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83 | II Série B - Número: 178 | 3 de Agosto de 2009

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta à Pergunta n. º 2001/X (4.ª) - de 8 de Abril de 2009 - Simplificação administrativa versus fotógrafos profissionais Relativamente à pergunta supra-identificada, apresentada pelo Sr. Deputado António Almeida Henriques, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta-se de seguida a resposta no âmbito das competências do Ministério da Economia e da Inovação.

A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

A Portaria n.º 202/2007, de 13 de Fevereiro, aprova o modelo oficial e exclusivo do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º daquela lei, define os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão, bem como os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação de imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão. Esta legislação, para além de ter criado o cartão propriamente dito, introduziu standards para a utilização de novas tecnologias, de acordo com normas e recomendações internacionais usualmente adoptadas pelos países desenvolvidos (normas ISO, recomendações ICAO, etc. ), por forma a criar um ambiente de multi-aplicação de novas tecnologias, com níveis de segurança susceptíveis de reconhecimento internacional.

Face ao impacto da medida no tecido empresarial de fotógrafos profissionais, a reconversão dos operadores pode, eventualmente, encontrar incentivos à inovação no âmbito do Programa QREN ou, tratando-se de micro ou pequenas empresas, no âmbito do Programa PME Investe III, para reforço do capital permanente e investimento.

Quanto à regulamentação da actividade e do acesso ao mercado, não poderá deixar de se ter em consideração que, de um modo geral, à luz da Directiva Serviços, apenas podem encontrar