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6 | II Série B - Número: 116 | 8 de Maio de 2010

O diploma supra mencionado utiliza a expressão ―especialidades‖, que, em nosso entender, abrange um conjunto vasto de actividades, onde se incluem as instalações de gás e electricidade. Assim sendo, consideramos que a simplificação administrativa e a consequente redução de custos dos procedimentos de licenciamento de edificações não pode, nunca, pôr em causa o bem da vida e integridade física dos utilizadores daquelas instalações.
São igualmente dispensadas a ―vistoria, certificação, aprovação ou parecer‖ destinadas a verificar a conformidade da execução dos projectos de especialidades com o projecto apresentado, o que consideramos ser uma redução de segurança para os utilizadores deste tipo de serviços.
Um diploma que se esperava vir ao encontro da simplificação administrativa – não abdicando da protecção e segurança dos utilizadores – aparece apenas na desresponsabilização do Estado, por esta razão geral apresenta o Grupo Parlamentar do CDS-PP o actual pedido de apreciação parlamentar.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS–Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que «Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio».

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Raúl de Almeida — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Altino Bessa — Assunção Cristas.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 33/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 26/2010, DE 30 DE MARÇO, QUE “PROCEDE À DÇCIMA ALTERAÇÀO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 107/2009, DE 15 DE MAIO”

O Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 30 de Março de 2010, procede à procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 26/2010, concretamente nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º, introduz profundas alterações no processo de licenciamento municipal de instalações técnicas (onde se incluem as instalações de gás e electricidade). Entre estas alterações realça-se o fim da obrigatoriedade da avaliação dos ―projectos das especialidades e outros estudos (…) quando o projecto seja acompanhado po r termo de responsabilidade subscrito por tçcnico autor de projecto legalmente habilitado‖, bem como o fim da obrigatoriedade de realização de ―vistoria, certificação, aprovação ou parecer (…) sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos‖.
Os procedimentos para a avaliação de projectos e instalações de gás e electricidade atingiram um grau de maturidade que resultou num claro aumento de segurança, bem como num reforço da confiança dos cidadãos.
Assim, as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 26/2010 colocam em causa a segurança e a confiança atingidas actualmente ao retirarem a obrigatoriedade de avaliação, por parte de uma entidade externa, dos projectos e da sua execução.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que ―Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º