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6 | II Série B - Número: 067 | 18 de Dezembro de 2010

Institui ainda os rácios dos enfermeiros principais na organização dos serviços, fixando regras para a determinação do número de postos de trabalho a prever nos respectivos mapas de pessoal, e determina a remuneração para as funções de direcção e chefia, exercidas em comissão de serviço.
O diploma em análise deveria ser o resultado do processo negocial entre o Ministério da Saúde e todas as estruturas sindicais do sector, no entanto se atendermos ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, verificamos que o Governo optou por outro caminho.
O Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, afasta-se visivelmente das propostas apresentadas pela Comissão Negociadora Sindical dos Enfermeiros, revelando-se contrário aos interesses de todos os enfermeiros, e cujos reflexos far-se-ão sentir na prestação de cuidados de enfermagem à população.
Através da análise do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, verificamos que o Governo continua a acentuar a discriminação dos enfermeiros, no que respeita ao nível remuneratório de ingresso na carreira (1.ª posição remuneratória), relativamente aos demais trabalhadores licenciados que ingressem na administração pública, quer sejam integrados em carreiras gerais quer em carreiras especiais.
Sustentando a existência de um elevado número de posições remuneratórias nas categorias de Enfermeiro e de Enfermeiro Principal, impede que a generalidade dos enfermeiros atinja o ―topo‖ da respectiva categoria e carreira.
Na transição dos enfermeiros para a nova carreira, o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, continua a desvalorizar a formação, qualificação e aquisição de novas competências por parte dos enfermeiros, aspectos essenciais à melhoria dos cuidados prestados.
O mesmo se poderá dizer em relação à remuneração estabelecida para o exercício de funções de ―chefia e direcção‖, que não tem qualquer correspondência com a responsabilidade inerente a tais cargos.
Sendo estes, alguns dos exemplos que atestam o carácter negativo do diploma, e suas consequências no Serviço Nacional de Saúde, o Partido Comunista Português considera que, em vez de dignificar a carreira especial de enfermagem, dotando os enfermeiros das condições necessárias ao exercício da sua profissão reconhecendo-a como essencial à prestação de cuidados de saúde, o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, aprofunda as injustiças e contribui para a desvalorização sócio – profissional dos enfermeiros.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, que ―Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro‖ publicado no Diário da República, n.º 219 — Série I, de 11 de Novembro de 2010.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo — Miguel Tiago — Bruno Dias — Rita Rato — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira.

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PETIÇÃO N.º 56/XI (1.ª) (APRESENTADA POR PAULO ALEXANDRE SANTOS COELHO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REPAVIMENTAÇÃO DA ER36 NO TROÇO ALCANEDE-ALCANENA)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Parte I Introdução

A presente petição colectiva, subscrita por 4604 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República a 10 de Abril de 2010, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (terceira alteração

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