O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 3 de Julho de 2010 II Série-B — Número 159

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Apreciações parlamentares (n.os 28, 29, 49 e 50/XI (1.ª): N.º 28/XI (1.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
N.º 29/XI (1.ª) (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março): — Vide apreciação parlamentar n.º 28/XI (1.ª).
N.º 49/XI (1.ª) — Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho.
N.º 50/XI (1.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho.

Página 2

2 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 28/XI (1.ª) (DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM COGERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO»)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 29/XI (1.ª) (DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDAS EM COGERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO»)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Por requerimento dos Grupos Parlamentares do PCP e do PSD, de 22 e 23 de Abril de 2010, respectivamente, foi solicitada a apreciação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que «Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro».
2 — A discussão conjunta das referidas apreciações ocorreu em 14 de Maio de 2010, tendo sido apresentadas propostas de alteração do referido decreto-lei pelos dois grupos parlamentares requerentes.
3 — Na sequência da discussão em Plenário, os processos baixaram à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia em 23 de Abril de 2010, para apreciação na especialidade.
4 — Nesta sede foram apresentadas propostas adicionais pelos Grupos Parlamentares do PSD (reformulando as anteriormente apresentadas em Plenário) e do PS, posteriormente apreciadas por um grupo de trabalho constituído para o efeito.
5 — A votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 30 de Junho de 2010, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com excepção de Os Verdes. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
6 — Usou da palavra o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro, do PS – enquanto coordenador do grupo de trabalho —, para dar conta das propostas consensualizadas.
7 — De seguida, procedeu-se à discussão e votação, conforme os procedimentos regimentalmente previstos, nos termos a seguir referidos:

Artigo 4.º: — O grupo de trabalho apresentou uma proposta de manutenção da redacção da alínea b) do n.º 3, sendo retirada a proposta do Grupo Parlamentar do PCP referente a esta alínea.
— De seguida, o grupo de trabalho apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 – O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.
— O grupo de trabalho apresentou, posteriormente, uma proposta de alteração da redacção do n.º 4 (entretanto renumerado para n.º 5):

Página 3

3 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

«5 — Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.
— O grupo de trabalho apresentou, de seguida, uma proposta de aditamento de um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6 — Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros; b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.
— Não tendo sido obtido um consenso em sede do grupo de trabalho, foram apresentadas as propostas 3C e 4C, quanto à alínea c) do (novo) n.º 6.
As propostas foram votadas, tendo a proposta de alteração 3C obtido os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP, e a proposta de alteração 4C obtido os votos a favor do PS. Assim, foi aprovada a proposta 3C (referente à alínea c)), com a seguinte redacção:

«c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.»

— O grupo de trabalho apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 7, com a seguinte redacção:

«7 — A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.
— O grupo de trabalho apresentou, ainda, uma proposta de aditamento de um novo n.º 8, com a seguinte redacção:

«8 — A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1% por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.

Artigo 5.º: O grupo de trabalho apresentou uma proposta de alteração da redacção do n.º 1:

«1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.»

Página 4

4 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.

Artigo 6.º: — O grupo de trabalho apresentou uma proposta de alteração da redacção do n.º 2:

«2 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.
— De seguida, o grupo de trabalho apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 3:

«3 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.

Artigo 18.º: O grupo de trabalho apresentou uma proposta de alteração da redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo:

«b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que, o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração;»

A proposta foi votada e aprovada por unanimidade.

8 — Seguem em anexo o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares na Comissão, em sede de apreciação na especialidade.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final

«Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

1 – (…) a) (…) b) (…) 2 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

Página 5

5 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

e) (…) 3 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 4 – O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.
5 – Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
6 – Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros; b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial; c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.

7 – A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º.
8 – A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1% por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.
9 – (anterior n.º 5) 10 – (anterior n.º 6) 11 – (anterior n.º 7) 12 – (anterior n.º 8)

Artigo 5.º Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.° e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 – (…) 2 – O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime

Página 6

6 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.
3 – O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
4 – (anterior n.º 3) 5 – (anterior n.º 4)

Artigo 18.º Deveres do cogerador

1 – (…) a) (…) b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que, o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração; c) (…) d) (…) e) (…) 2 – (…) 3 – (…) »

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Proposta 1C

«Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

(...)

3 — (...)

a) (...) b) Fornecimento de energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda é suportada numa tarifa de referência. O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação da cogeração; c) (...) d) (...)

4 — Os termos da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da energia, nos termos constantes das alíneas a) e b), ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo de 30 dias:

a) A tarifa de referência não pode discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros, isto é, deve considerar o combustível efectivamente utilizado. Deve ainda estar indexada

Página 7

7 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços ao consumidor e à evolução cambial. Devem ainda ser reflectidos na tarifa os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário conveniente da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária; b) Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo seguinte, as instalações de cogeração com mais de 180 meses da data do início de exploração poderão optar por permanecer no regime de remuneração em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 33.º e n.º1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicado a partir dessa data um desconto anual no montante de 1% em relação ao valor final da tarifa de venda de energia à rede, como definida na alínea a), por cada ano que decorra após ter completado o prazo de 180 meses.

Artigo 5.º Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

(…) Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 — (…) 2— O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 50 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após 12 meses de permanência efectiva na modalidade geral.
3 — (...) 4 — (...)

