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II SÉRIE-B — NÚMERO 176

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Ora, esta norma conflitua com os termos do aprovado em sede do Orçamento do Estado, designadamente

com o artigo 67.º do articulado da Lei Orçamental. Importa, pois, que o Governo esclareça a Assembleia da

República sobre a intenção da alteração desta regra e, susceptível, de rectificação no âmbito da presente

apreciação parlamentar.

Concomitantemente, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, consigna uma nova redacção aos n.os

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e 12 do artigo 119.º do Código do IRS (CIRS) que configura uma profunda alteração em sede de acesso aos

dados bancários dos contribuintes.

Até aqui, a Administração Fiscal só podia aceder aos dados bancários de um contribuinte se este optasse

por englobar os rendimentos de capitais na declaração de IRS, ou seja, esta informação seria prestada apenas

para efeitos de verificação se esta opção não escondia um planeamento fiscal ilegal e mediante uma

autorização expressa do contribuinte.

Com as alterações introduzidas pelo decreto de execução orçamental ao CIRS, a Administração Fiscal

passa a receber a informação de toda a gente, independentemente de haver englobamento, e sem prévio

consentimento do contribuinte. Esta é uma imposição que o PSD não pode concordar.

Por conseguinte, para o PSD, as medidas previstas neste Decreto-Lei exigem um esclarecimento completo

em sede parlamentar e eventuais alterações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo

Parlamentar do PSD requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho,

publicado em Diário da República, I.ª série, n.º 117, de 18 de Junho de 2010, que «Estabelece as disposições

necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril.»

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.

Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Miguel Frasquilho — Luís Montenegro — Duarte Pacheco —

Manuela Ferreira Leite — Cristóvão Crespo — José de Matos Rosa — Ulisses Pereira — Isabel Sequeira —

Paulo Baptista Santos — Emídio Guerreiro — Guilherme Silva.

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PETIÇÃO N.º 591/X (4.ª)

[APRESENTADA POR PEDRO NAMORADO LANCHA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA QUE PROCEDA A ALTERAÇÕES À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 2/2007, DE 15 DE

JANEIRO)]

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I

Introdução

A presente petição é assinada por 4984 subscritores e deu entrada na Assembleia da República no dia 13

de Julho de 2009, tendo sido remetida pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de

Orçamento e Finanças para apreciação, em 15 de Julho de 2009.

A presente petição foi elaborada nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo

9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP) aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º

45/2007, de 24 de Agosto.

Atendendo ao número de assinaturas contidas na presente petição, esta foi publicada na íntegra no Diário

da Assembleia da República nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP, procedendo-se à audição

obrigatória dos primeiros peticionários em sede de comissão parlamentar em cumprimento do n.º 1 do artigo

21.º da LDP.

Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP a petição, por ter mais de 4000

assinaturas deverá ser, obrigatoriamente, apreciada em Plenário.