O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 10 de Abril de 2010 II Série-B — Número 99

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Inquérito parlamentar n.º 4/XI (1.ª) (Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito à relação do Estado com a comunicação social e, nomeadamente, à actuação do Governo na compra da TVI): — Regulamento da Comissão.
Petições [n.os 46, 48 e 49/XI (1.ª)]: N.º 46/XI (1.ª) — Apresentada por José Silva Moreira Gomes e outros, solicitando à Assembleia da República que adopte a proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2010, sugerida por um Deputado do PS, no tocante à reforma dos funcionários públicos e autárquicos no sentido de não existirem quaisquer penalizações para os trabalhadores sempre que esteja presente a regra do somatório de 95 anos entre a idade e os anos de descontos.
N.º 48/XI (1.ª) — Apresentada pela Associação de Profissionais Licenciados de Optometria (APLO), solicitando à Assembleia da República que proceda à regulamentação da optometria em Portugal.
N.º 49/XI (1.ª) — Apresentada pela Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos da Região Autónoma da Madeira (ARPIRAM), solicitando à Assembleia da República que adopte medidas no sentido da defesa dos direitos dos reformados e pensionistas da Madeira e do Porto Santo.

Página 2

2 | II Série B - Número: 099 | 10 de Abril de 2010

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/XI (1.ª) (CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À RELAÇÃO DO ESTADO COM A COMUNICAÇÃO SOCIAL E, NOMEADAMENTE, À ACTUAÇÃO DO GOVERNO NA COMPRA DA TVI)

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º Objecto

1 — A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 25/2010, publicada no Diário da República, I Série, n.º 57, de 23 de Março de 2010, onde se encontram fixados os objectivos a prosseguir.
2 — A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados Grupo Parlamentar do PSD — 6 Deputados Grupo Parlamentar do CDS-PP — 2 Deputado Grupo Parlamentar do BE — 1 Deputado Grupo Parlamentar do PCP — 1 Deputado

2 — A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º Composição e competência da Mesa

1 — A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º Competências do Presidente

1 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Página 3

3 | II Série B - Número: 099 | 10 de Abril de 2010

Artigo 5.º Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º Diligências instrutórias obrigatórias

1 — As solicitações, por escrito, de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da Comissão.
2 — A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros, que seja considerada indispensável ao inquérito pelo deputado que a proponha é de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados do PSD, CDS-PP, BE e PCP no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles; e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos deputados do PS.

Artigo 7.º Prestação de depoimento

1 — As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 — A prestação de depoimento perante a Comissão é feita sob compromisso de honra, prévio ao início do mesmo.
3 — A prestação do depoimento inicial é facultativa e não pode exceder 10 minutos.
4 — Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de 12 minutos por cada grupo parlamentar para formular perguntas ao depoente, o qual dispõe de igual tempo para responder, a cada pergunta e no conjunto delas.
5 — O tempo atribuído a cada grupo parlamentar é utilizado livremente pelos respectivos membros da Comissão.
6 — Numa eventual segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos, atribuindo-se tempo igual para as respostas do depoente.
7 — A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.
8 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente artigo 128.º e seguintes.

Artigo 8.º Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Página 4

4 | II Série B - Número: 099 | 10 de Abril de 2010

Artigo 9.º Relatório

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 — O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efectuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
8 — O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.

Artigo 10.º Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 11.º Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas da Comissão serão disponibilizadas à medida que forem sendo elaboradas, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — Os documentos na posse da Comissão podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se a Comissão deliberar em contrário com fundamento em algum dos motivos constantes na alínea a) do n.º 1.
4 — Os membros da Comissão podem aceder livremente a todas as actas e todos os documentos, salvo as restrições que decorrem de deliberação da Comissão com fundamento na alínea a) do n.º 1.

Página 5

5 | II Série B - Número: 099 | 10 de Abril de 2010

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão, em reuniões não públicas, só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 12.º Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º Publicação

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2010 O Presidente da Comissão, João Bosco Mota Amaral.

Nota: — O regulamento foi aprovado.

