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II SÉRIE-B — NÚMERO 176

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 57/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO, ―NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

CONCEDIDA PELO ARTIGO 130.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL, APROVA O CÓDIGO DOS

IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2008/118/CE, DO CONSELHO, DE

16 DE DEZEMBRO‖

(Publicado no Diário da República n.º 118, Série I, de 21 de Junho de 2010)

O Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, aprova o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Apesar de não serem muito significativas as inovações, pelo que a opção de editar um novo CIEC terá por

justificação o facto de o anterior ter sido objecto, ao longo de dez anos de existência, de múltiplas alterações

que tiveram lugar, fundamentalmente, nas Lei dos Orçamentos do Estado publicadas neste período.

Não obstante, há diversas matérias que o CDS-PP considera de extrema importância e cuja discussão

consideramos dever ter lugar na Assembleia da República, no sentido de esclarecer algumas situações que

permitirão uma melhor regulamentação do novo CIEC, de modo a evitar a burocracia que se regista, por

exemplo, no domínio do gasóleo colorido e marcado, onde convivem, lado a lado e cumulativamente, a mais

moderna tecnologia (cartão electrónico com chip) e o procedimento de emissão de milhões de facturas em

suporte papel, com valores pouco significativos, quando tudo parece apontar para o regime de ―vendas

massificadas‖.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da

Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, que aprova o novo Código dos Impostos Especiais

de Consumo.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2010.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel

Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro

Brandão Rodrigues.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 58/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 83/2010, DE 13 DE JULHO, QUE ―ATRIBUI AO INSTITUTO DAS TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO NA JUSTIÇA, IP, A COMPETÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS

APLICAÇÕES INFORMÁTICAS NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 130/2007, DE 27 DE ABRIL, QUE

APROVA A ORGÂNICA DESSE INSTITUTO‖

(Publicado no Diário da República n.º 134, Série I, de 13 de Julho de 2010)

O Decreto-Lei n.º 83/2010, de 13 de Julho, tem como escopo atribuir ao Instituto das Tecnologias de

Informação na justiça a missão de desenvolver as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos

processos e à gestão do sistema de justiça.

O referido Decreto-Lei atribui ao ITIJ, IP, o desenvolvimento de projectos e aplicações de sistemas no

domínio da informática e das tecnologias de informação e comunicação nos tribunais.

Nesta transferência da informática da DGAJ, prestado no Ministério da Justiça por funcionários públicos a

custo zero, para o ITIJ, IP, sabe-se agora que apenas a migração de dados da aplicação Citius implicará um

custo de 1 milhão de euros, sem se considerar, para o efeito, o custo de desenvolvimento da nova aplicação

Citius Plus.