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22 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 239/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS DIREITOS E OS DEVERES DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES E O MODO DE EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, REGULAMENTANDO A LEI N.º 19/2004, DE 20 DE MAIO

O Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de Setembro, que «Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio», é já uma alteração produzida ao primeiro diploma que estabelecia o regime e forma de criação das polícias municipais (Lei n.º 140/1999, de 28 de Agosto, revogada pela Lei n.º 19/2004).
Ao estabelecer os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e ao regular as condições e o modo de exercício das respectivas funções, este diploma define, designadamente:

— O regime de uso e porte de arma e o recurso a meios coercivos, agravando-o; — Na mesma senda, estipula o direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço, nas condições previstas no regime jurídico das armas e suas munições; — E, sem que haja justificação tendo em conta as suas funções, determina que as viaturas utilizadas pela polícia municipal possam ser descaracterizadas, em situações excepcionais mas não tipificadas no diploma.

Na verdade, a primeira função e razão de ser das Polícias Municipais é serem o serviço de polícia administrativa do município para fiscalizarem os regulamentos de competência municipal, nomeadamente nas áreas da habitação, urbanismo, saúde pública, consumo e ambiente. Porque existem, potencia-se a sua utilização, dando-lhes outras funções, como a regulação do estacionamento, a regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal, de guarda de instalações municipais e de mais segurança nos edifícios e equipamentos públicos, ou funções de cooperação na segurança das escolas.
Tudo o que extravase este quadro de competências colide com os poderes próprios das forças de segurança e viola o disposto pela Constituição quanto às polícias municipais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 239/2009/2009, de 16 de Setembro, publicado no Diário da República n.º 180, I Série, de 16 de Setembro de 2009, que «Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio»,

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 294/2009, DE 13 DE OUTUBRO QUE, «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 80/2009, DE 14 DE AGOSTO, ESTABELECE O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL»

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural».
O regime de arrendamento rural é um quadro legislativo estruturante de uma política agrícola que pretende responder aos graves problemas e estrangulamentos que a agricultura portuguesa enfrenta.

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