——— PETIÇÃO N.º 46/XI (1.ª) APRESENTADA POR JOSÉ SILVA MOREIRA GOMES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ADOPTE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010, SUGERIDA POR UM DEPUTADO DO PS, NO TOCANTE À REFORMA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS NO SENTIDO DE NÃO EXISTIREM QUAISQUER PENALIZAÇÕES PARA OS TRABALHADORES SEMPRE QUE ESTEJA PRESENTE A REGRA DO SOMATÓRIO DE 95 ANOS ENTRE A IDADE E OS ANOS DE DESCONTOS

O Deputado do PS Vítor Baptista quer mudar regras da reforma que considera injustas.
O Deputado do PS Vítor Baptista disse hoje, quinta-feira, que vai propor uma alteração ao Orçamento do Estado para 2010 para que os trabalhadores que somem 95 anos entre a idade e os anos de descontos não sofram penalizações na pensão de reforma.
«Qualquer funcionário público ou autárquico que tenha 65 anos e apenas 30 anos de serviço tem uma reforma sem penalização. O total soma 95 anos. E parece-me injusto que haja cidadãos que têm mais de 40 anos de serviço e que têm mais de 55 anos e que tenham penalizações», afirmou o deputado. Em declarações aos jornalistas, o Deputado socialista disse ter suscitado a questão na reunião de hoje do Grupo Parlamentar do PS e que «não desistirá» de uma «causa de justiça». «Aquilo que me parece é que estamos a privilegiar na reforma quem descontou pouco e trabalhou pouco tempo. O que proponho e me parece correcto é que os mesmos 95 anos de somatório prevaleçam sem penalização na reforma para qualquer cidadão», acrescentou.
Queremos levar assinaturas ao Parlamento de todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que estejam nas condições por ele defendidas, ou seja, a soma dos anos de serviço e idade ser igual a 95! Contacte connosco, se estiver nessas condições!

O primeiro subscritor, José Silva Moreira Gomes.

Nota: — Esta petição foi subscrita por 21 901 cidadãos.

——— .

Página 6

6 | II Série B - Número: 099 | 10 de Abril de 2010

PETIÇÃO N.º 48/XI (1.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS LICENCIADOS DE OPTOMETRIA (APLO), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA OPTOMETRIA EM PORTUGAL

A APLO, Associação de Profissionais Licenciados de Optometria, é uma associação de direito privado, constituída por profissionais licenciados na área da optometria, cujo objecto social consiste essencialmente na defesa da ética e qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar aos utentes cuidados visuais de qualidade, pugnando pela defesa, dignidade e prestígio da optometria.
O exercício da optometria em Portugal não tem qualquer enquadramento no Serviço Nacional de Saúde e não existe no ordenamento jurídico regulamentação ou ordem profissional de inscrição obrigatória, que autoregule universalmente o exercício da profissão de optometrista. No entanto, não podemos ignorar o seu papel na nossa sociedade. Em virtude da sua eficácia e competência, tem vindo paulatinamente a ser reconhecida como uma profissão de referência. Prova disso é o consequente acréscimo de procura da população aos cuidados de visão propiciados pelo optometrista.
Tendo em consideração as atribuições da Assembleia da República e o direito de petição, em representação da APLO e na qualidade de primeira peticionária e sua promotora, entregamos em anexo, para que siga os trâmites, a petição intitulada Regulamentação da Optometria em Portugal.
Assim: A optometria deve ser encarada como uma profissão responsável pelos cuidados de saúde primários do olho e do sistema visual, pelo que se lhe assiste o reconhecimento do mérito na defesa da saúde visual dos cidadãos. Sumariamente, tem como objecto a prevenção, detecção, avaliação e tratamento/acompanhamento das alterações da função visual. É uma profissão complementar e essencial na melhoria das condições da saúde visual dos cidadãos e do próprio funcionamento do serviço de saúde português.
Não existe no ordenamento jurídico português qualquer enquadramento legal para o desempenho da profissão e como tal é urgente alterar esta situação. Os motivos que concorrem para esta afirmação são vários: defesa dos interesses daqueles que procuram estes serviços e trazer dignidade ao exercício da profissão, bem como graus de exigência e de qualidade condizentes com a prática de cuidados de saúde, evitando, assim, que subsistam todo o tipo de atropelos à saúde visual dos portugueses, nomeadamente por não haver um controlo no acesso à profissão, acedendo ao seu exercício pessoas cujo perfil formativo e cientifico e cuja ética e deontologia não servem os legítimos interesses da população.
Reconhecendo que:

— A optometria ė uma profissão que é de facto exercida em Portugal e que tem um papel importante na manutenção e promoção da saúde visual dos portugueses; — Existe um aumento do número de optometristas que autonomamente prestam serviços de saúde visual; — Várias centenas de milhar de portugueses elegem os optometristas como o principal e mesmo único interventor na sua saúde visual; — Em Portugal existem indivíduos que se dizem optometristas sem terem a necessária e adequada formação para exercerem esta profissão; — Existe um perigo real de saúde pública ao se permitir que o público esteja entregue às mãos pouco capazes destes indivíduos sem formação; — Existem duas universidades púbicas portuguesas que leccionam licenciaturas de optometria, formando profissionais competentes há mais de 20 anos; — O Estado português não está a capitalizar o investimento económico que faz na formação dos optometristas; — O Serviço Nacional de Saúde não consegue de per si responder às necessidades mínimas, nomeadamente no que à primeira consulta diz respeito nesta área da saúde; — A optometria ė regulada e exercida com enorme sucesso em diversos pa íses da União Europeia; — Os padrões formativos das universidades portuguesas que leccionam cursos nesta área são, comparativamente com os países da União Europeia onde a optometria está regulamentada, de grande qualidade;

Página 7

7 | II Série B - Número: 099 | 10 de Abril de 2010

— Os optometristas licenciados em Portugal exercem a sua profissão nos países da União Europeia onde esta está regulada tendo como habilitação bastante a formação que adquiriram no nosso país; — A cada vez maior mobilidade de pessoas e bens no seio da União Europeia e a introdução no ordenamento jurídico português do Processo de Bolonha; — Competindo ao Estado a protecção da saúde dos cidadãos e da comunidade, este deve pugnar pela regulação e fiscalização dos actos, das organizações e dos indivíduos que asseguram cuidados de saúde;

Assim, a necessidade de regulação da optometria não se deve na essência à defesa dos interesses dos seus profissionais mas, sim, à defesa dos interesses e direitos dos utentes.
Vimos, desta forma, propor à Assembleia da República Portuguesa que inicie um processo legislativo conducente à regulamentação da optometria, no sentido da elaboração de um enquadramento legal para o desempenho da profissão em Portugal, definindo as habilitações, competências e atribuições dos optometristas nacionais, protegendo legalmente o título de optometrista e o seu campo da prática profissional, recomende ao Ministério da Saúde que insira optometristas no Serviço Nacional de Saúde como profissional dos cuidados primários de saúde e diligencie no sentido da fiscalização das diversas formações que são leccionadas como sendo de optometria.
A saúde visual dos portugueses agradece!

O primeiro subscritor, Eduardo Teixeira.
Nota: — Esta petição foi subscrita por 7105 cidadãos.

—— — PETIÇÃO N.º 49/XI (1.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (ARPIRAM), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DA DEFESA DOS DIREITOS DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS DA MADEIRA E DO PORTO SANTO

Os mais idosos, os reformados e pensionistas deveriam, há muito tempo, ter direito ao Complemento de Insularidade. Nos Açores constitui um direito. Na Madeira ainda é uma promessa, sempre adiada. Devido ao Governo Regional e à sua maioria parlamentar, os reformados e pensionistas da Madeira são tratados como se fossem cidadãos de «segunda classe».
Porque é justo lutar pelo nosso direito ao Complemento de Insularidade; Porque se trata de um direito a ser reconhecido a quem tem reformas e pensões com valores abaixo do salário mínimo; Porque mais 65 euros mensais corresponde a um importante apoio para quem vive com enormes dificuldades económicas e sociais; Assim, por este meio, apelamos aos órgãos de governo próprio para que se faça finalmente justiça através do reconhecimento do direito ao complemento de insularidade para os reformados e pensionistas da Madeira e do Porto Santo

Funchal 23 de Março de 2010 O primeiro peticionário, José Virgílio de Freitas Vieira.

Nota: — Esta petição foi subscrita por 4001 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×