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3 | II Série B - Número: 112 | 30 de Abril de 2010

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 29/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDAS EM COGERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO”

(Publicado no Diário da República n.º 59, Série I, de 25 de Março de 2010) No seguimento da publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm, desta forma, requerer a respectiva apreciação parlamentar tendo em vista a discussão e futura apresentação de propostas de alteração a serem apreciadas, após discussão na generalidade, em sede de especialidade.
Consideramos que, não querendo pôr em causa as grandes linhas orientadoras da estratégia recentemente definida para o sector energético, o diploma em questão enferma, em determinados pontos, de alguma subjectividade e contradição com as necessárias medidas de apoio à actividade económica que o momento actual carece.
Por um lado, são do conhecimento geral as inúmeras dificuldades vividas pelas diversas empresas do nosso país, em particular ao nível financeiro, por outro, há também a destacar a extrema importância dos apoios à internacionalização das empresas nacionais, tendo sempre presente a necessidade actual do incremento do peso das exportações no nosso produto interno bruto.
É com todas estas linhas de pensamento presentes que ao analisar o decreto-lei supra mencionado se levantam diversas questões, no nosso entender, passíveis de suscitarem a discussão e alteração do presente diploma.
Assim, no que diz respeito à necessidade de se eliminar a possível subjectividade de interpretação ou de definição de parâmetros, as dúvidas que se nos levantam são: Na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, lê-se: ―Fornecimento de energia elçctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda ç igual a uma tarifa de referência‖.
Considerando a proposta de alteração ao artigo 18.º que se apresenta posteriormente, esta alínea deve ser alterada para que se mantenha a conformidade.
No n.º 4 do artigo 4.º, determina-se que os termos da ―tarifa de referência‖, entre outros, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
Sendo que a ―tarifa de referência‖ ç um dos elementos decisivos para a rentabilidade da actividade de cogeração, e que a Directiva recomenda uma política de transparência, estamos em crer que, desde logo no próprio decreto-lei, os critérios de definição da tarifa em causa deverão ser, se não todos apresentados e explanados, pelo menos devidamente definidos. Apenas desta forma se conseguirá eliminar, ou pelo menos, diminuir a incerteza aliada a esta, tão determinante, tarifa – incerteza que prejudica de forma cabal qualquer tentativa de elaboração de plano de negócios quer para os investimentos novos quer para os investimentos convertidos quer mesmo para os investimentos feitos no passado, mesmo que já totalmente amortizados.
Ainda relativamente ao n.º 4 do artigo 4.º, no que diz respeito à depreciação da ―tarifa de referência‖, somos da opinião que, para efeitos do regime previsto no n.º 1 do artigo 5.º, também esta deverá ser definida a priori para que os investimentos feitos, ou estudados, relativos ao período de prorrogação possam, também estes, ter um grau de certeza o mais elevado possível.