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6 | II Série B - Número: 111 | 29 de Abril de 2010

termo do contrato, não podendo ser menor que 5 anos.
Ora; Temos informação que o sistema informático do PRODER está a determinar o
VAL, considerando "Ano Termo da Operação" inferior a cinco anos, contrariando a
lei e as regras indicadas para o preenchimento dos formulários.
Para que tal não sucedesse, e o sistema informático não contrariasse essa regra,
deveria assumir, para efeitos de determinação do VAL, o 5.º ano após o inicio dos
investimento. Ao invés o sistema informático estará programado par fazer a triagem dos PA,
(quando os pedidos de apoio ultrapassarem as disponibilidades financeiras de cada
concurso) verificando quais os que apresentam VAL positivo, utilizando a regra
de anos de termo de operação "menor que cinco".
O Secretariado Técnico do Proder, visando clarificar esta questão, terá informado
que "o ano termo da operação é da responsabilidade do promotor, podendo ser
menor que cinco"
Face a esta incerteza gerada pelos factos expostos, e tendo presente que nos novos
concursos se prevê que hajam rateios, importa clarificar esta questão.
Ao abrigo das disposições Regimentais e Constitucionais aplicáveis, venho requerer,
através de V. Ex.ª , que o Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas responda às questões seguintes:
- Devem os promotores do PA indicar como "ano termo da operação" sempre
igual ou maior que cinco, ou devem ser seguidas as indicações do ST PRODER
, e indicar ano termo da operação menor que cinco, sempre que o VAL já seja
positivo? e neste caso;
- Qual a base legal para que "o ano termo da operação" seja inferior a cinco? Palácio de São Bento, quarta-feira, 14 de Abril de 2010.
Deputado(a)s
Lúcio Ferreira(PS)