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4 | II Série B - Número: 147 | 18 de Junho de 2010

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 41/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 48/2010, DE 11 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO

(publicado no Diário da República, 1.ª Série n.º 91, de 11 de Maio de 2010)

О Decreto-Lei n.º 154/85, de 9 de Maio, veio regular, pela primeira vez, a actividade de inspecção periódica de veículos em centros de inspecção, um sector de actividade maioritariamente constituído por PME, com cerca de 171 centros de inspecção da responsabilidade de 80 empresas.
Empreendeu o IMTT em finais de 2008 um conjunto de iniciativas com vista à revisão do modelo jurídico vigente dos CITV e que culminaria na publicação do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 e Maio, que altera o enquadramento legal da referida actividade e revoga o anterior regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Contrariamente à expectativa gerada no decorrer do processo de consultas então desenvolvido, e com alguma surpresa — dos principais intervenientes — , o novo diploma propõe uma mudança pronunciada, apostada na integral liberalização da actividade, em detrimento da alternativa assente num quadro de estabilidade de um modelo concessório.
A maior abertura à liberalização, ao permitir a instalação de um grau de concorrência excessivo, poderá redundar na adopção de padrões de menor exigência, com resultados manifestamente negativos para os objectivos que devem nortear esta actividade.
Num regime substancialmente livre como o que se pretende agora instituir, ao invés do anterior, o menor grau de rigor ou de facilidades extra será uma tentação para a captação de clientes e conduz a prazo ao insucesso do modelo, expulsando progressivamente da actividade os centros de inspecção mais rigorosos, ou arrastando-os para práticas facilitistas totalmente indesejáveis, premiando o infractor e desviando-o da sua missão original.
A imperiosa necessidade de amortizar os investimentos já realizados num quadro legal diferente acentua essa dependência, ainda que ao IMTT caiba a responsabilidade de exercer uma actividade inspectiva aos centros.
Subsiste, assim, um elevado grau de incerteza quanto à forma como o novo regime jurídico irá enformar e condicionar doravante a actividade de inspecção automóvel, podendo pôr em causa os próprios princípios da segurança rodoviária que justamente visaria assegurar.
A possibilidade de proliferação de novas entidades agravará inevitavelmente a situação de incapacidade fiscalizadora do Estado, que o próprio Governo assumiu ser deficiente até para o actual quadro existente, e onde ainda falta o essencial, o registo de infracções legalmente previsto, não obstante o fundo de fiscalização existente que onera as inspecções realizadas nos centros.
A necessidade de proceder a ajustamentos, relacionados com a existência de algumas restrições à liberdade de estabelecimento no regime anterior, não imporia que o Estado prescindisse do condicionamento inteligente e criterioso à actividade e que melhor defendesse o interesse colectivo, tendo optado de forma questionável por um regime totalmente liberalizado que poderá acarretar outros problemas maiores e custos adicionais.
O modelo de concorrência livre desta actividade mostra-se, assim, desadequado face ao interesse público que caracteriza a actividade e determina o favorecimento do critério preço em detrimento do rigor e da qualidade dos serviços de inspecção.
A actividade de inspecção de veículos passa a assumir um carácter puramente comercial, baseado em regras pouco razoáveis, de base geográfica ou económicas do número de centros de inspecção, sem garantias na protecção do interesse público da actividade, potenciando situações de concorrência desregulada e oferta de serviços de menor qualidade, com as consequências daí emergentes para a segurança rodoviária nacional.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea һ), е 189.º do Regimento da Assembleia da