhões de euros, a diferença entre o

activo e o passivo.‖ (Dr. Meira Fernandes).

O Sr. Almiro Silva respondendo à seguinte pergunta do Sr. Deputado Hugo Velosa: E, já agora e para terminar, gostaria de saber o seguinte: sendo um accionista de referência em termos de posição accionista, e

tendo sido, entretanto, determinada a nacionalização do BPN, pergunto-lhe se, nessa situação de accionista e

accionista de referência, entende que se justificou essa nacionalização ou se haveria outras alternativas à

nacionalização, diz o seguinte: Quer dizer, eu penso que talvez houvesse outras alternativas. Também não as conheço, mas o Dr. Miguel Cadilhe tentou algumas situações para resolver o problema, não conseguiu e

houve a nacionalização, assumindo no entanto que Nem agora nem nessa altura tínhamos conhecimento de tudo. Não tínhamos conhecimento de tudo e eu nem tinha conhecimento das coisas que se estavam a passar.

Também o Dr. Franquelim Alves referindo-se à questão da intervenção do Estado, afirmou: o que disse foi que me parecia que, em qualquer circunstância, face à dimensão dos problemas, era necessário haver uma

intervenção do Estado, sendo que não defendi que ela tinha que ser necessariamente a nacionalização, mas

que teria que haver uma solução com o suporte do Estado, pois penso que isso era indispensável. Outros depoimentos, como o do Dr. Rui Pedras, terão sido um pouco mais ambíguos, sem concluir qual a

opção que na sua opinião elegeriam: vou começar pela primeira questão sobre a nacionalização versus plano Miguel Cadilhe, qual o mais caro para o contribuinte, ou seja, qual o custo. Basicamente foi esta a questão que

me colocou.

Não é que seja difícil, mas é complicado explicar este meu ponto de vista no curto espaço de tempo de que

disponho, mas sobre isso diria – e estou na dúvida como é que vou responder, porque as pessoas vão ficar

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admiradas sobre como consigo responder desta forma – que estou convencido que custariam os dois o

mesmo. No mínimo, ficaria igual.

Poderei explicar, depois, porquê, com mais detalhe, se quiser. Mas, deixe-me ver se, em dois minutos,

consigo sistematizar uma eventual resposta.

Normalmente trabalho com árvores de decisão e, portanto, no sentido de apurar o que acontece se for uma

ou outra hipótese.

Imagine que o plano Miguel Cadilhe ia para a frente e não havia nacionalização e que tudo corria bem. Os

contribuintes não teriam, em princípio, qualquer custo - isto se tudo corresse bem. Mas, o que é que

significaria «correr bem»? Significaria que o banco teria sido capaz de gerar riqueza com esse plano que

permitisse pagar o tal dividendo, o que fosse, ao Estado e remunerar convenientemente os accionistas. Era

isso que significava. Penso que, até aqui, estamos de acordo. Isto pelo preço do plano.

Mas, mesmo assim, o Governo decidiu nacionalizar o banco. E vamos partir aqui de um pressuposto, que

penso que é válido, tirando a minha pessoa, isto é, que a administração actual não é menos competente que a

outra, e, tirando-me a mim, acho que é um pressuposto razoável de assumir. Estamos aqui ao nível de

abstracção, Sr. Deputado, e é o que posso dizer.

Portanto, ao nacionalizar o banco, isso significa que esta administração conseguirá tirar, no mínimo, a

mesma criação de riqueza pelo banco que a anterior conseguiria. Qual é o custo que daqui vem para o

contribuinte? Nenhum. Mas o problema é que temos 1,8 mil milhões de euros de imparidade.

Respondendo, já agora, à questão, que colocou a seguir, sobre se isto vai ficar… Repare, o primeiro

número que nós anunciamos, de metade deste, foi de 700 milhões de euros de imparidades, que tínhamos

detectado na auditoria anterior da Deloitte, que tinha um âmbito mais restrito, e passamos, agora, para 1800

milhões, que é o último número que tenho disponível, admitindo que possa ter alguns acertos, para cima ou

para baixo, mas já não estamos na casa das centenas de milhões de euros. Penso que este número de 1800

milhões de euros, que estamos a avançar, é um número relativamente seguro.

E, Sr. Deputado, o meu raciocínio é este: o problema é que o banco não consegue criar valor que permita

absorver estes 1800 milhões de euros de imparidades, o que significa que alguém terá de pagar. Mas, repare,

isto aconteceria mesmo no caso do plano anterior. E, se o plano anterior falhasse, o que é que aconteceria ao

banco se houvesse intervenção do Estado? Estávamos como estamos hoje, não é verdade? mas,

provavelmente, com um problema acrescido que advém do risco sistémico que estas situações acabam por

traduzir e, mais uma vez, teríamos o problema das imparidades.

É por isso que digo que não vejo que a solução da nacionalização seja, para o contribuinte, mais cara do

que a outra.

É evidente que, para uma economia de mercado, é melhor sempre que seja a economia de mercado a

resolver estas situações. Mas deixar um banco, como o BPN, ir à falência – e há quem defenda a situação de

que o BPN devia ter sido deixado cair! –, para além do risco sistémico que, quanto a mim, era o mais grave de

todos, estamos a falar em 2000 e tal colaboradores, estamos a falar nos depositantes, que também estão aqui

envolvidos, e em todas as outras instituições financeiras que eram contraparte de negócios BPN.

É esta a minha resposta. Não sei, Sr. Deputado, se…

O Dr. Teixeira dos Santos expôs a sua opinião sobre a questão do perímetro da nacionalização que importa referir: Todos nós sabemos muito bem qual era o tipo de relações existentes entre as empresas do Grupo SLN e o banco. E tínhamos aqui uma constelação de interesses em torno do banco, centrada no banco

de que essas empresas dependiam.

Devo dizer-lhe que é minha convicção, Sr. Deputado, que a nacionalização do Grupo servia os interesses

desse Grupo e dessas empresas, não servia era os interesses do Estado nem os interesses mais imediatos

que tinham em vista a estabilidade do sistema financeiro e a defesa dos depositantes. Essa, sim, era uma

medida que conviria, que seria boa para quem faz parte do Grupo SLN, que sentir-se-ia assim mais protegido

e ver-se-ia assim também livre de problemas que tem e que passariam a ser problemas do Estado.

Por isso mesmo é que eu há pouco dizia, Sr. Deputado, que, para mim, nacionalizar o Grupo era, de facto,

termos hoje em dia um problema bem maior do que aquele que actualmente temos já com a nacionalização do

BPN. Essa é a minha convicção e foi na base dessa convicção que eu intervim e que propus ao Governo o

caminho que acabou por ser seguido, conforme sabemos.

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No sentido de enquadrar a opção do Governo em nacionalizar o BPN, importa referir o contexto histórico em que ela é tomada. A decisão surge num momento em que o sistema bancário sofria graves problemas, inclusive uma possibilidade de ruptura, e que diversos países, até de tradições políticas mais liberais do que Portugal, acabaram também por recorrer a esse instrumento. Na sequência desta crise financeira o Governo britânico nacionalizou os bancos Northern Rock e Bradford & Bingley, o Governo austríaco nacionalizou o banco Kommunalkredit, o Governo dinamarquês nacionalizou os bancos Roskilde e Ebh Bank e o Governo Islandês nacionalizou o banco Kaupthing, Landsbanki, Glitnir.

O Sr. Ministro das Finanças foi também instado a pronunciar-se sobre os custos da nacionalização até à data das suas declarações. Transcreve-se por isso os seus depoimentos: O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo perguntou, há pouco, quanto é que o Estado meteu, até este momento, no BPN e eu disse-lhe que, até

este momento, não pusemos nada, nem um euro. Com isto não quero dizer que, no fim, isto não possa vir a

representar um custo. Eu tenho consciência de que, no fim de toda a operação, isto vai implicar um custo.

Agora, também tenho consciência, Sr. Deputado, de que este custo é bem menor do que o custo que

suportaríamos se deixássemos o banco ir à falência. É que se deixássemos ir o banco à falência, Sr.

Deputado, tínhamos logo um problema de uma dimensão de quase 5000 milhões de euros - os depósitos dos

depositantes -, e isso iria ter um impacto, obviamente, no erário público, que era o garantir, o assegurar, o

defender a situação destes depositantes. Esse era directamente um custo sobre ou relacionado com esta

instituição.Agora, pensemos nas implicações sistémicas de uma falência desta natureza. Nós no nosso sistema

financeiro, Sr. Deputado, temos cerca de 144 000 milhões de depósitos e temos cerca de 17 milhões de

depositantes ou de contas. Em média podemos tomar como referência de valor médio de depósitos um

número redondo, 10 000 euros, ou seja, um depósito médio de 10 000 euros.

Vamos supor que 10% destes depositantes eram afectados por uma crise financeira de natureza sistémica

— e 10% é avaliar isto muito, muito por baixo —, isto quer dizer que teríamos um custo de 17 000 milhões só

em accionar a garantia de depósitos de 100 000 euros, que é o que está na lei. Eram 17 000 milhões, se

houvesse um problema sistémico que afectasse somente 10% destes clientes, o que não era crível num

cenário de natureza sistémica.

Isto é para termos um pouco a ideia da imensidão dos problemas e das implicações financeiras que um

cenário desses tinha. Ora, foi a avaliação destes riscos e destas consequências que esteve na base da

decisão que o Governo tomou, numa conjuntura financeira difícil, muito instável e de alto risco que vivemos no

mês de Outubro e Novembro, na parte final do ano passado.

Creio que respondi à sua questão. (Teixeira dos Santos).

As imparidades associadas ao Banco Insular e ao banco virtual foram imputadas ao exercício de 2007. Por

isso, a situação, a 31 de Dezembro de 2007, reflecte já o efeito dessas imparidades. Mas o ano de 2008 é

outro exercício e as imparidades ter-se-ão agravado, por um lado, quer no Banco Insular quer na actividade do

banco, designadamente imparidades relacionadas com a actividade de crédito.

Recordo o Sr. Deputado que o banco apresentou um resultado negativo, que foi publicado e publicitado, de

cerca de menos 575 milhões. Ora, isso também afecta os seus capitais próprios e a sua situação líquida.

Portanto, o valor reportado a 2008 é, obviamente, o valor que diferirá do valor final de 2007 devido a estas

circunstâncias. É que há mais imparidades e é o próprio resultado do exercício de 2008 que, pelas

contingências associadas não só ao banco, mas também ao contexto em que o banco teve de desenvolver as

suas actividades, se traduz em perdas significativas de 575 milhões de euros, que, obviamente, tem um

impacto nesse número. Não pense que não é de estranhar que assim seja. (Teixeira dos Santos).

E acrescentou ainda: Na altura, diria que grosso modo tinha sido avaliada à volta de metade da carteira de activos do Banco. Por isso mesmo tínhamos consciência, na altura em que o Plano foi apresentado, que,

sendo a auditoria de âmbito limitado, as imparidades poderiam ser bem superiores àquelas que, no momento,

era possível comunicar e anunciar. Mas já falei sobre isso nos esclarecimentos anteriores.

O desenvolvimento dessa auditoria veio a permitir apurar esses valores e o número que o Dr. Norberto

Rosa, o Sr. Vice-Presidente do BPN, comunicou nesta Comissão de cerca de 1800 milhões de euros é o que

resultou em termos do apuramento dessas imparidades pela auditora à data da nacionalização.

Vou decompor o valor de 1800 milhões de euros em grandes números: quinhentos e trinta e poucos

milhões que correspondiam exactamente às imparidades associadas ao Banco Insular mais o virtual; cerca de

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1000 milhões de euros de imparidades associadas à carteira de crédito; e cerca de 200 milhões de euros

associados aos fundos imobiliários, a imóveis. Soma mil setecentos e poucos milhões, conforme verá, porque

haveria mais uns itens residuais e arredondaria para os tais 1800 milhões de euros. Isto é o que resultou do

trabalho da auditora.

Quando se fala em «alcance» apurado na totalidade da situação, o que é dito é «alcance», não «montante»

apurado na totalidade. E isto porque, Sr. Deputado, a instituição estava falida. Já com aquele nível de

imparidades era possível apurar o alcance das consequências, era uma situação de falência da instituição.

Por isso não foi apurado o «montante» na totalidade mas o «alcance», as implicações. (Teixeira dos

Santos)

Sobre a questão de o estado já ter ou não suportado algum custo com o BPN transcrevemos o seguinte excerto:

O Sr. Dr. Teixeira dos Santos: Até agora o Estado não suportou um euro, sequer, Sr. Deputado.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — E a Caixa?

O Sr. Dr. Teixeira dos Santos: — A Caixa, neste momento, tem feito operações de liquidez. E operações de

liquidez, Sr. Deputado, não são injecções de capital! São coisas completamente diferentes. As injecções de

liquidez da Caixa estão avaliadas neste momento na ordem dos 2500 milhões de euros, Sr. Deputado.

Estamos a falar de dinheiro que a Caixa tem da sua actividade — porque a Caixa não gera dinheiro, a

Caixa recolhe depósitos, recolhe meios de financiamento noutras instituições financeiras — e a Caixa tem um

financiamento, neste momento, apoiado na emissão de papel comercial por parte do BPN, emissão essa com

garantia do Estado, e papel comercial esse que serve de colateral junto do Banco Central Europeu (BCE). A

Caixa ainda não teve necessidade de o fazer, mas este financiamento do BPN, da ordem dos 2500 milhões de

euros é como se fosse um financiamento junto do BCE, porque a Caixa pode, a todo o momento, ir ao BCE

obter o dinheiro que, entretanto, adiantou em operações de liquidez.

Mais, Sr. Deputado, se me permite também esclarecer essa questão: o Sr. Deputado sabe que, por

exemplo, desde que o Governo lançou o plano de apoio à estabilidade do sistema financeiro e disponibilizou

aos bancos do nosso sistema financeiro a concessão de garantias de Estado aos seus financiamentos, há

bancos que obtiveram já financiamentos no exterior com base nessa garantia. Há um banco que já obteve

1250 milhões, há dois grandes bancos que já obtiveram, cada um deles, 1500 milhões de euros.. Entretanto,

alguns destes bancos foram ao mercado monetário e obtiveram financiamento sem o aval do Estado e o Sr.

Deputado não vai dizer que estes bancos, entre os quais a própria Caixa, que obtiveram financiamento desta

natureza junto de outros bancos europeus, que houve injecção de dinheiro destes bancos ou que,

eventualmente, o Estado de outros países está é a meter dinheiro na Caixa!? Não! São operações financeiras,

de financiamento da actividade bancária que estes bancos têm com outros bancos, assim como o BPN tem

junto da Caixa Geral de Depósitos. É tão simples quanto isso, Sr. Deputado!

O negócio bancário é obter dinheiro de uns para emprestar a outros. É o que a Caixa fez: obteve dinheiro

num lado e emprestou ao BPN, como empresta ao senhor se for lá pedir um crédito para a habitação ou às

empresas para financiar a sua actividade! É essa a actividade da Caixa, Sr. Deputado!

Aqui em condições mais favoráveis dado que o financiamento ao BPN tem garantia de Estado, Sr.

Deputado. E tem o papel comercial com essa garantia que é um papel que dada essa garantia até serve de

colateral e permite à Caixa obter esse financiamento junto do BCE, o que lhe dá ganhos de mediação, porque

tem uma base de financiamento que é a mais barata possível, que é a do BCE.

O Dr. Teixeira dos Santos, respondendo ao Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, também referiu: Sr. Deputado, antes de responder à sua pergunta, gostaria somente de clarificar um comentário que fez

relativamente a uma das componentes do plano apresentado e que tinha a ver com o aval que era solicitado

ou um empréstimo de 500 milhões a ser realizado.

Dizia o Sr. Deputados: «esses 500 milhões ‗iriam à vida‘»! Não é certo que «fossem à vida», porque a

concessão do aval iria obrigar à prestação de contragarantias, transformando o Estado num credor

preferencial depois na recuperação desse dinheiro.

Portanto, não é certo de que «iriam à vida», porque o Estado procuraria, obviamente, acautelar o seu

interesse patrimonial.

O Sr. Deputado tem razão ao dizer que, de facto, com esta operação, os accionistas ganhariam, porque,

mesmo numa situação de falência técnica, a instituição tinha capitais próprios. Na altura, com, eu diria, a

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avaliação preliminar das imparidades, que serviu de base à proposta, os capitais próprios do banco eram

negativos e, consequentemente, o valor das acções seria zero, aliás, como também se veio a confirmar pelas

avaliações que foram já facultadas a esta Comissão.

É óbvio que a entrada do Estado no capital, recapitalizando, aquilo que valia zero passaria a valer alguma

coisa, porque a situação financeira ficaria resolvida.

Mas também, em boa verdade, o que aconteceria, a avançarmos nos termos do plano proposto, era que a

entrada de capital do Estado, logo à cabeça, digamos assim, e depois, numa fase posterior dos outros

accionistas, iria fazer com que o Estado, numa fase inicial desta operação, iria ter mais de 50% do capital, mas

sem qualquer participação na gestão. Os accionistas actuais manteriam, no fundo, a sua influência, o seu

poder de influenciar a gestão desta instituição e o Estado, que começaria por ter mais de 50% do capital, seria,

no fundo, um parceiro silencioso e sem capacidade de intervenção na gestão ou de influenciar a gestão

porque o figurino das acções preferenciais sem voto não daria azo a que assim fosse.

4. Contradições detectadas em audições realizadas pela Comissão

No decurso das audições realizadas por esta Comissão de Inquérito foram sendo detectadas inúmeras incongruências quanto a factos essenciais para a descoberta da verdade, pelo que não podemos deixar de dar nota das principais contradições apuradas.

Começando pelo Banco Insular, os depoimentos prestados a esta Comissão de Inquérito são discordantes, nomeadamente no que diz respeito ao momento do conhecimento da existência do Banco Insular, tanto no seio do BPN e do Grupo SLN, como por parte do Banco de Portugal, da sua efectiva titularidade, bem como quem sabia da sua existência e das operações realizadas com o Banco Insular.

Em relação à titularidade do Banco Insular, em depoimento prestado a esta Comissão de Inquérito, no dia 15 de Janeiro de 2009, o Dr. Miguel Cadilhe afirmou que durante os quatro meses que estivemos no banco não conseguimos determinar inequivocamente a titularidade do Banco Insular. Não obstante o BP nos tivesse

pedido para assumir o Insular. No entanto, o Dr. Abdool Vakill assumiu sem qualquer hesitação que o Banco Insular pertencia ao Grupo SLN, afirmando que os primeiros indícios da titularidade do Insular surgiram em Maio de 2008.

Já o Dr. João Meira Fernandes afirmou peremptoriamente — do ponto de vista substantivo o Banco Insular era nosso, tínhamos dados do funding, mas formalmente não era nosso, era de José Mascarenhas e de mais

quatro accionistas.

Esta afirmação foi totalmente corroborada pelo próprio Dr. José Vaz Mascarenhas, Presidente do Banco Insular, ao responder, quando inquirido pela Comissão de Inquérito, que o Banco Insular era a caixa de correio do BPN. Foi vendido por mim e por Oliveira e Costa à Insular Holdings, sociedade de direito britânica, criada

pelos serviços do BPN. O Insular era da SLN.

Todavia, quando inquirido sobre as operações lançadas sobre o Banco Insular, pelo BPN, o Dr. José Vaz de Mascarenhas alegou que desconhecia de todo essas operações; tendo o Dr. António Franco declarado que o Dr. José Vaz de Mascarenhas soube da existência de uma operação fora do balanço no Insular, porque eu lhe contei, no final de 2007.

As dúvidas sobre esta matéria são ainda mais pertinentes se atentarmos na circunstância da existência de duas cartas enviadas ao Banco Central de Cabo Verde. A primeira, datada de 12 de Março de 2008, onde é anunciada a intenção ou de comprar parte do BI pelo BPN ou de intermediar a sua venda a terceiros; na carta de 2 Junho é assumido que a propriedade é de uma entidade não residente [Marazion Holdings LLC], cuja Ultimate Beneficial Owner é a SLN.

No que diz respeito ao conhecimento da existência do Banco Insular, não existe consenso de quem dentro do BPN, ou mesmo do Grupo SLN, tinha conhecimento efectivo da existência deste banco enquanto parte do universo SLN; nem tão pouco é unívoco o momento em que o Banco de Portugal toma conhecimento da existência do Banco Insular, designadamente das suas relações como BPN.

Parafraseando o Dr. Carlos Santos, o Banco de Portugal detecta em 2007, através da análise de algumas operações, que levantaram um conjunto de dúvidas. (…) A partir de determinada altura, designadamente no

início de 2008, terem começado a surgir informações que vieram de dentro do próprio banco, fosse ao nível de denúncias ou da própria administração, tal resultou já de uma elevada pressão que o Banco de Portugal estava a por na procura de informações.

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Na acta do Conselho Superior da SLN, de 12 de Maio de 2008, vem referido que relativamente à entidade em Cabo Verde o Senhor Vice Governador do BP, Professor Duarte Neves, numa reunião tida pouco antes tinha sugerido que a melhor solução era a venda dessa entidade em causa a terceiros. Isto é referido num contexto em que se discutia o tipo de resposta a dar ao BP sobre as questões das relações com a tal entidade de Cabo Verde.

As operações lançadas sobre o Banco Insular foram igualmente um dos pontos sensíveis no decurso dos trabalhos desta Comissão de Inquérito, já que alguns depoentes declararam que o Banco Insular era do conhecimento de todos no BPN e que as mesmas se encontravam todas devidamente registadas, como o Dr. António José Duarte, cujas palavras passamos a reproduzir:

O Banco Insular era do conhecimento soberano. As operações lançadas no Banco Insular têm todos

registo, que fica disponível para consulta interna ou externa. A única coisa que é virtual é a não consolidação

dessas operações no BPN. Existiram centenas de operações entre o BPN e o Banco Insular desde 2002.

Recebia instruções de Oliveira e Costa, Francisco Sanches, António Franco e Ricardo Pinheiro para lançar

operações sobre o Insular.

Contudo, outros depoentes comunicaram a esta Comissão que nem todas as operações efectuadas se

encontravam registadas, exemplo disso são as declarações prestadas pelo Dr. Abdool Vakil - Acontece que aquelas operações, como falei, há pouco tempo, do Insular, não estavam registadas sequer.

Por sua vez o Dr. António Franco afirmou expressamente que as transacções, do BPN para o Banco Insular, eram ordenadas por um núcleo restrito de pessoas, entre as quais Oliveira e Costa, Francisco Sanches e Luís Caprichoso, deixando claro as referidas operações não eram do conhecimento geral dentro do banco.

Outra grande contradição, apurada por esta Comissão de Inquérito, prende-se com o negócio de Porto Rico (aquisição da Biometrics), cujos contornos foram descritos de forma diversa por vários depoentes, conforme já sobejamente descrito supra no ponto 1.

Nas palavras do Dr. Dias Loureiro, o negócio foi fechado depois de Vieira Jordão ter ultrapassado as objecções técnicas. Havia um grande entusiasmo da parte da SLN. A compra das empresas em Porto Rico era

o acesso a um novo mercado. Creio que, por Agosto, se chegou à formalização de um memoradum of

understanding, que dizia o seguinte: a SLN ia investir em duas empresas, ou seja, comprava 25% da

Biometrics e comprava 75% de outra empresa, que era a que ia fazer as máquinas. Quem avaliou essa

possibilidade e a valia do negócio não fui eu, foi o Dr. Oliveira e Costa e o Carlos Gonçalves, que conheciam o

assunto, e mais tarde o Dr. Jordão. Não sei se esse Sr. Coutinho Rebelo trabalhava para essa empresa

(Excellence Assets Fund) ou não. Nunca ouvi falar nesse Fundo. Não fui fazer o negócio.

O Dr. Jorge Vieira Jordão, aquando da sua vinda à Comissão de Inquérito, declarou que Dias Loureiro teve um papel importante. Quem assinou a desvinculação do negócio foi Dias Loureiro. A desvinculação alcançada

comporta riscos que não deviam ser negligenciados, ficando a SLN exposta a uma eventual gestão danosa da

Biometrics, como falência fraudulenta. Quando cheguei ao grupo BPN, em Agosto de 2001, já havia uma

promessa de concretização do negócio, que só foi efectivado em Outubro. O negócio era de elevado risco.

Houve algo de gritante que me levou a chumbar o negócio de Porto Rico. Não estive envolvido no processo de

decisão da compra. A minha colaboração foi sempre técnica.

Por sua vez Rebelo Coutinho, aquando da sua audição, declara o seguinte: ―Se Dias Loureiro assumiu a representação do Excellence Assets Fund não foi porque o conselho de administração do Fundo lhe tenha

dado um mandato escrito para isso. A 19 de Março de 2003, o Fundo vendeu os 25% da Biometrics ao BPN

Cayman, outro banco da SLN. Esta rendeu 35 milhões de euros, por causa do câmbio dólar / euro.‖

Já Francisco Comprido afirma: ―Não me recordo a quem foi vendida a empresa de Porto Rico nem qual o

valor pela qual o Fundo fez a transacção. Tenho dificuldade em recordar. Enquanto presidente, a minha

preocupação era assegurar que não existiam menos-valias. O valor das unidades vendidas foram feitas pelo

mesmo preço a que foram compradas. Não houve mais-valias nem menos-valias no negócio. Pensava que a

Biometrics era toda do Fundo. Sei que assinei a venda. Não me peça detalhes.‖

A origem da determinação de proceder a uma auditoria externa foi também alvo de versões contraditórias, o Dr. Miguel Cadilhe afirmou que a auditoria extraordinária ao banco foi exclusivamente por nossa iniciativa (…) Em 4 de Julho, portanto poucos dias depois de termos sido eleitos, foi aprovada a consulta a quatro

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auditoras externas consideradas independentes (…) no dia 11 de Julho, adjudicámos a auditoria externa

extraordinária e independente, transversal ao grupo, à Deloitte.

No entanto, elementos do Banco de Portugal atestaram que referida auditoria foi determinada por imposição do Banco de Portugal. Assim, pelo Dr. Carlos Santos foi dito que o Banco de Portugal vem, efectivamente, a estabelecer a necessidade de uma auditoria externa especial, no princípio de Junho,

exactamente quando se verifica a situação de que era necessário fazer a consolidação, e o Banco de Portugal

determinou a consolidação quer do Banco Insular quer do chamado banco virtual, e, nesse âmbito, foi

determinado que deveria ser feita uma auditoria externa ao banco.

Explicitando melhor o contexto desta determinação, o Prof. Pedro Duarte Neves declarou – na primeira reunião com o Dr. Miguel Cadilhe, no dia 26 de Junho, ele manifestou a sua intenção de mandar proceder a

uma auditoria — o que já tinha sido determinado pelo Banco de Portugal em 4 de Junho — tendo sido

acordado que, para não serem feitas duas auditorias por duas empresas diferentes, o Banco de Portugal

aceitaria a escolha da empresa de auditoria a efectuar pelo novo Conselho de Administração da SLN.

Foi também transmitido nessa reunião que essa auditoria deveria ser realizada à luz do n.º 2 do artigo 116.º

do RGICSF, para permitir ao Banco de Portugal ter acesso ao auditor e ao acompanhamento dos trabalhos de

auditoria. Posteriormente, o Dr. Miguel Cadilhe informou o Banco de Portugal da empresa de auditoria

escolhida e só então o Banco de Portugal confirmou, por escrito, a sua determinação, conforme tinha ficado

acordado na primeira reunião de 26 de Junho.

As actas do conselho de administração do BPN foram um dos vários documentos solicitados pela Comissão de Inquérito, mas que não foram remetidos com a justificação de não constarem do arquivo do BPN qualquer acta do conselho de administração.

Ora, foi afirmado nesta Comissão pelo Dr. Miguel Cadilhe que desde que somos administração na SLN SGPS, há actas em dia; há reuniões frequentes (…) E no banco também havia reuniões semanais do

conselho de administração, e as actas estavam em dia. O que suscitou alguma perplexidade já que as actas da SLN encontram-se todas depositadas na Comissão de Inquérito, mas as do BPN não chegaram a ser entregues, nem mesmo as do período da administração Cadilhe.

Aliás, a existência de actas do conselho de administração do BPN foi ainda infirmada pelo Dr. Abool Vakil quando declarou que não é verdade que não há actas. Pode ser que elas se atrasem. Mas havia actas no BPN. Pelo menos eram lidas ou indicadas, pelos chamados subsídios para a acta, na reunião seguinte.

Portanto, não seu onde é que arranjaram essa de que não havia actas no BPN. Mais se dirá, a existência das referidas actas chegou a ser corroborada, nesta Comissão de Inquérito, por

elementos do Banco de Portugal, como melhor se perceberá pelas palavras proferidas pelo Prof. Pedro Duarte Neves, quando diz que em relação às actas, em muitas acções de inspecção foram pedidas actas e essas actas apareceram, tanto no caso do BPN como no caso da SLN.

De acordo com o Dr. Abdool Vakil o documento ―Estado da Nação‖ foi a seu pedido que foi organizado, porque queria alertar e consciencializar os accionistas de referência em sede de Conselho Superior sobre os

problemas que havia.

Por fim, uma das contradições mais emblemáticas diz respeito à deslocação do Dr. Dias Loureiro ao Banco de Portugal, no dia 16 de Abril de 2001, para uma reunião com o Dr. António Marta.

Na versão transmitida pelo Dr. Dias Loureiro, a finalidade desta reunião seria alertar para o modelo de gestão do BPN, que era muito diferente aos modelos de gestão a que estava habituado anteriormente e que por isso o Banco de Portugal deve prestar atenção a este modelo de gestão.

Segundo o relato do Dr. Loureiro na 9.ª reunião da Comissão de Inquérito, em Abril de 2001, manteve uma

reunião com o Dr. António Marta, ex-vice-governador do BP, onde se referiu ao modelo pouco ortodoxo de

gestão da SLN. Na mesma audição refere que ficou por isso surpreendido com as declarações do Dr. António

Marta também na Comissão de Inquérito, onde este afirma que nessa reunião o Dr. Dias Loureiro se foi

queixar que o BP sujeitava o BPN a muitas inspecções.

Versão antagónica foi apresentada pelo Dr. António Marta quando explicou que o Dr. Dias Loureiro tinha preocupações sobre o facto do Banco de Portugal estar sistematicamente dentro das instalações do BPN e

com isso a entravar a actividade do banco. Foi isto que Dias Loureiro me quis dizer. Não ouvi da parte de Dias

Loureiro qualquer preocupação sobre a falta de actuação do Banco de Portugal ao grupo.

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Na segunda audição do Dr. Oliveira e Costa, foi por este claramente afirmado que a verdade está com o António Marta!

5. Necessidades de legislação

No decurso dos trabalhos da presente Comissão de Inquérito foram aferidas algumas matérias que poderão, eventualmente, carecer de alteração legislativa. Algumas delas detectadas pelas dificuldades no funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito, outras suscitadas pelos depoimentos prestados perante a Comissão.

No que diz respeito ao funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito, constatou-se a existência de diversas interpretações quanto às competências das Comissões Parlamentares de Inquérito, designadamente, quanto à possibilidade de proceder ao levantamento de segredo profissional (independentemente da modalidade em que este se apresente), afigura-se essencial proceder a uma clarificação do regime jurídico dos inquéritos parlamentares nesta temática.

Em relação a matérias objecto da Comissão de Inquérito, foram abordadas diversas questões que poderão, eventualmente, ser alvo de uma alteração legislativa a ponderar pelos diversos Grupos Parlamentares.

E — Conclusões

Feita a exposição dos factos apurados no decurso da Comissão Parlamentar de Inquérito, cumpre agora elaborar as devidas conclusões, tomando como ponto de partida os objectivos da Comissão, plasmados na Resolução n.º 65/2008, de 15 de Dezembro, que aqui se transcrevem:

a) Apuramento da situação de ruptura do BPN e dos fundamentos que levaram à nacionalização;b) Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de

irregularidades agora detectadas ou para a sua não detecção atempada;c) A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento

legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham facilitado

ou permitido as irregularidades reveladas;d) A forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais

de supervisão em relação ao Banco Português de Negócios, entre 2001 e 2008;e) Aferir das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no

desempenho dos seus deveres estatutários;f) Se há legislação em vigor sobre incompatibilidade e impedimentos de titulares e ex-titulares de

cargos políticos e de cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação ilustradas à luz das

ocorrências no caso BPN. Assim, atentos todos os factos explanados no presente relatório, bem como todo o acervo documental e

testemunhal depositado na Comissão de Inquérito, conclui-se, o seguinte:

Em relação aos pontos a) e b) da Resolução:

1. A actividade do Grupo SLN abrangia uma área não financeira, da qual faziam parte vários sectores de actividade, como o imobiliário, a saúde, o turismo, o agro-alimentar, a da construção civil, da comercialização de automóveis, das novas tecnologias, entre outras, e uma área financeira, na qual estava incluída, designadamente, o BPN.

2. O crescimento do Grupo SLN foi feito sem que houvesse uma separação nítida entre as diferentes áreas. Para isso em muito contribuiu o facto de os administradores da SLN assumirem, com frequência, cargos de administração nas empresas participadas por esta, fazendo com que a decisão sobre o rumo das diversas sociedades estivesse sempre concentrada no mesmo grupo de pessoas, em especial, no seu Presidente, o Dr. Oliveira e Costa.

3. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sublinha o facto do Grupo SLN, ao ter adquirido o BPN, ter dado origem a um grupo económico e financeiro caracterizado pela detenção de um banco subordinado aos interesses e estratégias do Grupo, o que não corresponde à estrutura normal existente no País, em que são os bancos a dominarem empresas e sectores de actividade económica. Com a posterior aquisição

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do Banco EFISA, esta estratégia de detenção de instituições financeiras subordinadas reforça-se e desenvolve-se.

4. A CPI verificou que o Grupo também se desenvolveu mercê da colaboração objectiva de várias pessoas influentes, em virtude do exercício de altos cargos públicos anteriormente desempenhados ou em função do respectivo relacionamento internacional, designadamente, Dias Loureiro, Oliveira e Costa, Daniel Sanches, Lencastre Bernardo, Alejandro Agag, ou mesmo El-Assir, correspondendo no essencial a uma estratégia de crescimento e de diversificação de áreas de negócio suportadas de forma activa, muito próxima e participada por alguns dos accionistas de referência do Grupo.

5. A CPI constata que esta estrutura permitiu um crescimento do Grupo SLN sem nunca ter sido feita uma separação entre a sua área financeira e não financeira. A rede complexa e crescentemente diversificada de interesses e áreas de intervenção do Grupo provoca a osmose entre operações de financiamento e operações de natureza económica empresarial, em que administradores e directores comuns nas duas áreas do Grupo vão assumindo cada vez mais o comando operacional centralizado de toda a vida do Grupo, na parte financeira e não financeira.

6. A CPI constatou que a vida do Grupo SLN/BPN passou rapidamente a estar dependente de um mesmo grupo de pessoas, administradores e alguns directores de topo, com um comando operacional fortemente concentrado, em especial, no seu Presidente, o Dr. Oliveira e Costa. A partir de determinada altura, o Grupo passa a desenvolver a sua actividade em dois níveis: um transparente e legal, outro mais obscuro e com recurso a práticas ilícitas.

7. Constatou-se o recurso sistemático e regular a offshores e a outras entidades, designadamente o Banco Insular e o BPN Cayman, para a realização de operações financeiras ilícitas e à margem da contabilidade oficial do Grupo.

8. Entre outros, a Comissão tem a convicção que o funcionamento fraudulento do Banco Insular era pelo menos operacionalizado pelos Senhores António Franco, António José Duarte e Ricardo Pinheiro sob instruções de Oliveira e Costa, Luís Caprichoso e Francisco Sanches e era do conhecimento operacional de um grupo mais alargado de responsáveis, entre os quais, pelo menos, Leonel Mateus, Armando Fonseca Pinto, Almiro Silva, Francisco Comprido e Rui Fonseca, administradores, directores e accionistas entre os quais constam alguns das pessoas ou titulares de empresas que beneficiaram de créditos concedidos pelo próprio Banco Insular.

9. Neste quadro, o BPN foi um instrumento financeiro, colocado ao serviço de uma estratégia e de uma prática empresarial gananciosa, muitas vezes precipitadas e até mal calculadas.

10. Era prática constante do Grupo envolver-se em negócios de elevado risco, alguns dos quais vieram a revelar-se ruinosos, como é o caso do negócio de Porto Rico, da Labicer, dos Cimentos Nacionais e Estrangeiros.

11. O BPN chegou, em 2008 a uma situação iminente de ruptura de pagamentos e de abaixamento do seu rating que, num contexto de crise do sistema financeiro mundial, inviabilizava, objectivamente, uma solução diferente da nacionalização.

12. Para esta situação, de forte deterioração, contribuíram decisivamente, além dos negócios megalómanos desenvolvidos pelo Grupo, a exposição excessiva a certos riscos de crédito (imobiliário), excessiva concessão de crédito a empresas do grupo, avaliação deficiente de activos, empréstimos concedidos sem garantias e por vezes até sem a formalização contratual necessária, bem como o pagamento de remunerações em dinheiro vivo, a alguns colaboradores, à margem da contabilidade oficial e à custa de milhões de euros dos portugueses.

13. Importa referir que a CPI tomou conhecimento que a ocultação dos prejuízos resultantes das contas de investimento (apresentadas como legais, mas praticadas sem autorização legal) contribuiu fortemente paras as imparidades do Grupo.

14. A Comissão Parlamentar de Inquérito confirmou que a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não exerce supervisão geral sobre o Banco, já que o BPN nunca esteve cotado em Bolsa. No entanto, a CPI constata que o BPN manteve, desde o final da década de noventa até finais de 2007, actividade de gestão de carteiras (contas de investimento), a qual deveria ter sido objecto de autorização e, consequente, supervisão por parte da CMVM.

15. Não obstante, alguns destes problemas terem sido objecto de correcções, essencialmente, através de aumentos de capital impostos pelo BP, resulta evidente que os prejuízos das operações via Banco Insular, ao serem consolidados no seu balanço, levaram a que a sua estrutura financeira ruísse.

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16. Na verdade, os dias anteriores à nacionalização caracterizaram-se por uma corrida exponencial ao levantamento de depósitos, conforme demonstra gráfico que se anexa e se encontra depositado no arquivo da Comissão de Inquérito.

17. O BPN detinha 8,5 mil milhões de euros de depósitos e caso falhasse o pagamento, ou ocorresse a devolução do dinheiro aos depositantes, poderia induzir o levantamento generalizado de biliões de euros que o sistema financeiro não podia dar resposta.

18. A situação supra referida foi alvo de várias tentativas de resolução, procurando-se salvar o BPN por via de soluções de mercado, que importa aqui referir:

 «Operação Cabaz», levada a cabo antes do Verão de 2008, tendo sido proposta pela

administração do Dr. Miguel Cadilhe, e contado com o apoio do BP, com a convicção que seria exequível. Implicava vendas de activos e aumento de capital. Contudo, este plano não resultou, tendo sido apenas conseguido uma injecção de 100 milhões de euros. Após o Verão do mesmo ano, a situação agravou-se muito, em virtude do problema da liquidez do banco e com as dificuldades em resolver a situação.

 O segundo plano do Dr. Miguel Cadilhe, conhecido por 23/X/2008, pedia a participação do Estado através de acções preferenciais sem voto, no montante de 600 milhões de euros, e a garantia, também do Estado, para um financiamento de 500 milhões de euros. Este plano foi recusado pelo Governo, apoiado no parecer negativo do BP, fundamentalmente pelas seguintes razões:

i) tratava-se de uma participação social no valor de 600 milhões de euros, sem direito a voto; ii) a remuneração proposta para essas acções preferenciais, de cerca de 5,2% (taxa média

de juro da dívida pública mais um ponto percentual), era muito abaixo da exigência, a nível comunitário, que impõe uma remuneração de 8% a 10% para as ajudas de Estado na recapitalização dos bancos;

iii) previa um período de carência de três anos para a remuneração dos capitais do Estado; iv) o plano de negócios apresentados pressupunha um crescimento do crédito a uma taxa

13,7% até 2013 e um crescimento do activo da ordem dos 10%. Ora, não é provável que algum banco em Portugal consiga, nos próximos anos, apresentar essas taxas de crescimento do crédito e o BPN em particular. A situação seria ainda mais irrealista quando tais previsões pretendiam antever a evolução do crédito do BPN. O irrealismo das previsões poria em causa, necessariamente, a remuneração, já insuficiente, dos capitais;

v) havia ainda a expectativa de que o envolvimento do Estado fosse superior aos 600 milhões de euros propostos, à medida que fossem sendo reveladas maiores imparidades – seriam hoje, estima-se, 1.500 milhões de euros;

vi) o Parlamento Europeu impõe que o máximo de acções preferenciais que um banco pode ter é 35% dos fundos próprios. Os 600 milhões de euros em acções preferenciais não respeitavam este rácio.

 A Caixa Geral de Depósitos também se apresentou como interessada na compra do BPN, mas

esta proposta foi liminarmente recusada pela Administração da SLN presidida pelo Dr. Miguel Cadilhe.

19. As origens da situação observada no BPN não podem ser totalmente dissociadas dos motivos que

também estão por detrás da crise financeira internacional actualmente vivida. A crise financeira iniciada em 2007, com os incumprimentos no mercado hipotecário de subprime americano, tem a sua génese na convergência entre a globalização dos mercados e o progressivo abrandamento da pressão regulatória. Nos últimos 20 anos assistiu-se a uma forte expansão dos activos financeiros desfasada do crescimento da economia, criando-se uma economia financeira sem correspondência na economia real.

20. A regulação bancária foi, durante este período, pondo de lado os requisitos de liquidez e assentado sobretudo em rácios de capital ponderados pelo risco dos activos. A avaliação deste risco foi confiada às agências de notação de risco ou mesmo aos próprios bancos, tornando-se possível a muitos bancos cumprirem os rácios de solvabilidade de 8% com afectação de capital muito reduzida. Para além destas alterações na regulação, constata-se a falência dos modelos de governo societário dos bancos e outras

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instituições financeiras, demonstrado com a ineficiência dos controlos de risco e irregularidades, a ineficácia da certificação de contas e do controlo de gestão por órgãos de fiscalização e auditores e a perversidade dos incentivos inerentes aos sistemas de remuneração dos executivos.

21. Sem prejuízo da situação supra descrita e da ineficiência patente ao nível da certificação de contas, a instituição foi sempre cumprindo o rácio de solvabilidade, se excluirmos as responsabilidades para com o Banco Insular e para com o Balcão virtual, cuja existência foi sempre escondida. Com efeito, estas responsabilidades não figuravam no balanço, nunca foram detectadas pelos revisores oficiais de contas e auditores, nem reportadas por ninguém às autoridades de supervisão.

22. Tendo em conta diversos depoimentos, a Comissão Parlamentar de Inquérito está convicta que alguns relatórios de auditoria interna do Grupo SLN/BPN foram efectivamente alterados pelo Presidente ou por alguns dos membros do seu Conselho de Administração.

23. Não obstante as obrigações profissionais e legais existentes, a Comissão Parlamentar de Inquérito tem igualmente a convicção que nenhum dos responsáveis pelas auditorias internas reportou ou de qualquer forma comunicou tal procedimento da Administração do Grupo SLN/BPN.

24. A Comissão Parlamentar de Inquérito deplora o facto dos auditores e revisores oficiais de contas terem certificado sem reserva ou nota especial as contas do Grupo SLN/BPN entre os anos 2003 e 2007 quando os próprios relatórios técnicos das inspecções realizadas pelo Banco de Portugal apontavam anomalias sistemáticas que deveriam ter justificado atenção cuidada dos auditores e a correspondente emissão de reservas.

25. Em face desta situação, a Assembleia da República, sob proposta do Governo e com parecer positivo do BP, deliberou em 5 de Novembro de 2008 nacionalizar o BPN. O objectivo da nacionalização foi o de assegurar a estabilidade do sistema financeiro impedindo uma crise sistémica. Dada a ruptura de liquidez verificada, havia uma elevada probabilidade de se verificar uma ―corrida aos depósitos‖ caso o

BPN não conseguisse de facto honrar os seus compromissos com os depositantes No contexto do auge da crise financeira então em curso, havia ainda o risco de esta corrida aos depósitos alastrar a outros bancos, pondo em causa o próprio sistema financeiro, no seu todo. Aliás, o BPN, a partir de Setembro de 2008, já só conseguia fazer pagamentos aos seus clientes graças às injecções de liquidez que iam sendo feitas pela Caixa Geral de Depósitos. Foi por isso necessário evitar esse risco sistémico e proteger os depositantes do banco, entendendo o Governo que a ―acção do Estado deveria mostrar-se proporcional aos objectivos que pretende prosseguir, sendo, portanto, a nacionalização do banco a medida ajustada aos

objectivos pretendidos‖. 26. Esta decisão surge enquadrada pelo panorama internacional, pois entre Setembro e Novembro,

foram nacionalizados 10 bancos na Europa. As nacionalizações são um último recurso dos governos, quando não se afigura outra solução, no contexto do funcionamento das nossas economias.

27. O Governo Português, em consonância com os outros governos europeus, tinha assumido o compromisso, no dia 12 de Outubro, de garantir os depósitos aos portugueses. Neste pressuposto e com relação ao caso do BPN, não havendo realmente um plano viável para manter a instituição, designadamente, não havendo quem estivesse interessado na sua aquisição, a falência teria, para além dos riscos sistémicos, um custo provavelmente maior do que a nacionalização, tendo-se esta mostrado como a melhor opção.

No que diz respeito aos pontos c), d) e e):

28. No período 2001-2008 foram feitas diversas inspecções, pelo BP, ao BPN, não havendo nenhum outro banco do sistema sujeito a mais inspecções directas, apesar de este banco, representar entre 2001 e 2008 1% a 2% do conjunto do sistema.

29. O BPN foi o único banco em relação ao qual, em Julho de 2000, foi imposto pelo BP um rácio de capital de 9% e não de 8%, conforme obriga a lei geral.

30. Ao BPN foi sendo imposto, com base na supervisão prudencial ao longo dos anos, medidas como:

 aumentos de capital (cerca de 800 milhões de euros);  abatimentos aos fundos próprios por excesso de riscos e irregularidades prudenciais;  inclusão no perímetro de consolidação de contas do Grupo SLN algumas empresas que

formalmente não eram do grupo BPN/SLN, por mera presunção que a lei permite ao BP, e isso

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obrigava a fazer aumentos de capital ou a abater a fundos próprios, porque havia, então, um excesso de risco sobre empresas do Grupo;

 obrigando com tal imposição os accionistas a fazer aumentos de capital ou a abater a fundos próprios, porque o BP detectou, desde há vários anos e ao longo das inspecções que continuamente levou a cabo, um excesso de risco de empresas do Grupo ou afins;

 o BPN foi sujeito a coimas, resultantes de processos de contra-ordenação, por não prestar atempadamente informações ou por não acolher as recomendações do BP.

31. No mundo dos negócios, como noutras esferas é possível praticar actos fraudulentos e mantê-los em segredo. Ficou claro que ao longo destes anos o BP acompanhou e exerceu a supervisão sobre o BPN de forma estreita e contínua, sendo de relevar neste âmbito as queixas dos responsáveis do BPN que consideravam essa acção persecutória.

32. O facto de o BPN ter chegado à situação de inviabilidade a que chegou, não permite retirar a ilação de que o BP terá, de forma directa e intencional, ignorado ou permitido essa situação, já que as práticas ilícitas são dolosamente escondidas e não foram sequer descobertas pelas entidades internas e externas de auditoria, ou, pelo menos, não foram relatadas, como se comprova. Por conseguinte, e atendendo, por um lado à sua ocultação e por outro à inexistência de relatos por parte das entidades encarregues da auditoria, resulta evidente que a sua descoberta fosse um desiderato dificilmente atingível por parte da supervisão do BP. Ademais se dirá que a supervisão é em tudo distinta da investigação criminal, porque não tem, nem deve ter, meios e poderes que as autoridades competentes para a investigação criminal têm, designadamente a possibilidade de promover a realização escuta telefónicas.

33. Apesar do BP ter imposto ao BPN, sucessivamente, a correcção das diversas irregularidades que, mercê da sua actuação, foram sendo detectadas, demonstrou-se que aquela instituição, cuja forma de governança foi sendo ao longo do tempo assente em expedientes ilícitos e operações ocultas, incumpriu de forma reiterada e propositada algumas das indicações do BP.

34. Tal facto, conjugado com o apuramento de outras situações menos transparentes, poderia ter determinado uma acção mais incisiva e mais diligente do BP, uma vez que o crédito profissional e a confiança pessoal depositada nos administradores, maxime no Dr. Oliveira e Costa, não correspondeu às expectativas.

35. Na verdade, a administração do BPN, valendo-se de um princípio de confiança institucional, que subjaz ao sistema financeiro em geral, ludibriou propositada e reiteradamente a supervisão, procurando evitar que aquela pudesse cumprir cabalmente o seu papel.

36. A supervisão prudencial do BP ―padeceu das mesmas dificuldades/problemas‖ que a supervisão a nível internacional.

37. São hoje reconhecidas internacionalmente as falhas de modelos de supervisão e regulação demasiado assente na auto-regulação e na mera disciplina de mercado que se revelaram sistematicamente pró-cíclicas, gerando situações de extremo optimismo, perfeitamente insustentável, com as consequências que hoje se conhecem.

38. O BP foi submetido, em 2006, a uma avaliação pelo Fundo Monetário Internacional que elaborou um relatório dessa extensa auditoria – FSAP (Financial Sector Assessment Program).

39. Essa avaliação sobre o que é a supervisão prudencial no BP mostrou-se positiva. No que diz respeito à avaliação do cumprimento dos princípios básicos de Basileia sobre o que é uma supervisão efectiva, Portugal aparece como cumprindo melhor a organização, os meios e os métodos utilizados na supervisão do que países como Espanha, Itália, Reino Unido, Holanda, Grécia. Nessa avaliação também é dito que a supervisão exercida pelo BP é activa, dinâmica e profissional. É verdade que, em Portugal como nos outros países, isso não garante que não haja fraudes. Nenhuma autoridade de vigilância ou de polícia pode garantir que não há crimes. Mas a verdade é que quando há fraudes, sobretudo cometidas a alto nível, com triangulações no estrangeiro e em offshore, é muito difícil a sua descoberta e desmantelamento, como muitos outros casos revelam — alguns dos quais citados neste relatório: o caso Banesto, o caso Barings Bank, o caso Bavak, o caso Société Générale — e em que houve perdas muito significativas, inclusivamente maiores do que aquelas que poderão estar em causa no BPN.

40. Nos termos legais, compete, em especial ao Banco de Portugal, no âmbito das suas funções de supervisão: i) acompanhar a actividade das instituições de crédito; ii) vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; iii) emitir recomendações e determinações

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específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; iv) tomar providências extraordinárias de saneamento; v) sancionar as infracções; bem como, vi) determinar a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da auditada, conforme o artigo 116.º do RGICSF.

41. Em relação às providências extraordinárias de saneamento, estipula o artigo 141.º do RGICSF que o BP só pode recorrer a elas quando uma instituição de crédito se encontra em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, devendo fixar um prazo para a sua aplicação ou duração.

42. No que diz respeito ao BPN, o BP advertiu para a eventual aplicação de duas dessas medidas – a restrição à concessão de crédito e à recepção de depósitos – caso os rácios de solvabilidade não fossem repostos no prazo fixado.

43. O Banco de Portugal só pode recorrer a outras medidas como nomear administradores para instituições de crédito mas apenas no caso de estas se encontrarem em situação de grave desequilíbrio financeiro. Essas disposições legais existem no Capítulo Saneamento do RGICSF, e fora desse contexto não se devem utilizar, apesar de ser questionável a eficácia desta medida na situação concreta.

44. Muito para além do que foi apurado no decurso desta Comissão, mencionando também as conclusões do Relatório de Larosière1, a declaração do G20 acerca do reforço da supervisão do sistema financeiro e ainda nas conclusões do encontro, de 24 e 25 de Junho de 2009, de ministerial da OCDE, tornaram-se evidentes as seguintes necessidades:

 Melhorar a avaliação e gestão do risco;  Aumentar a transparência dos produtos e das instituições financeiras;  Melhorar o governo societário, em particular, promover políticas de remuneração centradas na

criação de valor no médio e longo prazos e em regras de comportamento ético e socialmente responsável, ao invés das actuais focadas nos lucros imediatos que incentivam a exposição excessiva ao risco;

 Rever a supervisão das agências de notação de risco (rating);  Reforçar a actuação das autoridades de supervisão nacionais no que diz respeito a grupos

financeiros transfronteiriços e promover a comunicação e troca de informação entre supervisores e instituições de investigação criminal, ao menor indício;

 Tornar os regimes sancionatórios dos crimes financeiros mais penalizadores;  Reforçar os poderes da supervisão em termos de enforcement e torná-la mais pró-activa na

identificação de problemas e das respectivas soluções;  Reforço do nível dos rácios de fundos próprios dos bancos para determinadas exposições;  Regulação dos hedge funds e de outros veículos de investimento e reformular a avaliação de activos

financeiros;  Combate às jurisdições não cooperantes e não transparentes pelos riscos que estas representam

para a estabilidade financeira, trazendo-os para dentro do perímetro de regulação e supervisão financeiras.

 Consagrar auditoria informática periódica obrigatória e auditoria externa aleatória e obrigatória.

45. Mas toda a sociedade deve reflectir e ter a noção que por mais que se supervisione e aperfeiçoem os quadros regulatórios, nada substituirá o comportamento responsável de todos os actores dos mercados financeiros. Exige-se portanto uma alteração radical de conduta e reter que a banca foi fundada tendo por princípios, a confiança, a lealdade e a defesa do interessa dos clientes. Isto deverá ser acompanhado de uma efectiva responsabilização dos gestores e punições exemplares para quaisquer irregularidades e faltas à verdade.

46. Reconhece-se hoje que é necessário uma maior e mais coordenada intervenção dos Estados, designadamente dando mais poderes aos reguladores e supervisores junto dos mercados e, eventualmente alterando o tradicional paradigma da confiança, considerando os exemplos agora evidentes da desadequação desse paradigma à realidade dos mercados financeiros.

47. Afigura-se também, necessário instituir uma maior cooperação, em termos de partilha de informação, entre as entidades de supervisão e a PGR.

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48. A Comissão considera ilegítima a invocação, pelo Banco de Portugal, do segredo profissional e bancário para recusar a entrega do conjunto de documentação e de informações solicitadas e constantes da parte C do presente Relatório.

49. A Comissão considera igualmente ilegítima a invocação, pelo Banco Português de Negócios, do segredo profissional e bancário para recusar a entrega do conjunto de documentação e de informações solicitadas e constantes da parte C deste Relatório.

50. Não obstante as duas conclusões precedentes, tomadas por unanimidade, a Comissão rejeitou, com os votos dos representantes do Partido Socialista, a proposta do representante do PCP, apoiada por todos os restantes membros da Comissão, para que a Comissão de Inquérito recorresse para o Tribunal da Relação da recusa do Banco de Portugal e do Banco Português de Negócios em facultar a referida documentação e informações, com a fundamentação inter alia do parecer do Professor Doutor Nuno Piçarra, que competia aos visados ( BP e BPN) interpor recurso para o tribunal da relação e não à CPI que tinha já decidido pela sua ilegitimidade.

51. A CPI de Inquérito recusou também, com uma votação maioritária dos representantes do PS e do PSD, a proposta do representante do PCP para que se participasse ao Ministério Público a possibilidade do Banco de Portugal poder ter incorrido num crime de desobediência qualificada por infracção no disposto no artigo 19.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alteradas pelas Leis n.º s 126/97, de 10 de Dezembro e 15/2007, de 3 de Abril).

52. Quanto à prestação de depoimento e entrega de documentação e /ou informação e, subsequente, recusa, no tocante a depoente com o estatuto de arguido, entendeu esta Comissão, aceitar a fundamentação legal aduzida; já quanto à recusa da prestação de depoimento ou da entrega de informação com base em segredo profissional, na vertente de sigilo bancário ou de supervisão, a Comissão não concordou com a respectiva fundamentação legal.

53. O facto de não ter havido recurso para o tribunal da relação consubstancia o entendimento de que essa mesma fundamentação tinha na letra de lei um mínimo de correspondência, pelo que, na dúvida, se optou, com recurso a votação, que o Banco de Portugal e as demais entidades mencionadas no relatório invocaram um legitimo impedimento legal. Face a esta realidade afigura-se essencial proceder a uma clarificação do regime jurídico dos inquéritos parlamentares quanto a esta matéria, no sentido do levantamento do segredo profissional sem prejuízo de direitos de terceiros.

No que diz respeito ao ponto f) da Resolução:

54. Em relação às incompatibilidades e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos, é de notar que existe legislação em vigor nesta matéria. Sendo certo que, no caso BPN verificou-se, antes de mais, o exercício de influências para fins irregulares ou até ilícitos. Ainda assim, admite-se a revisão do regime de incompatibilidades entre pessoas que tenham exercido funções na supervisão e transitem, posteriormente, para a actividade bancária e vice-versa.

55. Para além das necessidades legislativas já referenciadas, são de ponderar ainda as seguintes:

a. A existência de um escrutínio mais próximo e detalhado, por parte dos auditores, dos contratos de financiamento celebrados por instituições financeiras ou sociedades de crédito;

b. Aperfeiçoamento em matéria de identificação das responsabilidades dos auditores, que actualmente se encontram consagradas apenas em instrumentos de auto-regulação;

c. Melhorar o sistema de fiscalização e supervisão das entidades financeiras, impedindo que o revisor oficial de contas integre a empresa do auditor externo;

d. Melhorar as condições de prevenção, no sentido de possibilitar a existência de equipas permanentes do BP nos principais bancos;

e. Revisão do limite de acções próprias que as instituições detêm ou recebem em garantia; f. Criminalização da prestação de informações falsas quando prestadas às entidades supervisoras; g. Estabelecer a clarificação entre depósitos, produtos de natureza bancária e produtos

característicos de mercado de capitais. h. Criar um regime de incompatibilidades destinado às empresas auditoras, evitando a prestação de

serviços simultâneos de auditoria e consultoria à mesma instituição; i. Promover a audição obrigatória de administradores demissionários.

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j. Alterar os modelos de governo societário no sentido de estabelecer a imposição de que os auditores internos não dependam hierarquicamente do Conselho de Administração.

k. Estabelecer que a nomeação de auditores externos seja feita por entidades públicas de forma a garantir a sua independência face à instituição auditada.

l. Reforço da colaboração entre o regulador e os revisores oficiais de contas; m. Alargamento do crime de insolvência dolosa e negligente às instituições de crédito e sociedades

financeiras; n. Reconhecimento da competência do supervisor para determinar perícias no âmbito da

supervisão; o. Atribuição da competência ao Banco de Portugal para, no âmbito da supervisão com base

consolidada, rogar às entidades supervisoras de outros países a apreensão de objectos, com base no princípio da reciprocidade;

p. Ponderar o alargamento da responsabilidade civil dos titulares dos órgãos sociais pelo pagamento da coima quando a pessoa colectiva a não pagar.

56. No decorrer das audiências foram detectadas contradições entre depoimentos assim como foram denunciadas ou confessadas várias actuações irregulares. Desde logo, as operações financeiras tendo por base o Banco Insular, bem como aquelas que usaram veículos offshore como sustentáculo, indiciaram práticas ilícitas e algumas, como as entregas em dinheiro vivo, indiciam, no mínimo, evasão fiscal. Por conseguinte, deve o presente Relatório ser remetido à Procuradoria-Geral da República, para efeitos de investigação criminal tida por conveniente, facultando-se as actas e a documentação que for solicitada para esse efeito. Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2009. A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira. Sentido de voto de cada membro da Comissão — alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico

dos Inquéritos Parlamentares

Deputados Efectivos Sentido do voto Obs. Helena Terra (PS) Favor

Jorge Seguro Sanches (PS) Favor

Leonor Coutinho (PS) Favor

Maria de Belém Roseira (PS) Favor

Marques Júnior (PS) Favor

Ricardo Rodrigues (PS) Favor

Sónia Sanfona (PS) Favor

Hugo Velosa (PSD) Contra

Miguel Macedo (PSD) Contra

Contra

Honório Novo (PCP) Contra

Contra

Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) Contra

João Semedo (BE) Contra

Heloísa Apolónia (Verdes) Contra

Deputados Suplentes Sentido do voto Obs. Hugo Nunes (PS) Favor Em substituição do Deputado efectivo Afonso Candal (PS) Marcos Sá (PS) Favor Em substituição do Deputado efectivo Mota Andrade (PS)

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Anexo 1

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DOCUMENTOS ENTREGUES E/OU SOLICITADOS NA DECORRÊNCIA DAS AUDIÇÕES PELOS DEPOENTES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES

Dr. José Oliveira Costa

Declaração lida pelo próprio na audição realizada a 13 de Janeiro de 2009. Declaração lida pelo próprio na audição realizada a 26 de Maio de 2009.

Esclarecimentos decorrentes da audição prestados através da SLN (ofício de 27 de Janeiro de 2009), concernentes a:

1)Rácio de crédito vencido do BPN 2)Situação do Grupo SLN 3)Núcleo de accionistas que convidou o Dr. Miguel Cadilhe 4)Sociedades "off shore" mais frequentemente utilizadas 5)Composição dos órgãos de administração da SLN Cabo Verde e do Banco Insular

Declaração lida pelo próprio na audição realizada a 16 de Janeiro de 2009, bem como cópia da sua intervenção como Presidente cessante do Grupo SLN na Assembleia Geral de 20 de Junho de 2008 Carta de 05 de Fevereiro de 2009

Na sequência da audição realizada a 16 de Janeiro de 2009 ao Sr. Dr. Abdool Vakil foram, pelo mesmo, prestados esclarecimentos vários (entrada no 73, de 09.02.09);

Carta de 19 de Maio de 2009 juntando a seguinte documentação, relativamente ao Banco Efisa:

1. As contas do Banco Efisa de 2002 a 2007, e em forma de minuta, as de 2008;

2. Cópia de documentação que consubstancia a relação de domiciliação da Sucursal Financeira Exterior da Madeira;

3. Proposta de mandato (que não chegou a ser formalizada) para montagem de um financiamento a empresa Labicer;

4. E-mails sobre a eventual liquidação das contas de investimento.

Professor Duarte Neves

Declaração lida pelo próprio na audição realizada a 27 de Janeiro de 2009.

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Dr. António Marta aE-maíl de 02 de Fevereiro de 2009

Nomes dos elementos, pertencentes ao Banco Português de Negócios e a Sociedade Lusa de Negócios que, em Fevereiro de 2006 e nas instalações do Banco de Portugal, mantiveram uma reunião com o depoente

Carta de 25 de Fevereiro de 2009 Esclarecimentos advenientes de uma afirmação do Sr.Dr. José Vaz de Mascarenhas produzida durante a sua audição na Comissão de Inquérito.

[ Dr. Norberto Sequeira da Rosa I Cópia do documento respeitante a venda do Banco Insular.

I Dr. Francisco Bandeira 1

Cópia do documento que consubstancia um contrato relativo a venda do Banco Insular, assinado apenas pelo vendedor

Cópia da Ordem de Serviço, emitida pela Administração Miguel Cadilhe a 14 de Julho de 2008, apelidada de "Orientações Vinculantes",

* Informação detalhada acerca do "Excellence Assets Fund" que se teria transformado, em dado momento, num outro fundo de investimento imobiliário, constituído no Luxemburgo, de nome "Clip - Multi-Strategy Fund", e respectiva carteira.

Dr. José Vaz de Mascarenhas

Na sequência da audição realizada a 11 de Fevereiro de 2009 ao Sr. Dr. José Vaz de Mascarenhas (Presidente do Banco Insular), foi, pelo mesmo, entregue a 18 de Fevereiro (entrada no 76), OS seguintes documentos:

1 - Fotocópia de documento não assinado, intitulado Operativa - Cabo Verde, Empresa prestadora de serviços informáticos, que não é da autoria do depoente, e tem o despacho de concordância do Sr. Dr. Oliveira Costa, datado de 29.12.2005; 2 - A parte citada da carta dirigida pelo depoente ao Sr. Dr. Oliveira Costa, pessoalmente entregue, datada de 19 de Dezembro de 2007;

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3 - E-mail de 24 de Julho de 2008 para o Sr. Dr. Manuel João Meira Fernandes (MF) e seu reenvio em 26 de mesmo mês para o Sr. Dr. Artur Sousa Coito; 4 - E-mail recebido em 18.07.2008 do Director do Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras do Banco de Cabo Verde 5 - Fotocópia da carta enviada pelo Banco de Portugal ao Conselho de Administração da SLN SGPS, SA, em 30.07.2008; 6 - Troca de e-mails em 07.08.2009 com MF sobre a inclusão do BI no universo SLN; 7 - Conjunto "Acordo de Prestação de Serviços" BPNIBI:

a) Sucessão de e-mails trocados com o Sr. Dr. Armando Fonseca Pinto sobre o texto do acordo a partir de 21.08.2008

b) Acordo assinado com data de 18.08.2008 c) Respectivo anexo

d) Memorando do depoente de 1 de Setembro relacionando a informação requerida pelo BI ao abrigo do Acordo (e nunca recebida)

8 - Troca de e-mails em 10 de Setembro com o Sr. Dr. Jorge Manuel Gonçalves Rodrigues, da Direcção de Auditoria e Inspecção; 9 - E-mail de MF, datado de 10.10.2008 sobre a aceitação pelo CA da SLN do princípio da integração do BI no seu Grupo.

Carta de 20 de Fevereiro de 2009 Esclarecimentos prestados a propósito de uma notícia publicada no Jornal de Negócios, edição de 11 de Fevereiro de 2009 e que se prendiam com o contrato de compra e venda das acções (750) da Insular Holdings Limited, com uma empresa indicada pelo Sr. Dr. Oliveira Costa, denominada Marazion Holdings LLC e no qual surgia na qualidade de vendedor.

Carta de 23 de Fevereiro de 2009

Para além de prestar esclarecimentos vários a questões levantadas pela CPI, junta alguns e-mails trocados entre o Banco insular e a Administração do Grupo SLNIBPN, em particular com o Senhor Administrador Dr. Meira Fernandes, referentes as "put options".

Carta de 07 de Maio de 2009

Comentários e precisões relativamente a notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, nomeadamente, sobre a Insular Holdings, Banco Insular e seus depósitos.

I Prof. Dr. Piriquito Costa I

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Lista das offshores cuja titularidade não é atribuída a SLN/BPN no âmbito do Processo César.

Dr. Joaquim Nunes

Informa quais as empresas responsáveis pela auditoria ao Banco Insular: Exercícios de 2001 e 2002 - Ernst & Young Exercícios de 2003 a 2007 - Maia Mesquita e Associados Exercício de 2008 - Deloitte

Dr. João Carvalho das Neves

Na sequência da audição realizada a 17 de Fevereiro de 2009 ao Sr. Dr. João Carvalho das Neves, na qualidade de Presidente da Comissão Executiva da SLN, foi, pelo mesmo, enviado a coberto do ofício SLN de27 de Fevereiro de 2009, os seguintes documentos:

1. Cópia do documento "contribuições estratégicas do Grupo SLN/BPNn, remetido ao BdP, logo que dele o CA teve conhecimento;

2. Informação detalhada sobre a aquisição de imóveis em Rio Frio, obtida através dos advogados da empresa OPI 92 que é a sociedade que detém tais imóveis;

3. Informações relativas a ERGI - Empreendimentos, Lda, sociedade de responsabilidade de direito brasileiro com sede em S.Paulo.

I Dr. Meira Fernandes

Documentos entregues no decurso da audição havida em 19 de Fevereiro de 2009:

- Cronograma da Operação Porto Rico - OPI 92 - Estrutura accionista do Banco Insular, IFI, SARL (Cabo Verde) - Contrato de compra e venda entre a FINCOR SGPS, SA e a INSULAR HOLDING LIMITED

Dr. António Coutinho Rebelo

Na sequência da audição realizada a 25 de Fevereiro de 2009 ao Sr. Dr. António Coutinho Rebelo, foi, pelo mesmo, enviado a coberto do ofício BPN Imofundos, 03 de Março de 2009, os seguintes documentos:

1. Listagem completa dos avaliadores que prestam ou prestaram serviços aos Fundos geridos pelo BPN Imofundos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA:

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-Imorating, Consultores Imobiliários, Lda (não presta serviços actualmente) -DTZI, Consultadoria e Avaliação de Imóveis, Lda - Registada na CMVM sob o no AVF11/06/006 -Euroengineering, Serviços Técnicos, Lda - Registada na CMVM sob o no AVF11/03/001 -Worx, Consultadoria, Lda - Registada na CMVM sob o no AVF11/06/005 -CB Richard Ellis, Consultoria e Avaliação de Imóveis, Unipessoal, Lda - Registada na CMVM sob o no AVF11/06/001 -Carlos Álvaro Guedes de Meio, Eng.9 Civil - Registada na CMVM sob o no AVF11/04/025 -J.Curvelo, Lda - Registada na CMVM sob o no AVF11/03/036 -P&l - Propriedade e Investimento Consultores em Investimento Imobiliário, Lda - Registada na CMVM sob o no AVF11/03/018 -Violeta dos Santos Saraiva, Enga Civil - Registada na CMVM sob o no AVF11/06/025

2. Relatórios de avaliação prévios a aquisição do Edifício Fronteira, pelo Fundo de Investimento Imobiliário Fechado BPN imoreal

I Lencastre Bernardo I

Lista dos Administradores da Plêiade e das empresas nela incluídas Dívidas das várias empresas da Plêiade a Sociedade Lusa de Negócios

[ Leonel Mateus 1 Cópia do Registo Comercial da empresa VOILPART - SGPS SA, donde se constata não fazer parte dos respectivos órgãos sociais.

1 José Fragoso de Sousa 1 Carta de demissão do depoente, endereçada ao BPN em 29.12.2003

Dra. Maria Clara Machado /Directora-adjunta do Departamento de Supervisão Bancária do BdP

Na sequência da audição realizada a 25 de Março de 2009, remete à Comissão cópia de documentação vária, produzida pelas agências de rating Fitch e Moody's, desde 2005, relativamente ao BPN e a BPN, SGPS. Mais enviou uma nota de síntese sobre a evolução de rating das atrás referidas entidades (BPN e BPN, SGPS), com anexo contendo ratings e Outlook do BPN, SA e da BPN SGPS, SA bem como documentação produzida pelas agências de rating.

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1 Prof. Dr. Rui Machete

Actas da Sociedade Lusa de Negócios (adiante SLN); Projecto de actas da SLN; Histórico da compra e venda de acções da SLN por parte da FLAO; Cópia da carta enviada ao Senhor Deputado do Grupo Parlamentar do BE, Dr. Luis Fazenda, em 5 de Novembro de 2008; Cópia da carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da SLN em 7 de Janeiro de 2009, de renúncia a Membro do Conselho Superior da mesma Sociedade.

