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4 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.

Artigo 6.º: — O grupo de trabalho apresentou uma proposta de alteração da redacção do n.º 2:

«2 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.
— De seguida, o grupo de trabalho apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 3:

«3 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.

Artigo 18.º: O grupo de trabalho apresentou uma proposta de alteração da redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo:

«b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que, o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração;»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.

8 — Seguem em anexo o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares na Comissão, em sede de apreciação na especialidade.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final

«Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

1 – (…) a) (…) b) (…) 2 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)