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81 | II Série B - Número: 178 | 3 de Agosto de 2009

administrativo de licenciamento que seja legalmente necessário para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade, não constitui prova de ter sido assegurado o respeito de quaisquer normas aplicáveis ao mesmo, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacionado com o empreendimento» (artigo 13.º, n.os 1 e 3).

No que se refere concretamente aos kartódromos, o Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos (artigo 1.º n.º 1), e faz depender o início das actividades desenvolvidas nestas instalações de uma licença de funcionamento a emitir pelo Instituto Nacional de Desporto (artigo 14.º, n.º 1), cabendo à Câmara Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, licenciar a edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem as instalações desportivas de uso público, mediante parecer favorável do Instituto Nacional de Desporto.

Em 28.05.2002, a Sociedade de Pistas de Karting Cabo de Mundo, Lda. requereu à exDirecção-Geral de Turismo o seu licenciamento como empresa de animação turística para desenvolver actividades relacionadas com a “exploração de pistas de karting, para a prática de karting e outros desportos motorizados”, juntando ao processo, entre outros documentos necessários, cópia do alvará de licença de utilização do prédio que identificou como instalação fixa a utilizar.

Verificada a correcta instrução do processo e o cumprimento dos requisitos legais exigíveis, foi emitido o alvará de animação turística n.º 84/2002, de 2 de Novembro, que se mantém e manterá válido e eficaz enquanto se verificarem cumpridos os requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, sem necessidade de qualquer procedimento de renovação da licença, que é revogada caso tal deixe de se verificar.