No decurso da audição foram, ainda, entregues mais 2 documentos: um, com o título "credibilizar a gestão e a estratégia" que constava em anexo a acta de 11.03.08 do Conselho Superior, sendo o outro documento uma cópia da acta da reunião do Conselho Superior de 24 de Setembro de 2007.

/ António Franco 1 Documentos entregues pelo próprio no decurso da audição, de carácter reservado:

Grupo SLN: Modelos de Corporate Governance Benchmark dos principais bancos portugueses Modelo de Governance SLN SGPS

E-mail enviado em 6 de Fevereiro de 2004 por António José Duarte a Raquel Ferreira tendo por assunto "Informação para Comité de Aplicações e Recursos"; E-mails enviados e recebidos pelo BPN Dealing Room em 31 de Maio, 30 de Junho, 31 de Julho, 31 de Agosto e 29 de Setembro de 2006 sobre "Operação Cambial" referente ao BPN Cayman;

e Carta dirigida ao Eng. Francisco Sanches sobre a instalação de uma aplicação "Bank Manager" para os Bancos BPN Cabo Verde e correspondente documentação da Promosoft, empresa que apresentou proposta nesse sentido; Documentos relativos ao BPN Serviços Ace (Caderno de Projecto); Carta de Paulo Mateus, de 14 de Outubro de 2002, dirigida ao Dr. José Vaz de Mascarenhas sobre a evolução e a situação, ao tempo, da articulação entre os serviços de contabilidade do Banco Insular e os do BPN; Carta do BPN Imofundos, de 20 de Janeiro de 2005, dirigida a CMVM sobre "Aumento de Capital - Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoreal; Carta da Geslusa - Trading SA, de 2 de Setembro de 2004, dirigida a firma JVM - J.V. Mascarenhas Unipessoal, Lda, declarando ter sido efectuada a alienação a referida firma do equipamento informático AS400; E-mail de Paulo Felix (Departamento de Desenvolvimento e Sistemas/D. Sist. informação e Tecnologias/Banco/BPN, de 17 de Outubro de 2002, sobre "Rankings BPN INVEST - 3"erie;

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E-mail de Ricardo Nuno Alves Pinheiro, de 16 de Fevereiro de 2003 com draft da carta a elaborar pelo BPN ao BI a propósito de abertura de contas de Depósitos a Ordem; E-mail de António José Duarte, de 18 de Setembro de 2002, dirigido a Armando Pinto, sobre contratos relativos ao Banco Insular; E-mail da Administração, de 7 de Junho de 2006, sobre procedimentos actualizados relativamente as aplicações financeiras, com entrada em vigor a 19.06.2006; E-mail de Leonel Mateus, de 16 de Julho de 2003, dirigido a Ricardo Nuno Alves Pinheiro sobre transferências; E-mails de António José Duarte, de 4 de Outubro e 25 de Novembro de 2002, sobre situações de empréstimos junto do Banco Insular;

O Senhor António Franco juntou, ainda, cópias de algumas notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, nomeadamente:

Expresso Economia - 26 Janeiro 2008 -Quem é accionista do BPN Edição Impressa - Finanças - 28 Janeiro 2008 - Não tenho nada a esconder no BPN (declarações de José Oliveira Costa) Expresso - 02 de Fevereiro 2008 - Banco de Portugal inspecciona BPN Expresso Economia - 09 Fevereiro 2008 - Oliveira e Costa pressionado a sair

I Fernando Cordeiro I

Documentos entregues pelo próprio no decurso da audição, de carácter reservado:

a) Carta dirigida a 25 de Julho de 2006 ao Presidente do CA, Dr. José Oliveira Costa

b) Carta da SLN Valor, de 23 de Maio de 2008, dando resposta a Fernando Cordeiro sobre algumas perplexidades indicadas na carta anterior.

I Luís Oliveira Caprichoso I

Declaração lida pelo próprio na audição de 22 de Abril de 2009

1 Dr. Pedro Guimarães I

Na sequência da audição realizada ao Dr. Pedro Guimarães, e através do BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A., foi enviada cópia de excerto da de acta de 2005 contendo o relatório de contas donde constam as gratificações ou prémios pagos aos administradores.

[ Joaquim Alberto Vieira Coimbra I

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Carta de 18 de Junho de 2009 Refuta o depoimento prestado pelo Dr. Oliveira Costa, no que lhe dizia respeito, prestando esclarecimentos vários, nomeadamente, sobre a alegada oposição a venda do Grupo SLN - Os negócios de Cabo Verde e a acusação de tentativa de desagregação do Grupo. Junta em anexo uma cópia do comunicado subscrito por 9 accionistas da SLN em 27 de Maio de 2009.

I Ministro de Estado e das Finanças I

Gráfico contendo o saldo de liquidez primária do BPN no período de 30 de Junho de 2008 e 22 de Outubro do mesmo ano. Na sequência da audição realizada a 18 de Junho de 2009, foi entregue, através do ofício 01315, de 19 de Junho de 2006, o Relatório e Contas de 2008 do BPN, acompanhado da seguinte documentação:

Volume 1 - Relatório de Gestão Volume 2 - Contas Individuais e Anexos Volume 3 -Contas consolidadas e anexos 2 cópias de um documento da Deloitte, de Maio de 2009 - Demonstrações Financeiras Individuais em 31 de Dezembro de 2008 acompanhadas do Relatório de auditoria Cópia do ofício de 22 de Maio de 2009 da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Oliveira Rego e Associados, sobre a Revisão legal das Contas do Exercício de 2008, contendo, nomeadamente, o Relatório e parecer do Fiscal Único e a certificação legal das contas (individual e consolidadas).

DOCUMENTOS ENTREGUES PELOS SENHORES DEPUTADOS

PARTIDO POPULAR

Documento contendo a descrição do registo das empresas Maiatur Imobiliária, S.A. e Mergarden - Imobiliária, S.A. Documentos demonstrativos da exigência feita em 2000 pelo Banco de Portugal à SLN com vista à separação entre as áreas financeiras e não financeiras Ofício do Banco de Portugal dirigido ao BPN, em 31.03.2006 sobre "Pedido de elementos para a inspecção a realizar em Setembro de 2006 ao Grupo BPN/SLNn; O Estado da Nação (15 versão); Ofício do Banco de Portugal dirigido ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças de 30 de Outubro de 2008 sobre "Parecer do Banco de Portugal sobre a Proposta da SLN relativa a recapitalização do Banco Português de Negócios; Ofício do Banco de Portugal dirigido a Direcção do Banco Efisa, SAI de 28.08.2008, sobre "Inspecção ao Banco Efisa, SA); Carta de 7 de Setembro de 2001 de José Vaz de Mascarenhas (Banco Insular) dirigida ao Dr. Nuno de Almeida, acompanhada do memorando confidencial

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sobre "transmissão das acções do Banco Insular (IFI) SARL - Metodologia e Proce~so~~;

e Ofício do Banco de Portugal dirigido a SLN, em 17.07.2000, sobre "Regras Prudenciais";

e Ofício do Banco de Portugal dirigido ao Dr. José Oliveira Costa, em 03.03.2006, contendo orientações a adoptar face ao Relatório de Inspecção de 2006; Banco de Portugal - súmula da reunião do Banco de Portugal, havida em 24 de Fevereiro de 2006, com os conselhos de administração do BPN e SLN, SGPS, o órgão de fiscalização e o auditor externo; Banco de Portugal: Relatório de Inspecção no 1249/05

Documentos complementares: a)organograma b)órgãos sociais da SLN SGPS e do BPN c)concentração de crédito d)quadros síntese dos clientes analisados e)maiores depositantes (BPN e BPN Cayman) f)membros dos órgãos sociais de empresas do grupo Anexo I ao Relatório de Auditoria - Sucursal Financeira Internacional Cayman; Anexo I1 do Relatório de Auditoria do Banco BPNCayman Limited

Banco de Portugal: Relatório de Inspecção no 4180/02 dirigido ao BPN sobre - Carteira de Crédito, Excellence Assets Fund e Operações Intragrupo"; Ofício do Banco de Portugal dirigido ao BPN, em 27.10.2003, sobre "Inspecção a carteira de crédito"; Ofício do Banco de Portugal dirigido à SLN, em 06.08.2002 sobre titularização, mais valias em acções e reconhecimento antecipado de resultados

Nota: No decurso da reunião final, ocorrida em 07 de Julho de 2009, para discussão e votação do relatório do inquérito, foi junto pelo CDS-PP mais um documento constante de cópia da acta número setenta e três, do BPN - SGPS, SAI de 30 de Outubro de 2008.

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS: (Documentação com natureza reservada)

Relatório de Inspecção do Banco de Portugal ao BPN, datado de 06 de Mar.ço de 2003 Relatório de Inspecção do Banco de Portugal ao BPN, datado de 24 de Maio de 2007 Ofício de António Franco e Francisco Sanches (BPN) dirigido ao Banco de Portugal, em 25.06.2007, sobre o Relatório de Inspecção do BdP de 2007 Ofício do Banco de Portugal dirigido a SLN, em 13.01.2008, sobre o respectivo Grupo SLN - comentários ao relatório de inspecção Ofício do Banco de Cabo Verde dirigido a José Vaz de Mascarenhas, em 05.02.2008, sobre a inspecção ao BI (IFI), SARL Processo de contra-ordenação levantado pelo Banco de Portugal ao BPN

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Cópia do Relatório do Provedor de Justiça - 2008

BLOCO DE ESQUERDA

Informações prestadas pela Agência Tributaria - Delegación Especial de Madrid acerca das Sociedades Gransoto SA e Miraflores Dieciocho SA; Lista dos accionistas da SLN -Valor, SGPS; Documento comprovativo do pagamento feito, em numerário, quer à administração do BPN quer a elementos seus individualizados; Documento, datado de 12 de Fevereiro de 2008,respeitante a "reunião da Comissão de Avaliação e Nomeações com o Sr. Presidente e Administradores", tendo como ponto único da agenda de trabalhos: Análise da situação real do Grupo; Ofício no 0277/GOV/2008 do Governador do Banco de Portugal, de 30 de Outubro de 2008, dirigido ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, sobre "Parecer do Banco de Portugal sobre a Proposta da SLN relativa a recapitalização do Banco BPN"; Documento sobre a acção de auditoria ao BPN Cayman Limited Nota interna da Direcção de auditoria e inspecção do BPN enviada em 20.07.2007 ao Presidente do CAI Dr. José Oliveira Costa, sobre "Auditoria ao BPN Cayman Limited" Nota interna da Direcção de auditoria e inspecção do BPN enviada em 20.07.2007 ao Presidente do CAI Dr. José Oliveira Costa, sobre "Auditoria ao BPN (I.F.I.), SA Relatório de Inspecção do Banco de Portugal ao BPN realizada em 2005 (no 1249105)

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Anexo 2

DOUTOR EM DIREITO Professor da Faculdade de Direito da

Universidade

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CONSULTA

Face aos elementos que se juntam, constituídos pelos oficios da "Comissão de

Inquérito Parlamentar sobre a situação que levou à nacionalização do BPN - Banco

Português de Negócios - e sobre a supervisão bancária inerente", n.os 5,6, 12, 19 e,

especialmente, tendo em atenção o teor do oficio n° 24, de 8 de Janeiro de 2009,

solicita-se parecer jurídico sobre a legitimidade de invocação de segredo bancário por

parte das pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal ou

em instituições de crédito.

Relevase que «A Comissão de Inquérito não considera legítima a invocação

de segredo profissional face ao interesse público prevalente, mas vem instar o Banco

de Portugal a pronunciarse sobre o invocado segredo, designadamente quanto à sua

fundamentação».

Também a consideração do Banco de Portugal como «organismo

representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa», nos

termos do disposto no n.º 4 do art 135.° do Código de Processo Penal deve ser

considerado no parecer.

PARECER

Nota: Em atenção à urgência juntam-se, por agora, apenas as conclusões. As conclusões

são formuladas em termos de se perceber o essencial da sua fundamentação.

Refira-se que nos parece que o essencial da questão reside na interpretação do n.°

1 do art. 13.° da Lei n.° 5/93, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 15/2007, o que

implica a qualificação do sigilo bancário como pertinente aos direitos fundamentais, ou

não, por uma parte, e a dos poderes judiciais de quebra do segredo como actividade

materialmente jurisdicional ou simplesmente funcional.

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CONCLUSÕES

I

SOBRE A QUEBRA DO SEGREDO

1.ª. Parece-nos claro que as alterações introduzidas na Lei n° 5/93, de 1 de Março,

pela Lei n° 126/97, de 10 de Dezembro, primeiro, e pela Lei n° 15/2007, de 3 de

Abril, depois, tiveram por fim imediato pôr termo às dúvidas suscitadas por alguns

dos votos de vencido lavrados no Parecer do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República n° 56/1994, nomeadamente quanto à

inconstitucionalidade do art. 13° da Lei n° 5/93, de 1 de Março, se entendida no

sentido de a recusa de apresentação de documentos ou da prestação de

depoimentos só ser justificada com fundamento em segredo de Estado ou de justiça

ou da quebra do sigilo profissional poder ser decretada pela Comissão

Parlamentar de Inquérito (declarações de voto dos Conselheiros António Gomes

Lourenço Martins e José de Souto de Moura), tendo-se pretendido consagrar a

doutrina acolhida nas conclusões do referido Parecer, na primeira alteração, e

alargá-los depois, equiparando-os aos dos juizes, salvo reserva constitucional, na

segunda alteração.

2.ª. No que agora importa, as conclusões do aludido parecer são: 2.я - «Quem presta

declarações perante comissões parlamentares de inquérito, pode escusar-se a depor

sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional (art 135.º, n.° 1, do Código de

Processo Penal)»; 5.ª - «Concluindo pela legitimidade da escusa, pode a comissão

parlamentar de inquérito suscitar a intervenção do Tribunal da Relação, a qual

decidirá da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional quando se

verificarem os fundamentos referidos no art 185.º do Código Penal (art 135.°, n.º 3, do

Código de Processo Penal)».

3.ª A partir da entrada em vigor da Lei n° 126/97, de 10 de Dezembro, a recusa de

fornecimento de documentos ou de prestação de depoimentos tem-se por

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justificada nos termos da lei processual penal1, o que significa que em materia de

quebra de sigilo profissional são aplicáveis as normas do processo penal

pertinentes.

4.ª As normas pertinentes do Código de Processo Penal são muito claras e delas

resulta que a quebra do segredo profissional não pode ser determinada nem pela

autoridade judiciária competente para o inquérito processual nem pelos tribunais

onde o incidente se tiver suscitado, mas tão-só pelos tribunais superiores e só

quando a quebra do segredo profissional se mostrar justificada, «segundo o

princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em vista a

imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do

crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos» (art. 135°, n° 3, e 182°, n° 2, do

CPP).

5.ª Nos termos do n° 1 do a r t. 13° da Lei n° 5/93, na redacção da Lei n° 15/2007, as

comissões parlamentares de inquérito «gozam dos poderes de investigação das

autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados», o

que implica a determinação de quais os poderes de investigação que estão

constitucionalmente reservados às autoridades judiciais, nomeadamente se a

quebra de segredo profissional é um poder materialmente jurisdicional que só pode

ser exercido nos exactos termos previstos no Código de Processo Penal. É que a

atribuição de funções materialmente jurisdicionais às comissões parlamentares de

inquérito violaria o art. 111°, n° 1, e 202° da Constituição e está ressalvada pela

parte final do n° 1 do art. 13° da Lei n° 5/93.

6.ª Com a nova alteração introduzida na Lei n° 5/93 pretendeu atribuir-se às

Comissões Parlamentares de Inquérito todos os poderes de investigação das

autoridades judiciais «que a estas não estejam constitucionalmente reservadas» com

o que, ao que é razoável admitir, se pretendeu também ultrapassar a questão de a

quebra de segredo bancário que pelo Parecer do Conselho Consultivo da

1 Art. 13°, n° 6: «No decurso do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal».

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Procuradoria Geral da República foi considerado da competência do Tribunal da

Relação de Lisboa2.

7.ª Os poderes de investigação das autoridades judiciais são limitados. Em rigor,

esses poderes de investigação são apenas os exercidos na fase da instrução

processual, nos termos do disposto nos arts. 288° e 290° do GPP. Parece que a

referência no n° 1 do a r t 13° da Lei n° 5/93 a poderes de investigação das

autoridades judiciais deva entender-se antes como poderes de investigação das

autoridades judiciárias, compreendendo-se nelas também os poderes de

investigação das autoridades judiciais (na fase de instrução). E claro que os

poderes de investigação não abrangem os poderes materialmente jurisdicionais que

podem ser praticados pelas autoridades judiciárias nas fases de investigação

processual, como são, em geral, todos os casos de limitação de direitos ou de

quebra de deveres.

8.ª A lei dispõe de modo especial para a quebra dos deveres de segredo profissional

(e bancário). Nem sequer o juiz de 1.a instância, ou seja o que tem poderes de

intervenção judicial nas fases de inquérito e de instrução, limitando direitos dos

cidadãos, pode quebrar o dever de segredo profissional. Sempre que for suscitado o

incidente da escusa, pela invocação legítima do dever de segredo profissional, o

juiz de instância com intervenção na fase do inquérito ou da instrução faz subir o

incidente ao tribunal imediatamente superior para decisão.

9.a Suscitado o incidente, ou seja, invocada a escusa em razão do dever de segredo,

a autoridade judiciária com competência para a fase processual em que o incidente

ocorre procede às averiguações necessárias sobre a legitimidade da escusa e se

concluir que é legítima mas não obstante pretender a prestação do depoimento ou

entrega dos documentos faz subir o incidente para o tribunal imediatamente

superior para decisão sobre a quebra do dever de segredo.

2 Tenha-se em conta que a solução de exigir a intervenção do Tribunal da Relação para determinar a quebra do segredo profissional não fora aprovada por unanimidade pelo Conselho Consultivo da PGR, tendo o Conselheiro Lourenço Martins defendido, em declaração de voto, que a solução não era juridicamente aceitável.

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10.a O dever de sigilo profissional é tutelado criminalmente pelo art. 195°. A

justificação por quebra, mesmo em se tratando de inquéritos parlamentares,

verifica-se nos termos da lei do processo penal, conforme dispõe expressamente o

n° 7 do art. 13° e n° 1 do art. 17° da Lei n° 5/93. Assim, «a recusa de apresentação de

documentos ou de prestação de depoimentos e a falta de comparência só se terão por •justificados nos termos gerais da lei processual penal»3 .

11.a A questão fulcral consiste em saber se os poderes que o art. 135°, n° 3, do

Código de Processo Penal atribui aos tribunais superiores é ou não uma função

materialmente jurisdicional ou mera questão de competência funcional. Se se

considerar, como consideramos, que se trata de função materialmente

jurisdicionais, esses poderes não podem ser atribuídos às Comissões Parlamentares

de Inquérito, por violação constitucional da reserva de jurisdição (material) aos

tribunais, mas já podem sê-lo se se entender que a competência dos tribunais

superiores, estabelecida pelo n° 3 do a r t.º 135°, tem natureza estritamente funcional.

12.° Entendemos que o sigilo bancário não é um segredo constitucionalmente

tutelado e, por isso, a lei pode aboli-lo ou limitá-lo, cessando, consequentemente, e

na medida da limitação, o dever de segredo imposto pelo art. 78° do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e outras disposições legais

pertinentes. Mas enquanto não for limitado ou na medida em que o não for existe o

dever que só pode ser quebrado, para efeitos processuais penais e de inquérito

parlamentar, nos termos das leis gerais do processo penal.

13.° Questiona-se se a lei pode atribuir às Comissões Parlamentares de Inquérito os

poderes que o n° 3 do art. 135° do Código de Processo Penal atribui aos tribunais

superiores para quebra do segredo profissional, já que o n° 1 do art. 13° da Lei n°

15/93 atribui às Comissões «os poderes de investigação das autoridades judiciais que

a estas não estejam constitucionalmente reservados».

3 Jorge Miranda, anotação ao art. 178 da CRP, in Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, p. 612.

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14.a É razoável pensar que o alargamento dos poderes das Comissões

Parlamentares de Inquérito tenha sido o propósito visado pela alteração

introduzida na Lei n° 5/93 pela Lei n° 15/2007, mas ao limitar os poderes da

Comissão apenas aos poderes de investigação e ao remeter a justificação para a

recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento para os

termos da lei processual penal parece que o legislador aceitou que a quebra do

dever de segredo tem natureza materialmente jurisdicional.

15.a A questão acaba por centrar-se na caracterização material da função

jurisdicional, tarefa cheia de escolhos e que não tem merecido consenso na

doutrina portuguesa. Aderimos à caracterização sintética na doutrina portuguesa

feita por Rui Medeiros/Maria João Fernandes (Jorge Miranda/Rui Medeiros,

Constituição Portuguesa Anotada, III, p. 24), que consideram ser três os elementos

essenciais da função materialmente jurisdicional: a)resolução de uma questão

jurídica pela via da declaração do direito que é; b) decisão sob uma perspectiva

estrita e exclusivamente jurídica; c) prossecução do interesse público da realização

da justiça. Naturalmente que se adoptar outra concepção, outra será a solução do

caso em análise.

16.a Considerando que a quebra do segredo profissional se traduz na quebra de um

dever imposto por lei e que esse dever é estabelecido para a tutela de interesses de

terceiros que não o próprio sujeito do dever, e ainda que essa quebra só pode ser

feita pela ponderação jurídica dos interesses conflituantes - segundo o princípio da

prevalência do interesse preponderante -, entendemos que a quebra do segredo

profissional assume a natureza de função materialmente jurisdicional e em razão

disso reservada aos tribunais, nos termos do n° 1 do art. 202° da Constituição.

17.a Invocado o dever de segredo, suscitando-se, por isso, o incidente de escusa, a

comissão parlamentar de inquérito procede às averiguações necessárias sobre a

legitimidade da escusa e:

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a) Se concluir que a escusa é legítima e mesmo assim pretender o

depoimento ou a entrega de documentos deve suscitar o incidente de quebra do

segredo perante o Tribunal da Relação;

b) Se concluir que a escusa é ilegítima parece-nos que deverá requerer ao

tribunal que ordene a prestação do depoimento/entrega dos documentos.

Entendemos que só o juiz pode ordenar a prestação do depoimento, pois essa

decisão é, em nossa opinião, materialmente jurisdicional e a decisão deve ser

susceptível de recurso, o que só nos parece possível se a prestação do

depoimento/entrega de documento for ordenada por juiz.

18.a Impressiona-nos também a circunstância de a decisão do Tribunal Superior

sobre a quebra do segredo ser susceptível de recurso, o que não sucederá com

qualquer decisão das Comissões de Inquérito Parlamentar, por serem decisões de

natureza política.

II

SOBRE O DEVER DE SEGREDO BANCÁRIO

19.a Nos termos do art. 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 298/92, de 31.12, e das

alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, os membros dos órgãos de

administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados,

mandatários, comitidos e outras pessoas que Ibes prestem serviços a título

permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos

ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus

clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas

funções ou da prestação dos seus serviços. Contudo, o art. 79°, als. d) e e) do mesmo

Regime geral ressalvam o disposto no Código de Processo Penai e noutras

disposições legais que expressamente limitem o dever de segredo, além dos deveres

resultantes das comunicações que devem ser feitas ao Banco de Portugal e outras

entidades expressamente contempladas nas outras alíneas do mesmo artigo.

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20.a Também o art. 80° do mesmo Regime dispõe sobre o dever de segredo das

autoridades de supervisão, estabelecendo que: «1 - As pessoas que exerçam ou

tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou

tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever

de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do

exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar

nem utilizar as informações obtidas. 2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever

de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado,

transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de

processo penal».

As ressalvas do dever de segredo das entidades de supervisão, consignadas

nos arts. 81°, 82° e 83°, não contemplam informações, entrega de documentos ou

depoimentos perante comissões parlamentares de inquérito, nem perante os

tribunais.

21.a Por sua vez, o art. 84° do Regime dispõe que «a violação do dever de segredo é

punível nos termos do Código Penal».

22.a Donde que também relativamente ao Banco de Portugal, as pessoas que

exerçam ou nele tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou

tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, estão sujeitas a dever

de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes tenha advindo exclusivamente do

exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar as

informações obtidas, sob pena da prática do crime p.p. pelo art. 195° do Código

Penal.

23.a Em resultado do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito a

justificação para a quebra do dever de segredo que impende sobre as pessoas que

exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal só se verificará nos

termos da lei processual penal já referidos, ou seja:

a) As referidas pessoas devem invocar o dever de segredo perante a

Comissão Parlamentar de Inquérito;

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b) A Comissão deve proceder às diligências necessárias para apurar da

legitimidade da invocação do segredo;

c) Concluindo pela legitimidade da invocada escusa em prestar

depoimento ou entrega de documentos, pode requerer perante o

Tribunal da Relação a quebra do segredo.

24.a Parece-nos que perante a clareza da lei - Regime Geral das Instituições de

Crédito e arts. 135° e 182° do Código de Processo Penal - não é sequer de admitir

que a Comissão Parlamentar de Inquérito possa concluir pela ilegitimidade da

escusa em prestar depoimento ou em entregar documentos.

Ш A NATUREZA MATERIALMENTE JURISDICIONAL DA QUEBRA DE

SEGREDO PROFISSIONAL

25.a A Comissão Parlamentar de Inquérito deliberou por unanimidade não

considerar legítima a invocação de segredo profissional face ao interesse público

prevalente, mas a ponderação da prevalência do interesse público não é requisito

ou condição de ilegitimidade ou legitimidade da escusa, mas tão-só fundamento ou

justificação para a quebra do segredo, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 135°

do Código de Processo Penal.

26.a A legitimidade da escusa resulta simplesmente da existência do dever. Existindo

o dever de segredo, e existe, conforme concluímos em 11a a 15a, deve ser suscitado o

incidente de escusa, sob pena da prática do crime p.p. pelo art. 195° do Código

Penal por quem violar o dever ao não suscitar o incidente de escusa e prestar

depoimento ou entregar documentos cobertos por aquele dever de segredo. O facto

típico penal só será justificado se tiver sido decretada a quebra do dever, nos

termos do disposto no Código de Processo Penal.

27.a Por isso que se a Comissão Parlamentar de Inquérito entender, como entende,

que no caso concreto o interesse público deve prevalecer sobre o dever de segredo,

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deve requerer ao Tribunal da Relação de Lisboa a quebra do dever de segredo, nos

termos já referidos do n° 3 do art. 135° do Código de Processo Penal.

28.a Com feito, como já referimos e é doutrina corrente4, o poder de quebra do

dever de sigilo é acto materialmente jurisdicional e, por isso, não pode ser subtraído

aos tribunais, sob pena de inconstitucionalidade.

29.° A quebra do dever de segredo pode eventualmente ser justificada, segundo o

princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em

conta a imprescindibilidade do depoimento ou entrega dos documentos para a

descoberta da verdade ou a necessidade de protecção de bens jurídicos. Tenha-se

em conta que a referência que o n° 3 do art. 135° do CPP faz à imprescindibilidade

para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção

de bens jurídicos não é exaustiva (refere-se a nomeadamente), donde que outros

interesses possam ser considerados preponderantes.

30.º O juízo sobre a preponderância do interesse a salvaguardar com a quebra do

segredo sobre o interesse na manutenção do dever de segredo imposto por lei, é

uma questão a resolver numa perspectiva estrita e exclusivamente jurídica e não

política e, por isso, cabe exclusivamente aos tribunais superiores porque é matéria

jurisdicional e não de natureza política.

31.º A Comissão Parlamentar de Inquérito tem poderes políticos e poderes de

investigação, mas não tem poderes materialmente jurisdicionais, reservados pela

Constituição aos Tribunais.

32.º A decisão de quebra de segredo profissional por parte da Comissão

Parlamentar de Inquérito parece-nos ilegítima, inconstitucional, ao arrogar-se

poderes materialmente jurisdicionais, por uma parte, e ao sobrepor juízos políticos

4 Čf. Parecer do Conselho Consultivo da PGR n° 56/1994; Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, II, p. 612; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2a ed., pp. 36 Iss.

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5 Aprovada pela Lei n° 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n°s 118/2001, de 17 de

sobre o interesse público aos juízos jurisdicionais sobre a justificação ou não da

quebra de um dever imposto por lei na base da ponderação jurídica do interesse

preponderante. A Comissão não tem poderes para desvincular qualquer, cidadão do

cumprimento dos deveres que a lei lhes impõe. Seria, salvo melhor opinião, caso de

manifesta usurpação de poderes.

IV O BANCO DE PORTUGAL NÃO É «ORGANISMO REPRESENTATIVO DA

PROFISSÃO RELACIONADA COM O SEGREDO PROFISSIONAL»

BANCÁRIO

33.º A Comissão Parlamentar de Inquérito dirige-se ao Banco de Portugal para

efeitos do disposto no n° 4 do art. 135° do Código de Processo Penal, no

pressuposto de que o Banco de Portugal é «o organismo representativo da profissão

relacionada com o segredo profissional em causa», ou seja, com o segredo bancário,

mas o Banco de Portugal não tem, pelo menos na actualidade, essas funções de

representação.

34.º Antes de Abril de 1974 as funções de representação do sistema bancário

pertenciam ao Grémio de Bancos e Casas Bancárias, tendo com a Revolução de

Abril sido extinto o Grémio e algumas das suas funções sido transferidas para o

SCAB - Secretariado de Coordenação da Actividade Bancária e posteriormente

para o Departamento de Coordenação das Instituições de Crédito (DCCI) do Banco

de Portugal

35.º De acordo com a vigente Lei Orgânica do Banco de Portugal5 não cabe nas

suas atribuições as funções de representação do sistema bancário (arts. 12°, 13° e

14° da Lei Organica).

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36.º Também não cabe nas atribuições da Associação de Bancos nem nos

Sindicatos Bancários as funções de representação dos Bancos e dos trabalhadores,

respectivamente, para efeitos do disposto no art. 135°, n° 4, do Código de Processo

Penal.

37.º Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 476° e 477° do Código do

Trabalho, relativamente às associações sindicais, e 508° e 510°, no que respeita às

associações de empregadores, as atribuições destas associações têm funções

limitadas de representação dos seus associados em matéria laboral, mas não têm

funções de representação profissional para além do estritamente estipulado na lei

(princípio da especialidade).

38.º Não há hoje nenhum organismo representativo da profissão relacionada com o

segredo profissional bancário.

É, em consciência, e s.s.m.o., o meu parecer.

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Anexo 3

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CONSULTA

1. A «Comissão De Inquérito Parlamentar Sobre A Situação Que Levou A

Nacionalização Do BPN - Banco Português de Negócios - E Sobre A

Supervisão Bancária Inerente» - doravante designada por «Comissão de

Inquérito* - solicitou:

a) Por ofício datado de 18.12.2008, dirigido ao Presidente do

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (cargo este

exercido por inerência pelo Governador do Banco de Portugal), os

«elementos procedimentais e processuais» naquela comunicação

especificados.

b) Por ofícios datados de 18.12.2008, 22.12.2008 e 06.01.2009, os

elementos documentais e informações especificados em tais

comunicações.

Tais solicitações tiveram resposta:

a) Por ofício datado de 29.12.2008, do Presidente do Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros;

b) Por ofícios datados de 29.12.2008 e 07.01.2009 do Governador do

Banco de Portugal.

Juntam-se cópias de todos os ofícios referidos.

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2. Na resposta do Presidente do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, comunicou-se que nenhum dos elementos documentais

solicitados estão na posse do Conselho e nem o seu conteúdo é do

conhecimento deste órgão. Acrescentou-se no entanto que, ainda que

assim não fosse, «tais documentos estariam cobertos pelo dever de

segredo profissional, na medida em que incidem em factos de que a

respectiva autoridade de supervisão tomou conhecimento exclusivamente

por motivo do exercício das respectivas funções».

3. Na resposta do Govemador do Banco de Portugal datada de 29.12.2008,

corresponde-se à solicitação da Comissão de Inquérito respeitante aos

«procedimentos de contra-ordenação levantados pelo Banco de Portugal

ao BPN e à SLN», identificando seis processos de contra-ordenação em

curso, nos quais são arguidos o Banco Português de Negócios ou este e a

Sociedade Lusa de Negócios, ou aquele Banco e um ex-administrador

daquela Sociedade, ou aquele Banco e três ex-administradores daquela

Sociedade.

Quanto ao pedido de comunicação das actas de reuniões havidas entre o

Governador, Vice-Governadores e Administradores do Banco de Portugal

e determinadas individualidades, informou o Govemador não existirem

tais actas, por não ser «prática do Banco de Portugal a elaboração de

registos escritos do conteúdo das reuniões efectuadas com

administradores das instituições de crédito».

Finalmente, quanto aos elementos documentais listados no ofício de

18.12.2008 da Comissão de Inquérito, alegou-se no ofício de resposta do

Governador do Banco de Portugal de 29.12.2008 dizerem eles <

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matérias abrangidas pelo dever de segredo profissional do Banco de

Portugal, enquanto autoridade de supervisão das instituições de crédito e

sociedades financeiras, em virtude de incidirem em factos que vieram ao

seu conhecimento exclusivamente por motivo do exercício das suas

funções» motivo pelo qual o Banco de Portugal deduzia, em relação ao

envio dos elementos indicados, motivo de escusa legítima.

E acrescentou-se nesse ofício que a responsabilidade inerente ao dever de

segredo só poderá cessar se esse dever vier a ser levantado segundo os

procedimentos apropriados, sobre os quais se pronunciou, a pedido da

Assembleia da República, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

da República no Parecer n.° 56/94, de 9 de Março de 1995, e,

recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 2/2008,

publicado em 31 de Março de 2008, que fixou jurisprudência.

4 Em relação a novos elementos documentais, solicitados por ofício de

22.12.2008 da Comissão de Inquérito, respondeu o Governador do Banco

de Portugal, por ofício de 07.01.2009 que toda a documentação solicitada

contém informação sobre factos que vieram ao conhecimento do Banco

exclusivamente em razão do exercício das suas funções de supervisão,

pelo que se encontra abrangida pelo dever de segredo profissional do

estabelecido no artigo 80.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

Não havendo sido decretado levantamento do segredo nos termos do

artigo 135.° do Código de Processo penal, aplicável aos inquéritos

parlamentares, via-se o Banco de Portugal, sem prejuízo do espírito de

colaboração com que deseja corresponder, até onde o permitir o respeito

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pelo dever de segredo profissional, às solicitações da Comissão, na

obrigação de deduzir motivo de escusa legítima em relação ao envio dos

elementos indicados.

Juntam-se cópias dos ofícios referidos.

5. Entretanto, recebeu o Governador do Banco de Portugal da Comissão de

Inquérito o ofício cuja parte injuntiva se transcreve:

«A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a situação

que levou a nacionalização do BPN - Banco Português de

Negócios e sobre a supervisão bancária inerente, constituída por

Resolução da Assembleia da República n.° 65/2008, publicada no

Diário da República, I Série, n.° 241, de 15 de Dezembro, deliberou

por unanimidade, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de

2008, que, face ao objecto da presente Comissão, o sigilo

profissional bancário invocado deve ceder face ao interesse

público prevalente.

Nos termos do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria

Geral da República n.° 56/1994, esta missiva visa ouvir o órgão

regulador da actividade bancária na medida em que não só o

Banco de Portugal, mas também outras entidades do sector

invocaram o segredo profissional para não entregarem os

documentos solicitados por esta Comissão, conforme cópias dos

ofícios remetidos, que ora se anexam.

Como ficou claro a Comissão de Inquérito não considera legítima

a invocação do segredo profissional face ao interesse público

prevalente, mas vem instar o Banco de Portugal a pronunciar-se

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sobre o invocado segredo, designadamente quanto à sua

fundamentação.

Permito-me lembrar V. Ex.a que, vindo a ser considerado ilegítima

a invocação do segredo de justiça, a recusa de prestar informações

ou entregar documentos constituirá indício da prática do crime de

desobediência qualificada, conforme o disposto no artigo 19.° do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.° 5/93, de 1

de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 126/97, de

10 de Dezembro e Lei n.° 15/2007, de 3 de Abril)..

Junta-se cópia.

6. Em face de quanto antecede, solicita-se pronúncia, em parecer de direito,

sobre as seguintes questões:

a) Corresponde à observância das normas jurídicas aplicáveis a

descrita invocação de escusa, por razão de segredo profissional,

de comunicação dos elementos documentais solicitados pela

Comissão de Inquérito?

b) Partindo do pressuposto de que os elementos documentais

solicitados se encontram abrangidos por segredo profissional,

dispõe a Comissão de Inquérito de competência para ordenar a

prestação de informações com quebra do mesmo?

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PARECER

PLANO

§ 1 . OS FACTOS

§ 2 INCIDÊNCIA DO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL

I. O segredo de supervisão bancária como segredo profissional.

II. Fontes imediatas.

III. Fontes mediatas.

IV. Objecto.

V. Fundamentos.

§ 3. REGIME DE LEVANTAMENTO DO SEGREDO PROFISSIONAL

I. A figura do levantamento.

II. Competência para a decisão de levantamento.

III. Pressupostos da decisão de levantamento.

§ 4. CONCLUSÕES

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§1.

OS FACTOS

1. Pela Lei n.º 62-A/1008, de 11 de Novembro, foi aprovado o regime jurídico de

apropriação pública por via de nacionalização de participações sociais de

pessoas colectivas privadas quando, por motivos excepcionais e

especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar

o interesse público (Anexo a que se refere o artigo 1.°).

Essa lei procedeu também desde logo, uma vez apurada a inviabilidade

ou inadequação de meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse

público, à nacionalização de todas as acções representativas do capital

social do Banco Português de Negócios, SA. (BPN), em face da verificação

do volume de perdas acumuladas, da ausência de liquidez adequada e da

iminência de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçavam os

interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro (artigo

2.°, n.°1).

O BPN passou a ter a natureza de sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais

que regulam a respectiva actividade, bem como pelos seus estatutos, na

medida em que os mesmos não contrariem o disposto no regime jurídico

do sector empresarial do Estado e da Lei n.° 62-A/2008.

2. O Decreto-Lei n.° 5/1009, de 6 de Janeiro, aprovou os novos Estatutos do

BPN.

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3. Pela Resolução da Assembleia da República п.º 65/2008, aprovada em 5 de

Dezembro de 2008 e publicada no Diário da República, 1.a Série, n.° 241,

de 15 de Dezembro de 2008, foi constituída uma Comissão eventual de

inquérito parlamentar sobre a situação que levou à nacionalização do BPN -

Banco Português de Negócios e sobre a supervisão bancária inerente (doravante

Comissão de Inquérito).

Nos termos dessa Resolução, são objectivos da Comissão de Inquérito

«determinar:

1) O apuramento da situação de ruptura do BPN e dos fundamentos

que levaram à nacionalização;

2) Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar,

estimular ou ocultar o conjunto de irregularidades agora

detectadas ou para a sua não detecção atempada;

3) A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais,

institucionais e de enquadramento legislativo ou do

funcionamento das instituição de crédito e sociedades financeiras

que tenham facilitado ou permitido as irregularidades reveladas;

4) A forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu

plenamente com os seus deveres legais de supervisão em relação

ao Banco Português de Negócios entre 2001 e 2008;

5) Aferir das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de

Portugal e dos seus dirigentes no desempenho dos seus deveres

estatutários;

6)Se há legislação em vigor sobre incompatibilidades e

impedimentos de titulares e a-titulares de cargos políticos e de

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cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação

ilustradas à luz das ocorrências no caso BPN».

4. Por oficio de 18.12.2008 da Presidente da Comissão de Inquérito ao Residente

do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, foi solicitada pela

Comissão de Inquérito - nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 5/93, de 1 de

Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.°s

126/97, de 10 de Dezembro, e 1512007, de 3 de Abril (Regime jurídico dos

Inquéritos Parlamentares) - a comunicação de cópias dos seguintes

«elementos procedimentais e processuais»:

«1. Todas as inspecções dos serviços de supervisão do Banco de

Portugal ao BPN e a SLN (Sociedade Lusa de Negócios), desde o

ano de 2000.

2. Troca de correspondência e e-mails entre os serviços de

supervisão do Banco de Portugal e o Conselho de Administração e

serviços do BPN.

3. Actos oficiais de supervisão do Banco de Portugal, desde o ano de

2000, sobre o BPN».

No referido oficio, procede-se ainda à transcrição do n.° 5 do artigo 13.° e

do n.° 1 do artigo 19,° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares. O

primeiro de tais preceitos estabelece a prioridade da prestação das

informações e dos documentos solicitados sobre quaisquer outros serviços

e o prazo geral de 10 dias para a sua efectivação, sob pena de prática do

crime de desobediência qualificada. O n.° 1 do artigo 19,° incrimina deste

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modo a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não

cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de

inquérito no exercício das suas funções «fora de casos previstos no artigo

17.°», ou seja, dos casos em que a não coadjuvação se deva ter por

justificada nos termos gerais da lei processual penal.

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) foi criado pelo

Decreto-Lei n.° 228/2000, de 23 de Setembro, sendo, nos termos do n.° 1 do

artigo 4.°, seus membros permanentes:

a) O Governador do Banco de Portugal, que preside;

b) O membro do conselho de administração do Banco de Portugal

com o pelouro da supervisão das instituições de crédito e das

sociedades financeiras;

c) O Presidente do Instituto de Seguros de Portugal;

d) O Presidente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

5. Por ofício de 29.12.2008, o Governador do Banco de Portugal, na qualidade

de Presidente do CNSF, informou que os elementos documentais

solicitados «não estão na posse do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, nem o seu conteúdo é o do conhecimento deste Conselho».

Lembrou, no entanto, que «ainda, porém que assim não fosse, tais

documentos estariam cobertos pelo dever de segredo profissional, na

medida em que incidem em factos de que a respectiva autoridade de

supervisão tomou conhecimento exclusivamente por motivo do exercicio

das respectivas funções».

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«Nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 228/200, de 23 de

Setembro, que criou o CNSF, estatui-se sob a epígrafe «Dever de

segredo», que «os membros do Conselho bem como todas as

outras pessoas que com ele colaborem, ficam sujeitos ao dever de

segredo, relativamente a factos e elementos cobertos por tal dever,

nos termos previstos na lei aplicável a cada caso».

«O CNSF e cada um dos seus membros estão, portanto, sujeitos a

dever de segredo quando seja caso disso, relativamente a

informação a que tenham acesso no âmbito das suas funções, nos

mesmos termos que lhes são aplicáveis no quadro do exercíciodas

suas funções nas autoridades de supervisão respectivas».

«De acordo com o artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, tais factos ficam sujeitos a um

regime de segredo que impede a divulgação das informações

obtidas, Com excepção das entidades indicadas no artigo 81.º do

mesmo Regime Geral, os factos e elementos cobertos pelo dever

de segredo só podem ser revelados mediante autorização do

interessado, ou, na falta dessa autorização, nos termos previstos

na lei penal e de processo penal».

«Os regimes de escusa e de levantamento do segredo estão

previstos no artigo 135.° do Código de Processo Penal, aplicável

aos inquéritos parlamentares por força do artigo 17.° da Lei n.°

5/93, de 1 de Março».

«O segredo profissional constitui um dever pessoal grave de todos

os que exercem funções no âmbito da supervisão do sistema

financeiro e já foi aceite como motivo legítimo de escusa de

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prestação de informações no âmbito de inquéritos parlamentares

anteriores».

«Pelas razões apontadas, como V. Ex.a seguramente

compreenderá, e sem prejuízo do espírito de colaboração com que

deseja corresponder as solicitações da Comissão a que V.Ex.a

preside, o CNSF deduz, em relação ao envio dos elementos acima

indicados, motivo de escusa legítima».

«Como é conhecido, a responsabilidade inerente ao dever de

segredo só poderá cessar se esse dever vier a ser levantado

segundo os procedimentos apropriados, sobre os quais se

pronunciou, a pedido da Assembleia da República, o Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Parecer n.°

56/94, de 9 de Março de 1995, e, recentemente, o Acórdão do

Supremo Tribunal de Justiça n.° 2/2008, publicado em 31 de

Março de 2008, que fixou jurisprudência».

6. Também por oficio de 18.12.2008 da Presidente da Comissão de Inquérito, foi

solicitado agora ao Governador do Banco de Portugal cópia dos

«seguintes elementos procedimentais e processuais:

1. Actas do Conselho de Administração do Banco de Portugal que

refiram as práticas financeiras do BPN e da SLN (Sociedade Lusa

de Negócios).

2. Troca de correspondência entre o Banco de Portugal e a Deloitte

Portugal, relativa ao BPN.

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3. Eventual troca de correspondência entre o Banco de Portugal e a

Ernst & Young, relativa ao BPN.

4. Troca de correspondência entre o Banco de Portugal e o Banco de

Cabo Verde, sobre o BPN, a SLN e o Banco Insular.

5. Procedimentos de contra-ordenação levantados pelo Banco de

Portugal ao BPN e à SLN.

6. Actas de reuniões entre o Governador, Vice-Governadores e

Administradores do Banco de Portugal com o Dr. Abdool Vakil eo

Dr. Miguel Cadilhe.

7. Todos os relatórios de rotina realizados ao BPN».

Tal como no ofício dirigido pela Comissão de Inquérito ao Presidente do

CNSF, invocava-se nesta comunicação o disposto pelos artigos 13.°, n ." 5 e

19.°, n.° 1, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

7. Respondeu o Governador do Banco de Portugal por ofício de 29.12.2008.

Quanto aos elementos documentais solicitados nos pontos 1 a 4 e 7,

observou-se nessa resposta dizerem eles

«... respeito a matérias abrangidas pelo dever de segredo

profissional do Banco de Portugal, enquanto autoridade de

supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, em

virtude de incidirem em factos que vieram ao seu conhecido

exclusivamente por motivo do exercício das suas funções».

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«De acordo com o artigo 80.° do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, tais factos ficam sujeitos a um

regime de segredo que impede a divulgação das informações

obtidas. Com excepção das entidades indicadas no artigo 81.° do

mesmo Regime Geral, os factos e elementos cobertos pelo dever

de segredo só podem ser revelados mediante autorização do

interessado, ou, na falta dessa autorização, nos termos previstos

na lei penal e de processo penal».

«Os regimes de escusa e de levantamento do segredo estão

previstos no artigo 135.º do Código de Processo Penal, aplicável

aos inquéritos parlamentares por força do artigo 17.° da Lei n.°

5/93, de 1 de Março».

«O segredo profissional constitui um dever pessoal grave de todos

os que exercem funções no âmbito da supervisão do sistema

financeiro e já foi aceite como motivo legítimo de escusa de

prestação de informações no âmbito de inquéritos parlamentares

anteriores».

«Pelas razões apontadas, como V. Ex.a seguramente compreenderá,

e sem prejuízo do espírito de colaboração com que deseja

corresponder às solicitações da Comissão a que V. Ex.a preside, o

Banco de Portugal deduz, em relação ao envio dos elementos

acima indicados, motivo de escusa legítima».

«A responsabilidade inerente ao dever de segredo só poderá

cessar se esse dever vier a ser levantado segundo os

procedimentos apropriados, sobre os quais se pronunciou, a

pedido da Assembleia da República, o Conselho Consultivo da

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Procuradoria-Geral da República no Parecer n.° 56/94, de 9 de

Março de 1995, e, recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal

de Justiça n.° 2/2008, publicado em 31 de Março de 2008, que

fixou jurisprudência».

Já quanto ao tocante ao pedido de elementos sobre procedimentos de

contra-ordenação levantados pelo Banco de Portugal ao BPN e à SLN,

respondeu-se no mesmo oficio do Governador do Banco de Portugal

identificando-os quanto às datas de instauração, os respectivos

fundamentos,as pessoas colectivas que nele são arguidas (BPN ou BPN e

SLN) e, sem os nomear, os ex-titulares de cargos de administração na SLN

também arguidos em dois desses procedimentos juntamente com o BPN).

Quanto ao pedido sob o ponto 6 (actas de reuniões com o Dr. Abdool

Vakil e o Dr. Miguel Cadilhe), respondeu o Governador que «não é

prática do Banco de Portugal a elaboração de registos escritos do

conteúdo de reuniões efectuadas com administradores das instituições de

crédito, pelo que não existem quaisquer actas de reuniões ..».

8. Por ofício de 22.12.2008 da Presidente da Comissão de Inquérito para o

Governador do Banco de Portugal, foi comunicado que a Comissão

solicitava mais os seguintes «elementos procedimentais e processuais»:

1. Toda a correspondência, incluindo e-mails, trocada entre o BdP e

o BPN (e/ou a SLN) sobre

1.1. o conteúdo dos relatórios dos sucessivos relatórios das auditorias às contas do BPN (SLN);

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1.2. as informações e esclarecimentos, de qualquer natureza, dirigidos ao BPN (SLN) e respectivas respostas e, ainda, informação sobre procedimentos subsequentes do Banco de Portugal;

1.3. as conclusões dos relatórios inspectivos, de qualquer tipo e natureza, realizados pelo BdP à gestão do BPN (SLN), desde a sua fundação e até ao ano de 2008.

2 Toda a correspondência, incluindo e-mails, trocada entre o Banco

de Portugal e administradores do BPN individualmente

considerados, incluindo todos os que, ao longo de diversos anos,

se foram demitindo dos seus cargos sociais no BPN (SLN).

3. Informação sobre todas as relações de qualquer tipo, existentes

entre o BPN (e/ou a SLN) e empresas ou estabelecimentos em

off-shores, comunicadas ao BdP, por escrito, mail ou qualquer

outra via, pela Administração do BPN (e/ou da SLN) e/ou por

qualquer dos seus administradores individualmente

considerados».

Evidenciando não se encontrar a Comissão de Inquérito satisfeita com os

dados fornecidos sobre os procedimentos de contra-ordenação

instaurados, acrescentava-se agora o seguinte:

«Na sequência do ofício desta Comissão de Inquérito Parlamentar

art.° 6/CINBPN, de 18 do corrente, especificando melhor o seu

ponto 5, solicita-se cópias de todos os processos

contra-ordenacionais instaurados pelo BdP ao BPN (SLN), e

respectivas conclusões e decisões finais, desde a sua fundação até

ao ano de 2008».

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Também o referido ofício de 22.12.2008, da Presidente da Comissão de

Inquérito, termina lembrando o disposto pelos n.° 5 do artigo 13.º e n.° 1 do

artigo 19.° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, sobre a

prática de crime de desobediência qualificada por quem, fora dos casos

previstos no artigo 17.° (ou seja, dos casos de justificação nos termos

gerais da lei processual penal) não compareça perante tais comissões,

recuse os depoimentos por elas solicitados ou incumpra no prazo legal as

ordens legítimas delas dimanadas.

9. Respondeu o Governador do Banco de Portugal por oficio de 07.01.2009,

deduzindo motivo de escusa legítima em relação ao envio à Comissão de

Inquérito dos elementos por esta solicitados.

Interessa reproduzir os termos da resposta a fim de que se possa verificar

o grau de clareza, consistência e suficiência da cadeia de raciocínio

jurídico justificativo da escusa. Esta qualidade comunicativa da

justificação importa particularmente em face das presentes circunstâncias,

uma vez que, em ofício da Presidente da Comissão de Inquérito analisado

na rubrica seguinte deste parecer, que, datado de 08.01.2009, se terá

cruzado com o ofício do Governador agora transcrito, ao mesmo tempo

que se considerava ter ficado «claro que a Comissão de Inquérito não

considera legitima a invocação do segredo profissional face ao interesse

público prevalente» se veio «instar o Banco de Portugal a pronunciar-se

sobre o invocado segredo, designadamente quanto à sua fundamentação..

A nosso ver, a fundamentação da posição do Banco de Portugal surge

neste ofício de 07.01.2009 revestida de todos os necessários atributos de

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clareza, consistência e completude do raciocínio jurídico central. Eis, pois,

os seus termos:

«Com referência ao pedido formulado através do ofício em

epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que toda a

documentação solicitada contém informação sobre factos que

vieram ao conhecimento do Banco exclusivamente em razão do

exercício das suas funções de supervisão, pelo que se encontra

abrangida pelo dever de segredo profissional estabelecido no

artigo 80.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras».

«Salvo autorização do interessado, o dever de segredo profissional

impede a transmissão de informações a terceiras entidades que

não estejam abrangidas no elenco previsto no artigo 81.° do

Regime Geral. Este regime é aplicável às próprias autoridades

judiciais, enquanto não for por elas determinado o eventual

levantamento do segredo, nos termos previstos na lei de processo

penal. O regime de escusa e de levantamento do segredo do artigo

135.° do Código de Processo Penal é aplicãvel aos inquéritos

parlamentares por força do artigo 17.° da Lei n.° 5/93, de 1 de

Março».

«Pelas razões apontadas, e reiterando o espírito de colaboração

com que deseja corresponder, ate onde o permitir o respeito pelo

dever de segredo profissional, às solicitações da Comissão a que

V. Ex.a preside, o Banco de Portugal vê-se na obrigação de deduzir

motivo de escusa legítima em relação ao envio dos elementos

acima indicados».

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«Tal como salientei no meu anterior ofício, a responsabilidade

inerente ao dever de segredo só poderá cessar se o segredo for

levantado segundo os procedimentos apropriados, a respeito dos

quais se pronunciou o Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República no Parecer n.° 56/94, de 9 de

Março de 1995».

10. Reveste-se, portanto, de particular relevo o ofício de 08.01.2009, da

Presidente da Comissão de Inquérito ao Governador do Banco de

Portugal. Interessa assim transcrever o seu texto na parte relevante:

«A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a situação

que levou à nacionalização do BPN - Banco Português de

Negócios e sobre a supervisão bancária inerente, constituída por

Resolução da Assembleia da República n.° 65/2008, publicada no

Diário da República, I Série, n.° 241, de 15 de Dezembro, deliberou

por unanimidade, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de

2008, que, face ao objecto da presente Comissão, o sigilo

profissional bancário invocado deve ceder face ao interesse

público prevalente».

«Nos termos do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria

Geral da República n.° 56/1994, esta missiva visa ouvir o órgão

regulador da actividade bancária na medida em que não só o

Banco de Portugal, mas também outras entidades do sector

invocaram o segredo profissional para não entregarem os

documentos solicitados por esta Comissão, conforme cópias dos

ofícios remetidos, que ora se anexam».

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«Como ficou claro a Comissão de Inquérito não considera legítima

a invocação do segredo profissional face ao interesse público

prevalente, mas vem instar o Banco de Portugal a pronunciar-se

sobre o invocado segredo, designadamente quanto à sua

fundamentação».

«Permito-me lembrar V. Ex.a que, vindo a ser considerado

ilegítima a invocação do segredo de justiça, a recusa de prestar

informações ou entregar documentos constituirá indício da prática

do crime de desobediência qualificada, conforme o disposto no

artigo 19.° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei

n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e Lei n.° 15/2007, de 3 de Abril».

11. É evidente o interesse do transcrito ofício de 08.01.2009 para a

determinação da posição do Banco de Portugal e do seu Governador no

tocante à satisfação dos pedidos de documentação que o Banco entender

abrangida por segredo profissional. Infelizmente, porém, o texto não se

reveste da clareza que a importância do tema recomendaria.

Deixando de lado a confusão entre segredo profissional e segredo de justiça,

ultrapassável desde que a consideremos fruto de lapsus calami, subsistem

duas razões de obscuridade, aliás interligadas.

Respeita a primeira causa de obscuridade ao tipo e eficácia que a

Comissão de Inquéritos imputa à deliberação que afirma ter tomado.

Trata-se de um acto de rejeição liminar da admissibilidade de invocação

de segredo profissional por força do respectivo despropósito ou de

ausência de fundamento legal? Ou trata-se antes de uma deliberação que,

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assente no reconhecimento do carácter fundado da invocação de segredo

profissional, constitui o efeito jurfdico do respectivo levantamento ou

quebra?

A segunda causa de obscuridade respeita ao título a que é o Banco de

Portugal ouvido com base no ofício de 08.01.2009. Declara-se que se não

considera legítima a invocação do segredo profissional mas insta-se ao

mesmo tempo o Banco de Portugal a pronunciar-se sobre a respectiva

fundamentação. Significa isto que a deliberação corresponde apenas à

indicação do sentido provável de uma decisão final, para efeito de

propiciar o contraditório, e não desde logo a uma declaração constitutiva

de inadmissibilidade da invocação de segredo ou de levantamento do

segredo? Ou aquilo que se pretende, ao instar o Banco de Portugal a que

se pronuncie, é apenas dar cumprimento ao disposto pelo n.° 4 do artigo

135.° do Código de Processo Penal? De acordo com este preceito, tanto a

decisão de rejeição liminar, por improcedência, da invocação do segredo

profissional, como a decisão de levantamento desse segredo devem ser

tomadas após audição do «organismo representativo da profissão

relacionada com o segredo profissional em causa». No ofício, a Comissão

de Inquérito declara estar a proceder à audição «nos ternos do Parecer do

Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.° 56/1994» e

especifica que se «visa ouvir o órgão regulador da actividade bancária na

medida em que não só o Banco de Portugal, mas também outras entidades

do sector invocaram o segredo profissional para não entregarem os

documentos solicitados por esta Comissão». No ponto 4.2.1. daquele

Parecer n.° 56/1994, pode ler-se algo que não difere muito da letra do

artigo 135.° do CPP, ou seja, que quer a decisão liminar sobre a

legitimidade da escusa quer a ordem de prestação de informações com

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quebra de sigilo são precedidas de audição do organismo representativo

da profissão relacionada com o segredo profissional em causa.

Deverá então entender-se o ofício no sentido de que a pronúncia pedida

ao Banco de Portugal já não respeita ao seu caso específico, mas ao das

outras entidades que também estão a invocar segredo? Ou que respeita a

um e a outros e que o Banco de Portugal é ouvido na dupla qualidade de

interessado perante um projecto de decisão que o tem por destinatário e

de organismo representativo de interesses profissionais no tocante à

formação das outras decisões?

Como se vê, o propósito do ofício de 08.01.2009 é confuso a mais do que

um título.

Aliás, não é o Banco de Portugal o organismo representativo das

instituições de crédito e muito menos de auditores ou revisores oficiais de

contas. Mas, em contrapartida, há uma entidade associativa representativa

das instituições de credito vinculadas ao segredo bancário. E há uma

Ordem dos Economistas, na qual está filiado o Dr. Vítor Constâncio, a

quem a Comissão de Inquérito dirige cominações de desobediência

qualificada por virtude de ele pretender respeitar o segredo profissional

no desempenho do cargo de Governador do Banco de Portugal.

12. Na dúvida quanto ao verdadeiro sentido do ofício da Comissão de

Inquérito de 08.01.2009, iremos interpretá-lo de acordo com a presunção

da sua legalidade procedimental, partindo por isso do princípio de que se

trata apenas, por ora, do reconhecimento do exercício de direito de

audiência ao Banco de Portugal antes de ser eventualmente tomada uma

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deliberação de denegação de legitimidade de invocação do segredo

profissional1.

Observa-se, aliás, que, desta forma é o Governador do Banco de Portugal

colocado entre Sila e Caribdis: a Comissão de Inquérito «permite-se

lembrar-lhe» que, vindo a ser considerada ilegítima a invocação do

segredo profissional2, haverá indício da prática do crime de desobediência

qualificada. Mas, em contrapartida, a inobservância desse segredo sem

haver ocorrido a previa emissão de um acto jurídico adequado à produção

do efeito do respectivo levantarrtento constituiria do seu lado indício da

prática do crime de violação de segredo, punível nos termos do artigo

195.° do Código Penal.

1 Nota-se desde já que tal denegação seria ilegal, pois que esse tipo de decisão só poderá ser adoptada nos casos de óbvia inexistência de segredo profissional. No caso de este incidir nos termos da lei, como aqui inequivocamente sucede, apenas o levantamento do segredo surgiria em abstracto como solução. Mas esse não compete à Comissão, como adiante melhor se explica. 2 No ofício de 08.01.2009, fala-se a este propósito, por óbvio lapso, em segredo «de justiça».

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§2. INCIDÊNCIA DO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL

I. O segredo de supewisão bancária como modalidade do segredo profissional

13. A primeira questão de direito que importa analisar no presente parecer é a

da incidência de segredo profissional sobre os elementos documentais

solicitados pela Comissão de Inquérito e que o Banco de Portugal se escusou

de patentear com o fundamento da sua vinculação a tal segredo. Vamos

ver que esse segredo incide sem margem para qualquer dúvida razoável.

Essa verificação levar-nos-á à análise subsequente do modo como se

conjugam com o dever de sigilo do Banco de Portugal as pretensões de

conhecimento da Comissão de Inquérito.

14. Em Direito, entende-se por obrigação de segredo o dever de não revelar

determinados conhecimentos ou informações3.

Nem toda a obrigação de segredo se relaciona com a profissão. Mas a

aquisição dos conhecimentos por força da actividade profissional é a mais

frequente razão justificativa de um dever de manter reserva, considerado

requisito sine qua non de uma relação de confiança pressuposta por tal

exercício. Compreende-se assim que, a par da revelação de segredo alheio

de que se tenha tomado conhecimento em razão do estado, o artigo 195. "

do Código Penal vise sobretudo o incumprimento de segredo profissional: a

3 MENEZES CORDEIRO Manual de Direito Bancário, 3.a ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 253.

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revelação, sem consentimento, de segredos alheios de que se tenham

tomado conhecimento em razão do ofício, emprego, profissão ou arte.

Com alguma frequência, o legislador especifica deveres de segredo ao

disciplinar certas actividades económicas e o desempenho de cargos ou

tarefas com elas relacionados. Assim sucede no que toca ao segredo

bancário e ao segredo de supervisão bancária.

Sintomaticamente, estes dois institutos jurídicos surgem estreitamente

entrelaçados no primeiro diploma que - em Portugal - terá estabelecido

com âmbito geral o princípio do segredo bancário. Tratou-se do Decreto-Lei

n.° 47.909, de 7 de Setembro de 1967, que criou o Serviço de Centralização

de Riscos de Crédito, gerido pelo Banco de Portugal. As instituições de

crédito ficavam obrigadas a fornecer a este as informações necessárias ao

objectivo de centralizar os elementos informativos respeitantes aos riscos

da concessão de crédito bancário e parabancário. Mas, com a excepção

deste tipo de revelação feita ao supervisor, dispunha o n.° 1 do artigo 6.°

que a quebra de segredo por parte de administradores, membros do

conselho fiscal, directores, gerentes, empregados e outros servidores das

instituições de crédito constituía crime de violação do segredo

profissional. Quanto ao Banco de Portugal, também a divulgação dos

elementos informativos assim recebidos para outros fins que não os do

Serviço de Centralização ou de elaboração estatística constituiria violação

do segredo bancário.

Embora o legislador reconduzisse as obrigações de reserva das

instituições de crédito, por um lado, e do Banco de Portugal, pelo outro,

ao mesmo principio nuclear dosegredo bancário, já se podiam discernir

analiticamente obrigações emergentes de funções distintas, ainda que

relacionadas. Não se tratava aqui doBanco de Portugalenquanto

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efectivador de operações de crédito. Mas a partilha por parte das

instituições de crédito de conhecimentos por estas colhidos da actividade

financeira submetia-o a um dever de sigilo sem o qual o legislador

permitiria afinal que se publicitassem através do canal da instituição

central os dados cuja divulgação proibia aos operadores financeiros.

É, ainda hoje, essa a primeira razão de ser do segredo da supervisão bancária,

visto que, sem este, não haveria supervisão minimamente eficaz nem

segredo bancário.

II. Fontes imediatas.

15. No tocante ao Banco de Portugal, o dever de segredo profissional resulta

desde logo da sua própria LeiOrgânica, aprovada pela Lei n.° 5/98, de 31

de Janeiro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.° 118/2001,

de 17 de Abril, e 50/2004, de 10 de Março. De acordo com o respectivo

artigo 60.°, estão sujeitos a esse dever, «nos termos legais», os membros do

conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho

consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco.

Note-se, aliás, que o segredo profissional é um importante elemento da

«cultura da casa» ou «ambienteinstitucíonal» que, desde há muito, marca

o Banco de Portugal como uma instituição assaz especial, imbuída de

sólidos princípios e de uma vivência prudencial, a par de ser uma grande

escola de quadros, formados em confronto permanente com problemas de

grande complexidade, a requerer capacidade técnica acima da média,

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permanente actualização de acordo com a evolução dos conhecimentos e

das práticas das organizações monetárias e dos mercados financeiros,

firmeza de carácter e sangue frio em face dos condicionalismos menos

favoráveis. O signatário sabe do que escreve, por ter tido a honra de

integrar durante alguns anos - em tempos já longínquos - os Serviços

Jurídicos do Banco de Portugal.

Ora, muito antes de o legislador português ter estatuído um princípio de

segredo bancário de âmbito geral, já as normas internas do Banco de

Portugal o haviam estabelecido.

O Regulamento Administrativo do Banco de Portugal, de 28.01.1847, dispunha

no seu artigo 83.°:

«As operações do Banco, e os depósitos particulares, são objecto

de segredo.

O empregado que o revelar será reprehendido se da revelação não

resultar damno; resultando será despedido».4

Este texto seria depois substituído pelo "Regulamento Administrativo do

Banco de Portugal, que vigoraria desde 1891 a 1990, praticamente, portanto,

por cem anos, e que, pelo modo como se repercutiu na actuação de

sucessivas gerações de administradores e colaboradores, muito contribuiu

para a sedimentação de uma tradição própria.

Dispunha o respectivo artigo 221.°:

4 Cfr. MENEZES CORDEIRO ,Manual de Direito Bancário, cit.. p. 258 e 259. O Autor cita por seu turno CÉLIA RAMOS, O Sigilo Bancário em Portugal/Origens, evolução e fundamentos, p. 115-137 (118).

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«As operações do banco e os depósitos dos particulares serão

assurnptos de segredo para todo o pessoal da sède e das

delegações, qualquer que seja a sua categoria.

Os empregados que as revelarem serão reprehendidos, se da

revelação não resultar damno; resultando, serão despedidos»5.

16. Os «termoslegais» para os quais o artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de

Portugal remete a densificação do «dever de segredo» nele estatuído são

hoje, no tocante ao segredo bancário e ao segredo de supervisão bancária, os

que se depreendem dos artigos 78.° a 84.° do RGIC (Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado por numerosos

diplomas, dos quais, para efeito do artigo 79.°, o Decreto-Lei n.° 222/99,

de 22 de Junho, e do artigo 81.°, o Decreto-Lei n.° 357-A/2007, de 31 de

Outubro).

O artigo 78.° constitui a sede normativa central do dever de segredo bancário.

De acordo com o seu n.° 1, «os membros dos órgãos de administração ou

de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados,

mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título

permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre

factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta

com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do

exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços».

5 Idem, ibidem.

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O n.° 2 deste artigo 78.° indica exemplificativamente como matéria de

segredo «os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos

e outras operações bancárias».

O n.° 3 acrescenta que «O dever de segredo não cessa com o termodas

funções ou serviços».

O artigo 79.° do RGIC procede a uma delimitação pela negativa do âmbito

do dever de segredo bancário, estabelecendo-lheexcepções.

De acordo com o n.° 1, «Os factos ou elementos das relações do cliente

com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente,

transmitida à instituição».

A alínea a) do n.° 2 do artigo 79.° excepciona pelo seu lado as informações

prestadas ao Banco de Portugal noâmbito das suas atribuições. Estas

encontram-se sumariadas nos artigos 92.° e 93.°

O artigo 92.° versa asatribuições do Banco de Portugal enquanto banco

central:

«Nos temos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:

a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como

regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas

de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no

Sistema Europeu de Bancos Centrais;

b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras,

cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito

da sua colaboração com o Banco Central Europeu».

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As atribuições do Banco de Portugal enquantoautoridade de supewisão são

enunciadas no artigo 93.° do RGIC:

«1. A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua

supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no

estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua

Lei Orgânica e o presente diploma.»

Portanto, na alínea a) do n.° 2 do artigo 79.°, o RGIC funcionaliza a

realização pelo Banco de Portugal das suas tarefas institucionais,

designadamente no domínio da supervisão, a excepção ao segredo

bancário constituída pelo dever ou pela faculdade de comunicar àquela

autoridade factos ou elementos em princípio por aquele cobertos. A

supervisão consiste nas medidas através das quais se procura que as

instituições de crédito apliquem os fundos de que dispõem de modo a

assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade

(artigo 94.°).

Importante previsão de outro tipo de excepções provenientes de diferente

sector da Ordem Jurídica é a que se pode ler na alínea d) do n.° 2 do artigo

79.°, quando refere excepções ao dever de segredo «nos termos previstos na

lei penal e de processo penal». No actual contexto, trata-se de uma remissão

para o artigo 135.° do Código de Processo Penal, que adiante será

analisada. Aliás, pode também ler-se uma remissão de idêntico alcance no

artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, quando qualifica a

sujeição ao dever de segredo no Banco de Portugal aos «termos legais».

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17. Mas, embora estabeleça a interligação entre essas duas realidades (veja-se,

por exemplo, a já comentada alínea a) do n.° 2 do artigo 79.°), o RGIC

distingue entre dois tipos de segredo profissional na área por ele

disciplinada: o segredo bancário (artigos 78.º e 79.º) esegredo de supervisão

bancária (artigos 80.°, 81.° e 82.º).

O artigo 84.° aplica-se aos dois deveres, ao estatuir que «sem prejuízo de

outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos

termos do Código Penal». Essa punição encontra-se fixada no artigo 195.°

do Código Penal, em cujos termos «quem, sem consentimento, revelar

segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu

estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até

um ano ou com pena de multa até 240 dias».

O artigo 80.° do RGIC constitui, por seu turno, o assento normativo do

dever de segredo de supervisão bancária, como desde logo resulta da epígrafe

desse preceito: «Dever de segredo das autoridades de supervisão». Dispõe

o respectivo n.º 1:

«1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco

de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado

serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever

de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação

desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as

informações obtidas».

O n.° 2 do artigo 80.° prevê apenas dois modos de exoneração do dever de

segredo de supervisão bancária. Consiste o primeiro em autorização do

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interessado, transmitida ao Banco de Portugal. Quanto ao resto, a parte

final desta regra remete para os «termos previsto na lei penal e de

processo penal». Para efeitos processuais, trata-se fundamentalmente de

uma remissão para o artigo 135.º do Código de Processo Penal, como

vimos a propósito da alínea d) do n.° 2 do artigo 79.° no tocante ao

segredo bancário propriamente dito.

Em termos paralelos aos da alínea d) do n.° 1 do artigo 93.º-A (sobre

informação a divulgar pelo Banco de Portugal) determina o n.° 4 do artigo

80.° ser «... lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de

informações em forma sumária ou agregada e que não permita

identificação individualizada de pessoas ou instituições». Parece oportuno

anotar desde já que esta directriz legislativa aponta num sentido em tudo

oposto ao modo como a Comissão de Inquérito solicitou elementos ao Banco

de Portugal. Não teria sido impossível pedir dados agregados que, de

modo sintético e sem identificação individualizada de depositantes e

outros agentes económicos que ao longo dos anos interagiram com o BPN,

permitissem um ajuizamento sobre o critério, o zelo e a capacidade técnica

com que, no quadro da legislação habilitante, o Banco de Portugal

desenvolveu a supervisão prudencial sobre aquela instituição de crédito.

