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80 | II Série B - Número: 178 | 3 de Agosto de 2009

S/comunicação de 03.04.2009 N/referência Proc. 10.16.02/09 Reg. 5643 Assunto:

Pergunta n.º 1785/X (4.ª) – de 2 de Abril de 2009 - Licenciamento de Karting - Leça da Palmeira Em resposta à pergunta ao Governo identificada em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Senhor Ministro da Economia e da Inovação de esclarecer o seguinte:

O regime jurídico das empresas de animação turística, consagrado no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril, confere à Direcção-Geral do Turismo, com atribuições actualmente cometidas ao Turismo de Portugal, IP, a competência para o licenciamento da actividade das empresas de animação turística e, concretamente, das actividades desenvolvidas em kartódromos, consideradas actividades próprias das empresas de animação turística [artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do referido Decreto-Lei]. De acordo com o referido diploma legal «quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e ser licenciadas pelas entidades competentes». A emissão de alvará para o exercício de actividades de animação turística «(…) não substitui qualquer acto II SÉRIE-B — NÚMERO 178
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