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8 | II Série B - Número: 051 | 27 de Novembro de 2010

Outro aspecto com o qual discordamos resulta da determinação do novo critério de cálculo e aprovação do preço de referência. De acordo com o Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, o cálculo do preço de referência corresponderá à média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado que integrem cada grupo homogéneo.
Considerando que a revisão do preço dos medicamentos é efectuada de três em três meses, significa que no decurso deste período ocorrem necessariamente oscilações nos preços dos medicamentos e, em consequência, alterações nas comparticipações e nos cinco mais baratos.
A introdução do novo critério cria maiores incertezas quanto ao preço e medicamentos abrangidos, tendo de igual modo repercussões no valor a suportar pelos utentes.
Poderá argumentar-se que a redução das comparticipações, seja de 95% para 90%, ou 100% para 95%, é pouco significativa. No entanto, a análise dos números demonstra precisamente o contrário, representando para os utentes um aumento considerável do preço dos medicamentos.
No que concerne às comparticipações especiais dos medicamentos, o Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, pretende que a atribuição destes benefícios se faça com maior rigor e eficácia, através de um controlo mais exigente.
Não são os pensionistas os responsáveis pelo aumento da despesa com medicamentos, por abuso ou fraude, mas, sim, os elevados lucros dos grandes interesses económicos do sector do medicamento, protegidos pela política e pela legislação de sucessivos governos.
Como tal, não podemos estar de acordo que esse pretexto seja utilizado para retirar apoios aos pensionistas beneficiários desta modalidade, que já se encontram numa situação de grande vulnerabilidade, também económica, e que sejam agora fortemente prejudicados com a redução para 95%.
Com esta medida, surgem novos e inadmissíveis constrangimentos ao carácter universal do acesso à saúde, sendo que nos casos de maior insuficiência económica a consequência previsível será a interrupção dos tratamentos, que, assumindo-se como verdadeiramente indispensáveis ao bem-estar do utente, tem como consequência o agravamento do seu estado de saúde.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 192 Série I, de 1 de Outubro de 2010.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2010 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Miguel Tiago — Jorge Machado — Rita Rato — Bruno Dias — Agostinho Lopes — João Ramos — Honório Novo.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 72/XI (2.ª) DECRETO-LEI N.º 109/2010, DE 14 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 206/2001, DE 27 DE JULHO

(publicado em Diário da República n.º 200, Série I, de 14 de Outubro de 2010)

O Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, revê o regime e enquadramento legislativo de acesso e de exercício da actividade funerária fixado pelo Decreto-Lei n.º 206/2001 de 27 de Julho, alterado pelo DecretoLei n.º 41/2005 de 18 de Fevereiro. E a primeira justificação para a revisão normativa é que «Os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços estão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro (preâmbulo do decreto-lei). Isto é a aplicação da Directiva Bolkenstein à actividade funerária.
E é sob o alto patrocínio dessa directiva, que tem como principal objectivo intensificar a liberalização e privatização dos serviços, que no preâmbulo do novo decreto-lei se começa por enunciar o credo neoliberal:

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