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4 | II Série B - Número: 103 | 5 de Fevereiro de 2011

Artigo 14.º (…) Artigo 17.º (…) Artigo 18.º (…) Artigo 19.º (…) 1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior é de 100% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos incluídos em grupos homogéneos em que existam genéricos, de acordo com os critérios do n.º 7.
3 — (…) 4 — Eliminado 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — Eliminado

Artigo 23.º (…) Os medicamentos manipulados comparticipados constam de lista a aprovar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, IP, e são comparticipados em 50% do seu preço.

Artigo 25.º (…) 1 — O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde ao PVP do medicamento genérico existente no mercado que integre aquele grupo e que tenha o PVP mais elevado.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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