Em vezdisso, porém, a Comissão de Inquérito propõe-se proceder a uma

devassa respeitante a toda a documentação produzida no quadro daquela

actividade de supervisão. A não se corrigir este rumo e a vir ele a ser

possibilitado pela instância jurisdicional competente, seria inevitável a

projecção para a praça pública de urna miríade de eventos integrados na

intimidade de muitas vidas privadas, apenas afectada pelo factor aleatório

da escolha de um banco em vez doutro para depositário ou mutuante.

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18. Particularmente importante é também o artigo 81.° do RGIC, que versa a

actuação do Banco de Portugal no âmbito de uma rede de entidades

supervisoras com vocação para a crescente globalização. Essa rede

estrutura-se segundo círculos crescentes, o primeiro dos quais é formado,

ainda no plano nacional, pelo conjunto de outras autoridades de

supervisão e entidades similares que exercem a regulação sobre o

mercado financeiro. São elas a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Caixa Central de

Credito Agrícola Mútuo.

Um segundo círculo corresponde ao espaço da Comunidade Europeia.

Neste âmbito alargado, poderá o Banco de Portugal trocar informações

com os organismos nacionais de supervisão bancária e com organismos

correspondentes à CMVM, ao ISP e à CCCAM [artigo 81.°, n.° 1 alíneas d)

e f)].

Mas a possibilidade de troca de informações entre o Banco de Portugal e

outras entidades sobre matérias cobertas pelo segredo de supervisão

bancária verifica-se também para além do espaço comunitário. De acordo

com o n.° 2 do artigo 81.° do RGIC, o Banco de Portugal pode trocar

informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com

autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da

Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às

informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada,

das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de

natureza equivalente com sede naqueles Estados.

O n.° 4 do artigo 81.° determina que todas as autoridades, organismos e

pessoas queparticipam nas trocas de informações referidas ficam sujeitas

a dever de segredo, o que, obviamente, se aplica desde logo ao próprio

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Banco de Portugal, também limitado, nos termos do n.° 5, quanto às

finalidades com que poderá utilizar tais informações.

O dever de segredo que incide sobre o Banco de Portugal é reforçado pelo

n.° 6, que determina que ele só poderá comunicar informações que tenha

recebido de entidades de outro Estado Membro da Comunidade

Europeia, ou de países não membros, com o consentimento expresso

dessas entidades. Vem a propósito lembrar que, segundo noticias

divulgadas na imprensa, o Banco de Portugal se terá correspondido com o

Banco de Cabo Verde a propósito do caso BPN.Se assim for, estaria de

facto a ser exigido ao Banco de Portugal que apresentasse essa

correspondência à Comissão de Inquérito, mesmo sem o consentimento da

congénere autoridade de supervisão financeira caboverdiana, dados os

termos, desprovidos de excepções ou ressalvas, em que lhe foi solicitada

toda a documentação em sua posse respeitante ao BPN.

A imposição ao Banco de Portugal de divulgação de informações

recebidas de autoridades de supervisão estrangeiras seria tanto mais

problemática quanto o artigo 82.° do RGIC ordena que os acordos de

cooperação com base nos quais pode ser efectuada a troca de informações

só sejam celebrados quando as informações a prestar beneficiem de

garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas no RGIC e tenham por

objectivo o desempenho de funções de supervisão. A verdade é que a .

Comissão de Inquérito não exerce funções de supervisão e que, ao divulgar

as informações recebidas de congéneres estrangeiras, o Banco de Portugal

estaria a fazer precisamente aquilo que a lei lhe impõe que evite que os

seus congéneres façam.

Quanto ao RGIC, cabe por fim lembrar que o seu artigo 84.° repete a

cominação incríminatória para quem viole o dever de segredo. Ora o

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Governador do Banco de Portugal não deixaria de violar o dever de

segredo só pelo facto de se conformar com uma injunção ilegal

proveniente de uma comissão parlamentar de inquérito.

19. Nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Constituição, as normas constantes de

convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem

interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem

internacionalmente o Estado Português. Deve assim considerar-se

também fonte directa de vinculação do Banco de Portugal ao segredo de

supervisão bancária o artigo 38.°, n.° 1, do Protocolo Relativo aos Estatutos do

Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, segundo o

qual «Os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do B C E e dos bancos

centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas

funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam

abrangidas pelo segredo profissional». Trata-se de protocolo anexo ao

Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (JO C 191 de 29.07.1992, p.

68), alterado pelo Tratado de Amsterdão (JO C 340 de 10.11.1997, p. 1),

pelo Tratado de Nice (JO C 80 de 10.03.2001, p. 1), pela Decisão do

Conselho 2003 (223) CE (JO L 83 de 01.04.2003, p. 66) e pelo Acto de

Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da

Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

(JO L 236, 23.09.2003, p. 33).

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III. Fontes mediatas

20. Como é sabido, o efeito vinculativo das directivas comunitárias consiste,

em primeiro lugar, no dever de transposição pelos legisladores nacionais.

Intitulamos por isso «fonte mediata» do regime do segredo de supervisão

bancária a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

14.06.2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao

seu exercício. O Título V desta Directiva tem por epígrafe «Princípios e

Instrumentos Técnicos de Supervisão Prudencial e Divulgação de

Informações». E o Capítulo I deste titulo versa os «Princípios de

supervisão prudencial». Entre estes figuram os que respeitam à «Troca de

informações e segredo profissional», elencados na Secção 2.

A recente crise financeira, iniciada nos Estados Unidos mas quase

repentinamente alastrada à escala mundial, veio confirmar a necessidade

de uma supervisão das instituições financeiras articulada à escala global.

Na verdade, os problemas de liquidez e solvabilidade entrosam-se cada

vez mais com participações de capital e colocação de recursos

concretizadas sem acepção de fronteiras nacionais, pelo que as estratégias

erróneas ou demasiado arriscadas que se levam a cabo numa praça

financeira rapidamente desencadearão efeitos desestabilizadores

além-fronteiras.

A Directiva 2006/48/CE procura enfrentar este alargamento de escala

graças ao exercício em rede das supervisões financeiras nacionais. Os

sistemas dos Estados-Membros conjugam-se graças ao princípio da

supervisão pelo Estado-Membro de origem e ao reconhecimento mútuo

das autorizações. A unidade funcional da rede e a agilização das suas

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conexões com os sistemas de países terceiros assenta na circulação de

informações. Organiza-se para o efeito o intercâmbio de informações

sobre as instituições de crédito centralizado no Comité das Autoridades

Europeias de Supervisão Bancária, criado pela Decisão 2004/5/CE da

Comissão, ao mesmo tempo que se procura também dinamizar a

cooperação bilateral.

Para que esta circulação de informações ao longo dos vectores da rede de

supervisão financeira possa ter lugar sem crispações, torna-se no entanto

imprescindível assegurar que elas não terão outra divulgação, ou seja, que

as autoridades que as recebem preservarão o seu carácter sigiloso. E é

igualmente necessário que o segredo de supervisão bancária seja guardado de

um modo uniforme.

Estas considerações permitem inteligir plenamente o propósito do regime

de segredo estabelecido nos artigos 44.° e seguintes da Directiva

2006/48/CE.

São os seguintes os dois primeiros parágrafos do n.º 1 do artigo 44.°:

«1. Os Estados-Membros devem estabelecer que todas as pessoas

que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as

autoridades competentes, bem como os revisores de contas ou

peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitos a

segredo profissional .

As informações confidenciais que tais pessoas recebam a titulo

profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou

autoridade, excepto de forma sumária ou agregada e de modo a que as

instituições de crédito individuais não possam ser identificadas

sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

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O n.° 2 do mesmo artigo 44.° versa sobre a extensão do segredo

profissional aos conhecimentos originadosnas informações provenientes

de outras autoridades de supervisão:

«2. O disposto no n.° 1 não obsta a que as autoridades

competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas

de informações previstas na presente directiva e noutras

directivas aplicáveis as instituições de crédito. Tais informações

ficam abrangidas pelosegredo profissional referido no n.° 1».6

Nos termos do artigo 46.°, a celebração por Estados-Membros de acordos

de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades

competentes de países terceiros fica condicionada ao estabelecimento de

garantias de segredo profissional. E a divulgação de informações que

tenham origem noutro Estado-Membro depende de acordo expresso das

autoridades competentes que as tenham transmitido.

Em suma, o intercâmbio informativo requerido pela supervisão financeira

em rede tem como pressuposto um rigoroso respeito do segredo profissional

de supervisãobancária. A União Europeia impõe aos Estados-Membros que,

em primeiro lugar, salvaguardem na sua legislação a observância de tal

segredo, em segundo lugar, que ele abarque as informações colhidas pelas

autoridades de supervisão através do intercâmbio com as suas congéneres

de outros Estados-Membros e, em terceiro lugar, que esse tipo de

informações só seja passado a autoridades competentes de países terceiros

6 Os destaques em itálico não constam do texto legislativo.

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mediante garantias convencionadas de que os destinatários também as

manterão sob segredo profissional.

De particular relevo parece ser a passagem do n.° 1 do artigo 44.°, que

também proíbe a transmissão das informações cobertas pelo segredo de

supervisão bancária a outras autoridades, ou seja, quaisquer autoridades

que não tenham a supervisão por competência, com excepção dos «casos

que relevem do foro penal». Parece assim claro que o segredo pode ser

levantado perante tribunais em processo penal. Mas a Directiva

2006/48/CE não estabelece uma permissão paralela relativamente a

inquéritos parlamentares.

IV. Objecto

21. Depreende-se do n.° 2 do artigo 80.° do RGIC (em paralelo com o n.° 1 do

artigo 78.°) que o dever de segredo das autoridades de supervisão

bancária tem por objecto factos e elementos. Esta distinção importa para o

caso sob análise, visto que aquilo que a Comissão de Inquérito solicita em

maior medida ao Banco de Portugal são documentos, ou seja, elementos

que integram o arquivo do supervisor.

A relevância de factos e elementos para a incidência do dever de segredo

da autoridade de supervisão resulta de as pessoas que exerçam ou tenham

exercido funções no Banco de Portugal apenas terem conhecimento da

existência e conteúdo desses elementos (e acesso aos mesmos)

exclusivamente por força do exercício de funções na instituição.

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Como escreve o Professor RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, referindo-se

ao n.° 1 do artigo 78.º do RGIC e, portanto, ao dever de segredo bancário,

aquele preceito contém uma cláusula geral, perante a qual uma

enumeração feita no n.º 2 («... designadamente os nomes dos clientes, as

contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias») tem

natureza tão só exemplificativa.

E «assim, todos os factos nas condições do artigo 78.°, n.° 1, são por sua

natureza sigilosos, sem necessidade de quaisquer outros requisitos»7.

Estas considerações ajustam-se totalmente também à definição do âmbito

do segredo de supervisão bancária constante do artigo 80.º n.° 1, do

RGIC. Significa isto que quem exerça ou tenha exercido funções no Banco

de Portugal se encontra automaticamente abrangido pelo dever de

segredo quanto a tudo - factos ou elementos - cujo conhecimento advenha

ou possa ainda advir (mediante busca feita pelo próprio, por exemplo) de

tal exercício.

A incidência do segredo resulta, pois, de uma objectiva subsunção das

circunstâncias à definíção normativa, não havendo lugar para quaisquer

qualificações restritivas por parte de autoridades judiciais, parlamentares

ou administrativas. Tratando-se de elementos conhecidos ou cognoscíveis

nos termos que a lei refere, o segredo profissional impõe-se sem margem

para quaisquer dúvidas legítimas. A partir daí, a única questão que ainda

se poderá colocar - com adiante melhor se verá - é a de saber se se

justifica o levantamento do segredo por parte de quem tenha legitimidade

para o ordenar. Mas não cabe questionar a incidência de segredo como

postulado de base.

7 Cfr. O Segredo Bancário, em especial, face às alterações fiscais da Lei n.° S0-G/Z0OO, de 29 de Dezembro, in: Estudos em Honra de Inocêncio Galvão Teles, Vol. П, Coimbra, 2002, p. 187 e 188.

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22. Assim sendo, não é admissível qualquer dúvida razoável quanto à

incidência de segredo profissional de supervisão bancária sobre os seguintes

elementos solicitados pela Comissão de Inquérito ao Banco de Portugal:

I. Ofício de 18.12.2008 Pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 7

II. Oficio de 22.12.2008 Pontos 1 (1.1.; 1.2.; 1.3) 2 e 3; cópias de processos contra-ordenacionais.

O ponto 1 do ofício de 18.12.2008 respeita às «Actas do Conselho de

Administração do Banco de Portugal que refiram as práticas financeiras

do BPN e da SLN (Sociedade Lusa de Negócios)».

Não parece contestável que, quer o acesso às actas, quer o conhecimento

das práticas financeiras do BPN e da SLN (na medida em que existir),

resultarão exclusivamente para o Governador do Banco de Portugal do

seu exercício de funções na instituição.

O mesmo se diga, quanto ao ponto 2, respeitante à «Troca de

correspondência entre o Banco de Portugal e a Deloitte Portugal relativa

ao BPN». Mas, quanto a esta correspondência, há que acrescentar que, o

n.° 5 do artigo 81.° do RGIC restringe os tipos de utilização que o Banco de

Portugal poderá dar às informações recebidas de «pessoas encarregadas

de controlo legal das contas e auditores externos de instituições de

crédito» [artigo 81.°, n.° 1, alínea c)]. Das utilizações ali taxativamente

previstas, não consta a comunicação de tais informações em inquéritos

parlamentares. Cumpre notar que a quebra desta modalidade de segredo

de supervisão iria forçosamente restringir a abertura com que revisores

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oficiais de contas e auditores externos prestariam informações ao Banco

de Portugal, de antemão sabendo que poderiam as mesmas cair na praça

pública e virarem-se contra os seus autores.

Aplicam-se integralmente as considerações anteriores ao pedido de

comunicação da correspondência com a Ernst & Young (ponto 3).

No tocante ao ponto 4, ou seja, a «Troca de correspondência entre o Banco

de Portugal e o Banco de Cabo Verde sobre o BPN, a SLN e o Banco

Insular» trata-se desde logo de elementos e de factos (sobre os quais

aqueles poderão versar) cujo conhecimento advem ao Governador do

Banco de Portugal (e a todos os restantes membros dos respectivos órgãos

e cooperadores) exclusivamente do exercício das respectivas funções

(artigo 80.°, n.° 1, do RGIC). Mas, além disso, encontramo-nos perante

uma situação de cooperação em rede, para exercício de supervisão

bancária, entre o Banco de Portugal e uma autoridade de supervisão de

um Estado terceiro. Pelo que se aplica o n.° 6 do artigo 81.°, em cujos

termos «O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha

recebido de entidades... de países não membros [da Comunidade

Europeia] com o consentimento expresso dessas entidades».

Quanto ao ponto 7, que se refere a «Todos os relatórios de rotina

realizados ao BPN», há que depreender, não obstante o teor inacabado da

expressão, que se pretenderiam os relatórios respeitantes às actuações de

análise e avaliação a que se refere o artigo 116.º-A do RGIC. Está-se aqui,

mais uma vez, plenamente sob a alçada do artigo 80.°, n.° 1, do RGIC

Pelo ofício da Presidente da Comissão de Inquérito de 22.12.2008, começa por

se pedir, no ponto 1, a cópia de «toda a correspondência, incluindo e-mails,

trocada entre o BdP e o BPN (e/ou a SLN) sobre:

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1.1. o conteúdo dos relatóríos dos sucessivos relatórios [sic] das

auditorias às contas do BPN (SLN);

1.2. as informações e esclarecimentos, de qualquer natureza, dirigidas

ao BPN (SLN) e respectivas respostas e, ainda, informação sobre

procedimentos subsequentes do Banco de Portugal;

1.3. as conclusões dos relatbrios inspectivos, de qualquer tipo e

natureza, realizados pelo BdP a gestão do BPN (SLN), desde a sua

fundação e até ao ano de 2008».

No ponto 2, pede-se ainda cópia de «Toda a correspondência, incluindo

e-mails, trocada entre o Banco de Portugal e administradores do BPN

individualmente considerados, incluindo todos os que, ao longo de

diversos anos, se foram demitindo dos seus cargos sociais no BPN (SLN)».

Pelo ponto 3, requer-se «Informação sobre todas as relações de qualquer

tipo, existentes entre o BPN (e/ou a SLN) e empresas ou estabelecimentos

em off-shores, comunicadas ao BdP, por escrito, mail ou qualquer outra

via, pela Administração do BPN (e/ou da SLN) e/ou por qualquer dos

seus administradores individualmente considerados».

Por fim, e na sequência do ofício anterior, a Comissão de Inquérito

comunica que se não satisfaz com a indicação dos procedimentos

contra-ordenacionais pendentes, factos ilícitos e arguidos a que respeitam,

antes pretendendo «cópias de todos os processos contra-ordenacionais ... e

respectivas conclusões e decisões finais, desde a sua fundação [do BPN]

até ao ano de 2008».

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Em vez de uma escolha criteriosa de dados essenciais a um ajuízamento

sobre a qualidade do exercício da supervisão, organizados de forma

sumária e agregada e de modo a excluir informação sobre terceiros alheios

a violação de regras prudenciais pelo BPN, estamos, pois, perante a

pretensão de uma recolha maciça e indiscriminada de dados que, a ser

executada, conduziria necessariamente, por via do Banco de Portugal, ao

desrespeito da imposição normativa de segredo quanto à identidade dos

clientes do BPN, suas contas de depósito, respectivos movimentos e

outras operações bancárias. Sem prejuízo de outros dados também

merecedores de segredo, trata-se do cerne do objecto do segredo bancário,

como resulta da enunciação a que se procede no n.° 2 do artigo 78.° do

RGIC. E, como é do senso comum e ressalta da sistemática adoptada pelo

legislador nos artigo 78.º a 80.°, o segredo de supervisão é (sem prejuízo de

outros fundamentos) um instrumento essencial da preservação do próprio

segredo bancário.

De qualquer modo, toda a massa documental assim exigida cabe sob a

previsão do artigo 80.°, n.° 1, do RGIC, sendo inegável que vigora

liminarmente quanto a ela o segredo profissional.

V. Fundamentos

23. O dever de segredo profissional de supervisão bancaria assenta em dois tipos de

fundamentos, ou seja, de bens jurídicos cuja tutela justifica a sua imposição.

Ele constitui, em primeiro lugar, um instrumento normativo de protecção

de Direitos Fundamentais. Relevam sobretudo a este propósito os direitos

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à reserva da intimidade da vida privada e ao desenvolvimento da personalidade,

recenseados como direitos, liberdades e garantias no artigo 26.º, n.° 1, da

Constituição. Mas, por outro lado, o segredo de supervisão bancária serve

também um valor constitucionalmente tutelado: o da tutela jurídica do

mercado financeiro, nos termos do artigo 101.° da Constituição.

24. Como escreve MENEZES CORDEIRO :

«... o segredo bancário tem a ver com direitos de personalidade e

com a inerente tutela constitucional: direitos do cliente, sobretudo,

mas, também, direitos do banqueiro. Trata-se de uma posição

dominante na doutrina que tem acolhimento na melhor

jurisprudência nacional e que, como é evidente, não é

incompatível com certas limitações»8.

Nesse sentido se pronuncia também RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA,

escrevendo que

«... o segredo bancário assenta actualmente, sobretudo, no direito

de personalidade à reserva da intimidade da vida privada e

familiar dos clientes e por vezes de terceiros, tutelado como direito fundamental no artigo 26.º n.os 1 e 2, Const., recebendo

ainda suporte no .. constitucionalizado direito ao

desenvolvimento da personalidade dos clientes (art. 26.°, n.° 1,

Const....) e, subsidiariamente, no direito geral de personalidade,

previsto no art. 70.º n.° 1, CCIV. e havido pelo menos como

direito fundamental de natureza análoga (arts. 16.° e 17.° Const.).

8 Cir. Manual de Direito Bancário, cit., p. 258.

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A índole constitucional do direito ao segredo bancário flui ainda

do direito de personalidade da instituição financeira ao seu bom

nome e reputação (arts. 12.° e 26.°, n.° 1, Const.) bem como do

fundamento da confiança do público no sistema bancário

decorrente do art. 101.° Const.»9.

A jurisprudência constitucional portuguesa também já se pronunciou no

sentido de que a matéria do segredo bancário é uma dimensão do direito

à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Como se considerou

no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 278/95, de 31.05.1995, «a situação

económica do cidadão espelhada na sua conta bancária, incluindo as

operações activas e passivas nela registadas, faz parte do direito a reserva

da intimidade da vida privada condensado no art. 26.°, n.° 1, da

Constituição, surgindo o segredo bancário como instrumento de garantia

desse direito*. E por isso mesmo se concluiu em tal aresto que a definição

do conteúdo e alcance do segredo bancário e, bem assim, das ... restrições

a que está sujeito deve constar de uma lei da Assembleia da República ou

de um decreto-lei alicerçado em autorização legislativa.

Pode hoje considerar-se assente no campo da doutrina jurídica que os

Direitos Fundamentais se não reconduzem totalmente às posições

jurídicas subjectivas porque possuem uma dupla dimensão individual e

comunitária, sigruficando esta última que também valem como valores ou

fins que a comunidade se propõe prosseguir em grande medida através

da acção estadual. Neste plano objectivo, avultam os deveres de protecção

9 Ch. O Segredo Bancário,.., ci t , p. 192 e 193.

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do Estado, designadamente do Estado-legislador10. Deste modo, o direito

à reserva da intimidade da vida privada e familiar não funciona apenas

como barreira de defesa da esfera privada contra as intromissões abusivas

do poder público mas, a par disso, como injunção dirigida desde logo ao

legislador no sentido de que ponha em vigor todas as normas necessárias

(de carácter civil, administrativo, penal, processual entre outras) para que

o âmbito de protecção decorrente do texto constitucional tenha

correspondência no tráfego jurídico e na situações típicas em que é maior

o risco de lesão do valor protegido.

Em suma, as normas que estabelecem e disciplinam os deveres

profissionais de segredo bancário e de segredo de supervisão bancária

correspondem ao cumprimento pelo Estado de um dever geral de protecção

(allgemeine Schutzpflicht) dos direitos fundamentais de defesa

(Abwehrrechte ou Direitos Fundamentais da primeira geração), entre os

quais figuram os direitos reconhecidos pelo artigo 26.° da Constituição. O

dever geral de protecção pela via legislativa vai mais além da simples

prevenção de intromissões disruptivas, englobando ainda normas -

designadamente de carácter substantivo e, sobretudo, organizatório e

procedimental - que facilitem ou promovam o exercício do Direito

Fundamental11. Mas, no caso presente, as normas sobre os deveres de

segredo em causa previnem directamente um tipo de ofensa à privacidade

através da divulgação de dados da vida privada12. Pode, pois, entender-se

10 Cfr. VlHRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976,3.â ed., Coimbra: Almedina, 2004, p. 147. u Cfr. SÉRVULO CORREIA, O Direita de Manifestação - Âmbito de Protecção e Restrições, Coimbra: Almedina, 2006, p. 53.

12 Sobre as funções do artigo 26.° da Constituição como tutela da não divulgação de factos concernentes à vida privada de cada um, v. RITA AMARAL CABRAL, O Direito a Intimidade da Vida Privada, in: Estudos em Memoria da Professor Doutor Paulo Cunha, Lisboa: Faculdade de Direito de Lisboa, 1989, p. 405.

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que o segredo bancário, respeitando a uma faceta típica da existência

privada de quem coloca o seu património nos bancos ou deles recebe

crédito, integra o próprio âmbito de protecção do Direito Fundamental à

reserva da intimidade da vida privada. Em tal sentido se pronunciou o

Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 278/9513. O direito ao segredo

bancário não é em rigor, um direito autónomo, ainda que instrumental,

mas uma faceta do direito à reserva.

Em suma, ao enunciar expressamente o segredo profissional bancário e o

segredo profissional de supewisão bancária, o legislador cumpre o dever de

protecção do Direito Fundamental à reserva de intimidade da vida

privada. Mas não o faz (pelo menos no tocante a essa enunciação) através

do estabelecimento de regimes instrumentais de carácter organiizatório ou

processual. Explicita - isso sim - uma parte do âmbito da protecção do

Direito Fundamental à reserva de intimidade da vida privada,

configurando-o em termos mais precisos do que aqueles que resultam da

letra da Constituição.

O dever de segredo de supervisão bancária incide mediatamente sobre o

objecto do dever de segredo bancário, pois se trata de factos e elementos

comunicados por instituições de crédito vinculadas por este último

segredo. Compreende-se assim que a doutrina se lhe refira por vezes

como segredo bancário também14. Em todo o caso, parece evidente que,

para além do direito de personalidadedas instituições financeiras

supervisionadas, o segredo de supervisão bancária protege também a

13 Cfr. JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra: 2005,. p. 291. 14 RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA escreve que as autoridades de supervisão mantêm o dever de si g i lo bancário quanto à matéria que lhes é comunicada pelas instituições supervisionadas no cumprimento de deveres de informação. Cfr. O Segredo Bancário ..., cit, p. 167.

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reserva de intimidade dos clientes das entidades supervisionadas que se

frustaria se, a par do dever de prestar informações ao supervisor, se não

impusesse sigilo a este último.

25. Como se observou já, o dever profissional de segredo de supervisão

bancária justifica-se pela necessidade de salvaguarda de uma dupla

ordem de interesses: os interesses individuais protegidos por Direitos

Fundamentais e direitos de personalidade e os interesses públicos protegidos

constituríonalmente e pelos Direito Comunitário e Direito Internacional Público.

Vejamos agora o que há de essencial quanto a estes últimos.

O artigo 101.º da Constituição realça a importância do sistema financeiro,

dirigindo ao legislador a injunção de criação de uma infraestrutura

normativa que permita ao conjunto de instituições que desenvolvem

actividades financeiras a concretização de resultados correpondentes a

interesses públicos vitais: a formação, captação e segurança das

poupanças e a aplicação dos meios financeiros necessários ao

desenvolvimento económico e social.

Ora o segredo bancário, designadamente enquanto refractado em segredo

de superuisão bancária, é sem dúvida um requisito de manutenção da

confiança do público no sistema bancário. Como observa RABINDRANATH

CAPELO DE SOUSA a propósito do alcance do artigo 101.° da Constituição,

«... as actividades mais comuns, como os depósitos e os mútuos, só são

possíveis quando existe uma confiança generalizada do público numa

determinada instituição bancária e também do próprio cliente dessa

mesma instituição15. Esta relação de confiança não é apenas relevante para

15 Cfr, O Segredo Bancário, cit., p. 178.

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a instituição em causa, visto que representa um elo de uma realidade

alargada quanto ao modo como a sociedade civil encara o seu sistema

financeiro.

Mas, como aliás se sublinhou já, é também muito importante que este

sentimento de confiança no correcto funcionamento do sistema financeiro

seja desde logo vivido nas próprias instituições de crédito. Para tanto, é

fundamental que estas reconheçam autoridade moral e técnica às

autoridades de supervisão. A respeitada revista «The Economise dedicou,

no seu número de 24 a 30 de Janeiro de 2009, uma secção especial ao

futuro do sistema financeiro. Num artigo aí dedicado ao que se pretende

da regulação financeira no quadro das mudanças cuja indispensabilidade

a crise financeira veio revelar16, considera-se do seguinte modo a

particular vantagem com que as autoridades de regulação poderão partir

para o processo de reformas:

«Regulators start with some obvious advantages; the resources of the

state, the backing of the law, acess to confidencial information and, for

fhe time being at any rate, a supersized helping of moral authority. The

last of those is temporarily convertible into budgets and reforms. If

regulators feel they need new powers, there could be no better time to

secure them».

Não passará por certo despercebido do leitor atento da passagem citada a

conexão entre o acesso à informação confidencial e a autoridade moral de

que tem de se revestir quem dela beneficia para assim poder

desempenharas ingentes tarefas públicas que lhe estão cometidas e

16 Cfr, «The uneven contest - Financia1 Regulation is essential. Viat does not make it easy», p. 20 do «Special report on the future of finance».

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exercer os novos poderes que provavelmente terão de lhes ser

adjudicados. A correspondência entre o poder do supervisor de exigir a

prestação de informações e o dever de manter sigilo sobre os elementos

assim obtidos também tem sido sublinhada pela doutrina jurídica

portuguesa. Veja-se, por exemplo, o que sobre o assunto escrevem PEDRO

DE ALBUQUERQUE e MARIA DE LURDES PEREIRA:

«Para garantir a eficácia prática do exercício de alguns dos

poderes de supervisão, a lei estabelece, em certos casos, um

privilégio de execução prévia (cfr. os artigos 129.° do RGIC e 361.°,

n .º 3, do Cod VM). Com a mesma finalidade, impõe às entidades

sujeitas a supervisão amplos deveres de informação e de

colaboração (cfr. os artigos 120.° do RGIC, 13.°, n.° 1 dos Estatutos

do ICP-ANACOM, 361.º do CodVM, 8.° dos Estatutos da AC e 6.°

dos Estatutos da ERSE). Como contrapartida, os estatutos prevêm

deveres de sigilo, embora temperados, aqui e ali, com a

possibilidade de divulgação de determinadas informações (cfr. os

artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal ...)17.

A criação legislativa de entidades reguladoras como o Banco de Portugal

(e o Instituto Nacional de Seguros e a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários) corresponde à ampla exigência constitucional de tutela do

sistema financeiro18. Mas, tal como aliás sucede também com o mercado

de valores mobiliários e, até, com o sector segurador, a supervisão das

17 Cfr. A Responsabilidade Civil das Autoridades Reguladoras e de Supervisão por Danos Causados a Agentes Económicos e Investidores no Exercício de Actividades de Fiscalização ou Investigação, m Ruy DE ALBUQUERQUE/MENEZES CORDEIRO (Coord.), Regulação e Concorrência, Coimbra: Almedina, 2005, p. 211. 18 Cfr. PAZ FERREIRA, Comentário ao artigo 101.º, in JORGE MlRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, 11, cit.,p. 206.

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instituições de crédito não se confronta com um sistema estruturado e

actuante à mera escala nacional. Pelo contrário, a realidade

supervisionada pelo Banco de Portugal insere-se no mercado financeiro

único a nível comunitário e, também, no fenómeno da globalização dos

mercados de capitais. Podendo os aforradores nacionais escolher onde

pretendem colocar as suas poupanças, o supervisor português não

poderia procurar assegurar-lhes níveis de informação e protecção

adequados ao disposto na Constituição se não actuasse em rede com

instituições congéneres à escala comunitária e também em relação com

Estados terceiros19. Mas este tipo de actuação reforça o dever de sigilo que

para a autoridade de supervisão já deriva da lei portuguesa, uma vez que

ele é imposto pelas regras comunitárias e por normas do Direito

Internacional já referidas como aspecto fundamental (e requisito) da

cooperação entre autoridades de supervisão.

Cabe lembrar que, nos termos da já referida Directiva 2006/48/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.06.06, a responsabilidade em

matéria de supervisão da estabilidade financeira das instituições de

crédito e, em especial, da sua solvabilidade, cabe ao Estado-Membro de

origem, cabendo em contrapartida às autoridades competentes do

Estado-Membro de acolhimento a supervisão da liquidez das filiais. Para

isso, a supervisão do risco de mercado deverá ser objecto de uma estreita

cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de

origem e de acolhimento (Considerando n.° 20). No dizer do

Considerando n.°23, «Convém permitir trocas de informações entre as

autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam,

por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema

19 Idem, p. 207.

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financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações

transmitidas, a lista dos respectivos destinatários deve ser rnantida

estritamente limitada». E, uma vez que as instituições de crédito no

mercado interno estão em concorrência directa, as obrigações em matéria

de supervisão deverão ser equivalentes em toda a Comunidade

(Considerando n.° 49). Por isso, quando, no artigo 44.° da Directiva, se

estatui que as informações confidenciais recebidas pelas autoridades de

supervisão não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade,

excepto de forma sumária ou agregada, sem prejuízo dos casos que

relevam do foro penal, este preceito tem de ser entendido e aplicado de

maneira uniforme em toda a Comunidade. É a tutela do mercado interno

financeiro - e, com ela, a de cada mercado financeiro nacional - que o

exige. E isto assim porque, sem uniformidade na preservação do segredo

profissional de supervisão bancária, ficará posto em causa o

funcionamento harmonioso do mercado interno bancário, visto que o

menor respeito pelo segredo em algum sistema nacional logo afectará a

troca de informações entre autoridades de supervisão.

Por outras palavras a tutela constitucionalmente requerida para a

estabilidade do sistema financeiro português terá de ser hoje entendida

também à luz das suas coordenadas comunitárias e globais. Ora, parece

indesmentível que, dado o modo como estas se configuram, o sistema

português seria fortemente afectado na sua interacção com os restantes

mercados financeiros se o Banco de Portugal viesse a ser forçado a

quebrar o sigilo não em termos fundamentalmente sumários e agregados,

mas de um modo indiscriminado e, portanto, desprovido de qualquer

proporção. E assim tanto mais se esse desvendar da totalidade da

informação recolhida através da supervisão prudencial sobre uma dada

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instituição de crédito pudesse ter lugar sem uma ponderação

jurisdicional.

Deve acrescentar-se que a Comissão nem sequer exerceu o poder, que lhe

caberia nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril,

de deliberar que não fossem públicas as reuniõese diligências com

alguma relação com o material informativo requisitado ao Banco de

Portugal bem como, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, que se

preservasse a confidencialidade das actas de tais reuniões e de todo o

acervo documental recebido do Banco de Portugal.

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§3.

REGIME DE LEVANTAMENTO DO SEGREDO PROFISSIONAL

I. A figura do levantamento.

26. No caso vertente, a questão do «an» e do «quomodo» (do «se» e do «como»)

do dever do Banco de Portugal (através do seu Governador) de apresentar

à Comissão de Inquérito toda a extensa documentação por esta requerida

passa por remissões feitas para o Código de Processo Penal a partir de

dois diplomas distintos. O sentido dessas remissões é o oposto, mas elas

convergem para o efeito de delimitar, pela negativa e pela positiva, a

medida da concordância prática entre os deveres do Banco de Portugal de

coadjuvação à Comissão de Inquérito e de segredo profissional de

supervisão bancária.

Uma das normas remissivas é o n.° 1 do artigo 17.° do Regime Jurídico dos

Inquéritos Farlamentares, estabelecido pela Lei n.° 5/93, de 1 de Março, tal

como republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril (RJIP). Dispõe esse

preceito que «A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante

a comissão parlamentar de inquérito só se tem por justificada nos termos

gerais da lei processual penal». Esta passagem tem de ser submetida a

interpretação extensiva, pois que por certo inclui no seu espírito também a

junção de elementos documentais exigidos por ordem de comissão

parlamentar. O cumprimento de ordens surge, aliás, no artigo 19.°, n.° 1 , a

par da comparência e do depoimento, para efeito da incriminação por

desobediência qualificada quando a recusa de tais comportamentos

ocorrer afora dos casos previstos no artigo 17.°».

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Tal como operada pelo artigo 17.º n.° 1, do RJIP, a remissão para a lei

processual penal (ou seja, concretamente para o artigo 135.° do Código de

Processo Penal) vale como delimitação pela negativa do dever de coadjuvação

às comissões parlamentares de inquérito. Com efeito, o n.° 1 daquele

artigo 135.º estabelece a regra geral de que «Os ... membros de instituições

de crédito e as demais pessoas a quem a lei ... impuser que guardem

segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos».

A segunda remissão é a efectuada pelo n.° 2 do artigo 80.° do RJIC,

quando dispõe que «os fados e elementos cobertos pelo dever de segredo

só podem ser revelados mediante autorização do interessado ... ou nos

termos previstos na lei penal e de processo penal». Recorda-se que aquele

segredo de que aqui se trata é, precisamente, o de supervisão bancária.

Trata-se agora de uma delimitação pela positiva do dever de corresponder

por parte das entidades inquiridas, visto que, ainda quando incursas no

dever de segredo, poderáa lei de processo penal submetê-las a

precedência do oposto dever de revelar.

As duas remissões partem, pois, de bases opostas. De um lado, o dever

geral de prestar informações às comissões parlamentares de inquérito, que

poderá encontrar excepção por força da lei de processo penal quando

admite a observância do segredo. De outro, o dever de guardar sigilo,

sobre o qual a lei processual penal poderá estabelecer a precedência de

um dever de revelar. O ponto de encontro das duas remissões, que

convergem a partir de postulados opostos, é, pois, o que resulta da

conjugação entre os n.°s 1 e 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal.

O n.° 1 escusa do depoimento em benefício do segredo profissional. E o n.°

3 prevê o levantamento do segredo profissional - ou seja, o dever de

prestar depoimento (e, implicitamente, o de por outros modos contribuir

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com informação para a instrução em curso) - sempre que a quebra de

sigilo «se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do

interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a

imprescindibilidade cio depoimento para a descoberta da verdade ... e a

necessidade de protecção de bens jurídicos».

27. Aquilo que resulta, pois, das duas remissões em causa e dos preceitos do

Código de Processo Penal aos quais elas se dirigem são dois postulados

primordiais, sublinhados pelo Supremo Tribunal de Justiça, no

importante Acórdão de fixação de jurisprudênáa de 13 de Fevereiro de 2008.

O primeiro é o de que, estando os factos cobertos pelo segredo

profissional e sendo, portanto, legítima a escusa de prestação de

depoimento ou de informações pela instituição àquele submetida, só a

quebra - ou, por outras palavras, o levantamento - do segredo pode

obrigar a entidade bancária (no caso sub specie, a entidade de supervisão

bancária) à prestação de informação.

Mas (e esse é o segundo postulado fundamental), a quebra do segredo

impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que o

legislador entendeu deferir a um tribunal superior20.

Tendo concluído, sem sombra de dúvida razoável, que os elementos

documentais solicitados pela Comissão de Inquérito ao Banco de Portugal se

encontram abrangidos por segredo profissional e que, portanto, em

princípio, o Banco não só pode mas deve escusar-se a proceder à sua

entrega, só restam duas questões a analisar: quem detém competência

20 Cfr.Diário da República, I série, n,° 63,31 de Março de 2008, p. 1884.

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para determinar a quebra ou levantamento do sigilo e que pressupostos

teriam de se reunir para que fosse válida essa decisão de levantamento.

II. Competência para a decisão de levantamento.

28. Pelo já citado ofício de 08.01.2009, faz a Comissão de Inquérito várias

declarações cujo conjugado alcance jurídico não se afigura de fácil

discemimento.

Por um lado, comunica que «deliberou por unanimidade, em reunião

realizada no dia 6 de Janeiro de 2008 [por certo, 2009] que, face ao objecto

da presente Comissão, o sigilo profissional bancário invocado deve ceder

face ao interesse público prevalente».

Tomada esta afirmação fora do seu contexto no ofício, dir-se-ia que a

Comissão teria pretendido proceder ela própria desde logo à ponderação

- que o n.° 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal encomenda a um

«tribunal superior» - entre os bens jurídicos tutelados pelo imperativo

legal do segredo e os bens que seriam servidos pela respectiva quebra.

Afirma-se, em segundo lugar21, no ofício que «... a Comissão de Inquérito

não considera legítima a invocação do segredo profissional face ao

interesse público prevalente...».

A conjugabilidade desta segunda afirmação com a primeira não se revela

isenta de dúvidas. A verdade é que não parece possível entender o artigo

135.° do Código de Processo Penal, quanto ao faseamento das apreciações

21Não se trata da ordem pela qual as asserções são produzidas no texto do ofício de 08.01.2009, mas sim daquela que, a nosso ver, se revelaria a mais idónea para revelar um pensamento sequencial, caso este fosse possfvel.

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suscitadas pela invocação de escusa por segredo profissional, de modo

diverso daquele que se perfilha quer no citadoAcórdão de 13.02.2008 da

Supremo Tribunal de justiça, quer no Parecer n.° 56/1994 da Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República. O que se considera nestes

textos à luz do artigo 135.° do Código de Processo Penal é que, quando

alguém se escusa a depor com fundamento em sigilo profissional, se

poderão seguir duas fases processuais distintas. Num primeiro momento,

há que considerar a legitimidade da invocação. Mas esta análise não

significa qualquer ajuízamento de oportunidade ou conveniência,

processado através de uma ponderação entre realização e ofensa de bens

jurídicos colidentes. Pelo contrário, neste primeiro momento

(procedimental ou processual, consoante o contexto institucional), apenas

importa uma verificação juridicamente objectiva: a da incidência (ou não)

do imperativo de segredo profissional sobre as matérias em causa.

Como se escreve na conclusão 3.a do Parecer n.° 56/1994 do Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República,

«... havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa,

pode a comissão [parlamentar de inquérito] proceder às

averiguações necessárias e ordenar a prestação do depoimento se,

após as averiguações, concluir pela ilegitimidade da escusa (artigo

135.°, n.º 2).»

Como também sinteticamente se expõe na conclusão 5 do mesmo

Parecer, o juízo de ponderação previsto no n.° 3 do artigo 135.° do Código

de Processo Penal - destinado a concluir sobre se, à luz das circunstâncias

do caso, se deve concluir que o interesse público servido graças à quebra

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do sigilo é mais relevante do que interesse público e os Direitos

Fundamentais tutelados pelo segredo -, só tem razão de ser e lugar nos

casos em que seja legítima a invocação do segredo profissional. Por outras

palavras muito simples, para haver uma decisão de quebra do segredo

profissional, torna-se necessário que, no caso, exista segredo profissional

por força das normas jurídicas aplicáveis. Se a matéria a que respeita a

solicitação de elementos não está coberta por segredo profissional, então a

invocação deste é ilegítima. E o órgão pode, com base nessa ilegitimidade,

reiterar a ordem de prestação de informações. Se não há segredo, seria

descabido pretender levantá-lo à luz da prevalência de um interesse

preponderante.

Ora, através das duas afirmações em causa, contidas no mesmo oficio de

08.01.2009, dir-se-ia estar a Comissão de Inquérito a tomar simultaneamente

as duas decisões típicas, entre si incompatíveis, da declaração de

ilegitimidade da escusa e de determinação de levantamento do segredo

profissional.

Mas o ofício de 08.01.2009 não se fica por aqui. A dificuldade em lhe

imputar um sentido global consistente aumenta ainda graças a uma

terceira e a uma quarta afirmações. Pode ler-se, com efeito, no oficio, que

«nos termos do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República n.° 56/1994, esta missiva visa ouvir o órgão regulador da

actividade bancária na medida em que não só o Banco de Portugal, mas

também outras entidades do sector invocaram o segredo profissional para

não entregarem os documentos solicitados por esta Comissão...».

No aludido Parecer n.° 56/1994, aquilo que se sustenta quanto a este

ponto é que «não se vislumbra fundamento válido para não considerar

aplicável [o n.° 2 do artigo 135.° do Código de Processo Penal] às

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comissões [parlamentares de inquérito], recusando-lhes o poder de

efectuar essas averiguações sumárias e o consequente poder de ordenar a

prestação de depoimento se concluírem pela ilegitimidade da escusa»

(ponto 10.1). Não se vê motivo para discordar de tal asserção: a remissão

para os «termos gerais da lei processual penal», operada pelo n.° 1 do

artigo 17.º do RJIP, tem de ser entendida como compreendendo um juízo

adaptativo de aplicação. A lei processual penal organiza uma instrução

levada a cabo por órgãos judiciários e do Ministério Público. Por isso,

quando se considera o primeiro embate com a invocação de segredo

profissional, tem de se colocar aComissão de Inquérito onde o Código fala

daqueles órgãos em cujo âmbito tem origem o incidente.

Ora é certo que o n.° 4 do artigo 135.° do Código de Processo Penal

estende também à preparação da decisão liminar sobre dúvidas quanto à

legitimidade da escusa, do n.º 2 do artigo 135.º a necessidade de ouvir

previamente «o organismo representativo da profissão relacionada com o

segredo profissional em causa». Mas, sendo embora órgão regulador de

outras entidades que invocaram o segredo bancário para não entregarem

os documentos solicitados pela Comissão, nem por isso o Banco de

Portugal tem em relação a elas atribuições representativas. São, na

verdade, outras as respectivas entidades de representação. Por outro lado,

não se mostra fácil de entender se, e se sim porquê, se está a proporcionar

audiência ao Banco de Portugal simultaneamente a dois títulos: o de

entidade que invocou o segredo profissional de supervisão bancária

quanto a elementos que lhe foram directamente solicitados e o de

organismo (erroneamente considerado) representativo de outras

entidades que deduziram escusa com base em segredo profissional

bancário ou afim.

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Mas há uma quarta passagem do ofício da Comissão de Inquérito de

08.01.2009 que, embora dificilmente compaginà vel com algumas das

proposições anteriormente dissecadas quando levadas à letra, se afigura

com potencial para salvar de uma total e irremessível nulidade a

deliberação ou as deliberações comunicadas pelo ofício. Referimo-nos

àquela em que, depois de se ter afirmado que a Comissão de Inquérito não

considera legítima a invocação de segredo profissional face ao interesse

público prevalente, se acrescenta «... mas vem instar o Banco de Portugal a

pronunciar-se sobre o invocado segredo, designadamente quanto à sua

fundamentação».

As deliberações da Comissão de Inquérito só não serão nulas e desprovidas

de qualquer efeito por usurpação do poder judicial se, à luz da passagem

do ofício citada em quarto lugar, se entender o oficio de 08.01.2009 na

acepção de que:

a) A invocada deliberação de pôr de lado o sigilo profissional em

homenagem ao interesse público que ditou a constituição da

Comissão não é animada pelo propósito de produzir efeitos

directos, mas tão só com a finalidade de vir a promover uma

apreciação com esse conteúdo por parte do órgão jurisdicional

competente se se vier a reconhecer que a escusa é legítima;

b) A declaração da ilegitimidade de invocação do segredo

profissional é apenas o anúncio de uma eventual deliberação

nesse sentido, anúncio esse comunicado para efeito do exercício

do direito de audiência por parte do Banco de Portugal.

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A consistência entre estas duas proposições dependerá por seu turno, de

se entender que a vontade de promover o levantamento do segredo

apenas foi formalizada pela Comissão a titulo subsidiário, para a hipótese

de, após a audiência do Banco de Portugal, se vier a reconhecer que,

afinal, sempre incide segredo profissional sobre a documentação exigida.

29. Não restam, em suma, dúvidas de que compete à Comissão de Inquérito a

apreciação liminar - nos termos do n.° 2 do artigo 135.° do Código de

Processo Penal - da legitimidade da invocação, pelo Banco de Portugal, de

segredo profissional de supervisão bancária quanto aos elementos que lhe

foram solicitados pela mesma Comissão. Mas esse poder é estritamente

vinculado, não compreendendo qualquer prerrogativa de avaliação. Com

efeito, é o artigo 80.° do RGIC que delimita injuntivamente, no seu n.° 1, o

âmbito material daquele dever de sigilo, nele incluindo os factos cujo

conhecimento advenha para as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções

no Banco de Portugal exclusivamente do exercício dessas funções. Não poderia

questionar-se seriamente que seja esse o caso, para o Governador do

Banco de Portugal, quanto à extensa documentação que a Comissão lhe

solicitou.

Logo, se a Comissão de Inquérito viesse formalmente deliberar, no quadro

do n.° 2 do artigo 135.° do Código de Processo Penal (ou esclarecer que já

assim procedeu) no sentido da ilegitimidade da escusa, tal acto seria

inválido. E como, se se pretendesse que, ainda que inválido, seria eficaz

até anulação por um tribunal, isso transformaria um acto formalmente

dirigido a um controlo liminar da fundamentação séria da escusa em

verdadeira determinação material de quebra de sigilo, esse acto seria na

verdade nulo e de nenhum efeito. É esse, com efeito, o desvalor próprio dos

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actos que, ainda que provenientes de órgãos de soberania, enfermam de

usurpação de poder. Assim seria porquanto, como se vai ver já de seguida, a

decisão de levantamento do segredo profissional cabe a um Tribunal

superior e não a órgãos de soberania de natureza não-jurisdicional.

30. Os n.°s 2 e 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal configuram actos

de tipo distinto, cuja prática compete, respectivamente, à comissão

parlamentar de inquérito e a um tribunal superior, quando os preceitos

hajam de ser aplicados a uma instrução levada a cabo em inquérito

parlamentar.

Há, em suma, que ter bem presente que as competências para a derísão

liminar e para a decisão sobre um hipotético levantamento do segredo são clara e

intencionalmente atribuídas pelo legislador do Código de Processo Penal

a decisores distintos. A decisão de levantamento é inequivocamente

reservada a um tribunal pelo n.° 3 do artigo 135.°. E, ainda quando o

problema se tenha suscitado desde o início perante um tribunal, a

competência cabe sempre a uma instância superior àquela que conduz a

investigação. Trata-se, pois, de um Tribunal superior ou, quando o

incidente nasça já perante um Tribunal dessa natureza, de uma formação

de julgamento superior em termos de hierarquia à formação de

julgamento basilar.

Na solução configurada no n.° 3 do artigo 135.° do Código de Processo

Penal, combinam-se dois tipos de garantia.A primeira dessas garantias

consiste na reserva de jurisdição quanto ao juizo de ponderação entre bens

jurídicos tutelados pelo segredo profissional e bens jurídicos

consubstanciáveis no caso concreto graças ao respectivo levantamento.

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Mas, em segundo lugar, deparamo-nos também com uma garantia

reforçada de imparcialidade graças à atribuição do poder de ponderação a

uma formação de julgamento outra que não aquela que é portadora do

interesse público de efectivação da investigação.

31. Os n.°s 2 e 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal encontram-se

redigidos na pressuposição de que se trata de uma actividade instrutória

conduzida perante urna «autoridade judiciária». É esta a expressão

utilizada no n.° 2. E o n.° 3 dispõe que a intervenção do tribunal superior

«àquele onde o incidente tiver sido suscitado» é «suscitada pelo juiz,

oficiosamente ou a requerimento». Dado, porém, que o n.° 1 do artigo 17.°

do RJIP remete para os «termos gerais da lei processual penal» a solução

do problema criado pela escusa por motivo de segredo profissional

perante uma comissão parlamentar de inquérito, há que fazer uma

aplicação adaptativa do preceito.

Desse juízo adaptativo resulta sem dificuldades de monta que compete às

próprias comissões a apreciação liminar da legitimidade da escusa para

efeitos do n.° 2 do artigo 135.°. Mas as coisas mudam manifestamente de

figura quando se trate do juízo de ponderação atinente, nos termos do n.°

3, à preservação ou quebra do segredo profissional à luz da conjunção de

bens jurídicos no caso concreto. A circunstância de as comissões

parlamentares de inquérito não se encontrarem inseridas numa linha de

repartição de competências jurisdicionais em razão da hierarquia já não se

resolve, a propósito da aplicação do n.° 3, com um outro juízo adaptativo

conducente à localização da sede da competência de levantamento fora de

um âmbito de competência jurisdicional. Essa é a conclusão que se impõe,

visto que a competência em causa é matéria de reserva de jurisdição. Por

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outras palavras, a decisão de levantamento do segredo profissional

corresponde a um acto materialmente jurisdicional, acto esse cuja prática o

artigo 202.°, n.° 1, da Constituição reserva aos tribunais.

32. O artigo 202.°, n.° 1 da Constituição tem merecido leitura unânime no

sentido de que, na nossa Ordem Jurídica, os actos jurisdicionais se

encontram exclusivamente reservados aos tribunais. Assim sendo, a

jurisprudência e a doutrina não podem prescindir do elencamento dos

critérios de jurisdicionalidade material, tarefa que nem sempre se tem

revelado fácil.A ideia nuclear é a de que, no plano material, a jurisdição

consiste na actividade de dirimir litígios de pretensão insatisfeita entre

partes a que o decisor é alheio, mediante aplicação do Direito guiada

apenas pelo interesse público de manutenção da paz jurídica.

Vimos que a quebra do segredo profissional bancário e, pela conexão, a do

segredo profissional de supervisão bancária acarretam a afectação de

Direitos Fundamentais à reserva da intimidade da vida privada. Não

estou, porém, em crer que, por si só, isto é, em geral, a afectação de

Direitos Fundamentais nos casos concretos seja objecto de reserva de

jurisdição. Ela pode, por exemplo, ter um acto administrativo por vector22.

E, no entanto, encontram-se na doutrina e na jurisprudência afirmações de

que a quebra do segredo bancário requer uma decisão de um Tribunal.

Assim, por exemplo, MENEZES CORDEIRO, depois de observar que o

segredo bancário não é absoluto, devendo ceder, por razões públicas ou

por razões privadas, perante situações que concretamente o justifiquem,

22 Cfr. REIS NOVAIS, As Restrições aos Direitos Fundamentais mo Expressamente Autorizadas feia Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 856 s; SÉRVULO CORREIA, O Direito de Manifestação, Coimbra: Almedina, 2006, p. 95 s.

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acrescenta que, a ceder, isso tera de depender de prévia autorização

judicial23.

Também se pode ler no Acórdão n.° 195/94 do Tribunal Constitucional, a

propósito dos limites aos poderes de investigação das comissões

parlamentares, que eles se traduzem tanto no dever de respeito dos

direitos fundamentais dos cidadãos quanto na proibição da prática de

actos de instrução criminal. Assim,

«A adopção de medidas de investigação ou de de instrução que se

traduzam na imposição de restrições e sacrifícios importantes aos

direitos fundamentais dos cidadãos apenas pode .. ser decidida

por órgãos independentes e imparciais como os tribunais, isto é,

por órgãos que não sejam determinados por outros interesses que

não o da administração de justiça»24.

Segundo o mesmo Acórdão, sendo as comissões parlamentares de

inquérito órgãos essencialmente políticos, elas não podem,

designadamente, «afectar direitos fundamentais que, em investigação

criminal, só podem sê-10 por decisão judicial»25.

Por seu turno, no citado Parecer n.° 56/1994, do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República, afirma-se enfaticamente, no ponto 10.2.1:

«Assim sendo, desde logo se nos afigura que não seria defensável

uma tese que pretendesse reconhecer às comissões um poder que

23 Cfr. Manual de Direito Bancário, ut., p. 282 e 283. 24 Pág . 25. 25Pág. 12. Esta asserção aparece repetida a págs. 16 e estribada na doutrina de GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, expendida à pág. 720 da 3.a ed. da Constituição da República Portuguesa Anotada.

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a lei reserva para o tribunal - a decisão, com quebra de sigilo, de

prestar o depoimento.

Aqui, sim, já nos situaremos no âmbito de uma actividade

materialmente jurisdicional».

33. Uma leitura analítica de textos como os citados mostra que, na nossa

Ordem Jurídica, a condução da decisão de quebra de sigilo profissional a

área da reserva de jurisdição se processa por duas vias concomitantes.

Uma delas baseia-se directamente na Constituição. A outra radica-se na

natureza do n.° 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal enquanto

preceito legislativo de protecção do Direito Fundamental a reserva da

intimidade da vida privada.

34. No sistema constitucional, a reserva de jurisdição vale sobretudo como

garantia.A todos é assegurado que as lides de pretensão insatisfeita nas

quais possam estar envolvidos serão dirimidas com objectividade (isto é,

segundo o padrão geral e abstracto formado pela lei) por uma entidade

revestida de um estatuto de imparcialidade. A reserva de jurisdição

encontra-se deste modo indissociavelmente ligada a garantia de tutela dos

direitos. Essa garantia de defesa dos direitos mediante o acesso aos

tribunais é solenemente proclamada no artigo 20.°, n.° 1, da CRP. E não é

assim fonte de surpresa que, no n.° 2 do artigo 202.°, logo a seguir ao

enunciado da reserva de jurisdição, surja uma definição de «jurisdição»

que compreende em primeiro lugar o asseguramento da defesa dos

direitos.

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A reserva de jurisdição seria, pois, debilitada sempre que direitos

individuais (e, designadamente, os fundamentais) pudessem ser afectados

por outros órgãos do poder sem que os seus titulares pudessem fazê-los

valer perante os tribunais. Assim sendo, torna-se imperioso o prévio

exercício da jurisdição naqueles casos em que, pela natureza das coisas,

uma decisão de outro órgão de poder afectaria direitos (e, em particular,

Direitos Fundamentais) sem que o acesso ao tribunal, feito a posteriori,

tivesse a virtualidade de reinvestir o particular no direito ofendido. É

obviamente aquilo que se passa com a ofensa do direito à reserva da

intimidade da vida privada pela quebra ou levantamento do sigilo

profissional: revelados os factos ou elementos, estão-no para sempre com

eternização da publicidade nociva.

É por isso que, neste caso, a maneira de não subtrair aos tribunais o

conflito entre os titulares dos direitos e o órgão que pretende afectá-los à

luz de um bem jurídico que, alegadamente, justifica o sacrifício, consiste

inafastavelmente na possibilidade da intervenção do tribunal antes que o

segredo seja quebrado. Se assim não for, a reserva de jurisdição perderá

todas as suas virtualidades garantísticas em relação a este tipo de lides de

pretensão insatisfeita.

35. Mas a reserva de jurisdição não resulta apenas e na sua integralidade da

Constituição formal. Assim como, ao conceder discricionariedade

administrativa, o legislador abre a favor da Administração um espaço de

reserva parcial de administração26, nada impede que um certo regime

jurfdico alargue a reserva de jurisdição em detrimento dos poderes de

26 Cfr. SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Coimbra: Almedina, 1987, p. 487.

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outros órgãos de soberania, desde que respeite as competências

constitucionais e configure soluções proporcionadas ao princípio da

separação e interdependência de poderes. É precisamente isso o que

sucede graças à remissão, pelo n.° 1 do artigo 17.° do RJIP, da justificação

da recusa de coadjuvação às comissões parlamentares de inquérito para os

«termos gerais da lei processual penal». A exigência constitucional do

controlo jurisdicional da quebra de qualquer tipo de sigilo profissional

destinado a tutelar direitos, liberdades e garantias fica assim densificada

por força de um contributo legislativo, consistindo num incidente de

intervenção de um tribunal superior, a suscitar pela autoridade que

conduz a investigação.

A necessidade de dedução deste incidente antes que se consume a quebra

do segredo profissional, representa afinal também uma concretização da

directriz constitucional sobre a existência de procedimentos judiciais

caracterizados pela celeridade e prioridade e capazes de assegurar a tutela

efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos,

liberdades e garantias pessoais. O incidente em causa representa um de

tais procedimentos judiciais, claramente apontado à tutela em tempo útil

contra a ameaça da violação do direito à reserva de intimidade da vida

privada. O facto de a iniciativa caber em princípio à entidade que quer

afastar o segredo não retira ao incidente aquela função garantística

especial, uma vez que ele constitui a via indispensável para o

levantamento.

36. A partir deste ponto resta, é certo, a magna questão consistindo em apurar

qual o Tribunal competente para a apreciação do incidente. O artigo 135.°

do Código de Processo Penal regula directamente a investigação em

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processo penal. Por isso, o n.° 2 refere uma autoridade judiciária perante a

qual o incidente é suscitado e o n.° 3 a remessa do incidente ao tribunal

superior Aquele onde o incidente tiver sido suscitado ou, em caso de este

se ter levantado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o Pleno das

Secções Criminais.

O juízo adaptativo destas soluções ao incidente de escusa suscitado

perante uma comissão parlamentar de inquérito requer um exercício

dogmático cujo rigor não exclua um certo toque imaginativo. A questão

complica-se porque se não tratará apenas de apurar um tribunal

competente no seio de uma ordem jurisdicional de antemão identificada,

mas de começar por determinar se se trata da ordem jurisdicional comum

ou da ordem jurisdicional administrativa.

Essa questão não cabe, porém, no âmbito da consulta à qual se responde

através do presente parecer. Mas aComissão de Inquérito não se lhe poderá

furtar se pretender promover uma decisão judicial de quebra do segredo

profissional de supervisão bancária.

Pena é que a dedução do incidente e o seu processamento perante uma

estância jurisdicional, incluindo a expressa atribuição de competência

para o efeito, não tivesse sido disciplinada aquando da recente revisão do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares pela Lei n.º 15/2007, de 3 de

Abril. Muito tempo antes da aprovação deste diploma, já o Tribunal

Constitucional, no Acórdão n.° 195/94, se pronunciara no sentido na

necessidade da articulação das comissões parlamentares de inquérito com

os tribunais quando a adopção de medidas de investigação ou instrução

se traduza na imposição de restrições e sacrifícios importantes aos direitos

fundamentais dos cidadãos.

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É, pois, à Assembleia da República que devem ser assacadas as

dificuldades processuais que ela própria poderá encontrar na

determinação da instância jurisdicional competente. Posto isto, tal

determinação não é impossível, embora possa gerar-se controvérsia

quanto aos resultados que venham a ser alcançados através de um

raciocínio dogmático.

III. Pressupostos da decisão de levantamento.

37. Cabe, por fim, sublinhar o cepticismo do signatário quanto à

probabilidade de procedência de um eventual incidente de levantamento

do segredo profissional de supervisão bancária, promovido pela Comissão

de Inquérito no caso vertente. Não se tomam sequer em conta as

dificuldades que sempre surgiriam na determinação da instância

jurisdicional competente e da articulação num incidente processual dos

exercícios da função política e da função jurisdicional. As razões de

improcedência que agora se antevêem têm a ver com o âmbito da informação

exigida ao Banco de Portugal. Não se vê, com efeito, como tamanha

amplitude não fará pesar muito mais o prato da balança da ponderação no

qual se reúnam os efeitos negativos da quebra do sigilo.

38. De acordo com o n.° 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal, o

incidente de quebra do segredo profissional, a julgar por um tribunal

superior, deve ser decidido através de um juízo de ponderação. O que ali se

determina é que o tribunal levantará o segredo, isto é, ordenará a

prestação de coadjuvação com revelação de matéria por aquele coberta,

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quando isso se mostre justificado «segundo o princípio da prevalência do

interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a

imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a

gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos».

Da passagem em causa retira-se, por um lado, que se tratará de um juízo

de ponderação, pelo outro, a indicação de elementos relevantes para efeito

de ponderação quando se trate de um processo penal propriamente dito e,

ainda, o carácter aberto desse elenco, ou seja, a admissibilidade de levar à

ponderação outros elementos relevantes à luz das circunstâncias do caso

concreto.

O carácter não-taxativo da lista de factores ou elementos de ponderação

manifesta-se com o emprego do advérbio «nomeadamente» antes da

enunciação de três factores. Por outro lado, estes factores da fattisperíe

normativa não serão todos eles sempre aplicáveis. É o caso da «gravidade

do crime», um elemento de ponderação apropriado em processo penal

mas inidòneo em inquérito parlamentar, visto estar de há muito assente

entre nós que «as comissões parlamentares de inquérito são órgãos

essencialmente políticos, não sendo, nem podendo transformar-se em

tribunais»27.

Por outras palavras, não cabe às comissões parlamentares de inquérito a

investigação e a qualificação de condutas enquanto crimes. Como por seu

turno se aduziu no Parecer n.° 56/1934 da Procuradoria-Geral da República,

«as comissões não são tribunais, não exercem o poder jurisdicional,

apresentando-se fundamentalmente como órgão político, não como

autoridade judicial».

27Acórdão n.° 195/94 do Tribunal Constitucional, ponto 9,1.

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«A investigação por elas levadas a cabo situa-se num plano político e não

judicial, sendo distintos os fins prosseguidos: enquanto os tribunais visam

determinar a responsabilidade jurídica (civil, penal ou administrativa), as

comissões apenas procuram apurar a responsabilidade política ou

simplesmente realizar una tarefa de informação para o Parlamento»28.

Por conseguinte, não relevará para a decisão ponderativa de um incidente

de quebra de segredo profissional suscitado por uma comissão

parlamentar de inquérito o factor «gravidade do crime». Mas já

importarão os factores «imprescindibilidade [da totalidade dos

documentos requeridos] para a descoberta da verdade» e o da

«necessidade de protecção de bens jurídicos».

39. A própria letra do n.° 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal

associa à referência feita aos dois factores de ponderação que referimos

em último lugar a ideia de necessidade, já há muito presente no Direito

Público português sob a referência à proibição do excesso, e que constitui,

como é bem sabido, uma das três vertentes ou máximas com as quais se

constrói o princípio da proporcionalidade. Com efeito, quando, no n.° 3 do

artigo 135.°, se requer que o depoimento seja «imprescindível»,

significa-se que não se poderá levantar o segredo profissional se a matéria

relevante puder ser apurada sem esse sacrifício de um importante valor

jurídico. E, quando se refere a «necessidade de protecção de bens

jurídicos» significa-se, com emprego do termo dogmaticamente próprio,

que o sacrifício do valor jurídico do segredo profissional (e, reflexamente,

dos Direitos Fundamentais e outros interesses públicos a cuja tutela este

28Parecer cit., p o n t o 9.22.

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serve de instrumento) apenas será lícito quando, sem ele, ocorra lesão

mais pesada de outros Direitos Fundamentais ou interesses

constitucionalmente tutelados,

Quanto à menção feita, também no n.° 3 do artigo 135.° do Código de

Processo Penal, ao «princípio de prevalência do interesse preponderante»,

não se trata aí de um factor específico a incluir na ponderação, mas da

própria essência do juízo ponderativo. 8, pois, um modo escolhido pelo

legislador para deixar claro qual o tipo de raciocínio jurídico em que

deverá assentar a decisão pelo tribunal superior do incidente de

levantamento do segredo profissional.

40. No ofício de 08.01.2009, comunica-se que a Comissão de Inquérito

«deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de

2009 [2008, por lapso], que, face ao objecto da presente Comissão, o sigilo

profissional bancário invocado deve ceder face ao interesse público

prevalente».

E, um pouco mais adiante, acrescenta-se que «... a Comissão de Inquérito

não considera legítima a invocação do segredo profissional face ao

interesse público prevalente...».

Pelas razões abundantemente já expostas, a Comissão de Inquérito

incorreria em usurpação de poder e praticaria desse modo um acto nulo e de

nenhum efeito se, com a deliberação de 6 de Janeiro, tivesse pretendido

realizar ela própria o jufzo ponderativo que cabe a um tribunal superior.

O vicio só não existirá se se puder entender, nomeadamente à face da

sequência dos trabalhos da Comissão, que se trataria apenas de adopção

da posição a desenvolver perante um tribunal superior para fundamentar

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o pedido de levantamento do segredo no incidente suscitado pelo órgão

parlamentar ad hoc.

Se a Comissão de Inquérito pretendesse arrogar-se a decisão de

levantamento do segredo profissional, haveria, no entanto, a par da

incompetência absoluta, um vício de fundo correspondente a figura que a

doutrina germânica denomina défice de ponderação (Abwägungsdefizit), que

consiste em o aplicador não incluir na ponderação todos os elementos

factuais e jurídicos presentes no caso concreto que deveriam ter sido

considerados à luz da razão de ser pela qual o legislador estatui que essa

ponderação se faça. A menos que se tenha tratado de algo ainda mais

radicalmente ilícito, que seria não ter havido qualquer ponderação. A

ponderação inexistiria se a Comissão não tivesse sequer pesado

explicitamente os prós e contras da quebra do segredo de supervisão

bancária, aferidos segundo o efeito sobre os bens jurídicos que - no caso

concreto - este serve ou, pelo contrário, impede que se realizem. Se, em

vez desse exame contrastado, tudo se resumisse a uma ritual invocação da

fórmula «interesse público prevalente» como uma espécie de

«passe-partout» para a neutralização do segredo, então estaríamos perante

um não exercício puro e simples do poder-dever de ponderar

(Abwägungsnichtgebrauch)29 30.

29 Cír. a titulo de exemplo, DETTERBECK, Allgemeines Verwaltungsrecht, 6.a ed., Munique:

Beck, 2008, p. 1 1 1 e 112. 30 Dado que não compete à Comissão de Inquérito, mas sim a um tribunal superior, a decisão sobre levantamento ou não levantamento do segredo profissional de supervisão bancária com base num juízo ponderativo, o défice, ou mesmo ausência, de ponderação no discurso argumentativo da Comissão de Inquérito só releva para detectar desde já uma possível causa de improcedência da pretensão de levantamento que, assim justificada, fosse dirigida ao tribunal competente.

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41.A ponderação, a levar a cabo por um Tribunal superior, terá de consistir no

sopesar comparativo das vantagens e adstrições trazidas pela eventual

quebra do segredo profissional aos bens jurídicos prosseguidos e lesados

por uma tal decisão. Essa pesagem terá de tomar em consideração o

relevo específico de tais valores jurídicos, isto é, a dimensão que assumem

à luz das circunstâncias do caso concreto. A avaliação dos dados à luz do

modo como surgem na situação real da vida prende-se com a finalidade

de optimização conjugada de uma série de princípios jurídicos com a

natureza de Direitos Fundamentais e de interesses públicos com tutela no

Direito Constitucional e nos Direitos Comunitário e Internacional. A

máxima realização conjugada possível de uma série de princípios

depende daquilo que, num certo caso, seja viável dos pontos de vista

jurídico e fáctico. E, hoje em dia, essa operação jurídica de conjugação tem

de estruturar-se segundo o mega princípio jurídico da proporáonalidade,

com as suas vertentes da adequação ou idoneidade, necessidade e

proporcionalidade em sentido estrito ou equilíbrio31.

Há, pois, que começar por fazer algo a que as comunicações da Comissão

de Inquérito ao Banco de Portugal não alude: o elencamento dos valores a

levar à ponderação.

42. O ofício de 08.01.2009 refere tão só que a cedência do sigilo profissional

perante um (não identificado) interesse público prevalente se impõe «face

ao objecto da presente Comissão». Embora se não trate de uma

identificação clara e suficiente para reconstituir o «iter valorativo» da

Comissão, é-se levado a presumir que o ou os interesses públicos que a

31Cfr. ALEXY, A Theory of Constitutional Rights, Oxford: University Press, 2002, p. 3% s.

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Comissão entende satisfazer graças ao levantamento do segredo profissional de

supewisão bancária sobre toda a massa de informação solicitada se

manifestarão nas finalidades apontadas na Resolução da Assembleia da

República n.° 65/2008, que instituiu a «Comissão de Inquérito Parlamentar

sobre a situação que levou a nacionalização do BPN - Banco Português de

Negócios e sobre a supewisão bancária inerente».

Ora, a decisão de nacionalizar o BPN não foi do Banco de Portugal, mas

sim do Governo. E, caso, como seria natural, o Governo tenha ouvido a

esse propósito o Banco de Portugal, o Governo estará em condições de

corresponder a um pedido de informação sobre o sentido do parecer do

Banco de Portugal, sem que aí se suscitem problemas de segredo

profissional. Portanto, é de inferir que a parte das atribuições da Comissão

de Inquérito com a qual se prende a solicitação de elementos ao Banco de

Portugal seja aquela que respeita à supervisão bancária exercida sobre o

BPN. Importam, pois, as alíneas 2) a 5) da Resolução. Sinteticamente, são

dois os objectivos que nestas se perfilam: uma avaliação em abstracto da

eficiência do sistema de supervisão financeira tal como actualmente se

encontra instituído e um juízo em concreto sobre o modo como o Banco de

Portugal e os seus dirigentes se desincumbiram das suas atribuições e

competências no caso específico do BPN.

