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3 | II Série B - Número: 116 | 8 de Maio de 2010

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 31/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 26/2010, DE 30 DE MARÇO, QUE «PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 107/2009, DE 15 DE MAIO»

Publicado no Diário da República n.º 62, 1.ª Série, de 30 de Março de 2010 O Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, veio fazer uma revisão profunda do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

I) Entre as alterações realizadas destacam-se as que revêem o processo de aprovação de projectos e de inspecção das instalações de todas as especialidades de engenharia de urbanizações e edificações – n.os 8 e 9 do artigo 13.º. Ou seja, a revogação dos procedimentos actualmente em vigor na legislação aplicável, sendo dispensáveis as apreciações prévias dos projectos e as inspecções às instalações, nomeadamente às instalações eléctricas e de gás de edifícios e de urbanizações, bastando a apresentação dos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos e da execução das instalações.
As alterações realizadas terão as seguintes consequências: (i) A extinção de um conjunto de entidades e dos postos de trabalho qualificado associados, cujo principal objectivo de actividade era exactamente a realização dos serviços de aprovação e certificação de projectos e inspecção de instalações de gás e electricidade de edifícios e urbanizações.
(ii) A ausência de inspecções das instalações não permitirá controlar os requisitos de segurança e de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados, conforme prevê actualmente a lei vigente, não sendo assim possível dar aos utilizadores uma real garantia da segurança e da qualidade de tais equipamentos.

Não havendo vistoria às instalações, os distribuidores de Energia não têm qualquer garantia de que as instalações estão conformes com o Regulamento de Segurança, desconhecendo portanto se têm condições técnicas indispensáveis para assegurar a qualidade de serviço da rede de serviço público, pondo assim em risco a qualidade de serviço prestado às restantes instalações ligadas à rede.

II) Mas o que é particularmente estranho nesta revisão do enquadramento legislativo das instalações de electricidade e gás é que o departamento da Administração Pública – a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) – com responsabilidade e autoridade técnica e administrativa sobre a matéria, não tenha participado activamente na sua elaboração. Como refere, justamente, a posteriori, o Parecer da DGEG, «Não pode deixar de se estranhar que um Ministério (no caso, o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento) que detém competências numa determinada área, não legisle sobre a matéria dessa área»! Mas pior, é que a DGEG tem uma opinião crítica e negativa relativamente às alterações produzidas. E, comungando da sua Direcção de Serviços de Energia (DSE), considera como consequências directas da nova regulamentação: (i) A eliminação dos postos de trabalho que estão na dependência da Certiel, Entidades Inspectoras e das próprias Direcções Regionais de Economia; (ii) Uma diminuição da qualidade e segurança das instalações; (iii) Um procedimento inaceitável para a interface com a rede de distribuição; (iv) Uma perda irreparável na área da formação e informação técnica para o sector; (v) Uma perda de conhecimento da área técnica, controlada pela DGEG; (vi) Uma perda de capacidade de intervenção a nível internacional e, em particular, com os países de expressão oficial portuguesa.