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Sábado, 20 de Março de 2010 II Série-B — Número 83

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Apreciações parlamentares [n.os 2, 5, 6, 13, 22 e 24/XI (1.ª)]: N.º 2/XI (1.ª) (Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE.
N.º 5/XI (1.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PCP e BE.
N.º 6/XI (1.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto): — Vide apreciação parlamentar n.º 2/XI (1.ª).
N.º 13/XI (1.ª) (Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto): — Vide apreciação parlamentar n.º 5/XI (1.ª).
N.º 22/XI (1.ª) (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto): — Vide apreciação parlamentar n.º 2/XI (1.ª).
N.º 24/XI (1.ª) (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto): — Vide apreciação parlamentar n.º 2/XI (1.ª).
Petições [n.os 14 e 38/XI (1.ª)]: N.º 14/XI (1.ª) (Apresentada por Rui Manuel Mota dos Santos e outros, solicitando à Assembleia da República uma iniciativa legislativa pela verdade desportiva): — Relatório final da Comissão de Educação e Ciência e anexos.
N.º 38/XI (1.ª) (Apresentada pela Associação Portuguesa de Dietistas (APD), solicitando à Assembleia da República a alteração do projecto de lei n.º 161/XI (1.ª), que cria a ordem dos nutricionistas e aprova o seu estatuto, de forma a que o mesmo passe a contemplar os dietistas): — Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 2/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 22/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE «PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO»

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 24/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE «PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DO PESSOAL DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 69/88, DE 3 DE MARÇO»

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1- Por requerimentos do BE, do PCP, do CDS-PP e do PSD, foi solicitada a apreciação do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
2- As apreciações no Plenário tiveram lugar em 2009/11/27, tendo sido apresentadas propostas de alteração do citado Decreto-Lei pelos referidos grupos parlamentares.
3- Nessa sequência os processos baixaram à Comissão de Educação e Ciência para apreciação na especialidade.
4- Nesta sede foram apresentadas mais propostas de alteração pelo PS, PSD, CDS-PP, BE e pelo PCP.
5- A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão dos dias 26 de Janeiro e 4 e 9 de Fevereiro, tendo ainda sido aprovadas alterações de redacção na reunião de 24 de Fevereiro, aquando da apreciação do texto final. As reuniões foram gravadas em suporte áudio. Encontravam-se presentes deputados do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, registando-se a ausência do deputado do PEV.
6- Foi feita uma apresentação inicial global das várias propostas de alteração e procedeu-se de seguida à sua votação artigo a artigo, de harmonia com a respectiva ordem de apresentação, apresentando-se de seguida o resultado da mesma.

CAPÍTULO II – Artigo 2.º – Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

«Artigo 10.º […] As propostas do CDS-PP e do PSD, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, tendo obtido o voto contra do PS e a abstenção do BE e do PCP.

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Foi consensualizado que a redacção do n.º 4 será a seguinte: “A decisão a que se refere o número anterior é comunicada…”. Artigo 17.º […] As propostas do CDS-PP e do PSD, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, a que se associou o BE, que retirou a sua proposta, foram aprovadas com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, tendo obtido o voto contra do PS. Foi consensualizado que a redacção seja a seguinte: ―Aos concursos para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que ç aberto concurso‖.
A proposta de alteração do PS foi considerada prejudicada, face à aprovação das propostas referidas no parágrafo anterior.

Artigo 19.º […] As propostas do CDS-PP e do PSD, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, a que se associou o BE, que retirou a sua proposta, foram aprovadas com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, tendo obtido o voto contra do PS. Foi consensualizado que a redacção seja a seguinte: ‖Aos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que ç aberto concurso‖.
A proposta de alteração do PS foi considerada prejudicada, face à aprovação das propostas referidas no parágrafo anterior.

Artigo 34.º […] A proposta do BE, de aditamento de um n.º 7, foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDSPP, registando os votos a favor do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 38.º […] As propostas do BE e do PCP, de aditamento de uma alínea e) ao n.º 1, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.
A proposta do CDS-PP, de aditamento de uma alínea e) ao n.º 1, com texto igual à apresentada pelo PSD identificada como alínea f), com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS.
A proposta de aditamento, apresentada pelo PSD para a alínea e) do n.º 1 (direitos associados à parentalidade), foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do PSD, BE e PCP.
As propostas de alteração da alínea a) do n.º 2, apresentadas pelo BE, pelo PCP e pelo PSD foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, BE e PCP, registando o voto contra do PS e a abstenção do CDSPP.
As propostas de aditamento duma alínea c) ao n.º 2, apresentadas pelo BE e PCP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos favoráveis do BE e PCP.

CAPÍTULO II – Artigo 3.º – Aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

«Artigo 10.º- A - […] As propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS e CDS-PP, registando os votos a favor do PSD, BE e PCP.

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Artigo 10.º- B - […] A proposta apresentada pelo BE foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e PCP, registando os votos a favor do proponente.
A proposta apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE, registando os votos a favor do proponente.
As propostas apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, registando os votos contra do PS e a abstenção do BE. Foi consensualizado que a redacção do n.º 1 seja a seguinte: ‖(… ) é mantido o contrato por tempo indeterminado (… )‖.

Artigo 12.º- F – Duração dos contratos a termo certo A proposta apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 12.º-F, foi rejeitada com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e a abstenção do PSD e do PCP.

Artigo 29.º- A - […] As propostas de aditamento do n.º 4 apresentadas pelo BE e PCP (processo de participação adequado), com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e BE.
A proposta apresentada em 4 de Fevereiro (já na fase final das votações), pelo BE, de um novo n.º 4 (pedido de declaração de ilegalidade de regulamento), não foi aceite.

Artigo 35.º- A - […] As propostas de alteração para o n.º 1, apresentadas pelo BE e PCP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, registando os votos a favor dos proponentes e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
A proposta apresentada pelo BE para alteração da alínea b) do n.º 2 foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS.
As propostas de aditamento de uma alínea o) ao n.º 2, apresentadas pelo BE e PCP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, BE e PCP, registando os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 35.º- B - […] A proposta de alteração apresentada pelo BE foi rejeitada, com os votos contra do PS, registando os votos a favor do CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 35.º- C - […] A proposta de alteração apresentada pelo BE foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.

Artigo 41.º- A - Parentalidade As propostas para o n.º 1 apresentadas pelo PSD, BE e PCP (tendo os 2 últimos retirado das suas propostas a expressão em qualquer modalidade) foram rejeitadas, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor dos proponentes.
As propostas para o n.º 2 apresentadas pelo BE e PCP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor dos proponentes.
A proposta apresentada pelo PSD para o n.º 2 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 44.º - B - Instituições em regime fundacional O BE e o PCP apresentaram propostas de aditamento de um artigo 44.º-B com o mesmo conteúdo, sendo consideradas conjuntas.

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As propostas para o n.º 1 foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS.
As propostas para o n.º 2 foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, BE e PCP, registando o voto contra do PS e a abstenção do CDS-PP.
As propostas para o n.º 3 foram rejeitadas, com os votos contra do PS, registando os votos a favor dos proponentes e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

CAPÍTULO III – Regime transitório

«Artigo 5.º […] A proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PCP foi considerada prejudicada, face a votações anteriores.
A proposta de alteração da alínea c) do n.º 4 apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do PCP e a abstenção do BE.

Artigo 6.º […] A proposta de alteração apresentada pelo BE foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e PCP.
A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e PCP.
As propostas de alteração para o n.º 3 apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS.
As propostas de aditamento do n.º 3.A) (numerado no texto final como n.º 4) apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS.
As propostas de aditamento do n.º 3.B) (numerado no texto final como n.º 5) apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS. Foi consensualizado que a redacção seja a seguinte: ―artigo 10.º-B do Estatuto…‖. As propostas de aditamento do n.º 3.C) (numerado no texto final como n.º 6) apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS. Foi consensualizado que a redacção seja a seguinte: ―artigo 10.º-B do Estatuto…‖. As propostas de aditamento do n.º 3.D) (numerado no texto final como n.º 7) apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção do BE e PCP. Foi consensualizado que a redacção da alínea c) seja a seguinte: ―artigo 10.º do Estatuto…‖. Na reunião da Comissão de 24 de Fevereiro, após a análise do texto final global da futura lei, foi consensualizado que a alínea c) passe a n.º 8 deste artigo e que tenha a seguinte redacção ―Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades (… )‖.
As propostas de eliminação do n.º 4, de alteração do n.º 5 e de aditamento do n.º 6, (os 2 últimos numerados no texto final como n.os 9 e 10) apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e BE, registando o voto contra do PS e a abstenção do PCP.
As propostas de aditamento de um novo n.º 7 (numerado no texto final como n.º 11), apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção do BE e do PCP. Foi consensualizado que a redacção seja a seguinte: ―(… ) provas realizadas … artigo 24.º -A do Estatuto (… )‖.

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Artigo 7.º […] A proposta de alteração apresentada pelo BE foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.
A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.
As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP em 25 de Janeiro (os proponentes retiraram as propostas apresentadas em 4 de Fevereiro para este artigo), com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção do BE e do PCP. Foi feita a renumeração dos números do artigo e consensualizada a autonomização no n.º 9 do texto da alínea c) do n.º 8 e a harmonização da sua redacção com a do n.º 8 do artigo anterior e bem assim que a referência ao artigo 10.º-B seja acrescida da expressão ―do Estatuto”.

Artigo 7.º- A – Regime de transição dos actuais equiparados a professor coordenador e professor adjunto detentores de doutoramento A proposta de aditamento apresentada pelo PCP foi considerada prejudicada, atenta a aprovação de artigos anteriores.