Pode, pois, supor-se que, com o levantamento do segredo bancário, a

Comissão pretenda prosseguir o interesse público, tutelado pelo artigo

101.° da Constituição, da solidez e dinamismo do sistema financeiro

português. O pretendido levantamento serviria tal interesse por duas vias.

Por um lado, graças a uma visão, fundada nas ilações a extrair do «Caso

BPN», das melhorias a introduzir no sistema de supervisão tal como se

encontra instituído, de modo a que possa cumprir melhor as metas da

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garantia da solvência das instituições de crédito e da sua atractividade

para os aforradores ínsitas no artigo 101.° da Constituição. Por outro lado,

o levantamento do segredo sobre toda a massa de informação solicitada

permitiria corrigir hipotéticas deficiências de funcionamento do Banco de

Portugal, dessa forma tutelando imediatamente o imperativo, decorrente

do artigo 102.° da Constituição, do correcto exercício das funções de

supervisão bancária. A realização deste interesse público serviria, por seu

turno, mediatamente, a realização do interesse público da solidez e

dinamismo do sistema financeiro, visto esta não ser atingível sem que se

possa contar com uma supervisão credível.

43. Cumpre agora identificar sumariamente os bens jurídicos (Direitos

Fundamentais e interesses públicos com valoração constitucional) que o

pretendido levantamento de segredo lesaria.

Há desde logo aqui um ponto muito importante e que se prende com as

circunstâncias do caso concreto, sendo certo que uma análise atenta de

tais circunstâncias é sempre essencial a uma correcta ponderação32.

Refiro-me à amplitude da informação solicitada pela Comissão de Inquérito. A

meu ver, esta é a questão fulcral para efeito da valoração da pretensão de

levantamento que a Comissão teria de sustentar perante o Tribunal

superior competente. Com efeito, o desfecho não será necessariamente o

mesmo com independência da natureza e da quantidade dos elementos

sobre os quais o Banco de Portugal teria de prestar informação. Por um

32 Sobre a ponderação como raciocínio necessariamente baseado nos elementos relevantes do caso concreto (Einzelfallabwägung) ou como «Direito da situação concreta» (lex situationis) formulado com base no princípio da proporcionalidade, v. OSSENBÜHL, Abwägung im Verfassungsrecht, m ERBGUTH/OEBDECKE/RENGEUNG/SCHULTE (Coord.), Abwägung im Recht, Colónia; Carl Heymanns Verlag, 19%, p. 33,

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lado, há que ver se essa pletora de revelações é adequada e necessária a

realização dos interesses públicos subjacentes ao pedido de informação.

Por outro lado, há que verificar quais os efeitos lesivos que uma

informação com tamanha amplitude, de natureza tão patentemente

indiscriminada e respeitante à supervisão exercida durante o longo

período de oito anos, iria ambivalentemente exercer sobre os próprios

interesses públicos cuja realização a Comissão de Inquérito pretenderia

promover.

Em primeiro lugar, uma informação com as características da requerida

pela Comissão ofenderia com toda a probabilidade o Direito Fundamental à

reserva da intimidade da vida privada de um elevado número de cidadãos e

de pessoas colectivas de direito privado. Dir-se-á que o segredo bancário

(reflexamente afectado pela quebra do segredo de supervisão bancária)

também pode e deve ser levantado em processos de investigação criminal,

designadamente os de fuga ao Fisco. Nesses casos, no entanto, trata-se de

quebras com uma incidência subjectiva perfeitamente delimitada e

justificada por indícios de comportamentos antisociais dos afectados. Ao

passo que, no presente caso, seriam todas as pessoas que recorreram aos

serviços do Banco Português de Negócios, ou com este contrataram ou

quiseram contratar operações financeiras, que veriam aspectos reservados

da sua vida irrecuperavelmente devassados pela curiosidade pública.

Em termos de honestidade intelectual e cívica, não colheria aqui o

argumento de que o RJIP contém mecanismos de restrição da publicidade

dos trabalhos das comissões parlamentares de inquérito, das respectivas

actas e dos documentos na posse destas. Num País onde, até em «questões

de Estado», o segredo de justiça é violado de modo tão torpe, sistemático

e aceite com passividade senão com complacência, o artigo 15.º do RJIP

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não confere quaisquer garantias sérias. Falha de seriedade seria - a ver do

signatário - a negação deste dado como previamente adquirido.

Mas os próprios interesses públicos da solidez e dinamismo do sistema

financeiro português, nomeadamente graças à consecução do interesse

público do correcto funcionamento da supervisão bancària prudencial através da

actuação do Banco de Portugal, valores amparados nos artigos 101.° e 102.°

da Constituição, seriam também altamente prejudicados pela quebra do

sigilo relativa a toda a documentação conservada pela instituição

requerida e respeitante à supervisão por ela exercida sobre o BPN desde

2000.

No futuro os cidadãos e as empresas ficariam cientes de que todas as suas

situações bancárias poderão ser matéria de divulgação sempre que o

Parlamento decidir proceder a inquérito sobre a condução da actividade

de supervisão prudencial.

As instituições financeiras portuguesas ficariam cientes de que todo o tipo

de informação por elas prestada no âmbito da supervisão financeira

poderá, facilmente e sem acepção de limites ou reservas, ser projectada

para a curiosidade pública através da caixa de ressonância parlamentar.

As autoridades da União Europeia e as autoridades de supervisão

financeira dos Estados-Membros ficariam cientes de que toda a

informação passada ao Banco de Portugal no âmbito dos processos

institucionalizados de supervisão em rede não beneficiaram de garantia

séria de não divulgação indiscriminada33.

33 Cabe observar que, para além de todas as normas comunitárias oportunamente referidas neste parecer, foi há poucos dias publicada no Jornal Ofiáal da União Europeia (L 23/25, de 29.01.2009) a Decisão da Comissão que institu o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancárias. Neste texto, sublinha-se mais uma vez (em termos de Direito Comunitário) o valor do

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E o mesmo sucederá com as autoridades de supervisão de Terceiros

Estados, sendo certo que o próprio Direito Comunitário obriga a que o

intercâmbio de informações com estas fique sujeito à reserva de segredo

profissional34.

A obrigação de revelar todo o volume indiscriminado de dados

documentais assestaria, pois, a vir a ser determinada em decisão judicial

de levantamento do segredo, um rude golpe na credibilidade do Banco de

Portugal enquanto autoridade de supervisão bancária e na sua capacidade

de obter informações por parte das instituição supervisionadas e de

funcionar em articulação com as autoridades de supervisão estrangeiras.

Este revés ganharia uma ressonância ampliada num momento histórico

em que o acompanhamento prudencial das instituições de crédito cada

vez menos dispensa o enquadramento proporcionado quer pelo mercado

financeiro interno da União Europeia, quer pelos fenómenos da

globalização desta actividade.

Em suma, a quebra do segredo de supervisão bancária nos termos até

agora pretendidos pela Comissão de Inquérito causaria ofensa

indiscriminada sobre o Direito Fundamental à reserva de intimidade da

segredo de supervisão bancária como pressuposto de um desejável reforço da cooperação bilateral e multilateral em matéria de supervisão. Este reforço - observa-se no Considerando (12) -«depende da confiança e compreensão mútuas entre as autoridades de supervisão». Ora, como se acrescenta no Considerando (16), «o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão é fundamental para o exercício das funções destas». Mas este intercâmbio far-se-á «sem prejuízo de disposições pertinentes em matéria de confidencialidade previstas na legislação aplicável». Por isso, até mesmo quando o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária coopera com o Parlamento Europeu, facultando-lhe informações periódicas sobre a situação do sector bancário «não deve, neste contexto, revelar informações sobre entidades que são objecto de supervisão» (Considerando 20).

Por fim, o artigo 6.º da Decisão determina taxativamente que «Os membros do Comité não devem revelar informações abrangidas pela obrigação de segredo profissional». Escusado seria acrescentar que, sendo membro do Comité, o Banco de Portugal se encontra vinculado por tal dever. 34 Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 46.°.

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vida privada de múltiplas pessoas singulares e colectivas estranhas à

irregularidades cometidas no seio do BPN e produziria sérios efeitos

negativos sobre os interesses públicos tutelados pelos artigos 101.° e 102.°

da Constituição.

44. Rocedeu-se, pois, à inventariação dos principais bens jurídicos (por sinal,

bens constitucionais) a levar a ponderação conducente a uma decisão

positiva ou negativa de quebra do sigilo profissional de supervisão

bancária. Resta verificar - ainda que sumariamente - os passos da

metodologia jurídica consagrada para a solução destes tipos de colisões.

Uma vez que há, de ambos os lados, princípios que significam

imperativos de optimização, dever-se-ia ter procurado uma solução de

concordância prática em que os graus contrapostos de afectação e

preservação reflectissem o peso que as circunstâncias concretas lhes

conferem. Tais circunstâncias ditam também, de modo relativamente

objectivo, o resultado da aplicação das várias vertentes do princípio da

proporcionalidade.

45. Não é passível de discussão o valor constitucional do papel das comissões

parlamentares de inquérito enquanto instrumento de fiscalização

democrática dos actos da Administração (Constituição, artigos 162.°,

alínea a), e 178.°, n.°s 1, 4 e 5). E também é certo que a efectivação dos

interesses públicos respeitantes ao sistema financeiro tutelados pelos

artigos 101.º e 102.° da Lei Fundamental se compreende entre os poderes

da Assembleia da República de vigilância pelo cumprimento da

Constituição.

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Tal não significa, porém, que todos os meios adoptados pelas comissões

parlamentares de inquérito se mostrem adequados ou idóneos para

concretizar aqueles objectivos. E, quando o não sejam, a correspondente

afectação de bens jurídicos enfermará de violação do princípio da

proporcionalidade.

No caso vertente, a imposição ao Banco de Portugal do dever de colocar à

disposição da Comissão de Inquérito a volumosa massa de elementos

documentais requeridos parece de adequação ou idoneidade no mínimo

duvidosa. Será, com efeito, difícil extrair daquele acervo tão vasto e

indiscriminado, no relativamente curto prazo de que a Comissão dispõe,

quer uma ideia estratégica de reforma do sistema de supervisão (a qual,

aliás, a fazer-se, terá de encontrar os seus moldes à escala europeia), quer

um juízo valorativo sobre a observância dos imperativos legais e técnicos

pela actividade de supervisão prudencial exercida sobre o BPN. Não

parece muito arriscado opinar que a solução teria estado antes na prévia

configuração pela Comissão de Inquérito de uma grelha de análise que

permitisse seleccionar à partida quais os elementos verdadeiramente

relevantes para os propósitos visados.

46. Em todo o caso, onde não parece serem admissíveis dúvidas fundadas é

quanto a desconformidade da injunção de comunicação de toda a

documentação respeitante à supervisão sobre o BPN a partir de 2000 com

a segunda vertente do princípio da proporcionalidade: a da necessidade,

indispensabilidade ou proibição de excesso.

A totalidade dos documentos respeitantes à supervisão conterá por certo

inúmeros elementos indiscriminadamente respeitantes a depositantes do

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BPN e a muitas outras pessoas, singulares e colectivas, que com este

realizaram, ou procuraram realizar, operações financeiras. Ora, se

porventura existissem presunções de que a irregularidade de algumas

dessas operações não deveria ter escapado a uma mais célere reacção do

supervisor, então que se solicitasse a apresentação dos documentos na

posse do Banco de Portugal respeitantes às operações duvidosas. Mas

como, em vez disso, se pediu toda a documentação respeitante ao BPN na

posse do Banco de Portugal, provocar-se-ia, fatal e desnecessariamente, a

divulgação de informações respeitantes à vida privada de muitas pessoas

singulares e pessoas colectivas estranhas às irregularidades.

A imposição de proporcionalidade no exercício dos poderes públicos

passa pela proibição da compressão dos direitos dos particulares que se

mostre desnecessária à realização do interesse público legitimamente

visado. Se este pode ser atingido por outro modo que não implique tal

sacrifício, torna-se ilícita a maneira de agir mais gravosa35.

Em matéria de segredo bancário (e do segredo de supervisão bancária

enquanto instrumental do primeiro), isso significa - como por exemplo

decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 31.10.1995) - que, a

dever haver quebra do sigilo, esta se deverá cingir a revelação do

essencial.

Ora, essencial não é por certo a comunicação de todo o acervo documental

solicitado. Convém ter presentes a este propósito os instrumentos técnicos e

os procedimentos de supervisão prudencial tipificados pelo RJIC e pela

Directiva 2006/48/CE.

35 Sobre o princípio da necessidade como vertente do princípio da proporcionalidade e parâmetro a observar na afectação de Direitos Fundamentais, veja-se, a titulo de exemplo: LERCHE, Grundrechtsschranken, in: ISENSEE/KIRCHHOF (ed.), Handbuch des Staatsrechts, V, Heidelberg: CF. Müller, 1992, p. 783 s.

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Entre os instrumentos técnicos de supervisão prudencial, poderia a Comissão

de Inquérito ter seleccionado os que se lhe afigurassem mais adequados

para a oportuna prevenção da situação que acabou por ocorrer no BPN e

dirigido um questionário específico ao Banco de Portugal, com solicitação

dos documentos que a tal propósito se revelassem essenciais. Apenas a

título de exemplo e para tornar mais clara esta asserção, mencionam-se: as

recomendações e determinações específicas que, com finalidades prudenciais, o

Banco de Portugal tivesse dirigido ao BPN nos termos do artigo 76.° do

RJIC, ou as informações solicitadas e obtidas sobre relação das participações

com os fundos próprios (artigo 100.° do RJIC e artigo 56.° da Directiva

2006/48/CE). No tocante aos procedimentos de supervisão, poderia (também

a título de exemplo) a Comissão de Inquérito ter solicitado ao Banco de

Portugal, sem aparente violação da máxima da necessidade ou proibição de

excesso, cópia de todas as eventuais recomendações e determinações

espetifcas para saneamento de irregularidades detectadas (RJIC, artigo

116.°, n.°1).

Informações do tipo das referidas a título exemplificativo não violariam a

máxima da necessidade enquanto vertente do princípio da

proporcionalidade, por nem sequer envolverem (segundo se pode

imaginar) o Direito Fundamental da reserva da intimidade da vida

privada da grande maioria dos particulares em relação com o BPN.

Note-se que, em todo o caso, informações deste tipo estariam cobertas

pelo dever de segredo de supervisão bancária, pelo que o Banco de

Portugal as não poderia prestar «in continenti». Mas seriam provavelmente

passíveis de uma decisão de quebra de segredo por parte do Tribunal

superior competente perante o qual a Comissão de Inquérito suscitasse o

incidente de levantamento. Isto a menos que também elas - ou algumas

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de entre elas - não suportassem o terceiro teste de proporcionalidade,

constituído pela máxima ou vertente da proporcionalidade em sentido estrito.

47. Tudo leva a crer que - tendo por objecto o fornecimento maciço da

documentação cobrindo indiscriminadamente todos os aspectos do

relacionamento da autoridade de supervisão bancária com o BPN ao

longo do extenso período de oito anos - a pretensão da Comissão de

Inquérito não alcançasse o provimento do Tribunal Superior competente

também pelo motivo de se não conformar com o princípio da

proporcionalidade sob a vertente da proporcionalidade em sentido estrito.

Esta máxima tem por conteúdo a proibição do manifesto excesso de

inconvenientes em face das vantagens no âmbito do exercício de uma

margem de liberdade na concretização de um poder público36.

A lei não diz expressamente quais os elementos em relação aos quais

poderá uma comissão parlamentar de inquérito pretender o levantamento

do segredo profissional de supervisão bancária em cada caso concreto.

Mas o Direito não permite - por força da vigência do princípio jurídico da

proporcionalidade sob a vertente da proporcionalidade em sentido estrito

- que o sigilo seja quebrado em circunstâncias que ditarão um claro

excesso da afectação de bens constitucionais em face dos benefícios a

extrair da medida em causa por bens da mesma relevância jurídica em

colisão com os primeiros.

A revelação mdiscriminada da totalidade da documentação respeitante a

supervisão sobre o BPN contribuiria por diversos modos para sobre

36 V., a titulo de exemplo, MAURER, Staatsrecht, Munique: Beck, 1999, p. 235.

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carregar o prato da balança ponderativa no qual pesam as desvantagens

ou inconvenientes constitufdos pela afectação de bens constitucionais.

Teríamos - em primeiro lugar e nos termos já suficientemente referidos -

a afectação do Direito Fundamental à reserva da intimidade da vida

privada de elevado número de sujeitos de direito alheios as

irregularidades cometidas no quadro do BPN.

Mas este não é apenas um caso de colisão entre Direitos Fundamentais e

interesses públicos constitucionalmente tutelados. Pelo contrário, existe

aqui também um claro conflito entre interesses públicos, carecido de

solução através de uma fórmula de concordância prática. A situação

analisada constitui, aliás, um curioso exemplo de conflito entre facetas ou

requisitos de optimização de um mesmo valor constitucional. O valor é o

da solidez e dinamismo do sistema financeiro (Constituição, artigo 101.º)

nomeadamente servido pelo correcto funcionamento do banco central

(Constituição, artigo 102.°). Mas se, em teoria, um inquérito parlamentar

poderá contribuir para a detecção e correcção de falhas no regime do

sistema e no funcionamento da supervisão prudencial, esse inquérito

poderá - quando conduzido em termos não cuidadosamente

proporcionados - gerar mais efeitos negativos do que positivos quanto ao

interesse público que se pretende favorecer.

Ora, como já foi explanado, o ficar-se a saber que, em qualquer momento,

uma comissão parlamentar de inquérito poderá impor à autoridade

nacional de supervisão bancária a comunicação de cópia da totalidade da

documentação respeitante à supervisão exercida ao longo de oito anos

sobre uma instituição de crédito significaria um golpe fundíssimo na

fiabilidade que - interna e externamente - possa merecer a preservação da

confidencialidade das informações prestadas a essa autoridade para o

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efeito do exercício do respectivo múnus. A nossa autoridade defrontaria

doravante as mais sérias dificuldades na obtenção das necessárias

informações por parte das instituições comunitárias especializadas e das

congéneres autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União

Europeia e de Estados Terceiros. E o mesmo sucederia, naturalmente,

quanto as instituições de crédito sujeitas à supervisão, justamente

temerosas da provável publicitação, a luz das agendas

político-partidarias, de dados fornecidos sob garantia de

confidencialidade. Todo um padrão europeu epitomado na exigência de

que a prestação de informações ao próprio Parlamento Europeu pelo

Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária se ,processe sem

quebra do respeito pelo segredo bancário37 ficaria posto em causa no

tocante à expectativa da sua observância no panorama político-jurídico

português.

Em suma, o levantamento do segredo profissional de supervisão bancária

quanto a todo o vasto acervo documental a que pretende ter acesso a

Comissão de Inquérito não só é impedido porque violaria o princípio da

proporcionalidade sob a vertente da necessidade ou proibição de excesso, mas

porque também o mesmo princípio seria claramente ofendido na sua

vertente da proporcionalidade em sentido estrito ou proibição da

manifestamente excessiva superioridade da lesão de bens jurídicos

fundamentais em contrapartida da satisfação de bens dessa natureza por

força de uma medida de efeitos ambivalentes. Um balanço

custos-vantagens mostra que, neste caso, a menos-valia causada pela

afectação mdiscrirninada de Direitos Fundamentais e das condições

institucionais de asseguramento da circulação interna e internacional da

37 Decisão da Comissão de 23.01.2009, JOL25/'23, artigo 8,° e Considerando (20) infine.

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informação indispensável à supervisão prudencial bancária em muito

superaria a eventual mais valia do contributo do inquérito em curso para a

melhoria do sistema38. A conclusão poderia ser outra perante uma

pretensão de informação, por parte da Comissão de Inquérito, que

tomasse em conta os analisados parâmetros de proporcionalidade para

efeito da rninimização da intensidade da afectação dos bens jurídicos

tutelados pelo segredo profissional de supervisão bancária.

A opinião do signatário é a de que, perante um pedido de informação

documental como aquele com que o Banco de Portugal foi confrontado, o

Tribunal superior competente deveria decidir desfavoravelmente a

pretensão de levantamento do segredo deduzida pela Comissão de

Inquérito no incidente a que alude o artigo 135.° do Código de Processo

Penal.

38 Sobre a vertente da proporcionalidade em sentido estrito e o balanço custos-vantagens em que asse nta, ver, ainda a titulo de exemplo: WALTER SCHMIDT, Einführung in die Probleme des Verwaltungsrechts, Munique: Beck, 1982, p. 55 e 56.

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§4.

CONCLUSÕES

1.a Em Direito, chama-se segredo profissional ao dever - normativamente

imposto ou/e contratualmente assumido - de não revelar conhecimentos

ou informações aos quais se teve acesso em razão de ofício, emprego,

profissão ou arte.

2.a Tal segredo é desde logo protegido pelo Código Penal, cujo artigo 195.°

estabelece a pena de prisão até um ano ou multa até 240 dias para quem,

sem consentimento dos interessados, o revelar.

3.ª No caso vertente, encontramo-nos perante uma espécie de segredo

profissional, designável por segredo de supervisão bancária, claramente

aparentado com o muito versado segredo bancário, do qual é instrumental,

embora sem prejuízo de outras finalidades especificas.

4.ª O artigo 60.° da Le i Orgânica do Banco de Portugal (aprovada pela Lei n.° 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis

n.°s 118/2001, de 17 de Abril, e 50/2004, de 10 de Março) reforça a

imposição genérica de segredo profissional para «os membros do

conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho

consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores 'do Banco».

5.a Mas as solicitações de informação dirigidas pela Comissão de Inquérito ao

Banco de Portugal na pessoa do seu Governador desencadeiam também

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um problema de aplicação do regime do segredo profissional de supervisão

bancária que encontra a sua sede no artigo 80.° do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, actualizado por diversos

diplomas sem relevância para o teor deste preceito.

6. ª Todo o acervo documental cuja comunicação é solicitado pela Comissão de

Inquérito está abrangido pelo dever de segredo profissional de supervisão

bancária por parte do Governador do Banco de Portugal e de todas as

outras pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nesta Instituição.

7.a Aliás, o artigo 80.º do RJIC satisfaz, na Ordem Jurídica portuguesa, a

exigência decorrente do artigo 44.° da Directiva 2006/48/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e

ao seu exercício, nos termos de cujo artigo 44.°, n.° 1, os Estados-Membros

devem estabelecer que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido

uma actividade para as autoridades de supervisão bancária fiquem

sujeitas a segredo profissional».

8.a Nos termos do n.° 1 do artigo 44.° da Directiva 2006/48/CE, os dados

abrangidos pelo dever profissional de segredo de supervisão bancária não

podem ser divulgados a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma

sumária ou agregada sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal,

não se vendo razões para excluir as comissões parlamentares de inquérito

deste conceito de «nenhuma autoridade».

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9.a Desde logo, a exigência de apresentação de praticamente toda a

documentação respeitante ao exercício de supervisão sobre uma

instituição de crédito ao longo de oito anos choca com o preceito da

Directiva por não haver qualquer tentativa de circunscrever os dados

requeridos a um modelo de sumariedade ou agregação de dados.

10.ª Também o n.° 1 do artigo 38.° do «PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS

Do SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL

EUROPEU», anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

alterado pelo Tratado de Amsterdão, pelo Tratado de Nice, pela Decisão

do Conselho 2003/223/CE e pelo Acto de Adesão da República Checa, da

Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da

Polónia, das Eslovénia e da Eslováquia, vincula os membros dos órgãos

de decisão do BCE e dos bancos centrais nacionais a não divulgar, mesmo

após a cessação das suas funções, informações que, pela sua natureza,

estejam abrangidas pelo segredo profissional».

11.a Muito recentemente, foi aprovada a Decisão da Comissão Europeia, de 23 de

Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de

Supervisão Bancária, no qual tem assento o Banco de Portugal.

12.a O artigo 8.° dessa Decisão proíbe aos membros do Comité a revelação de

informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional,

especificando-se no «Considerando (20)» que, apesar de dever facultar

informações periódicas ao Parlamento Europeu sobre a situação no sector

bancário, o Comité não deverá, neste contexto, revelar informações sobre

entidades que são objecto de supervisão.

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13.a Interessa, em suma, reter, que o segredo profissional de supervisão bancária

não é a apenas um produto da estratégia regulativa do legislador

português, antes representando a acomodação que este opera da nossa

Ordem Jurídica a Direito Convencional que vincula internacionalmente o

Estado Português e a normas emanadas das instituições da União

Europeia no exercício das respectivas competências.

14.ª E, sendo absolutamente indiscutível que as normas internas que -

intencional ou objectivamente - transpõem Directivas comunitárias

devem ser interpretadas em conformidade com estas tanto quanto o

permitam os critérios hermenêuticos, merece ser desde logo retido que as

excepções ao dever de segredo profissional de supervisão bancária

consignadas nos artigos 44.° e 45.° da Directiva 2006/48/CE não incluem a

comunicação a comissões parlamentares de inquérito de informações

geradas pelo exercício da supervisão prudencial.

15.a Não é admissível qualquer dúvida razoável quanto à incidência de segredo

profissional de supervisão bancária sobre os seguintes elementos solicitados

pela Comissão de Inquérito ao Banco de Portugal:

I. Ofício de 18.12.2008 Partes 1,2,3,4, 6 e 7.

I I . Oficio de 22.12.2008 Partes 1 (1.1.; 1.2.; 1.З.), 2, 3 e cópias de processos contra-ordenacionais.

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16.a Tal como estabelecido pelos legisladores português e comunitário, o

segredo profissional de supervisão bancária desempenha uma dupla

função de protecção de direitos fundamentais e de interesses públicos

tutelados pela Constituição da República Portuguesa e pelo Tratado que

institui a Comunidade Europeia (Tratado CEE).

17.a Tal como o segredo bancário e, em parte, instrumentalmente em relação a

ele, o segredo profissional de supewisão bancária constitui um meio

normativo de protecção do Direito Fundamental à resma da intimidade da

vida privada e do Direito Fundamental de desenvolvimento da personalidade dos

depositantes e de outros particulares que com os bancos hajam entrado ou

pretendido entrar em transacções financeiras (CRP, artigo 26.°, n.° 1).

18.a E é também protegido dessa forma o próprio Direito de personalidade das

instituições financeiras supervisionadas, que deve ser considerado como

Direito Fundamental análogo a Direitos, Liberdades e Garantias (CRP,

artigos 16.º e 17.°).

19.ª Por outro lado, o segredo profissional de supervisão bancária é um

instrumento imprescindível de defesa do valor constitucionalmente

tutelado de um sistema financeiro capaz de garantir a formação, a

captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios

financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social (CRP,

artigo 101.°).

20.a O dever de sigilo em questão constitui a contrapartida dos amplos

deveres das instituições de crédito quanto à prestação de informações e a

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outras formas de colaboração com a autoridade de supervisão pelo que o

sistema financeiro será inevitavelmente perturbado pelo seu desrespeito,

visto que este arrastará inevitavelmente consigo um maior retraimento

dos supervisionados e, em última análise, considerável redução da

eficácia da supervisão.

21.ª Acresce que o segredo profissional de supervisão bancária constitui também

um instrumento fundamental de uma participação digna e satisfatória

para o interesse nacional do sistema financeiro português no mercado

interno bancário da Comunidade Europeia e no âmbito das relações

financeiras com países terceiros.

22.ª Nos termos da Directiva 2006/48/CE, no mercado interno, a supervisão

financeira assenta nos princípios do reconhecimento mútuo e do controlo

exercido pelo Estado-Membro de origem.

23.a Mas, para tanto, é necessária uma convergência significativa das práticas

de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e,

portanto, níveis idênticos de observância do segredo profissional.

24.a E, assim, todas as trocas de informações entre autoridades de supervisão

ficam também sujeitas ao segredo profissional, o mesmo sucedendo A

informações provenientes de autoridades de países terceiros, nenhumas

delas podendo ser divulgadas sem o acordo expresso das autoridades

competentes que as tenham transmitido (Directiva 2006/48/CE, artigos 44.º

45.° e 46.º).

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25.a Nenhum Direito Fundamental ou outro valor constitucionalmente

tutelado tem um alcance absoluto, tornando-se frequentemente necessária

a sua conciliação com outras realidades axiológicas do mesmo nível

através de fórmulas de concordância prática determinadas segundo uma

metodologia jurídica de ponderação.

26.a E o levantamento do segredo profissional corresponde precisamente a

essa necessidade e deve conformar-se com a metodologia estabelecida,

sob pena de ofensa inadmissível dos valores de que constitui instrumento

de garantia.

27.a O artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, estabelece a indispensável

articulação entre a actividade de investigação das comissões

parlamentares de inquérito e a figura do levantamento do segredo

profissional, quando determina que a recusa de depoimento só se tem por

justificada nos termos gerais da lei processual penal.

28.a Mas a redacção da norma não é feliz, desde logo porque se limita a referir

expressamente a prestação de depoimento, quando deveria mencionar

também a apresentação de elementos documentais. Terá em todo o caso

de se fazer uma interpretação extensiva no sentido de abranger esta

última, até para efeito da aplicação integrada com o n.° 1 do artigo 19.0, no

qual já se estabelece a dicotornia entre depoimento e «cumprimento de

ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício

das suas funções».

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29.a A remissão para os «termos gerais da lei processual penal» dirige, no caso

vertente, o aplicador para o artigo 135.° do Código de Processo Penal,

sobre «segredo profissional».

30.a O número 1 do artigo 135.° em causa respeita ao direito de escusa,

designadamente dos «membros de instituições de crédito» e das «pessoas

a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo».

31.ª No ofício, datado de 08.01.2009, da Comissão de Inquérito ao Governador

do Banco de Portugal, considera-se que «ficou claro» que «a Comissão de

Inquérito não considera legítima a invocação do segredo profissional face

ao interesse público prevalente» e acrescenta-se: «... mas vem instar o

Banco de Portugal a pronunciar-se sobre o invocado segredo,

designadamente quanto à sua fundamentação».

32.ª Estando em causa a imposição de inobservância do segredo profissional de

supervisão bancária, há que distinguir os planos processual e substantivo,

ou seja, o da competência e do modo para ordenar o levantamento do

segredo e o dos pressupostos suficientes para a tomada de uma tal

decisão.

33.ª No tocante ao processo, resultam de uma leitura sistematizante do artigo

135.° do CPP duas fases: a de uma apreciação liminar da legitimidade (no

sentido de seriedade) da escusa e, num segundo momento, a da injunção

de quebra ou levantamento do segredo profissional.

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34.a É no sentido de o artigo 135.° do CPP estabelecer um tal faseamento que já

se pronunciaram quer o Supremo Tribunal de Justiça quer o Conselho

Consultivo da Procuradoria Geral da República.

35.a Aplicando o artigo 135.° do CPP aos inquéritos parlamentares, terá de

concluir-se que compete à Comissão Parlamentar de Inquérito a

apreciação liminar da legitimidade da invocação de escusa fundada no

segredo profissional.

36.a Essa apreciação não pode, porém, ser confundida com a determinação do

levantamento do segredo com base num juizo de ponderação sobre qual o

interesse que deva prevalecer entre os direitos fundamentais e outros

valores constitucionais em conflito.

37.a Trata-se com efeito, num primeiro momento, de verificar apenas se a

invocação do segredo é séria - e, portanto, provida de fundamento ou

possivelmente provida de fundamento - pois que, se o for, haverá depois

que ponderar, à luz das circunstâncias do caso, se se justifica ordenar o

levantamento ou não.

38.ª No entanto, há desde logo que ter presente que as competências para a

decisão liminar e para a decisão sobre o hipotético levantamento são clara

e intencionalmente atribuídas pelo legislador a decisores distintos.

39.ª Com efeito, a decisão de levantamento é inequivocamente reservada a um

Tribunal e, ainda quando o problema se tenha suscitado desde o início

perante um Tribunal, a um Tribunal superior ou, pelo menos, a uma

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formação de julgamento superior relativamente a formação de julgamento

basilar num Tribunal superior.

40.ª No caso vertente, a diferenciação de competências importa

particularmente porque ela assenta de todo o modo numa reserva de

jurisdição quanto à decisão de levantamefo.

41.ª Integra-se na matéria própria da função jurisdicional uma decisão que tem

a ver com a dirimição de pretensões opostas respeitantes a interesses em

contradição (alguns dos quais com a natureza de Direitos Fundamentais)

e que só poderá ser decidida a luz do parâmetro jurídico da paz jurídica e

não como modo de prossecução de outros interesses públicos, por mais

legítimos que sejam.

42.ª Além disso, quando o artigo 135.º do CPP diferencia as competências para

as duas decisões, mesmo quando o problema se suscite «ab origine»

perante uma instância judiciária, determinando que o incidente seja

decidido por uma instância superior, ele pretende assegurar que o

problema do levantamento seja apreciado com a imparcialidade que só

pode advir de se tratar de uma estrutura decisória não interessada na

efectivação da investigação.

43.ª Trata-se - mais uma vez aqui - da imparcialidade só própria do modo de

actuação de um Tribunal e não do exercício de funções de outros tipos de

órgãos de soberania ou outros titulares de poder público.

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44.a Em suma, à Comissão de Inquérito Parlamentar apenas compete decidir

sobre a legitimidade da invocação de segredo profissional ou seja, afastar

essa invocação se considerar que ela se apresenta manifestamente

desprovida de fundamento legal.

45.a Não podem no entanto restar dúvidas de qualquer espécie de que os

pontos assinalados na conclusão 15.a estão abrangidos por segredo

profissional de supervisão bancária nos termos da lei aplicável.

46.a Questão distinta é a de saber se - ainda assim - o segredo deve ser

levantado. Não é, em suma, decidir sobre se o segredo existe (e quanto a

isso nenhuma dúvida é legítima) mas, reconhecendo que ele se aplica,

decidir que essa aplicação deva ceder em função de uma ponderação que

justifique tal sacrifício.

47.a Porém, esta decisão de levantamento, não cabe à Comissão mas sim a um

Tribunal.

48.a Qual seja esse Tribunal, não é questão fácil, embora tenha de poder ter

uma resposta através da metodologia de integração de lacunas da lei.

49.a Cumpre ainda sublinhar que a decisão liminar sobre a legitimidade da

invocação de segredo profissional deve, nos termos do n.° 4 do artigo 135.º

do CPP, ser precedida de audiência do «organismo representativo da

profissão relacionada com o segredo profissional em causam.

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50.ª A inobservância deste momento procedimental ou - no mínimo - a

fundamentação da sua inaplicabilidade (se for esse o caso, o que não é

certo) constituiria vício de procedimento causador de invalidade da

decisão liminar.

51.a Uma decisão liminar no sentido de não incidência de segredo profissional

seria patentemente ilegal, obrigando o Banco de Portugal a suscitar a

apreciação de tal ilegalidade por parte do Tribunal competente sob pena

de, não o fazendo, poder vir a ser responsabilizado por violação de

segredo profissional.

52.ª Aliás, sendo de tal modo evidente a incidência de segredo, a decisão

liminar negativa equivaleria, no objecto e nos efeitos, a uma decisão de

levantamento e, como tal, seria nula por usurpação de poder e, desse

modo, desprovida de efeitos vinculativos.

53.a Por seu turno, uma hipotética (e não esperável) decisão de levantamento

do segredo profissional envolveria invasão de uma competência

reservada aos Tribunais. Seria nula por usurpação de poder e, como tal,

desprovida de efeitos vinculativos.

54.a E, dado o modo indiscriminado e maciço do pedido de documentação

feito pela Comissão de Inquérito, parece pouco expectável que um

Tribunal viesse a decidir a favor do levantamento do segredo.

55.a É que, daquele modo, seriam indistintamente afectados Direitos

Fundamentais de numerosas pessoas que nada têm a ver com as alegadas

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irregularidades praticadas no seio do BPN, gravemente prejudicada a

confiança das autoridades congéneres no grau de responsabilidade com

que em Portugal se respeita o segredo profissional de supervisão financeira e,

em última análise, desfalcado por um longo tempo o valor constitucional

de um sistema financeiro conjugador de formação, captação e segurança

das poupanças necessárias ao desenvolvimento.

56.a O levantamento do segredo profissional de supervisão bancária

relativamente ao acervo de documentos requeridos pela Comissão de

Inquérito seria claramente desconforme com o princípio constitucional da

proporcionalidade, seguramente no tocante às facetas da necessidade e da

proporcionalidade em sentido estrito.

Tudo salvo melhor opinião.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2009

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Anexo 4

Nuno Фіçаrrа Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

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CONSULTA

A Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a situação que

levou à nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios e sobre a supervisão

bancària inerente, comissão essa constituída pela Resolução da Assembleia da

República n.° 65/2008, de 5 de Dezembro, solicitou à Faculdade de Direito da

Universidade Nova de Lisboa, por oficio de 5 de Março de 2009 entrado nos respectivos

serviços em 9 de Março seguinte, um parecer que sustente juridicamente o pedido que

pretende apresentar ao Tribunal da Relação de Lisboa, com vista a que o Banco de

Portugal, o Banco Português de Negócios e as empresas de auditoria Ernst & Young,

Deloitte, Bdo Binder e PriceWaterHouseCoopers lhe transmitam, com quebra do

segredo profissional, essencialmente na modalidade de segredo bancário, os

documentos e/ou informações considerados relevantes, pela mesma CPI, para a

realização do inquérito parlamentar, e a que aquelas entidades se escusaram com o

fundamento de que os referidos documentos e informações estariam abrangidos por tal

segredo.

Mais solicitou a Presidente da CPI que da elaboração de tal parecer fosse

encarregado o signatário. A Directora da Faculdade, Professora Doutora Teresa Pizarro

Beleza, satisfez o pedido por despacho de 12 de Março de 2009.

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PARECER

I - Indicação de sequência

1. Para a elaboração do parecer solicitado importa começar por analisar os

poderes que a Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui às CPI's. A

disposição de referência é o artigo 178.°, n.° 5, tal como interpretado pelo acórdão do

Tribunal Constitucional (TC) n.° 195/94 de 1 de Março de 19941. Trata-se, mais

concretamente, de saber se desse preceito constitucional, devidamente interpretado,

decorre para as CPI's o poder de, por sua própria autoridade e sob determinadas

condições e limites, decretarem a quebra do segredo profissional oposto pelas entidades

a quem tenha sido requerida a prestação de depoimento ou a transmissão de documentos

considerados indispensáveis à realização do inquérito parlamentar (II).

Em seguida, analisa-se o modo como a Lei n.° 5/93, de 1 de Março (Regime

Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.°

15/2007, de 3 de Abril, densificou e concretizou o dispositivo constitucional aplicável e

se o fez com a devida observância do mesmo, no que toca, em especial, ao regime da

quebra do segredo profissional perante as CPI's. Ter-se-á também em conta neste

contexto as disposições em matéria de segredo profissional bancário, constantes, por um

lado, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, aprovado

pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, e, por outro lado, do Protocolo

relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central

Europeu, anexo ao Tratado da Comunidade Europeia, assim como da Directiva

2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à actividade das

instituições de crédito e ao seu exercício2 (III).

Num terceiro momento, o presente parecer examina, face ao objecto do inquérito

parlamentar em referência, tal como delimitado pela Resolução da Assembleia da

Republica n.º 65/2008, de 5 de Dezembro, a relevância para a realização do mesmo dos

1 Publicado no Diário da República, II Série, n.° 110, de 12-5-1994, pp. 4583 ss. 2 Publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 177 de 30-6-2006, pp. 1 ss.

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documentos e informações a cuja transmissão as entidades requisitadas se escusaram

com o fundamento de que tais documentos e informações estariam abrangidos pelo

segredo profissional bancário ( I V ) .

Caberá então extrair as principais conclusões (V).

II - Os poderes das comissões parlamentares de inquérito segundo a Constituição

da Republica Portuguesa de 1976

2. A disposição da CRP que expressamente disciplina os poderes das CPI's é o

artigo 178.°, n.° 5, nos termos do qual estas "gozam de poderes de investigação próprios

das autoridades judiciais".

É ponto assente que, ao atribuir tais poderes às CPI's, a CRP não pretendeu

assimilá-las a tribunais. Pretendeu, sim, na esteira do artigo 82.° da Constituição italiana

e do artigo 44.° da Constituição alemã, conferir ao instituto jurídico-constitucional do

inquérito parlamentar a máxima eficácia e eficiênciapossíveis. E isto, sem deixar de ter

em conta que "são totalmente diferentes a natureza da actividade prosseguida pela

comissão parlamentar de inquérito, a. finalidade da sua acção e o alcance do resultado

que pretende, quando comparados com as funções cometidas aos tribunais". Com efeito,

enquanto estes últimos "visam determinar a responsabilidade jurídica (civil, penal ou

administrativa)", as CPI's "apenas procuram apurar a responsabilidade política ou

simplesmente realizar uma tarefa de informação para o Parlamento", não podendo

"nunca desembocar na prolação de uma sentença condenatória com força de caso

julgado", sem prejuízo de o procedimento de inquérito parlamentar revelar "pontos de

coincidência com a fase instrutória dos processos jurisdicionais" 3.

Os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"

constitucionalmente atribuídos às CPI's destinam-se, pois, a garantir que os inquéritos

parlamentares - os quais "podem ter como objecto quaisquer factos ou questões de

3 Cf. o acórdão do TC n.° 195/94, cit., n.°s 10.1., p. 4587, Ю.4., p. 4588, e 9.1., p. 4585, ênfase no original.

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interesse público, isto é, quaisquer matérias, desde que devidamente determinadas e

delimitadas, que caibam nas competências da Assembleia da República"4 - não sejam

inviabilizados pela falta de colaboração de terceiros, tratando-se de comparecer, prestar

depoimento e transmitir informações e documentos às comissões mandatadas para os

realizarem, sem prejuízo das sanções penais que, por isso mesmo, venham a ser

jurisdicionalmente aplicadas a posteriori aos faltosos, nos termos da lei. Em

conformidade com isto, tal como o juiz constitucional já teve ocasião de precisar,

"resulta claramente" do artigo 178.°, n.° 5, da CRP que as CPI's "detêm poderes

idênticos aos reconhecidos aos órgãos de jurisdição penal na fase instrutória".

O TC também salientou a justo título que "o êxito daquele instrumento de

controlo político do parlamento depende, na maioria dos casos, da recolha de meios de

prova documental que se encontram na posse de outras entidades", públicas ou

privadas5. Por seu lado, em interpretação do artigo 44.º da Constituição alemã - que,

como se disse, foi clara fonte de inspiração do artigo 178.°, n.° 5, da CRP -, o Tribunal

Constitucional Federal declarou que os documentos constituem um meio de prova

especialmente importante para o inquérito parlamentar, tendo, em regra, um valor

probatório superior ao dos depoimentos orais das testemunhas; o direito de acesso a

documentos constitui, por isso mesmo, o "núcleo essencial" do direito de inquérito

parlamentar6.

3. Se o artigo 178.°, n.° 5, da CRP atribuísse às CPľs todos os poderes de

investigação próprios das autoridades judiciais, estas ficariam inclusive habilitadas, por

sua própria autoridade e esgotadas todas as possibilidades legalmente previstas de fazer

colaborar com ela os terceiros recalcitrantes, emitir (1) mandados de condução sob

custódia, (2) mandados de revista, de busca e de apreensão domiciliárias dos

documentos recusados, ou mesmo (3) determinar a interceptação de comunicações e

4 Cf. o acórdão do TC n.° 195194, n.° 9.2. a), cit., p. 4586. 5 Cf. o acórdão n.° 195194, cit., n,° 9.1., p. 4585, ênfase no original. 6 Ver o acórdão de 17 de Julho de 1984, Flick, 2 BvE 11/83, in Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, vol. 67, p. 100 ss.

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telecomunicações de inquiridos. Tais diligências probatórias, como se sabe, cabem na

competência dos tribunais penais.

Se estivesse redigido naqueles termos, o artigo 178.°, n.° 5, constituiria, portanto,

uma excepção ou derrogação aos artigos 27.°, n.° 3, alínea J), e 34° da CRP, na parte em

que estes reservam aos tribunais a emissão daqueles mandados. Não sendo esse, em

absoluto, o teor do preceito constitucional em análise - como se viu, ele limita-se a

atribuir às CPI's poderes de investigação próprios das autoridades judiciais - segue-se

que, em caso de incomparência ilegal e inedutível de um convocado para depor, a CPI

afectada dispõe, por força do mesmo preceito constitucional, do direito à coadjuvação

do tribunal competente, a fim de que este emita uma ordem de detenção do faltoso para

assegurar a sua comparência perante aquela, ou em virtude de desobediência a outra

decisão da CPI7. Por outro lado, se a desobediência a uma CPI consistir na recusa

injustificada de transmissão de informações ou documentos, a coadjuvação do tribunal

poderá traduzir-se, conforme o caso, numa ordem de revista ou de busca e de apreensão

dos documentos recusados8. E tudo isto, sem prejuízo das acções penais intentadas

contra o faltoso/recalcitrante por crime de desobediência, nos termos da lei.

Com efeito, tal como o TC salientou, o artigo 178.°, n.° 5, "pretendeu

seguramente que aqueles órgãos parlamentares sejam coadjuvados, no desempenho das

suas actividades de investigação, pelas mesmas entidades e nos mesmos termos em que

o são os tribunais. Ora, tendo os tribunais, nos termos do artigo 202.°, n.° 3, da lei

fundamental direito à coadjuvação das outras autoridades, nestas se incluindo as

autoridades judiciais, deve entender-se, atento o disposto naquelas disposições

7 Neste sentido, ver por último J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, volume I, 4.a edição, Coimbra, 2007, p. 483, segundo os quais o artigo 178.°, n.° 5, obriga a interpretarextensivamenteo artigo 27.°, n.° 3, alínea j), da CRP no sentido de que a decisão judicial de detenção aí contemplada se destina a assegurara comparência não só perante autoridade judiciária competente mas também perante uma CPI, assim como pode ser tomada em virtude de desobediência a decisão não só de tribunal mas também de CPI. 8 Ver, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha de 1 de Outubro de 1987, Neue Heimat, 2 BvR 1178186, e Lappas, 2 BvR 1165186, in Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, vol. 77, p. 1 ss. O primeiro acórdão contempla a coadjuvação judicial da CPI na modalidade de mandado de apreensão de documentos e o segundo, a coadjuvação judicial na modalidade mandado de detenção da testemunha recalcitrante.

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constitucionais, que também às comissões parlamentares de inquérito assiste o direito à

coadjuvação das outras entidades, com inclusão dos tribunais"9.

Por força do artigo 34.°, n.° 4, da CRP, é duvidoso que o direito à coadjuvação

das CPFs por parte dos tibunais se estenda à interceptação de telecomunicações ou a

qualquer outra ingerência nos demais meios de comunicação admitidas por aquele

preceito, tendo em conta a sua parte final, assim redigida: "salvos os casos previstos na

lei em matéria de processo criminal". Este segmento toma, com efeito, a disposição em

apreço susceptível de urna interpretação no sentido de que tais ingerências só são

admissíveis em processo penal e não para outros efeitos10.

Todavia, a ausênciade um teor literal mais taxativo no artigo 34.°, n.° 4, infine,

conjugada com o disposto no artigo 178.°, n.° 5, tal como interpretado pelo TC, não

permite afirmar com segurança que a ingerência nas telecomunicações e nos demais

meios de comunicação e, em particular, a interceptação de telecomunicações fiquem

absolutamente excluídas do procedimento de inquérito parlamentar mediante

coadjuvação de tribunal11.

4. Em virtude das disposições específicas da própria CRP acabadas de analisar,

conjugadas com o artigo 178.°, n.° 5, os "poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais" mais intensos e drásticos estão vedados às CPI's e reservados aos

tribunais. Assim o explicitou o TC no acórdão n.° 195/94, segundo o qual os poderes de

tais comissões "têm um limite naqueles direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo

em investigação criminal, não podem ser afectados senão por decisão do juiz (...) v. g.

revistas e buscas domiciliárias"12. Daqui decorrem três consequências da maior

importância.

9 Cf. о п." Ю.З., injne, do acórdão n.° 195194, cit., p. 4588. 10 Neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, volume Į, cit. p. 542 e p. 543, os quais admitem, em contrapartida, que as revistas, buscas e apreensões domiciliárias admitidas pelo n.° 2 do artigo 34.° não estão limitadas a "motivos penais" (p. 542). 11 Neste sentido, ver a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal do Brasil, citada infra, n.°s 5 e 6. E isto não obstante o artigo 5.°> XII, estar redigido em termos idênticos ao artigo 34.°, n.° 4, da CRP, ao dispor que "é inviolávelo sigilo (...) das comunicações telefónicas, salvo (...) nas hipótesese na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". 12 Cf. n.° 9.2., alínea c), p. 4586, e n.° 10.4., infine, do acórdãon.° 195194, p. 4588.

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A primeira é a de que, por força do pròprio artigo 178.°, n.° 5, só disposições de

grau constitucional podem retirar às CPI's poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais. Noutra perspectiva, aquele preceito constitucional deve ser

teleológica e sistematicamente interpretado no sentido de que veda ao legislador

ordinário o alargamento, explícito ou implícito, do elenco dos poderes de investigação

próprios das autoridades judiciais retirados às CPI's. Em plena conformidade com esta

conclusão, o artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 5/93, na sua actual redacção, dispõe que as

CPI's "gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não

estejam constitucionalmente reservados" (ênfase acrescentada). Deverão, por

conseguinte, as CPI's beneficiar de todos os outros poderes de investigação que a nível

infiaconstitucionalsão atribuídos às autoridades judiciais no seu conjunto.

A segunda consequência a retirar do que precede é a de que, em nome da devida

eficácia do inquérito parlamentar, o direito à coadjuvação por parte dos tribunais (e

outras autoridades), de que as CPI's dispõem por força do artigo 178.°, n.° 5, tratando-se

da prática de actos e da tomada de medidas que, por razões jurídicas ou fácticas, elas

não estejam habilitadas, só em casos excepcionais poderá ser desrespeitado, ou seja,

quando o seu cumprimento puser em causa o "núcleo essencial das funções

constitucionais do tribunal", ou implicar a violação de direitos fundamentais13- e,

acrescente-se, quando, à luz dos princípios da proporcionalidade e da concordância

prática, não se lobrigar um meio de salvaguarda desses bens constitucionais menos

gravoso para a CPI do que a recusa pura e simples de coadjuvação.

A terceira consequência consiste em que, dadas as profundas diferenças, acima

assinaladas, entre o inquérito parlamentar e o processo penal e tendo em consideração o

disposto de forma algo lacónica e imprecisa no próprio artigo 178.°, n.° 5, a lei ordinária

não deve limitar-se a concretizar os poderes de investigação das CPI's por mera

remissão para a lei processual penal. Tal directriz constitucional vale, em especial, para

a previsão legal dos fundamentos de escusa de colaboração com as CPI's por parte de

terceiros.

13 Cf. o n.° 9.2., alínea d), do acórdão n.° 195/94, p. 4586.

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5 . Se, como procurou demonstrar-se, resulta das disposições conjugadas dos

artigos 178.°, n.° 5, 27.°, n.° 3, alínea f), e 34.° da CRP, que os únicos poderes de

investigação próprios das autoridades judiciais não atribuídos às CPI's são os de

ordenar (1) a detenção de pessoas em virtude de desobediência a decisão por elas

tomada ou para assegurar a comparência perante elas, (2) revistas, buscas e apreensões

domiciliárias e (3) a ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais

meios de comunicação, impõe-se então a conclusão de que, por força da própria CRP,

cabe nos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais de que gozam as

CPI's a decisão, ex propria auctoritate e para efeitos de produção de prova, sobre a

prestação de testemunho ou da transmissão de documentos com quebra do segredo

profissional, designadamente na modalidade de segredo bancário.

Antes, porém, de assim concluir definitivamente face ao direito português,

examinando em particular as condições e os limites que não poderão deixar de

acompanhar a conclusão, convém referir que tal é a solução consagrada no direito

italiano, cujo preceito constitucional em matéria de poderes das CPI's - o artigo 82.° -

inspirou, como se disse, o artigo 178.°, n.° 5, da CRP. Mas é igualmente a solução do

direito brasileiro, cuja Constituição Federal (CF), no seu artigo 58.°, § 3.º - abertamente

inspirado, por sua vez, pelo preceito da CRP em análise - também atribui ipsis verbis às

CPI's "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"14.

No caso italiano, a inoponibilidade de princípio do segredo profissional,

incluindo o segredo bancário, às CPI's ("salvo no que diz respeito à relação entre

14 E O seguinte o teor do artigo 58.°, § 3.º da Constituição Federal brasileira de 1988: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos membros, para a apuração de facto determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infractores", (ênfase acrescentada). O preceito tem sido criticado por "extremamente lacónico e impreciso, urna vez que no ordenamento jurídico brasileiro inexiste, em regra, o juiz-investigador, tarefa essa deixada institucionalmente a cargo das Polícias Civil e Federal e do Ministério Público"; ver, por exemplo, Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada, S. Paulo, 2005, p. 1109. Tal como o juiz constitucional brasileiro já se encarregou de precisar, os regimentos parlamentares não podem criar restrições a direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos. Por conseguinte, também não lhes é constitucionalmente lícito atribuir às CPI's poderes com tal alcance; cf. op. cit., p. 1103.

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defensor e parte processual no ambito do mandato") tem sido em geral estabelecida

pelas leis que sucessivamente criaram cada uma dessas comissões, sem que até à data o

juiz constitucional tenha tido ocasião de se pronunciar sobre o tema15.

No caso brasileiro, ao invés, a faculdade de as CPI's decidirem, por sua própria

autoridade, a quebra de determinados segredos profissionais, a começar pelo segredo

bancário, ou, por outras palavras, o reconhecimento de que "a quebra do sigilo constitui

poder inerente à competência investigatória das CPI's" é obra da jurisprudencia

constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada a partir do acórdão de 16 de

Setembro de 1999, proferido no processo MS 23.452-RJ16. Convirá por isso examinar

antes de mais a fundamentação aduzida para o efeito.

6. Segundo o STF, o princípio constitucional da reserva de jurisdição - que, no

âmbito dos poderes de investigação, incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF,

art. 5.°, XI), de interceptação telefónica (CF, art. 5.°, XII) e de decretação da prisão,

ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5.°, LXI) - não se estende à quebra do

sigilo bancário, do sigilo fiscal nem do sigilo telefónico (o qual incide sobre os

dados/registos telefónicos e, por conseguinte, distingue-se em absoluto da interceptação

das comunicações telefónicas). Nesta matéria, e por efeito de expressa autorização

constitucional (CF, art. 58.°, § 3.°), assiste competência às CPI's para, elas próprias,

decretarem - sempre em acto necessariamente motivado - a ruptura dessa esfera de

privacidade das pessoas. Tal competência constitui, pois, "natural derivação dos poderes

de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos

órgãos de investigação parlamentar"17 .

15 Para um elenco das leis italianas de instituição de CPľs que prevêem a inoponibilidade do segredo profissional, ver Renato Moretti, "Inchiesta parlamentare", Novissimo Digesto Italiano. Appendice, vol. IV, 1983, p. 140; mais recentemente Andrea Manželia, Пparlamento, 3.ª edição, Bolonha, 2003, p. 181. 16 Disponívelem http://www.stf.jus.br/portal/jurispmdenia, consultado em 13-03-2009. 17 Tal como o STF salientou no acórdão de 22 de Junho de 1999, proferido no processo MS 23.466-1/DF, em relação a quebra dos sigilos bancario, fiscal e telefònico, "não há como negar sua natureza probatoria e, em principio, sua compreensão no àmbito dos poderes de instrução do juiz, que a letta do art. 58.°, § 3.°, da Constituição faz extensíveis às comissões parlamentares de inquérito". Em contrapartida, o STF considerou não englobado nos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais constitucionalmente atribuídos às CPI's "o decreto de indisponibilidade dos bens de determinada pessoa

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Na medida em que tais segredos representam uma projecção do direito à

intimidade contemplado pelo art. 5.°, X, da CF, a sua quebra não se acha submetida ao

princípio da reserva de jurisdição. Isto, porque tal preceito constitucional não exige para

o efeito decisão judicial, ao contrário do que sucede com o artigo 5.°, XI (para as

revistas e buscas domiciliárias), o artigo 5.° XII (para a interceptação de comunicações)

e o artigo 5.°, LXI (para a detenção)18.

No entanto, "para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra

de tais segredos", dispensando assim do correspondente dever os seus destinatários, as

CPI's devem demonstrar, "a partir de meros indícios, a existência concreta de causa

provável que legitime a medida excepcional, justificando a necessidade da sua

efectivação no procedimento de ampla investigação dos factos que deram causa ao

inquérito parlamentar", sem prejuízo de ulterior controlo jurisdicional dos actos

praticados para o efeito, ao abrigo do art. 5.°, XXXV, da CF - onde se estabelece que "a

lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Segundo

o STF, as deliberações de qualquer CPI, à semelhança do que também ocorre com as

decisões judiciais, quando destituídas de motivação, tomam-se desprovidas de eficácia

jurídica, "pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adoptada pelo Poder

Público, sem que o acto que a decreta seja adequadamente fundamentado pela

autoridade estatal".

posta sob a suspeição da CPI", que se revela "de todo excedente à mais larga interpretação da autoridade das CPI's: indisponibilidade de bens, ou medida similar - qual o arresto, o sequestro, ou a hipoteca judiciária- são provimentos cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais obviamente não se confundem com os poderes instrutórios, ou de cautela sobre a prova, que se possam admitir extensíveis aos órgãos parlamentares de investigação". Por outro lado, no citado acórdão de 16 de Setembro de 1999, o STF declarou em termos mais genéricos não se revelar lícito a nenhum órgão parlamentar de investigação a prática de actos sujeitos ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, isto ę a prática de actos cuja efectivação a Constituição atribuiu, com absoluta exclusividade, ao Poder Judicial (ênfase acrescentada).

18 Segundo Carlos Velloso, "As Comissões Parlamentares de Inquérito e o Sigilo das Comunicações Telefónicas", Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Politica, vol. 26, p. 52, "(...) não temos, tratando-se de quebra de sigilo, disposição constitucional reservando ao juiz a prática de acto, tal como existe, por exemplo, no caso de decreto de prisão (CF, art. 5.°, LXI). No particular, tem-se questão que diz respeito ä produção de prova, da atribuição dos juízes, na condução de processo civil ou penal. Ora, se a Constituição atribui a CPI poderes próprios das autoridades judiciais, forçoso é compreender que pode a CPI tomar a providência aludida" (ênfase acrescentada).

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Por outro lado, o acto pela qual uma CPI determina a quebra de tais segredos

também não será juridicamente válido quando não tiver sido aprovado pela maioria

absoluta dos membros que compõem tal comissão, por imposição do princípio da

colegialidadeque as rege19.

Ponto crucial da fundamentação do STF é a explicitação de que a circunstância

de uma CPI obter documentos e informações com quebra das modalidades do segredo

profissional elencadas não equivale, de modo algum, a que tais dados deixem eo ipso de

ser confidenciais. Por a questão se revestir da maior relevância no âmbito da presente

consulta, vale a pena transcrever as correspondentes passagens da abrangente e

minúci o sa fundamentação daquele alto tribunal:

"A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registos sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefónico. Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmíte-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - enquanto depositária desses elementos informativos- a nota de confidencialidade relativa aos registos sigilosos. Constitui conduta altamente censurável - com todas as consequências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos. Havendo justa causa - e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adopção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58.°, § 3.°, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade"20.

19 Assim, o acórdão do STF proferido no processo MS 23.669/DF. 20 Cf. o acórdão de 16 de Setembro de 1999, proferido no processo MS 23.452-RJ, cit., p. 39-41.

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A este propósito, o STF não deixa de precisar significativamente que situações

anómalas, inferidas de suposta infracção das normas legais, não podem ser imputadas,

por simples presunção, a uma CPI, sem qualquer suporte idóneo, isto é, sem

demonstração de que tal órgão vá divulgar, sem justa causa, o conteúdo das informações

sigilosas a que legitimamente teve acesso, não sendo de presumir que um órgão estatal

vá transgredir as leis a que se encontra vinculado.

7. Voltando agora ao direito português, é de concluir definitivamente e com

amplo suporte no direito comparado que, das disposições constitucionais conjugadas

dos artigos 178.°, n.° 5, 27.°, n.° 3, alineat, 34.° e naturalmente também dos artigos

202.° (que reserva aos tribunais a competência para administrara justiça) e 111.°, n.° 1

(onde se estabelece o princípio da separação e interdependência dos órgãos de

soberania), resulta que os únicos poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais de que as CPI's não gozam são aqueles que a CRP expressamente reserva aos

tribunais, a saber, (1) a detenção em virtude de desobediência a uma decisão tomada por

uma dessas comissões, ou para assegurar a comparência perante ela, (2) as revistas e as

buscas domiciliárias e, embora duvidosamente nos termos assinalados21, (3) a

interceptação de telecomunicações e demais meios de comunicação.

Por se tratar das medidas de investigação ou instrução que se traduzem na

imposição de restrições e sacrifícios mais importantes aos direitos fundamentais dos

cidadãos, elas apenas podem ser decididas por órgãos independentes e imparciais como

os tribunais, "isto é, por órgãos que não sejam determinados por outros interesses que

não o da administração da justiça"22 .

Pelas mesmas razões, para a prática dos actos em que tais poderes se traduzem,

as CPI's apenas dispõem do direito à coadjuvação por parte dos tribunais nos termos

acima identificados e naturalmente no respeito das regras e dos princípios

constitucionais aplicáveis ao exercício desses poderes pelos próprios tribunais, entre os

quais pontificam o princípio da vinculação aos direitos fundamentais e o da

21 Cf, supra, n.° 3, infine. 22 Ver o acórdão do TC n.º 195194, n.° 10.4., in fine, p. 4588.

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proporcionalidade. Tal como o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha já teve

ocasião de esclarecer, em termos integralmente transponíveis para o ordenamento

português, o tribunal chamado à coadjuvação de uma CPI mantém integralmente a sua

autonomia funcional, por força do princípio da independência do Poder Judicial. Por

isso mesmo, não se toma um mero executante da diligência probatória pretendida pela

CPI, cabendo-lhe concretamente o controlo do respeito dos direitos fundamentais e do

princípio da proporcionalidade23.

Acrescente-se, neste contexto, que a conclusão avançada em nada belisca o

princípio constitucional da separação e interdependência dos órgãos de soberania, o

qual, longe de constituir um modelo normativo pré ou supra-constitucional, só é

determinável na sua configuração concreta e no seu valor normativo autónomo que lhe

permite fundamentar juízos de inconstitucionalidade., a partir da análise do conjunto das

disposições constitucionais principalmente relativas à organização do poder político.

A outra vertente da conclusão definitiva a que acaba de chegar-se é a de que, à

semelhança do que o STF concluiu da interpretação das disposições conjugadas dos

artigos 58.°, § 3.°, e 5.°, X, XI, XII e LXI, da Constituição brasileira - todos com plena

correspondencia na CRP -, cabe seguramente nos poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais que o artigo 178.°, n.° 5, desta última atribui às CPI's a decisão de

prestação de testemunho e de transmissão de documentos e informações com quebra do

segredo profissional. Tratando-se especificamente da quebra do segredo bancário, tal

conclusão é ainda corroborada pela circunstância de ele ter sido reconduzido pelo TC ao

artigo 26.° da CRP e entendido como uma dimensão essencial do direito a reserva da

intimidade da vida privada aí contemplado em termos não absolutos24. Com efeito,

contrariamente ao que se verifica com os artigos 27.º, n.º 3, alínea f), e 34.°, o artigo 26.°

23 Cf. o acórdão de 1 de Outubro de 1987, Neue Heimat, 2 BvR 1178186, cit. 24 Ver o acórdão n.º 278/95 do TC, de 31 de Maio de 1995, n.º 8, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos,consultado em 13-03-2009. Anteriormente a este acórdão, na parte em que encara o segredo bancário como um direito susceptível de "sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (ênfase no original), já o Parecer n.° 28/86 da Procuradoria-Geral da República (PGR) in Pareceres, vol. VI, Lisboa, 1997, tinha constatado que "o sigilo bancário não é tido, para o legislador [português], como o não é na generalidade das ordens jurídicas estrangeiras, como um segredo profissional enérgico mas como um segredo profissional débil" ênfase no original".

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não faz depender a licitude da restrição, designadamente a título de medida de

investigação, dos direitos que garante da circunstância de ela ser ordenada

exclusivamente por autoridade judicial.

Da interpretação sistemática e teleológica dos artigos da CRP supra-referidos

decorre ainda para o legislador ordinário a obrigação de se abster de retirar às CPI's,

directamente ou por remissão, quaisquer poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais para além daqueles que a CRP expressamente lhes retirou.

8. Para encerrar esta parte do presente parecer, toma-se indispensável explicitar

as condições e os limites em que o poder de investigação que se traduz na possibilidade

de decidir sobre a quebrado segredo profissional, atribuído às CPI's pelo artigo 178.°,

n.° 5, da CRP, deve ser exercido para poder ser considerado conforme aos imperativos

constitucionais. Tais condições e limites coincidem, no essencial, com aqueles que o

próprio STF se encarregou de explicitar em termos lapidares.

Em primeiro lugar, a CPI que pretenda exercer tal poder é obrigada a

demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que

legitime a medida excepcional, justificando a necessidade da sua efectivação no

procedimento de investigação dos factos que deram causa à instauração do inquérito

parlamentar. Para utilizar uma linguagem porventura mais familiar ao operador jurídico

português, trata-se, para a CPI, da obrigação de demonstrar que a quebra do segredo

profissional em relação ao depoimento ou aos documentos requisitados se justifica,

"segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante", nomeadamente tendo

em conta a imprescindibilidade dos mesmos para a boa realização do inquérito, a

gravidade dos factos que dele constituem objecto e a necessidade de protecção de bens

jurídicos.

Em segundo lugar, impende sobre a CPI a obrigação de fundamentar

adequadamente a decisão em causa, com exposição das razões de facto e de direito em

que se baseou, sobretudo para viabilizar o eventual controlo jurisdicional.

Em terceiro lugar, por força do princípio da colegialidade previsto pelo artigo

116.°, n.° 3, da CRP, o acto pelo qual uma CPI decreta a quebra dos segredos

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profissionais em causa deve ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros. Com

efeito, a CRP não atribui aos deputados individualmente considerados poderes de

investigação próprios das autoridades judiciais, em cujo exercício a quebrado segredo

se traduz. Neste contexto, a única derrogação eventualmente admissível ao princípio

constitucional em referência será a consubstanciada na quebra de segredo decretada

pelo conjunto de deputados que, numa CPI, representam a minoria que determinou a sua

criação ao abrigo do artigo 178.°, n.° 4, da CRP.

Em quarto lugar, a CPI que pretenda obter depoimentos ou documentos com

quebra de segredo profissional fica rigorosamente proibida de, por acção arbitrária,

conferir indevida publicidade a tais elementos probatórios. Trata-se de uma proibição

que impende antes de mais sobre cada membro da CPI, a quem a obrigação de

confidencialidade se torna extensiva em consequência da partilha do segredo em causa.

Só a cabal demonstração de prevalência de interesse preponderante legitimará a CPI a

revelar os dados sigilosos (adopção de medidas pelo Poder Público, participação ao

Ministério Público para efeitos de acção penal, razões imperiosas ditadas pelo interesse

social).

Por último mas não menos importante, a decisão, adoptada por uma CPI, de

quebra dos segredos em causa há-de estar sempre sujeita a recurso jurisdicional, sendo

de todo em todo improcedente alegar aprioristicamente urna suposta "natureza política"

de tal decisão para a subtrair ao controlo jurisdicional25 .

III - Comissões parlamentares de inquérito e segredo profissional no plano

legislativo

25 O preceito da Constituição brasileira que o STF invocou para concluir no sentido da sujeição da decisão das CPI's de quebra do segredo profissional a controlo jurisdicional, ou seja, o supracitado artigo 5.°, XXXV, também tem plena correspondência no artigo 20.°, n.° 1, da CRP, nos termos do qual "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos".

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9. A análise do dispositivo legal relativo à invocabilidade do segredo

profissional perante as CPI's a que se vai proceder inclui naturalmente o objectivo de

determinar a sua conformidade, ou não, com as normas de grau constitucional

relevantes na matéria, acabadas de analisar. Começa-se naturalmente pela Lei n.° 5/93,

de 1 de Março, na sua actual redacção.

São duas as disposições que este diploma legal dedica ao tema. De um lado, está

o artigo 13.°, n.° 7, nos termos do qual "no decorrer do inquérito, a recusa de

apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada

nos termos da lei processual penal". Do outro, está artigo 17.°, n.° 1, nos termos do qual

"a falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de

inquérito só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal".

A simples leitura de ambas as disposições basta para detectar que elas se

sobrepõem no que toca à recusa de prestação de depoimento, o que se afigura criticável

desde logo de uma perspectiva técnico-legislativa. Seja como for, enquanto o segundo

preceito citado já figurava ipsis verbis na versão originária da Lei n.° 5/93, o primeiro

foi introduzido no seu articulado pela Lei n.° 126197, de 10 de Dezembro, revogando e

substituindo a versão origináriado artigo 13.°, n.° 6, de onde ele constava.

Durante a sua vigência, esta última disposição - de acordo com a qual "no

decorrer do inquérito só será admitida a recusa de fornecimento de documentos ou da

prestação de depoimentos com fundamento em segredo de Estado ou em segredo de

justiça, nos termos da legislação respectiva" - tinha sido objecto de significativa

controvérsia por, do seu teor literal, resultar aparentemente que só os segredos nele

mencionados de forma expressa seriam oponíveis às CPI's, com exclusão portanto do

segredo profissional, em qualquer das suas modalidades26.

Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.° 126/97 que o seu objectivo, ao

remeter integralmente para a lei processual penal27 no que toca aos fundamentos da

26 Sobre a controvérsiaem torno da interpretação do artigo 13.°, n.° 6, da versão originária da Lei n.° 5/93, ver Nuno Piçarra, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais. O caso português, Coimbra, 2004, pp. 584-586 e 602-606.

27 As remissões para a lei processual penal também se reportam a convocação para depor e à forma dos depoimentos, que constam da parte do Código de Processo Penal (CPP) dedicada à prova testemunhal

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escusa de comparência, de prestação de depoimento, de entrega de documentos e

também de coadjuvação, contrariando as directrizes que se extraem do artigo 178.°, n.°

5, supra-analisadas, foi o de reduzir ao mimmo as correspondentes hipóteses dessa

escusa no decurso de um inquérito parlamentar. Isto, no duplo pressuposto -

manifestamente inexacto - de que (1) esse "mínimo" se encontra estabelecido pela lei

processual penal e (2) se adequa plenamente às características do inquérito parlamentar.

