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8 | II Série B - Número: 004 | 14 de Novembro de 2009

Neste contexto, tendo em conta a necessidade de correcção urgente de aspectos que dignifiquem a função docente e a prepare efectivamente para os desafios que enfrenta, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, que procede à nona alteração ao Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Cecília Honório — Heitor Sousa — Pedro Soares — Rita Calvário — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — João Semedo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 4/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 301/2009, DE 21 DE OUTUBRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 83/2009, DE 26 DE AGOSTO, CRIA UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS DO PROGRAMA NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO (PNBEPH) E DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS DE RIBEIRADIO-ERMIDA, NO RIO VOUGA, E DO BAIXO SABOR, NO RIO SABOR

O Governo português na passada legislatura aprovou as concessões do domínio público hídrico para os novos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida (70 MW), Baixo Sabor (170 MW), e mais dez barragens inseridas no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico — PNBEPH (1150 MW).
A urgência no avanço da construção dos empreendimentos foi o argumento apresentado para criar um regime de excepção ao código de expropriações, consumado através do Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de Outubro. Para o Bloco de Esquerda este argumento não é válido, uma vez que o código de expropriações já prevê regras claras para os casos tidos como de carácter urgente.
O que este regime de excepção faz é passar por cima dos próprios princípios gerais que os processos expropriativos e as entidades expropriantes devem obedecer, de «prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé», conforme estabelece o artigo 2.º do Código de Expropriações.
Com este regime o Governo entrega aos concessionários privados das novas barragens todo um conjunto de poderes públicos na gestão dos terrenos pertencentes ao domínio público hídrico, à Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e património cultural, assim como cria uma relação abusiva com os privados proprietários de imóveis e bens alvo do interesse de expropriação.
É atribuída automaticamente a utilidade pública dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização dos empreendimentos, por proposta dos respectivos concessionários, sem a obrigatoriedade de apresentação do estudo de impacte ambiental e da programação dos trabalhos por parte da entidade expropriante. A utilidade pública confere à concessionária o direito a tomar posse administrativa imediata dos bens a expropriar, sem que seja assegurado ao expropriado o direito a ser indemnizado caso as obras não tenham inicio num prazo previamente estabelecido.
Às concessionárias é também possibilitado «o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares (…) com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação», independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens, assim como «o direito a realizar prospecções geológicas,

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