Artigo 8.º […] A proposta de alteração apresentada pelo BE foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e PCP.
A CDS-PP retirou a sua proposta de alteração e associou-se à proposta de alteração do PSD apresentada em 4 de Fevereiro. Esta proposta do PSD foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção do BE e do PCP. Foi consensualiza a seguinte redacção: n.º 1 …pela presente lei…; n.º 4 -…nos n .os 3 a 5 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei‖.

Artigo 8.º-A – Regime transitório excepcional As propostas de aditamento apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção do BE e do PCP. Foi consensualizado suprimir no n.º 1 a expressão igualmente, acrescentar no n.º 3 a expressão do Estatuto, e no n.º 4 suprimir a palavra também e referir o previsto nos n.os 1 e 2.

Artigo 9.º [… ] As propostas de eliminação deste artigo apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, registando o voto contra do PS e a abstenção do BE e do PCP.
Ficou prejudicada a proposta de alteração apresentada pelo BE.

Artigo 9.º-A - Regime de Transição – Especialistas A proposta de aditamento apresentada pelo BE foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e PCP.
A proposta de aditamento apresentada pelo PCP foi considerada prejudicada, por votação de artigos anteriores.
As propostas de aditamento apresentadas pelo PSD e CDS-PP, com o mesmo conteúdo e consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando o voto contra do PS e a abstenção do BE.
A proposta de aditamento apresentada pelo PS foi considerada prejudicada.

Artigo 9.º-B - Regime de Transição – Outras situações O BE apresentou uma proposta de aditamento do artigo 9º B, que foi votado nos termos seguintes: A alínea a) foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando o voto a favor do proponente a abstenção do PCP.

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A alínea b), com a substituição da expressão ―um mês‖ por ―três meses‖ foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS.
A alínea c) foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS. Na reunião da Comissão de 24 de Fevereiro, após a análise do texto final global da futura lei, o PCP, o PSD, o CDS-PP e o BE apresentaram uma proposta no sentido de esta alínea passar a ter a seguinte redacção ―Consideram-se equiparáveis a inscrição em programa de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada‖. Esta proposta foi aprovada com os votos a favor dos proponentes, registando a abstenção do PS.
A alínea d) foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS.
A alínea e) foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando o voto a favor do proponente a abstenção do PCP.

O PSD apresentou em 25 de Janeiro uma proposta de aditamento de um novo número ao artigo 14.º, com o seguinte texto: ―Na abertura de concursos determinada pelo ponto anterior, as instituições tomarão em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, poderão vir a ingressar na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador‖. Em 4 de Fevereiro, apresentou uma nova proposta de aditamento do artigo 9.º-B com o seguinte texto: ―Na abertura de concursos determinada pelo n.º 1 do artigo 14.º, as instituições tomarão em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, poderão vir a ingressar na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador‖. Esta proposta foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS, tendo-se consensualizado, por razões de integração sistemática, inseri-la no texto final como n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 9.º-C - Regime de Transição – Dispensa de serviço A proposta de aditamento apresentada pelo BE foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.

Artigo 9.º-D – Disposição transitória A proposta de aditamento de um artigo 9.º-D, apresentada pelo PCP, foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, registando o voto contra do PS. Dado que não foi aprovada a proposta para o artigo 9.º-C, a proposta do PCP é numerada no texto final como artigo 9.º-C.

Artigo 14.º […] Cfr. último parágrafo do relatório na parte respeitante ao artigo Artigo 9.º-B.

Artigo 2.º - Entrada em vigor e produção de efeitos (da lei) O PCP retirou a sua proposta respeitante à entrada em vigor e produção de efeitos da lei. A proposta do PSD de 5 de Fevereiro, que substituiu a apresentada em 4 do mesmo mês, foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado os votos contra do PS e a abstenção do BE.

7 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares na Comissão, em sede de apreciação na especialidade.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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Texto final da Comissão de Educação e Ciência

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 38.º, 10.º-B e 35.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.ºA, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 – Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídicofuncional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 17.º […] Aos concursos para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 19.º […] Aos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 38.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.

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2 – […]: a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; b) […]. 3 – […]. 4 – […]. Artigo 10.º-B […] 1 – Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do presente Estatuto, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
2 – Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 – A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 35.º-A […] 1 – […]. 2 – […]: a) […] ; b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a Lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação.
c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […];

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o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para os concursos.»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

É aditado ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, o artigo 44.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 44.º-B Instituições em regime fundacional

1 – O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 – As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]. 2 – […]. 3 – Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de dez anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure, como professor coordenador.
4 – Os actuais equiparados a professor adjunto titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de dez anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, como professor adjunto.
5 – Os actuais equiparados a assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, transitam sem outras formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
6 – Os actuais equiparados a professor coordenador ou a professor adjunto, titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime, transitam, sem outras formalidades, para o regime de

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contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador ou de professor adjunto, respectivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
7 – No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

8 – Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor adjunto ou, no caso de equiparados a professor coordenador, de professor coordenador, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor adjunto ou de professor coordenador.
9 – Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de quinze anos, podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na respectiva categoria.
10 – As provas referidas no número anterior, definidas pelo órgão técnico-científico da instituição, são constituídas por: a) Apreciação e discussão do currículo do candidato; b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.

11 – A apreciação das provas realizadas nos termos do artigo anterior é efectuada por um júri, cuja constituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º a 24.º-A do Estatuto, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º […] 1 – A categoria de assistente, com funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

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6 – Os actuais assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de dez anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na categoria de professor adjunto.
7 – Os actuais assistentes, titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, e que ainda não tenham completado dez anos de serviço docente nesse regime, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º –B do Estatuto, com as devidas adaptações.
8 – No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

9 – Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º [… ]

1 — Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto: a) (Revogada.) b) […]; c) […]; 2 – […]. 3 – (Revogado.) 4 – Findo o período experimental daqueles a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.

Artigo 9.º Regime transitório de recrutamento de professores adjuntos

(Revogado.)

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Artigo 14.º […] 1 – (…) 2 – Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, as instituições tomam em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, podem vir a ingressar na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).»

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto São aditados ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, os artigos 8.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Regime transitório excepcional

1 – Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos.
2 – Aos docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar-se a título excepcional mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa.
3 – Após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto ou, tratando-se de equiparados a professor coordenador, de professor coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor adjunto ou de professor coordenador.
4 – Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 5 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o previsto nos n.os 1 e 2.
5 – Os actuais assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de quinze anos, podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, nos termos do estabelecido nos n.os 8 a 10 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na respectiva categoria.

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Artigo 9.º-A Regime de Transição – Especialistas

O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.

Artigo 9.º-B Regime de Transição – Outras situações

Para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A: a) Consideram-se anos de serviço continuados aqueles em que a interrupção entre contratos, ainda que com mudança de instituição, não ultrapasse 3 meses; b) Consideram-se inscritos em instituição de ensino superior para a obtenção de grau de doutor em 15 de Novembro de 2009, aqueles que tivessem a sua candidatura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a inscrição, por motivo não imputável ao interessado, só tivesse sido concretizada em data posterior; c) Consideram-se equiparáveis a inscrição em programa de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada.

Artigo 9.º-C Disposição transitória

Os docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental, podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º e o artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.
3 – São mantidos em vigor os concursos de recrutamento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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Propostas de Alteração

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE «PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO»

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1- Por requerimentos do PCP e do BE, foi solicitada a apreciação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2- As apreciações no Plenário tiveram lugar em 2009/11/27, tendo sido apresentadas propostas de alteração do citado Decreto-Lei por aqueles dois grupos parlamentares e pelo PSD.
3- Nessa sequência os processos baixaram à Comissão de Educação e Ciência para apreciação na especialidade.
4- Nesta sede foram ainda apresentadas propostas de alteração pelo PCP, pelo PSD e pelo BE.
5- A discussão e votação na especialidade teve lugar nas reuniões da Comissão dos dias 20 de Janeiro e 9 de Fevereiro, nas quais se encontravam presentes deputados do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, registando-se a ausência do deputado do PEV. As reuniões foram gravadas em suporte áudio.
6- Foi feita uma apresentação inicial global das várias propostas de alteração e procedeu-se de seguida à sua votação artigo a artigo, de harmonia com a respectiva ordem de apresentação, apresentando-se de seguida o resultado da mesma.

«Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária […] Artigo 6.º[…] A proposta do PCP de revogação da alínea d) do n.º 1 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, registando os votos a favor do CDS-PP, do BE e do PCP.
As propostas do PCP e do BE de aditamento de uma alínea e) ao n.º 1, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.
A proposta do PSD de aditamento de uma alínea e) ao n.º 1 foi rejeitada, com os votos contra do PS, e do CDS-PP, registando os votos a favor do PSD, do BE e do PCP.
A proposta do PSD de alteração da alínea a) do n.º 2 obteve a adesão do BE e do PCP, que nessa sequência retiraram as respectivas propostas de alteração para este preceito. Submetida a votação foi aprovada, com os votos a favor do PSD, BE e PCP, tendo-se registado os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.
As propostas do PCP e do BE de aditamento de uma alínea c) ao n.º 2, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.

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Artigo 18.º - Candidatura a docente convidado A proposta do BE de aditamento de um n.º 4 foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando os votos a favor do BE.