Na realidade, a função constitucional de controlo político, ao serviço da qual o instituto

em apreço se encontra principalmente adstrito, toma inadequado e constitucionalmente

problemático, desde logo face ao artigo 162.°, alínea aj, da CRP e também ao sistema de

governo consagrado por, que pelo menos o segredo de funcionários e o segredo de

Estado sejam oponíveis a uma CPI nos mesmos termos em que o são a um tribunal

criminal28.

10. No que toca as condições e aos limites da invocabilidade do segredo

profissional perante as CPI's, a disposição para que remetem os artigos 13.°, n.° 7, e

17.°, n.° 1, da Lei n.° 5/93 é o artigo 135.° do CPP, em conjugação com o artigo 182.°.

No seu n.° 1, o artigo 135.° habilita os ministros de religião ou confissão

religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e

demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional, a

escusarem-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. O preceito deve naturalmente

ser interpretado no sentido de que tal permissão de escusa se estende à transmissão de

documentos.

(artigo 17°, n.° 4, da Le n.° 5/93). Isto significa, por exemplo, que é possível a ajuramentação ,de testemunhas perante uma CPI, independentemente da prática que se tenha formado a esse respeito. E o que resulta daquela disposição da Lei n.° 5/93 conjugada com os artigos 132.°, n.° 1, alínea b), e 91.° do CPP. Mas se o legislador pretendeu efectivamente facultar às CPI's o recurso à ajuramentação deveria tê-lo dito expressamente. Assim se evitaria que, devido à criticável técnica meramente remissiva utilizada pelo legislador, certa doutrina continue a defender que só em acto processual praticado sob a direcção do Ministério Público, do juiz de instrução ou do juiz de julgamento há que prestar juramento ou compromisso; cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12a edição, Coimbra, 2001, p. 270 - que obviamente não leva em conta o disposto no artigo 17°, n." 4, da Lei n.° 5/93. 28 Para maiores desenvolvimentos ver Nuno Piçarra, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais,cit., pp. 519 ss.

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A interpretação dos n.°s 2 e 3 do mesmo artigo - que contemplam a delimitação

negativa e positiva de quebra do segredo profissional (e de cujo âmbito de aplicação o

n.° 5 exclui expressamente o segredo religioso)29 - deu lugar a divergências de

jurisprudência a que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de

200830 veio pôr fim.

Nos termos deste acórdão, a primeira disposição deve ser interpretada no sentido

de que, sendo ilegítima a escusa de prestação de depoimento (ou de transmissão de

documentos), designadamente por a informação requerida não estar abrangida pelo

segredo, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas

eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da mesma, ordena a prestação da informação.

Em tal situação, não se está em presença de uma quebra de segredo31.

Ainda segundo o acórdão do STJ, caso a escura seja legitima, designadamente

por a informação requerida estar efectivamente abrangida pelo segredo profissional,

inexistindo, portanto, obrigação legal de cooperação com o tribunal requisitante, a

competência para decidir sobre a quebra do segredo profissional caberá ao tribunal

imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o

incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções

criminais. Tal decisão de quebra deverá justificar-se, "segundo o princípio da

prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a

imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime

e a necessidade de protecção de bens jurídicos".

11. A questão de índole substantiva que agora se coloca é a de saber se ao

mandar aplicar, mutatis mutandis, às CPI's o regime processual penal que acaba de ser

29 A propósito do regime consubstanciado nestas disposições, observou-se no citado Parecer n.° 28/86 da PGR, supracitado, p. 444, nota 39, que ele generaliza a quebra do segredo profissional e "acentuou o carácter relativo do segredo profissional bancário. (...) É que o novo regime aplica-se, como expressamente resulta do artigo 135.°, também aos membros das instituições de crédito" (ênfase no original). 30 Publicado no Diário da República 1 Série, n.° 63, de 31-03-2008. 31 A eventual desobediência dará naturalmente lugar a procedimento penal por desobediência, assim como às medidas coercivas adequadas a garantir a prestação da informação oral ou documental sonegada.

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examinado, a Lei n.° 5/93 se mostra conforme aos imperativos decorrentes da

interpretação sistemática e teleológica do artigo 178.°, n.° 5, da CRP. A resposta exige

antes de mais que se determine o que resulta concretamente dessa aplicação mutatis

mutandis. Tal operação jurídica já foi levada a cabo nos Pareceres n.° 56/94 e n.° 38/95

da PGR32.

Desses pareceres resulta que, se uma CPI tiver dúvidas fundadas sobre a

legitimidade da recusa de depoimento ou de transmissão de documentos procederá "às

averiguações necessárias", em ordem a determinar se tal recusa representa um desvio

em relação à sua finalidade, ou se realmente se justifica pelo carácter secreto dos factos

sobre os quais pretende ouvir a testemunha. Tratar-se-á, segundo os referidos pareceres,

de averiguações de natureza formal e sumária, fundamentalmente de matéria de facto,

que habilite a CPI a ajuizar da legitimidade ou ilegitimidade da recusa. Se, após aquelas

averiguações, a CPI concluir pela ilegitimidade manifesta da recusa, ordena a prestação

do depoimento ou a transmissão dos documentos.

Se, pelo contrário, a CPI concluir pela legitimidade da recusa, restar-lhe-á

requerer, a título de coadjuvação, ao Tribunal da Relação de Lisboa que decida da

prestação de testemunho ou da entrega de documento com quebra do segredo

profissional ou de funcionário "sempre que esta se mostre justificada face às normas e

princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do

interesse preponderante".

Em ambos os casos, a decisão é tomada ouvido o organismo representativo da

profissão relacionada com o segredo profissional em causa, se o houver, nos termos e

com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.

A solução avançada pelos presentes pareceres afigura-se criticável a vários

títulos. Neste contexto, importa sobretudo destacar que ela redunda em retirar às CPI's,

por via infraconstitucional, de um poder de investigação, tipicamente relacionado com

a produção de prova - e não com a resolução, com força de verdade legal, de uma

questão de direito -, poder esse que o ordenamento português reconhece às autoridades

32 Publicados in Pareceres da Procuradoria-Geralda República, vol. VI, cit., p. 284 ss., maxime p. 289, e p. 501 ss., maxime p. 506. Para uma síntese das posições em confronto ver p. 245.

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judiciais no seu conjunto, sem prejuízo da repartição, entre elas, do exercício de tal

poder - que é lícito ao legislador estabelecer discricionariamente de acordo, por

exemplo, com critérios de hierarquia judicial33. A admitir que é essa a solução que forçosamente decorre da Lei n.° 5/93, haverá

a concluir que, nessa medida, ela contraria o artigo 178.°, n.° 5, da CRP - o qual, como

se viu, proíbe o legislador ordinário de alargar, directamente ou por remissão, o elenco

taxativamente estabelecido a nível constitucional dos poderes de investigação próprios

das autoridades judi ciais reservados a estas últimas e, por conseguinte, não atribuídos às

CPI's.

Mas mesmo admitindo, quod non, que uma tal solução se afigure compatível

com a CRP, nem por isso os pareceres da PGR deixariam de ser passíveis de críticas na

parte em que entendem ser ao Tribunal da Relação de Lisboa que as CPI's se devem

dirigir com vista a obter da parte dele uma decisão de quebra de segredo profissional.

Fica-se a saber que tal tribunal é visto, neste contexto, como um "tribunal superior":

"propendemos a concluir pela possibilidade de as comissões parlamentares de inquérito

suscitarem a intervenção do tribunal superior nos termos e para os efeitos do disposto

no n.° 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal"34.

Ora, ao relegarem assim, implicitamente, as CPI's a uma espécie de tribunal

inferior ou de primeira instância, os pareceres em análise manifestamente descuraram

que aquelas não só são desprovidas de natureza judicial como constituem, antes, uma

emanação de um órgão de soberania dotado de uma legitimidade democrática

qualificada, ao qual a CRP atribui um papel crucial no sistema de governo que

estabelece, não só a nível da função legislativa mas também a nível da função de

fiscalização política. Só por este motivo, o tribunal competente para o efeito deveria

sempre ser um tribunal supremo. Mas como já se demonstrou, as CPI's podem decretar,

33 Neste sentido ver o citado acórdão do STJ de 13 de Fevereiro de 2008, n.° 3.4., segundo o qual "a quebra do segredo, pelo juízo que envolve, é, por opção legislativa, necessariamente da competência de um tribunal superior (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos)" (ênfase acrescentada). Acrescente-se, a este propósito, que, perante o tribunal superior, o tribunal inferior em que o incidente da quebra de segredo se suscitou não se toma parte interessada na solução de um litígio, abandonando a sua posição de imparcialidade. 34 Cf. Parecer n.° 38/95, cit., p. 504.

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por sua pròpria autoridade e nas condições e limites examinados, a quebra do segredo

profissional, não necessitando para o efeito da coadjuvação de nenhuma autoridade

judicial "superior".

12. Importa agora esclarecer se aquilo que acaba de apurar-se está, de algum

modo, em contradição com o disposto nos artigos 78.° a 80.° do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo Decreto-Lei

n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

O artigo 78.° do RGICSF impõe aos membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização das instituições de crédito, aos seus empregados, mandatários, comitidos e

outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional o dever de

segredo profissional, na sua modalidade de segredo bancário, relativamente a

"informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações

desta com os seus clientes cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício

das suas funções ou da prestação dos seus serviços" e, em especial, relativamente aos

"nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações

bancárias".

O artigo 80.°, por seu lado, sujeita igualmente a segredo profissional, numa

modalidade afim do segredo bancário, isto é, o segredo de supervisão bancária, as

pessoas que exercem ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as

que lhe prestem ou tenham prestado serviços a titulo permanente ou ocasional,

relativamente a "factos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício

dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as

informações obtidas".

Ambos os preceitos prevêem expressamente, como excepção ao dever de

segredo, a transmissão das informações assim obtidas "nos termos previstos na lei penal

e de processo penal", sendo certo que não contemplam a possibilidade de tal

transmissão ter por destinatário uma CPI. No entanto, uma vez que a própria Lei n.°

5/93 remete de igual modo, para a lei processual penal a transmissão às CPI's de

informações abrangidas por segredo profissional, designadamente nas modalidades aqui

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em causa, obrigando a uma interpretação extensiva a estas das correspondentes

disposições, fácil se tomaria concluir que também as CPI's se contarão entre as

entidades a quem o RGICSF permite, a título de excepção e nas condições e limites

enunciados no número anterior, a transmissão de informações cobertas pelos segredos

que contempla 35.

Seja como for, tendo em conta o expendido anteriormente, a conclusão a tirar é a

de que a interpretação extensiva às CPI's de tais disposições do RGICSF ą antes de

mais, imposta pelo próprio artigo 178.°, n.° 5, da CRP, conclusão de resto paralela à

tirada quanto à interpretação, extensiva às mesmas comissões, do artigo 27.°, n.° 3,

alínea f), da CRP por via daquele preceito36. Tal interpretação extensiva é, de resto, a

única que se afigura conforme à Constituição. E não basta para excluir tal interpretação

a mera circunstância de o texto dos citados artigos 79.°, n.° 1, e 80.°, n.° 2, do RGICSF

incluírem a locução "só". Neste concreto contexto, considerar por isso mesmo vedada a

possibilidade de uma interpretação conforme à Constituição das disposições em causa,

com a consequência da inconstitucionalidade das mesmas, representaria um excessivo

apego ao elemento literal de ambos os preceitos legais, não comportado pelos demais

elementos hermenêuticos37.

Não é demais repetir neste contexto que a transmissão a uma CPI de

informações abrangidas por segredo profissional não equivale de modo nenhum a uma

"revelação" ou "divulgação" proprio sensu das mesmas, mas sim a tornar extensivo, a

essa CPI e aos seus membros, o correspondente dever de segredo.

35 Resulta inequivocamente dos pareceres da PGR supra-analisados que as CPI's poderão, também neste contexto, concluir pela ilegitimidade da escusa em prestar depoimento ou em entregar documentos, invocada pelas autoridades que o RGICSF sujeita a segredo profissional, demonstrando cabalmente que as correspondentes informações não estão abrangidas por tal segredo. Nesse caso, segundo os mesmos pareceres, as CPI's ficam habilitadas a ordenar a prestação do depoimento ou a entrega dos documentos.

36 Ver supra, nota 7. 37 Assim, para o caso análogo do artigo 13.°, n.° 6, da versão originária da Lei n.° 5/93, citado supra, n.° 9, cf. os Pareceres da PGR citados na nota 24, p. 281 e p. 500. Aí se conclui que o facto de aquela disposição estar redigida em termos de só os segredos de Estado e de justiça serem oponíveis às CPI's não bastava para excluir a invocabilidade perante elas também do segredo profissional, sob pena de inconstitucionalidade.

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13. Por ùltimo, mas não menos importante, convém esclarecer se as conclusões

apuradas estão em contradição com o disposto nos artigos 44.° e 45.º da Directiva

2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006, relativa ao

acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e no artigo 38.°, n.° 1,

do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco

Central Europeu, anexo ao Tratado da Comunidade Europeia.

O artigo 44.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/48/CE vincula os

Estados-Membros a estabelecer que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido

uma actividade para as autoridades competentes de supervisão prudencial sobre as

instituições de crédito, bem como os revisores de contas ou peritos mandatados pelas

mesmas autoridades, fiquem sujeitas a segredo profissional". O segundo parágrafo, por

seu lado, especifica que "as informações confidenciais que tais pessoas recebam a título

profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de

forma sumária ou agregada e de modo a que as instituições de crédito individuais não

possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal".

Finalmente, o artigo 38.°, n.° 1, do Protocolo dispõe que "os membros dos órgãos de

decisão do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais são obrigados,

mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua

natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional".

Ora, das disposições citadas não resulta de todo excluída a possibilidade da sua

interpretação extensiva, no sentido de as informações que nelas são declaradas sob

segredo profissional poderem ser transmitidas a urna CPI's nas mesmas condições e

limites já várias vezes referidos acima. O próprio artigo 44.°, n.° 1, segundo parágrafo,

contempla expressamente a hipótese de tais informações serem transmitidas a "outras

autoridades", "de forma sumária ou agregada e de modo a que as instituições de crédito

individuais não possam ser identificadas", e também para efeitos penais.

Em todo o caso, a última palavra sobre a interpretação de tais disposições

pertence ao Tribunal de Justiça da União Europeia. E não é de crer que este o venha a

interpretar no sentido de excluir que as CPI's de, tornando-se-lhes extensivo o segredo

em causa, tenham acesso a informações por ele cobertas, levando em conta não só o

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peso que de que os inquéritos parlamentares desfrutam num número significativo de

Estados-Membros, mas também o facto de tal instituto ocupar um lugar não

menosprezável no sistema político da própria União Europeia38.

IV - As necessidades de acesso a documentos por parte da CPI encarregada de

inquirir sobre a situação que levou à nacionalização do BPN e a supervisão

bancária inerente

14. Quer se considere que a CPI's são competentes para determinar expropria

auctoritate a quebra do segredo profissional, nas condições e nos limites supra-

examinados - solução que no presente parecer se considerou resultar da própria CRP e,

designadamente, do seu artigo 178.°, n.° 5 -, quer se considere que só mediante decisão

de tribunal, a título de coadjuvação, é que as CPľs podem ter acesso a documentos

efectivamente abrangidos pelo segredo profissional bancário - solução que se afigura

contrariar o dispositivo constitucional aplicável -, sempre haverá que determinar em

que medida é a CPI mandatada para inquirir "sobre a situação que levou à

nacionalização do BPN e sobre a supervisão bancária inerente" deve, de uma forma ou

de outra, ter acesso aos documentos cuja transmissão lhe foi recusada com fundamento

em tal segredo.

Para o efeito, importa começar por examinar o objecto do inquérito parlamentar

tal como determinado pela Resolução da Assembleia da Republican.0 6512008, de 5 de

Dezembro, à luz do dispositivo constitucional aplicável. Resulta dela que tal inquérito

parlamentar tem um duplo objecto. Por um lado, trata-se de apurar (1) a situação de

ruptura do BPN e dos motivos que levaram à sua nacionalização; (2) os factos e as

situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de

irregularidades agora detectadas, ou para a sua não detecção atempada; (3) a existência

de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento

38 Sobre o tema ver Nuno Piçarra, O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais, cit., pp. 383 ss.

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legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que

tenham permitido ou facilitado as irregularidades reveladas e, em especial, de eventuais

défices de enquadramento legislativo em matéria de incompatibilidades e impedimentos

de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos. Por outro lado, trata-

se de fiscalizar o modo como, em concreto, o Banco de Portugal e os seus dirigentes

cumpriram os deveres legais de supervisão em relação ao BPN entre 2001 e 2008,

apurando eventuais responsabilidades por acção e omissão.

A simples leitura da Resolução n.° 65/2008 basta para concluir, sem necessidade

de maiores desenvolvimentos, que o objecto do inquérito parlamentar em causa versa

sobre factos e questões de interesse público, devidamente determinados e delimitados,

com pleno cabimento nas competências da Assembleia da República. É, com efeito,

manifesto que (1 ) os factos a apurar no presente inquérito têm suficiente importância no

contexto das intervenções do Parlamento e do contraditório político global do país e (2)

o inquérito se reveste de utilidade no tempo concreto de funcionamento da comissão39.

O inquérito parlamentar em causa insere-se plenamente no exercício da função de

fiscalização que o artigo 162.°, alínea a), da CRP atribui à Assembleia da República,

além de que visa igualmente habilitá-la ao exercício da função legislativa.

Por outro lado, também se afigura prima facie claro que, sem a colaboração do

próprio BPN, do Banco de Portugal e das empresas de auditoria a eles ligadas, antes de

mais nada no que toca à transmissão de documentos na sua posse, a CPI não poderá

prosseguir de modo eficaz o interesse público assim posto constitucionalmente a seu

cargo. Ora, tal interesse público não é menos digno de protecção do que o segredo

profissional, para além de que não há nenhuma relação necessária entre a cabal

prossecução desse interesse público e o radical sacrifício dos bens protegidos por aquele

segredo. Isto porque, como se viu, o segredo profissional toma-se, em princípio,

extensivo à CPI e aos seus membros, acompanhando os documentos e informações por

ele abrangidos.

39 As expressões aqui utilizadas são de Jorge Miranda in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo П Coimbra, 2006, p. 612.

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É, pois, a própria CRP a determinar que as CPI's têm acesso às informações na

posse de quaisquer outras autoridades ou entidades, que considerem indispensáveis à

realização do inquérito parlamentar, na base de uma ponderação, de acordo com o

princípio da proporcionalidade, entre o interesse público nessa realização e a protecção

da esfera privada ou de outros interesses públicos.

Acresce que, em nome do princípio da proporcionalidade e também do princípio

da harmonização de bens e valores constitucionalmente tutelados, podem sempre ser y

ponderadas "soluções de compromisso" entre a transmissão eventualmente "excessiva'

de informações e a recusa pura e simples de transmissão, tais como a transmissão

parcial de documentos, a mera consulta de documentos pela CPI sem transmissão,

consulta essa eventualmente restrita, em último caso, ao presidente da CPI, etc.

Entre os documentos que podem excepcionalmente não ser transmitidos a uma

CPI, contam-se os que são meramente preparatórios e não exprimirem ainda a posição

final da entidade requenda, não estando o correspondente processo deliberativo

encerrado. Mas mesmo em tais hipóteses, "um interesse público superior", naturalmente

a ponderar caso a caso, poderá acabar por impor a transmissão de tais documentos à

CPI.

15. Confrontando agora o que fica dito com os documentos e/ou informações

recusadas à CPI baseada na Resolução n.° 65/2008 pelas entidades supra-enumeradas,

elencados no dossier transmitido à FDUNL para efeitos da elaboração do presente

parecer, há a referir, em primeiro lugar, que nenhum deles parece enquadrar-se na

categoria de "documentos preparatórios" na acepção que aqui lhes foi dada.

Em segundo lugar, a generalidade dos documentos e/ou informações recusados à

CPI afigura-se relevante, para não dizer imprescindível à realização do inquérito,

independentemente de todos eles estarem ou não efectivamente abrangidos pelo segredo

profissional. A este respeito, cabe recordar que não suscita controvérsia a competência

da CPI para ajuizar autonomamente acerca do não enquadramento por segredo

profissional de qualquer desses documentos, ordenando a sua transmissão caso conclua

neste sentido.

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Em terceiro lugar, entre os documentos sem cujo acesso a CPI não poderá, com

toda a probabilidade, levar a bom termo o inquérito parlamentar para que foi mandatada

figuram seguramente (1) as actas do conselho de administração do Banco de Portugal

referindo as práticas financeiras do BPN; (2) a correspondência entre o Banco de

Portugal e a Deloitte, por um lado, e a Ernst & Young, por outro, relativa ao BPN; (3) a

correspondência entre o Banco de Portugal e o BPN, incluindo os seus administradores

individualmente considerados; (4) a informação sobre as relações entre o BPN e

empresas ou estabelecimentos em off-shores, comunicadas ao Banco de Portugal pelo

primeiro, ou por qualquer dos seus administradores; (5) os documentos do Banco de

Portugal referentes à solução proposta por Miguel Cadilhe para o BPN e à de

nacionalização do mesmo; (6) a correspondência entre o Banco de Portugal e o BPN, ao

longo de 2008, acerca de esclarecimentos solicitados sobre operações deste último; (7)

os documentos referentes ao processo de aquisição do Banco Efisa pelo BPN, incluindo

aqueles que foram emitidos pelos órgãos responsáveis pela supervisão; (8) os relatórios

de auditoria realizados pela Deloitte e pela Mazars; (9) a informação sobre todos os

mútuos conferidos pelo BPN tendo por garantia quaisquer bens ou rendimentos do

Estado em sentido amplo; (10) as deliberações e pareceres dos órgãos de gestão do BPN

sobre eventuais participações criminais em relação a actos praticados pelos seus

responsáveis; (11) a lista de créditos mal parados, condições e respectivos devedores;

(12) a lista, reportada ao período entre a criação do BPN e a sua nacionalização, de

empréstimos concedidos que não tenham sido pagos ou que tenham sido perdoados, ou

ainda que tenham usufruído de condições anormais para o mercado português; (13) o

documento relativo às insuficiências detectadas no BPN; (14) a correspondência trocada

entre as empresas auditoras supra-enumeradase o BPN bem como o Banco de Portugal

sobre os relatórios de auditoria as contas do primeiro.

Em quarto lugar, há a constatar que em todos os ofícios através dos quais

requisita os documentos e informações supra-mencionados, a CPI limita-se a comunicar

que deliberou nas sucessivas reuniões "solicitar cópia dos seguintes elementos

procedimentais e processuais". Como fundamentação para uma futura decisão de quebra

do segredo profissional em causa, a que, wmo se viu, o artigo 178.°, n.° 5, da CRP a

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habilita, a fórmula constante de tais ofícios revela-se insuficiente. A CPI deverá, pois,

reformulá-la para o efeito, expondo de forma suficientemente concreta os motivos pelos

quais considera tais documentos e informações efectivamente abrangidas pelo segredo

profissional bancário indispensáveis à boa realização do inquérito parlamentar em

apreço. Por outras palavras, trata-se de expor os motivos pelos quais, do ponto de vista

da CPI, se configura uma situação de aplicação do princípio da prevalência do interesse

preponderante.

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V - Conclusões

16. Tendo em conta tudo quanto se deixou dito, é possível estabelecer as

seguintes principais conclusões:

a) Do artigo 178.°, n.° 5, em conjugação com os artigos 27.°, n.° 3, alinea f), 34.°,

202.°, n.° 2, e 111.º, n.° 1, da CRP resulta que as CPI's, no exercício de poderes de

investigação próprios das autoridades judiciais que aquela disposição constitucional lhes

atribui, são competentes não só para (i) ajuizar da ilegitimidade de uma escusa de

prestação de depoimento ou de transmissão dos documentos requisitados com

fundamento em segredo profissional bancário e para ordenar a prestação ou a

transmissão em falta, mas também para (ii) em caso de escusa legitima, decretarpor sua

própria autoridade a quebra do segredo invocado pelas entidades requisitadas;

b) Nesta última hipótese, são por conseguinte inaplicáveis, por contrárias à CRP,

as disposições conjugadas dos artigos 13.°, n.° 7, 17.°, n.° 1, da Lei n.° 5/93, de 1 de

Março, e 135.°, n.°s 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que

obrigam as CPI's solicitar ao Tribunal da Relação de Lisboa, na qualidade de "tribunal

superior", a decisão de prestação de depoimento ou de transmissão dos documentos

requisitados com quebra de segredo profissional;

c) A decisão de quebra de segredo profissional que qualquer CPI está

constitucionalmente habilitada a tomar, por força das disposições referidas na alínea a),

deve demonstrar, de modo suficientemente fundamentado, que se justifica como

indispensável à boa realização do inquérito parlamentar, à luz do princípio da

prevalência do interesse preponderante;

d) O objecto do inquérito parlamentar definido pela Resolução da Assembleia da

República n.° 65/2008, de 5 de Dezembro, mostra-se inteiramente conforme ao

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dispositivo constitucional e legal aplicável, na medida em que, devidamente

determinado e delimitado, insere-se no exercício da função de fiscalização que o artigo

162.°, alínea a), da CRP atribui à Assembleia da República, além de que visa

igualmente habilitá-la ao exercício da função legislativa; os factos a apurar no presente

inquérito têm indiscutível importância no contexto das intervenções do Parlamento e do

contraditório político global do país;

e) Para a cabal realização do inquérito parlamentar assim definido, toma-se

indispensável à CPI's mandatada para o realizar ter acesso ao conjunto dos documentos

que lhe foram recusados pelo Banco de Portugal, pelo BPN e pelas empresas de

auditoria requisitadas; com fundamento em segredo profissional bancário; a não

transmissão de tais documentos, acompanhada da extensão do segredo profissional que

sobre eles recaia, à CPI e aos seus membros, produzirá um incontornável efeito

bloqueador sobre os trabalhos da comissão;

f) A decisão de quebra de segredo a tomar pela CPI deverá ser devidamente

fundamentada para cada elemento daquele conjunto de documentos, nos termos

indicados na alínea c).

Este ą salvo melhor opinião, o parecer de

Nuno Piçarra

Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Lisboa, 23 de Março de 2009.

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Anexo 5

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ACTAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SL N

Acta 1 - 25 de Setembro de 1998 - Nesta primeira reunião da SLN, SGPS , SA, com

matrícula ainda pendente na Conservatória de Registo Predial de Lisboa, verifica-se

que o capital social, integralmente subscrito e realizado, era de cinco milhões de

escudos, sendo a sua sede social na Av. da República, n.º 53 em Lisboa.

Compunham o Conselho de Administração (CA) o Dr. José Oliveira e Costa, como seu

Presidente, sendo Vogais o Dr. Rui da Silva Miguel e o Dr. José Manuel da Silva Delgado

Espírito Santo.

Em matéria de decisões, o CA delibera prosseguir os esforços tendentes a obtenção da

autorização de aquisição pela SLN da maioria do capital social do BPN - Banco

Português de Negócios, SA

Dando por adquirido que a aquisição do BPN seria um facto, delibera desde logo

autorizar o BPN a requerer, também em nome da SLN um conjunto de isenções fiscais,

parafiscais e emolumentos de molde a desenvolver o processo de reestruturação do

Grupo que "se pretende venha a ser liderado pela SLN -Sociedade Lusa de Negócios".

Acta 2 - 30 de Outubro de 1998 - O CA aprovou o teor do requerimento, com data de

26 de Outubro, apresentado pelo BPN, também em nome da SLN no sentido de obter

um conjunto de isenções fiscais, parafiscais e emolumentos de molde a desenvolver o

processo de reestruturação do Grupo

Acta 3 - 27 de Novembro de 1998 - Extrai-se desta acta que o Secretário de Estado do

Tesouro e das Finanças autorizou a SLN a adquirir uma participação qualificada

indirecta na Real Seguros, SA, e na Real Vida Seguros, SA. O CA reitera,

consequentemente, a decisão de prosseguir esforços tendentes a obtenção de

"pronúncia expressa" de não oposição do Banco de Portugal.

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Delibera o CA não iniciar "substancialmente" a actividade da SLN até se obterem todas

as autorizações relativas a aquisição da maioria do capital social do BPN.

Acta 4 - 18 de Dezembro de 1998 - Procede-se nesta reunião a uma apreciação ao

Decreto-Lei n.º 378/98, de 27 de Novembro, que reformula parcialmente o regime

legal das sociedades gestoras de participações sociais.

Decide-se que logo que o Banco de Portugal (BdP) autorize a aquisição da maioria do

capital social do BPN, a SLN promova um aumento do seu capital social para doze

milhões e quinhentos mil escudos e a respectiva redenominação em euros.

Acta 5 - 9 de Janeiro de 1999 - O CA analisa a não oposição do BdP a aquisição do BPN

pela SLN e o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que deferiu

parcialmente o requerimento relativo a obtenção de um conjunto de isenções fiscais,

parafiscais e emolumentos. Em consequência, o CA da SLN decide que o BPN deverá

proceder a um aditamento ao requerimento parcialmente deferido.

Decide-se promover "imediatamente" o aumento do capital social da SLN para doze

milhões e quinhentos mil escudos e a respectiva redenominação em euros.

Acta 6 - 26 de Fevereiro de 1999- Deliberou-se desenvolver contactos preparatórios

para um novo aumento do capital social do grupo. Encontrando-se titulado o aumento

do capital da sociedade para doze milhões e quinhentos mil escudos, foí decidido

acelerar contactos com um grupo determinados de investidores no sentido de

promover um aumento de capital da SLN que lhe permita adquirir a maioria do capital

do BPN e efectuar outros investimentos de natureza diversificada.

Acta 7 - 19 de Março de 1999 - O mesmo CA deliberou propor que o prejuízo

verificado no exercício, no valor de 69 mil euros, seja levado a conta dos resultados

transitados; promover a renominilização do capital da SLN, mediante o

desdobramento das acções com o valor nominal 4,99 euros em acções com o nominal

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de 1 euro e de um ajustamento dos estatutos da sociedade de modo a torná-los mais

flexíveis.

Foram considerados globalmente positivos os contactos mantidos pelo Dr. Oliveira e

Costa com um grupo de investidores, projectados futuros accionistas da sociedade.

Decidiu-se promover a convocação de uma Assembleia Geral da SLN para o final de

Abril na qual pudessem já participar os novos investidores, futuros accionistas do

Grupo.

Acta 8 - 5 de Abril de 1999 - Encontrando-se autorizada a redenominação do capital

social da SLN, deliberam a renominilazação mediante o desdobramento das acções

com o valor de 4,99 euros em acções de com o valor nominal de 1 euro, ajustando

para o efeito os estatutos da sociedade.

Foram de novo considerados globalmente positivos os contactos com os projectados

accionistas desenvolvidos pelo Presidente do CA

Acta 9 - 30 de Maio de 1999 - O CA delibera por unanimidade participar no aumento

de capital da Sociedade de Cervejas de Nampula, SARL . Segundo esta acta, o capital

social era de sessenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco euros.

Acta 10 - 24 de Junho de 1999 - O CA aprecia e aceita o pedido de renúncia do cargo

de Administrador da SLN do Dr. Rui da Silva Miguel, bem como, ratifica a contratação

do Dr. Luis Carlos de Oliveira Caprichoso para o cargo de Director-Geral da SLN.

Nesta acta pode ler-se que o presidente do CA faz referência a um aumento de capital

da sociedade, encontrando-se a mesma dotada dos meios financeiros que lhe

permitem avançar para o projectado grupo empresarial que esteve na sua génese.

Nesta acta o capital social já é apresentado como sendo de cento seis milhões de

euros.

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Acta 11 - 28 de Junho de 1999 - É cooptado para o CA da SL N o Dr. Luís Carlos de

Oliveira Caprichoso.

Acta 12 - 22 de Julho de 1999 - Composição do CA Dr. José de Oliveira Costa, Dr. José

Manuel da Silva Delgado Espírito Santo e Dr. Luís Carlos de Oliveira Caprichoso. Por

este CA são aprovados os seguintes suprimentos:

- trezentos milhões de escudos a PARTINVEST, SGPS, SA, com a finalidade

exclusiva desta realizar a totalidade do aumento do capital, de duzentos

para quinhentos milhões de escudos na empresa BPN - Carfin Crédito,

Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, SA;

- mil duzentos e cinquenta milhões de escudos a BPN - Carfin Crédito,

Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, SA , com a finalidade

exclusiva do aumento de capital social da filial BPN-Creditus, SA ;

- mil e quinhentos milhões de escudos a BPN - Carfin Crédito, Comércio e

Aluguer de Veículos e Equipamentos, SA.

Aprovada a aquisição da totalidade do capital social da Partinvest, SGPS, SA, no

montante de trezentos e cinquenta milhões de escudos, ao BPN SA pelo valor de

mercado estimado em três mil escudos por acção no total de mil e cinquenta milhões

de escudos.

Acta 13 - 30 de Julho de 1999 - Deliberada a participação da SLN no capital das

seguintes sociedades:

- Rentilusa - Locação e Comércio de Equipamentos e Serviços, SA, com o capital

de cinquenta mil euros, subscrevendo 51% directa ou indirectamente;

- Master Drive Gestão de Frotas - Comércio e Aluguer de Sistemas, SA, com o

capital de cinquenta mil contos, subscrevendo 50% indirectamente através do

BPN - Carfin Rent, SA ; - ABZ - Urbanismo e Construção, Lda, com o capital de mil e duzentos contos,

subscrevendo directamente 50%;

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- Geslusa - Trading, S A, em que o capital de quinhentos mil euros, subscrevendo

directamente 100%;

Acta 14 - 20 de Agosto de 1999 - Deliberada a ausência de remuneração de todos os

administradores da SLN, exceptuando o Dr. Luís Caprichoso.

Acta 15 - 25 de Agosto de 1999 - Deliberada a aquisição nas participações das

seguintes sociedades:

Parvir - Participações, Gestão, Promoção Imobiliária, com 10% do capital,

correspondente a 30 mil acções pelo preço de quarenta e nove milhões e

duzentos mil escudos;

Sociedade Imobiliária da Fábrica do Gelo, SA, com 10% do capital

correspondente a 13 mil acções pelo preço de cento e setenta de dois milhões

e quinhentos mil escudos;

Urbinegócios - Negócios e Serviços Imobiliários, SA, com 10% do capital,

correspondente a 500 acções, pelo preço de noventa e sete milhões, oitocentos

e sessenta e cinco mil escudos.

Deliberada a subscrição de um aumento de capital em dinheiro, no montante de dez

milhões de escudos na sociedade Socenta - Construções Imobiliárias, SA, ficando a

SLN com 50% do capital desta sociedade.

Deliberada a constituição e participação na totalidade pela SLN das seguintes

sociedades:

- SLN Madeira, SGPS, SA, com o capital social de duzentos e cinquenta mil euros.

- Imonações - Sociedade Imobiliária, SA, com o capital social de quinhentos mil

euros

Deliberada a concessão de suprimentos as seguintes sociedades: - Parvir - Participações, Gestão, Promoção Imobiliária, SA, no valor de Esc.

393.500.000;

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- Imonações - Sociedade Imobiliária, SA, no valor de Esc 639.525.600.

Acta 16 - 16 de Setembro de 1999 - Deliberada a concessão de suprimentos as

seguintes sociedades:

- Urbinegócios - Negócios e Serviços Imobliários, SA no valor de Esc 2.300.000

- SLN Madeira SGPS, SA no valor de Esc. 100.241.000

Acta 17 - 30 de Setembro de 1999 - Deliberada, por proposta do Presidente do CA, da

designação do Fiscal Único da SLN a Sociedade Mendes e Ferreira, Sociedade de

Revisores Oficiais de Contas, que deverá ser ratificada em próxima Assembleia-Geral

da SLN.

Acta 18 - 1 de Outubro de 1999 - Deliberada a nomeação do Dr. Luis Caprichoso para

presidente do CA da Scocenta - Construções Imobiliária SA.

Acta 19 - 22 de Outubro de 1999 - Deliberada a constituição da sociedade Chiva-Som

- Empreendimentos Turísticos SA, com o capital social de 50.000 euros totalmente

subscrito pela SLN

Acta 20 - 25 de Outubro de 1999 - Ratificada a autorização da criação de um

Programa de Emissões de Papel Comercial (títulos de dívida privada) no montante

máximo de cinco mil milhões de escudos; Deliberada a redenominação e

renominalização para euros dos títulos nominativos escriturais ao abrigo do Programa

de Emissões de Papel Comercial.

Acta 21 - 12 de Novembro de 1999 - Deliberado o alargamento do montante global

do Programa de Emissões de Papel Comercial para cinquenta milhões de euros.

Acta 22 - 19 de Novembro de 1999 - Deliberado subscrever uma participação social

de um milhão e quinhentos mil euros no capital social inicial bem como um acréscimo

no valor de seiscentos e vinte cinco mil euros na qualidade de "prémio de emissão", de

uma nova sociedade a constituir-se sob a firma ALBUMARINA - Sociedade Gestora de

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Participações Sociais, SA que terá um capital social de sete milhões e quinhentos mil

euros. Foi também aprovado a realização de prestações acessórias aquela sociedade

após a sua constituição no montante de 1 milhão de euros.

Acta 23 - 25 de Novembro de 1999 - Deliberado que a SL N na qualidade de sociedade

holding do Grupo BPN subscrevesse um requerimento ao Ministro das Finanças no

sentido de obter isenções fiscais e emolumentos para vários actos de reestruturação

do Grupo, ao abrigo do Decreto-Lei nß 404/90.

Deliberada a aquisição da totalidade do capital das seguintes sociedades:

- Validus - Imobiliária e Investimentos SA, pelo preço de Esc 1.088.130.000;

- Cabemar - Construções de Casas a Beira Mar, SA, pelo preço de Esc

500.000.000.

Deliberado proceder a reestruturação empresarial do Grupo pelo que foi aprovada a

criação de uma nova sociedade designada SLN-lmobliária SGPS SA com um capital

social de cinco milhões de euros totalmente subscrito e realizado em dinheiro pela

accionista única.

Deliberado que a SL N, SGPS, SA subscrevesse e realizasse em dinheiro as participações

sociais em aumento de capital nas seguintes subsidiárias:

- BPN SGPS, SA, no valor de 59.950.000 euros, ficando o capital da sociedade em

sessenta milhões de euros, totalmente subscrito pela SL N, SGPS, SA

- Imonações - Sociedade Imobiliária, SA , no valor dois milhões de euros, ficando

o capital social em 2.500.000 euros, totalmente subscrito pela SL N, SGPS, SA

- Geslusa - Trading, SA, no valor de 4.500.000, fincando o capital social em cinco

milhões de euros, totalmente subscrito pela SL N, SGPS, SA

- Gália, SGPS, Lda, subscrevendo uma quota no montante de Esc 98.958.000,

ficando a sociedade com o capital de Esc 100.000.000 e a SL N, SGPS, SA com

98,96% do capital;

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- Urbinegócios - Negócios e Serviços Imobiliários, SA, subscrevendo uma

participação de Esc. 995.000.000, ficando assim a sociedade com o capital de

mil milhões de escudos.

Foi ainda aprovado nesta reunião uma autorização aos membros do CA para

efectuarem as transacções necessárias tendentes as operações de reestruturação do

Grupo BPN nomeadamente através de aquisição de participações e concessão de

suprimentos.

Acta 24 - 3 de Dezembro de 1999 - Deliberado substituir a designação da sociedade

ALBURMARINA por MARINAPART, SGPS, SA, mantendo-se tudo o resto, conforme

aprovado na reunião de 19 de Novembro de 1999.

Acta 25 - 10 de Dezembro de 1999 - Discutido o aumento do capital social da SLN,

tendo o Dr. Luis Caprichoso proposto que ao Dr. Oliveira e Costa fossem conferidos os

poderes necessários para outorgar a escritura notarial de aumento do capital social de

cento e seis milhões de euros para cento e cinquenta milhões de euros, ou para

"montante inferior a este último em caso de subscrição incompleta do aumento de

capital em curso "

Acta 26 - 20 de Maio de 2000 - Deliberado subscrever capital inicial das seguintes

sociedades a constituir:

- Coimbrapart - SGPS, SA, no valor quatro milhões, quatrocentos e oitenta e

nove mil e seiscentos euros, montante que corresponde ao seu capital social;

- Imotricana - Sociedade Imobiliária, SA, no valor quarenta e nove mil e

seiscentos euros, sendo que o seu capital social é de cinquenta mil euros.

Acta 27 - 28 de Janeiro de 2000 (referida como acta "avulsa" da reunião do CA desta

data) - Deliberada a aquisição de 74.000 acções representativas do capital da

sociedade Coimbracar - Sociedade Comercial de Automóveis, SA, pelo valor de

Esc. 349.946.000.

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Acta 28 - 11 de Fevereiro de 2000 (referida como acta "avulsa" da reunião do CA

desta data) - Deliberada a concessão de suprimentos no montante de Esc 55.000.000

a participada ABZ - Urbanismo e Construção, Lda.

Acta 29 - 16 de Março de 2000 (referida como acta "avulsa" da reunião do CA desta

data) - Deliberada a concessão de suprimentos às seguintes participadas:

- Estrela do Vento - Sociedade Imobiliária, SA, no montante de Esc. 100.000.000;

- BPN - SGPS SA , no montante de Esc 3.000.000.000

Acta 30 - 7 de Abril de 2000 - Deliberada a realização de suprimentos no montante de

Esc. 1.250.000.000 a sociedade BPN, SGPS SA., para que ela proceda ao aumento de

capital da sociedade BPN Créditos- Sociedade Financeira para Aquisições de Créditos;

Foi também deliberado efectuar suprimentos na participada Olivimo - Sociedade

Imobiliária, SA, no montante de Esc. 1.000.000.000, permitindo que esta sociedade

celebre um contrato promessa de compra e venda de um terreno sito na Herdade da

Barroca D'Alva em Alcochete.

Acta 31 - 5 de Maio de 2000 - Deliberada a realização de suprimentos as seguintes

participadas:

- BPN, SGPS, SA , no montante Esc 3.000.000.00 com vista a futura subscrição

por esta empresa do próximo aumento de capital do BPN

- Gália, SGPS SA, no montante de Esc 190.000.000 com vista ao investimento

desta sociedade na Clínica Lótus, SA .

Deliberada a concessão de um empréstimo no valor de Esc. 571.000.000 à Imonações

- Sociedade Imobiliária, SA.

Acta 32 - 30 de Junho de 2000 - Deliberada a aquisição de acções das seguintes

sociedades:

- Real Seguros, SA, correspondente a 68.51% do seu capital pelo preço de Esc.

2.240.603.195;

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- Sociedade Agrícola Valle-Flôr, Lda., correspondente a 79.32% do seu capital

pelo preço de Esc 2.538.308.914, tendo ficado decidido que após a compra

desta sociedade a mesma seria transformada em sociedade anónima.

Acta 33 - 20 de Julho de 2000 - Deliberada a concessão de um suprimento no

montante de Esc. 100.625.000 a sociedade ABZ - Urbanismo e Construção, Lda.

Acta 34 - 4 de Agosto de 2000 - Deliberada a concessão de suprimentos a sociedade

BPN, SGPS, SA no montante de Esc. 6.000.000.000; bem como a concessão de

empréstimos as seguintes sociedades:

- BPN - Participações Financeiras, SGPS, Lda., no montante de 1.000.000.000, de

forma a ficar dotada de meios financeiros para a subscrição do aumento de

capital no BPN;

- Turiscaramulo - Empreendimentos Turísticos do Caramulo, SA, no montante

Esc 350.000.000

- Construtora do Caramulo, SA , no montante 140.000.000

Acta 35 - 14 de Setembro de 2000 - Deliberado aumentar o capital da sociedade BPN,

SGPS, SA por conversão de suprimentos no montante de 50.000.000 de euros,

correspondentes a emissão de 50.000.000 novas acções escriturais nominativas.

Acta 36 - 12 de Outubro de 2000 - Deliberada a redução do capital da sociedade Real

Seguros SA, no montante de dois mil e quinhentos milhões de escudos para cobertura

de prejuízos sendo seguida de imediato de um aumento de capital a realizar por

entradas em dinheiro no montante de Esc 2.496.595.000.

Acta 37 - 17 de Novembro de 2000 - Deliberada a concessão de um suprimento a

participada BPN, SGPS, SA , no montante de 4.234.530.040 tendo em vista o próximo

aumento de capital que esta participada irá subscrever no BPN. Foi também deliberada

a aquisição de:

- uma participação correspondente a 75% do capital da sociedade Belgest

Automóveis SA, bem com 75% das prestações complementares que esta

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sociedade detém na Belgest Automóveis, SGPS, SA, pelo preço global de mil e

quinhentos milhões de escudos.

- 90 % das acções da sociedade Electrocerâmica SA, após a cisão desta, pelo

preço de quatro mil e oitocentos e cinquenta milhões de escudos.

Acta 37 - 4 de Dezembro de 2000 (esta acta também tem o n.º 37) - Deliberada a

venda a sociedade CAMDEM CAPITAL CORPORATION dos créditos e suprimentos

detidos pela SLN SGPS, S A pelo preço de Esc 2.632.077.520, o qual corresponde ao

valor nominal de créditos cedidos:

- suprimentos na SLN - Imobiliária, SGPS, SA, no montante de 1.028.016.432;

- crédito na SLN - Imobiliária, SGPS, SA, no montante de Esc 233.716.249;

- crédito sobre a Estrela do Vento - Sociedade Imobiliária, SA, no valor de

Esc.125.000.000;

- crédito sobre a Imonações - Sociedade Imobiiiária, SA, no valor de Esc

746.213.561;

- crédito sobre a Parvir - Participações, Gestão e Promoção Imobiliária, no valor

de Esc 393.500.000;

- crédito sobre a Socenta - Construções Imobiliárias, SA, no valor de Esc

21.551.894;

- crédito sobre a Urbinegócios - Negócios de Serviços Imobiliários, SA, no valor

de Esc 25.321.500;

- crédito sobre Validus - Imobiliária e Investimentos, SA, no valor de Esc

57.436.000;

Deliberado aprovar a aquisição de 4.000.000 acções representativas do capital social

da sociedade Plêiade - Investimentos e Participações, SGPS , ao Dr. José Roquete pelo

preço de Esc 11.600.000.000;

Deliberado aprovar a alienação a participada BPN, SGPS , SA, de acções representativas

de 94.64% do capital social da sociedade Real Seguros, SA, por preço de Esc

3.500.000.000.

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Deliberado aprovar a cessão à sociedade SL N - Investimentos, SGPS , SA, dos créditos

detidos pela SLN, SGPS, SA, nas seguintes sociedades:

- crédito sobre a Turiscaramulo - Empreendimentos Turísticos do Caramulo, SA,

no valor de 350.000.00$00, sendo a cessão feita por igual valor;

- crédito sobre a Construtora do Caramulo, SA, no valor de 140.000.000$00,

sendo a cessão feita por igual valor.

Deliberado conceder um suprimento a BPN, SGPS, SA, no montante de

11.013.659.466$00 tendo em vista a realização por esta sociedade participada das

seguintes operações:

- 2.938.383.307$00 com vista a aquisições da Real Seguros, SA ;

- 8.019.280.000$00 com vista a subscrição do aumento de capital do BPN, SA;

- 39.996.159$00 para a concessão de um crédito a sociedade BPN -

Participações Financeiras, SGPS, Lda, para que esta sociedade subscreva o

aumento de capital de da sociedade BPN - Imonufundos, Sociedade Gestora de

Fundos de Investimento Imobiliário, SA

- 16.000.000$00 destinados a cobertura do saldo de depósitos a ordem.

Deliberado conceder um suprimento a participada Partinvest, SGPS, SA, no montante

de 1.385.350.148$00, tendo em vista a realização das seguintes operações:

- aquisição a SLN, SGPS, SA da contratual que esta deterá no contrato promessa

de aquisição de 75% do capital da sociedade Belgest Automóveis, SGPS, SA,

pelo montante 750.000.000$00;

- aquisição de acções representativas de 75% da sociedade CNE - Distribuição de

Cimentos Nacionais e Estrangeiros, SA, pelo preço de 420.063.720$00, sendo o

suprimento de 200.150.148$00;

- aquisição de 174.000 acções a SL N, SGPS, SA representativas do capital da

sociedade Coimbracar - Sociedade Comercial de Automóveis, SA, pelo preço de

71.316.000$00, no montante equivalente ao sinal.

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Foi ainda aprovada a concessão de um crédito a sociedade Datacomp - Sistemas de

Informática, SA , no montante de 3.607.200.000$00, tendo em vista a aquisição deste

sociedade da totalidade da quota da sociedade italiana denominada SEAC BANCH,

SARL, bem como para fazer face a dificuldades de tesouraria.

Acta 38 - 29 de Dezembro de 2000 (dez horas) - Renúncia do Dr. José Manuel da Silva

Delgado Espírito Santo do Conselho de Administração, em conformidade com sua carta

apresentada em 30 de Novembro de 2000.

Deliberada a cooptação do Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro para o CA do Grupo SL N,

para o remanescente do quadriénio 1998 a 2001.

Acta 39 - 29 de Dezembro de 2000 (quinze horas) - Reunião do CA com todos os seus

membros: Presidente - Dr. José de Oliveira e Costa; Vogais - Dr. Manuel Joaquim Dias

Loureiro e Dr. Luís Carlos Oliveira Caprichoso.

Nesta reunião foi apenas deliberado designar o Dr. Armando José Fonseca Pinto como

secretário da sociedade e a Dr. Isabel Alexandra Henriques Gonçalves Pereira como

secretária suplente para o quadriénio em curso de 1998 a 2001.

Acta 40 - 25 de Janeiro de 2001 - Deliberado realizar suprimentos, não renumerados,

a participada BPN - Participações Financeiras, SGPS , Lda. no montante de Esc

753.614.845 para dotar esta empresa dos meios necessários para efectuar

investimentos financeiros através da subscrição de aumento de capital da Neofactors

BPN - Sociedade de Cessão Financeira, SA

Realizar suprimentos à Geslusa - Tranding, SA no montante de Esc 4.000.000.000,

para dotar esta empresa dos meios necessários para efectuar investimentos

financeiros em valores imobiliários em bolsa.

Acta 41 - 22 de Fevereiro de 2001 - Aprovados relatórios de Gestão das contas

individuais e contas consolidadas referentes a 2000. Deliberada constituição de

suprimentos:

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- Partivest, SGPS , SA, no montante de Esc. 204.000.000 para esta dotar a sua

participada Geslusa - Tranding, SA, dos meios financeiros necessários a

realização dos investimentos financeiros projectados;

- DATACOMP - Sistemas de Informática, SA, no montante de Esc 282.000.000,

para dotar esta empresa dos meios financeiros necessários a realização dos

investimentos financeiros projectados

Acta 42 - 29 de Março de 2001 - Deliberado subscrever e realizar em dinheiro o

aumento de capital da participada DATACOMP - Sistemas de Informática, SA, no

montante de EUR 650.800.

Deliberado que a participação na REDAL SA seja alienada pela Plêiade - Investimentos

e Participações, SGPS , SA à SLN Madeira, SGPS , SA (sub-holding do grupo vocacionada

para gerir participações sociais em empresas estrangeiras).

Acta 43 - 26 de Abril de 2001 - Aprovado o programa de auditorias internas a realizar

em 2001 as empresas não financeira.

Aprovado um programa de revisão legal dos procedimentos e operações realizadas

pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais.

Aprovada a constituição de novas sub-holdings para os sectores Automóvel,

Tecnologias de Informação e Saúde.

Decorrente desta deliberação, o CA procedeu a alteração da denominação da

Coimbrapart, SGPS, SA passando a desipnar-se SLN CA SGPS, SA, e deslocar a sua sede

para Lisboa; no que respeita a saúde decide realizar uma cisão da sociedade Gália,

SGPS, SA, destacando desta sociedade as participações referentes a área das clínicas,

que irá dar origem a uma nova sub-holding.

Deliberado apresentar ao Ministro das Finanças um requerimento ao abrigo do

Decreto-Lei 404/90, com a vista a obter os benefícios previstos neste diploma para

actos de reestruturação empresarial, bem como aprovar os principais actos de

reestruturação do Grupo SLN.

Deliberado proceder a constituição de suprimentos não remunerados as participadas:

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- PARTINVEST, SGPS , SA, no valor de Esc. 3.000.000.000;

- SLN Investimentos, SGPS , SA, no valor de Esc 1.000.000.000;

- CNE - Distribuição de Cimentos Nacionais e Estrangeiros, no valor de Esc

600.000.000.

Acta 44 - 29 de Maio de 201 - Discutida a futura aquisição do Banco Efisa, SA e a

necessidade de proceder a uma Due Diligence a qual foi adjudicada a sociedade J.

Monteiro & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.

Discutido o facto da auditora Price Waterhouse ser o auditor externo do Grupo há dois

exercícios consecutivos e da necessidade de haver uma alternância, pelo que

deliberado proceder a contactos preliminares com a Deloitte & Touch no Porto.

Dias Loureiro apresenta a proposta que é aprovada por unanimidade de alienação,

pela participada Plêiade - Investimentos e Participações, SGPS , SA, de acções

representativas de 15% do capital da OMNI -Aviação e Tecnologia Lda., pelo preço de

300 milhões de escudos, reduzindo a sua participação na OMNI para 5% sendo

igualmente proposta a subsequente subscrição pela Plêiade de um aumento de capital

da OMNI, passando aquela a deter após o aumento uma participação social

correspondente a 18,5 do capital social desta.

Deliberado constituir um suprimento não remunerado de Esc 10.524.100.000 com

vista a procedem a uma aumento de capital do BPN SA e da BPN CARFIN RENT -

Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos SA.

Acta 45 - 5 de Junho de 2001 - Dias Loureiro dá conhecimento do interesse dos

accionistas da REDAL (Plêiade SGPS SA, EDP e Dragados) de negociar a venda conjunta

das respectivas participações sociais naquela sociedade cuja actividade operacional se

desenvolve em Marrocos.

O CA delibera mandatar Dias Loureiro para concretizar a venda uma vez que é do

interesse do Grupo alienar a sua participação, poisa actividade da REDAL não se

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enquadra no corebusiness do Grupo nem há intenção de expandir esta área de

negócios.

Foi discutida a recente constituição da SL N Novas Tecnologias SGPS SA , bem como as

empresas do Grupo que deverão integrar esta nova sociedade e forma de proceder a

transferência das participações.

Acta 46 - 17 de Julho de 2001 - Discutida a internacionalização do Grupo através de

empresas já existentes, designadamente da DATАСОМ - Sistemas de Informativa, SA.

Definida a estratégia para a adoptar para a área hoteleira, tendo presente as

participações que o Grupo tem no Hotel do Caramulo e no projecto Chiva- Som.

Discutida a transferência da participação detida pela empresa MARINAPART SGPS SA e

a sua alocação a sub-holding PARTIVESTE SGPS SA ao preço de custo.

Deliberado constituir suprimentos não remunerados na participada BP N SGPS SA no

montante de Esc. 2.707.238.000 para esta dotar a sua participada BPN - Participações

financeiras SGPS, LDA nos meios financeiros necessários à aquisição da participação

SL N Madeira, SGPS SA constituída pela totalidade de social e suprimentos.

Acta 47 - 22 de Agosto de 2001 - Aprovadas contas do primeiro semestre do ano.

Decidido iniciar conversações com a CGD tendo em vista possíveis colaborações com

os Hospitais Privados Portugueses. Foi discutida a possibilidade do Grupo concorrer á

gestão privada dos Hospitais Públicos.

Carlos Pinto é indigitado para o cargo de administrador delegado da SL N CAR SGPS SA

Acta 48 - 27 de Setembro de 2001 - Deliberada a transferência da totalidade da

participação na SLN MADEIRA SGPS SA para a BPN Participações Financeiras, SGPS,

LDA

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Deliberada a constituição de suprimentos não remunerados na participada BPN SGPS

SA no montante de Esc. 2.344.222.000 e na participada SLN CAR SGPS SA no montante

de Esc. 105.000.000

Acta 49 - 26 de Outubro de 2001 - Aprovadas contas do terceiro trimestre de 2001.

Discutido o inicio de conversações para o estabelecimento de uma parceria com a

Salvador Caetano.

Acta 50 - 14 de Novembro de 2001 - Dado diferimento do requerimento dirigido ao

Ministro das Finanças relativo a reestruturação do Grupo, foram deliberadas as

seguintes operações:

- aumento do capital da participada BPN SGPS SA no montante de Eur

40.0000.000, por conversão de suprimentos em capital;

- aumento do capital da participada SLN - Novas Tecnologias SGPS SA no

montante de Eur 4.5000.000, por entradas de dinheiro.

Aprovada uma proposta de orientações estratégicas e de definições dos principais

indicadores de gestão no programa Balanced Scorecard para 2002.

Deliberada a transferência da participação na DATACOMP - Sistemas de Informática

SA para a SL N Novas Tecnologias SGPS SA pelo valor de Eur 6.078.221,12.

Deliberado constituir suprimentos na participada BPN SGPS SA no montante de

5.574.667.000 com vista a aquisição indirecta da sub-holding BPN - Participações

Financeiras, SGPS,Lda, do Banco Efisa.

Acta 51 - 3 de Dezembro de 2001 - Deliberado constituir suprimentos nas seguintes

participadas:

- SLN NOVAS TECNOLOGIAS SGPS SA, no montante de Esc. 1.052.530.500, por

forma dotar esta sub-holding dos meios financeiros adequados à transferência

das participações sociais detidas pela PARTINVEST SGPS SA na sociedade I2S -

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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INFORMAÁTICA, SISTEMA E SERVÇOS SA e das participações detidas pela SLN

SGPS SA na DATACOMP - Sistemas de Informática, SA;

- SLN CAR SGPS SA no montante de Esc 100.241.000

Deliberado realizar prestações suplementares de capital na participada TURIVISA -

Agência de Viagens, Lda. No montante de Esc 44.188.000

Aprovada proposta de orçamento 2002.

Acta 52 - 23 de Dezembro da 2001 - Reunião extraordinária para apreciar a minuta do

contrato de venda da REDAL SA apresentado pela VIVENDI como contraproposta da

minuta que dois meses antes havia sido apresentada em representação conjunta dos

accionistas, tendo sido deliberado que, em face das condições desvantajosas

decorrentes do articulado do projecto do contrato não era possível dar o seu acordo,

posição que deveria ser transmitida aos restantes accionistas, sem prejuízo de

continuarem as negociações que conduzam a um compromisso de compra e venda

sem clausulas que condicionem o preço final da transacção.

Acta 53 - 17 de Janeiro de 2002 - Aprovados relatórios e contas de 2001, bem como a

proposta de aplicação de resultados de 2001 e os prazos de pagamentos de

dividendos.

Deliberado constituir a sociedade PARTINVEST IMOBILIÁRIA SGPS SA , com um capital

social de EUR 2.500.000, o qual será detido na totalidade pela SLN SGPS SA Esta nova

sub-holding é vocacionada para deter participações sociais em empresas de serviços

de gestão e intermediação imobiliária, podendo adicionalmente deter participações

em empresas de promoção imobiliária.

Acta 54 - 27 de Fevereiro de 2002 - Analisadas contas individuais referentes ao

exercício de 2001, bem com o relatório de gestão, propondo-se a seguinte aplicação

para o resultado liquido de 2001:

Para reserva legal EUR 993.276,65

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Para reserva livre E UR 232.256.35

Para distribuição de dividendos EUR 17.500.000,00

O resultado Iíquido consolidado foi de EUR 45.070.283,68.

Acta 55 - 28 de Março de 2002 - Designados para os cargos de Secretário da

Sociedade e Secretário Suplente, respectivamente, os senhores Dr. Armando Pinto e

Dra. Isabel Ferreira.

Acta 56 - 18 de Abril de 2002 - Dias Loureiro apresenta, por razões de ordem pessoal e

política, a renuncia aos cargos de membro do CA das empresas participadas do grupo

SLN.

Acta 57 - 29 de Maio de 2082 - Analisadas contas das participadas relativas ao

primeiro trimestre de 2002.

Deliberado organizar em Julho reuniões com os gestores das participadas

Acta 58 - 15 de Julho de 2002 - Apreciadas contas consolidadas do primeiro trimestre

de 2002. O resultado Iíquido encontrava-se dentro das perspectivas orçamentais e

reflectia o grau de crescimento da actividade financeira e seguradora e o grau natural

dos investimentos realizados nos anos anteriores.

Aprovada a venda da totalidade das Unidades de Participação mantendo o produto da

venda em aplicações de tesouraria de curto prazo.

Deliberado solicitar as participadas Geslusa - Trading SA, SLN Investimentos SGPS S A e

SLN CAR SGPS SA a devolução parcial dos suprimentos concedidos, correspondentes

aos excessos de tesouraria.

Acta 59 - 18 de Julho de 2002 - Deliberado, nos termos do contrato de compra e

venda de acções relativas à venda das participações representativas de 100% do

capital social da sociedade REDALSA, de 1 de Março de 2002, tal como alterado pelo

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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Protocolo de cessão de 10 de Julho de 2002 e respectivo anexo E, outorgar e emitir

fiança, até ao valor máximo de 26.100.000 US dólares, em caução do bom

cumprimento das obrigações que desse contrato possam decorrer para a sociedade

Plêiade e/ou para a sociedade em relação de grupo que lhe possa suceder na

titularidade das suas 115.999 acções no capital da sociedade REDALA e na posição

de vendedora das mesmas ao abrigo do contrato de compra e venda. A fiança será

irrevogável e terá como entidade beneficiária a sociedade Compagnie Generale des

Eaux.

Acta 60 - 29 de Agosto de 2002 - Dr. Luís Caprichoso é designado como representante

da SLN SGPS S A para Presidente do CA da participada SOCENTA - CONSTRUÇÕES

IMOBILIÁRIAS, SA para o triénio de 2002/2004.

Acta 61 - 7 de Novembro de 2002 - Presentes na reunião: Dr. Oliveira e Costa, Dr. Luis

Caprichoso e Dr. João Manso Neto que "passará a integrar o corpo de Administradores

logo que a AssembleiaGeral Extraordinária, a realizar a 29 do corrente, e

expressamente convocada para alargar o número de administradores, assim o

delibere".

A pedido do CA esteve também presente o Eng.º Jorge Jordão na qualidade de

administrador executivo da SLN - Novas Tecnologias SGPS SA, que fez uma

apresentação das empresas desta sub-holding.

Deliberado proceder a criação de uma Instituição Financeira de Crédito (IFIC).

O CA tomou conhecimento da conclusão do processo de alienação da REDAL SA

ocorrida no final do passado mês de Outubro.

O Dr. Joaquim Nunes é proposto para o CA da OMNI.

Acta 62 - 14 de Novembro de 2002 - Presentes na reunião: Dr. Oliveira e Costa, Dr.

Luis Caprichoso e Dr. João Manso Neto que "passará a integrar o corpo de

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Administradores logo que a Assembleia Geral Extraordinária, a realizar a 29 do

corrente, e expressamente convocada para alargar o número de administradores,

assim o delibere", bem como o Dr. Carlos Pinto na qualidade de administrador

executivo da sub-holding SLN CAR SGPS SA e o Dr. Delfimn Rodrigues qualidade de

administrador executivo da sub-holding Gália, SGPS, SA.

Discutido plano de reestruturação das várias empresas do Grupo a operarem no sector

da distribuição automóvel.

Discutida uma maior visibilidade do grupo na área da saúde. Discutida a separação

desta área mediante a criação da sub-holding Lótus SGPS que ficará com a área das

clínicas residenciais mantendo a Gália as unidades hospitalares.

Apresentada proposta de aquisição da empresa Microcular - Instituto de Oftalmologia.

Acta 63 - 21 de Novembro de 2002 - Presentes na reunião: Dr. Oliveira e Costa, Dr.

Luis Caprichoso e Dr. João Manso Neto que "passará a integrar o corpo de

Administradores logo que a AssembleiaGeral Extraordinária, a realizar a 29 do

corrente, e expressamente convocada para alargar o número de administradores,

assim o delibere"

Deliberada a subscrição de uma participação correspondente a 10% do capital social

da sociedade a constituir sob a firma LUSENBERG - ENERGIAS RENOVÁVEIS SGPS SA

Logo que a LUSENBERG fique constituída a SLN irá proceder a aquisição ao PE de

acções por este detidas da sociedade GENERG SGPS SA

Acta 64 - 20 de Dezembro de 2002 - Presente todo o CA: Dr. Oliveira e Costa, Dr. Luis

Caprichoso e Dr. João Manso Neto, Dr. Dias Loureiro e Sr. Francisco Gonçalves

Sanches.

Aprovadas as seguintes aquisições:

- 80% do capital social da sociedade Caves Raposeira SA, pelo preço de EUR

7.300.000;

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- 20% do capital social da sociedade Caves Raposeira SA pela Sociedade Agrícola

e Comercial Varosa;

Aprovada a proposta do Presidente do CA da Partinvest SGPS S A adquirir a Sociedade

Agrícola e Comercial do Varosa, 80% do capital social da Tapada de Chaves SA, pelo

montante de EUR 1.530.200;

Aprovada a alienação de 10% do capital social Sociedade Agrícola e Comercial do

Varosa aos actuais accionistas minoritários pelo montante de EUR 458.948,40;

Analisada a aquisição de participações sociais em sociedades imobiliárias decorrentes

da assinatura do protocolo definitivo com os accionistas da sociedade Camdem Capital

Corporation relativo a venda da Sogipart, tendo o CA deliberado que a Partinvest irá

ser a participada que vai proceder a aquisição das referidas sociedades imobiliárias.

Assim, o CA deliberou aprovar as seguintes participações:

- 100% do capital da Foz Garden - Sociedade Imobiliária, SA, pelo montante de

EUR 5.369.249;

- 8% do capital da PARVIR - Participações, Gestão e Promoção Imobiliária, SA,

pelo montante de EUR 509.593;

- 15% do capital da sociedade URBINEGÓCIOS - Negócios e Serviços Imobiliários,

SA pelo montante de EUR 900.00;

- 15% do capital da sociedade quinta da Torre de Santo António Imobiliária, SA,

pelo montante de EUR 1.745.793.

Deliberado mandatar o CA do BPN SA de efectuar um suprimento de 26 milhões de

euros à empresa BPN - Participações Financeiras SGPS S A de forma a dotar esta

empresa dos meios financeiros para proceder ao reembolso do empréstimo a SLN

SGPS SA

Acta 65 - 2 de Janeiro de 2003 - Deliberado proceder a elaboração de um documento

que estabeleça a estratégia do Grupo para 2003/07.

Análise dos investimentos realizados no Brasil e em particular a implementação do

BPN Brasil.

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Aprovado o processo de reorganização da empresa brasileira Sabrico.

Acta 66 - 16 de Janeiro de 2003 - Analisados orçamentos para 2003 das empresas do

universo SLN-BPN, Jorge Fernando Coelho Ferreira é indicado para o CA da subholding

SLN CAR SGPS SA.

Acta 67 - 6 Fevereiro de 2003 -Análise da situação da área imobiliária do Grupo.

Análise da empresa Starzone - Gestão, Marketing e Publicidade, SA

Decidido acelerar processo das contas das participadas com vista a Assembleia Geral

calendarizada para 11 de Abril.

Aprovada uma proposta de intenções para, através da área de Saúde do

Grupo, prestar cuidados de saúde primários ao universo das empresas CTT/PT.

Acta 68 - 20 Fevereiro de 2003 - Aprovado a subscrição, ao par, pela subholding BPN

SGPS S A do aumento de capital do BPN S A no montante de 30.000.000 euros.

Aprovada a constituição da sociedade Santa Maria Park Hotel SA cujo capital no

montante de EUR 50.000 será totalmente subscrito pela subholging SLN Investimentos

SGPS SA.

Discutida a proposta a levar a Assembleia Geral de Accionistas de aumento de capital

social da SLN SGPS SA, sendo uma proposta relativa ao aumento por incorporação de

reservas no montante de EUR 17.500.000, consistindo as reservas a incorporar em

capital em parte das reservas correspondentes a prémios de emissão de acções,

passando o capital para € 367.500.000 e outra proposta referente a um aumento de

capital em dinheiro, a subscrever pelos actuais accionistas a € 1,80 por acção, e por

novos accionistas a € 2/75 por acção, sendo ainda uma tranche reservada a

colaboradores a subscrever por € 1,50 por acção.

Acta 69 - 27 de Fevereiro de 2003 - Aprovada a reorganização financeira detido pelo

BPN SGPS SA na sociedade BPN-Carfin Rent, correspondente a totalidade do capital

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social, sendo a referida participação transmitida por aquele para a BPN - Participações

Financeiras SGPS Lda., pelo seu valor contabilístico, ou seja € 7.932.159.

Aprovadas as seguintes operações financeiras:

- autorizar a BPN - Participações Financeiras SGPS, Lda. a abertura de uma conta

corrente caucionada junto do BPN S A no montante de € 20.000.000;

- aprovar a restituição pela BPN - Participações Financeiras SGPS, Lda de

suprimentos no montante de € 12.000.000 ao BPN SGPS SA ;

- aprovar a restituição pelo BPN SGPS S A de suprimentos no montante de €

19.900.000 a SLN SGPS SA ;

- aprovar a constituição de suprimentos da SLN SGPS SA na subholding Partinvest

SGPS S A montante de € 10.100.000;

- autorizar a Partinvest SGPS SA a constituir suprimentos nas suas participadas

CNE e Geosil nos montantes, respectivamente, de € 5.900.000 e € 4.100.000,

possibilitando, por um lado, a constituição de um suprimento pelo Geosil na

Sotorgel no montante recebido, ou seja, 4.100.000 e por outro lado, a

liquidação pela CNE e pela Sotergel dos financiamentos recebidos pelo BPN SA

Acta 70 - 11 de Março de 2003 - Aprovado relatório de gestão das contas individuais

relativas ao exercício de 2002, cujo resultado liquido foi de € 19.374.125,30,

propondo-se a seguinte aplicação:

Para reserva legal € 968.706, 27;

Para reservas livres € 18.405.419,03

Aprovado relatório consolidado de gestão e contas referentes a 2002.

Acta 71 - 3 de Abril de 2003 - Deliberado que a Plêiade SGPS SA ficaria com as

participações em empresas na área da produção de bens industriais e serviços, ficando

a Partinvest SGPS SA vocacionada para as participações em empresas do sector de

produção de bens alimentares, possibilitando a elaboração de contas consolidadas

mais homogéneas.

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Aprovada a aquisição, a valores contabilísticos, pela Plêiade SGPS das seguintes

participações detidas actualmente pela Partinvest SGPS SA

- 5.000.000 acções (100% do capital) da Geslusa Trading, S A pelo preço de €

5.494.356; 5.000.000 acções CNE - Distribuição Cimentos Nacionais e

Estrangeiros S A (100% do capital) pelo preço de € 7.781.857 - 255.000 acções (51% do capital) da STARZONE - GESTÃO, MARKETING E

PUBLICIDADE, S A pelo preço de € 234.022;

- Global Pet - Prestações de Serviços Médico ou Veterinário, SA (100% do

capital) pelo preço de € 50.800;

- 12.750 acções (51% do capital) da Limpeque - Serviço de Limpezas Gerais SA,

aquisição pelo preço de€ 1.017.547.

