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II SÉRIE-B — NÚMERO 170

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rastreio. De igual modo, seria uma forma de sensibilizar os médicos de família para a importância do

diagnóstico precoce.

5 — Alegam ainda que a criação do Dia Nacional da Hemocromatose permitiria sensibilizar as entidades

públicas responsáveis para a necessidade de detectar a doença precocemente, o que reduziria os gastos com

a saúde, quer em medicamentos e internamentos quer em dias de trabalho.

6 — Refira-se que, atento o número de assinaturas que a presente petição reúne (1083), é obrigatória a

audição dos peticionantes nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de

Agosto.

7 — Em reunião realizada entre os peticionários e a Deputada Relatora, em 2 de Março de 2010, e

cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, os peticionários reafirmaram

as pretensões que constam da presente petição, acrescentando que a escolha do dia 7 de Junho como Dia

Nacional da Hemocromatose prende-se com o facto de se ser este o dia nacional da hemocromatose em

França.

Parecer

a) Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, deve a

presente petição ser arquivada;

b) Não obstante a Assembleia da República não ter como função a criação de dias nacionais, a Comissão

de Saúde manifesta total apoio ao objecto da presente petição. A concretização do seu objectivo depende

única e exclusivamente da iniciativa da associação peticionária, que poderá concentrar no dia 7 de Junho as

acções de sensibilização, prevenção e rastreio da hemocromatose, devendo contar com o apoio das entidades

públicas para o efeito;

c) De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, deverá este

relatório ser remetido ao Presidente da Assembleia da Republica e deverá ser publicado na íntegra no Diário

da Assembleia da Republica, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º43/90, de 10

de Agosto, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto;

d) Deve ainda ser dado conhecimento aos peticionantes, nos termos legais aplicáveis, do conteúdo do

presente relatório.

Palácio de São Bento, 2 Julho de 2010

A Deputada Relatora, Teresa Fernandes — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

———

PETIÇÃO N.º 46/XI (1.ª)

(APRESENTADA POR JOSÉ SILVA MOREIRA GOMES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA QUE ADOPTE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA

2010, SUGERIDA POR UM DEPUTADO DO PS, NO TOCANTE À REFORMA DOS FUNCIONÁRIOS

PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS NO SENTIDO DE NÃO EXISTIREM QUAISQUER PENALIZAÇÕES PARA

OS TRABALHADORES SEMPRE QUE ESTEJA PRESENTE A REGRA DO SOMATÓRIO DE 95 ANOS

ENTRE A IDADE E OS ANOS DE DESCONTOS)

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — A presente petição colectiva, subscrita pelo primeiro signatário e por mais 22 700 cidadãos deu

entrada na Assembleia da República no dia 23 de Março de 2010.

2 — O objecto da petição está bem especificado e estão presentes os requisitos formais de tramitação.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 170 4 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 36/XI (1.ª)
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