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24 | II Série B - Número: 207 | 7 de Setembro de 2009

Assunto: Rendimento Social de Inserção Destinatário: Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Considerando que: 1 - O Rendimento Social de Inserção é uma prestação social que deverá ter como principais características ser uma ajuda para quem realmente precisa, pois não tem mais nenhuma fonte de rendimento e deverá ter carácter transitório e visa a inserção do seu beneficiário na sociedade.
2 - Foi hoje noticiada uma situação em que delinquentes assaltaram, sequestraram e espancaram as suas vítimas, com recurso a armas de fogo apesar de terem sido presentes a tribunal, continuam a usufruir do Rendimento Social de Inserção.
3-O CDS-PP apresentou na presente Legislatura o Projecto de Lei n.º 591/X (4.ª) que previa: "Artigo 22.º O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos: a) (...); b) (...); c) (...); d) [anterior alínea e)]; e) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; f) [anterior alínea g)]".
REQUERIMENTO Número /X ( .ª)
PERGUNTA Número 4050/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República [...]

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