O preço (valor contabilístico) das participações totaliza € 14.777.582, montante que a

Partinvest deverá transferir para a SLN SGPS SA a título de reembolso de suprimentos.

Aprovado o aumento de capital e transformação em sociedade anónima da sociedade

Partenon - Prestação de Serviços, Lda., detida em 80% pela Partinvest Imobiliária SGPS

SA que subscreverá no aumento € 36.000, passando o capital da sociedade para €

50.000, mantendo da Partinvest Imobiliária a participação de 80%.

Deliberado que os cargos de Presidente e Vogal da Plêiade seriam ocupados,

respectivamente, pelos Drs. Oliveira e Costa e Luis Caprichoso.

Para a Partinvest foi aprovada a seguinte comprosição: Presidente - Dr. Oliveira e

Costa, Vogais Drs. Leonel Mateus e Luís Caprichoso.

Acta 72 - 24 de Abril de 2003 - Deliberada efectuar uma reunião com os

representantes dos CA das participadas financeiras e não financeiras em Maio.

Apreciada a execução orçamental e apresentados objectivos até ao final do exercício

de 2003.

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Acta 73 - 26 Junho de 2003 - Aprovada a criação de um grupo de coordenação para

apoiar e coordenar o trabalho dos Auditores e dos Revisores das empresas do Grupo.

O Dr. Luís Caprichoso informou que tinham sido executadas as seguintes operações

aprovadas pelo CA: aumento de capital da SLN SGP S S A por incorporação de reservas

da Plêiade, transferência de participações entre as subholdings Partinvest S G P S S A e

Pléiade SGPS, aquisição pela subholding SLN - Novas Tecnologias da participação na

sociedade Seac Banche

Acta 74 - 31 de Julho de 2003 - Aprovadas das contas consolidadas do l9 semestre de

2003.

Acta 75 - 3 de Outubro de 2003 - Aprovadas contas consolidadas do 3^ trimestre de

2003. Aprovada a rescisão de contrato com a Delloite & Touche "motivada pela falta

de qualidade e atrasos sucessivos na apresentação dos trabalhos por esta empresa de

auditoria, nomeadamente na apresentação do relatório sobre as provisões económicas

de 31 de Dezembro de 2002". Aprovada a contratação da BDO como novos auditores

para a sociedade.

Acta 76 - 4 de Dezembro de 2003 - Aprovado aumento de capital da participada BPN

SGPS S A no montante de trinta milhões de euros, a realizar por entradas de dinheiro,

totalmente subscrito pela SLN SGPS SA.

O CA procedeu à análise da estrutura dos investimentos estratégicos realizados pelo

Grupo a nível internacional e o seu actual desenvolvimento, particularmente das

parcerias já instituídas e a implementar, nomeadamente o BPN Brasil (BPN 90%, BAI

10%), o Eurobank Miami (BPN 40%, BAI 40%, outros 20%) e BP&T na Suiça (BPN 450%,

TAIB45%, BAI 10%).

Sobre este ponto o CA deliberou elaborar um documento para apresentação ao BdP

sobre a estratégia internacional do Grupo.

Acta 77 - 8 de Janeiro de 2004 - Abordagem ao orçamento para 2004. Necessidade de

ultimar o encerramento das contas das participadas.

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Acta 78 - 3 de Fevereiro de 2004 - O Dr. João Manuel Manso Neto renuncia ao cargo

de administrador da SLN. Aprovada a cooptação do Dr. Jorge Manuel Vieira Jordão.

I

Acta 79 - 12 de Março de 2004 - O CA aprovou as seguintes operações financeiras:

- constituição de suprimentos a BPN SGPS SA no montante de

- € 7.500.000;

- constituição de suprimentos a SLN Investimentos SGPS S A no montante de €

3.000.000, com vista a aquisição por esta empresa de uma participação no

Hotel Nova Caparica; - constituição de suprimentos a SLN CAR SGPS S A no montante de € 7.500.00,

com vista a constituição de um suprimento por esta empresa na sua

participada SOREL SGPS SA para esta fazer face a necessidades de tesouraria.

Acta 80 - 30 de Março de 2004 - Referência a assembleia geral da sociedade de 11 de

Abril de 2003 relativamente a supressão do direito de preferência dos accionistas

quanto a subscrição de parte de novo aumento do capital social da sociedade.

O CA delibera realizar um aumento de capital da sociedade, por noivas entradas de

dinheiro, dos actuais trezentos e sessenta e sete milhões de euros para quatrocentos e

quarenta e oito milhões e quinhentos mil euros, mediante a emissão de oitenta e um

milhões de acções com o valor nominal de um euro cada uma, nos seguintes termos:

- dos referidos 81.000.000 acções, até 5.000.000 de acções serão objecto de

subscrição particular, ao preço unitário de 2,75 euros cada, com um ágio de

1,75 euros, pelos investidores José Veloso Azevedo, sociedade Eltar Holdings

LLC, sociedade Blondmar Finance LLC e sociedade Tammo Finance LLC, cabendo

a cada um destes investidores o número de acções que resultar da colocação

particular das mesmas, pela sociedade, até à data da escritura pública que

titule o aumento do capital social da sociedade;

- dos restantes 76.000.000, até 2.500.000 acções será objecto de subscrição

particular pelo preço unitário de 1,5 euros, ou seja com um ágio de cinquenta

cêntimos, pela sociedade Nexpart SGPS SA, cabendo-lhe o número de acções

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que resultar da colocação particular das mesmas, pela sociedade, até a data da

escritura pública que titule o aumento do capital social da sociedade. Tais

acções deverão ser integralmente liberadas na data da respectiva subscrição;

- por fim, os restantes 73.500.000 serão objecto de subscrição reservada a aos

accionistas da sociedade, ao preço unitário de 1,80 euros, com um ágio de

oitenta cêntimos de euro por acção, com intgral libedração no acto de

subscrição.

As novas acções serão nominativas, emitidas sobre a forma escritural.

Às novas acções não caberá o direito aos dividendos relativos ao exercício de 2003.

Em caso de subscrição incompleta o aumento de capital ficará limitado ao montante

das subscrições recolhidas.

Para o exercício dos direitos de subscrição preferencial será aberto um período de não

inferior a 15 dias.

Acta 81 - 21 de Abril de 2004 - Aprovadas contas do 1^ trimestre, individuais e

consolidadas. Aprovadas as seguintes operações financeiras:

- constituição de suprimentos a SL N CAR SGPS SA no montante de € 300.000 com

vista a constituição de um suprimento por esta empresa na sua participada

Garagem Lopes SA;

- constituição de um suprimentos a SOCENTA no montante de 250.000 com

vista a fazer face ao financiamento de projecto;

- constituição de suprimento a Partinvest SGPS S A no montante de € 275.000

com vista a fazer face a necessidades de tesouraria.

Acta 82 - 27 de Abril de 2004 - Aprovado relatório de gestão das contas individuais,

propondo-se que o resultado liquido negativo de € 819.344,23 fosse transferido para

os resultados transitados.

Aprovadas as contas consolidadas referentes a 2003 que apresentam um resultado

consolidado de 35.191 milhares de euros.

Acta 83 - 6 de Maio de 2004 - Aprovados os seguintes suprimentos:

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- a BPN SGPS SA no montante de € 9.000.000 com vista ao aumento de capital

do BPN SA;

- a SL N CAR SGPS SA no montante de € 1.500.000 com vista a realização desta

empresa de suprimentos nas suas participadas Sorel SGPS SA e Miatacar SA

Acta 84 - 4 de Junho de 2004 -Aprovados os seguintes suprimentos:

- a SLN Investimentos SGPS SA no montante de € 2.650.000, com vista a

aquisição por esta empresa de uma participação de 25% na Turiscaramulo SA ;

- à Partinvest imobiliária SA no montante de € 7.387.570 com vista a aquisição

por esta empresa da TURIFENUS SA;

- à Plêiade SGPS SA, no montante de € 2.500.000 com vista a realização por esta

empresa de suprimentos na sua participada INAPA;

- a participada LUSENERG no montante de € 517.600.

Acta 132 - 23 de Novembro de 2007 - face a renúncia do Dr. Luis Carlos Oliveira

Caprichoso e do Dr. José Ribeiro Mendes Ribeiro, o Conselho aprovou por

unanimidade deliberar sobre a cooptação de dois novos vogais: Almiro de Jesus da

Silva e Franquelim Fernando Garcia Alves, os quais estiveram presentes, aliás, nesta

reunião a convite do CA Lê-se nesta acta que ambos ficaram dispensados de prestar

caução pelas responsabilidades emergentes do exercício das respectivas funções, e

que os membros designados só entrariam efectivamente em funções depois da

aceitação pelo BdP. A remuneração destes dois novos membros ficou de ser fixada

pelos órgãos sociais competentes.

Acta 133 - 13 de Dezembro de 2007 - procedeu-se a distribuição de pelouros, da

seguinte forma:

- Oliveira e Costa, Presidente do Conselho de Administração e por inerência

Presidente da Comissão Executiva;

- Francisco Gonçalves Sanches - Área Financeira;

- Franquelim Alves Garcia -Á rea não Financeira;

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- Joaquim Manuel Nunes - Área Internacional não Financeira, relações com

Angola e Brasil que envolvam a interligação da área financeira com a área

internacional;

A composição a esta data do CA era seguinte: Oliveira e Costa, Francisco Gonçalves

Sanches, Franquelim Alves Garcia, Joaquim Manuel Nunes e Almiro Jesus Silva.

Nesta reunião foi ainda deliberado designar Francisco Gonçalves Sanches como

Administrador Delegado da BPN - SGPS e Franquelim Alves Garcia Presidente de todas

as subholdings da área não financeira.

Acta 136 da SL N - 18 de Fevereiro de 2008 - nesta reunião não participou o Dr. José

Oliveira e Costa, mas estiveram presentes o Eng. Francisco Gonçalves Sanches, o Dr.

Joaquim Manuel Nunes, o Dr. Franquelim Fernando Garcia Alves e o senhor Almiro

Silva, tendo sido deliberado mandatar a sociedade de advogados Rui Pena, Arnaut &

Associados, para negociar o Acordo de Cessação de todos os vínculos contratuais

existentes, ao nível de prestação de serviços de Administração e Gestão, entre o Dr

José Oliveira e Costa e as várias sociedades do Grupo SLN/BPN.

Acta 137 da SLN - 12 de Março de 2008 - participaram nesta reunião todos membros

do CA: Francisco Gonçalves Sanches, Franquelim Alves Garcia, Joaquim Manuel Nunes

e Almiro Jesus Silva, bem como Abdool Vakil a convite do Conselho. Na reunião foi dito

que tinha sido enviado para o BdP um pedido de registo provisório relativo a

designação por cooptação de Abdool Vakil para Presidente do CA no seguimento da

renúncia de Oliveira e Costa.

Acta 139 da SL N - 27 de Março de 2008 - o Banco de Portugal confirmou Abdool Vakil

como membro do CA, que o escolheu para Presidente do Conselho de Administração

da SLN - SGPS Nesta reunião foi ainda decidido aumentar o capital do Banco Efisa no

montante de EUR 3.250.000,00.

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Acta 141 da SL N - 10 de Abril de 2008 - Abdool Vakil informa aos membros do CA que

no dia seguinte iria ao BdP com Rui Manchete, Presidente do Conselho superior da

SLN. A principal decisão tomada nesta reunião a de dissolver e liquidar a PLAFIN.

Acta 142 da SLN - 4 de Abril de 2008 - Foi efectuado o ponto da situação quanto as

respostas a dar a BdP.

Acta 143 da SLN - 8 de Maio de 2008 - Abdool Vakil informa do teor da última carta

enviada ao BdP em resposta à carta da passada 6.ª feira.

Acta 144 da SLN - 14 de Maio de 2008 - Depois de alguns ajustamentos ao texto do

relatório da gestão, o mesmo foi aprovado por unanimidade. Franklin Alves

apresentou as demonstrações dos resultados consolidados reportados a 31.12.2007,

bem como as demonstrações por áreas de negócio do Grupo.

Acta 146 da SLN - 5 de Junho de 2008 - Francisco Sanches refere que o BdP enviou

uma carta em Maio passado a saber se já estava implementado o Plano de Contigência

decorrente do questionário de 2007. O Conselho aprovou uma carta de resposta ao

BdP sobre este assunto a ser expedida neste mesmo dia (Doc. 3/CA_146 que ficou

arquivada na pasta de documentos do Conselho).

Acta 147 da SLN - 19 de Junho de 2008 - O CA discutiu e analisou os últimos pedidos

de informação do BdP e respectivas respostas. Abdool Vakil anuncia que vai renunciar

ao lugar de Presidente do CA na reunião de 20 de Junho na Assembleia Geral da SLN.

Acta 151 da SL N - 20 de Junho de 2008j- Os membros do CA presentes, segundo a

acta, foram o Sr. Almiro Silva, Dr. António Vila Cova, Dr. Franklin Alves, Dr. Manuel

Meira Fernandes. O Sr. Adelino Silva participou com convidado. Esta reunião é

subsequente à da SLN SGPS, realizada no mesmo dia. O CA tomou conhecimento e deu

o seu acordo ao projecto de auditoria externa extraordinária e independente a todo o

Grupo SLN. Foi ainda decidido proceder a audição sobre os termos do respectivo

caderno de encargos às administrações das empresas do Grupo e Direcções do BPN. O

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CA tomou conhecimento e deu o seu acordo a versão preliminar da matriz de traves-

mestras do Plano de Reestruturação e Valorização do Grupo SLN. O CA tomou

conhecimento do documento relativo as dez medidas de gestão consideradas mais

urgentes e remeteu o assunto para a futura comissão executiva. O CA analisou os

temas mais importantes a tratar em futura reunião com ocorrer entre o Presidente do

CA e o Governador do BdP.

Acta 151 da SLN - 24 de Junho de 2008 - Há uma introdução a esta acta que refere o

seguinte: "Por lapso a acta número 151 relativa ao CA, realizado no dia 24 de Junho de

2008 não foi registada na sequência da acta 147, pelo que a mesma se regista a agora

de seguida ".

Estavam presentes os seguintes membros do CA: Almiro Silva, António Vila Cova,

Franquelim Alves, João Carvalho das Neves e Manuel Meira Fernandes. Adelino Silva

participou na reunião, por conferência telefónica, como convidado. Mais adianta que a

SLN VALOR, SGPS, eleita na assembleia-geral do passado dia 20 de Junho, para o cargo

de Presidente do Conselho de Administração, enviou uma carta, nos termos e para os

efeitos nO 4 do artigo 390.0 do Código das Sociedades Comerciais, a nomear o senhor

Dr. Miguel Cadilhe para exercer, em nome próprio, o cargo de Presidente da CA da SLN

- Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA. O CA deliberou criar uma Comissão Executiva

que terá como presidente o Dr. Miguel Cadilhe e como vogais o Dr. António Vila Cova,

o Dr. Franquelim Alves, o Prof. João Carvalho das Neves e o Dr. Manuel Meira

Fernandes.

Acta 148 da SLN de 30 de Junho de 2008 - Reunião realizada por videoconferência.

Membros do CA presentes: Miguel Cadilhe, Meira Fernandes, Antonio Vila Cova,

Carvalho das Neves, Franquelim Alves e Almiro Silva. Sem direito a voto, esteve

também Adelino Silva, eleito administrador desta sociedade na Assembleia Geral de 20

de Junho, mas que a data não tinha iniciado funções. Presente esteve igualmente José

Manuel Carlos Monteiro, Fiscal Único da Sociedade. Relevante o facto de Miguel

Cadilhe ter lembrado os termos da deliberação da comissão executiva de 26 de Junho,

em que se "decidiu estudar uma operação de aumento do respectivo capital social" e

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de ter aludido a uma reunião com o Governador do BdP que lhe "transmitiu graves

preocupações sobre o rácio de solvabilidade da SLN SGPS e do BPN bem como sobre a

sua situação de liquidez". Nesta reunião foi deliberado por unanimidade conjugar a

operação de aumento de capital com uma operação de venda de acções próprias, e

submeter "o cabaz da operação da operação conjunta ao Conselho Superior"

convocado para 4 de Julho.

Implicações da Operação Cabaz - fundamentalmente visava-se "aumentar o capital

social em 50%, do montante de € 470.925.000 para o de € 706.387.500, através da

emissão de 235.462.500 novas acções ordinárias, no valor nominal de € 1,00 cada um,

lançando a sociedade uma oferta particular dirigida aos seus accionistas" . Em suma, a

Operação Cabaz, pormenorizada exaustivamente em 15 alíneas, oferecia "a

oportunidade de os actuais accionistas se tornarem titulares de mais acções da SLN

SGPS a um preço global unitário de 1,16 euros, o qual resulta da média ponderada do

"cabaz": (10 acções vezes 1 € + 1 acção vezes 2,75 €) 11 " . Segundo este documento,

o CA concluía que a "operação cabaz é imprescindível face as dificuldades que o grupo

SLN atravessa e que esta contribuirá para estabilizar, credibilizar e relançar o grupo

SLN" e reconhecia que a mesma requeria "uma especial atenção e consciencialização

dos Accionistas. E que será preciso sensibilizar activamente e congregar todos os

Accionistas para a meta de 300 milhões de euros da operação "cabaz"". Mais, o CA

"optou por uma realização tri-etápica daquele montante em função de um adequado e

prefixado faseamento dos pagamentos que, todavia, não prejudique o impacto

pretendido ao nível do grupo SLN nem as exigências ao nível das Autoridades". Foi

também dada nota que o CA encetou diligências junto de instituições bancárias "no

sentido de estas estudarem financiamentos a accionistas que, eventualmente, os

procurem para acorrer a operação cabaz"". Acrescente-se ainda que o CA "prossegue a

tentativa de encontrar um tomador firme para a operação "cabaz", desiderato que

revelado particularmente difícil" e esperava que a reunião do Conselho Superior

"constitua um decisivo momento para o sucesso da operação "cabaz"".

Acta 149 da SLN - 4 de Julho de 2008 - Presentes: Miguel Cadilhe, Adelino Silva, Meira

Fernandes, António Vila Cova, Carvalho das Neves, Franquelim Alves e Almiro Silva. O

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Presidente do CA resumiu a reunião Conselho Superior desse mesmo dia, o qual

deliberou por unanimidade dar parecer favorável "operação cabaz" de aumentar o

capital e de alienação de acções próprias, tal como havia sido deliberado pelo

Conselho de Administração na sua reunião de 30 de Junho. Assim, foi deliberado

alterar o artigo 5.º do contrato de sociedade de forma a dar cobertura estatutária ao

aumento do capital social. Aos administradores António Vila Cova, João Carvalho das

Neves, Franquelim Alves e Manuel Meira Fernandes foram concedidos poderes

especiais para em nome do Grupo assinarem todos os documentos tendentes da

oferta de subscrição de novas acções, a concretização do aumento do capital e a

alienação de acções próprias.

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Anexo 6

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200

0

-200

-400

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-800

-1000

30Jun08 31Jul08 31Ago08. 30Set08 70ut08 15Out08 22Out08

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Declarações de voto

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DECLARAÇÃO DE VOTO DOS DEPUTADOS DO PSD

Os Deputados do PSD votaram contra o relatório da Comissão de Inquérito sobre a situação que levou à nacionalização do BPN e sobre a supervisão bancária inerente fundamentalmente por nele não estarem contemplados os principais aspectos apurados em relação à actuação da supervisão do Banco de Portugal (BdP) e à decisão de nacionalização do BPN.

1. Sobre a supervisão:

O Governador do BdP, Dr. Vítor Constâncio, não reconheceu, durante todo o processo, uma única falha de supervisão no caso BPN, sublinhando que “…o Banco de Portugal e os seus agentes

não foram negligentes, foram diligentes, não foram complacentes, foram exigentes” e que “…a não

descoberta de fraudes, como essas que estão em causa, não significam uma falha de

supervisão”(cfr. acta de 08/06/2009). Sucede, todavia, que o supervisor cometeu faltas graves na forma omissiva, isto é, ele não fez

uso dos seus poderes e competências em tempo útil. As faltas cometidas são graves, quer objectivamente quer subjectivamente. O tipo de gravidade objectiva mede-se pelas consequências que essas omissões tiveram: isto é, pela criação de um desequilíbrio financeiro muito significativo no BPN, com perdas acumuladas no valor estimado de 1,6 mil milhões de euros. O tipo de gravidade subjectiva mede-se pelo grau de negligência grosseira que revelou o supervisor ao não interpretar os indícios sérios de irregularidades descritos na imprensa ao longo de anos e aferidos pelo próprio Banco de Portugal nos relatórios de inspecção efectuadas ao BPN, onde detectou irregularidades bastantes para suscitar o aprofundamento da fiscalização.

Com efeito, foi possível apurar, nesta Comissão de Inquérito, a existência de diversas falhas, por parte do BdP, na supervisão exercida sobre o BPN.

São elas, nomeadamente, as seguintes:

1) Apesar de já em Março de 2001 a Revista Exame ter publicado uma extensa reportagem dando conta de irregularidades praticadas no BPN e de os relatórios de inspecção do BdP terem detectado, ao longo dos anos, inúmeras situações irregulares, algumas delas de natureza recorrente por serem continuada e sistematicamente apontadas pelos técnicos da supervisão (cfr., p. ex. o relatório de inspecção de 2005), o que, só por si, constituíam indícios bastantes, sinais evidentes, para que o BdP desconfiasse da actuação do BPNe fosse enérgico, firme e implacável na supervisão sobre ele exercida, não deixando nenhuma dúvida por esclarecer ou algum facto suspeito por apurar, a verdade, porém, é que o BdPmanteve sempre uma postura de passividade e resignação em relação ao BPN, contentando-se com a correcção de situações irregulares que, em cada momento, foram sendo detectadas (desde que as irregularidades fossem sendo corrigidas, estava tudo bem para o supervisor) e não relevando, sequer, a reincidência em irregularidades de idêntica natureza.

O Dr. António Franco (ex-administrador do BPN e anteriormente Director de Operações) apontou um exemplo dessa postura de conformismo quando disse que faltou ao BdP fazer a pergunta seguinte: “Posso só citar um exemplo, que vale só como exemplo e não como nada

de específico: o Banco de Portugal denota uma qualquer situação e diz «vocês têm que

resolver este crédito que está aqui, porque nós consideramos isso uma empresa participada

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da SLN e, portanto, já tem exposição a mais e vocês têm que resolver este crédito». O que

acontece é que, de alguma maneira, 15 ou 30 dias depois, ou seja o que for, a solução

aparece, o crédito é liquidado e pronto. Ora, a ideia com que fico – isto é uma opinião pessoal

– é que o supervisor fica tranquilo com esta situação e, na minha opinião, devia fazer a

pergunta seguinte que é: «como é que esse dinheiro chegou para liquidar essa

responsabilidade que eu, de facto, não queria que tu tivesses». Isto é muito recorrente e,

provavelmente, terá que, no futuro, haver mais perguntas sobre as soluções imediatas e

perguntar como é que se chegou a essa solução. (…) Deviam ter perguntado: ok, liquidaram, e

de onde é que veio o dinheiro? Essa segunda pergunta, muitas vezes, não era feita e, se

tivesse sido feita, tinha sido detectado.” (acta de 12/02/2009). Apesar da multiplicação de indícios de irregularidades e ilegalidades diversas apuradas pelo

BdP em sucessivas inspecções ao BPN, o facto é que o supervisor nunca deixou de adoptar um comportamento que revela excessiva confiança, colaboração e benevolência para com práticas reiteradas e continuadas do BPN.

A verdade é que nenhuns daqueles indícios, muitos foram ao longo dos anos, foram determinantes para que o BdP adoptasse um comportamento prudencial mais exigente em relação ao BPN.

Este comportamento do BdP explica as razões porque ficaram sem aplicação alguns dos mecanismos previstos na lei para suster e impedir a prática daqueles factos.

Aliás, o próprio Governador do BdP admitiu que “…não houve uma atitude de

desconfiança mais fundamental, digamos, em relação ao Dr. Oliveira Costa. Foi um erro?

Talvez. Erros humanos também são possíveis. Mas, realmente, não houve essa atitude de

desconfiança.” (acta de 08/06/2009). O Governador do BdP reconheceu até ter havido alguma “ingenuidade” para justificar a

actuação da supervisão em relação ao BPN. Com efeito, o Dr. Vítor Constâncio afirmou: “Na ingenuidade, aí posso admitir, deste

ponto de vista, se quiser, que, realmente, ninguém no Banco suspeitou (conforme a Dr.ª Clara

Machado disse e o mesmo é verdade comigo, e penso que o Dr. António Marta também o

disse) que o Dr. Oliveira Costa fosse capaz do tipo de coisas que aconteceram no BPN.

Nunca! Alguém que foi director da supervisão do Banco de Portugal, entre outros aspectos do

seu percurso pessoal,… realmente, não houve essa suspeita. Será ingenuidade? Talvez!

Admito que possa considerar isso…” (acta de 16/06/2009). O argumento da “ingenuidade” não pode, contudo, constituir atenuante para

desculpar as incúrias do supervisor.

2) Apesar de ter imposto ao BPN que a aquisição da Fincor só seria autorizada se antes fosse alienado a terceiros o Banco Insular (detido pela Fincor), o BdP não se certificou que o Banco Insular foi mesmo vendido a uma entidade terceira. Na audição do Dr. António Marta (28/01/2009), este disse que, quando o Dr. Oliveira e

Costa, “numa conversa pessoal”, lhe mostrou interesse na compra da Fincor, ele próprio lhe lembrou que “…a Fincor também tinha um banco e que o Banco de Portugal não iria, com

certeza absoluta, autorizar o BPN a deter um banco quando considerava que o BPN e a SLN

não tinham uma estrutura suficientemente organizada que suportasse um banco”. Foi, nessa

sequência, que o Dr. Oliveira e Costa veio dizer publicamente que não tinha qualquer interesse na compra do Banco Insular, apenas lhe interessava a corretora.

O Dr. António Marta disse também que, posteriormente a isso, “…o BPN disse ao Banco de Portugal «estou interessado em comprar o Grupo Fincor sem o Banco Insular», a Fincor disse

«estou à procura de um comprador para o Banco Insular» e, mais tarde, a Fincor escreveu ao

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Banco de Portugal dizendo «encontrei um comprador terceiro, ou seja, que não tem nada a ver

com o Grupo SLN, que está interessado em comprar o Banco Insular, que é um comprador

inglês». (…) E a SLN ou o BPN, neste momento não sei, escreveu ao Banco de Portugal a

dizer que conhecia o teor da carta que tinha sido escrita pela Fincor, ou seja, que conhecia

que a Fincor tinha vendido, ou estava a vender, o Banco Insular.” Não se compreende que, se para o BdP, à data (2001), era importante assegurar que a

aquisição da Fincor não compreendesse a aquisição do Banco Insular, o BdP não tenha desencadeado nenhum procedimento adicional para garantir que essa sua condição se tinha verificado.

Seria, no mínimo, exigível que o BdP, depois de ter recebido a comunicação da Fincor, de 16/01/2002, a informar que vendeu o Banco Insular, em Dezembro de 2001, à Insular Holding, exigisse a documentação necessária para comprovar que a condição imposta havia sido cumprida.

E é assim que só em 14/06/2008, ou seja, só seis anos depois, é que o BdP notificou a Fincor para juntar documento comprovativo da venda do Banco Insular. Quer isto dizer que só em 2008 o BdP exigiu aquilo que deveria ter exigido em 2002.

3) Só depois de a administração Miguel Cadilhe ter tomado a iniciativa de realizar uma

auditoria externa extraordinária transversal a todo o Grupo, para conhecer a sua real situação, é que o BdP lançou mão da auditoria especial prevista no artigo 116.º, n.º 2, do RGICSF. Na sequência da carta de 02/06/2008, subscrita pelo Dr. Abdool Vakil e Eng.º Francisco

Sanches, que informa o BdP, entre outras matérias, que o capital social do Banco Insular é detido indirectamente por uma sociedade de direito americano cujo ultimate beneficial owner se apurou ser a SLN, o BdP enviou carta, datada de 04/06/2008 e assinada pelo Vice-Governador, Prof. Dr. Pedro Duarte Neves, a determinar a consolidação dessa entidade nas contas, a qual “deverá ser certificada por entidade externa para tal habilitada”.

O BdP esforçou-se, desde o início, em demonstrar que essa carta de 04/06/2008 determinava, ela própria, a realização de uma auditoria externa por entidade independente, para com isso sustentar que, antes do Dr. Miguel Cadilhe, já o BdP tinha determinado essa auditoria e, portanto, o Dr. Cadilhe e a sua equipa, ao desencadearem uma auditoria externa extraordinária, transversal a todo o Grupo, ter-se-iam limitado a cumprir uma determinação do BdP.

Com efeito, logo na audição do Governador do BdP na Comissão de Orçamento e Finanças, realizada em 11/11/2008, o Dr. Vítor Constâncio sublinhou que, quando o Dr. Miguel Cadilhe lhe transmitiu, em 26/06/2009, a intenção de mandar proceder a uma auditoria, o BdP já havia determinado essa auditoria no dia 4 de Junho de 2008.

Segundo o Dr. Vítor Constâncio: “Tivemos uma primeira reunião no dia 26 de Junho e

trocámos, enfim, todas as informações que havia a trocar, nesse momento, sobre a realidade,

o Dr. Miguel Cadilhe falou da intenção de mandar proceder a uma auditoria,o que nós já

tínhamos também determinado no dia 4 e estávamos de acordo que era necessária e

queríamos, aliás evoluindo nessa matéria, que essa auditoria fosse feita à luz do artigo 116,

n.º 2, do Regime Geral de Instituições de Crédito, porque, invocando esse artigo, isso nos

dava o direito de comunicar directamente com o auditor que fosse fazer a auditoria e, portanto,

ter direito ao produto final completo e etc.” (acta da COF de 11/11/2008). Este entendimento foi posteriormente reiterado numa nota de esclarecimento emitida pelo

BdP, em 22/01/2009, onde se lê, no ponto 2, o seguinte: “2. Na primeira reunião com o Dr. Miguel Cadilhe, no dia 26 de Junho, este manifestou a sua intenção de mandar proceder a

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uma auditoria – o que já tinha sido determinado pelo Banco de Portugal em 4 de Junho

–, tendo sido acordado que, para não serem feitas duas auditorias diferentes, o Banco de

Portugal aceitaria a escolha da empresa de auditoria efectuada pelo novo Conselho de

Administração da SLN. (…)”. Na audição do Director da Supervisão do BdP, Dr. Carlos Santos (20/01/2009), este vincou

que foi no início de Junho – portanto, em 04/06/2008 - que o BdP determinou a realização de uma auditoria externa especial.

Com efeito, o Dr. Carlos Santos disse: “…o Banco de Portugal vem, efectivamente, a

estabelecer a necessidade de uma auditoria externa especial, no princípio de Junho,

exactamente quando se verifica a situação de que era necessário fazer a consolidação, e o

Banco de Portugal determinou a consolidação quer do Banco Insular quer do chamado banco

virtual, e, nesse âmbito, foi determinado que deveria ser feita uma auditoria externa ao banco”. Também na audição do Vice-Governador do BdP, Prof. Dr. Pedro Duarte Neves

(27/01/2009), este, na sua declaração inicial, afirmou: “Na primeira reunião com o Dr. Miguel

Cadilhe, no dia 26 de Junho, ele manifestou a sua intenção de mandar proceder a uma

auditoria — o que já tinha sido determinado pelo Banco de Portugal em 4 de Junho —

tendo sido acordado que, para não serem feitas duas auditorias por duas empresas diferentes,

o Banco de Portugal aceitaria a escolha da empresa de auditoria a efectuar pelo novo

Conselho de Administração da SLN”. Questionado sobre se houve deliberação do Conselho de Administração do BdP para

ordenar, em 04/06/2009, uma auditoria externa especial ao Grupo SLN, o Prof. Dr. Pedro Duarte Neves, respondeu: “Não houve deliberação, eu tomei essa decisão. Consultei os membros do Conselho que entendi dever consultar e tomei essa decisão. Era uma

decisão muito importante, porque vinha na sequência do facto mais notável de todo este

processo, que foi o conhecimento da fraude que existia ao nível do Banco Insular e balcão

virtual. Portanto, eu próprio tomei essa decisão.” Interrogado sobre se teria competência para tal, o Prof. Dr. Pedro Duarte Neves reagiu da

seguinte forma: “…eu não tenho competências para determinar uma auditoria? Bom, não

sei. Então, olhe, diga-me porquê.” A verdade é que, se o Prof. Dr. Pedro Duarte Neves tivesse mesmo determinado, em

04/06/2009, uma auditoria externa especial ao Grupo BPN/SLN, tê-lo-ia feito sem competência para tal.

Nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do RGICSF: “O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da

instituição auditada”. Tratando-se de uma competência do Banco de Portugal, esta só pode ser exercida pelo

Conselho de Administração, a não ser que haja delegação de poderes - cfr. artigos 34.º, n.os 1 e 2, e 35.º, n.º 2, da Lei Orgânica do BdP.

Na Deliberação n.º 1890/2008 (publicada no DR II Série n.º 134, de 14 de Julho de 2008) lê-se que o Conselho de Administração do BdP deliberou, em reunião de 9 de Junho de 2008, proceder a delegação de poderes.

Nessa deliberação foram delegados vários poderes no Vice-Governador responsável pelo Departamento da Supervisão Bancária, Prof.º Dr. Pedro Duarte Neves (cfr. ponto 3 da referida Deliberação), nos quais não se inclui o de “exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente” (artigo 116.º, n.º 2, RGICSF), poder este que continuou, por isso, a ser da competência exclusiva do Conselho de Administração do BdP.

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Tanto assim é que, quando o BdP resolve mesmo determinar uma auditoria especial ao Grupo SLN, o que faz através da carta de 24/07/2008, é feita menção a deliberação tomada nesse sentido por parte do Conselho de Administração do BdP.

Efectivamente, a carta de 24/07/2008, assinada pelo Vice-Governador do BdP, Prof. Dr. Pedro Duarte Neves, é feita nos seguintes termos: “Informa-se que o Conselho de

Administração do Banco de Portugal, reunido em 22 de Julho de 2008, deliberou, ao

abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, que seja realizada uma auditoria especial pela Deloitte &

Associados, SROC, SA, para apuramento das perdas por imparidades nos activos do Grupo

SLN, com base nas contas relevantes para efeitos de supervisão em base consolidada”. Por isso, não colhe a tentativa de o BdP fazer crer que a carta de 04/06/2008 já

determinava, ela própria, uma auditoria especial por entidade independente. Aliás, o próprio Governador do BdP reconheceu que “…essa carta… formalmente, não

apontava para o artigo 116.º, n.º 2, coisa que teria exigido, esse, sim, uma decisão do

Conselho” (cfr. acta de 08/06/2009). A carta enviada pelo BdP em 04/06/2008 determinava, isso sim, uma certificação de

contas consolidadas por uma entidade externa e não, como é evidente, uma auditoria especial por entidade independente.

Na sua audição (15/01/2009), o Dr. Miguel Cadilhe, assumindo que a auditoria extraordinária ao Grupo “…foi exclusivamente por nossa iniciativa” (no que foi corroborado

pelo Prof. Dr. João Carvalho das Neves, pelo Dr. Meira Fernandes e pelo Dr. Rui Pedras, todos membros do Conselho de Administração liderado pelo Dr. Miguel Cadilhe) justificou: “…ainda não éramos administradores e já tínhamos assumido isso perante os

accionistas que nos convidaram. Isso está escrito num acordo que fizemos na altura,

declarei-o em assembleia-geral em que não fui eleito, mas foi eleita a SLN Valor, como se

sabe e, na primeira reunião do Conselho de Administração da SLN SGPS, de que ainda não

fazia parte, que foi no próprio dia em que a assembleia-geral funcionou, ou seja, 20 de

Junho, foi apreciado um caderno de encargos de contratação de uma auditora externa

extraordinária.

O caderno de encargos tinha sido preparado antes de sermos eleitos. No dia 24 de

Junho, o caderno de encargos foi novamente apreciado, já comigo na Administração.

Em 4 de Julho, portanto, poucos dias depois de termos sido eleitos, foi aprovada a

consulta a quatro auditoras externas consideradas independentes, porque não tinham

estado a colaborar com o Grupo nos últimos anos. Recebemos e avaliámos as propostas,

escolhemos a mais qualificada e, no dia 11 de Julho, adjudicámos a auditoria externa

extraordinária e independente, transversal ao grupo, à Deloitte.”

O Dr. Miguel Cadilhe disse ainda: “…e se manda fazer uma certificação por auditor

externo, não é a mesma coisa que nós mandámos fazer”. Aliás, o Prof. Dr. João Carvalho das Neves (audição em 17/02/2009) explicou muito bem a

diferença entre certificação de contas consolidadas por uma entidade externa e auditoria extraordinária por entidade independente.

Segundo o Prof. Dr. João Carvalho das Neves, “…para se fazer a revisão de

demonstrações financeiras consolidadas — é assim o título — existe uma recomendação

técnica, que é a recomendação técnica n.º 9. Essa recomendação técnica para as

demonstrações financeiras consolidadas aplica-se, obviamente, quer a auditorias feitas por

entidade externa quer pelo revisor oficial de contas.

Contudo, as exigências que aqui são colocadas são inferiores a uma auditoria

externa… (…) para fazer a certificação das contas consolidadas, não têm

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necessariamente que fazer uma auditoria, uma vez que podem utilizar os papéis de

trabalho dos outros revisores, caso os outros revisores ou o revisor oficial de contas

concordem, portanto muitos dos trabalhos feitos são baseados em documentos de outrem. E

isto faz uma grande diferença do ponto de vista de volume de trabalho, como é evidente, e

dessa forma pode-se fazer alguma poupança.

Portanto, a norma técnica tem um conjunto de exigências, mas esse conjunto de

exigências é, por exemplo, a verificação das operações de consolidação, se estão bem-

feitas. Por exemplo, tem que aplicar-se o método da equivalência patrimonial nas empresas

que são detidas a menos de 20% e ver se isso está bem feito; verificar-se a aplicabilidade dos

princípios de continuidade, etc.

Logo, exige-se que se faça a auditoria individual da sociedade-mãe; exige-se que,

eventualmente, em situações de maior relevância, algumas sociedades possam ser auditadas,

mas é permitido que se utilizem os papéis de trabalho dos outros auditores para

verificar se a consolidação foi ou não bem-feita. Este é o trabalho de consolidação e a

certificação de consolidação é feita desta forma.

Em 24 de Julho, o que o Banco de Portugal vem solicitar é uma auditoria especial

pela Deloitte, para apuramento de perdas por imparidades. Ora, já vem utilizar o conceito

de imparidade, que é um conceito de diferença entre o valor do activo e o valor por que ele

está efectivamente registado, com base nas contas relevantes para efeitos de supervisão; no

fundo as contas da SLN. E para este efeito existe na Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas um outro documento, que é a directriz de revisão e auditoria 800, que se chama

relatório de revisor/auditor sobre trabalhos com finalidade especial.

Portanto, quando existe um trabalho com finalidade especial, o revisor oficial de contas é

obrigado a determinar a natureza, a oportunidade, a extensão do trabalho a ser executado

num compromisso de revisão de auditoria com finalidade especial, que vai variar de acordo

com as circunstâncias.

E antes de levar a efeito esse trabalho de revisão com finalidade especial o revisor deve

acordar com o cliente a natureza exacta do compromisso, a forma e o conteúdo do relatório a

serem emitidos e quaisquer restrições à sua distribuição e uso. É por isso que para uma

auditoria extraordinária é preciso fazer um caderno de encargos; não basta dizer que se

quer fazer a certificação legal das contas consolidadas.

Logo, fez-se o caderno de encargos e foi com base nisso que fizemos um contrato com a

Deloitte, e é com base nesse contrato que há uma restrição à sua distribuição e uso. Ela só

pode ser usada para efeitos internos e para distribuição ao Banco de Portugal, porque foi logo

acordado connosco que essa auditoria seria usada para efeitos do Banco de Portugal. Não

temos autorização, por exemplo, para usar essa auditoria para efeitos de compra e venda de

sociedades, portanto não serve de due diligence para venda de sociedades.

Penso que isto esclarece a diferença entre a certificação de contas consolidadas e a

auditoria extraordinária…”.

Portanto, certificação de contas consolidadas, que foi o que o BdP determinou na carta de 04/06/2009, não é a mesma coisa que a auditoria extraordinária mandada realizar pelo Dr. Miguel Cadilhe.

Aliás, a Dra. Clara Machado, Directora Adjunta do Departamento de Supervisão Bancária do BdP, apesar de insistir que “Ambos são trabalhos de auditoria…”, acabou por reconhecer que uma e outra “são” diferentes, portanto, não são a mesma coisa (cfr. acta de 25/03/2009).

Conclui-se, portanto, que a carta do BdP de 04/06/2008 não determinou, como o BdP quis fazer crer, uma auditoria extraordinária a todo o Grupo.

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A realização de uma auditoria extraordinária a todo o Grupo foi, isso sim, da exclusiva iniciativa do Dr. Miguel Cadilhe e da sua equipa.

E, ao contrário do afirmado pelo Sr. Governador do BdP, esta questão não tem “pouca importância” (cfr. acta de 08/06/2009), porque demonstra que, mesmo depois de ter tomado conhecimento da gravidade dos factos confessados na carta de 02/06/2008, o BdP não foi capaz de prontamente lançar mão de mecanismos enérgicos contra o Grupo BPN/SLN, como a realização de uma auditoria especial ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º 2, do RGICSF.

Como o próprio BdP reconheceu, só em 26/06/2008, “Na primeira reunião com o Dr. Miguel

Cadilhe”, na qual “…este manifestou a sua intenção de mandar proceder a uma auditoria”, é

que o BdP transmitiu “…que a auditoria deveria ser realizada à luz do número 2 do artigo 116.º

do RGICSF, para permitir ao Banco de Portugal ter acesso ao auditor e ao acompanhamento

dos trabalhos de auditoria.” – cfr. nota de esclarecimento do BdP emitida em 22/01/2009 e declaração inicial lida pelo Prof. Dr. Pedro Duarte Neves na sua audição realizada em 27/01/2009.

Ou seja, mesmo depois de saber, em 02/06/2008, que a titularidade do Banco Insular seria da SLN, que o Banco Insular concedeu créditos de 407 ME não relevados no balanço e que financiou empresas do Grupo, accionistas e offshore ligadas directa ou indirectamente ao Grupo, o BdP esperou que a SLN realizasse a Assembleia Geral de 20 de Junho, elegesse uma nova administração, para impor uma auditoria ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, do RGICSF, o que só aconteceu, aliás, depois de o Dr. Miguel Cadilhe informado o BdP, na reunião de 26/06/2008, que a Deloitte iria realizar uma auditoria extraordinária a todo o Grupo.

4) O BdP detectou uma transferência a partir de uma conta do BPN para uma conta do

Banco Insular no Montepio Geral no Verão de 2007, mais concretamente entre 11/07/2007 (data em que o BdP responde a um ofício da PGR dizendo que “…não temos conhecimento do envolvimento do Banco Insular em operações activas ocasionais realizadas

em território nacional”) e 26/07/2007 (data em que o Dr. José João Alvarez envia ao Dr. Carlos Magalhães um e-mail a dizer «Gostaria que me informasse se o Grupo SLN tem alguma exposição no Insular de Cabo Verde, participação, crédito, ou outros valores a

haver.»), mas só a comunicou essa operação à Procuradoria-Geral da República em 2 de Janeiro de 2008. Com efeito, em ambas as audições na Comissão, o Governador do BdP reconheceu que foi

uma operação detectada em 2007, envolvendo o Banco Insular, que esteve na origem do e-mail de 26/07/2007, do Dr. Alvarez: “…esse e-mail teve a ver com o facto de ele [Dr. Alvarez]ter encontrado uma operação que envolvia o Banco Insular. Isso levou-o a fazer esse e-mail, em que ele perguntava se havia alguma exposição. Não era quais as ligações que

existiam, era se havia alguma outra exposição, porque tinha encontrado uma operação.

Portanto, não foi mais do que isso.” (acta de 08/06/2009); “…Aquilo a que eu fiz referência foi

ao movimento detectado em 2007 que deu origem à pergunta, ao e-mail do Dr. Alvarez. (…) Portanto, estas operações surgiram, no caso da de 2007, porque quem estava a

inspeccionar o banco português onde essa transferência existiu, envolvendo o Insular, na

análise por amostragem que fez ou estava a fazer nesse outro banco, viu aquela operação do

Banco Insular para liquidar um crédito e informou o resto do departamento. Disse que tinha

visto uma transferência, que era meramente uma transferência para pagamento de liquidação

de uma operação. Ora, isto desencadeou o e-mail do Dr. Alvarez para o Insular a

perguntar «Digam lá se têm alguma exposição ao Banco Insular?». Foi esta a pergunta

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que foi feita, não foi mais do que isto em resultado de ter aparecido a tal transferência

noutro banco, era uma transferência que envolvia um cliente do BPN para outro banco,

envolvendo, portanto, o Banco Insular.”. Ora, é grave e incompreensível que o BdP tenha demorado seis meses a comunicar esta

operação, sobretudo depois de saber, por ofício de 25/07/2007, que o pedido da PGR “…se fundava na existência de indícios do desenvolvimento, em território nacional, de operações

activas, concessões de financiamentos, a favor de pessoas e entidades residentes em

Portugal, por parte do referido Banco Insular, instituição financeira internacional domiciliada em

Cabo Verde”. Esta conclusão, decorrente das afirmações do próprio Governador do BdP, desmente

categoricamente o Vice-Governador do BdP, Prof. Dr. Pedro Duarte Neves, que, na sua audição, disse: “Foi uma acção de supervisão adicional que nos confrontou com estas

operações e foi isso que foi transmitido à Procuradoria-Geral da República. (…) Assim que o

Banco as detectou, comunicou-as. (…) O Banco de Portugal comunicou as operações

quando as detectou. Foi o Banco de Portugal que fez, pela primeira vez, a associação [do Banco Insular] em relação ao BPN e à SLN”.

5) Apesar de a comunicação das operações à PGR ter afinal demorado meio ano a ser

efectivada, uma coisa o Vice-Governador, Prof. Dr. Pedro Duarte Neves, disse com razão: “Foi o Banco de Portugal que fez, pela primeira vez, a associação [do Banco Insular]

em relação ao BPN e à SLN”. Ou seja, é no Verão de 2007 – em Julho de 2007 -que o BdP relaciona, pela primeira

vez, o Banco Insular ao Grupo BPN/SLN. Ora, não se compreende que depois de ter feito este relacionamento e sabendo, por

informação prestada pela PGR em 25/07/2007, que existia “indícios do desenvolvimento, em território nacional, de operações activas, concessões de financiamentos, a favor de

pessoas e entidades residentes em Portugal, por parte do referido Banco Insular”,o BdP não tenha aprofundadoesta relação, nomeadamente questionando o Montepio Geral sobre a conta aberta em nome do Banco Insular e acedendo aos respectivos movimentos.

É certo que, nessa sequência, o BdP questiona o próprio BPN sobre a sua exposição no Banco Insular, através do e-mail do Dr. Alvarez de 26/07/2007, mas não é líquido que esse e-mail tenha sequer sido respondido.

Apesar de o Vice-Governador do BdP, Prof. Dr. Pedro Duarte Neves, ter afirmado que a pergunta feita no e-mail teve “resposta oral e negativa”, “foi essa a resposta que foi obtida na altura”, no que foi secundado pela Dra. Clara Machado e pelo Dr. Alvarez, a verdade é que houve uma versão contrária: pelo menos dois responsáveis pelo BPN responderam que não foi dada qualquer resposta a esse e-mail.

Com efeito, o Sr. António Franco disse que essa era uma das célebres perguntas que ficaram por responder (“Esta pergunta nunca foi respondida e, portanto, ficou sempre em

falta”; ―Lembro-me que eu e o Eng.º Francisco Sanches queríamos, no mínimo, responder, o

que era normal como actividade de banco correspondente, dizendo que o Banco Insular era

um banco correspondente, (…), mas nem isso foi respondido”). Também o Dr. Abdool Vakil confirmou, na sua 2.ª audição (30/04/2009), que essa pergunta

não teve resposta. Disse que, “…em Fevereiro de 2008…”, a equipa da inspecção do BdP

entregou à pessoa que no BPN fazia o reporte para o BdP (o Dr. António Coito) o e-mail de Julho de 2007, dizendo ―«olhe, vocês ainda não responderam a isto»”. O Dr. Vakil sublinhou

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mesmo que “…essa equipa[de inspecção]é que nos entregou, a nós, esse e-mail que não tinha sido respondido desde o ano anterior (…) Portanto, ficou na gaveta de alguém”.

6) A denúncia anónima que relaciona o Banco Insular ao BPN/SLN, recebida pelo BdP no

início de 20081, a publicação de um artigo no Jornal Expresso de 09/02/2008 que afirmava já, de forma taxativa, que o BPN detinha o Banco Insular2 e a recepção, por parte do BdP, do ofício da PGR, de 05/03/2008, que revela a existência de “confusão de interesses com sociedades participadas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios e

financiamentos concedidos a projectos onde se indicia existirem interesses de accionistas do

BPN, verificando-se mesmo a realização em Portugal de operações de financiamento,

realizadas a partir de contas tituladas pelo Banco Insular junto de outras instituições

bancárias” são situações que deveriam ter motivado, por parte do BdP,a tomada de medidas mais drásticas sobre o BPN, designadamente a realização de uma auditoria especial por entidade independente por si designada, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, do RGICSF.

7) O BdP soube da possibilidade de venda do Banco Insular a terceiros pelo menos desde 11 de Abril de 2008 e não agiu.

A acta da reunião do Conselho Superior de 12 de Maio de 2008 refere o Dr. Vakil “Realçou ainda o facto do Sr. Vice-Governador do Banco de Portugal, Professor Pedro

Duarte Neves, numa reunião havida recentemente, ter considerado que a melhor solução era

a venda dessa entidade em causa a terceiros”. Ora, a reunião com o Vice-Governador a que se reporta a acta do Conselho Superior

ocorreu em 11 de Abril de 2008. Em ofício enviado à Comissão em 05/02/2009, o Dr. Vakil discriminou as datas das

reuniões que teve com o BdP (22/02, 26/02, 18/03, 11/04, 20/05, 27/05, 29/05, 03/06, 18/06 e 19/06) e a reunião com o BdP ocorrida imediatamente antes do Conselho Superior de 12 de Maio realizou-se em 11 de Abril. Trata-se de uma reunião em que, segundo o Dr. Vakil, “Fui acompanhado pelo Dr. Machete”. Aliás, a acta n.º 141, da reunião da SLN de 10/04/2008,

confirma a existência dessa reunião. Nessa acta consta que “O Dr. Abdool Vakil referiu que

no dia seguinte (sexta-feira, dia 11.04.08) iria a uma reunião no Banco de Portugal

juntamente com o Presidente do Conselho Superior, Dr. Rui Machete”. Apesar de os depoimentos do Dr. Rui Machete e dos accionistas Joaquim Coimbra e

Fernando Cordeiro terem atestado a veracidade do conteúdo da acta da reunião do Conselho Superior de 12 de Maio (o Dr. Rui Machete confirmou que participou, antes do Conselho Superior de 12 de Maio, numa reunião com o Vice-Governador do BdP, Prof. Dr. Pedro Duarte Neves, em que foi discutido aquilo que se sabia do Banco Insular3 e admitiu que, nessa reunião, o Vice-Governador do BdP tivesse considerado que a melhor solução

1 Foi referida por todos os elementos ouvidos do BdP: o Dr. Carlos Santos (acta de 20/01/2009), o Vice-Governador, Prof. Pedro Duarte Neves (acta de 27/01/2009), a Dra. Clara Machado (acta de 25/03/2009), o Dr. Alvarez (acta de 26/03/2009) e o próprio Governador do BdP, Dr. Vítor Constâncio (acta de 15/06/2009). 2 Segundo a referida notícia do Expresso: «Mais difícil é descortinar a teia de ligações do grupo, nomeadamente as operações que tem vindo a desenvolver em Cabo Verde, onde detém o BPN IFI e o Banco Insular, detido a 100% pela Insular Holding Limited. O Banco Insular tem um capital social de sete milhões de euros integralmente subscrito pela Insular Holding, que foi criada em 1997 e autorizada pelo Banco Central de Cabo Verde. José Vaz Mascarenhas é o Presidente do Conselho de Administração do banco. Questionado sobre as dúvidas em torno destas operações em Cabo Verde, o BPN apenas refere que ―desconhece a situação e não pode falar do que não conhece‖». 3 Afirmou: “…houve uma reunião — suponho que foi antes disso [antes do Conselho Superior de 12 de Maio de 2008], se a memória não me falha, aliás isso vem mencionado numa das actas — com o Sr. Dr. Pedro Duarte Neves, Vice-Governador do Banco, em que o problema, aquilo que se sabia, foi discutido”

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era a venda do Banco Insular a terceiros4; também o accionista Joaquim Coimbra5 confirmou o teor da acta), a verdade é que, na segunda audição do Dr. Vakil, este veio esclarecer que houve uma incorrecção na acta, pois quem mencionou a venda do Banco Insular a terceiros foi ele próprio ao Vice-Governador, Prof. Dr. Pedro Duarte Neves (“Eu é que disse, não foi o Sr. Vice-Governador; (…) Disse que, eventualmente, podia-se vender a terceiros não tendo

que importar o problema e o Sr. Vice-Governador, que me ouviu, nem disse quem sim nem

que disse que não”). Esta versão do Dr. Vakil é, porém, contraditória com o que afirmou na sua 1ª audição

(16/01/2009), e que não foi até ao momento desmentido, em resposta a uma questão sobre a venda do Banco Insular a terceiros: «O que estou a referir é que aquilo que disse ao Banco de Portugal foi que o Dr. Mascarenhas me havia dito que poderíamos, eventualmente,

vender a uma terceira entidade e o Banco de Portugal preferia que fosse vendido a uma

terceira entidade…». Seja como for, uma coisa é certa, pelo menos desde a reunião de 11 de Abril de 2008,

o Vice-Governador do BdP soube da possibilidade de venda do Banco Insular a terceiros, ou seja, da estreita relação entre o Banco Insular e o Grupo BPN/SLN, quiçá da respectiva titularidade. É que ninguém vende aquilo que não é seu…

Mais, o Vice-Governador do BdP recebeu, na carta do Dr. Vakil e do Eng.º Francisco Sanches, de 15 de Maio de 2008, feedback sobre essa venda. Entre outras informações, nesta carta é dito que “Este banco[Banco Insular], sobre o qual se verificou recentemente uma troca de impressões com V. Exas., tem estado a ser objecto de uma avaliação com

vistaa uma alienação, já em perspectiva, a terceiros.” Ora, não se compreende que, perante este conhecimento de facto (venda do Banco

Insular a terceiros), o BdP não tenha agido e tenha optado por esperar pela “confissão formal” da titularidade do Banco Insular por parte do Dr. Vakil, em 02/06/2008, para agir, pedindo a certificação legal das contas consolidadas.

8) Apesar de reiteradamente, ao longo dos anos, o BdP exprimir, quer em reuniões, quer em cartas ou em relatórios inspectivos, dificuldades no acesso a informação solicitada ao BPN, só em 2008 o BdP instaurou processos de contra-ordenação contra o BPN por violação do dever de informação ao BdP.

Uma das razões que o Dr. António Marta deu para convocar uma reunião, em 2006, com todos os membros dos CA do BPN e SLN, respectivos ROC e auditores, foi “…as faltas de correspondência às perguntas do Banco [de Portugal].” – cfr. acta de 28/01/2009.

O Eng.º Francisco Sanches disse mesmo que essa “Foi uma reunião, sobretudo, para o

Banco de Portugal expressar a sua censura, digamos, a respeito de algumas questões

relacionadas com a falta de informação, com o que o Banco de Portugal considerava que

não estava devidamente esclarecido.” – cfr. acta de 03/03/2009. Aliás, a própria acta da reunião de 24 de Fevereiro de 2006, do BdP com os Conselhos de

Administração do BPN e SLN, órgão de fiscalização e auditor externo, expressa que “o Senhor Vice-Governador [Dr. António Marta] realçou o facto de esta ser a segunda chamada de atenção que o Banco de Portugal fazia aos membros dos dois Conselhos de

Administração e que não era sua intenção fazer uma terceira”.

4 Referiu: “É provável, admito, que o vice-presidente tenha dito isso que referiu [que a melhor solução era a venda do Banco Insular a terceiros]”. Disse ainda que “…a opinião do Vice-Governador não era assim tão absurda como, à primeira vista, poderia parecer”. 5 Disse: “Confirmo que o está na acta é exacto”.

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O Dr. José Manuel Fragoso de Sousa (ex-administrador do BPN), na sua audição (10/03/2009), aludiu a uma outra reunião no BdP, em 2003, onde, entre outros temas, foi igualmente abordada a questão da falta de informação.

Com efeito, este disse: “…no dia 24 de Outubro de 2003, estiveram no Banco de Portugal

todos os administradores do Banco Português de Negócios, com o presidente Dr. Oliveira e

Costa, convocados pelo Sr. Dr. António Marta, na altura, julgo que vice-governador” e que,

nessa reunião, o Dr. António Marta “…falou também… que a análise de informação era

incompleta e desactualizada” – cfr. acta de 10/03/2009. Também os relatórios de inspecção referem: “…a nossa acção foi condicionada pela

morosidade na prestação das informações solicitadas, algumas das quais não

chegaram a ser disponibilizadas…”(cfr. relatório de 2002) e “A inspecção foi prejudicada

pelo facto de um conjunto importante de peças essenciais à análise continuar a não constar

dos dossiers dos clientes, tendo a informação sido prestada com grande atraso, de

forma incompleta e, por vezes, contraditória…” (cfr. relatório de 2005). É igualmente reveladora a afirmação do Dr. Abdool Vakil de que quando entrou para a

presidência do Conselho de Administração da SLN e do BPN “…encontravam-se pendentes de resposta ao BdP 157 pedidos de informação” (cfr. acta de 16/01/2009).

Aliás, na sua 1.ª audição, o Governador do BdP reconheceu que a “…prestação de informações falsas ou da continuada ausência de informações ou de sistemáticas

informações parcelares… foi muito o problema no caso BPN…” (cfr. acta de

08/06/2009). Ora, se ao longo dos anos o BdP se queixou da falta de informação e dos atrasos na

prestação de informação por parte do Grupo BPN/SLN, não se compreende só em 2008 tenham sido levantados contra aquele Grupo processos de contra-ordenação, por violação do dever de informação.

Aliás, o primeiro processo de contra-ordenação dessa natureza só foi instaurado concretamente em 12/02/2008.

Com efeito, em resposta a um pedido da Comissão para identificar os “procedimentos de

contra-ordenação levantados pelo Banco de Portugal ao BPN e à SLN” (ofício n.º

06/CINBPN, de 18/12/2008), o BdP respondeu, através do ofício n.º 313/GOV/2008, de 29/12, que “…estão em curso no Banco de Portugal seis processos de contra-ordenação nos

quais são arguidos o Banco Português de Negócios ou a SLN. Esses processos foram

instaurados nas datas e por indiciação das infracções a seguir indicadas:

Processo instaurado em 12 de Fevereiro de 2008, com fundamento em indícios de violação de normas preventivas de utilização do sistema financeiro para o

branqueamento de capitais (BPN);Processo instaurado na mesma data, com fundamento em indícios de violação de

normas preventivas de utilização do sistema financeiro para o branqueamento de

capitais e de violação do dever de informação ao Banco de Portugal (BPN);Processo instaurado em 27 de Maio de 2008, com fundamento em indícios de violação

do dever de informação ao Banco de Portugal (BPN e SLN);Processo instaurado em 3 de Junho de 2008, com fundamento em indícios de prestação

de informações falsas, ou de informações equiparadas a informações falsas, ao Banco

de Portugal;

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Processo instaurado em 9 de Junho de 2008, com fundamento em indícios de prestação de informações falsas, ou de informações equiparadas a informações falsas, ao Banco

de Portugal (BPN e um ex-administrador da SLN);Processo instaurado em 17 de Junho de 2008, com fundamento em indícios de

prestação de informações falsas, ou de informações equiparadas a informações falsas,

ao Banco de Portugal, de falsificação de contabilidade, de inobservância de regras

contabilísticas e de violação de regras registrais (BPN e 3 ex-Administradores da SLN).”

Verifica-se, portanto, que durante anos, o BdP foi complacente com as omissões de informações ou a prestação de informações incompletas por parte do Grupo BPN/SLN e não instaurou, contra aquela instituição ou qualquer dos seus administradores, um único processo de contra-ordenação por violação do dever de informação, o que só aconteceu em 2008.

9) O BdP poderia ter suspendido os administradores que não cumpriam os deveres de

prestação de informação se tivesse contra eles instaurado um processo de contra-ordenação, o que nunca fez. O Governador do BdP afirmou, na Comissão de Inquérito, que não tinha poderes para

suspender os administradores que não cumpriam as suas obrigações na prestação de informação, referindo mesmo que esta é uma das matérias que deveriam ser objecto de intervenção legislativa.

Efectivamente, o Dr. Vítor Constâncio afirmou: “No caso da prestação de informações falsas

ou da continuada ausência de informações ou de sistemáticas informações parcelares, que foi

muito o problema no caso do BPN, aqui, sim, devemos pensar na possibilidade de mudar a

lei para que o Banco de Portugal possa, por exemplo, proceder à suspensão de

administradores dos pelouros dessa informação que não cumpram as suas obrigações

na prestação da informação. Com a lei actual não o podemos fazer.” (cfr. acta de

08/06/2009). Este argumento é, porém, improcedente. O artigo 216.º do RGICSF prevê essa possibilidade, de suspensão preventiva das funções

de administrador, devendo essa competência ser conjugada com os artigos 210.º alínea i) e 211.º alínea r) do mesmo diploma.

Isto é, bastava que o supervisor tivesse aberto um processo contra-ordenacional contra o administrador suspeito de omitir ou deturpar informação para o suspender, uma vez que a omissão ou deturpação consubstancia em si própria uma conduta contra-ordenacional.

10) O Banco de Portugal teve conhecimento da sucessão de renúncias de administradores

do BPN e não cuidou em ouvi-los, em conhecer as suas razões, como poderia e deveria ter feito. O próprio Governador do BdP reconheceu-o ao dizer: “Quanto às renúncias dos

administradores, repito, nunca isso foi visto, porventura mal, mas nunca foi visto como

um ponto potencialmente relevante ou um instrumento relevante da supervisão.

Renúncias de administradores existem em todos os bancos, os que escreveram escrevam

sem indicar qualquer espécie de indício sobre se alguma coisa se passaria e portanto não foi

perguntado e realmente foi o que aconteceu.

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Admito agora, face à experiência, queno futuro não será assim, mas realmente não

podem de certo modo exigir que tivesse havido essa preocupação permanentemente em

relação a este caso.” (cfr. acta de 08/06/2009).

2. Sobre a nacionalização

1) O Governo decidiu pela nacionalização sem ter negociadoo Plano BPN 23X08, apresentado pelo Dr. Miguel Cadilhe. Aliás, é o próprio Ministro de Estado e das Finanças que reconheceu na Comissão:

“…ainda que houvesse espaço negocial, duvido que houvesse tempo para negociar

fosse o que fosse, dada a emergência e a situação em que se encontrava o Banco. Duvido

que houvesse! Ainda que houvesse condições para negociar, hipoteticamente, duvido que

houvesse tempo” (cfr. acta de 18/06/2009). O Plano BPN 23X08, apresentado pelo Dr. Miguel Cadilhe, como qualquer proposta

negocial, poderia – e deveria – ter sido objecto de negociação e de reajustamentos. Aliás, o Plano BPN 23X08 não era fechado, nem rígido, pelo contrário, era reajustável e

aberto a outras soluções, como consta expressamente do seu texto. Por exemplo, a questão das acções preferenciais, tão criticada pelo Governo (cfr. carta do Ministro de Estado e das Finanças, de 31/10/2008, em resposta ao Dr. Miguel Cadilhe), o Plano BPN 23X08 refere:

No seu ponto 2.2 b): “… seja em regime de acções preferenciais…, seja em outro

instrumento que venha a ser estabelecido…”; No seu ponto 3.1: “…a proposta mantém-se válida se outra for a forma do referido

instrumento...”; No seu ponto 3.2: “Se a opção do Governo for pelo regime geral das acções

preferenciais, este poderá merecer alguns ajustamentos…”

No ponto 1 do seu Anexo E: “Acções preferenciais, sem voto, não remíveis ou instrumento financeiro equivalente…”.

O Plano 23X08 era, por isso, negociável relativamente às soluções nele apresentadas. Isso mesmo consta, aliás, da carta que o Dr. Miguel Cadilhe dirigiu ao Ministro de Estado e

das Finanças, em cujo último parágrafo se pode ler: “O que propomos não é mais do que o

recurso a dois instrumentos financeiros anunciados por Vossa Excelência. O primeiro mais

conjuntural, é a garantia do Estado a operação de liquidez, nos termos da Lei n.º 60-A/2008 e

da Portaria n.º 1219-A/2008. O segundo, mais estrutural, é a medida de recapitalização, nos

termos a definir proximamente pelo Governo, mas que, desde já, apresentamos sob a

forma de acções preferenciais.” (cfr. documentos juntos pela actual administração do BPN em resposta ao Ofício n.º 32/CINBPN).

Apesar de o Plano BPN 23X08 conter abertura relativamente às propostas nele contempladas, maxime, em relação às acções preferenciais, o Governo não encetou nenhuma negociação dos seus termos com a administração do BPN, optando por recusá-lo sem que fosse dada uma oportunidade para discuti-lo e reajustá-lo.

O Prof. Dr. João Carvalho das Neves, na sua audição, manifestou estupefacção pelo facto de não ter sido dada hipótese negocial ao Plano BPN 23X08: “…não entendo que, ao fazer-se uma proposta, a resposta seja sim ou não. Quer dizer, poderia contrapor: «Nessas condições

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não, mas se tivermos dois ou três administradores sim». Nós diríamos, «sim, senhor, são bem-

vindos». Ou então: «O spread de 1% não, mas de 2% sim». Aí, teríamos de analisar para ver

se, com um spread 2%, iria dar ou não rentabilidade…” (cfr. acta de 17/02/2009). Aliás, o mesmo depoente disse que, tendo sido “o autor do modelo Excel” em que assentou

o Plano BPN 23X08, o Dr. Miguel Cadilhe lhe atribuiu a responsabilidade “… para quaisquer

questões que fossem necessárias, por parte do Sr. Ministro das Finanças, por parte do Banco

de Portugal e por parte dos técnicos que fossem identificados pelo Sr. Ministro das Finanças

para dar parecer sobre a viabilidade do plano” e que ficou “à espera que isso acontecesse” (cfr. acta de 17/02/2009).

Disse também que, nessa sequência, foi “…contactado por três técnicos da direcção de supervisão do Banco de Portugal, pessoas que, normalmente, estavam na inspecção do BPN”

e que “no dia 29 de Outubro de 2008” teve ―…uma reunião com esses três técnicos”, sublinhando que “…saí de lá com o sentimento de que ou era muito bom e tinha

convencido os Srs. Técnicos ou Directores do Banco de Portugal de que, efectivamente,

o plano era viável, ou eles já tinham decidido, antes de eu lá ter chegado, que o plano

era inviável e não valia a pena fazer muitas perguntas, nem insistir. Digo isto porque não

houve grande debate: senti-me ganhador com muita facilidade e, nestas coisas, havia muito

para debater e poderia dar uma certa luta. Mas, efectivamente, não deu grande luta.” (cfr. acta de 17/02/2009).

Portanto, não só não houve negociação com o Governo, como a única reunião ocorrida para discutir a viabilidade do Plano BPN 23X08 foi a realizada entre o Prof. Dr. João Carvalho das Neves e três técnicos do BdP nas circunstâncias acima descritas.

De resto, como já foi sublinhado, o Senhor Ministro de Estado e das Finanças, Prof. Dr. Teixeira dos Santos, reconheceu que não houve qualquer abertura, por parte do Governo, à negociação do Plano BPN 23X08 quando disse: “…ainda que houvesse espaço negocial, duvido que houvesse tempo para negociar fosse o que fosse, dada a emergência e a

situação em que se encontrava o Banco. Duvido que houvesse! Ainda que houvesse

condições para negociar, hipoteticamente, duvido que houvesse tempo” (cfr. acta de 18/06/2009).

Ora, nada nos garante que as objecções apontadas pelo Governo à viabilidade do Plano BPN 23X08 não pudessem ter sido totalmente suplantadas pela via negocial.

Uma das razões apontadas pelo Senhor Ministro de Estado e das Finanças, na audição em Comissão, para rejeitar o Plano BPN 23X08 foi o facto de este propor “…uma entrada de

capital por acções preferenciais sem voto, em que… o envolvimento do capital do Estado seria

maioritário, mas onde o Estado não teria qualquer relevância, qualquer interferência na gestão,

dada a natureza do instrumento de capital” (cfr. acta de 18/06/2009). Esta razão foi, de resto, uma das indicadas na carta que o Senhor Ministro de Estado e das

Finanças enviou, em 31/10/2009, ao Dr. Miguel Cadilhe: “i) ao montante do investimento

público proposto – que se traduz numa participação imediata de mais de 50% (cinquenta por

cento) do capital e que excede, aliás, o necessário para atingir um rácio de capital adequado -,

sem que seja prevista qualquer faculdade na gestão” (cfr. documentos juntos pela actual administração do BPN em resposta ao Ofício n.º 32/CINBPN).

De facto, o Plano BPN 23X08 era omisso quanto à possibilidade de o Estado participar na gestão, mas é evidente que esta matéria poderia ter sido objecto de negociação conducente a formas de presença do Estado nos órgãos sociais do BPN.

Era, portanto, uma objecção que poderia ter sido superada através da negociação. As demais porventura também poderiam tê-lo sido e, nesse quadro, a situação do BPN

poderia ter sido resolvida num contexto de direito privado e sem nacionalização. Ou seja, se

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tivesse havido negociação, o Plano BPN 23X08 poderia ter sido uma alternativa à nacionalização.

2) O Governo não avaliou, à data da decisão, os custos da nacionalização e essa é uma

avaliação que continua ainda hoje por fazer. O Senhor Ministro de Estado e das Finanças, Prof. Dr. Teixeira dos Santos, assegurou à

Comissão de Inquérito que “…Até agora o Estado não suportou um euro, sequer…”, “…não pusemos, até este momento, nada no BPN. O que tem havido são operações de

financiamento de cedência de liquidez. Isto não são envolvimentos de capital e injecções de

capital de dinheiro dos contribuinte”, mas reconheceu que “…Com isto não quero dizer que, no fim, isto não possa vir a representar um custo. Eu tenho consciência de que, no fim de toda a

operação, isto vai implicar um custo.”. Disse ainda que “Nesse momento, a avaliação destes custos dependerá do grau de recuperação dos créditos, essencialmente, e isso vai

depender muito da evolução das condições financeiras, do mercado, etc.” (cfr. acta de 18/06/2009).

