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3 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

«5 — Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.
— O grupo de trabalho apresentou, de seguida, uma proposta de aditamento de um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6 — Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros; b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.
— Não tendo sido obtido um consenso em sede do grupo de trabalho, foram apresentadas as propostas 3C e 4C, quanto à alínea c) do (novo) n.º 6.
As propostas foram votadas, tendo a proposta de alteração 3C obtido os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, e a proposta de alteração 4C obtido os votos a favor do PS. Assim, foi aprovada a proposta 3C (referente à alínea c)), com a seguinte redacção:

«c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.»

— O grupo de trabalho apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 7, com a seguinte redacção:

«7 — A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.
— O grupo de trabalho apresentou, ainda, uma proposta de aditamento de um novo n.º 8, com a seguinte redacção:

«8 — A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1% por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.

Artigo 5.º: O grupo de trabalho apresentou uma proposta de alteração da redacção do n.º 1:

«1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.»