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Sábado, 29 de Maio de 2010 II Série-B — Número 133

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Apreciação parlamentar n.o 37/XI (1.ª): Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 37/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO, QUE "APROVA O REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, ALTERA AS REGRAS A QUE OBEDECE A AVALIAÇÃO PRÉVIA DE MEDICAMENTOS PARA AQUISIÇÃO PELOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 195/2006, DE 3 DE OUTUBRO, E MODIFICA O REGIME DE FORMAÇÃO DO PREÇO DOS MEDICAMENTOS SUJEITOS A RECEITA MÉDICA E DOS MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS A RECEITA MÉDICA COMPARTICIPADOS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 65/2007, DE 14 DE MARÇO"

Temos assistido nos últimos anos a uma política irracional na área do medicamento, com medidas avulsas, desintegradas e que ignoram a realidade do sector farmacêutico em Portugal. Não existiu no passado, e continua a não existir no presente, uma vontade política mobilizadora para agilizar a entrada de novos medicamentos genéricos no mercado e aumentar de forma vigorosa a prescrição, a dispensa e o consumo de medicamentos genéricos. A utilização generalizada de genéricos libertaria recursos mais do que suficientes para promover o acesso a medicamentos inovadores, outra área onde Portugal tem dos priores níveis de desempenho comparativamente com os seus congéneres europeus, com todas os prejuízos que daí advêm para outras áreas do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, o consumo desnecessário e evitável de recursos hospitalares.
O Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, só introduz mudanças na fixação do preço dos novos genéricos, com a obrigatoriedade de reduções de 5% a partir do quarto genérico e face ao genérico de preço mais baixo com pelo menos 5% de quota de mercado. Em vez de estimular a competição pelo preço entre as empresas de genéricos e originais, estas medidas terão como principal efeito prático, a limitação do número de genéricos em cada grupo homogéneo e a saída de muitas empresas de genéricos do mercado. Face à diminuição mais que certa do número de concorrentes no mercado concorrencial de genéricos e não podendo o utente optar livremente por um medicamento genérico, ficamos sem saber como almeja o Governo alcançar a desejável redução de preços que deveria registar-se quando entram novos genéricos no mercado. É incerto também como irá o Governo alcançar a anunciada redução de preços dos medicamentos originais e dos genéricos que já estão no mercado.
No que respeita aos medicamentos hospitalares, o Governo apenas conseguiu, com o procedimento de avaliação prévia, alargar ao contexto hospitalar os atrasos já históricos verificados no acesso a novos medicamentos no ambulatório. O alargamento do prazo para decisão de 45 para 60 dias apenas pretende ser conivente com os atrasos sistemáticos no INFARMED, relativamente à avaliação destes processos (com um tempo mediano para decisão de 540 dias). Não se vislumbra, no entanto, qualquer medida que pretende aumentar a eficiência do INFARMED nesta matéria.
Por outro lado, nos hospitais, continuamos a pagar medicamentos, muitas vezes, muito mais caros do que noutros países europeus, que nos servem de referência para a fixação do preço dos medicamentos dispensados nas farmácias. Só na área da Oncologia e da Infecciologia, que juntas representam 41% da despesa com medicamentos em meio hospitalar, crescendo a uma taxa de 10% ao ano, há quatro exemplos flagrantes de medicamentos que foram sujeitos ao processo de avaliação prévia e que têm diferenças de preço inadmissíveis face a Espanha e França. A apresentação de 120 comprimidos de capecitabina 500 mg (oncologia) ç vendida pela empresa a 443,63 € em Portugal, em França a 348,18 € e em Espanha a 344,04 €.
A apresentação de 5 frascos de cladribina 2 mg/ml (oncologia) ç vendida pela empresa em Portugal a 1750 €, mas em Espanha e em França a 1500 €. A apresentação de 30 comprimidos da associação efavirenz 600 mg + emtricitabina 200 mg + tenofovir 245 mg (VIH/Sida) é vendida pela empresa em Portugal a 801,33 €, em Espanha a 701,08 € e em França a 700,00 €. A apresentação de 60 comprimidos de raltegravir 400 mg ç vendida pela empresa em Portugal a 810,00 € e em Espanha e em França a 690,00 €.

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O recente Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, não só não melhorará o acesso a medicamentos, como não promoverá a utilização generalizada do medicamento genérico, nem reduzirá o preço excessivo que pagamos hoje pelos medicamentos hospitalares, pelo que só irá agravar a situação, pondo em causa a sustentabilidade do financiamento público de medicamentos.
O Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, apenas cumpre os desígnios da Associação Nacional das Farmácias, ou seja, o aumento dos lucros das farmácias através da fixação das margens de comercialização nos níveis de 2005. No entanto, é público que a grande maioria dos países europeus não tem, nem nunca teve, um regime de margem fixa percentual, que ç indiferente ao facto de um medicamento custar 10 € ou 100 €, com a farmácia a ganhar sempre a mesma percentagem, independentemente do preço do medicamento.
Assim, é incompreensível que pretendendo alterar as margens de comercialização, o Governo tenha optado pela solução mais fácil, que foi render-se aos interesses das farmácias e dos distribuidores.
Por último, só a subida da taxa reduzida do IVA de 5% para 6%, já eliminou 19% dos oitentas milhões da poupança anunciada pelo Governo com este novo pacote legislativo para o medicamento. Por outro lado, ao referir-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que as medidas tomadas no âmbito do sistema de preços de referência fazem parte de uma “primeira fase”, o Governo deixa antever, a breve trecho, o fim da comparticipação a 100% nos casos agora previstos no diploma.
No final, serão os utentes que irão pagar a factura por todas estas novas medidas, não só em resultados em saúde dos quais não irão beneficiar, mas também no seu bolso, de cada vez que se deslocarem a uma farmácia para adquirirem os medicamentos de que precisam.
Porque as medidas legislativas relacionadas com o medicamento devem resultar de uma visão estratégica para a política de financiamento do medicamento, fundamentada em factos, na melhor evidência disponível, e nas melhores práticas, a fim de alcançarem, efectivamente, os objectivos e as metas que são enunciadas nos textos legais, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que “aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro”.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Heitor Sousa — Ana Drago — Helena Pinto — Rita Calvário — Cecília Honório — Pedro Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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