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17 DE JULHO DE 2010

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PETIÇÃO N.º 12/XI (1.ª)

(APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO

LOCAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 126/2009,

DE 27 DE MAIO, NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

INICIAL E DA FORMAÇÃO CONTÍNUA NÃO SEJAM DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS

PROFISSIONAIS)

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — A petição n.º 12/XI (1.ª), subscrita por 5986 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia

24 de Novembro, tendo sido admitida no dia 14 de Janeiro de 2010 pela Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Administração Pública.

2 — Os peticionários manifestam preocupação face ao conteúdo do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de

Maio, no que concerne à qualificação inicial e formação contínua dos motoristas profissionais de transporte

rodoviário de passageiros e de mercadorias.

3 — Sustentam que os trabalhadores nada têm a opor à existência de um sistema de formação susceptível

de contribuir para a melhoria da segurança no trabalho e da segurança rodoviária, para uma maior eficiência

no transporte e para uma maior dignificação da sua profissão.

4 — Referem, no entanto, que este novo sistema necessita de ser criado com a participação das

organizações representativas dos trabalhadores e garantir que o direito ao trabalho destes profissionais não é

posto em causa. Para tal, é necessário:

a) Que os programas e o grau de exigência dos testes de aptidão sejam compatíveis com os níveis de

conhecimento actuais dos profissionais do sector;

b) Que a formação não imponha novos encargos para os trabalhadores;

c) Que a formação não afecte os tempos de lazer dos trabalhadores.

5 — Neste contexto, preconizam a alteração do supra-citado diploma, no sentido de que o mesmo preveja

que as acções de formação decorram no período normal de trabalho e que os encargos com a participação

nas mesmas e a obtenção dos certificados de aptidão não sejam suportados pelos trabalhadores.

6 — Procedeu-se à audição dos peticionários, cujo relatório se encontra em anexo ao presente documento

(Anexo), onde se destaca:

a) Nada têm a opor à existência de um sistema de formação susceptível de contribuir para a melhoria da

segurança no trabalho e da segurança rodoviária;

b) As suas preocupações centram-se na formação contínua, quer em termos de custos quer de tempos e

locais de formação, bem como no que sucederá ao trabalhador caso não obtenha aproveitamento na

formação;

c) Para esta última preocupação preconizam que deverá existir a possibilidade de recurso, bem como a

possibilidade de realização de exames orais;

d) Rejeitam a existência da figura do tutor, por entenderem que em muitos casos os motoristas estarão a

ser avaliados por tutores com menor experiência de trabalho;

e) Por fim, deverão ser as entidades patronais a suportar os encargos, sendo que os trabalhadores

poderão escolher as entidades formadoras, dentro de um perímetro razoável (próprio concelho ou concelhos

limítrofes).

7 — Considerando que se trata de uma matéria que envolve também as entidades patronais, procedeu-se

à audição da ANTRAM e ANTROP que manifestaram as suas posições fase às pretensões contidas na

petição e cujos relatórios se encontram em anexo.

8 — Da audição da ANTRAM, permito-me destacar:

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II SÉRIE-B — NÚMERO 170 4 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 36/XI (1.ª)
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