Artigo 19.º - […] A proposta de alteração do PSD para os n.os 3 e 4, apresentada na reunião, foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando-se os votos contra do PS e a abstenção do BE e do PCP. O PS e o PCP apresentaram declarações de voto orais.
Na sequência das alterações aprovadas, consensualizou-se que o anterior n.º 4 passa a n.º 5, tendo-lhe sido introduzido o seguinte ajustamento de redacção: Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 20.º […] As proposta do PCP e do BE de alteração dos n.os 1 e 2, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, e do CDS-PP, registando os votos a favor do do PSD, do BE e do PCP.

Artigo 25.º […] A proposta do PCP de alteração do n.º 1 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD.
A proposta do PCP de eliminação do n.º 2 ficou prejudicada.
O PSD apresentou na reunião uma nova proposta datada de 20 de Janeiro, que substituiu a anterior, de alteração do n.º 1 – tendo-se consensualizado suprimir a expressão nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e do presente Estatuto - e de aditamento de um n.º 1-A (que no texto final é numerada como n.º 2), tendo a mesma sido aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registandose os votos contra do PS e a abstenção do BE e do PCP. Nesta sequência foi consensualizado ajustar o texto do n.º 3, que passa a ser o seguinte: A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental. Na mesma linha o anterior n.º 3 passou a n.º 4.

Artigo 67.º - Regimes de prestação de serviço A proposta do BE de aditamento de um n.º 5 foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDSPP, registando os votos a favor do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 76.º […] As propostas do PCP e do BE de alteração do n.º 1, consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, registando os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 3.º - Aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária «Artigo 36.º-C - Duração dos contratos a termo certo As propostas do PCP e do BE de aditamento deste artigo, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 73.º-A - Parentalidade O PCP prescindiu da sua proposta de alteração para o n.º 1 a favor da proposta do PSD. A proposta de alteração do PSD para o n.º 1 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do PSD, do BE e do PCP. Ficou prejudicada a proposta de alteração do BE.

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As propostas do PCP e do BE de alteração do n.º 2, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.
A proposta do PSD de alteração do n.º 2 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do PSD, do BE e do PCP. Artigo 74.º-A […] As propostas do PCP e do BE de alteração do n.º 1, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
O BE apresentou na reunião uma proposta de alteração da alínea b) do n.º 2, tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PS.
O PCP retirou a sua proposta de alteração da alínea i) do n.º 2.
As propostas do PCP e do BE de aditamento de uma alínea o) ao n.º 2, consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, registando os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 74.º-C […] A proposta do PCP de alteração do n.º 3 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD.
O PCP apresentou na reunião de 20 de Janeiro uma nova proposta de alteração para o n.º 4, tendo a mesma sido rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP.

Artigo 83.º-A […] A proposta do PCP de alteração do n.º 4 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
A proposta do PCP de alteração do n.º 4, com alterações de sequência introduzidas verbalmente na reunião, foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
A proposta do BE de alteração do n.º 4 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 85.º-A Instituições em regime fundacional O PCP e o BE apresentaram propostas de aditamento do artigo 85.º- A.
O n.º 1 do artigo, proposto pelo PCP e pelo BE, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, registando os votos contra do PS.
O n.º 2 do artigo, proposto pelo PCP e pelo BE, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, registando os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.
O n.º 3 do artigo, proposto pelo PCP e pelo BE, foi rejeitado com os votos contra do PS, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

«Artigo 7.º […] Entendeu-se por consenso que as propostas de alteração para este artigo ficaram prejudicadas pelas votações antecedentes.

Artigo 8.º […] As propostas do PCP e do BE de alteração do n.º 6, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS e do CDS-PP registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD.

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de Fevereiro, sendo que o artigo 8º já tinha sido votado em 20 de Janeiro.

Artigo 9.º […] As propostas do PCP e do BE de alteração do n.º 1, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
A proposta do PCP de alteração do n.os 4 e 5 foi rejeitada, com os votos contra do PS, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
O BE retirou as propostas de alteração para os n.os 4 e 5.

Artigo 10.º […] As propostas do PCP, do BE e do PSD, de alteração do n.º 1, consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, registando os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.
As propostas do PCP e do BE de alteração do n.º 2, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD. As propostas do PCP e do BE de eliminação das alíneas a) e b) do n.º 3, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS e do CDS-PP. As propostas do PCP, do PSD e do BE, de alteração do n.º 5 (com substituição da expressão na redacção do presente decreto lei por na redacção da presente lei), consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, registando os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 11.º […] As propostas do PCP, do PSD e do BE de alteração do n.º 1, consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, registando os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP.
As propostas do PCP e do BE de alteração do n.º 2, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD. As propostas do PCP e do BE de eliminação das alíneas a) e b) do n.º 3, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS e do CDS-PP, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD. As propostas do PCP, do PSD e do BE de alteração do n.º 7, consideradas conjuntas, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, registando os votos contra do PS.

Artigo 12.º Direito de reingresso As propostas do PCP e do BE de alteração do artigo 12.º, consideradas conjuntas, foram rejeitadas, com os votos contra do PS, registando os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos O PCP retirou a sua proposta respeitante à entrada em vigor e produção de efeitos da lei. A proposta do PSD de 5 de Fevereiro, que substituiu a apresentada em 4 do mesmo mês, foi aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado os votos contra do PS e a abstenção do BE.

7 – Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares na Comissão, em sede de apreciação na especialidade.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

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TEXTO FINAL

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária Os artigos 6.º, 19.º, 25.º, 74.º-A. e 76.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º […] 1 - […]: a) […] b) […] c) […] d) […] 2 - […]. a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; b) […] 3-[…] 4-[…]

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Artigo 19.º […] 1. […]. 2. […]. 3- Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
4- A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5- Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 25.º […] 1 – Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
2– Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for

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caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 – A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4- (Anterior n.º 3).

Artigo 74.º-A […] 1 – […]. 2 - […]: a) […] b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4º, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação.
c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) […] m) […] n) […] o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para concursos.

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Artigo 76.º […] 1 – O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 – […] .»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

É aditado ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, o artigo 85.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 85.º-A Instituições em regime fundacional

1- O pessoal em relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2- As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.»

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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º […] 1 – A categoria de assistente, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2- […]. 3- […]: a) […] b) […] c) [… ] d) […] e) […] f) […] 4- […]: a) […] b) […] 5- Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.

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6- […]. 7- […]. Artigo 11.º […] 1 – A categoria de assistente estagiário, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2- […] .
3[…] : a) […] b) […] c) [… ] d) […] e) […] 4 – […] : a) […] b) […] 5 – […] .
6 – […] .
7 – Os assistentes estagiários com contrato em vigor na data de entrada do presente decretolei que, no período de seis anos após aquela data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei, n.º 205/2009, de 31 de Agosto, sendo em consequência, caso tenham estado vinculados à respectiva instituição de ensino superior durante, pelo menos, cinco anos e manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.»

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Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2- As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto.
3- São mantidos em vigor os concursos de recrutamento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

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Anexo
Propostas de Alteração


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Petição n.º 14/XI (1.ª) – Pela Verdade Desportiva ÍNDICE 1. Nota Preliminar 2. Conteúdo e motivação 3. Audição dos peticionários 4. Audição das Entidades referidas no Ponto 1 do presente relatório 4.1. Audição do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto 4.2. Audição do Presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional 4.3. Audição do Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol 4.4. Audição da Associação Nacional de Treinadores de Futebol 4.5. Audição do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol 4.6 Audição do Presidente da Comissão de Arbitragem da Liga 4.7. Audição do Presidente da Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol 5. Informação do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto 6. Documentação Estrangeira – Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar 7. Acções da EU na área do Desporto – Informação da Comissão de Assuntos Europeus 8. Conclusões 9. Parecer 10. Anexos

PETIÇÃO N.º 14/XI (1.ª) (APRESENTADA POR RUI MANUEL MOTA DOS SANTOS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA INICIATIVA LEGISLATIVA PELA VERDADE DESPORTIVA) Relatório final da Comissão de Educação e Ciência e anexos

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Relator: Deputado João Sequeira

RELATÓRIO FINAL

Iniciativa: Rui Mota dos Santos e outros.
Assunto: Pela verdade desportiva.

1. Nota Preliminar A presente Petição, com 7.300 subscritores, deu entrada na Assembleia da República em 05 de Janeiro de 2010, por via electrónica, tendo sido recebida na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, na sequência de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República. Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 14 de Janeiro, após apreciação da respectiva nota de admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado o ora signatário como seu relator. A Comissão aprovou por unanimidade a proposta do relator para que, para além dos peticionários, fossem ouvidas as seguintes entidades: Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, Presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Presidente da Comissão de Arbitragem da Liga, Presidente da Associação de Árbitros de Futebol, Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e Presidente da Associação de Treinadores de Futebol.
Foi ainda solicitado um pedido de informação, por escrito, ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

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2. Conteúdo e motivação Mediante a apresentação da presente Petição, os peticionários pretendem a defesa da verdade desportiva nas competições de futebol, introduzindo novas tecnologias para reduzir a margem de erro dos árbitros, tal como vem acontecendo noutras modalidades desportivas.
Para o efeito os peticionários propõem o recurso a imagens televisivas e transmissão ao “árbitro central”, em tempo real, do resultado rigoroso da observação em vídeo; a introdução da tecnologia “olho de falcão”, que serve essencialmente para apurar se a bola ultrapassou, na totalidade, as respectivas linhas da baliza; e a introdução da figura do “vídeo-árbitro” nos jogos da principal competição profissional da Liga.
Mais, propõem os peticionários que todos os jogos da Liga principal do futebol português – e não apenas os televisionados em directo – passem a ser filmados, para que o “vídeo árbitro”, tendo acesso às imagens em tempo real, possa dar ao “árbitro central” informações que o levem a produzir melhores decisões.
Pretendem, também, que sejam válidas as imagens resultantes das transmissões oficiais – para os jogos televisionados em directo – e as que forem fornecidas em tempo real sob a responsabilidade da Liga – nos jogos não televisionados – a partir das quais o “vídeo-árbitro” poderá efectuar o seu trabalho de auxílio.
Os peticionários referem ainda que as condições técnicas sobre as quais a Liga deve garantir a disponibilização das imagens em tempo real ao “vídeo-árbitro” (nõmero mínimo de câmaras em cada Estádio, etc.) devem resultar da constituição de um Grupo de Trabalho, do qual devem fazer parte agentes da arbitragem, outros agentes do futebol (a designar pela Liga) e técnicos de televisão, sugerindo que se constitua, para o efeito, uma Comissão Técnica para o Audiovisual, sob a coordenação de uma personalidade de mérito reconhecido na respectiva área.
Por último, indicam as situações para as quais se defende a introdução da figura do “vídeoárbitro”, nomeadamente nos lances de grande penalidade, lances fora de jogo em que a bola entra na baliza, lances de mão em que a bola entra na baliza, e lances de natureza disciplinar, nos casos de lances nas imediações das grandes áreas ou dentro delas, e nos lances fora de jogo em que a bola entra na baliza e lances de natureza disciplinar, no caso de lances fora das grandes áreas.

