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2 | II Série B - Número: 112 | 30 de Abril de 2010

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 28/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM COGERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO"

(Publicado no Diário da República n.º 59, Série I, de 25 de Março de 2010) O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março «Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
Procede-se, assim, a uma profunda revisão do quadro jurídico em vigor (Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro).
A cogeração é uma actividade de referência nas medidas de eficiência energética. Foram feitos investimentos significativos em muitas empresas, inclusive com recurso a incentivos públicos, durante os últimos anos. É responsável hoje, em Portugal, por 1250 Mw de potência instalada e cerca de 12% / 13% da energia eléctrica consumida no País. É, assim, incompreensível um quadro legislativo que possa pôr em causa a exploração das cogerações existentes ou a sua reconversão, arrastando inclusive a própria sobrevivência das empresas que as instalaram. As consequências são fáceis de prever: o País perde capacidade instalada de produção de energia a custos reduzidos, subirão os custos das empresas que utilizam energia, vapor e água quente, com essa origem (logo, perda de competitividade), aumenta a importação do gás natural e será o Estado a suportar o custo da eliminação do fuel.
Refira-se ainda que o Estado espanhol faz uma transposição da Directiva 2004/8/CE bastante favorável às empresas, corrigindo a anterior legislação, muito restritiva.
A nova legislação deve, assim, assegurar a viabilidade dos centros de cogeração existentes, através de um regime flexível e adequado de transição e preços (inclusive para as ―convertidas‖) e condições específicas para conversão das cogerações a fuel em cogeração a gás.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP considera que o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, deve ser revisto consolidando o regime instituído e sem pôr em causa o cumprimento da Directiva, mas garantindo uma maior transparência e segurança às actividades de cogeração. Consideramos assim que devem ser corrigidas um conjunto de normas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que «Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro».

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — José Soeiro — Bruno Dias.

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