Artigo 18.º Deveres do cogerador

1 — O cogerador tem os seguintes deveres:

a) (...) b) Estabelecer contratos de venda total ou parcial e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, com o CUR, sendo que, o regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados a instalação de cogeração; c) (...) d) (...) e) (…) 2 — (…) 3 — (…) »

Página 8

8 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

Assembleia da República, 17 de Junho de 2010 Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Francisca Almeida — Nuno Reis — António Almeida Henriques.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Proposta de alteração 2C

«Artigo 4.º Modalidade de regime remuneratório da produção em cogeração

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.
5 — (actual n.º 4) 6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte a depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1% por cada ano, durante o período de prorrogação, para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.
7 — Na definição da tarifa de referência deverá ser tida em conta os custos de investimento, a estrutura de custos de produção das diferentes tecnologias, o perfil horário de funcionamento das unidades, a evolução internacional do preço do combustível, da respectiva taxa cambial e do índice de preços no consumidor.
8 — (actual n.º 5) 9 — (actual n.º 6) 10 — (actual n.º 7) 11 — (actual n.º 8)

Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 — (… ) 2 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.
3 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4)»

Assembleia da República, 16 de Junho de 2010 Os Deputados do PS: Afonso Candal — Miguel Laranjeiro — Jorge Seguro Sanches — Odete João — Hortense Martins — Teresa Venda.

Página 9

9 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Proposta 3C

«Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

(…) (antigo n.º 4) 5 — Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
6 — А tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Não pode discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros; b) Deve estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços ao consumidor e à evolução cambial; c) Deve reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.

7 — А depreciação da tarifa de referência aplica -se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 5.º.
8 — A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1% por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.
9 — (actual n.º 5) 10 — (actual n.º 6) 11 — (actual n.º 7) 12 — (actual n.º 8)»

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Nuno Reis — Nuno Encarnação — Isabel Sequeira — Teresa Fernandes — Celeste Amaro.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Proposta 4C

«Artigo 4.º Modalidade de regime remuneratório da produção em cogeração

(…) 6 — Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros; b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial;

Página 10

10 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

c) Reflectir os benefícios ambientais, o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica e os custos de investimento e manutenção, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária e para a melhoria da eficiência energética.»

Assembleia da República, 16 de Junho de 2010 Os Deputados do PS: Miguel Laranjeiro — Jorge Seguro Sanches — Odete João — Hortense Martins.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO, QUE «REGULA A ELIMINAÇÃO DE VÁRIOS REGIMES TEMPORÁRIOS, NO ÂMBITO DA CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC) 2010-2013»

O Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, publicado no Diário da República 1.ª Série n.º 121, de 24 de Junho de 2010, regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, implicam a revogação dos regimes de redução do prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, da prorrogação por um período de seis meses da atribuição de subsídio social de desemprego, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, e da majoração do subsídio de desemprego a desempregados com filhos a cargo, estabelecido pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio.
Determina, ainda, o pagamento do montante adicional do abono de família apenas para o 1.º escalão, retomando a redacção original do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
A entrada em vigor deste diploma traduzir-se-á, na prática, na diminuição do número de beneficiários, quer do subsídio de desemprego quer do subsídio social de desemprego, e na diminuição do valor do subsídio de desemprego dos desempregados com filhos a cargo, assim como se traduzirá na diminuição do valor do abono de família atribuído às crianças pertencentes a agregados familiares abrangidos pelos escalões 2, 3, 4 e 5.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 121, de 24 de Junho de 2010, que «Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013».

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Cecília Honório — Heitor Sousa — Ana Drago — João Semedo — Luís Fazenda — Rita Calvário — Catarina Martins — Pedro Soares — Helena Pinto — José Gusmão.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO, QUE REGULA A ELIMINAÇÃO DE VÁRIOS REGIMES TEMPORÁRIOS, NO ÂMBITO DA CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (PEC) 2010-2013

O desemprego registado em Portugal atingiu, de acordo com os últimos dados disponíveis do INE 10,6%, o que corresponde a «592,2 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 19,4%, face ao trimestre homólogo, e de 5,1% em relação ao trimestre anterior».

Página 11

11 | II Série B - Número: 159 | 3 de Julho de 2010

É nas alturas de crise social que o Estado deve fornecer um conjunto de apoios que permitam aos desempregados, especialmente os mais desprotegidos, um mínimo digno para assegurarem a sua subsistência.
O Decreto-Lei n.º 77/2010 — Diário da República n.º 121, Série I, de 24 de Junho de 2010 — regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013, e vem revogar um conjunto de apoios criados pela Assembleia da República ou pelo Governo, em contra-corrente com o aumento dos números do desemprego.
Estes apoios são especificamente a redução do prazo de garantia para a atribuição de subsídio de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro; a prorrogação por um período de seis meses da atribuição do subsídio social de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, e a majoração do subsídio de desemprego a desempregados com filhos a cargo estabelecido pela Lei n.º 54/2010, de 5 de Maio. Esta última lei foi, aliás, aprovada por unanimidade no Parlamento.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, que procede à revogação dos regimes transitórios e excepcionais relativos à redução do prazo de garantia para a atribuição de subsídio de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro; prorrogação por um período de seis meses da atribuição de subsídio social de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, e majoração do subsídio de desemprego a desempregados com filhos a cargo estabelecido pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Michael Seufert — Filipe Lobo D'Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro —— Abel Baptista — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×