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Solicitam, os peticionários, à Assembleia da República a adopção de uma medida legislativa para a matéria em causa na presente petição.

3. Audição dos peticionários Atendendo ao número de subscritores da Petição e cumprindo-se o disposto no artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto) a Comissão de Educação e Ciência promoveu, em reunião do dia 09 de Fevereiro de 2010, a audição parlamentar dos representantes dos peticionários, os Srs. Rui Santos, António Simões, João Carvalho, Pedro Gomes e Fernando Seara. “O Sr. Rui Santos iniciou a sua intervenção fazendo referência a diversas datas marcantes na história daquela que é, actualmente, a modalidade desportiva mais popular do globo, concluindo que o futebol se transformou numa indústria poderosa e complexa, que envolve milhões de pessoas e de euros, à qual não é alheia o papel do Estado.

Salientou ainda que não é admissível a tolerância perante os atropelos à verdade desportiva, cabendo ao Estado adoptar medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, como consta do art. 40º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Acrescentou ainda que os bons resultados conseguidos atravçs da “soberania de reiteradas irregularidades” não conduzem á consagração do princípio da çtica e da verdade desportivas, pelo que entende que a introdução de novas tecnologias e a sua optimização são inevitáveis, por constituírem meios poderosos de apoio aos árbitros, no sentido de serem tomadas as melhores decisões. Considerou ainda que o futebol constitui um sector que precisa do mesmo grau de regulação que se exige a outros segmentos da sociedade.

Concluiu, reafirmando que o que se pretende com esta Petição é apenas a verdade, visto ser possível, em muitos casos, eliminar o erro, a aleatoriedade e a injustiça, e o Estado, não apenas por causa dos dinheiros públicos, mas também em razão do estatuto de utilidade pública concedido às federações e aos clubes, não pode ficar alheio. “O Futebol não pode ficar á porta do País nem o País á porta do Futebol”, concluiu.

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Intervieram os Senhores Deputados Amadeu Albergaria e Emídio Guerreiro (PSD), Artur Rego (CDS-PP), José Gusmão (BE), Miguel Tiago (PCP) e Luísa Santos (PS), que colocaram questões aos peticionários e apresentaram as suas posições em relação a esta matéria. Nesta sequência, o Sr. Rui Santos reconheceu que a autonomia do movimento associativo deve ser preservada, defendendo, todavia, a necessidade de regulação quando o sistema não funciona, competindo ao poder político fazer pressão e não deixar o ónus da decisão às instituições. Referiu ainda que o País espera dos políticos a protecção e defesa dos valores inalienáveis, porque é a imagem de Portugal que está em causa.

Considerou, por último, que a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto não se encontra actualizada em relação às exigências do desporto profissional, e do futebol em concreto. Lembrou, por outro lado, que a ditadura das instâncias internacionais não nos pode conter, nem impedir de dar um passo no sentido de alterar as regras inadequadas e injustas.

O Sr. Fernando Seara chamou a atenção para o facto de se pretender, com esta Petição, a ponderação, em sede do Parlamento português, de um projecto de resolução que compatibilize a urgência da transparência das modalidades desportivas com a introdução de meios tecnológicos. Referiu ainda que a autonomia das associações desportivas não será posta em causa e que a introdução de meios tecnológicos no futebol é inevitável, à semelhança, aliás, do que já aconteceu com outras modalidades, como o ténis, o rugby, entre outras, que sentiram necessidade dessa mudança.

O Sr. Pedro Gomes lembrou ainda que falar de verdade desportiva não significa apenas a introdução de novos meios, havendo necessidade de resolver casos de corrupção e fazer cumprir leis e regulamentos que não funcionam.

Considerou ainda que não deve existir ingerência nas instituições autónomas, mas a transparência no desporto deve constituir uma das preocupações das instituições internacionais, sendo o futebol um dos desportos que menos evoluiu, continuando os erros a prejudicar as equipas.

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O Sr. António Simões fez uma alusão à mentalidade geral dos clubes, que mais do que ganhar aos adversários, procuram esmagá-los, sem olhar a meios, pelo que considerou a introdução de meios tecnológicos um passo importante, que corresponde a uma vontade séria de mudar e de valorizar um golo que se marca.

O Sr. João Carvalho considerou que a aprovação, na Assembleia da República, de um projecto de resolução sobre esta questão constituiria um sinal muito positivo e colocaria Portugal na linha da frente.

Por último, interveio o Senhor Deputado João Sequeira, enquanto relator da Petição, que fez uma breve síntese das diversas intervenções.” (in do Relatório de audição dos Peticionários da Petição do dia 09 de Fevereiro de 2010)1

4. Audição das Entidades referidas no Ponto 1 do presente relatório

4.1. Audição do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto – 09 de Fevereiro de 2010 “O Senhor Secretário de Estado iniciou a sua intervenção, congratulando-se com o facto de estar no Parlamento para discutir uma matéria trazida pela sociedade civil, matéria esta que tem, aliás, acompanhado com muito interesse, apesar de não ter subscrito a Petição.

Considerou ainda que a iniciativa é positiva e que o futebol deve procurar condições que melhorem o ajuizamento das competições e garantam os melhores resultados, à semelhança, aliás, do que sucedeu com outras modalidades, que têm hoje meios tecnológicos modernos à sua disposição.

Justificou a não subscrição da Petição com o facto de ser membro do Governo, a quem se exige que esteja na primeira linha da procura da verdade desportiva. Todavia, entende que o desiderato desta Petição não se encontra nas competências do Governo, mas das associações desportivas, a quem compete alterar as regras do jogo.
1 - Gravação áudio: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11943

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A questão da verdade desportiva é muito séria, afirmou, e não deve circunscrever-se à introdução de meios tecnológicos no desporto, avaliando-se em muitos outros planos. O Governo tem procurado que o sistema desportivo garanta verdade, assegurando mecanismos de regulação, através do estabelecimento na lei de novas e mais exigentes condições para o sistema desportivo profissional.

Intervieram os Senhores Deputados Amadeu Albergaria (PSD), Miguel Tiago (PCP), Artur Rego (CDS-PP) e Luísa Santos (PS), que colocaram questões e apresentaram as suas posições em relação a esta matéria. O Senhor Secretário de Estado destacou a sintonia generalizada em relação ao mérito da Petição e no que concerne à limitação da capacidade de intervenção sobre o desiderato da mesma, reconhecendo que o movimento financeiro do futebol deve ser transparente, para que se garanta a sua credibilização, pelo que considera que os organismos do futebol deveriam ter mecanismos de controlo financeiro.

Concluiu, fazendo alusão à necessidade de as associações se entenderem sobre aquilo que é área profissional e o que não o é.

Por último, interveio o Senhor Deputado João Sequeira, enquanto relator da Petição, que fez uma breve síntese das diversas intervenções, tendo igualmente manifestado interesse na recepção de um contributo escrito do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto sobre esta matéria, aliás já anteriormente solicitado.” (in Relatório de audição do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto do dia 09 de Fevereiro de 2010)2

4.2. Audição do Presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional - 19 de Fevereiro de 2010 “O Senhor Presidente da Liga, Dr. Hermínio Loureiro, no que à Petição diz respeito, começou por afirmar que todos somos pela verdade desportiva, destacando o papel da sociedade civil que, espontaneamente, se organizou e reuniu um conjunto significativo de assinaturas, que permitiu que esta matéria fosse discutida na Assembleia da República.
2 - Gravação áudio: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11943

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Referiu-se, de seguida, ao International Board, um organismo muito resistente à mudança, seja de ordem tecnológica, seja quanto à adaptação de regras, pelo que considerou indispensável paciência e perseverança no sentido de convencer as entidades com responsabilidade neste organismo. O mesmo sucede com a FIFA e a UEFA, que têm apontado algumas soluções neste âmbito, mas nem sempre com os resultados mais adequados.

Fez ainda alusão à introdução de meios tecnológicos noutras modalidades desportivas, como o ténis ou o rugby, e que foi fundamental para o seu desenvolvimento e evolução, pelo que considerou que a sua utilização no futebol constitui uma inevitabilidade.

