O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

A alínea b), com a substituição da expressão ―um mês‖ por ―três meses‖ foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS.
A alínea c) foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS. Na reunião da Comissão de 24 de Fevereiro, após a análise do texto final global da futura lei, o PCP, o PSD, o CDS-PP e o BE apresentaram uma proposta no sentido de esta alínea passar a ter a seguinte redacção ―Consideram-se equiparáveis a inscrição em programa de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada‖. Esta proposta foi aprovada com os votos a favor dos proponentes, registando a abstenção do PS.
A alínea d) foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS.
A alínea e) foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando o voto a favor do proponente a abstenção do PCP.

O PSD apresentou em 25 de Janeiro uma proposta de aditamento de um novo número ao artigo 14.º, com o seguinte texto: ―Na abertura de concursos determinada pelo ponto anterior, as instituições tomarão em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, poderão vir a ingressar na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador‖. Em 4 de Fevereiro, apresentou uma nova proposta de aditamento do artigo 9.º-B com o seguinte texto: ―Na abertura de concursos determinada pelo n.º 1 do artigo 14.º, as instituições tomarão em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, poderão vir a ingressar na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador‖. Esta proposta foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS, tendo-se consensualizado, por razões de integração sistemática, inseri-la no texto final como n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 9.º-C - Regime de Transição – Dispensa de serviço A proposta de aditamento apresentada pelo BE foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.

Artigo 9.º-D – Disposição transitória A proposta de aditamento de um artigo 9.º-D, apresentada pelo PCP, foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS. Dado que não foi aprovada a proposta para o artigo 9.º-C, a proposta do PCP é numerada no texto final como artigo 9.º-C.

Artigo 14.º […] Cfr. último parágrafo do relatório na parte respeitante ao artigo Artigo 9.º-B.

Artigo 2.º - Entrada em vigor e produção de efeitos (da lei) O PCP retirou a sua proposta respeitante à entrada em vigor e produção de efeitos da lei. A proposta do PSD de 5 de Fevereiro, que substituiu a apresentada em 4 do mesmo mês, foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado os votos contra do PS e a abstenção do BE.

7 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares na Comissão, em sede de apreciação na especialidade.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.