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2 | II Série B - Número: 127 | 22 de Maio de 2010

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 35/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 48/2010, DE 11 DE MAIO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO»

Publicado no Diário da República n.º 91, Série I, de 11 de Maio de 2010

O Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, procede à revisão do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, que regulava a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.
O novo enquadramento legislativo da actividade de inspecção técnica de veículos representa uma ruptura com o quadro legislativo anterior (Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro), com a completa liberalização do acesso das empresas a essa actividade, substituindo a anterior fórmula de uma concessão condicionada.
O Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, por duas razões essenciais: (i) pelo seu conteúdo liberalizador, que a curto ou médio prazo se traduzirá pelo encarecimento do serviço, degradação da sua qualidade e redução da malha de cobertura do território nacional — (ii) pela forma como o Governo conduziu a revisão do anterior quadro legislativo, violando a boa fé da participação das associações empresariais do sector nesse processo e numa posição de completa subserviência face aos órgãos comunitários.
1. A actividade de inspecção periódica de veículos em centros de inspecção foi regulada, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 154/85, de 9 de Maio. Desde então a realização de inspecções esteve cometida à DirecçãoGeral de Viação (organismo hoje extinto e substituído nas suas funções pelo IMTT), sendo que logo, foi admitido e consagrado o regime de concessão a outras entidades para o seu desempenho. Desde aquela data foram sendo publicados sucessivos quadros legislativos (Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro, DecretoLei n.º 254/92, de 20 de Novembro e Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro), alguns dos quais não tiveram consequências práticas, numa evolução crescentemente liberalizadora. De facto, foi transferida para o sector privado uma actividade correspondente a uma evidente e intrínseca atribuição e competência pública: o serviço público de inspecção, que devia assegurar com isenção, em nome do Estado português, a defesa de interesses gerais públicos, nomeadamente a segurança rodoviária e uma cobertura adequada do território nacional. Mas tal legislação criou um facto consumado, um mercado fortemente condicionado, com cerca de 171 centros de inspecção, 80 empresas, na sua generalidade, PME, com excepção de dois grupos que dominam 50% do sector. Empresas que deviam ser rigorosamente fiscalizadas pelo DGVT/IMTT, assegurando uma elevada qualidade de serviço.
2. Em Dezembro de 2008 o Ministério que tutela o sector (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) informou as associações de empresários (ANCIA e ANEIA) da necessidade de rever o quadro legislativo – Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro – que regulava o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, face ao questionamento das suas regras por órgãos comunitários, nomeadamente a figura de ―autorização administrativa‖.
Durante o ano de 2009, a Secretaria de Estado dos Transportes elaborou em articulação com as associações um projecto de novo quadro jurídico, onde a ―autorização administrativa‖ era substituída pela figura de ―concessão‖. Ante-projecto de legislação, que certamente tinha em conta as imposições da União Europeia, pois só assim se admite que tivesse tido o acordo do IMTT e do Secretário de Estado dos Transportes.

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