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4 | II Série B - Número: 017 | 5 de Dezembro de 2009

Ciências da Educação em regime de disciplinas singulares, na esperança de ver reconhecido mais tarde o seu esforço. O Ministério da Educação nunca chegou a reconhecer esta formação, remetendo para as instituições do ensino superior a possibilidade de atribuição de equivalências, mas só quando estes docentes fossem chamados à profissionalização em serviço. Tal só viria a acontecer em Setembro de 2005, ao fazer-se cumprir o Despacho n.º 6365/2005, de 7 de Março. Apesar de alguns destes professores terem obtido estas equivalências, muitos houve que nem por esta via viram o seu esforço reconhecido, tendo-lhes sido negadas equivalências em algumas instituições do ensino superior aquando da realização da profissionalização em serviço. O que se acaba de dizer serve tão só para colocar em destaque o esforço que os professores contratados, com 10 ou mais de anos de serviço, fizeram ao longo dos anos para melhorar a sua situação profissional, indo sistematicamente de encontro a constrangimentos impostos pelo Ministério da Educação.
3 — Em concursos anteriores, sobretudo desde o concurso realizado em 2001, que o Ministério da Educação tem aberto vagas num número absolutamente irrisório e insuficiente face ao número de docentes contratados com 10 ou mais anos de serviço nos diversos grupos. Além disso, com a agravante de, em cada concurso, ano após ano, terem sido fechadas centenas de vagas, o que, devido a transições de quadro por parte dos professores efectivos provenientes de escolas com vagas a extinguir, eliminou qualquer possibilidade de entrada nos quadros por parte de professores contratados, senão em número residual. Tudo isto apesar de estes professores terem continuado a exercer funções no ensino público, o que é um inequívoco sintoma que foram e continuam a ser necessários ao sistema.
4 — Estando a vinculação destes professores praticamente garantida em Dezembro de 2001, em resultado do culminar de um processo de negociações entre o governo de então e as organizações sindicais, carecendo unicamente da assinatura do acordo, só não foi consumada porque o Governo acabou por cair. Nesse momento, foi justificada a não vinculação destes professores, argumentando-se que «um governo de gestão» não teria «legitimidade para tomar tal medida legislativa». Em boa verdade, oito anos volvidos, com a passagem de dois governos de maioria absoluta, nada se fez entretanto em relação a esta situação, apesar da legitimidade reconhecida para o fazer. Deste modo, a estes docentes, que ao longo daquele processo negocial tantas esperanças alimentaram em relação à sua vinculação aos quadros, foi-lhes negado o direito de adquirirem uma estabilidade na relação de emprego com o Estado, com as consequências negativas que daí advieram, quer em termos de vencimento quer de estabilidade profissional nas mais diversas vertentes.
5 — Apesar de no antigo Código do Trabalho se admitir que a renovação do contrato de trabalho era, em geral, feita até ao máximo de três anos, a partir do qual o trabalhador adquiria vínculo definitivo, a estes professores foi sistematicamente negada a vinculação em lugar de quadro, apesar de acumularem contratos sucessivos que ultrapassavam largamente este valor. Mesmo considerando o que estava estabelecido no Código de Trabalho que precedeu o actual, no limite, por força do n.º 2 do artigo 129.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, as renovações de contrato nunca poderiam ultrapassar os seis anos. Actualmente estes professores chegam a ter entre 10 a 20 anos de contratos sucessivos! 6 — Tendo os professores contratados de Técnicas Especiais, com mais de 10 anos de serviço, obtido a vinculação aos quadros do Ministério da Educação, por via da Recomendação da Assembleia da República n.º 17/2006, de 6 de Março, não se justifica que haja uma distinção entre estes e os professores contratados de outros grupos com mais de 10 anos de serviço prestados no ensino público. Tanto mais que estes últimos se encontram na situação de profissionalizados, o que não acontece com os professores de Técnicas Especiais, os quais foram dispensados deste requisito por via do estabelecido no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (Estatuto da Carreira Docente). Vincular os professores de Técnicas Especiais e não permitir a vinculação dos professores contratados de outros grupos será uma aberração de tratamento que colide inequivocamente com a igualdade no acesso ao emprego. A este propósito, e a título de exemplo, poderia ocorrer a situação de se verificar a vinculação de um professor de Técnicas Especiais com 10 anos de serviço a exercer funções na mesma escola onde sempre esteve um professor de contratado de outro grupo com 15 anos de serviço, sendo que, este último, apesar de ter mais tempo de serviço, não seria vinculado! 7 — Ao longo de mais de 10 anos, por via de terem sido relegados para posições inferiores em termos de prioridades de concurso, conforme o referido no ponto 1, os professores contratados do ensino público sujeitaram-se a ser colocados mais longe das suas residências, vendo professores oriundos do ensino particular ocuparem vagas, quer de quadro quer para contratação, que lhes estariam destinadas. Estas