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5 | II Série B - Número: 127 | 22 de Maio de 2010

A imperatividade da data de entrada em funcionamento do Novo Aeroporto de Lisboa, até 31 de Dezembro de 2017, afigura-se igualmente desfocada dos recentes desenvolvimentos em matéria de tráfego aéreo.
Repara-se também que às parcerias previstas nas Bases de Concessão não é atribuído qualquer poder de decisão no âmbito do modelo desenhado, sendo apenas ouvidas e informadas.
Porque o modelo proposto não é claro quanto ao grau de concentração que se pretendeu aplicar – o qual poderá durar até 50 anos – com os efeitos que essa opção implica em termos desequilíbrio e perturbações no desenvolvimento da rede aeroportuária nacional; Porque os efeitos da opção vertida em lei na prática parecem conduzir à concentração, alienando a oportunidade de estabelecimento de uma rede moderna e concorrencial de aeroportos; Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, que «aprova as bases de exploração do serviço público aeroportuário».

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Jorge Costa — Miguel Frasquilho — Carina Oliveira — Adriano Rafael Moreira — Luís Montenegro — Agostinho Branquinho — Pedro Duarte — Luís Menezes — José de Matos Rosa — José de Matos Correia — Luís Marques Guedes.

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PETIÇÃO N.º 62/XI (1.ª) APRESENTADA POR NUNO MIGUEL MIRANDA DE MAGALHÃES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS QUE PERMITEM A SAÍDA DAS PRISÕES DE CONDENADOS POR CRIMES VIOLENTOS

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Considerando que,

1 – Entrou em vigor no passado dia 12 de Abril, o novo Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
2 – Este novo regime, que passará a reger a execução de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, tem suscitado enorme controvérsia e inúmeras interrogações por parte de quase todos os operadores judiciários e policiais.
3 – Os principais perigos deste Código de Execução de Penas afectam a segurança pública, com a possibilidade de pôr em liberdade não vigiada os autores de crimes graves, após um período meramente simbólico de cumprimento da pena, através de uma decisão de um director-geral que pode modificar a execução em concreto da pena aplicada pelos Tribunais, sem, sequer, proceder à audição das vítimas ou dos seus familiares.
4 – Se a importância conferida à reinserção social do recluso até poder ser entendida para crimes de menor gravidade e em épocas de abrandamento dos níveis de criminalidade, já é totalmente incompreensível que se faça esta alteração num tempo muito preocupante, em Portugal, quanto à criminalidade em geral, e a que é grave e violenta em especial.
5 – Este fenómeno teve como consequência uma modificação profunda do perfil da população reclusa, pelo que a execução das penas deveria, mantendo a componente pedagógica de prevenção geral, não esquecer a vertente retributiva da pena e a segurança de pessoas e bens.