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4 | II Série B - Número: 109 | 12 de Fevereiro de 2011

fosse o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que só foi alterado devido à mudança de natureza jurídica do hospital.
Convém não esquecer que o grau de especialista é uma competência técnica e que o concurso em causa se baseia num pressuposto administrativo para conceder o mesmo.
Acresce a esta situação que para os profissionais dos hospitais EPE a obtenção do respectivo grau de especialista não trará qualquer encargo para o Sistema Nacional de Saúde, já que as EPE não são obrigadas a qualquer alteração ao tipo de contrato. Trata-se, por isso, de uma questão de dignidade e respeito pelos direitos dos profissionais que, sem este grau, não só ficam excluídos do actual processo, como sem possibilidade de ingressar futuramente na carreira de técnicos superiores de saúde.
Esta situação é de uma enorme injustiça e consubstancia uma lamentável discriminação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, que institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 92/XI (2.ª) REQUERIMENTO DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE PERMITE A ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO

O Governo aprovou em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2011 uma proposta de decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. Este decreto foi promulgado pelo Sr. Presidente da República a 15 de Janeiro sendo publicado a 2 de Fevereiro.
O decreto-lei procede assim à flexibilização da organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos, à eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares e à reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.
O Conselho Nacional de Educação analisou a proposta de alteração, tendo emitido Parecer n.º 1/2011, sobre a reorganização curricular do ensino básico, que foi publicado no Diário da República de 3 de Janeiro de 2011. Neste documento o Conselho Nacional de Educação tece considerações muito negativas sobre esta mudança. Este parecer não foi tido em conta pelo Governo, uma vez que não corrigiu qualquer ponto.
O CDS-PP sempre considerou adequado suprimir o Estudo Acompanhado e a Área de Projecto dos planos curriculares de alguns níveis de ensino, integrando a sua carga horária nas disciplinas de Português e de Matemática. No entanto, esta alteração teria que ser articulada com a manutenção no 2.º ciclo do ensino básico do Estudo Acompanhado, de forma a possibilitar ao aluno adquirir método de estudo para todo o seu percurso escolar e combater o choque que existe da transição entre o 1.º ciclo e o 2.º ciclo.
Já relativamente ao par pedagógico, cientes da origem desta disciplina, não podemos concordar com a sua extinção, pois sem alterar o programa é impossível fazê-lo cumprir com um único professor, já que o par

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