No que se refere, em concreto, à utilização destes meios no futebol, advogou a sua utilização para auxílio dos árbitros nas suas decisões, considerando, no entanto, que não devem obrigar à paragem do jogo. Assim, propôs a adopção de dois instrumentos que poderiam ajudar na verdade desportiva: o chip na bola, que daria sinal à equipa de arbitragem e o olho de falcão, uma câmara colocada na baliza que daria sinal ao 4º árbitro que, por sua vez, daria indicação ao árbitro principal.

Concluiu, referindo que esta petição poderá servir para sensibilizar as entidades nacionais e internacionais para esta questão, pelo que a Assembleia da República deve dar conhecimento do trabalho efectuado, com uma recomendação ou apelo, às entidades nacionais e internacionais.

Intervieram os Senhores Deputados Emídio Guerreiro (PSD), Artur Rego (CDS-PP), Luísa Santos e Bravo Nico (PS), que colocaram questões e apresentaram as suas posições em relação a esta matéria.

Em resposta às questões colocadas, o Dr. Hermínio Loureiro comunicou que esta matéria tem sido discutida no seio das ligas, tendo a Liga Portuguesa de Futebol apresentado já as suas propostas junto da EPFL (European Professional Football Leagues), mostrando a sua disponibilidade para testar a introdução de meios tecnológicos.

Lamentou ainda que exista em Portugal excessiva cultura clubística e pouca cultura desportiva, pelo que a suspeição no futebol não deve confundir-se com a suspeição dos clubes, o que torna a discussão muitas vezes totalmente desvirtuada, sem que se verifique a intervenção de entidades como a ERC.

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Em síntese, entendeu que a Assembleia da República poderá ter um papel pedagógico de alerta das autoridades internacionais, elaborando uma recomendação, que poderá enviar ao Presidente da Comissão Europeia, ou ao Comissário com responsabilidade nesta área, e ao Parlamento Europeu.

O Deputado João Sequeira, relator da Petição, fez uma breve síntese das intervenções, chamando a atenção para os aspectos que foram realçados:

- Necessidade de bom senso em relação à verdade desportiva e à adopção de meios tecnológicos; - Valores éticos associados ao desporto e ao futebol, em particular; - Competência da Assembleia da República em relação a esta Petição; - Reconhecimento da necessidade de respeitar a autonomia do movimento associativo.” (in relatório de audição do Presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional do dia 19 de Fevereiro de 2010)3

4.3. Audição do Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol – 24 de Fevereiro de 2010 “O Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol referiu que concordam com a utilização de meios tecnológicos nos jogos, como se defende na petição, entendendo, no entanto, que não é matéria que se integre na área de competências do Parlamento, realçando ainda a autonomia do poder associativo.

Acrescentou também que a matéria deve ser decidida no âmbito das instâncias competentes do desporto, referindo que as respectivas entidades internacionais são muito conservadoras. Por outro lado salientou que o Presidente da Federação de Futebol tem assento na FIFA e é por aí que se deve tratar a questão.

Intervieram depois os Deputados Paulo Cavaleiro (PSD) e Luísa Santos (PS), manifestando-se igualmente no sentido de que a introdução de meios tecnológicos nos jogos de futebol é da competência das instâncias competentes deste desporto. O Deputado Artur Rego (CDS-PP) questionou se o objectivo da petição, atenta a sua designação, não vai para além da utilização dos 3 - Gravação áudio: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11943

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meios tecnológicos, envolvendo outras matérias, nomeadamente o clima de suspeição no futebol, irregularidades na contratação de jogadores e incumprimento salarial.

O Presidente do Sindicato referiu o mérito da petição, para sensibilização, entendendo, no entanto, que o programa televisivo do jornalista Rui Santos mediatiza mais a questão do que a análise no Parlamento. Por último referenciou que precisam de ser equacionadas a contratação de jogadores, a responsabilidade solidária dos gestores desportivos simultaneamente com a responsabilidade dos clubes, a necessidade de a Federação dar mais apoio aos clubes, nomeadamente apoio jurídico aos mais pequenos e manifestou a opinião de que o poder político tem vindo a estar muito interligado com o desporto, nomeadamente o futebol, entendendo que essa situação ç perniciosa.” (in Relatório de audição do Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol do dia 24 de Fevereiro de 2010)4

4.4. Audição da Associação Nacional de Treinadores de Futebol – 24 de Fevereiro de 2010 “Os representantes da Associação Nacional de Treinadores de Futebol manifestaram-se a favor da verdade desportiva no futebol, lamentando que os agentes desportivos ainda não tenham conseguido resolver a questão no âmbito das instâncias próprias e referindo que a FIFA e a UEFA não vêm com bons olhos a intervenção dos governos dos vários países.

Realçaram ainda a necessidade de maior cultura desportiva e de as pessoas deverem gostar mais do futebol do que do seu clube.

Intervieram depois os Deputados Paulo Cavaleiro (PSD), Rosalina Martins (PS) e José Soeiro (BE), manifestando-se no sentido de que a iniciativa da introdução de meios tecnológicos nos jogos de futebol cabe em primeira linha às instâncias competentes do futebol.

Os representantes da Associação referiram depois que a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto deu autonomia excessiva à Liga de Futebol (autonomia técnica, administrativa e financeira) e esta representa e gere os interesses dos clubes de futebol profissional, separando-o do amador. Nesta linha entendem que deviam ser reduzidos os poderes da Liga e aumentados os da Federação de Futebol. 4 - Gravação áudio: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11943

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Quanto á aplicação de meios tecnológicos nos jogos, concordam com a utilização do “olho de falcão”, entendendo que outros meios têm de ser ensaiados. Por outro lado entendem que se anda á procura dos “batoteiros” e pensa-se que são os treinadores, quando deve fazer-se uma generalização a todos os agentes desportivos, incluindo jogadores e dirigentes desportivos. Realçaram também que os meios tecnológicos não permitirão acabar com o erro humano e que o futebol deve ser mais transparente, mas a suspeição neste desporto é reflexo do clima de suspeição que se vive em várias áreas de actividade da sociedade.

Por último o Deputado João Sequeira (PS), relator da petição, resumindo as posições das entidades ouvidas, referiu o facto de a matéria não se integrar directamente nas áreas de competência da AR, cabendo ao movimento associativo e tendo as instâncias do futebol poderes exclusivos.” (in Relatório de audição da Associação Nacional de Treinadores de Futebol do dia 24 de Fevereiro de 2010)5

4.5. Audição do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol – 25 de Fevereiro de 2010 “O Presidente da Federação transmitiu, sinteticamente, o seguinte: - A Federação está preocupada com a verdade desportiva, para além da utilização de meios tecnológicos e entende que aquela é também uma questão de cultura; - A nível internacional também se tem vindo a dar atenção à verdade desportiva, referindo a título de exemplo as situações de licenças de jogadores e de apostas ilegais, o que nalguns casos culminou com o afastamento de dirigentes desportivos e árbitros; - As organizações internacionais do futebol – FIFA e UEFA – têm vindo igualmente a tratar a matéria, disponibilizando a segunda esclarecimentos pertinentes no seu site; - A problemática insere-se no âmbito do movimento associativo; - É a favor da utilização de meios tecnológicos, desde que estes não quebrem a sequência do jogo, pondo a hipótese de se utilizar o “olho de falcão” nos jogos internacionais; - O International Board, entidade que define as regras internacionais do jogo, que são vinculativas, vai reunir em 4 de Março e equacionar a introdução do “olho de falcão”. Entretanto 5 - Gravação áudio: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11943

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foi introduzida a regra de 5 árbitros nos jogos internacionais, aguardando-se a avaliação dos efeitos dessa medida.

Intervieram, seguidamente, os Deputados Paulo Cavaleiro e Emídio Guerreiro (PSD), Michael Seufert (CDS-PP) e Rosalina Martins (PS), que em síntese manifestaram reservas em relação às hipóteses de actuação da Assembleia da República quanto a esta matéria e questionaram quais são as diligências que a Federação já desencadeou ou tem perspectivadas, realçando que a mesma é membro do comité executivo da UEFA.

O Presidente da Federação referiu que aderiram ao sistema de aviso prévio em relação a apostas viciadas, montaram um sistema de licenciamento de clubes para jogos internacionais e têm vindo a realçar a necessidade de consciência cívica e de educação, manifestando-se no sentido de que as Federações dos vários países não podem fazer muito mais. O Deputado João Sequeira, relator da Petição, fez uma breve síntese das intervenções, referindo o consenso que existe a favor da verdade desportiva e da petição e referenciando que há quem a veja apenas no âmbito base de utilização de meios tecnológicos no futebol e outros que consideram que tem uma maior abrangência, a nível de todas as matérias que podem contribuir para a verdade no futebol.
Indicou também que a Assembleia da República possui poucos poderes em relação a esta matéria, tendo, no entanto, promovido a discussão no seio do movimento associativo e contribuído para a sensibilização geral.” (in Relatório de audição da Federação Portuguesa de Futebol do dia 25 de Fevereiro de 2010)6

4.6. Audição do Presidente da Comissão de Arbitragem da Liga - 25 de Fevereiro de 2010 “O Senhor Vítor Pereira iniciou a sua intervenção, referindo-se á petição “Pela Verdade Desportiva” como um truque publicitário que convoca todos e que surge com o intuito de promover um programa desportivo. Considerou ainda que todos os árbitros são favoráveis à introdução de medidas que ajudem a melhorar o seu desempenho, sendo já actualmente utilizados vários meios tecnológicos, não apenas em treino mas também em pleno acto competitivo.
6 - Gravação áudio: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11943

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Lembrou ainda que esta matéria há muito que é discutida no seio do International Board e referiu-se à reunião da EPFL, de 11 de Fevereiro último, em que um dos pontos abordados foi a introdução de novas tecnologias no futebol, tendo as Ligas manifestado disponibilidade para receberem a ajuda auxiliar de diagnóstico, conclusão esta que foi transmitida à FIFA e à UEFA.

