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9 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2010

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 27/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 29/2010, DE 1 DE ABRIL, QUE ―PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010 A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PERMITINDO A ADOPÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, DE LOCAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA PROSSECUÇÃO DO OBJECTO DA PARQUE ESCOLAR, EPE, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 34/2009, DE 6 DE FEVEREIRO‖

Publicado no Diário da República n.º 64, I Série, de 1 de Abril

Anunciado durante a anterior legislatura, o programa de modernização e requalificação das escolas secundárias veio responder ao cumprimento de uma prioridade e de uma urgência. Para levar a cabo este programa o Governo do PS criou com o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, a Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial e o seu regime jurídico.
No próprio decreto-lei que cria a Parque Escolar, EPE, é estabelecido um regime de excepção no âmbito da contratação pública. Esta excepcionalidade causou, desde o início, uma enorme surpresa e estupefacção – é que a programação deste investimento a médio e longo prazo convidaria à consagração de instrumentos concursais públicos na adjudicação de investimentos públicos desta envergadura. Ora, o artigo 11.º do decreto-lei em questão consagra, desde logo, essa excepcionalidade no âmbito da aquisição de bens e serviços, nomeadamente recurso a procedimentos de negociação, consulta prévia e ajuste directo.
De facto, três anos passados desde a sua criação, pode-se afirmar que o regime excepcional de contratação e adjudicação de encomenda pública é toda a história da Parque Escolar, EPE. Ele foi criado para a Parque Escolar, EPE, e tem vindo a ser sistematicamente mantido.
Em Janeiro de 2008, o Governo do Partido Socialista aprovou o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que estabeleceu o Código dos Contratos Públicos (CCP), que entrou em vigor a 30 de Julho de 2008, e tudo indicava que este seria ao instrumento de criação de regras para a contratação pública no âmbito do programa de modernização e requalificação das escolas secundárias. Alguns meses depois não só regime de excepção foi mantido para a actuação da PE, EPE, como foi até reforçado, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro. Recentemente, e após resolução do Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2010 apontar nesse sentido, o Governo resolve continuar a permitir que a Parque Escolar, EPE, disponha de especiais mecanismos de contratação pública, prorrogando mais uma vez o regime excepcional de contratação pública, através da publicação do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril.
Os resultados desta excepcionalidade de procedimentos de contratação vão sendo conhecidos, e receamos o que está para vir com a manutenção deste regime. Nenhum projecto de concepção arquitectónica de modernização/requalificação das escolas secundárias foi objecto de concurso público. Nem um único.
Todos os projectos elaborados – todos – foram atribuídos mediante procedimento de ajuste directo ou consulta prévia, decididos pelo Conselho de Administração da Parque Escolar, EPE. As decisões que levaram à atribuição desses projectos a determinados gabinetes de projectistas não são conhecidas. É assim que chegamos a situações de repetidas contratações de determinados gabinetes de arquitectura: um gabinete projectou 11 escolas, outro projectou 8 escolas, outro ainda obteve a adjudicação de 6 escolas. A lista continua.
Na informação que foi sendo disponibilizada pela Parque Escolar, EPE – que, aliás, tardou na disponibilização dessa informação, e que nunca tornou públicos os relatórios técnicos que determinaram as escolhas efectuadas no âmbito dos procedimentos de ajuste directo e contratação com consulta prévia – há duas dimensões preocupantes. Em primeiro lugar, e no âmbito da contratação de gabinetes de projectistas, é de sinalizar a prática de consulta sistemática aos mesmo gabinetes de projectistas. Sendo que a PE, EPE, indica o procedimento de atribuição de apenas três projectos por gabinete em cada fase do programa de requalificação das escolas, a conclusão lógica é que tem havido consultas fictícias. Ou seja, a Parque Escolar, EPE, fez consultas a gabinetes que já se saberia, pelas suas próprias regras, que não poderiam celebrar mais nenhum de contrato nessa fase do programa. Em segundo lugar, há práticas de segmentação da encomenda em matéria de projecto de arquitectura – isto é, são feitos dois ou mais contratos distintos com o mesmo gabinete de arquitectura para a mesma escola. Um exemplo – a Escola Artística Soares dos Reis foi objecto

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