Ora, se o argumento que o Senhor Ministro de Estado e das Finanças utilizou relativamente ao Plano BPN 23X08, para calcular o custo que este Plano acabaria por acarretar para o Estado, for mesmo válido – de que “o esforço financeiro do Estado teria de acompanhar, digamos, esta evolução das imparidades [de 700 milhões para 1800 milhões de euros]. Portanto, se tínhamos duas vezes e meia mais de imparidades, haveria uma exigência de

envolvimento do Estado que também seria de duas vezes e meia superior” (cfr. acta de

18/06/2009) – o mesmo é inteiramente transponível para o cálculo dos custos da decisão de nacionalização, pelo que está bom de ver que não se auguram boas perspectivas para os contribuintes portugueses.

O Senhor Ministro de Estado e das Finanças sublinhou: “…também tenho consciência que

este custo [da nacionalização] é bem menor do que o custo que suportaríamos se deixássemos o banco ir à falência. É que se deixássemos ir o banco à falência… tínhamos

logo um problema de uma dimensão de quase 5000 milhões de euros – os depósitos dos

depositantes”, para além “…das implicações sistémicas de uma falência desta natureza…

Eram 17000 milhões, se houvesse um problema sistémico que afectasse somente 10% destes

clientes” (cfr. acta de 18/06/2009). A dúvida que fica é esta: e os custos da nacionalização serão menores dos que o

Plano BPN 23X08 importaria? É uma dúvida que persiste e que fica por esclarecer.

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DECLARAÇÃO DE VOTO DO DEPUTADO DO PCP, HONÓRIO NOVO O PCP votou contra o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito «Sobre a situação

que levou à nacionalização do Banco Português de Negócios (BPN) e sobre a Supervisão Bancária inerente», tendo este sido aprovado apenas com os votos favoráveis dos Deputados do PS.

O PCP considera que o Relatório Final não reflecte os factos apurados ao longo dos trabalhos desta Comissão, ocultando aspectos fundamentais que se prendem com a matéria objecto da Resolução da Assembleia da República n.º 65/2008, de 15 de Dezembro, com os seguintes fundamentos:

As conclusões políticas da Comissão de Inquérito são parciais, valorizam a visão

governamentalizada dos acontecimentos do BPN, branqueiam a supervisão bancária e protegem pessoalmente o desempenho do Governador em exercício do Banco de Portugal.

A imposição de uma visão parcelar e redutora do processo de nacionalização é inaceitável.

Afirmar como única via de nacionalização adoptada pelo Governo, em vez de enunciar claramente que, a fazer-se a nacionalização, ela deveria ter envolvido todo o Grupo ou, no mínimo, toda a área financeira do BPN (alternativas que sempre defendemos, que foram valorizadas e suportadas em diversos depoimentos e que trariam para a posse do Estado activos valiosos que podiam equilibrar os prejuízos do BPN que o País e todos nós estamos a pagar, é defender cegamente a opção do Governo.

Esconder que a Supervisão bancária não deu importância aos factos e indícios que os próprios técnicos do Banco de Portugal iam sistemática e permanentemente descobrindo.

Esconder que a Supervisão Bancária não usou os mecanismos que a Lei lhe faculta para investigar e conhecer a rede criminosa e fraudulenta montada e desenvolvida por administradores, directores e accionistas é branquear a inacção, a falta de zelo e a demissão de funções que o País confere ao Banco de Portugal.

As conclusões finais que o PS fez aprovou - embora melhorem a condenação do Banco de Portugal na sua postura de não colaboração com a Comissão de Inquérito – integrando propostas do PCP – frustram completamente as esperanças que haviam sido colocadas nos trabalhos da Comissão. Pode bem dizer-se que a ―montanha pariu um rato‖, que a falta de zelo compensa, que o proteccionismo partidário se sobrepõe às evidências factuais.

O PCP foi o único Partido que apresentou um relatório alternativo de conclusões e recomendações. Anunciámos que o iríamos fazer. Cumprimos. Mesmo quando – ao contrário de outros – dissemos na altura e no momento próprio que 24 horas para debater e propor alterações às conclusões era demasiado pouco tempo. Era esta a nossa obrigação, foi este o compromisso que assumimos perante a opinião pública.

E porque vale a pena dar a conhecer a nossa proposta alternativa de conclusões e recomendações, apresentamos de seguida, em forma integral, o documento que elaborámos, não sem deixar de referir os aspectos assumidos no Relatório Final e que correspondem aos n.os 2, 3, 4, 5, 9, 10, 14, 26, 27, 28, 31, 58, 65, 66 e 69:

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«Conclusões

I

Sobre as razões da ruptura do BPN e sobre o processo de Nacionalização 1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito verificou que a actividade do Grupo Sociedade Lusa

de Negócios (SLN) abrangia uma área não financeira, da qual faziam parte vários sectores de actividade, como o imobiliário, a saúde, o turismo, o agro-alimentar, a construção civil, a comercialização de automóveis, as novas tecnologias, entre outras, e uma área financeira, na qual estava incluída, designadamente, o Banco Português de Negócios (BPN).

2 — A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sublinha o facto do Grupo SLN, ao ter adquirido o BPN, ter dado origem a um grupo económico e financeiro caracterizado pela detenção de um banco subordinado aos interesses e estratégias do Grupo, o que não corresponde à estrutura normal existente no País, em que são os bancos a dominarem empresas e sectores de actividade económica. Com a posterior aquisição do Banco EFISA, esta estratégia de detenção de instituições financeiras subordinadas reforça-se e desenvolve-se.

3 — A CPI constata que esta estrutura permitiu um crescimento do Grupo SLN sem nunca ter sido feita uma separação entre a sua área financeira e não financeira. A rede complexa e crescentemente diversificada de interesses e áreas de intervenção do Grupo provoca a osmose entre operações de financiamento e operações de natureza económica empresarial, em que administradores e directores comuns nas duas áreas do Grupo vão assumindo cada vez mais o comando operacional centralizado de toda a vida do Grupo, na parte financeira e não financeira.

4 — A CPI constatou que a vida do Grupo SLN/BPN passou rapidamente a estar dependente de um mesmo grupo de pessoas, administradores e alguns directores de topo, com um comando operacional fortemente concentrado, em especial, no seu Presidente, o Dr. Oliveira e Costa.

5 — A CPI verificou que o Grupo também se desenvolveu mercê da colaboração objectiva de várias pessoas influentes, em virtude do exercício de altos cargos públicos anteriormente desempenhados ou em função do respectivo relacionamento internacional, designadamente, Dias Loureiro, Oliveira e Costa, Daniel Sanches, Lencastre Bernardo, Alejandro Agag, ou mesmo El-Assir, correspondendo no essencial a uma estratégia de crescimento e de diversificação de áreas de negócio suportadas de forma activa, muito próxima e participada por alguns dos accionistas de referência do Grupo.

6 — A Comissão tomou conhecimento que este crescimento muito acentuado e rápido de um Grupo, com uma estrutura quase anómala, justificou a exigência, pelo Banco de Portugal, de um rácio de adequação de fundos próprios de 9%, em base individual (no BPN) e em base consolidada (no Grupo SLN).

7 — Não obstante o Banco de Portugal (BdP) ter levantado várias reservas pela inexistência de uma separação entre a área financeira e não financeira do Grupo, a Comissão verificou que, apesar de permanentes problemas detectados por sucessivas inspecções do BdP e das reservas levantadas pelas auditoras externas às contas desde 1998, nunca a supervisão determinou a obrigação do Grupo proceder à separação das duas áreas de actividade do Grupo.

8 — A CPI verificou que, a partir de determinada altura, mormente depois da aquisição da FINCOR e da apropriação funcional do Banco Insular, o Grupo passou a desenvolver a sua actividade em dois níveis: uma legal, objecto da supervisão directa por parte do Banco de Portugal, embora recorrendo de forma sistemática a práticas ilícitas e a permanentes irregularidades, outro objectivamente fraudulento, com a utilização daquele Banco de Cabo Verde e a criação de uma plataforma informática, conhecida por Banco Insular Virtual.

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9 — Entre outros, a Comissão tem a convicção que o funcionamento fraudulento do Banco Insular era pelo menos operacionalizado pelos Senhores António Franco, António José Duarte e Ricardo Pinheiro sob instruções de Oliveira e Costa, Luís Caprichoso e Francisco Sanches e era do conhecimento operacional de um grupo mais alargado de responsáveis, entre os quais, pelo menos, Leonel Mateus, Armando Fonseca Pinto, Almiro Silva, Francisco Comprido e Rui Fonseca, administradores, directores e accionistas entre os quais constam alguns das pessoas ou titulares de empresas que beneficiaram de créditos concedidos pelo próprio Banco Insular.

10 — A CPI constatou o recurso sistemático e regular a offshore e a outras entidades, designadamente o Banco Insular e o BPN-Cayman, para a realização de operações financeiras ilícitas e à margem da contabilidade oficial do Grupo.

11 — A CPI constatou que era prática constante do Grupo envolver-se em negócios de elevado risco, alguns dos quais vieram a revelar-se ruinosos, como é o caso do negócio de Porto Rico, da Labicer, dos Cimentos Nacionais e Estrangeiros.

12 — A Comissão verificou que o BPN chegou, em 2008, a uma situação iminente de ruptura de pagamentos e de abaixamento do seu rating. Para esta situação, de forte deterioração, contribuíram decisivamente, além dos negócios megalómanos desenvolvidos pelo Grupo, a exposição excessiva a certos riscos de crédito (imobiliário), excessiva concessão de crédito a empresas do grupo, avaliação deficiente de activos, empréstimos concedidos sem garantias e por vezes até sem a formalização contratual necessária, bem como o pagamento de remunerações em dinheiro vivo, a alguns colaboradores, à margem da contabilidade oficial e à custa de milhões de euros dos portugueses.

13 — A Comissão de Inquérito constatou que a maioria destes problemas foram detectados pelas inspecções do Banco de Portugal mas nunca foram eliminados de forma definitiva, persistindo ao longo de anos. Resulta evidente que as obrigações resultantes das designadas contas de investimento, produto há muito tempo existente no BPN sem que pareça ter sido alvo de qualquer intervenção significativa da supervisão, tal como os prejuízos das operações via Banco Insular, ao serem consolidados no seu balanço, contribuíram para a crescente deterioração da situação financeira do Grupo.

14 — Importa referir que a CPI tomou conhecimento que os prejuízos resultantes das contas de investimento – um produto do designado circuito ―legal‖ da actividade do Grupo - e da operacionalização do Banco Insular – um instrumento fraudulento da actividade do Grupo – têm mesmo um peso semelhante, cada um dos quais em volta dos 500 milhões de euros (Documento ―Situação do Grupo‖, de Março de 2008, referido por Abdool Vakil).

15 — Nos dias anteriores à decisão do Governo propor a nacionalização do BPN, a CPI verificou a existência de uma potencial corrida ao levantamento de depósitos. Refira-se que a CPI constatou que, um pouco antes desta data, a própria Segurança Social tinha procedido ao levantamento de depósitos em conta no BPN rondando os 500 milhões.

16 — A situação supra referida foi alvo de várias tentativas de resolução, procurando-se ―salvar‖ o BPN por via de soluções de mercado, que importa aqui referir:

 «Operação Cabaz», levada a cabo antes do Verão de 2008, tendo sido proposta pela administração do Dr. Miguel Cadilhe, e contado com o apoio do BdP. Implicava vendas de activos e aumento de capital. Contudo, este plano conseguiu apenas uma injecção de 100 milhões de euros.  O segundo plano do Dr. Miguel Cadilhe, conhecido por 23/X/2008, propunha a

participação do Estado através de acções preferenciais sem voto, no montante de 600 milhões de euros, e a garantia, também do Estado, para um financiamento de 500 milhões de euros. Este plano foi recusado pelo Governo, apoiado num parecer negativo do BdP, emitido em

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tempo recorde, sem que tivesse sido feita uma análise técnica da proposta e sem que os seus termos tivessem sido eventualmente negociados ou contraditados:

17 — A CPI verificou que o Banco de Portugal, nesse parecer ad hoc, considerava que a

proposta apresentada:

 propunha uma participação social no valor de 600 milhões de euros, sem direito a voto;  propunha uma remuneração para essas acções preferenciais, de cerca de 5,2% (taxa

média de juro da dívida pública mais um ponto percentual), abaixo da exigência, a nível comunitário, que impõe uma remuneração de 8% a 10% para as ajudas de Estado na recapitalização dos bancos;

 previa um período de carência de três anos para a remuneração dos capitais do Estado;  pressupunha um plano de negócios com um crescimento do crédito a uma taxa 13,7% até

2013 e um crescimento do activo da ordem dos 10%;  admitia ainda a expectativa de que o envolvimento do Estado fosse superior aos 600

milhões de euros propostos, à medida que fossem sendo reveladas maiores imparidades.

 A Caixa Geral de Depósitos também se apresentou como interessada na compra do BPN, mas esta proposta foi liminarmente recusada pela Administração da SLN presidida pelo Dr. Miguel Cadilhe.

18 — A CPI teve em consideração que a situação observada no BPN não pode ser também

dissociada da crise financeira internacional. A CPI considera que, nos últimos 20 anos, se assistiu a uma forte expansão dos activos financeiros desfasada do crescimento da economia, criando-se uma economia financeira sem correspondência na economia real. A regulação e supervisão bancárias foram pondo de lado os requisitos de liquidez e a avaliação deste risco foi confiada às agências de notação de risco ou mesmo aos próprios bancos. Constata-se a falência dos modelos de governo societário dos bancos, a ineficácia da certificação de contas e do controlo de gestão por órgãos de fiscalização e auditores, a perversidade dos incentivos inerentes aos sistemas de remuneração dos executivos e a passividade e ineficiência generalizadas dos sistemas de supervisão, caso mais conhecido, no passado recente a da própria entidade de supervisão dos Estados Unidos que veio, todavia, publicamente reconhecer as suas responsabilidades no despoletar da crise do subprime e da mais recente maga fraude que levou à prisão e condenação exemplar do caso Madoff.

19 — No entanto, a CPI considera que, não obstante a crise internacional, as ilegalidades operacionais desde há muito verificadas e constatadas no Grupo SLN, e as actividades fraudulentas montadas em torno do Banco Insular não podem ser apenas detectadas, investigadas ou combatidas em situações ou ambientes financeiros desfavoráveis. A CPI considera mesmo inaceitável admitir que, não fora a crise, tudo poderia ter continuado na mesma, sem qualquer responsabilização e punição, desde a fraude do Banco Insular até às sucessivas e permanentes ilegalidades e irregularidades na actividade corrente do BPN.

20 — A Assembleia da República, sob proposta do Governo e com aquele parecer positivo do BdP, deliberou, em 5 de Novembro de 2008, nacionalizar o BPN. De acordo com a versão do Governo, o objectivo da nacionalização foi o de assegurar a estabilidade do sistema financeiro, impedindo uma crise sistémica, e o de assegurar a liquidez do BPN. Ainda de acordo com a versão do Governo, a nacionalização do BPN visou proteger os depositantes do banco.

21 — Não obstante, a Comissão de Inquérito tem conhecimento que, à data da nacionalização, os apoios totais concedidos ao BPN como suporte à liquidez ascendiam a 500 milhões de euros e que, no final do passado mês de Junho ascendiam a cerca de 2700 milhões de euros.

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22 — A Comissão entende que ao ter optado por nacionalizar apenas o BPN, o Governo deixou nas mãos dos accionistas – alguns dos quais fortemente responsáveis pela gestão fraudulenta e em muitos aspectos ilegal e ilícita do BPN – parte da restante área financeira do Grupo SLN. Outro tanto se verificou quanto à parte restante do Grupo, tendo assim permanecido na posse daqueles accionistas activos muitíssimo relevantes, designadamente de natureza imobiliária, seja na zona envolvente ao futuro aeroporto de Alcochete, seja nas zonas turísticas mais privilegiadas do Algarve.

23 — A Comissão tomou conhecimento que, mesmo em momento desfavorável do ponto de vista do mercado imobiliário, só estes activos da SLN que não foram nacionalizados, foram avaliados, por valores bem superiores a mil milhões de euros.

24 — Por isso, e tendo também em conta depoimentos de vários depoentes técnica e profissionalmente credenciados na actividade financeira, a Comissão considera que, a ter existido uma decisão de nacionalizar o BPN, ela deveria ter abrangido pelo menos toda a área financeira do Grupo ou, alternativamente, a totalidade do Grupo SLN, promovendo em fase subsequente a alienação dos activos que permitissem equilibrar o prejuízo que o Estado vai assumir com a operação restrita de nacionalização do BPN.

25 — E quanto a este prejuízo importa referir que a CPI tomou conhecimento, através do relatório encomendado à Deloitte & Touche que, no final do exercício do ano de 2008, o resultado líquido negativo do BPN nacionalizado ascende a 2,139 milhões de euros, correspondente a uma situação patrimonial e financeira oscilando entre -1900 milhões de euros e -2 172 milhões de euros, em função das diferentes perspectivas potenciais de actividade futura.

II

Sobre a recusa de entrega de documentação e o levantamento do sigilo profissional

26 — A Comissão considera ilegítima a invocação, pelo Banco de Portugal, do segredo

profissional e bancário para recusar a entrega do conjunto de documentação e de informações solicitadas e constantes da parte C do presente Relatório.

27 — A Comissão considera igualmente ilegítima a invocação, pelo Banco Português de Negócios, do segredo profissional e bancário para recusar a entrega do conjunto de documentação e de informações solicitadas e constantes da parte C deste Relatório.

28 — Não obstante as duas conclusões precedentes, tomadas por unanimidade, a Comissão rejeitou, com os votos dos representantes do Partido Socialista, a proposta do representante do PCP, apoiada por todos os restantes membros da Comissão, para que a Comissão de Inquérito recorresse para o Tribunal da Relação da recusa do Banco de Portugal e do Banco Português de Negócios em facultar a referida documentação e informações.

29 — A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da posição maioritária referida na conclusão precedente, não atendeu à jurisprudência existente sobre o tema (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de Março – in Acórdão do TC, 27.º Volume, Lisboa, 1994; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, publicado no DR I Série, de 31 de Março de 2008; Pareceres da Procuradoria-Geral da República n.º 56/94 e n.º 38/95 – in Pareceres da PGR, Volume VI, Lisboa 1997).

30 — A Comissão Parlamentar de Inquérito recusou a proposta de recurso ao Tribunal da Relação para impor o levantamento do sigilo bancário e profissional ao Banco de Portugal e do Banco Português de Negócios, não obstante a própria argumentação invocada por estas instituições para sustentar a sua própria recusa se fundamentar na jurisprudência atrás citada.

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31 — A CPI de Inquérito recusou também, com uma votação maioritária dos representantes do PS e do PSD, a proposta do representante do PCP para que se participasse ao Ministério Público a possibilidade do Banco de Portugal poder ter incorrido num crime de desobediência qualificada por infracção no disposto no artigo 19.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alteradas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de Dezembro e 15/2007, de 3 de Abril).

32 — A Comissão Parlamentar de Inquérito constata que, relativamente a alguns dos documentos descritos na parte expositiva do Relatório, há divergência de entendimento sobre a evocação de escusa legítima com base no dever de segredo profissional consoante a entidade/instituição ou, tratando-se da mesma entidade, das diferentes respostas oferecidas à Comissão.

Assim, responderam de imediato à solicitação da Comissão: em 22 de Janeiro de 2009, a Caixa Geral de Depósitos, que remeteu a «Lista dos apoios ou créditos concedidos ao BPN, antes e depois da nacionalização»; em 22 de Janeiro de 2009, a Caixa Económica Montepio Geral, que remeteu a «Listagem dos movimentos da conta do Banco Insular SARL junto desta instituição, de valor superior a € 100.000».

Por seu turno, o Banco de Portugal relativamente a um conjunto de documentos solicitados recusou proceder à respectiva entrega evocando o segredo profissional numa primeira fase e remeteu-os numa segunda fase deixando de evocar o segredo. Assim aconteceu com «a troca de correspondência entre o Banco de Portugal e o Banco de Cabo Verde sobre o BPN, a SLN e o Banco Insular» (recusada em 30 de Dezembro de 2008 e entregue em 20 de Janeiro de 2009); «a informação sobre todas as relações, de qualquer tipo, existentes entre o BPN (e/ou a SLN) e empresas ou estabelecimentos em offshore, comunicadas ao Banco de Portugal, por escrito, mail ou qualquer outra via, pela Administração do BPN (e/ou SLN) e/ou por qualquer dos seus administradores individualmente considerados» (recusada em 7 de Janeiro de 2009 e entregue em 20 de Janeiro de 2009); «as cópias de todos os processos contra-ordenacionais instaurados pelo Banco de Portugal ao BPN (SLN), e respectivas conclusões e decisões finais, e respectivas conclusões e decisões finais, desde a sua fundação até ao ano de 2008» (recusada em 7 de Janeiro de 2009 e entregue em 20 de Janeiro de 2009).

33 — Em conformidade, a Comissão Parlamentar de Inquérito entende que a forma como é utilizado e invocado o segredo profissional e bancário enferma de critérios de subjectividade institucionalmente não aceitáveis.

34 — A CPI verbera e condena a posição de recusa, por parte do Banco de Portugal, do dever de prestação completa de informação e da outorga da documentação solicitada, não obstante as garantias prestadas pela Comissão de Inquérito de reserva de confidencialidade.

35 — A Comissão verbera e condena a invocação recorrente do segredo bancário e profissional por parte do Banco de Portugal tanto mais que a supervisão bancária constituía um dos objectos fundamentais que levou à aprovação unânime de constituição desta Comissão Parlamentar de Inquérito.

36 — Mais uma vez, a exemplo do que já sucedera no decurso da Comissão Parlamentar de Inquérito ao ―Exercício da supervisão dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais‖, a

propósito do Banco Comercial Português (Julho de 2008), o Banco de Portugal repetiu uma atitude que contrastou com a posição claramente colaborante assumida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

37 — A Comissão de Inquérito condena igualmente a posição de recusa, por parte da Administração do Banco Português de Negócios do dever de informação e da outorga da documentação solicitada, não obstante todas as garantias igualmente prestadas pela Comissão de Inquérito de reserva de confidencialidade.

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III

Sobre a forma como o Banco de Portugal cumpriu os deveres legais de supervisão

38 — Não obstante o relatório que o Fundo Monetário Internacional realizou em 2006 sobre a

supervisão bancária em Portugal, a Comissão de Inquérito reafirma que o seu objecto não é analisar o sistema de supervisão vigente em Portugal nem as respectivas regras processuais.

39 — A Comissão Parlamentar de Inquérito reafirma, por outro lado, que o seu mandato consiste na análise, em concreto, da forma como o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais de supervisão em relação ao Banco Português de Negócios, entre 2000 e 2008 que, no fundamental, lhe estão cometidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF).

40 — A CPI reafirma ainda que o seu mandato consiste também na aferição das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no desempenho dos seus deveres estatutários.

41 — A Comissão Parlamentar de Inquérito sublinha também que o Programa de Avaliação do Sector Financeiro (FSAP) levado a efeito pelo FMI, que conclui que o sistema financeiro português é sólido, foi elaborado e emitido antes de se tornarem públicas as questões relacionadas, quer com o Banco Comercial Português (BCP), quer com o Banco Português de Negócios (BPN).

42 — A Comissão considera que a mudança sucessiva das empresas de auditoria externa que emitiram reservas sobre as contas do Grupo, relativas aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 2002, deveria ter constituído indício relevante que não foi devidamente atendido e explorado pela supervisão.

43 — A Comissão de Inquérito tomou conhecimento que a últimas das três empresas de auditoria sucessivamente dispensadas pelo Grupo SLN/BPN foi instada pelo BdP a pronunciar-se sobre as contas do Grupo e nada relevou adicionalmente. No entanto, esta Comissão realça o facto do mesmo procedimento não ter ocorrido com as duas empresas que a precederam.

44 — A Comissão conclui, com base nos próprios relatórios de diversas inspecções realizadas pelo Banco de Portugal ao BPN, e que foram entregues por diversos Deputados à Comissão Parlamentar de Inquérito, pela existência de diversas entidades offshore sem identificação dos respectivos beneficiários (UBO-Ultimate Benefecial Owner).

45 — A Comissão Parlamentar de Inquérito ponderou o facto de se terem sucedido demissões de diversos administradores do Grupo SLN/BPN, algumas das quais ocorrem com recusa de assinatura das contas do Grupo ou do Banco de que tinham sido responsáveis.

46 — Não obstante ser obrigação indeclinável destes administradores comunicar ao Banco de Portugal os factos ou ocorrências que os terão levado a tomar tais decisões, o que lamentavelmente parece nunca ter ocorrido, a Comissão considera também que, estas extemporâneas demissões deveriam ter constituído indício e matéria a analisar por parte da supervisão.

47 — A Comissão considera que a Supervisão não atendeu devidamente nem às sucessivas alterações das auditoras ao serviço do Grupo, nem a estas inexplicáveis e inexplicadas demissões de administradores do Grupo SLN/BPN.

48 — A Comissão conclui ainda que o não fornecimento, pelo BPN, desta informação legalmente obrigatória, (identificação dos beneficiários últimos de veículos offshore), se prolonga ao longo de anos, seja quanto às mesmas entidades, seja quanto ao surgimento ou detecção de novos veículos entretanto identificados.

49 — A CPI verifica que é o Relatório da Inspecção n.º 298/07, elaborado na sequência da Inspecção realizada no BPN entre 18 de Setembro e 13 de Outubro de 2006, que afirma que continuam a ―subsistir algumas das anomalias já detectadas em anteriores inspecções‖ e que, logo a

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seguir, sublinha ―procedimentos inadequados ao nível do processo de decisão e organização dos

dossiês de acompanhamento dos riscos de crédito, com realce para clientes ligados ao sector imobiliário‖, que salienta a ―utilização de contas correntes e descobertos para acomodar juros vencidos e não cobrados‖, que enfatiza o não ―cumprimento das disposições legais e

regulamentares em matéria de prevenção das operações de branqueamento de capitais‖, que

confirma a existência de ―elevadas exposições sobre entidades ligadas ao Grupo‖, que detecta o

―empolamento dos resultados de 2006 em montante significativo (…)‖ e que conclui a ―insuficiência

de provisões para riscos de crédito (64 milhões de euros)‖. 50 — A CPI constata que a realização desta Inspecção, levada a efeito pelo BdP no último

trimestre de 2006, foi previamente comunicada ao Banco Português de Negócios por ofício de 3 de Março, cerca de seis meses antes de se iniciar. A CPI constata igualmente que esta Inspecção tinha como objectivo ―verificar o cumprimento das exigências estabelecidas na sequência da anterior inspecção‖, permitindo a leitura do respectivo Relatório concluir que nada fora alterado.

51 — A CPI constata mesmo que o Relatório desta Inspecção de 2006 afirma que a falta de transparência do Grupo SLN/BPN ―já se havia verificado na anterior inspecção, constituindo, uma

vez mais uma limitação e um entrave ao desenvolvimento da acção de supervisão‖. Para além disto,

o Relatório desta Inspecção conclui ainda, para além do já referido na anterior conclusão 21, e entre outros aspectos, que:

— se ―verificam financiamentos de projectos imobiliários não aprovados por entidades oficiais‖; — há uma ―elevada percentagem de sociedades (53%) que continuam a não dispor de

demonstrações financeiras actualizadas‖; — a sistemática ―renovação ou reestruturação de valores em dívida sem que se tenha verificado

o pagamento integral pelo devedor de juros e encargos vencidos ou a cobertura total dos créditos por garantias prudentemente avaliadas‖, contrariando recomendações precedentes da supervisão e revelando ―uma gestão pouco prudente, uma vez que se verificam em clientes que nunca liquidaram

qualquer valor de capital e juros desde o início da sua relação creditícia‖; — a já antes referida (conclusões 19 e 20) sistemática não identificação dos beneficiários últimos

de sociedades offshore; — a reiterada não implementação de ―mecanismos de controlo adequados que permitam um

reporte fidedigno ao Banco de Portugal de todas as responsabilidades do Grupo no mapa de grandes riscos‖.

52 — A Comissão de Inquérito sublinha de forma especial que é o próprio Relatório da Inspecção n.º 298/07 que o ―impacto estimado para o ajustamento das diversas situações anómalas implicaria,

àdata de 31 de Agosto de2006, a quebra do rácio de adequação dos fundos próprios dos 11,3% para os 7,1%, em base individual, e dos 10,0% para os4,8%, em baseconsolidada, valores que, em qualquer dos casos, seriam inferiores ao mínimo de 9% exigido pelo Banco de Portugal‖.

53 — A CPI constata que a maior parte dos factos e indícios reportados no Relatório da Inspecção n.º 298/07 são abordados de forma substancialmente idêntica noutros relatórios de inspecção realizados pelo Banco de Portugal ao Grupo SLN/BPN, como é o caso, a título de exemplo, do Relatório de Inspecção datado de 6 de Março de 2003, que teve como objecto ―a

análise à concessão de crédito, às operações intra-Grupo e ao Excellence Assets Fund‖ e onde se diz, entre outros factos, que ―mais uma vez, não foram disponibilizados vários elementos solicitados e necessários para o exercício da função de supervisão‖.

54 — Tendo em conta o referido nas conclusões precedentes (desde a conclusão 19), a Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que o Banco de Portugal não teve uma actuação compatível com a existência dos inúmeros indícios manifestados e com a panóplia de factos claramente detectados pelos próprios técnicos da supervisão, ao longo de sucessivas inspecções.

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55 — A Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que, face a esta situação, e face aos procedimentos reiterados ao longo dos anos pelos responsáveis – administradores e directores de topo do Grupo SLN/BPN -, o Banco de Portugal não exerceu plenamente as atribuições e competências que lhe confere o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), designadamente não ordenou, no âmbito da supervisão prudencial, a realização de uma auditoria externa ao Grupo SLN/BPN, a levar a efeito por entidade por si designada, utilizando para isso a faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 116.º do RGICSF.

56 — A Comissão Parlamentar de Inquérito conclui também que, face aos valores atingidos pelo rácio de adequação dos fundos próprios – conforme referido no Relatório da Inspecção n.º 298/07 (conclusão 24) - o Banco de Portugal também não usou, como devia, a faculdade de nomear administradores delegados ou a possibilidade de nomear uma comissão de fiscalização, conforme estipulam, respectivamente, os artigos 143.º, 144.º e 145.º do RGICSF.

57 — Em síntese, a Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que a Supervisão do Sistema Bancário falhou nos seus deveres e obrigações de defesa dos depositantes do BPN, não usando todos os instrumentos legalmente existentes para investigar os factos detectados e para aprofundar o conhecimento das situações decorrentes dos fortes indícios apurados.

58 — A Comissão Parlamentar de Inquérito confirmou que a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não exerce supervisão geral sobre o Banco, já que o BPN nunca esteve cotado em Bolsa. No entanto, a CPI constata que o BPN manteve, desde o final da década de noventa até finais de 2007, actividade de gestão de património, (gestão de carteiras), a qual deveria ter sido objecto de supervisão por parte da CMVM.

59 — No entanto, a Comissão Parlamentar de Inquérito constatou que nunca esta actividade esteve registada ou foi alvo de supervisão por parte da CMVM. A CPI constatou igualmente que o Banco de Portugal, que sempre teve a responsabilidade global de supervisão do BPN, também nunca detectou que o BPN exerceu sempre aquela actividade.

60 — A Comissão sublinha que uma contra-ordenação levantada pela CMVM contra o BPN-Imofundos, relativamente ao Excellence Assets Fund, concluída em 2004, nunca foi comunicada ao Banco de Portugal.

61 — Tal como já se tinha constatado na Comissão de Inquérito Parlamentar ao Banco Comercial Português, a Comissão de Inquérito conclui pela quase inexistente articulação e troca de informação entre a supervisão bancária e a supervisão do mercado de valores mobiliários durante o período temporal mais relevante dos acontecimentos no BPN.

62 — No plano da articulação com a Procuradoria-Geral da República a Comissão constata a quase total inexistência de articulação e a dificuldade de troca de informações entre o Banco de Portugal e a Procuradoria-Geral da República, com prejuízo notório para os dois tipos de investigação e processos, no âmbito das respectivas competências.

63 — A Comissão realça, ainda, a referência feita pelo Senhor Provedor de Justiça no «Relatório Anual de Actividades relativo ao ano de 2008», entregue à Assembleia da República, e que faz parte da documentação desta Comissão, relativamente às relações com o Banco de Portugal:

«Nas relações com o Banco de Portugal, 2008 não foi diferente de anos anteriores, o que se

regista com pesar. É que, como já fora dito em anteriores Relatórios (v. por todos, Relatório de 2006,

págs. 324-325), a colaboração desta entidade de supervisão fica muito aquém do desejado: a

celeridade nas respostas, não sendo exemplar, é aceitável, mas o aprofundamento dos assuntos,

ou, mesmo, as respostas prestadas a questões colocadas de forma clara e directa são

manifestamente insuficientes. Muito difícil se torna, pois, ao Provedor de Justiça, tranquilizar os

cidadãos que se lhe dirigem quando estes se revelam descontentes ou inseguros quanto ao tipo de

supervisão efectivamente exercida pelo Banco de Portugal, pois dela tem este órgão do Estado,

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também, conhecimento pouco profundo, não porque não tente conhecê-la melhor, mas porque não

tem tido sucesso nessa tentativa.

Tratar-se-á, eventualmente, de uma problema de comunicação, de uma ainda não conseguida

sintonia com a referida entidade de supervisão em matéria de objectivos a alcançar com a instrução

dos processos que aqui são instruídos, mas ano após ano se cimenta a ideia de que algo exige

mudança no que toca à colaboração que se deseja passe a existir entre o Provedor de Justiça e a

entidade de supervisão do sector bancário.» [in Relatório Anual de Actividades relativo ao ano de 2008, Provedor de Justiça, págs. 300-301].

64 — Em matériade supervisão bancária e financeira e supervisão do mercado de valores mobiliários, a Comissão Parlamentar de Inquérito conclui pela necessidade de serem encontrados os meios adequados a uma indispensável articulação, coordenação e troca de informação entre as diferentes entidades de supervisão e entre estas e a Procuradoria-Geral da República e outros órgãos do Estado.

IV

Sobre o papel dos revisores de contas e das empresas de auditoria 65 — Tendo em conta diversos depoimentos, a Comissão Parlamentar de Inquérito está convicta

que alguns relatórios de auditoria interna do Grupo SLN/BPN foram efectivamente alterados pelo Presidente ou por alguns dos membros do seu Conselho de Administração.

66 — Não obstante as obrigações profissionais e legais existentes, a Comissão Parlamentar de Inquérito tem igualmente a convicção que nenhum dos responsáveis pelas auditorias internas reportou ou de qualquer forma comunicou tal procedimento da Administração do Grupo SLN/BPN.

67 — A Comissão Parlamentar de Inquérito sublinha o facto das empresas de auditoria externa contratadas pelo Grupo SLN/BPN terem sucessivamente emitido reservas às contas do Grupo relativas aos anos 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.

68 — A Comissão sublinha ainda o facto da auditora externa contratada em 2003, a BDO, ter elaborado sucessivamente as contas do Grupo SLN/BPN entre os anos de 2003 e 2007 sem emitir qualquer reserva ou ênfase.

69 — A Comissão Parlamentar de Inquérito deplora o facto dos auditores e revisores oficiais de contas terem certificado sem qualquer reserva ou nota especial as contas do Grupo SLN/BPN entre os anos 2003 e 2007 quando os próprios relatórios técnicos das inspecções realizadas pelo Banco de Portugal apontavam anomalias sistemáticas que deveriam ter justificado atenção cuidada dos auditores e a correspondente emissão de reservas.

70 — A Comissão considera anómalo que tenha havido sucessivas alterações das empresas de auditoria externa que prestaram serviço ao Grupo SLN/BPN nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente as empresas Ernest & Young, PriceWater House e Deloitte & Touche.

71 — Tanto quanto se sabe e se conseguiu apurar, a Comissão sublinha que a ligação entre empresas de auditoria e empresas auditadas costuma ser duradoura e estável, tendo neste momento por limite legal sete anos.

72 — A Comissão enfatiza também o facto das três empresas dispensadas em anos sucessivos pelo Grupo SLN/BPN serem, todas elas, empresas de renome internacional e de grande credibilidade e fiabilidade técnica.

73 — A Comissão considera, por isso, que as razões exactas destas alterações anuais sucessivas das empresas responsáveis pela certificação das contas do Grupo SLN/BPN, deveriam ter sido analisadas com maior profundidade e extensão pelo Banco de Portugal.

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74 — Tendo em atenção o conteúdo de diversos depoimentos, a Comissão entende fazer um conjunto de recomendações legislativas e regulamentares sobre o exercício da revisão oficial das contas das instituições financeiras sujeitas a supervisão.

Recomendações

I

Sobre o segredo profissional e bancário Considerando que o segredo bancário não é um segredo constitucionalmente tutelado podendo,

por isso, ser limitado por lei tendo em conta os interesses a proteger (e assim cerceando os deveres impostos por todas as disposições que o regulam, designadamente pelo Regime Geral das Instituições de Crédito).

A Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda à Assembleia da República, a revisão urgente do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (aprovado pela Lei n.º 5/1993, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º s 126/97, de 10 de Dezembro, e 15/2007, de 3 de Abril), no que concerne ao segredo profissional (que inclui o segredo profissional, o segredo de supervisão bancária e o segredo bancário), sempre que haja recusa de depoimento, falta de comparência, entrega de documentação ou prestação de informação ou não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções, com o seguinte sentido e extensão:

1 — Clarificar que o entendimento de evocação de recusa justificada por segredo profissional

abrange os conceitos de segredo profissional, de supervisão bancária e segredo bancário; 2 — Especificar que as situações de recusa justificada por segredo profissional abrangem não só

a recusa de depoimentos e falta de comparência, mas também a recusa de entrega de documentação ou prestação de informação e o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções;

3 — Definir que é competência própria da comissão parlamentar de inquérito decidir sobre a legitimidade da invocação de segredo profissional (o segredo profissional, o segredo de supervisão bancária e o segredo bancário), afastando essa invocação se considerar que ela se apresenta manifestamente desprovida de fundamento legal, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

4 — Atribuir, no âmbito das suas funções, à comissão parlamentar de inquérito a competência própria de decisão sobre a prestação de depoimento, a comparência, a entrega de documentação, a prestação de informação e o cumprimento de uma ordem legítima da comissão, com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento, da documentação ou da informação para a descoberta da verdade.

II

Sobre auditorias e fiscalização de contas Considerando a relevância do regime, sistema e meios de supervisão bancária e das auditorias e

inspecções realizadas pelos diversos intervenientes, nos diferentes patamares e no âmbito das respectivas funções, a Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda à Assembleia da República, ao Governo, ao Banco de Portugal e à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários a realização

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urgente de diversas modificações legislativas e regulamentares com o objectivo de reforçar a independência dos revisores oficiais de contas e das empresas de auditoria das instituições financeiras sujeitas à Supervisão Bancária e à Supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Essas alterações deverão ser feitas com o seguinte sentido e extensão:

1 — Fazer com que os serviços de auditoria interna deixem de reportar à administração executiva

das Instituições supervisionadas para passarem a reportar exclusivamente aos administradores independentes não executivos e aos membros dos respectivos Conselhos Fiscais.

2 — Sem prejuízo da legislação existente no plano comunitário, reforçar a legislação nacional para que passe a ser vedada a prestação simultânea de serviços de auditoria e de serviços de consultoria às mesmas instituições financeiras.

3 — Terminar com a relação e a dependência contratual directa entre as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e as empresas de auditoria. O Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria passará a ser a entidade responsável pela afectação das empresas de auditoria às instituições financeiras, pela definição do período da prestação dos respectivos serviços de auditoria, sendo todos os encargos deles decorrentes previamente definidos e da total responsabilidade das instituições auditadas. O Conselho nacional de Supervisão de Auditoria teria atribuições para a inscrição e a certificação legal e técnica de todas as empresas de auditoria disponíveis.

4 — Definição de um quadro regulamentar mais exigente de responsabilização contra-ordenacional e criminal dos Revisores Oficiais de Contas e das empresas de Auditoria face à omissão, com carácter doloso, de informação às supervisões.

III

Alterações ao actual “Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”

e ao “Código das Sociedades Comerciais” Considerando o regime legal em vigor em matéria de supervisão e as dificuldades verificadas na

detecção de práticas irregularidades e ilícitas, a Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda à Assembleia da República e ao Governo a alteração do actual ―Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras‖ e do ―Código das Sociedades Comerciais‖, pelo menos nos

aspectos propostos. Assim, a Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda as seguintes alterações legislativas. Essas alterações deverão ser feitas com o seguinte sentido e extensão:

1 — Promover a colocação de equipas permanentes de supervisão nos principais bancos com

actividade em Portugal e de equipas com a mesma natureza em todas as restantes instituições de crédito sempre que o Banco de Portugal o considere necessário (artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) - [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD];

2 — Impor, sem excepção, que a concessão de crédito a filiais e estabelecimentos ―offshore‖ seja objecto de autorização prévia da supervisão (aditar ao Código das Sociedades Comerciais);

3 — Estabelecer que as acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão passem sempre a ser contabilizadas como acções próprias para os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, passando a responsabilizar os órgãos de administração pelo acompanhamento e cumprimento deste normativo (artigo 325.º do Código das Sociedades Comerciais) - [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD];

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4 — Estabelecer a divulgação obrigatória, em anexo aos relatórios de gestão, dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas (artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais).

IV

Alterações ao actual regime de Protecção de Testemunhas e Agravamento do actual quadro sancionatório para o crime económico e financeiro

Considerando que o crime económico e financeiro muito grave beneficia hoje de um quadro legal

que permite que os autores saiam compensados dos seus actos ilegais e criminosos reitera-se por uma lado, a necessidade de garantir a protecção das testemunhas que prestem declarações no âmbito de crimes económicos e financeiros, e por outro, a necessidade do agravamento do quadro sancionatório aos mais diversos níveis. Assim, a Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda as seguintes alterações legislativas com o seguinte sentido e extensão:

1 — Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade da

testemunha pode ter lugar durante alguma ou algumas fase do processo e julgamento quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo (aditar à Lei para a Protecção de Testemunhas - Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

2 — Seja punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos) quem, sem a necessária autorização, se dedique a receber do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis (artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

3 — Sejam punidos com pena de prisão até cinco anos (em vez das actuais penas de multa) quem seja responsável por realização fraudulenta de capital social; quem falsifique contabilidade, não garanta a existência de contabilidade organizada ou não observe outras regras contabilísticas sempre que tais factos prejudiquem gravemente o conhecimento da situação financeira da entidade em causa; quem pratique actos dolosos de gestão ruinosa em prejuízo de depositantes; quem seja detentor de participações qualificadas e dificulte ou impeça uma gestão sã e prudente de uma entidade (aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

4 — Seja punido com pena de prisão (em vez da actual pena de multa) quem preste informações falsas ou incompletas ao Banco de Portugal, susceptíveis de induzir conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto (aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

5 — Seja punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem disponha de informação privilegiada obtida através de um facto ilícito e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou utilize tal informação para obter vantagens patrimoniais (artigo 378.º do Código de Valores Mobiliários) [Proposta já apresentada nesta 4.ª

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sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

6 — Seja punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) quem, tendo conhecimento de uma informação privilegiada a transmita a outrem, ou através da sua utilização obtenha vantagens patrimoniais (artigo 378.º do Código de Valores Mobiliários) [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

7 — Seja punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem divulgue informações falsas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros (artigo 379.º do Código de Valores Mobiliários).

8 — Sejam punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis que tendo conhecimento da ocorrência de práticas típicas do crime de manipulação do mercado não lhes ponham imediatamente termo (artigo 379.º do Código de Valores Mobiliários).

9 — Sejam punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, com pena de prisão até três anos e pena de multa, e com pena de prisão até cinco anos,respectivamente, a prestação falsa de informações sobre matéria da vida das sociedades, a prestação dessas informações com intenção de causar dano, material ou moral a sócios ou à sociedade, e a prestação dessas informações com intenção de causar tais danos que o seu autor pudesse prever (artigo 519.º do Código das Sociedades Comerciais) - [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD] [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

10 — Considerar que o crime económico e financeiro não ocorre apenas no mercado de valores mobiliários ou no âmbito da actividade das instituições bancárias e financeiras. Por isso, a Comissão Parlamentar de Inquérito entende ser necessário que o alcance das alterações legislativas do quadro sancionatório seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto é, de acordo com uma moldura penal semelhante os crimes económicos cometidos contra o património em geral. Por isso se recomenda igualmente a alteração em conformidade dos artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, relativos, respectivamente, aos crimes de burla, de burla qualificada e de administração danosa.―

Assembleia da República, 7 de Julho de 2009

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DECLARAÇÃO DE VOTO DO DEPUTADO DO CDS-PP, NUNO TEIXEIRA DE MELO

As conclusões propostas pelo PS, frustram mais de 6 meses de trabalhos, não reflectindo o que as audições efectuadas e os documentos juntos demonstram, numa politização inaceitável do relatório final, que entre outras coisas:

— Tenta restringir as fraudes do BPN apenas a quem o PS politicamente quis atingir, e não a quem a

Comissão apurou; — Inclui pela negativa nos responsáveis do BPN, o único Presidente que colaborou com o BdP, revelando

tudo o que detectou, e mostrando offshores utilizados ilicitamente, que hoje se conhecem; — Branqueia completamente as responsabilidades da supervisão, que falhou durante anos, de forma grave

e reiterada; e — Aligeira a forma pouco documentada e pouco informada com que o governo propôs a nacionalização do

banco. E nota-se ostensivamente em conclusões, que ignoram que durante pelo menos 6 anos, o Banco de

Portugal teve numerosos e repetidos indícios de comportamentos irregulares e/ou ilícitos no BPN, mas não agiu para além da lógica meramente prudencial de supervisão, esquecendo que entre outras medidas, poderia ter imposto auditorias externas, ou nomeado administradores provisórios.

Em sucessivos relatórios, de 2002, 2005, 2007, o Banco de Portugal registou ter solicitado informações que eram recusadas, solicitado documentos que foram negados, processos de crédito incompletos, ter detectado elevada exposição no sector imobiliário, concessão de crédito sem pareceres ou garantias, sistema de controlo interno insuficiente, simulação de negócios na separação da área financeira e não financeira, utilização de offshores que identifica neste e em diversos outros expedientes, contas domiciliadas nas filiais Cayman e IFI, com lacunas na identificação dos dados dos clientes, operações intragrupo sem cumprimento de instruções do BdP, facilidades a empresas como do grupo El-Assir, sem existirem informações, e aspectos determinantes dos negócios de Porto Rico, só para dar alguns exemplos. No entanto, não agiu para além do entendimento prudencial e falhou por isso, de forma grave e reiterada na supervisão.

Quem leia as conclusões que o PS aprovou, não encontra nada disto. É um relatório tendencioso, politizado, que frustra tantos meses de trabalhos desta comissão. Houve seguramente motivação política, de quem teve manifesta dificuldade de distinguir no Dr. Victor

Constâncio, o Governador do Banco de Portugal, do colega de Partido. E nisso, quem se preocupa exclusivamente em proteger a imagem do partido, nem que tal signifique na aprovação das conclusões que o PS quer, que amanhã ficará tudo na mesma. Ou seja, que poderão suceder novos BPN ou BPP, e tudo continuará a estar bem na supervisão.

Também a opção de nacionalização padeceu da falta de informações que o governo tinha obrigação de ter obtido e facultado aos deputados na Assembleia da República.

Por exemplo, não tratou de calcular minimamente os prejuízos do BPN, o risco sistémico, ou os custos da nacionalização para os contribuintes. O mais relevante que conseguiu foi um parágrafo de 7 linhas, de um ofício do Banco de Portugal, dois dias antes da nacionalização, igualmente sem quaisquer previsões, estimativas, ou cálculos. Que abona quase nada em favor de quem o assina.

Muito pouco, quando se opta pela bomba atómica da nacionalização. As recomendações sofrem do pecado capital de serem politicamente motivadas e não traduzirem a

verdade dos factos apurados. Quando assim sucede, muito pouco se lhes aproveita. Conclusões decentes expressariam as fraudes do BPN, sendo verdadeiras em todos os seus

protagonistas, as falhas graves e reiteradas da supervisão, e o défice de informação na nacionalização. Respondo com as evidências que um país inteiro conhece. Se houve comissão de inquérito, isso deve-se ao CDS que a requereu. Se se descobriram fraudes, isso deve-se ás audições que o CDS solicitou – mais de trinta – e milhares de

páginas de documentos que juntou, muitos dos quais, que o Banco de Portugal negou. E ridículo é quem queira defender, que perante tudo o que hoje se sabe, de indícios de actos irregulares

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e/ou ilícitos que o Banco de Portugal conheceu, de poderes de supervisão que não utilizou, e de um sector que quase colapsou à volta do Dr. Victor Constâncio, se deveria concluir que a supervisão esteve muito bem.

Não seria suposto a Comissão de Inquérito fazer ―fretes‖. Mas perante as conclusões defendidas pela maioria, esse papel que fique definitivamente para os

socialistas, que também assim ajudam a demonstrar de todos os inconvenientes das maiorias absolutas de um só partido.

E seria muito fácil obter a unanimidade. Bastaria um mínimo de preocupações com a verdade. E para que não se esqueça, nem se enterre, os factos que foram apurados – ao longo destes meses – e

para que fique registo, em anexo ao relatório, segue a proposta de conclusões do CDS e os erros, muitos deles factuais – como a suposta recusa à proposta da CGD, que nunca aconteceu – do relatório do PS.

– Conclusões Feita a exposição dos factos apurados no decurso da Comissão Parlamentar de Inquérito, cumpre agora

elaborar as devidas conclusões, tomando como ponto de partida os objectivos da Comissão, plasmados na Resolução n.º 65/2008, de 15 de Dezembro, que aqui se transcrevem:

a) Apuramento da situação de ruptura do BPN e dos fundamentos que levaram à nacionalização;b) Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de

irregularidades agora detectadas ou para a sua não detecção atempada;c) A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento

legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham

facilitado ou permitido as irregularidades reveladas;d) A forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais de

supervisão em relação ao Banco Português de Negócios, entre 2001 e 2008;e) Aferir das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no

desempenho dos seus deveres estatutários;f) Se há legislação em vigor sobre incompatibilidade e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos

políticos e de cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação ilustradas à luz das

ocorrências no caso BPN. Refira-se neste ponto, que apesar de solicitado por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, o Banco de

Portugal recusou o envio de numerosa documentação e a prestação de diversas informações, que seriam essenciais para o apuramento dos termos da supervisão a que a mesma Comissão está obrigada, por decisão da Assembleia da República.

Assim, atentos todos os factos explanados no presente relatório, bem como todo o acervo documental e testemunhal depositado na Comissão de Inquérito, conclui-se, o seguinte:

Em relação aos pontos a) e b) da Resolução:

1. Apuraram-se indícios de que as administrações do BPN – com excepção da administração presidida pelo Dr. Miguel Cadilhe – praticaram e ocultaram fraudes, negócios danosos e rotinas evasivas e ilícitas de dimensão alargada, que prejudicaram de forma clara e evidente os accionistas que deles não tinham conhecimento, os aforradores que lhes foram confiando o seu dinheiro e os contribuintes que terão que pagar os prejuízos.

2. Pelo menos desde 2001, o Grupo passa a desenvolver a sua actividade em dois níveis: um transparente e legal, outro obscuro e com recurso a práticas ilícitas.

3. Excepção feita ao Banco Insular, grande parte dos procedimentos do nível obscuro e ilícito da actuação no BPN, foram detectados em diferentes relatórios de inspecções realizadas ao longo dos anos, pelo Banco de Portugal, nomeadamente, em 2002, 2005 e 2007, depositados nesta Comissão de Inquérito.

4. A actividade do Grupo SLN abrangia uma área não financeira, da qual faziam parte vários sectores de actividade, como o imobiliário, a saúde, o turismo, o agro-alimentar, a da construção civil, da comercialização

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de automóveis, das novas tecnologias, entre outras, e uma área financeira, na qual estava incluída, designadamente, o BPN.

5. A coexistência destas duas realidades – distintas, mas que se entrecruzavam em diversos negócios – criou um ambiente propício à realização de diversas fraudes e inúmeros negócios ruinosos.

6. O crescimento do Grupo SLN foi feito sem que houvesse uma separação de facto entre a área financeira e a área não financeira.

7. Em finais de 2000, a SOGIPART SGPS (antiga SLN IMOBILIÁRIA SGPS) foi formalmente alienada pela SLN SGPS à sociedade offshore CAMDEM – detido por cinco accionistas da SLN: António Santos Cavaco, Fernando Rodrigues Cordeiro, Manuel Lagoa Veríssimo, Rui Manuel Fonseca e Manuel Santos Cavaco e o Banco de Portugal tenha, no relatório de inspecção de 2005, explicitado fortes indícios – abundantemente descritos – da natureza meramente ficcional deste negócio, a verdade é que o Grupo SLN nunca deixou de ser peça importante na gestão do GRUPO SOGIPART ou da CAMDEN.

8. Tratou-se de um negócio simulado, que o Banco de Portugal detectou em inspecções realizadas ao BPN, e de que fez menção expressa em diferentes relatórios, designadamente no relatório da inspecção de 2002, a fls. 5 ‖a SLN Imobiliária SGPS, SA, foi alienada pelo grupo SLN à sociedade Offshore Camden. Refira-

se que a venda desta participação pelo grupo SLN permitiu ao BPN / Grupo SLN diminuir o excesso do limite

de riscos à empresa mãe e filiais”; e no relatório da Inspecção de 2005, ponto 2.3.4,“… embora a SOGIPART

SGPS, antiga SLN Imobiliária SJPS, tenha sido formalmente alienada pela SLN à CAMDEN, em finais de

2000, com uma mais valia de 15 M €, existem diversos indícios que o grupo SLN continua a exercer

influência significativa na gestão do Grupo SOGIPART.‖ 9. Consequentemente, apesar dos indícios verificados de tal negócio simulado, que o Banco de Portugal

detectou, nenhuma consequência foi retirada, tudo se mantendo até à nacionalização do BPN, pelo que o Grupo SLN nunca deixou de ser peça importante na gestão do GRUPO SOGIPART ou da CAMDEN.

10. Parte do dinheiro subtraído do BPN, poderá encontrar justificação neste negócio, através dos financiamentos efectuados através do offshore designado VENICE, mais tarde redenominado SOLRAC.

11. O Banco de Portugal nunca retirou qualquer consequência destes negócios simulados que detectou, e o Banco de Portugal nunca penalizou a SLN por deliberadamente ter forjado esta operação, nem exigiu que a separação da área financeira e da área não financeira – razão apontada pelo próprio Banco de Portugal para a opacidade no grupo SLN – se realiza-se de facto.

12. Pelo menos desde 2001, o Grupo passa a desenvolver a sua actividade em dois níveis: um transparente e legal, outro obscuro e com recurso a práticas ilícitas.

13. Muito do que é o nível obscuro e de práticas ilícitas – com excepção do Banco Insular – encontra-se descrito nos relatórios de inspecção de 2000, 2005 e 2007, depositados nesta Comissão de Inquérito.

14. A solicitação do presidente do BPN, Dr. Abdool Vakil foi elaborada uma versão do documento designado ―SLN – O ESTADO DA NAÇÃO‖ – depositado nesta Comissão – datado na folha de rosto de Março de 2008, demonstrando desde então, pelo menos, o conhecimento pormenorizado por esse administrador, de aspectos essenciais das práticas irregulares / e ou ilegais do BPN, quantificadas nos respectivos prejuízos, ou subtracção de montantes.

15. Tratam-se das contas de investimento (517 milhões de euros), Banco Insular (585 milhões de euros), Acções SLN e SLN Valor detidas por veículos (80 milhões de euros), Compromissos extra patrimoniais não assumidos (145 milhões de euros) e insuficiências de provisões (230 milhões de euros).

16. Do tal relatório foi dado conhecimento sumariado da reunião do Conselho Superior da SLN, de 10 de Abril de 2008.

17. Constatou-se o recurso sistemático e regular a offshore e a outras entidades, designadamente o Banco Insular, para a realização de operações financeiras ilícitas e à margem da contabilidade oficial do Grupo.

18. Era prática constante do Grupo envolver-se em negócios de elevado risco, alguns dos quais vieram a revelar-se ruinosos, como é o caso do negócio de Porto Rico, da Labicer, dos Cimentos Nacionais e Estrangeiros.

19. O BPN chegou, em 2008 a uma situação iminente de ruptura de pagamentos e de abaixamento do seu rating.

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20. Para esta situação, de forte deterioração, contribuíram decisivamente, além dos negócios megalómanos desenvolvidos pelo Grupo, a exposição excessiva a certos riscos de crédito (imobiliário), excessiva concessão de crédito a empresas do grupo, avaliação deficiente de activos, empréstimos concedidos sem garantias e por vezes até sem a formalização contratual necessária, bem como o pagamento de remunerações em dinheiro vivo, a alguns colaboradores, à margem da contabilidade oficial e à custa de milhões de euros dos portugueses.

21. Marcante para a evolução da deterioração da situação do BPN foi, também, a declaração do Ministro das Finanças que pré-anunciou a situação de ruptura de ―dois bancos portugueses‖ e o levantamento de, pelo menos, 300 M€ do BPN pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

22. Não obstante, alguns destes problemas terem desencadeado a exigência – por parte do Banco de Portugal – para que se realizassem aumentos de capital do BPN, os prejuízos das operações via Banco Insular, ao serem consolidados no balanço, levaram a que a estrutura financeira do banco se deteriorasse ainda mais.

23. Na verdade, os dias anteriores à nacionalização caracterizaram-se por uma corrida exponencial ao levantamento de depósitos, conforme demonstra gráfico que se anexa e se encontra depositado no arquivo da Comissão de Inquérito.

24. Esse mesmo gráfico evidencia, por outro lado, que o acto da nacionalização não foi suficiente para estancar esta ―corrida‖ ao levantamento de depósitos bem como a correspondência da parte mais significativa

desse levantamento, com a decisão equivalente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, já mencionada.

25. O BPN detinha 8,5 mil milhões de euros de depósitos e caso falhasse o pagamento, ou ocorresse a devolução do dinheiro aos depositantes, poderia induzir o levantamento generalizado de biliões de euros a que o sistema financeiro não podia dar resposta.

26. A situação de falta de liquidez do BPN foi alvo de algumas tentativas de resolução, procurando-se salvar o BPN por via de soluções de mercado, que importa aqui referir:

 «Operação Cabaz», levada a cabo antes do Verão de 2008, tendo sido proposta pela administração do

Dr. Miguel Cadilhe, e contado com o apoio do BdP, com a convicção que seria exequível. Implicava vendas de activos e aumento de capital da SLN. Contudo, este plano não foi concluído, tendo sido apenas efectuada a primeira injecção de 100 milhões de euros. O calendário previsto para as duas tranches seguintes – no valor de 200 M€ – não foi cumprido por, entretanto, se ter dado a nacionalização do BPN.

 O segundo plano do Dr. Miguel Cadilhe, conhecido por 23/X/2008, pedia a participação do Estado através de acções preferenciais sem voto, no montante de 600 milhões de euros, e a garantia, também do Estado, para um financiamento de 500 milhões de euros. Este plano foi recusado pelo Governo, apoiado no parecer negativo do BdP, sem nunca ter havido, quer por parte do Ministério das Finanças, quer por parte do Banco de Portugal, qualquer tentativa de negociação, quer dos seus fundamentos, quer das condições propostas. A recusa fundamenta-se nas seguintes razões:

i) tratava-se de uma participação social no valor de 600 milhões de euros, sem direito a voto; ii) a remuneração proposta para essas acções preferenciais, de cerca de 5,2% (taxa média de juro

da dívida pública mais um ponto percentual), era muito abaixo da exigência, a nível comunitário, que impõe uma remuneração de 8% a 10% para as ajudas de Estado na recapitalização dos bancos;

iii) previa um período de carência de três anos para a remuneração dos capitais do Estado; iv) o plano de negócios apresentados pressupunha um crescimento do crédito a uma taxa 13,7% até

2013 e um crescimento do activo da ordem dos 10%. Ora, não é provável que algum banco em Portugal consiga, nos próximos anos, apresentar essas taxas de crescimento do crédito e o BPN em particular. A situação seria ainda mais irrealista quando tais previsões pretendiam antever a evolução do crédito do BPN. O irrealismo das previsões poria em causa, necessariamente, a remuneração, já insuficiente, dos capitais;

v) havia ainda a expectativa de que o envolvimento do Estado fosse superior aos 600 milhões de

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euros propostos, à medida que fossem sendo reveladas maiores imparidades – seriam hoje, estima-se, 1.500 milhões de euros;

vi) o Parlamento Europeu impõe que o máximo de acções preferenciais que um banco pode ter é 35% dos fundos próprios. Os 600 milhões de euros em acções preferenciais não respeitavam este rácio.

 A Caixa Geral de Depósitos também se apresentou como interessada na compra do BPN, mas esta

proposta foi alvo de uma contra-proposta recusada pela Administração da Caixa Geral de Depósitos.

14. O acumular de situações fraudulentas, de uma gestão pouco prudente e de diversos negócios perniciosos – principais factores da situação vivida no BPN – foram fortemente evidenciados pela crise financeira internacional actualmente vivida. A crise financeira iniciada em 2007, com os incumprimentos no mercado hipotecário de subprime americano, tem a sua génese na convergência entre a globalização dos mercados e o progressivo abrandamento da pressão regulatória. Nos últimos 20 anos assistiu-se a uma forte expansão dos activos financeiros desfasada do crescimento da economia, criando-se uma economia financeira sem correspondência na economia real.

15. A regulação bancária foi, durante este período, pondo de lado os requisitos de liquidez e assentado sobretudo em rácios de capital ponderados pelo risco dos activos. A avaliação deste risco foi confiada às agências de notação de risco ou mesmo aos próprios bancos, tornando-se possível a muitos bancos cumprirem os rácios de solvabilidade de 8% com afectação de capital muito reduzida. Para além desta evidente falha da Supervisão, constata-se a falência dos modelos de governo societário dos bancos e outras instituições financeiras, demonstrado com a ineficiência dos controlos de risco e irregularidades, a ineficácia da certificação de contas e do controlo de gestão por órgãos de fiscalização e auditores e a perversidade dos incentivos inerentes aos sistemas de remuneração dos executivos.

16. Em face desta situação, a Assembleia da República, sob proposta do Governo, deliberou em 5 de Novembro de 2008 nacionalizar o BPN. O objectivo da nacionalização, segundo o Governo, foi o de assegurar a estabilidade do sistema financeiro impedindo uma crise sistémica. Dada a possível ruptura de liquidez, havia uma elevada probabilidade de se verificar uma ―corrida aos depósitos‖ caso o BPN não conseguisse de facto honrar os seus compromissos com os depositantes. No contexto do auge da crise financeira então em curso, havia ainda o risco de esta corrida aos depósitos alastrar a outros bancos, pondo em causa o próprio sistema financeiro, no seu todo. Aliás, o BPN, a partir de Setembro de 2008, já só conseguia fazer pagamentos aos seus clientes graças às injecções de liquidez negociadas com a Caixa Geral de Depósitos – sempre mediante a presentação de garantias reais. Foi por isso necessário evitar esse risco sistémico e proteger os depositantes do banco, entendendo o Governo que a “acção do Estado deveria mostrar-se proporcional aos objectivos que pretende prosseguir, sendo, portanto, a nacionalização do banco a medida ajustada aos

objectivos pretendidos”. Importa referir que a questão do risco sistémico nunca foi alvo de nenhum parecer ou estudo do Banco de Portugal ou do Ministério das Finanças, tendo sempre sido utilizada sem suporte técnico evidente e esclarecedor.

17. Dois dias antes da nacionalização, a mesma foi defendida pelo Banco de Portugal, por ofício remetido ao Ministério das Finanças, num único parágrafo de 7 linhas, igualmente sem qualquer cálculo, estimativa, ou previsão, nomeadamente as referidas na conclusão antecedente

18. O Governo Português, em consonância com os outros governos europeus, tinha assumido o compromisso, no dia 12 de Outubro, de garantir os depósitos aos portugueses. Neste pressuposto e com relação ao caso do BPN, não considerando a exequibilidade do ―Plano Cadilhe‖, a falência teria, para além dos riscos sistémicos, um custo provavelmente maior do que a nacionalização, tendo-se esta mostrado como a melhor opção.

No que diz respeito aos pontos c), d) e e):

20. No período 2001-2008 foram feitas diversas inspecções, pelo BP, ao BPN, não havendo nenhum outro banco do sistema sujeito a mais inspecções directas, apesar de este banco, representar entre 2001 e 2008 1% a 2% do conjunto do sistema.

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21. Desde 2004, que a Direcção Central remeteu diversos ofícios ao Banco de Portugal, alertando para o envolvimento do Banco Insular em actos ilícitos de dimensão internacional.

22. O Banco de Portugal, perante estes ofícios da Direcção Central, nunca aprofundou a investigação, nunca cruzou dados e nunca teve certezas. A incúria demonstrada no tratamento dos ofícios da Direcção Central demonstra falha grave de supervisão.

23. Pelo menos desde a inspecção realizada em 2002, mas principalmente nas inspecções realizadas em 2005 e 2007, o Banco de Portugal detectou diversos problemas com a utilização de empresas veículo não residentes – identificação dos ultimate beneficial owners (UBO), origem e destino dos fundos, actividade por elas desenvolvida, situação financeira, partilha de interesse financeiro com o próprio grupo SLN – sem nunca ter por isso penalizado o BPN ou a SLN.

24. Estas inspecções revelam um padrão comportamental claro, quer no que diz respeito ao BPN, quer no que diz respeito à supervisão exercida pelo Banco de Portugal. Senão vejamos:

a. Prestação de informações

i. No relatório de inspecção de 2002 A inspecção "foi condicionada pela morosidade na prestação de informações, algumas das quais estão disponibilizadas, outras divergentes das anteriormente facultadas, e simultaneamente, pelo facto dos

processos de crédito se encontrarem bastante incompletos." ii. No relatório de inspecção de 2005

A acção do BdP foi “condicionada pela morosidade na prestação das informações solicitadas, algumas das quais não chegaram a ser disponibilizadas.”

iii. No relatório de inspecção de 2007 “A inspecção foi prejudicada pelo facto de um conjunto importante de peças essenciais à análise

continuar a não constar dos dossiers dos clientes, tendo a informação sido prestada com grande

atraso, de forma incompleta e, por vezes, contraditória, o que dificultou e protelou a elaboração do

relatório...tendo ficado, inclusive por receber, diversa informação essencial ao esclarecimento cabal de

inúmeras situações.

Esta falta de transparência, que já se havia verificado na anterior inspecção, constituiu, uma vez mais,

uma limitação e um entrave ao desenvolvimento da acção se supervisão.”

b. Processos de crédito

i. No relatório de inspecção de 2002 Refere a existência de “processos de crédito bastante incompletos” como falta.

ii. No relatório de inspecção de 2005 A actuação do BP foi afectada “pelo facto dos processos de crédito estarem bastante incompletos”

iii. No relatório de inspecção de 2007 “… a falta de elementos fundamentais nos dossiers de clientes…”

c. Exposição no sector imobiliário

i. No relatório de inspecção de 2002 ―Elevada exposição no sector imobiliário através do financiamento de empresas para compra de

imóveis / participações em sociedades imobiliárias, alguns dos quais posteriormente alienados, com mais-valias, a fundos geridos pelo BPN Imofundos.‖

ii. No relatório de inspecção de 2005 “Em termos globais, verifica-se que a carteira de crédito do BPN apresenta um risco considerável

devido à elevada concentração existente (…)a nível sectorial (52% das operações estão directa ou

indirectamente relacionados com a actividade imobiliária).”

iii. No relatório de inspecção de 2007 “o financiamento de projectos imobiliários não aprovados por entidades oficiais”

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d. Crédito

i. No relatório de inspecção de 2002 “A gestão da actividade creditícia considera-se pouco prudente, atendendo a que crédito de elevado

montante não evidência qualquer análise de risco do mutuário e/ou acompanhamento das garantias

recebidas e, em alguns casos, o crédito era aprovado directamente pela Administração sem parecer

dos órgãos intermédios de competência.”

ii. No relatório de inspecção de 2005 “Apesar do BPN ter implementado, após a última inspecção, algumas melhorias nos procedimentos e

nas ferramentas de gestão, continuam a verificar-se inúmeras falhas ao nível do processo de

decisão, organização e acompanhamento dos riscos de crédito o que revela uma gestão pouco

prudente nesta área.” iii. No relatório de inspecção de 2007

“...estas práticas reflectem uma gestão pouco prudente, uma vez que se verificam em clientes que

nunca liquidaram qualquer valor de capital e juros desde o início da sua relação creditícia e

distorcem os rácios de incumprimento e os resultados líquidos apresentados pelo banco e pelo

grupo, já que a dívida não é devidamente registada como crédito vencido nem provisionada.”

e. Controlo interno

i. No relatório de inspecção de 2002 ―O sistema de controlo interno é considerado insuficiente, quer no que se refere aos normativos

existentes quer nas práticas adoptadas, tendo sido detectadas falhas relevantes, nomeadamente na concentração de riscos, verificando-se que o mapa de grandes riscos de 30/06/2002 não contemplava a totalidade das facilidades e duas situações de Grande Risco.‖

ii. No relatório de inspecção de 2005 “Grande parte da aprovação das operações de crédito continua a ser efectuada à margem da análise

de risco do cliente e, por vezes, em desacordo com os pareceres da Direcção de Risco (DAR), ainda

que estes sejam, quando existentes, oportunos e independentes.O risco do cliente/operação e respectiva probabilidade de incumprimento não são considerados no

modelo de “pricing”, sendo este calculado com base nos custos de “funding” e do capital próprio

legal, mitigado por eventuais colaterais existentes. Por outro lado, o facto do incumprimento do

cliente/operação ser considerado a jusante, por via da inclusão do custo de provisionamento no

modelo de rendibilidade, com impacto negativo na avaliação da performance das unidades de

negócio (gestores/balcões), encerra o risco potencial do provisionamento dos créditos poder ser

protelado do tempo.