Lamentou ainda o facto de o Decreto-Lei nº 407/99 não se encontrar ainda regulamentado, o que, a acontecer, iria permitir ao movimento associativo o aperfeiçoamento da formação de base para melhorar o seu desempenho.

Na sua opinião, é fundamental que os árbitros reúnam as seguintes características: disponibilidade para receber todos os apoios e inconformismo pelo ajuizamento ao mais alto nível, pelo que devem ser dotados de todos os meios ao seu alcance, de forma a exponenciar as suas competências. Por fim, apresentou algumas medidas estruturantes, inovadoras e urgentes para uma mudança em todo o edifício do ajuizamento desportivo do futebol nacional, desde a iniciação até ao alto rendimento, de entre as quais destacou:

- Criação da Escola Nacional de Arbitragem; - Instauração de um plano nacional de formação; - Instituição de cursos de árbitros de II e III nível; - Introdução de Estágios Curriculares por cada Nível; - Aplicação do Programa Talentos e Mentores; - Implementação do Plano Integrado Nacional de Aperfeiçoamento Técnico; - Profissionalização da estrutura da arbitragem do sector profissional.

Intervieram, na audição, os Deputados Paulo Cavaleiro (PSD) e Rosalina Martins (PS), que colocaram questões e apresentaram as suas posições em relação a esta matéria. Nesta sequência, o Senhor Vítor Pereira considerou esta petição inconsequente, no que diz respeito às alterações que vierem a ser tomadas.

Referindo-se à profissionalização dos árbitros, salientou que existe já aceitação em relação a esta matéria para a competição profissional, reconhecendo a necessidade de formação desde a iniciação, que permita que os árbitros cheguem à 1º Liga e sejam meros agentes reguladores do jogo.

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O Senhor Deputado João Sequeira, relator da Petição, fez uma breve síntese das intervenções, destacando o reconhecimento, por parte do Senhor Vitor Pereira, do bom serviço que o Parlamento está a prestar, ao desporto e ao futebol, em particular, promovendo audições aos vários agentes do futebol.” (in Relatório de audição da Comissão de Arbitragem da Liga Portuguesa de Futebol Profissional do dia 25 de Fevereiro de 2010)7

4.7. Audição do Presidente da Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol – 25 de Fevereiro de 2010 “O Senhor Luís Guilherme iniciou a sua intervenção reconhecendo que os árbitros e demais agentes desportivos são favoráveis à criação de condições efectivas para se atingir a verdade desportiva, lamentando, no entanto, o facto de os meios de comunicação social não se preocuparem com essa mesma verdade quando não estão em causa os grandes clubes desportivos.

Quanto ao objecto da Petição, considerou que a introdução de meios tecnológicos contribuirá para a verdade desportiva, mas não resolverá o problema, porque se resume o futebol português aos três grandes clubes. Assim, urge criar condições efectivas para que os vários agentes possuam condições de formação e educação que contribuam para a verdade desportiva, não podendo o poder político dissociar-se desta questão. A APAF defende a verdade desportiva, mas considera que ela não pode circunscrever-se a meros movimentos casuísticos, que abordam apenas parte dessa verdade.

Intervieram, seguidamente, os Deputados Paulo Cavaleiro (PSD) e Rosalina Martins (PS), que colocaram questões e apresentaram as suas posições em relação a esta matéria. Nesta sequência, o Senhor Luís Guilherme concluiu, referindo que esta questão não se encontra na agenda da FIFA e da UEFA, reconhecendo que estes organismos terão problemas mais importantes para resolverem.

Apresentou ainda algumas reservas quanto à capacidade e à preparação do desporto profissional para dispor de todos estes meios tecnológicos.
7 - Gravação áudio: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11943

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Quanto ao papel do Parlamento, considerou essencial e urgente que intervenha no que à formação dos árbitros diz respeito.

O Senhor Deputado João Sequeira, relator da Petição, fez uma breve síntese das intervenções, reconhecendo o consenso que existe entre os vários Grupos Parlamentares sobre esta questão, considerando, no entanto, que a Assembleia da República possui pouca margem de actuação.
Concluiu, aludindo ao papel do Parlamento, que promoveu uma discussão que ainda não foi feita no seio do movimento associativo.” (in Relatório de audição da Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol do dia 25 de Fevereiro de 2010)
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5. Informação do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, foi questionado o Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto para que se pronunciasse sobre o conteúdo da presente petição (vd. Anexo I) Em resposta ao solicitado, através do ofício n.º 138/SEJD/10, datado de 02 de Março de 2010, o Senhor Secretário de Estado informou que, aquando da sua audição, no âmbito da Comissão da Educação e Ciência, “teve oportunidade de manifestar a posição do Governo sobre o teor da mesma, referindo, em síntese, que o Governo está genericamente de acordo com as iniciativas dos cidadãos que visem o aprofundamento da verdade desportiva, sem prejuízo de se dever reconhecer que tal desiderato se não pode reconduzir apenas ao que vem proposto na referida petição.” Refere ainda que “ o futebol é uma modalidade desportiva sob controlo da FIFA (…), entidade que detém o monopólio de facto de estabelecer e uniformizar as leis do futebol, designadamente estabelecendo que as alterações àqueles normativos apenas possa partir da iniciativa da IFAB (International Football Association Board). Salienta também que, quer no futebol, quer noutra qualquer modalidade desportiva “as federações continentais (nomeadamente, a UEFA), as federações nacionais (designadamente, a 8 - Gravação áudio: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11943

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FPF) ou os clubes desportivos, estão sujeitos aos normativos da FIFA, quer no que respeita às leis do jogo, quer no que respeita aos poderes e obrigações dos árbitros e seus assistentes.” Resultando daí que “a possibilidade de uma intervenção legislativa nacional que, ao arrepio do que consta dos estatutos e regulamentos da FIFA, estabelecesse regras especiais para um determinado país, está – deve estar – necessariamente fora de qualquer cogitação.” Esclarece ainda que não existe “qualquer precedente, em qualquer outro país, neste sentido.
Nem sequer há precedente de uma discussão parlamentar sobre o bem ou mal fundado das regras de jogo da FIFA: nenhum parlamento nacional se pronunciou jamais sobre as regras da FIFA no que diz respeito às denominadas leis do jogo. Bem antes pelo contrário: se há relativa unanimidade sobre o que se deva considerar como o núcleo duro da autonomia das federações desportivas, nacionais ou internacionais, tal verifica-se, antes do mais, em relação às referidas “leis do jogo”.” Mais, salienta o Senhor Secretário de Estado que “uma intervenção legislativa deste teor, a existir – o que só por absurdo se considera – seria também de duvidosa constitucionalidade, atentos os termos limitados com que o artigo 79º da CRP estabelece as funções dos Poderes Públicos em matéria de política desportiva”, acrescentando que a “redução do ruído em redor dos árbitros” não se logrará apenas com a introdução das tecnologias de informação mas sim com a introdução de “mecanismos que reforcem a independência e isenção da arbitragem.” Considerando que “a luta pela verdade desportiva não se pode confinar ao domínio do funcionamento da arbitragem”, conclui no sentido de que” a intervenção dos Poderes Públicos, em matéria de reforço e credibilização do Movimento Desportivo, passa pela necessidade de cumprimento de um vasto conjunto de normas, objectivas e substanciais, já em vigor, e não pela discussão em terrenos para os quais o Estado não dispõe de quaisquer faculdades legislativas (de que é exemplo o objecto da petição em apreço).” 6. Documentação Estrangeira –– Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar O relator solicitou à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar informação sobre a existência de iniciativas legislativas ou petições relativamente à matéria objecto da presente Petição ou análoga, nos Países membros da União Europeia.

Em resposta ao solicitado (vd. Anexo II), a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar considera que a presente petição “vem solicitar a apresentação de uma medida legislativa para

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alteração às regras do jogo de futebol. As regras são, na prática, o coração central daquilo que é autonomia do movimento associativo. Assim, só a FIFA tem autoridade para propor a alteração das leis do jogo em vigor, e só o International Football Association Board (IFAB) as pode aprovar. Essas leis são depois respeitadas pela Union of European Football Associations (UEFA) e pelas federações nacionais.”
Pelo que, “neste âmbito”, refere, “importa apenas referir que recentemente o IFAB concordou em realizar testes com uma bola contendo um dispositivo electrónico capaz de determinar se esta cruzou a linha de golo, e que esta tecnologia será utilizada pela primeira vez no Campeonato Mundial Sub-17, no Peru, em Setembro deste ano.”

Concluindo que, tendo sido consultadas as bases de iniciativas legislativas e parlamentares de outros países, nada foi encontrado relativamente à matéria objecto da presente Petição.

