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17 | II Série B - Número: 178 | 3 de Agosto de 2009

Assunto: Negação de pagamento da licença de parentalidade Destinatário: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Chegou ao conhecimento deste Grupo Parlamentar a denúncia de uma situação que se estará a verificar em vários casos de requerimento da licença por parentalidade de 15 dias, nos termos do anterior Código do Trabalho. Tal situação prende-se com a negação de pagamento dessa licença por parte da Segurança Social por força dos requerimentos terem entrado em período anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2009 e a decisão ser proferida após a entrada em vigor desse diploma, o que tem conduzido à negação deste direito fundamental.
O caso exposto relata o seguinte: tendo a filha do trabalhador nascido a 14 de Dezembro de 2008, a mãe gozou a licença por 150 dias (pagos apenas a 80% da remuneração de referência), tendo o pai gozado os 5 dias a que tinha direito a seguir ao nascimento e requerido os 15 de licença de parentalidade seguintes à licença por maternidade.
Dirigiu-se 4 vezes aos serviços da Segurança Social até conseguir entregar o requerimento para os 15 dias de licença de parentalidade, a contar a partir do dia 13 de Maio, data imposta uma vez que no dia 12 de Maio terminava a licença de maternidade da mãe. Ficou o trabalhador esses 15 dias em casa e quando esta licença terminou recebeu um ofício informando que não tinha direito à licença de parentalidade porque tinha entrado em vigor uma nova lei no dia 1 de Maio, sem nunca ter sido informado pelos serviços que iria entrar uma nova lei em vigor e que, por esse motivo, não poderiam sequer aceitar o requerimento.
Ficou, assim, este trabalhador prejudicado pelo exercício legítimo de um direito.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número /X ( .ª)
PERGUNTA Número 3358/X (4.ª)