Verificou-se inclusive que não existem mecanismos de controlo interno adequados sobre as

transacções efectuadas entre as empresas do grupo, em especial as relativas a títulos, participações

financeiras a suprimentos, tendo sedo possível concluir que muitas das mais-valias apuradas nessas

operações não são anuladas no processo de consolidação, uma falha que se traduz na sobre

valorização dos resultados do grupo.”

iii. No relatório de inspecção de 2007 ―O modelo desenvolvido pela própria instituição para a determinação de perdas de imparidade no

âmbito da aplicação das NIC apresenta diversas insuficiências, tanto ao nível da selecção das

exposições a analisar individualmente, como na determinação dos “cash-flow” futuros esperados.”

f. Relações com accionistas

i. No relatório de inspecção de 2002 “O envolvimento creditício com accionistas do Grupo SLN, de forma directa e indirecta, era

acentuado (63% da amostra)”

ii. No relatório de inspecção de 2005 “Verifica-se, ainda, que o crédito concedido, directa ou indirectamente, aos vinte e cinco maiores

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accionistas da SLN SGPS representa 9% dos riscos de crédito, peso que aumenta para 19% ao

considerar o total do crédito concedido a accionistas e entidades relacionadas (ou duas vezes e meia

o valor dos fundos próprios reportado pelo banco).

Vínculos entre o grupo SLN e estes clientes, os quais passam por uma matriz de órgãos sociais que

integram na sua composição elementos comuns aos do Grupo SLN, apesar de, nalguns casos, nem

existir qualquer participação ou relação evidente com essas empresas;

Um elevado número de transacções entre essas entidades e o Grupo SLN que apenas são

compreensíveis se consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco assumido.”

iii. No relatório de inspecção de 2007 “Esta ambiguidade, aliada aos factos indiciadores de interesses partilhados pelo grupo SLN, contribui

para a agregação destas entidades aos riscos do próprio grupo.” g. Offshore

i. No relatório de inspecção de 2002 “As facilidades eram maioritariamente concedidas a sociedades detidas, directa ou indirectamente

(através de Offshore), por accionistas da SLN SGPS, tendo-se verificado, também, a concessão de

crédito para aquisição de quotas da SLN Valor (accionista qualificado da SLN SGPS).”

ii. No relatório de inspecção de 2005 “A DIRECÇÃO DE AUDITORIA (DAI) nunca efectuou qualquer exame à actividade do BPN

CAYMAN, não estando demonstrado que estão implementados mecanismos de controlo que

comprovem, entre outros aspectos, que as operações realizadas são consonantes com o objectivo

da actividade, que é verificada a aplicação dos princípios preventivos do branqueamento de capitais

e de identificação dos clientes, que a informação reportada é exacta e que o risco legal e

reputacional associado à actividade desenvolvida é adequadamente avaliado. Relativamente a algumas empresas veículo, não residentes, beneficiarias de crédito, o BPN não

apresentou a informação necessária à identificação dos respectivos accionista ou representantes, à

origem e ao destino dos fundos, nem tão pouco à actividade por elas desenvolvida e à respectiva

situação financeira.”

iii. No relatório de inspecção de 2007 “A generalidade dos processos de clientes observados na amostra com contas domiciliadas nas

filiais BPN Cayman e BPN IFI, e nalguns casos do BPN, apresentavam lacunas na identificação dos

clientes e dos “ultimate beneficial owners”, no preenchimento das fichas de assinaturas, na

justificação de operações em numerário, na identificação dos grupos económicos e na

fundamentação e justificação das propostas, muitas delas com carácter reservado por respeitarem a

operações de Private Banking, não podendo deixar de se concluir que o BPN não está dar cabal

cumprimento aos deveres de exigir identificação, de conservação de documentos e de exame das

operações dos clientes com quem estabeleceu relações de negócio, conforme é exigido nos termos

dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 11/2004, não estando, de igual modo, a ser observada a Instrução

n.º 2672005.

Entre as lacunas acima referidas, sublinha-se a existência de relações de negócio com sociedades

veículo representadas por directores fiduciários, em que a identificação dos respectivos beneficiários

não é suportada documentalmente nem comprovada a sua relação com a sociedade, tendo-se

verificado, por vezes a prestação de informação contraditória na indicação dos “ultimate beneficial

owners”. Esta ambiguidade, aliada aos factos indiciadores de interesses partilhados pelo grupo SLN,

contribui para a agregação destas entidades aos riscos do próprio grupo.”

Outros Indícios relatados no Relatório de Inspecção do Banco de Portugal de 2005

Grande parte da aprovação das operações de crédito continua a ser efectuada à margem da análise de risco do cliente e, por vezes, em desacordo com os pareceres da DIRECÇÃO DE RISCO (DAR), ainda que estes sejam, quando existentes, oportunos e independentes.

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As operações de crédito são decididas fundamentalmente com base em factores qualitativos como a experiência comercial ou o estatuto de accionista dos clientes, assim como no seu património pessoal e/ou nas garantias, embora não se proceda à verificação dos ónus e encargos que recaem sobre esse património, nem se efectue a avaliação das garantias pessoais existentes.

Os grupos económicos passaram a estar definidos e carregados no sistema, embora continuem a verificar-se algumas falhas, nomeadamente relacionadas com a não actualização do respectivo perímetro e a não inclusão de entidades não residentes, inclusive as que detêm responsabilidades na filial BPN CAYMAN, as quais não são agregadas ao grupo para efeito de controlo e reporte dos grandes riscos.

OPERAÇÕES INTRA-GRUPO Apesar do elevado número de operações intra-grupo, nunca o BPN, ou as outras entidades do grupo

sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, as reportaram a esta entidade de supervisão, conforme exigido pela instrução n.º 8/98. Verificou-se inclusive que não existem mecanismos de controlo interno adequados sobre as transacções efectuadas entre as empresas do grupo, em especial as relativas a títulos, participações financeiras e suprimentos, tendo sido possível concluir que muitas das mais-valias apuradas nessas operações não são anuladas no processo de consolidação, uma falha que se traduz na sobrevalorização dos resultados do grupo.

CARTEIRA DE CRÉDITO Em termos globais, verifica-se que a carteira de crédito do BPN apresenta um risco considerável devido

à elevada concentração existente, quer a nível de cliente (cerca de 19% do crédito está centrado em dezoito clientes, cujos riscos são superiores aos fundos próprios reportados pelo banco em 2,4 vezes) quer a nível sectorial (52% das operações estão directa ou indirectamente relacionados com a actividade imobiliária). Verifica-se, ainda, que o crédito concedido, directa ou indirectamente, aos vinte e cinco maiores accionistas da SLN SGPS representa 9% dos riscos de crédito, peso que aumenta para 19% ao considerar o total do crédito concedido a accionistas e entidades relacionadas (ou duas vezes e meia o valor dos fundos próprios reportado pelo banco).

Relativamente a algumas empresas veículo, não residentes, beneficiários de crédito, o BPN não apresentou a informação necessária à identificação dos respectivos accionistas ou representantes, à origem e ao destino dos fundos, nem tão pouco à actividade por elas desenvolvida e à respectiva situação financeira.

Veículos entre o grupo SLN e estes clientes, os quais passam por uma matriz de órgãos sociais que integram na sua composição elementos comuns aos do Grupo SLN, apesar de, nalguns casos, nem existir qualquer participação ou relação evidente com essas empresas;

Um elevado número de transacções entre essas entidades e o Grupo SLN que apenas são compreensíveis se consideradas como uma única entidade do ponto de vista do risco assumido.

CLIP MULTI STRATEGY FUND (antigo EXCELLENCE ASSETS FUND) O EXCELLENCE ASSETS FUND, fundo de investimento fechado constituído nas ilhas Cayman, alterou

a sua designação para CLIP MULTI STRATEGY FUND e deixou de ser gerido pela BPN FUNDOS por imposição da CMVM, passando a sê-lo por um Board of Directors, cujo presidente é também o presidente do Conselho de Administração da BPN IMOFUNDOS e os restantes dois elementos pertencem igualmente a órgãos sociais de sociedades do Grupo SLN. Todavia, não nos foi disponibilizada informação sobre transacções de acções do Fundo nem sobre a identidade dos detentores das mesmas em 31-DEZ-04, a qual já havia sido, inclusive, solicitada pelo BANCO DE PORTUGAL, através da carta n.º 15/05/DSBSD, de 03/01, a qual não foi dada resposta cabal.

Acrescente-se, por outro lado, que o BPN tem ainda 26,1M€ de facilidades concedidas a empresas veículo do Panamá que se verificou estarem associadas ao grupo ABDUL EL ASSIR (LA GRANJILLA, MIRAFLORES DIECHIOTTO e GRANSOTTO, identificadas internamente como grupo MIRAFLORES), sobre as quais não existe qualquer informação, para além de não ter sido possível apurar a finalidade dos empréstimos que lhes foram concedidos.

Para além de não cumprir as regras estipuladas pelo n.º 3 do número 3.º do Aviso n.º 3/95, estas práticas ocorreram por um período de tempo superior a um ano, em clientes que não depositavam qualquer valor nas suas contas, reflectindo uma gestão pouco prudente e transparente, uma vez que a dívida não é registada como crédito vencido e adequadamente provisionada.

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Em 2002, 2003 e 2004 os resultados consolidados da SLN SGPS estavam sobrevalorizados em, pelo menos, 2,7 M€, 4,3 M€ e 1,2 M€, respectivamente (o correspondente a 7%, 12% e 2% dos resultados

do grupo), devido às mais-valias apuradas em transacções de UP e de títulos entre empresas do grupo SLN que não foram anuladas no processo de consolidação, as quais devem ser deduzidas a reservas (8 M€).

Em base consolidada, conclui-se que:

Os riscos assumidos sobre o grupo SLN em sentido restrito (268 M€), em conjunto com os incorridos perante as entidades equiparadas pelo BANCO DE PORTUGAL ao grupo SLN (106 M€) estavam a ser

cobertos por 303,7 M€ de fundos próprios por forma a estarem enquadrados dentro do limite à empresa

mãe e filiais (71,4 M€) antes de correcções). Verificou-se, contudo, que esta cobertura implicava que, em 30-SET-04 e antes de qualquer correcção, o rácio de solvabilidade em base consolidada se apresentava nos 8,6%, abaixo do rácio mínimo de 9% exigido pelo BANCO DE PORTUGAL, através da carta n.º 4685/00/DSBDR, de 17/07.

Após os ajustamentos aos fundos próprios e aos riscos reportados decorrentes da presente inspecção, os riscos assumidos perante o próprio grupo (considerando a dívida do grupo RICARDO OLIVEIRA em ABR-05) passam a evidenciar um excesso de 264 M€, cuja cobertura por fundos próprios implica a redução do rácio de solvabilidade em base consolidada para 8,4%, situando-o abaixo do mínimo de 9% exigido pelo BANCO DE PORTUGAL através da carta n.º 4685/00/DSBDR, de 17/07, apesar de já ter sido considerado o impacto do empréstimo subordinado de 50 M€ emitido pela SLN em Outubro de

2004.

25. A análise dos Relatórios de Inspecção de 2002, 2005 e 2007 tornam incontestável o conhecimento por parte da Supervisão do Banco de Portugal da sucessão de práticas evasivas, que evidenciam uma rotina indícios e de fraudes, pondo em sério risco os accionistas que dessas práticas não tinham conhecimento, os aforradores do BPN, os contribuintes e o sistema financeiro português.

26. A Supervisão do Banco de Portugal, apesar de evidenciar nas suas inspecções (i) a falta de transparência nos procedimentos do BPN; (ii) a morosidade na entrega de documentos; (iii) o recurso a documentos falsos; (iv) o tratamento preferencial – e algumas vezes fraudulento – permitido a accionistas; (v) a utilização ilícita de off-shores; (vi) a não indicação repetida dos “ultimate beneficial owners” dessas off-shores; (vii) a consequente não aplicação dos princípios preventivos do branqueamento de capitais e de identificação dos clientes; (viii) as acentuadas deficiências do controlo interno; (iv) a repetida concessão de crédito de elevado montante sem evidência de qualquer análise de risco do mutuário e/ou acompanhamento das garantias recebidas; (x) uma gestão pouco prudente e de elevado risco, a atitude do Banco de Portugal foi sistematicamente a de não utilizar nenhum dos poderes legais à sua disposição de forma a investigar, controlar e travar as más práticas acima enunciadas. Esta não utilização de poderes de intervenção, controlo e limitação de actos de gestão constitui falha grave, na medida em que permitiu o agravamento do situação do BPN e a continuação de práticas ilícitas.

27. Por outro lado, a atitude do Supervisor, até Junho de 2008, foi a de se conformar com as informações – ou a falta delas – prestadas pelas administrações do BPN. Esta omissão reiterada evidencia, novamente, falha grave, por quanto determina que a política de supervisão seja, apenas e só, a supervisão do que as entidades supervisionadas entendem mostrar.

28. O BPN foi o único banco em relação ao qual, em Julho de 2000, foi imposto pelo BdP um rácio de capital de 9% e não de 8%, conforme obriga a lei geral.

29. Ao BPN foi sendo imposto, com base na supervisão prudencial ao longo dos anos, medidas como:  aumentos de capital (cerca de 800 milhões de euros);  abatimentos aos fundos próprios por excesso de riscos e irregularidades prudenciais;  inclusão no perímetro de consolidação de contas do Grupo SLN algumas empresas que formalmente

não eram do grupo BPN/SLN, por mera presunção que a lei permite ao BdP, e isso obrigava a fazer aumentos de capital ou a abater a fundos próprios, porque havia, então, um excesso de risco sobre empresas do Grupo;

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 obrigando com tal imposição os accionistas a fazer aumentos de capital ou a abater a fundos próprios, porque o BdP detectou, desde há vários anos e ao longo das inspecções que continuamente levou a cabo, um excesso de risco de empresas do Grupo ou afins;  o BPN foi sujeito a coimas, resultantes de processos de contra-ordenação, por não prestar

atempadamente informações ou por não acolher as recomendações do BP.  o BPN foi sujeito a processos de contra-ordenação, CUJO CONHECIMENTO ESTA Comissão de

Inquérito desconhece, por ter sido recusada a sua entrega pelo Banco de Portugal.  A conhecimento de inúmeros indícios de práticas irregulares / e ou ilegais pelo BPN, ao longo de

anos, sem que o Banco de Portugal tivesse usado dos poderes de supervisão, para além da estrita lógica prudencial, logo não tendo recorrido a poderes como as da determinação de auditorias externas, ou da nomeação de administradores provisórios, justificam a conclusão de que desde pelo menos o BPN foi sujeito a processos de contra-ordenação, CUJO CONHECIMENTO ESTA Comissão de Inquérito desconhece, por ter sido recusada a sua entrega pelo Banco de Portugal.

23. A conhecimento de inúmeros indícios de práticas irregulares / e ou ilegais pelo BPN, ao longo de anos,

sem que o Banco de Portugal tivesse usado dos poderes de supervisão, para além da estrita lógica prudencial, logo não tendo recorrido a poderes como as da determinação de auditorias externas, ou da nomeação de administradores provisórios, justificam a conclusão de que desde pelo menos o ano de 2002 que se registaram falhas graves e reiteradas da supervisão, no que a tal banco diz respeito ano de 2002 que se registaram falhas graves e reiteradas da supervisão, no que a tal banco diz respeito.

24. Os aumentos de capital, por terem sido preenchidos utilizando muitas vezes veículos da própria SLN, apenas serviram para esconder o problema e nunca resolveram a situação de risco em que o grupo se encontrava.

25. Apesar do BP ter imposto ao BPN, sucessivamente, a correcção das diversas irregularidades que, mercê da sua actuação, foram sendo detectadas, demonstrou-se que aquela instituição, cuja forma de governança foi sendo ao longo do tempo assente em expedientes ilícitos e operações ocultas, incumpriu de forma reiterada e propositada algumas das indicações do BP.

26. Tal facto, conjugado com o apuramento de outras situações menos transparentes, poderia ter determinado uma acção mais incisiva e mais diligente do BP, uma vez que o crédito profissional e a confiança pessoal depositada nos administradores, maxime no Dr. Oliveira e Costa, não correspondeu às expectativas.

27. Na verdade, a administração do BPN, valendo-se de um princípio de confiança institucional, que subjaz ao sistema financeiro em geral, ludibriou propositada e reiteradamente a supervisão, procurando evitar que aquela pudesse cumprir cabalmente o seu papel.

28. São hoje reconhecidas internacionalmente as falhas de modelos de supervisão e regulação demasiado assente na auto-regulação e na mera disciplina de mercado que se revelaram sistematicamente pró-cíclicas, gerando situações de extremo optimismo, perfeitamente insustentável, com as consequências que hoje se conhecem.

29. O BP foi submetido, em 2006, a uma avaliação pelo Fundo Monetário Internacional que elaborou um relatório dessa extensa auditoria – FSAP (Financial Sector Assessment Program).

30. Essa avaliação sobre o que é a supervisão prudencial no BP mostrou-se positiva. No que diz respeito à avaliação do cumprimento dos princípios básicos de Basileia sobre o que é uma supervisão efectiva, Portugal aparece como cumprindo melhor a organização, os meios e os métodos utilizados na supervisão do que países como Espanha, Itália, Reino Unido, Holanda, Grécia. Nessa avaliação também é dito que a supervisão exercida pelo BP é activa, dinâmica e profissional. É verdade que, em Portugal como nos outros países, isso não garante que não haja fraudes. Nenhuma autoridade de vigilância ou de polícia pode garantir que não há crimes. Mas a verdade é que quando há fraudes, sobretudo cometidas a alto nível, com triangulações no estrangeiro e em offshore, é muito difícil a sua descoberta e desmantelamento, como muitos outros casos revelam — alguns dos quais citados neste relatório: o caso Banesto, o caso Barings Bank, o caso Bavak, o caso Société Générale — e em que houve perdas muito significativas, inclusivamente maiores do que aquelas que poderão estar em causa no BPN.

31. Todavia, esta avaliação ocorreu em 2006, anteriormente ao conhecimento público dos factos relativos ao BPN, sem que alguma vez o banco de Portugal tenha pedido, o ―update‖ da avaliação.

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32. Nos termos legais, compete, em especial ao Banco de Portugal, no âmbito das suas funções de supervisão: i) acompanhar a actividade das instituições de crédito; ii) vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; iii) emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; iv) tomar providências extraordinárias de saneamento; v) sancionar as infracções; bem como, vi) determinar a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da auditada, conforme o artigo 116.º do RGICSF.

33. Muito para além do que foi apurado no decurso desta Comissão, mencionando também as conclusões do Relatório de Larosière1, a declaração do G20 acerca do reforço da supervisão do sistema financeiro e ainda nas conclusões do encontro, de 24 e 25 de Junho de 2009, de ministerial da OCDE, tornaram-se evidentes as seguintes necessidades:

 Melhorar a avaliação e gestão do risco;  Aumentar a transparência dos produtos e das instituições financeiras;  Melhorar o governo societário, em particular, promover políticas de remuneração centradas na

criação de valor no médio e longo prazos e em regras de comportamento ético e socialmente responsável, ao invés das actuais focadas nos lucros imediatos que incentivam a exposição excessiva ao risco;  Rever a supervisão das agências de notação de risco (rating);  Reforçar a actuação das autoridades de supervisão nacionais no que diz respeito a grupos

financeiros transfronteiriços e promover a comunicação e troca de informação entre supervisores e instituições de investigação criminal, ao menor indício;  Tornar os regimes sancionatórios dos crimes financeiros mais penalizadores;  Reforçar os poderes da supervisão em termos de enforcement e torná-la mais pró-activa na

identificação de problemas e das respectivas soluções;  Reforço do nível dos rácios de fundos próprios dos bancos para determinadas exposições;  Regulação dos hedge funds e de outros veículos de investimento e reformular a avaliação de activos

financeiros;  Combate às jurisdições não cooperantes e não transparentes pelos riscos que estas representam

para a estabilidade financeira, trazendo-os para dentro do perímetro de regulação e supervisão financeiras.  Consagrar auditoria informática periódica obrigatória e auditoria externa aleatória e obrigatória.

37. Mas toda a sociedade deve reflectir e ter a noção que por mais que se supervisione e aperfeiçoem os quadros regulatórios, nada substituirá o comportamento responsável de todos os actores dos mercados financeiros. Exige-se portanto uma alteração radical de conduta e reter que a banca foi fundada tendo por princípios, a confiança, a lealdade e a defesa do interessa dos clientes. Isto deverá ser acompanhado de uma efectiva responsabilização dos gestores e punições exemplares para quaisquer irregularidades e faltas à verdade.

38. Reconhece-se hoje que é necessário uma maior e mais coordenada intervenção dos Estados, designadamente dando mais poderes aos reguladores e supervisores junto dos mercados e, eventualmente alterando o tradicional paradigma da confiança, considerando os exemplos agora evidentes da desadequação desse paradigma à realidade dos mercados financeiros.

39. Afigura-se também, necessário instituir uma maior cooperação, em termos de partilha de informação, entre as entidades de supervisão e a PGR.

40. Quanto à prestação de depoimento e entrega de documentação e /ou informação e, subsequente, recusa, no tocante a depoente com o estatuto de arguido, entendeu esta Comissão, aceitar a fundamentação legal aduzida; já quanto à recusa da prestação de depoimento ou da entrega de informação com base em segredo profissional, na vertente de sigilo bancário ou de supervisão, a Comissão não concordou com a respectiva fundamentação legal.

No que diz respeito ao ponto f) da Resolução:

41. Em relação às incompatibilidades e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos, é de notar que existe legislação em vigor nesta matéria. Sendo certo que, no caso BPN verificou-se, antes de mais, o exercício de influências para fins irregulares ou até ilícitos. Ainda assim, admite-

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se a revisão do regime de incompatibilidades entre pessoas que tenham exercido funções na supervisão e transitem, posteriormente, para a actividade bancária e vice-versa.

42. Para além das necessidades legislativas já referenciadas, são de ponderar ainda as seguintes:

a. A existência de um escrutínio mais próximo e detalhado, por parte dos auditores, dos contratos de financiamento celebrados por instituições financeiras ou sociedades de crédito;

b. Aperfeiçoamento em matéria de identificação das responsabilidades dos auditores, que actualmente se encontram consagradas apenas em instrumentos de auto-regulação;

c. Melhorar o sistema de fiscalização e supervisão das entidades financeiras, impedindo que o revisor oficial de contas integre a empresa do auditor externo;

d. Melhorar as condições de prevenção, no sentido de possibilitar a existência de equipas permanentes do BP nos principais bancos;

e. Revisão do limite de acções próprias que as instituições detêm ou recebem em garantia; f. Criminalização da prestação de informações falsas quando prestadas às entidades supervisoras; g. Estabelecer a clarificação entre depósitos, produtos de natureza bancária e produtos característicos

de mercado de capitais. h. Criar um regime de incompatibilidades destinado às empresas auditoras, evitando a prestação de

serviços simultâneos de auditoria e consultoria à mesma instituição; i. Promover a audição obrigatória de administradores demissionários. j. Alterar os modelos de governo societário no sentido de estabelecer a imposição de que os auditores

internos não dependam hierarquicamente do Conselho de Administração. k. Estabelecer que a nomeação de auditores externos seja feita por entidades públicas de forma a

garantir a sua independência face à instituição auditada.

43. No decorrer das audiências foram detectadas contradições entre depoimentos assim como foram denunciadas ou confessadas várias actuações irregulares. Desde logo, as operações financeiras tendo por base o Banco Insular, bem como aquelas que usaram veículos offshore como sustentáculo, indiciaram práticas ilícitas e algumas, como as entregas em dinheiro vivo, indiciam, no mínimo, evasão fiscal. Por conseguinte, deve o presente Relatório ser remetido à Procuradoria-Geral da República, para efeitos de investigação criminal tida por conveniente, facultando-se as actas e a documentação que for solicitada para esse efeito.

OS ERROS DO RELATÓRIO PS

D – Conclusões Feita a exposição dos factos apurados no decurso da Comissão Parlamentar de Inquérito, cumpre agora

elaborar as devidas conclusões, tomando como ponto de partida os objectivos da Comissão, plasmados na Resolução n.º 65/2008, de 15 de Dezembro, que aqui se transcrevem:

g) Apuramento da situação de ruptura do BPN e dos fundamentos que levaram à nacionalização;h) Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de

irregularidades agora detectadas ou para a sua não detecção atempada;i) A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento

legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham

facilitado ou permitido as irregularidades reveladas;

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j) A forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais de

supervisão em relação ao Banco Português de Negócios, entre 2001 e 2008;k) Aferir das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no

desempenho dos seus deveres estatutários;l) Se há legislação em vigor sobre incompatibilidade e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos

políticos e de cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação ilustradas à luz das

ocorrências no caso BPN.

Assim, atentos todos os factos explanados no presente relatório, bem como todo o acervo documental e testemunhal depositado na Comissão de Inquérito, conclui-se, o seguinte:

Em relação aos pontos a) e b) da Resolução:

27. A actividade do Grupo SLN abrangia uma área não financeira, da qual faziam parte vários sectores de actividade, como o imobiliário, a saúde, o turismo, o agro-alimentar, a da construção civil, da comercialização de automóveis, das novas tecnologias, entre outras, e uma área financeira, na qual estava incluída, designadamente, o BPN.

28. O crescimento do Grupo SLN foi feito sem que houvesse uma separação nítida entre as diferentes áreas. Para isso em muito contribuiu o facto de os administradores da SLN assumirem, com frequência, cargos de administração nas empresas participadas por esta, fazendo com que a decisão sobre o rumo das diversas sociedades estivesse sempre concentrada no mesmo grupo de pessoas, em especial, no seu Presidente, o Dr. Oliveira e Costa.

29. O Grupo desenvolveu-se rapidamente mercê da colaboração objectiva de várias pessoas influentes, em virtude do exercício de altos cargos públicos, designadamente, o Dr. Dias Loureiro e o próprio Dr. Oliveira e Costa, bem como alguns accionistas.

30. A partir de determinada altura, o Grupo passa a desenvolver a sua actividade em dois níveis: um transparente e legal, outro mais obscuro e com recurso a práticas ilícitas.

A partir de que “determinada altura”? Isto é relevante para se entender a participação do CA e

dos accionistas

31. Constatou-se o recurso sistemático e regular a offshore e a outras entidades, designadamente o Banco Insular, para a realização de operações financeiras ilícitas e à margem da contabilidade oficial do Grupo.

É verdade. Uma das primeira operações, deste género, que a comissão apurou trata-se do

negócio da venda simulada, com recurso aos veículos offshore VENICE e CAMDEN, da SLN Imobiliária (depois Sogipart) e que o BP já referia na inspecção de 2002 e chega a explicar na inspecção de 2005.

32. Neste quadro, o BPN foi um instrumento financeiro, colocado ao serviço de uma estratégia e de uma

prática empresarial gananciosa, muitas vezes precipitadas e até mal calculadas. 33. Era prática constante do Grupo envolver-se em negócios de elevado risco, alguns dos quais vieram a

revelar-se ruinosos, como é o caso do negócio de Porto Rico, da Labicer, dos Cimentos Nacionais e Estrangeiros. Com relevo, refira-se também o elevado montante dispendido pela SLN, a título de prémio de ingresso, para a contratação do Dr. Miguel Cadilhe, numa altura em que a situação financeira do Grupo já se encontrava deteriorada.

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Nem o montante dispendido pela SLN com o Dr. Miguel Cadilhe foi um “prémio de ingresso”,

como se pode ler nas actas, nem, em normalidade, se pode considerar que, na situação em que o BPN estava, a entrada de um novo presidente do CA seja um “negócio de alto risco”. Aliás o Dr. Miguel Cadilhe falou com o Governador do BP antes de tomar posse.

Aliás, se é verdade que “era prática constante do Grupo envolver-se em negócios de elevado risco” e se se considerar – como faz a Senhora Relatora - que “a supervisão sobre o BPN [actuou] de forma estreita e contínua”, como é que o BP permitiu esta “prática constante”?

34. O BPN chegou, em 2008 a uma situação iminente de ruptura de pagamentos e de abaixamento do seu

rating que, num contexto de crise do sistema financeiro mundial, inviabilizava, objectivamente, uma solução diferente da nacionalização.

O “abaixamento do seu rating” nunca foi, até agora, apresentado como uma razão que

inviabilizava, “objectivamente”, uma solução diferente. Objectivamente porquê? É a opinião, subjectiva, do Ministro das Finanças e do BP, que foi –

agora sim – objectivamente contrariada por várias audições nesta Comissão. Objectivamente, houve depoimentos díspares, pelo que a conclusão é forçada e partidária.

35. Para esta situação, de forte deterioração, contribuíram decisivamente, além dos negócios

megalómanos desenvolvidos pelo Grupo, a exposição excessiva a certos riscos de crédito (imobiliário), excessiva concessão de crédito a empresas do grupo, avaliação deficiente de activos, empréstimos concedidos sem garantias e por vezes até sem a formalização contratual necessária, bem como o pagamento de remunerações em dinheiro vivo, a alguns colaboradores, à margem da contabilidade oficial e à custa de milhões de euros dos portugueses.

Exceptuado o “pagamento de remunerações em dinheiro vivo” (que, pode ser ilegal mas, é

ridículo considerar que contribuiu,”decisivamente”, para a situação de forte deterioração), todos

os outros factores foram, ao logo dos anos, pela supervisão, cuja acção não preveniu – como é óbvio pela situação final – a deterioração. A saber:

- “exposição excessiva a certos riscos de crédito (imobiliário)”: ofício do BP, de 17 de Julho de 2000, ao CA da SLN considerando o “excesso de envolvimento da SLN SGPS e do BPN com o

próprio Grupo (em termos de riscos sujeitos a limite) é excepcionalmente elevado” (ver pág. 56

deste Relatório); Ofício do BP de 27 de Outubro de 2003, referente à inspecção de 2002 à carteira de crédito, “não é clara a transparência do quadro de relações entre a actividade desenvolvida

pelo BPN no domínio bancário, para que está autorizado, e a actividade de promoção imobiliária

e construção”. - “avaliação deficiente de activos”: inspecção de 2005, “não verificação dos ónus e encargos

que recaem sobre o património dos clientes, nem avaliação das garantias pessoais existentes”; - “empréstimos concedidos sem garantias e por vezes até sem a formalização contratual

necessária”: audição de António Marta (pág. 114 deste Relatório)“logo em 1998, houve uma

inspecção que detectou que o BPN tinha insuficiências de organização complicadas. O controlo

interno não funcionava, os dossiers de crédito não estavam suficientemente preenchidos, havia

crédito que era concedido em curto-circuito às regras estabelecidas no controlo interno, havia

falhas graves na informática”; inspecção de 2005, pág. 5, “ continuam a verificar-se inúmeras

falhas ao nível do processo de decisão, organização e acompanhamento dos riscos de crédito”;

ofício do Vice-governador de 3 de Março de 2006

36. Não obstante, alguns destes problemas terem sido objecto de correcções, essencialmente, através de aumentos de capital impostos pelo BP, resulta evidente que os prejuízos das operações via Banco Insular, ao serem consolidados no seu balanço, levaram a que a sua estrutura financeira ruísse.

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É óbvio que as “correcções” impostas pelo BP não resultaram. Não resultaram formalmente (ver último ponto da introdução da Inspecção de 2005): “aumento

do rácio de solvabilidade, que passou de 5,5% [em base consolidada] para 8,4%, o qual, todavia, ainda se situa abaixo do rácio mínimo de 9% exigido pelo Banco de Portugal”:

Não resultaram pelo recurso sistemático a veículos offshore – como, no caso CAMDEN já referido e conhecido pelo BP – para camuflar a situação, inclusive, como foi demonstrado nas audições, parte destes aumentos de capital, impostos pelo BP, foi subscrito por veículos offshore com crédito em BPN Cayman e Banco Insular (ver documento Estado da Nação). Assim, a correcção imposta, acabou por aumentar a deterioração.

Quanto à evidência “que os prejuízos das operações via Banco Insular, ao serem consolidados no seu balanço, levaram a que a sua estrutura financeira ruísse”, se considerarmos

que o BI “virtual” eram 400 milhões, e que o problema do grupo excluído injecções de capital

ascendeu a 1000 milhões, então o Banco Insular representa 40% do potencial “buraco” do BPN. Se o que estava "escondido" representa 40%, então e os outros 60% estavam no seio do BPN, à vista do Banco de Portugal, nas contas oficiais do grupo, auditadas internamente e externamente e alvo de pareceres de revisores oficiais de conta. Ou seja atribui-se uma majoração a 40% muito maior do que a 60% do problema.

37. Na verdade, os dias anteriores à nacionalização caracterizaram-se por uma corrida exponencial ao

levantamento de depósitos, conforme demonstra gráfico que se anexa e se encontra depositado no arquivo da Comissão de Inquérito.

Marcante para a evolução da deterioração da situação do BPN foi, também, a declaração do

Ministro das Finanças que pré-anunciou a situação de ruptura de “dois bancos portugueses” e o levantamento de, pelo menos, 300 M€ do BPN pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social. Esse mesmo gráfico evidencia, por outro lado, que o acto da nacionalização não foi suficiente

para estancar esta “corrida” ao levantamento de depósitos.

38. O BPN detinha 8,5 mil milhões de euros de depósitos e caso falhasse o pagamento, ou ocorresse a devolução do dinheiro aos depositantes, poderia induzir o levantamento generalizado de biliões de euros que o sistema financeiro não podia dar resposta.

Esta suposição é de carácter especulativa e não tem uma base factual.

39. A situação supra referida foi alvo de várias tentativas de resolução, procurando-se salvar o BPN por

via de soluções de mercado, que importa aqui referir:

 «Operação Cabaz», levada a cabo antes do Verão de 2008, tendo sido proposta pela administração do Dr. Miguel Cadilhe, e contado com o apoio do BP, com a convicção que seria exequível. Implicava vendas de activos e aumento de capital. Contudo, este plano não resultou, tendo sido apenas conseguido uma injecção de 100 milhões de euros. Após o Verão do mesmo ano, a situação agravou-se muito, em virtude do problema da liquidez do banco e com as dificuldades em resolver a situação.

O calendário previsto para as duas tranches seguintes – no valor de 200 M€ – não foi cumprido por,

entretanto, se ter dado a nacionalização do BPN.

 O segundo plano do Dr. Miguel Cadilhe, conhecido por 23/X/2008, pedia a participação do Estado através de acções preferenciais sem voto, no montante de 600 milhões de euros, e a garantia, também do Estado, para um financiamento de 500 milhões de euros. Este plano foi recusado pelo Governo, apoiado no parecer negativo do BP, fundamentalmente pelas seguintes razões:

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i) tratava-se de uma participação social no valor de 600 milhões de euros, sem direito a voto; ii) a remuneração proposta para essas acções preferenciais, de cerca de 5,2% (taxa média de

juro da dívida pública mais um ponto percentual), era muito abaixo da exigência, a nível comunitário, que impõe uma remuneração de 8% a 10% para as ajudas de Estado na recapitalização dos bancos;

iii) previa um período de carência de três anos para a remuneração dos capitais do Estado; iv) o plano de negócios apresentados pressupunha um crescimento do crédito a uma taxa 13,7%

até 2013 e um crescimento do activo da ordem dos 10%. Ora, não é provável que algum banco em Portugal consiga, nos próximos anos, apresentar essas taxas de crescimento do crédito e o BPN em particular. A situação seria ainda mais irrealista quando tais previsões pretendiam antever a evolução do crédito do BPN. O irrealismo das previsões poria em causa, necessariamente, a remuneração, já insuficiente, dos capitais;

v) havia ainda a expectativa de que o envolvimento do Estado fosse superior aos 600 milhões de euros propostos, à medida que fossem sendo reveladas maiores imparidades – seriam hoje, estima-se, 1.500 milhões de euros;

vi) o Parlamento Europeu impõe que o máximo de acções preferenciais que um banco pode ter é 35% dos fundos próprios. Os 600 milhões de euros em acções preferenciais não respeitavam este rácio.

 A Caixa Geral de Depósitos também se apresentou como interessada na compra do BPN, mas esta

proposta foi liminarmente recusada pela Administração da SLN presidida pelo Dr. Miguel Cadilhe. A proposta não foi recusada. Foi apresentada pela CGD depois da Administração do BPN ter

apresentado o plano ao Ministério das Finanças, pelo que não poderia, em verdade, ser decidida sem existir, antes, uma resposta do ministério.

19. As origens da situação observada no BPN não podem ser totalmente dissociadas dos motivos que

também estão por detrás da crise financeira internacional actualmente vivida. A crise financeira iniciada em 2007, com os incumprimentos no mercado hipotecário de subprime americano, tem a sua génese na convergência entre a globalização dos mercados e o progressivo abrandamento da pressão regulatória. Nos últimos 20 anos assistiu-se a uma forte expansão dos activos financeiros desfasada do crescimento da economia, criando-se uma economia financeira sem correspondência na economia real.

“As origens da situação observada no BPN não podem ser totalmente dissociadas dos motivos

que também estão por detrás da crise financeira”? As origens? Os problemas do grupo, assinalados pelo BP, começam antes do século actual, quanto mais da crise iniciada em 2007.

20. A regulação bancária foi, durante este período, pondo de lado os requisitos de liquidez e assentado

sobretudo em rácios de capital ponderados pelo risco dos activos. A avaliação deste risco foi confiada às agências de notação de risco ou mesmo aos próprios bancos, tornando-se possível a muitos bancos cumprirem os rácios de solvabilidade de 8% com afectação de capital muito reduzida. Para além destas alterações na regulação, constata-se a falência dos modelos de governo societário dos bancos e outras instituições financeiras, demonstrado com a ineficiência dos controlos de risco e irregularidades, a ineficácia da certificação de contas e do controlo de gestão por órgãos de fiscalização e auditores e a perversidade dos incentivos inerentes aos sistemas de remuneração dos executivos.

Ao contrário. A regulação bancária, em Portugal e “durante este período”, cresceu, com novos

instrumentos, obrigações para os agentes e poderes para a supervisão.

21. Sem prejuízo da situação supra descrita e da ineficiência patente ao nível da certificação de contas, a instituição foi sempre cumprindo o rácio de solvabilidade, se excluirmos as responsabilidades para com o

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Banco Insular e para com o Balcão virtual, cuja existência foi sempre escondida. Com efeito, estas responsabilidades não figuravam no balanço, nunca foram detectadas pelos revisores oficiais de contas e auditores, nem reportadas por ninguém às autoridades de supervisão.

Falso. O BPN não cumpriu “sempre” o rácio de solvabilidade (mesmo excluindo as

responsabilidades para com o Banco Insular), como se lê na acta da reunião de 24 de Fevereiro de 2006 do BP com o BPN e no relatório do BP de 2005, por exemplo: “[o] rácio de solvabilidade, que passou de 5,5% [em base consolidada] para 8,4%, o qual, todavia, ainda se situa abaixo do rácio

mínimo de 9% exigido pelo Banco de Portugal.

As responsabilidades existiam nos balanços de empresas do grupo SLN, inclusive uma estranha concentração de empréstimos do Banco Insular a estas. Isto, além do mais, sem referir a compra de material informático (ver balanço da Geslusa no acervo da Comissão) para este banco.

Quanto à “ineficiência patente ao nível da certificação de contas”, a mesma já tinha sido

questionada - sem consequências - na inspecção de 2005 e na reunião de 24 de Fevereiro de 2006, pelo Banco de Portugal:

“sim a convicção de que não existe (…) (IV) uma análise aprofundada das situações por parte do

Senhores auditores e ROC, sendo por isso extremamente difícil concluir por uma apreciação, sem

reservas, das operações efectuadas pelo grupo.” 22. Em face desta situação, a Assembleia da República, sob proposta do Governo e com parecer positivo

do BP, deliberou em 5 de Novembro de 2008 nacionalizar o BPN. O objectivo da nacionalização foi o de assegurar a estabilidade do sistema financeiro impedindo uma crise sistémica. Dada a ruptura de liquidez verificada, havia uma elevada probabilidade de se verificar uma ―corrida aos depósitos‖ caso o BPN não

conseguisse de facto honrar os seus compromissos com os depositantes No contexto do auge da crise financeira então em curso, havia ainda o risco de esta corrida aos depósitos alastrar a outros bancos, pondo em causa o próprio sistema financeiro, no seu todo. Aliás, o BPN, a partir de Setembro de 2008, já só conseguia fazer pagamentos aos seus clientes graças às injecções de liquidez que iam sendo feitas pela Caixa Geral de Depósitos. Foi por isso necessário evitar esse risco sistémico e proteger os depositantes do banco, entendendo o Governo que a “acção do Estado deveria mostrar-se proporcional aos objectivos que pretende prosseguir, sendo, portanto, a nacionalização do banco a medida ajustada aos objectivos

pretendidos”.

Falso. Não existiu nenhum “parecer positivo do BP”. O mesmo referiu, em carta dirigida a esta Comissão, que não realizou “estudo ou parecer” tendo em vista a nacionalização.

As ditas “injecções de liquidez” eram créditos de liquidez com garantias. 23. Esta decisão surge enquadrada pelo panorama internacional, pois entre Setembro e Novembro, foram

nacionalizados 10 bancos na Europa. As nacionalizações são um último recurso dos governos, quando não se afigura outra solução, no contexto do funcionamento das nossas economias.

24. O Governo Português, em consonância com os outros governos europeus, tinha assumido o compromisso, no dia 12 de Outubro, de garantir os depósitos aos portugueses. Neste pressuposto e com relação ao caso do BPN, não havendo realmente um plano viável para manter a instituição, designadamente, não havendo quem estivesse interessado na sua aquisição, a falência teria, para além dos riscos sistémicos, um custo provavelmente maior do que a nacionalização, tendo-se esta mostrado como a melhor opção.

De duas uma, se a CGD estava interessada, como se afirma no ponto 13, não se pode afirmar

“não havendo quem estivesse interessado na sua aquisição”.

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No que diz respeito aos pontos c), d) e e):

30. No período 2001-2008 foram feitas diversas inspecções, pelo BP, ao BPN, não havendo nenhum outro banco do sistema sujeito a mais inspecções directas, apesar de este banco, representar entre 2001 e 2008 1% a 2% do conjunto do sistema.

31. O BPN foi o único banco em relação ao qual, em Julho de 2000, foi imposto pelo BP um rácio de capital de 9% e não de 8%, conforme obriga a lei geral.

32. Ao BPN foi sendo imposto, com base na supervisão prudencial ao longo dos anos, medidas como:  aumentos de capital (cerca de 800 milhões de euros);

Verdade mas, o BP não acautelou a compra de acções próprias para além dos limites legais, como

ocorreu, nem a proveniência do dinheiro que facilitou a mesma, de Cayman e Insular.

 abatimentos aos fundos próprios por excesso de riscos e irregularidades prudenciais;

Verdade mas, mais uma vez, perante as irregularidades, o BP não investigou nem penalizou as irregularidades.

 inclusão no perímetro de consolidação de contas do Grupo SLN algumas empresas que formalmente não eram do grupo BPN/SLN, por mera presunção que a lei permite ao BP, e isso obrigava a fazer aumentos de capital ou a abater a fundos próprios, porque havia, então, um excesso de risco sobre empresas do Grupo;

Verdade, mas não penalizou as práticas evasivas e de simulação de negócio.

 obrigando com tal imposição os accionistas a fazer aumentos de capital ou a abater a fundos próprios, porque o BP detectou, desde há vários anos e ao longo das inspecções que continuamente levou a cabo, um excesso de risco de empresas do Grupo ou afins;

Verdade. Só que sendo isto verdade ao longo de sete anos, significa que as correcções não modificaram o comportamento.

 o BPN foi sujeito a coimas, resultantes de processos de contra-ordenação, por não prestar atempadamente informações ou por não acolher as recomendações do BP.

Quais? Não se conhece. Para esta Comissão, apenas se sabe que as primeiras contra-ordenações do BP, referentes a

2007, foram instruídas no início de 2008 e o BPN apenas foi notificado quando o Dr. Cadilhe tomou posse. A meio do ano seguinte, portanto.

O que se sabe, pela acta de 24 de Fevereiro de 2006 é que, segundo o Vice-governador que

afirmava estar mandatado para representar a supervisão, “realçou o facto de ser esta a segunda

chamada de atenção que o Banco de Portugal fazia aos membros dos dois Conselhos de

Administração e que não era sua intenção fazer uma terceira.”

Mais grave ainda: “política de supervisão prudencial adoptada ter sempre privilegiado a persuasão e não a penalização, situação que, até ao momento tinha produzido bons resultados.” Até ao momento. E agora?

34. No mundo dos negócios, como noutras esferas é possível praticar actos fraudulentos e mantê-los em segredo. Ficou claro que ao longo destes anos o BP acompanhou e exerceu a supervisão sobre o BPN de forma estreita e contínua, sendo de relevar neste âmbito as queixas dos responsáveis do BPN que consideravam essa acção persecutória.

Ou seja, a prova de que o BP “exerceu a supervisão sobre o BPN de forma estreita e contínua” é… as queixas de quem conseguiu enganar o próprio BP! “Ficou claro”.

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35. O facto de o BPN ter chegado à situação de inviabilidade a que chegou, não permite retirar a ilação de que o BP terá, de forma directa e intencional, ignorado ou permitido essa situação, já que as práticas ilícitas são dolosamente escondidas e não foram sequer descobertas pelas entidades internas e externas de auditoria, ou, pelo menos, não foram relatadas, como se comprova. Por conseguinte, e atendendo, por um lado à sua ocultação e por outro à inexistência de relatos por parte das entidades encarregues da auditoria, resulta evidente que a sua descoberta fosse um desiderato dificilmente atingível por parte da supervisão do BP.

Não era um “desiderato dificilmente atingível”. Vários depoentes, nesta Comissão, afirmaram que bastava, ao BP:

1. Não se conformar perante a falta de respostas e de fornecimento de elementos (ver relatórios de inspecção de 2002, 2005 e 2007);

2. Questionar sobre a origem do dinheiro de várias operações que foram detectadas (Camden, fábrica do Gelo, Biometrics, entre muitas outras);

3. Ter tido acesso total ao sistema informático; 4. Pedir o extracto da conta do Banco Insular; 5. Ter usado os poderes que a legislação lhe confere.

Ademais se dirá que a supervisão é em tudo distinta da investigação criminal, porque não tem, nem deve ter, meios e poderes que as autoridades competentes para a investigação criminal têm, designadamente a possibilidade de promover a realização escuta telefónicas.

36. Apesar do BP ter imposto ao BPN, sucessivamente, a correcção das diversas irregularidades que, mercê da sua actuação, foram sendo detectadas, demonstrou-se que aquela instituição, cuja forma de governança foi sendo ao longo do tempo assente em expedientes ilícitos e operações ocultas, incumpriu de forma reiterada e propositada algumas das indicações do BP.

Se o BP impôs, “sucessivamente”, correcções a uma actuação que as “incumpriu de forma reiterada e propositada algumas das indicações” só pode ter um significado: as correcções não

funcionaram e não existiu uma penalização por esse facto.

37. Tal facto, conjugado com o apuramento de outras situações menos transparentes, poderia ter determinado uma acção mais incisiva e mais diligente do BP, uma vez que o crédito profissional e a confiança pessoal depositada nos administradores, maxime no Dr. Oliveira e Costa, não correspondeu às expectativas.

A única crítica ao BP deste relatório – “poderia ter determinado uma acção mais incisiva e mais diligente” - tem como explicação única a “confiança pessoal depositada nos administradores, maxime no Dr. Oliveira e Costa”.

Como as instituições, maxime o Banco de Portugal, não têm confianças pessoais com presidentes do CA de um banco, pode-se, apenas, deduzir que existiu uma relação “pessoal” entre o Governador do BP e o Dr. Oliveira e Costa que “não correspondeu às expectativas”. Isto é uma falha grave, causa ou consequência de muitas outras.

38. Na verdade, a administração do BPN, valendo-se de um princípio de confiança institucional, que subjaz ao sistema financeiro em geral, ludibriou propositada e reiteradamente a supervisão, procurando evitar que aquela pudesse cumprir cabalmente o seu papel.

Este ponto é contrário ao anterior, que classifica a confiança de “pessoal” e não meramente

“institucional”.

39. A supervisão prudencial do BP ―padeceu das mesmas dificuldades/problemas‖ que a supervisão a nível internacional.

A quem pertence esta citação ou opinião?

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40. São hoje reconhecidas internacionalmente as falhas de modelos de supervisão e regulação demasiado assente na auto-regulação e na mera disciplina de mercado que se revelaram sistematicamente pró-cíclicas, gerando situações de extremo optimismo, perfeitamente insustentável, com as consequências que hoje se conhecem.

Estas falhas (“na auto-regulação e na mera disciplina de mercado que se revelaram sistematicamente pró-cíclicas”) podem ter sido reconhecidas internacionalmente. No entanto, o Governador Vítor Constâncio, perante esta Comissão, não as reconheceu.

41. O BP foi submetido, em 2006, a uma avaliação pelo Fundo Monetário Internacional que elaborou um relatório dessa extensa auditoria – FSAP (Financial Sector Assessment Program).

42. Essa avaliação sobre o que é a supervisão prudencial no BP mostrou-se positiva. No que diz respeito à avaliação do cumprimento dos princípios básicos de Basileia sobre o que é uma supervisão efectiva, Portugal aparece como cumprindo melhor a organização, os meios e os métodos utilizados na supervisão do que países como Espanha, Itália, Reino Unido, Holanda, Grécia. Nessa avaliação também é dito que a supervisão exercida pelo BP é activa, dinâmica e profissional. É verdade que, em Portugal como nos outros países, isso não garante que não haja fraudes. Nenhuma autoridade de vigilância ou de polícia pode garantir que não há crimes. Mas a verdade é que quando há fraudes, sobretudo cometidas a alto nível, com triangulações no estrangeiro e em offshore, é muito difícil a sua descoberta e desmantelamento, como muitos outros casos revelam — alguns dos quais citados neste relatório: o caso Banesto, o caso Barings Bank, o caso Bavak, o caso Société Générale — e em que houve perdas muito significativas, inclusivamente maiores do que aquelas que poderão estar em causa no BPN.

É grave que o único documento do BP vertido nestas conclusões seja uma avaliação realizada em 2006 – antes de se conhecer os casos do BCP, BPN e BPP - e não, como seria de esperar, os relatórios de inspecção, as actas e os ofícios que se encontram no acervo da Comissão.

É grave, além do mais, porque este programa, o Financial Sector Assessment Program ,é a base para o Financial System Stability Assessments, relevante para a vigilância dos riscos de estabilidade (como o dito perigo de “corrida aos depósitos” que o BP e o Ministro das Finanças consideraram possível) macroeconómica por parte do FMI.

Se é dada tanta relevância a este documento, então e perante os vários casos referidos, o governo e o próprio BP deveriam requerer um “FSAP Update”, agora que se conhece melhor o que escapou à supervisão.

43. Nos termos legais, compete, em especial ao Banco de Portugal, no âmbito das suas funções de supervisão: i) acompanhar a actividade das instituições de crédito; ii) vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; iii) emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; iv) tomar providências extraordinárias de saneamento; v) sancionar as infracções; bem como, vi) determinar a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da auditada, conforme o artigo 116.º do RGICSF.

44. Em relação às providências extraordinárias de saneamento, estipula o artigo 141.º do RGICSF que o BP só pode recorrer a elas quando uma instituição de crédito se encontra em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, devendo fixar um prazo para a sua aplicação ou duração.

45. No que diz respeito ao BPN, o BP advertiu para a eventual aplicação de duas dessas medidas – a restrição à concessão de crédito e à recepção de depósitos – caso os rácios de solvabilidade não fossem repostos no prazo fixado.

46. O Banco de Portugal só pode recorrer a outras medidas como nomear administradores para instituições de crédito mas apenas no caso de estas se encontrarem em situação de grave desequilíbrio financeiro. Essas disposições legais existem no Capítulo Saneamento do RGICSF, e fora desse contexto não se devem utilizar, apesar de ser questionável a eficácia desta medida na situação concreta.

47. Muito para além do que foi apurado no decurso desta Comissão, mencionando também as conclusões do Relatório de Larosière1, a declaração do G20 acerca do reforço da supervisão do sistema financeiro e ainda

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nas conclusões do encontro, de 24 e 25 de Junho de 2009, de ministerial da OCDE, tornaram-se evidentes as seguintes necessidades:

 Melhorar a avaliação e gestão do risco;  Aumentar a transparência dos produtos e das instituições financeiras;  Melhorar o governo societário, em particular, promover políticas de remuneração centradas na

criação de valor no médio e longo prazos e em regras de comportamento ético e socialmente responsável, ao invés das actuais focadas nos lucros imediatos que incentivam a exposição excessiva ao risco;

 Rever a supervisão das agências de notação de risco (rating);  Reforçar a actuação das autoridades de supervisão nacionais no que diz respeito a grupos

financeiros transfronteiriços e promover a comunicação e troca de informação entre supervisores e instituições de investigação criminal, ao menor indício;

 Tornar os regimes sancionatórios dos crimes financeiros mais penalizadores;  Reforçar os poderes da supervisão em termos de enforcement e torná-la mais pró-activa na

identificação de problemas e das respectivas soluções;  Reforço do nível dos rácios de fundos próprios dos bancos para determinadas exposições;  Regulação dos hedge funds e de outros veículos de investimento e reformular a avaliação de activos

financeiros;  Combate às jurisdições não cooperantes e não transparentes pelos riscos que estas representam

para a estabilidade financeira, trazendo-os para dentro do perímetro de regulação e supervisão financeiras.

 Consagrar auditoria informática periódica obrigatória e auditoria externa aleatória e obrigatória.

44. Mas toda a sociedade deve reflectir e ter a noção que por mais que se supervisione e aperfeiçoem os quadros regulatórios, nada substituirá o comportamento responsável de todos os actores dos mercados financeiros. Exige-se portanto uma alteração radical de conduta e reter que a banca foi fundada tendo por princípios, a confiança, a lealdade e a defesa do interessa dos clientes. Isto deverá ser acompanhado de uma efectiva responsabilização dos gestores e punições exemplares para quaisquer irregularidades e faltas à verdade.

45. Reconhece-se hoje que é necessário uma maior e mais coordenada intervenção dos Estados, designadamente dando mais poderes aos reguladores e supervisores junto dos mercados e, eventualmente alterando o tradicional paradigma da confiança, considerando os exemplos agora evidentes da desadequação desse paradigma à realidade dos mercados financeiros.

46. Afigura-se também, necessário instituir uma maior cooperação, em termos de partilha de informação, entre as entidades de supervisão e a PGR.

47. Quanto à prestação de depoimento e entrega de documentação e /ou informação e, subsequente, recusa, no tocante a depoente com o estatuto de arguido, entendeu esta Comissão, aceitar a fundamentação legal aduzida; já quanto à recusa da prestação de depoimento ou da entrega de informação com base em segredo profissional, na vertente de sigilo bancário ou de supervisão, a Comissão não concordou com a respectiva fundamentação legal.

48. O facto de não ter havido recurso para o tribunal da relação consubstancia o entendimento de que essa mesma fundamentação tinha na letra de lei um mínimo de correspondência, pelo que, na dúvida, se optou, com recurso a votação, que o Banco de Portugal e as demais entidades mencionadas no relatório invocaram um legítimo impedimento legal. Face a esta realidade afigura-se essencial proceder a uma clarificação do regime jurídico dos inquéritos parlamentares quanto a esta matéria, no sentido do levantamento do segredo profissional sem prejuízo de direitos de terceiros.

No que diz respeito ao ponto f) da Resolução:

49. Em relação às incompatibilidades e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos, é de notar que existe legislação em vigor nesta matéria. Sendo certo que, no caso BPN verificou-se, antes de mais, o exercício de influências para fins irregulares ou até ilícitos. Ainda assim, admite-

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se a revisão do regime de incompatibilidades entre pessoas que tenham exercido funções na supervisão e transitem, posteriormente, para a actividade bancária e vice-versa.

50. Para além das necessidades legislativas já referenciadas, são de ponderar ainda as seguintes: l. A existência de um escrutínio mais próximo e detalhado, por parte dos auditores, dos contratos de

financiamento celebrados por instituições financeiras ou sociedades de crédito; m. Aperfeiçoamento em matéria de identificação das responsabilidades dos auditores, que actualmente se

encontram consagradas apenas em instrumentos de auto-regulação; n. Melhorar o sistema de fiscalização e supervisão das entidades financeiras, impedindo que o revisor

oficial de contas integre a empresa do auditor externo; o. Melhorar as condições de prevenção, no sentido de possibilitar a existência de equipas permanentes do

BP nos principais bancos; p. Revisão do limite de acções próprias que as instituições detêm ou recebem em garantia; q. Criminalização da prestação de informações falsas quando prestadas às entidades supervisoras; r. Estabelecer a clarificação entre depósitos, produtos de natureza bancária e produtos característicos de

mercado de capitais. s. Criar um regime de incompatibilidades destinado às empresas auditoras, evitando a prestação de

serviços simultâneos de auditoria e consultoria à mesma instituição; t. Promover a audição obrigatória de administradores demissionários. u. Alterar os modelos de governo societário no sentido de estabelecer a imposição de que os auditores

internos não dependam hierarquicamente do Conselho de Administração. v. Estabelecer que a nomeação de auditores externos seja feita por entidades públicas de forma a garantir

a sua independência face à instituição auditada.

51. No decorrer das audiências foram detectadas contradições entre depoimentos assim como foram denunciadas ou confessadas várias actuações irregulares. Desde logo, as operações financeiras tendo por base o Banco Insular, bem como aquelas que usaram veículos offshore como sustentáculo, indiciaram práticas ilícitas e algumas, como as entregas em dinheiro vivo, indiciam, no mínimo, evasão fiscal. Por conseguinte, deve o presente Relatório ser remetido à Procuradoria-Geral da República, para efeitos de investigação criminal tida por conveniente, facultando-se as actas e a documentação que for solicitada para esse efeito.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2009 A Deputada Relatora, Sónia Sanfona.

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DECLARAÇÃO DE VOTO DO DEPUTADO DO BE, JOÃO SEMEDO

1. A Comissão de Inquérito sobre o BPN e a supervisão do BdP está prestes a

concluir o seu trabalho, com a apresentação, discussão e votação do Relatório Final, da

responsabilidade da senhora deputada Sónia Sanfona do PS. O Bloco de Esquerda votou

contra o relatório proposto, pelas razões que explicarei nesta declaração de voto.

2. São razões de uma dupla natureza. Primeiro, de natureza formal e

metodológica. Segundo, de natureza substancial e política.

3. A divisão artificial do Relatório em duas partes - expositiva e conclusiva,

confirmou-se como um expediente do PS para adiar até ao último minuto a divulgação

das conclusões, reduzir o tempo da sua discussão e dificultar a percepção da opinião

pública sobre o seu conteúdo e sentido político.

O PS frustra assim as expectativas e a exigência de verdade e transparência que os

portugueses esperavam desta comissão na recta final do seu trabalho.

O PS quer um fim de festa discreto, se possível, longe do olhar e do juízo da

opinião pública.

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24 horas para 1er o relatório, apresentar e analisar propostas alternativas, discutir e

votar o relatório, constitui no mínimo um simulacro de democracia, em contraste com o

ambiente plenamente democrático que marcou a vida desta Comissão. Ao contrário do

que aconteceu noutras comissões de inquérito, nenhum partido, sobretudo o PS e o

PSD, vetou qualquer iniciativa de outro partido, razão pela qual esta Comissão se

distinguiu de todas as outras e alcançou o crédito que todos lhe reconhecem. No

entanto, o PS decidiu, agora, introduzir um intervalo na democracia parlamentar. A Dra.

Manuela Ferreira Leite não teria feito melhor.

4. A parte expositiva do relatório é, essencialmente, uma sequência organizada de

extractos de actas de algumas audições, à mistura com referências extraídas de diversos

documentos. Julgo que foi uma má opção, por duas razões: Ia não identifica os factos e

as evidências reveladas ou confirmadas pela Comissão de Inquérito, quando esta

Comissão tinha exactamente por objectivo apurar - e passo a citar a resolução aprovada

pelo Parlamento - os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou

ocultar o conjunto de irregularidades agora detectadas ou para a sua não detecção

atempada;

Ao contrário do que aqui foi dito, não pretendo que o relatório seja uma sentença

judicial ou que esta Comissão Parlamentar se transforme num tribunal e muito menos

numa esquadra de polícia. Mas é responsabilidade desta Comissão comprometer-se com

factos, com os factos apurados e com aqueles que não se apuraram ou são motivo de

evidente contradição. Esta Comissão não devia limitar-se a relatar o que outros

disseram. O seu mandato inclui uma responsabilidade sobre factos e essa

responsabilidade está alienada no relatório em consequência da opção feita pela relatora.

Julgo mesmo que, quanto aos factos, muitos dos seus principais protagonistas não

deixarão de se interrogar se é a eles que o relatório se refere e se é do grupo SLN/BPN

que trata o relatório. Entre o relatório e a realidade são mais as diferenças que as

semelhanças. E muitos estarão hoje a pensar que, se foi só isto que fizeram, por que

motivo virão afinal de contas a ser acusados.

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5. A 2.a razão que me leva a considerar errada a opção por este tipo de estrutura do

relatório é que dela resulta um claro empobrecimento da sua substância política,

sobretudo quanto à caracterização e avaliação do que foi e do que se passou no grupo

SLN/BPN e ao desempenho da supervisão do BdP.

Factos substituídos por relatos pessoais. - e é essa a matriz do relatório - são

inevitavelmente redutores na hora das conclusões. Quanto à política este é um relatório

minimalista e, aqui, é só mesmo de política que tratamos. O que nos remete para a

segunda razão pela qual votámos contra o relatório, razão de natureza política e

substancial que passarei a desenvolver. Direi aquilo que acho que não está no Relatório

e devia estar ou ainda aquilo que não está devidamente tratado ou está erradamente

tratado.

6. O grupo SLN/BPN tem algumas singularidades que o Relatório não assinala

com rigor, sem o que a imagem do grupo fica imperfeita e desfocada, não permitindo

compreender a origem e os mecanismos do sistema fraudulento que imperava no grupo,

nem tão pouco a sua razão de ser: fazer circular e distribuir dinheiro, muito dinheiro,

por uma elite de privilegiados - alguns administradores, accionistas e até grandes

clientes. Em resultado da aquisição do BPN pela SLN, desenvolve-se um grupo

económico-financeiro sem paralelo no país: um banco está inserido e subordinado a um

grupo não financeiro, lógica inversa ao habitualmente verificado nas instituições

financeiras. Este facto, cuja dimensão e complexidade não pararam de aumentar com o

tempo, teve como consequência a multiplicação e diversidade de interesses e áreas de

negócio, desenvolvendo uma rede densa de operações, transacções e financiamentos

pela qual circulava o dinheiro entre membros do grupo, o que facilitou e fomentou

actividades ilícitas, ilegais e fraudulentas que estiveram na origem dos problemas que

culminaram no colapso do grupo.

7. O grupo SLN/BPN recorria sistematicamente a operações consideradas ilícitas

pelas regras de funcionamento dos mercados financeiros, como por exemplo: (a)

Concessão de crédito pelo grupo BPN com penhor de acções de sociedades do grupo

SLN; (b) Concessão de créditos sem a apresentação das devidas garantias; (c) Prestação

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de informação falsa; (d) Branqueamento de capitais; (e) Falsificação de assinaturas; (f)

Venda e compra de acções com contrato de promessa de recompra pela SLN com mais-

valias garantidas, (g) Contratos de venda de acções, sociedades ou fundos, sem

identificação completa dos compradores, iludindo a identidade dos beneficiários últimos

das operações e a titularidade real das entidades, (h), Recurso reiterado a operações

offshore para evasão fiscal, manipulação de mercado, concessão de crédito acima dos

limites legais, entre vários outros e (i) Distribuição de comissões de intermediação.

8. Mesmo os maus negócios, aqueles que o Relatório descreve como negócios

ruinosos, permitiram certamente bons proveitos aos que neles se empenharam, porque

até hoje ninguém se queixou. Na realidade só as contas do grupo e do banco é que se

queixaram, mas sem que a administração se incomodasse com o facto.

9. Todas estas operações se destinavam a facilitar a circulação e distribuição de

dinheiro entre um grupo de gente próxima, através da oferta de recompensadores

ganhos financeiros, num curto espaço de tempo e sem qualquer risco, sobretudo através

da venda de acções com promessa de recompra pela SLN, devidamente premiada com

mais-valias previamente garantidas. Estas operações deviam ser devidamente

averiguadas, seja quem for que delas beneficiou, pois traduzem sem qualquer dúvida

relações de favor entre accionistas e administradores, na medida em que não estando a

SLN cotada em bolsa, a compra e venda de acções realiza-se inevitavelmente num

quadro de contratos e relações pessoais daquela natureza.

10. O grupo SLN/BPN é ainda portador de uma outra singularidade, quer na sua

formação quer no seu desenvolvimento e crescimento, sem paralelo na banca

portuguesa: a presença significativa, entre os seus administradores e principais

accionistas, de destacados apoiantes, membros, dirigentes, ex-deputados e ex-

governantes de um mesmo partido político, o PSD. No Relatório, vá-se lá saber porquê,

só são referidos José Oliveira e Costa e Dias Loureiro, esquecendo muitos outros que,

nalguns casos, são exemplos de como a lei das incompatibilidades e impedimentos tem

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sido fácil de tornear. Escamotear ou diminuir este facto é esconder um dos principais

problemas da democracia portuguesa: a promiscuidade entre a política e os negocios, os

favores, a cumplicidade e a subserviência perante os grupos económicos e financeiros.

11. Não há qualquer dúvida que o grupo SLN/BPN desenvolveu uma estratégia de

ocultação dos procedimentos ilícitos a que sistematicamente recorria. Outra coisa não

seria de esperar. Não há crimes com pré-aviso. O BdP devia saber disso e não pode

desculpar-se com isso. O que se espera de um supervisor é que ultrapasse as manobras

de ocultação, se antecipe, procure e previna a fraude e o crime. Tanto mais que ao BdP

não faltava informação, a maior parte aliás apurada ao longo das inspecções realizadas

ao BPN e que em grande parte o relatório não refere.

O BdP foi negligente porque não procurou mais informação, foi ineficaz porque

não aproveitou a informação de que dispunha, foi tolerante até ao limite do absurdo

porque permitiu que sistematicamente as suas determinações fossem esquecidas e

ignoradas, foi autista porque desvalorizou sinais e alertas oficiais como são os casos da

operação Furacão e as cartas da PGR.

O BdP não sabia nem procurou saber se o Banco Insular operava em Portugal e

até desconhecia a mais banal das situações: o Banco Insular tinha conta aberta no

Montepio Geral.

Ao contrário do que diz o Relatório, não foi a crise dos mercados financeiros que

fez o BPN colapsar, mas sim a sucessão de fraudes que nele se verificaram e o falhanço

da supervisão.

O relatório desculpa o BdP e é simpático com a supervisão. Mas mesmo assim, é

forçado a reconhecer que o BdP devia ter sido mais incisivo e diligente. Ao afirmar isto,

o relatório está a dizer, em linguagem cuidada, no melhor estilo PS, que o BdP foi

passivo e negligente. Seria de esperar que as conclusões do Relatório fossem

consequentes com esta avaliação. Mas, não são. O Relatório constitui num elogio à

supervisão, mesmo que para isso tenha que recorrer à importação de argumentos.

Certamente, há falta de outros ou de melhor.

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12. O Relatório, na melhor tradição socialista, subscreve por inteiro as teses do

Governo quanto à nacionalização e à sua inevitabilidade, recusando toda e qualquer

outra alternativa. Mas não explica três coisas.

Primeiro: por que motivo o BdP e o Governo não intervieram no momento da

demissão de José Oliveira e Costa, quando já eram conhecidas todas as fraudes e o

banco já vivia em pré-colapso ou pré-falência? Por que deixou o Governo que a situação

se degradasse e aumentassem os custos da nacionalização, que todos os portugueses

estão hoje a pagar? Por que deixou o Governo que mais duas administrações fossem

nomeadas, primeiro Abdool Vakil e depois Miguel Cadilhe? Na realidade, só pode

compreender-se este protelamento, pela convergência de interesses e estratégias entre

Abdool Vakil e o BdP, o primeiro apostado numa política de meias verdades que não

pusesse em causa nem os interesses nem os negócios instalados e, o segundo, numa

actuação discreta que, não revelando a dimensão da fraude, também não exibisse as suas

culpas e responsabilidades.

Segundo: o Relatório não fundamenta as razões que levaram à consolidação das

contas do Insular no BPN, quando não está demonstrado que a sua titularidade possa ser

atribuída ao BPN. Esta decisão apenas beneficiou os 5 accionistas do Banco Insular e

agravou o buraco do BPN.

Terceiro: o Relatório não tem uma interrogação sobre as condições em que o

Governo determinou a nacionalização do BPN, sem qualquer preocupação sobre se

foram ou não devidamente calculados os custos, se esses custos eram inferiores aos de

outras alternativas, nomeadamente, a proposta pela administração de Cadilhe ou a

compra pela CGD, e se foi ou não acautelada a recuperação do elevadíssimo crédito do

BPN sobre a SLN e a indispensável responsabilização dos seus accionistas por essa

mesma recuperação. Ao Dr. Vítor Constâncio não lhe pesa a consciência. Ao Governo

não lhe pesa a responsabilidade. Com tanta leveza, o peso está todo sobre os

portugueses, no bolso dos portugueses.

13. Por último, as recomendações legislativas sugeridas no Relatório. Eram

inevitáveis. Se a Relatora acha que a supervisão esteve bem e o supervisor ainda

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melhor, então o problema é mesmo das regras e do modelo. Não podia deixar de haver

uma extensa lista de recomendações. Não tenho em relação a cada uma delas qualquer

objecção. Mas, olhando para a legislatura que agora está a terminar ou apenas para a

última sessão legislativa, não posso deixar de as considerar, ainda por cima vindas do

PS, como um conjunto de piedosas intenções e apenas isso, eventualmente para efeitos

eleitorais. Basta recordar a posição do PS sobre os pára-quedas dourados, a divulgação e

taxação das remunerações dos gestores e administradores ou o levantamento do sigilo

bancário. Ou ainda as hesitações do PS sobre as sociedade offshore, aliás praticamente

ignoradas pelo relatório. Não identifico no PS a necessária vontade política para aplicar

e fazer o que àgora recomenda no Relatório.

14. Esta Comissão de Inquérito tem um saldo que nenhum relatório conseguirá

apagar: os portugueses ficaram a saber e a conhecer melhor o que se esconde por detrás

das belas e modernas fachadas dos bancos portugueses e do que é capaz gente tão

idónea e acima de qualquer suspeita, que até o Dr. Vítor Constâncio e sucessivos

ministros das finanças - invariavelmente do PS e do PSD, com um penetra do CDS, se

deixaram enganar pelas suas boas maneiras, pelo seu charme, pelo seu profissionalismo.

Tudo boa gente, tudo gente fina, tudo gente séria. Na realidade, a história do BPN,

sendo uma história de enganos, não é apenas uma história de enganos. É muito mais do

que isso, é uma história de protecção, protecção de banqueiros e do próprio sistema. O

caso BPN mostra a fragilidade das fronteiras entre o engano, o erro e a protecção e de

como é fácil a supervisão se confundir com protecção Mas, quando conhecerem as

Conclusões propostas pelo PS, os portugueses perceberão também que ainda não é desta

que alguma coisa vai mudar a sério na banca portuguesa.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2009.

O Deputado do Bloco de Esquerda,

João Semedo

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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