7. Acções da UE na área do Desporto – Informação da Comissão de Assuntos Europeus Foi ainda solicitada, à Comissão de Assuntos Europeus, informação sobre as acções da EU na área do Desporto.
Da referida informação (vd. Anexo III) resulta que, “O artigo 165º, n.º 2 do TFUE preconiza que a acção da União tem por objectivo “desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente os mais jovens entre eles”, no entanto, o nõmero 4 do mesmo artigo estabelece, que “para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo “o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptam acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros” (sublinhado nosso)” Refere ainda, a Comissão de Assuntos Europeus, na informação emitida que “Tendo este paradigma como referencial, as acções da União prendem-se então com outros aspectos do desporto, que não com as regras do jogo especificamente, mas com o que o rodeia e que cabe nas competências da União por via, nomeadamente, da livre circulação de trabalhadores e do direito da concorrência. Assim, no que concerne a temáticas que podem estar directamente envolvidas com a “verdade no desporto”, importa realçar a acção da União nas seguintes áreas:

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a) Doping b) Liberdade de circulação de desportistas c) Transferências d) Agentes desportivos e) Licenciamento de Clubes f) Direito da Concorrência g) Relações com os Media

Todas estas áreas foram alvo de reflexão no Livro Branco sobre o desporto9, que é, na área do desporto, o mais importante documento produzido pela União Europeia. Este Livro Branco aborda os problemas relacionados com o desporto de forma abrangente. “O seu objectivo global consiste em dar uma orientação estratégica ao papel do desporto na Europa, incentivar o debate sobre problemas específicos, aumentar a visibilidade do desporto na elaboração das políticas comunitárias e sensibilizar o público para as necessidades e especificidades do sector. Visa igualmente ilustrar questões importantes, como a aplicação do direito comunitário ao desporto, e definir novas acções de âmbito comunitário em matçria de desporto.”

8. Conclusões I. Os peticionários solicitam à Assembleia da República uma medida legislativa, no sentido da introdução de meios tecnológicos no meio futebolístico para a defesa da verdade desportiva.
II. Nos dias 09, 19, 24 e 25 de Fevereiro de 2010 procedeu-se à audição obrigatória dos representantes dos peticionários e das entidades cuja audição se considerou necessária.
III. No dia 02 de Março de 2010, o Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto prestou esclarecimentos sobre o objecto da Petição, concluindo que “a intervenção dos Poderes Públicos, em matéria de reforço e credibilização do Movimento Desportivo, passa pela necessidade de cumprimento de um vasto conjunto de normas, objectivas e substanciais, já em vigor, e não pela discussão em terrenos para os quais o Estado não dispõe de quaisquer faculdades legislativas.” 9 Livro Branco sobre o Desporto in http://ec.europa.eu/sport/white-paper/doc/wp_on_sport_pt.pdf

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IV. Os Grupos Parlamentares e as Senhoras e Senhores Deputados tomarão as iniciativas regimentais que ora entendam como pertinentes, reservando as suas posições para a apreciação da Petição em Plenário. PARECER Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários. Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP; b) A petição apresentava 7.300 subscritores, pelo que reunia as assinaturas suficientes para que fosse obrigatória a audição dos peticionários e para a sua publicação em Diário da Assembleia da República, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, e do artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LDP; c) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; d) O presente Relatório deverá ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP; e) O presente Relatório deverá, ainda, ser remetido a todas as Entidades que foram objecto de audição no âmbito da presente petição, recomendando-se à Federação Portuguesa de Futebol o envio do mesmo à FIFA e à UEFA; f) O presente Relatório deverá ficar disponível para consulta no sítio oficial da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2010.

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O Deputado Relator ,
O Presidente da Comissão, João Sequeira Luiz Fagundes Duarte Anexos: I - Informação do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto II – Informação da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar III - Informação da Comissão de Assuntos Europeus IV – Nota de Admissibilidade

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Anexo I


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DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

DOCUMENTAÇÃO ESTRANGEIRA

PETIÇÃO Nº 14/XI/1 “PELA VERDADE DESPORTIVA” Esta petição vem solicitar a apresentação de uma medida legislativa para alteração às regras do jogo de futebol. As regras são, na prática, o coração central daquilo que é autonomia do movimento associativo. Assim, só a FIFA tem autoridade para propor a alteração das leis do jogo em vigor, e só o International Football Association Board (IFAB) as pode aprovar. Essas leis são depois respeitadas pela Union of European Football Associations (UEFA) e pelas federações nacionais.
Neste âmbito, importa apenas referir que recentemente o IFAB concordou em realizar testes com uma bola contendo um dispositivo electrónico capaz de determinar se esta cruzou a linha de golo, e que esta tecnologia será utilizada pela primeira vez no Campeonato Mundial Sub-17, no Peru, em Setembro deste ano.
ESPANHA Consultadas as bases de iniciativas parlamentares e de legislação nacional e autonómica nada foi encontrado. Na dependência da Presidência do Governo, encontra-se um órgão: o “Conselho Superior do Desporto”. Consultado o sítio Internet do Conselho1, que tem vária documentação sobre desporto, nada se encontrou sobre a matéria em análise, mas apenas referências à paz no desporto, violência no desporto e relação desporto/ambiente e desenvolvimento.
FRANÇA Nada foi encontrado nas bases de iniciativas legislativas, quer da Assembleia Nacional quer do Senado, nem nas de legislação nacional.
ITÁLIA Em Itália não há legislação ou iniciativa legislativa idêntica á petição sobre a “verdade desportiva”, em análise na Comissão Parlamentar de Educação.
Consultados os sítios de legislação italiana, das duas câmaras e algumas bases de dados, apenas se encontra informação relativa à legislação sobre desporto e geral, nomeadamente a justiça desportiva e a indicação do “Código de Justiça Desportiva2”. 1 http://www.csd.gob.es/csd/sociedad 2 http://www.altalex.com/index.php?idnot=34550#parte1 Anexo II 137


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renova oficialmente a disponibilidade para experimentar o recurso às novas tecnologias como apoio aos árbitros, um tema que voltou a ser actual à luz de recentes episódios clamorosos a nível internacional. Numa carta enviada no passado dia 25 de Fevereiro ao secretário-geral da FIFA, Jerome Valcke, com vista à nova sessão da IFAB, o órgão técnico que avalia as propostas de alteração e inovação do Regulamento de Jogo, que se reunirá dia 6 de Março próximo em Zurique, o presidente da FIGC, Giancarlo Abete, alerta para a oportunidade de „dar uma resposta concreta, através da experimentação, à pressão sempre maior da opinião pública, mas também de alguns sectores do mundo do futebol, não só a nível italiano‟ ”. 3 http://www.figc.it/it/204/23711/2010/03/News.shtml Na página Internet da Federação Italiana de Futebol (FIGC)3 encontrámos uma notícia, essa sim, que tem uma relação pertinente com a matéria em análise. Trata-se da afirmação de que “a FIGC

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Nota sobre as acções da UE na área do Desporto

O artigo 165º, n.º 2 do TFUE preconiza que a acção da União tem por objectivo “desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente os mais jovens entre eles”, no entanto, o número 4 do mesmo artigo estabelece, que “para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo “o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptam acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros” (sublinhado nosso).
Tendo este paradigma como referencial, as acções da União prendem-se então com outros aspectos do desporto, que não com as regras do jogo especificamente, mas com o que o rodeia e que cabe nas competências da União por via, nomeadamente, da livre circulação de trabalhadores e do direito da concorrência. Assim, no que concerne a temáticas que podem estar directamente envolvidas com a “verdade no desporto”, importa realçar a acção da União nas seguintes áreas:

a) Doping b) Liberdade de circulação de desportistas c) Transferências d) Agentes desportivos e) Licenciamento de Clubes f) Direito da Concorrência g) Relações com os Media

Todas estas áreas foram alvo de reflexão no Livro Branco sobre o desporto1, que é, na área do desporto, o mais importante documento produzido pela União Europeia. Este Livro Branco aborda os problemas relacionados com o desporto de forma abrangente. “O seu objectivo global consiste em dar uma orientação estratégica ao papel do desporto na Europa, incentivar o debate sobre problemas específicos, aumentar a visibilidade do desporto na elaboração das políticas comunitárias e sensibilizar o público para as necessidades e especificidades do sector. Visa igualmente ilustrar questões importantes, como a aplicação do direito comunitário ao desporto, e definir novas acções de âmbito comunitário em matéria de desporto.” Procederemos a uma breve referência a cada uma destas áreas e aos documentos da União existentes sobre o assunto, no entanto, salientamos que não existe uma especificidade inerente ao futebol. O aprofundamento de qualquer desses aspectos será efectuado de acordo com o eventualmente solicitado.

a) Doping

A UE considera o doping uma ameaça ao princípio da competição leal e honesta e viciador da verdade desportiva, por isso tem-se debruçado longamente sobre o assunto. Entre os diversos documentos produzidos destaca-se no Livro Branco, supra mencionado, o ponto 2.2.. Contudo, não existe uma referência específica ao futebol. De igual modo na Conferência anti-doping realizada em Atenas2, em

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desportistas. Esta temática foi suscitada pelo denominado Caso Bosman e tem vindo a ser suscitada recorrentemente e no que concerne ao futebol prende-se com a existência de regras desportivas que limitam a inscrição de jogadores de outras nacionalidades, ainda que pertencentes a Estados Membros da UE. Sobre este aspecto, a Comissão tem defendido o respeito pelos direitos dos Trabalhadores reconhecendo, porém, a especificidade do desporto, que pode implicar algumas regras específicas.
Neste âmbito, convém sublinhar os pontos 4.1 e 4.2 do Livro Branco sobre o Desporto que referem estas matérias. Em relação ao ponto 4.1, é relevante destacar dois aspectos: as especificidades das actividades e das regras desportivas, como as competições separadas para homens e mulheres, e a especificidade das estruturas desportivas, nomeadamente a autonomia e a diversidade das organizações desportivas.
No que diz respeito ao Ponto 4.2, realça-se o facto da Comissão reafirmar a sua aceitação de restrições limitadas e proporcionais ao princípio da livre circulação, em conformidade com as disposições do Tratado, no que diz respeito ao direito de seleccionar atletas nacionais para as competições entre equipas nacionais; à necessidade de limitar o número de participantes numa competição e à fixação de prazos para as transferências de jogadores nos desportos de equipa.

