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II SÉRIE-B — NÚMERO 201

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 62/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE «ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES

NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010, APROVADO PELA LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL»

Os decretos de lei de execução orçamental têm como objectivo definir o quadro de aplicação das medidas

aprovadas no Orçamento do Estado dos exercícios a que dizem respeito. Assim, estes diplomas especificam

as formas de aplicação e funcionam como instrumentos de concretização das escolhas que estão plasmadas

nos orçamentos que a Assembleia aprovou.

É a essa luz que deve ser analisado um diploma como o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que

«Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei

n.º 3-B/2010, de 28 de Abril». O seu âmbito não permite rever ou alterar as opções de política orçamental que

à Assembleia cabe determinar e que foram definidas em sede própria.

Assim ocorreu em 2010. Aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2010 um dos temas em

debate foi a prestação de garantias pelo Estado e outras pessoas de direito público. Esse debate decorreu na

sede própria, a Assembleia da República, em torno do artigo 60.º da proposta de lei apresentada pelo

Governo, cujo articulado era o seguinte:

«Artigo 60.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito

público

1 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2010 é fixado, em

termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 150 000 000.

2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de

deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos

financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o

montante equivalente a € 1 600 000 000.

4 — O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2010, é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.

5 — Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2010, os

projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.

6 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.»

Após debate em sede de especialidade foi unanimemente reconhecido que o disposto nos n.os

5 e 6

configurava um quadro de absoluto descontrolo das regras de atribuição de garantias pelo Estado e outras

pessoas de direito público.

Foi o próprio Partido Socialista que apresentou a proposta de alteração (1120-C), que foi aprovada e

eliminou os dois últimos números do artigo (5 e 6). Assim, da formulação final do artigo 60.º não constavam

estes números por ter sido consensual que as disposições que introduziam não eram aceitáveis.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, veio repor, sobre esta matéria, a mesma

formulação que tinha sido eliminada na redacção final do articulado do Orçamento do Estado. Dessa forma,

este diploma, exorbitando das competências do Governo, procura eliminar a consequência de uma

deliberação, aliás unânime, e resultante de uma proposta do próprio partido que apoia o Governo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os

Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a apreciação

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11 DE SETEMBRO DE 2010 3 parlamentar do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho,
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