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6 | II Série B - Número: 127 | 22 de Maio de 2010

6 – Com esta alteração, em nome da reinserção social do condenado, fica diluída na pena a vertente da prevenção geral, isto é, de não continuação da actividade criminosa, proporcionando-se, precocemente, situações de regresso ao exterior da prisão sem custódia dos condenados. A nova legislação esquece que, por norma, as condenações em prisão efectiva decorrem já da constatação de antecedentes criminais, em que as penas então aplicadas ou foram de multa, ou tendo sido de prisão, foram suspensas na sua execução. Ou seja, o novo Código de Execução de Penas prevê um regime mais brando, precisamente quanto à gravidade das condenações se densifica.
7 – Com a nova lei, o regime aberto é elevado a regra da execução da pena e já nem sequer depende exclusivamente de qualquer condição ou finalidade específica do recluso, nomeadamente para efeitos de trabalho, escolaridade, formação profissional ou reabilitação de toxicodependência; ou seja, por regra, o condenado passa a cumprir a pena em regime aberto, apenas cumprindo em regime comum (regime de segurança) se o regime aberto não puder ser aplicado - artigo 13.º do novo CEP.
8 – Mais: especificamente no que concerne ao Regime Aberto Virado para o Exterior (RAVE), o regime que agora foi substituído era concedido entre um terço e metade da pena e era necessariamente precedido do Regime Aberto Virado para o Interior (RAVI), o que pressupunha sempre o cumprimento da pena por um período considerável de tempo, no interior dos estabelecimentos prisionais e, desde logo, com a respectiva vigilância. Com a nova lei, passa a ser concedido a partir de um quarto da pena, e não decorre claramente da mesma que tenha de ser precedido do cumprimento em Regime Aberto Virado para o Interior.
9 – Consideramos esta fórmula uma desautorização do tribunal de condenação, na medida em que permite que o condenado cumpra na prisão uma parte meramente simbólica da pena em que foi condenado, e em liberdade a parte mais significativa da mesma por decisão de um órgão administrativo (Director-Geral) que, em sede de execução de pena, tem competência para alterar o que foi decidido por três juízes em sede de condenação.
10 – Parece óbvio que não pode ser o Director-Geral dos Serviços Prisionais a decidir colocar o recluso em RAVE. Deve ser o Tribunal de Execução de Penas. Aliás, o Tribunal de Execução de Penas deve velar sobre toda a execução da pena de prisão e não é admissível que o Tribunal de Execução de Penas intervenha apenas aquando da saída jurisdicionalizada e, daí em diante, tudo o que tenha a ver com execução da pena e respectiva avaliação venha a ser da responsabilidade exclusiva do Director-Geral dos Serviços Prisionais, um cargo de nomeação política.
11 – Entendem os signatários que o período mínimo de cumprimento de pena para que possa haver concessão do regime aberto virado para o exterior não pode ser de um quarto da pena. Evidentemente, tem de se prever um maior cumprimento efectivo da pena.
12 – Nos casos de criminalidade grave e violenta, essa duração deverá ficar muito perto da integralidade da pena aplicada, parecendo-nos ser a única forma de evitar que determinados efeitos perversos da aplicação do novo regime se repercutam em casos concretos, de crimes violentos e causadores de forte alarme social, que assim poderão ficar, incrivelmente, próximos da impunidade.
13 – А consequência atrás prevista terá efeitos muito nocivos do ponto de vista da política de segurança, da autoridade e motivação das Forças de Segurança.
14 – Os signatários entendem que o regime aberto, seja no interior seja no exterior, deverá ser sempre sujeito a vigilância. Dificilmente se compreende, com efeito, que o cumprimento da pena em RAVI seja sujeito a vigilância, ainda que atenuada, e o RAVE – que oferece condições muito mais propícias à fuga – não seja sujeito a qualquer vigilância directa.

Os cidadãos abaixo-assinados reclamam o seguinte: Que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP), seja alterada no sentido de:

a) Não permitir que o regime regra de cumprimento da pena de prisão seja o regime aberto, antes se consagrando como o normal o regime comum, com as características previstas no n.º 2 do artigo 12.º daquela lei;

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