c) Transferências

No que diz respeito a transferências, a Comissão reconhece o direito das autoridades desportivas estabelecerem regras no que concerne às transferências de jogadores. A Comissão também entende que estas regras são necessárias. No entanto, as regras de transferência devem respeitar as normas em matéria de concorrência europeias, bem como as normas relativas à liberdade de circulação dos trabalhadores. Aliás, é esta fronteira ténue entre as regras de transferências e a liberdade de circulação que tem contribuído para o empenho da Comissão Europeia na discussão desta matéria. O Livro Branco sobre o Desporto na secção 4.3 alude ainda ao facto das transferências de jogadores levantarem igualmente preocupações quanto à legalidade dos fluxos financeiros envolvidos, referindo que uma solução para melhor a transparência destes fluxos poderia passar pela criação de um sistema de informação e verificação das transferências.

d) Agentes desportivos

A actividade dos agentes desportivos tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, como resultado do aumento do número de transferências entre clubes europeus e do aumento dos valores envolvidos, sobretudo no futebol. Embora a sua actividade seja importante, sobretudo no auxílio prestado aos desportistas relativamente aos sistemas legais e financeiros, a verdade é que têm existido suspeitas reiteradas de más práticas, como corrupção, branqueamento de capitais e exploração de jogadores mais novos. Esta conjuntura levou a Comissão a agir, nomeadamente, através do estudo da actual conjuntura, que se reflecte no ponto 4.4 do Livro Branco. Este ponto refere ainda algumas federações internacionais, como a FIFA e a FIBa, que introduziram regulamentos sobre esta temática.

e) Licenciamento de clubes

O licenciamento de clubes é prática corrente em diversas modalidades, sendo estabelecidos critérios de acesso por parte das organizações das mesmas. A prática europeia mais comum é garantir que os clubes durante a competição se mantém saudáveis financeiramente, no entanto, coexistem outros critérios, por exemplo, relacionados com espectadores ou atletas. A Comissão tem reconhecido a necessidade da existência dessas regras prévias à inscrição. Porém, estas devem ser compatíveis com a legislação europeia relativa ao Mercado Interno e não devem ser tão restritivas que limitem o acesso à competição.
Em Setembro de 2009, a Comissão organizou uma Conferência exactamente sobre o sistema de licenciamentos de clubes3 e pronunciou-se sobre esta questão no Livro Branco sobre o Desporto, no tópico 4.7. Aqui, a Comissão reconhece que a existência de sistemas sólidos de licenciamento dos clubes profissionais tem como objectivo garantir que todos os clubes respeitam as mesmas regras básicas de gestão 3 Sobre a Conferência e documentos: http://ec.europa.eu/sport/news/news799_en.htm

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financeira e transparência, mas poderiam também incluir disposições relativas à discriminação, à violência, à protecção de menores e à formação.

f) Direito da Concorrência

Com o aumento da importância das actividades económicas relacionadas com o desporto, a Comissão Europeia tem sido confrontada com cada vez mais situações de violação do Direito da Concorrência neste âmbito. Estes casos têm sido, muitas vezes, presentes ao Tribunal de Justiça ou sido resolvidos em acordos extra-judiciais. O Direito da Concorrência envolve normas antitrust, regula fusões e ajudas estatais. No caso Meca-Medina, de

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA PETIÇÃO N.º 14/XI (1.ª) NOTA DE ADMISSIBILIDADE DA INICIATIVA DE: Rui Mota dos Santos e outros ASSUNTO: Pela verdade desportiva

Introdução A presente petição colectiva foi subscrita on-line, tendo sido entregue na Assembleia da República no dia 5 de Janeiro do ano corrente.

A petição

1. Os peticionários realçam a necessidade de se defender a verdade desportiva nas competições de futebol, introduzindo as novas tecnologias para reduzir a margem de erro dos árbitros.
2. Assim propõem o seguinte: a) Recurso às imagens televisivas e transmissão ao “árbitro central”, em tempo real, do resultado rigoroso da observação em vídeo; b) Introdução da tecnologia do “olho de falcão”, que serve essencialmente para apurar se a bola ultrapassou, na totalidade, as respectivas linhas de baliza; c) Introdução da figura do “vídeo-árbitro” nos jogos da principal competição profissional da Liga.
3. Para o efeito pronunciam-se no sentido de todos os jogos da Liga principal do futebol português – e não apenas os televisionados em directo – passarem a ser filmados, sendo válidas as imagens resultantes das transmissões oficiais (para os jogos televisionados em directo) e as que são fornecidas em tempo real sob a responsabilidade da Liga, em todos os jogos não televisionados.
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Anexo IV


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4. Referem também que as condições técnicas sobre as quais a Liga deve garantir a disponibilização das imagens em tempo real ao “vídeo-árbitro” (número mínimo de câmaras em cada Estádio, etc.) devem resultar da constituição de um Grupo de Trabalho, do qual devem fazer parte agentes da arbitragem, outros agentes do futebol e técnicos de televisão.
5. Por último indicam as situações para as quais se defende a introdução da figura do “vídeo-árbitro”, dentro das grandes-áreas, nas suas imediações e fora das mesmas.
6. Nesta sequência, na comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República através da qual se remete a petição, solicita-se uma medida legislativa para a matéria em causa.
Apreciação

1. O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o primeiro peticionário e mencionado o respectivo endereço. 2. Estão presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto, tendo esta procedido à renumeração e republicação da Lei) – Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP.
3. Por outro lado entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar de acordo com o artigo 12.º do citado diploma, pelo que se propõe que a petição seja admitida.
4. A petição tem actualmente 7300 subscritores, pelo que é obrigatória a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1 da LDP), a apreciação em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP), e a publicação no Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º1, alínea a), idem).
5. Propõe-se também, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº3 do artigo 17º da Lei de Exercício do Direito de Petição, que se questione imediatamente o Governo, através do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, para que se pronuncie sobre a petição.
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II. É obrigatória a publicação integral da petição no DAR, a audição dos peticionários e a apreciação em Plenário; III. Será questionado o Governo, através do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, para que se pronuncie sobre a petição.
Palácio de S. Bento,

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. Afirma a APD que, tendo tido conhecimento do projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, foi com surpresa que verificou que este ―não contempla a categoria dos Dietistas‖ vedando-lhes, assim, ―o exercício dos actos que constituem o núcleo essencial da sua profissão há décadas‖.
7. Socorrendo-se dos conceitos de ―Dieticians‖ e ―Nutritionists‖ adoptados pela ―International Standard Classification of Occupations‖ da Organização Internacional do Trabalho, bem como do descritivo da função de Dietista constante na Classificação Nacional das Profissões, do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e, socorrendo-se, ainda, do estudo desenvolvido pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia – Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (CIES/ISCTE), a APD afirma que ―o conteúdo funcional destes dois grupos profissionais ç totalmente coincidente‖.
8. A APD considera que ―o projecto de lei em questão está em manifesta desconformidade com o teor do estudo levado a cabo pelo Centro de Investigação e Estudos (CIES) do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) naquela qualidade de entidade de reconhecida independência e mçrito‖.
9. Mais ainda, afirma a APD que o projecto de lei do Partido Socialista ―impede, no futuro, o acesso á profissão de Dietista às centenas de estudantes que se encontram presentemente inscritos nas licenciaturas em Dietética e Nutrição, ministrados em quatro estabelecimentos de ensino Estaduais, devidamente aprovados pelas entidades competentes‖ e que ―a criação da Ordem dos Nutricionistas e do seu respectivo Estatuto, nos moldes agora previstos, esvazia de conteúdo funcional a profissão de Dietista, violando, por essa via, e de um modo insuportável, o Direito do Trabalho, constitucionalmente garantido no artigo 58.º da CRP, dos estudantes de Dietçtica e dos Dietistas no activo‖.
10. Assim sendo, a APD reclama ―a necessidade de alteração do projecto de lei n.º 161/XI (1.ª), de forma a que o mesmo passe a contemplar os Dietistas (…)‖ bem como que ―o assunto seja apreciado em Plenário, preferencialmente, em momento anterior ou concomitante ao da discussão na generalidade do projecto de lei n.º 161/X (1.ª) (…)‖. 145


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II SÉRIE-B — NÚMERO 83

11. Apesar de não se verificar o cumprimento do requisito da subscrição por mais de 4.000 cidadãos, conforme estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, a petição em análise deverá ser apreciada em Sessão Plenária, uma vez que a alínea b) n.º 1 da mesma Lei, prevê que, em alternativa, ―seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica, ou cultural e a gravidade da situação objecto de petição‖.
12. Na audição da peticionária, no passado dia 16 de Março, foi reiterado todo o teor da petição n.º 38/XI (1.ª).
13. Consequentemente, a peticionária mantém a sua intenção para discussão em Plenário.
14. De realçar que, para além do projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que ―cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto‖, deu tambçm entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 172/XI (1.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP e que ―regula o acesso á profissão de Nutricionista, cria a respectiva Ordem Profissional e aprova o seu Estatuto‖ estando a discussão de ambas as iniciativas agendadas para a Sessão Plenária do próximo dia 19 de Março.
15. Nestes termos, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopta o seguinte

Parecer

a) Cumprindo o disposto no Artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, deverá a presente petição ser discutida em sessão plenária.
b) A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública tomará as providências necessárias para que a discussão da petição n.º 38/XI (1.ª) se realize na sessão plenária do próximo dia 19 de Março e dará conhecimento à peticionária e remetê-la-á, acompanhada do presente relatório, ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para efeitos do seu agendamento na data proposta.

Palácio de São Bento,

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