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II SÉRIE-B — NÚMERO 176

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Os psicólogos clínicos em funções no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (CHPL), em regime de

trabalho a termo resolutivo certo, não detêm o grau de especialista da carreira de técnicos superiores de

saúde.

Sucede que, desde 2000, não abrem, no Continente, concursos para a realização de estágio da

especialidade e, desde 2003, que não existe qualquer processo de equiparação.

Assim, estes profissionais estão em clara desvantagem, uma vez que, sem qualquer possibilidade de

opção, o acesso a concursos que exijam o grau de especialista está vedado.

De facto, há que ter em conta que:

23 Psicólogos a exercer funções no CHPL são contratados a termos resolutivo certo (a terminar a 31

de Julho), revelando que cerca de 50% dos Psicólogos desta Instituição estarão com os seus

contratos a terminar dentro de poucos dias;

Os 23 Psicólogos contratados atendem, ao longo do ano, milhares de Utentes;

A não contratação destes profissionais resultará num forte impacto ao nível do funcionamento dos

serviços do CHPL;

Não existe qualquer processo de equiparação;

As funções desempenhadas pelos psicólogos contratados do CHPL em nada diferem dos outros

psicólogos com grau de especialista;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da

Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a Apreciação

Parlamentar do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as disposições necessárias à

execução do Orçamento de Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2010.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo —

Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo —

Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João

Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto —

Pedro Brandão Rodrigues.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 60/XI (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE ―ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010‖, APROVADO PELA LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL

(Publicado no Diário da República n.º 117, Série I, 1.º Suplemento, de 18 de Junho de 2010)

O Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução orçamental, deveria

limitar-se a estabelecer as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado

pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Só que, na realidade, o seu articulado ultrapassa muito as limitações inerentes a um decreto-lei

instrumental ao serviço de uma lei aprovada pela Assembleia da República e opta por estatuir formulações

que alteram o conteúdo político de deliberações adoptadas pelo Parlamento no debate orçamental que

conduziu à aprovação da supra referida Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Esta opção é politicamente inaceitável e tem que ser objecto de reversão. O exemplo maior do desrespeito

do Governo pelas deliberações adoptadas pela Assembleia da República prende-se com a inclusão dos n.º s 2

e 3 do artigo 25.º no Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que tinham sido alvo de longa discussão no

debate na especialidade da Proposta do Governo de Orçamento do Estado para 2010 e que tinham sido

eliminados pela vontade expressa maioritária dos Deputados.