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14 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

Artigo 9.º-A Regime de Transição – Especialistas

O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.

Artigo 9.º-B Regime de Transição – Outras situações

Para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A: a) Consideram-se anos de serviço continuados aqueles em que a interrupção entre contratos, ainda que com mudança de instituição, não ultrapasse 3 meses; b) Consideram-se inscritos em instituição de ensino superior para a obtenção de grau de doutor em 15 de Novembro de 2009, aqueles que tivessem a sua candidatura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a inscrição, por motivo não imputável ao interessado, só tivesse sido concretizada em data posterior; c) Consideram-se equiparáveis a inscrição em programa de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada.

Artigo 9.º-C Disposição transitória

Os docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental, podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º e o artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.
3 – São mantidos em vigor os concursos de recrutamento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.