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24 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

desde 1995 com a criação da CIRD — Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril), suportado por duas estruturas associativas — a Casa do Douro (CD) e a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP), de que o Conselho do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) devia ser a cúpula. Não houve qualquer audição conhecida dessas e de outras entidades associativas regionais sobre as «alterações» e «actualizações» efectuadas e consolidadas no decreto-lei.
Contrariamente ao que o comunicado do Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 21 de Maio divulgou, o decreto-lei nem foi «amplamente discutido», nem «consensualizado com o sector», não tendo tido, por exemplo, a participação da Casa do Douro, estrutura representativa dos 40 000 viticultores do Douro.
Por exemplo, dedica o artigo 14.º ao «Comunicado de Vindima», a emitir pelo IVDP, IP, sem que haja qualquer referência ao facto de que tal documento deve ser elaborado após participação, consensualização e «ratificação» pelas «Profissões» (competência do Conselho Interprofissional do IVDP)! O decreto-lei em apreço confronta-se com o quadro estatutário da Casa do Douro, definido no Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, não revogado, pondo em causa, no mínimo, as atribuições e competências da referida estrutura associativa em matéria de cadastro das vinhas, nomeadamente a sua atribuição segundo a alínea a) do artigo 3.º — «Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto.» É manifesto que tal «atribuição» se contrapõe ao que o diploma em apreciação estabelece no artigo 8.º, n.º 1, do Anexo I (Inscrição e classificação das vinhas): «Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, as parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, IP, ao qual cabe verificar a respectiva aptidão para a produção das DO e IG referidas no presente estatuto.», que, aliás, tenta consolidar o que subrepticiamente foi introduzido pela revisão da Lei Orgânica do IVDP, consagrada no Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, ao inscrever no artigo 5.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, como competência do Presidente do IVDP, IP, «Assegurar a elaboração e actualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinho do Porto, vinho do Douro e vinho regional Duriense e colaborar com o IVV, IP, no condicionamento do plantio da vinha;».
Evolução legislativa feita sem transparência, configurando de facto a expropriação do património «cadastro» à Casa do Douro, ou seja, aos viticultores durienses.
Não será certamente por esquecimento, antes subterfúgio pouco consentâneo com a dignidade das leis da República, que o decreto-lei em apreço, fazendo uma abordagem no artigo 8.º (do Anexo I) ao IVDP à inscrição e classificação dos vinhos com «aptidão para a produção dos DO e IG», não faz, em todo o texto do diploma, nem sequer no preâmbulo, uma referência à palavra «cadastro»! O decreto-lei em causa deve ainda ser confrontado com as Resoluções da Assembleia da República n.º 70/2009, de 13 de Agosto, n.º 73/2009 e n.º 79/2009, de 14 de Agosto, que o partido que suportou o anterior e suporta o actual Governo, o PS, votou favoravelmente, que recomendam ao Governo exactamente a «clarificação de competências da Casa do Douro» em matéria de inscrição de vinhas e viticultores no cadastro da Região Demarcada do Douro.
O legislador invocará, certamente, o facto de o diploma em causa ter sido aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 (promulgado pelo Presidente da República a 20 de Julho e referendado pelo Primeiro-Ministro a 21 de Julho de 2009), isto é, ter sido elaborado e aprovado em data anterior ao debate e aprovação na Assembleia da República das referidas resoluções. Mas tal situação só pode reforçar a necessidade de a própria Assembleia da República o apreciar, procedendo às modificações que julgar adequadas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que «Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro».

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