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54 | II Série B - Número: 180 | 5 de Agosto de 2009

exercício de funções públicas — que a expressão legal função, associada, designadamente, à actuação de cada um dos elementos orgânicos de determinado ente que concorrem para a prossecução dos respectivos fins, implica uma actividade de natureza estável, permanente, com uma duração temporal significativa. 4. No caso em apreço, a participação do Vogal da Autoridade da Concorrência como membro do júri de um concurso público, sem qualquer remuneração, constitui uma missão pontual, sem natureza estável, cronologicamente limitada e de serviço público, que, portanto, não constitui função nos termos e para os efeitos previstos no art. 14.º dos Estatutos da AdC, sendo consequentemente compatíveis e não subsumidas na noção de incompatibilidade.
5. A aceitação do convite do Vogal do Conselho da AdC para integrar o Júri não configurou acto desconforme à lei ou aos ditames da ética e da deontologia profissional, sendo de sublinhar que o trabalho desenvolvido pelo Júri constitui missão de serviço público.
6. Acresce, ainda, que a AdC não intervém em nenhuma fase do processo decisório da adjudicação de potência eólica, designadamente sobre qualquer recurso das decisões do Júri.
7. Tudo considerado, é entendimento do Senhor Ministro da Economia e da Inovação, que não é possível identificar qualquer incompatibilidade legal, ética ou deontológica na nomeação de um membro do Conselho da AdC para membro do júri de um concurso público para atribuição de capacidades de injecção de potência na rede eléctrica de serviço público e pontos de recepção associados para energia eólica.
A Chefe do Gabinete

Maria Teresa Moreira

3. É doutrina pacífica — designadamente da Procuradoria-Geral da República, na sua função de apreciação da existência de incompatibilidades funcionais decorrentes do

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