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6 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.
3 – O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4)

Artigo 18.º Deveres do cogerador

1 – (…) a) (…) b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que, o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração; c) (…) d) (…) e) (…) 2 – (…) 3 – (…) »

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Proposta 1C

«Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

(...)

3 — (...)

a) (...) b) Fornecimento de energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda é suportada numa tarifa de referência. O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação da cogeração; c) (...) d) (...)

4 — Os termos da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da energia, nos termos constantes das alíneas a) e b), ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo de 30 dias:

a) A tarifa de referência não pode discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros, isto é, deve considerar o combustível efectivamente utilizado. Deve ainda estar indexada