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4 | II Série B - Número: 111 | 15 de Fevereiro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

Desde 1997 (por via do DL 123/97, de 22 de Maio) que se tornou obrigatória a
adaptação, de edifícios de acesso ao público, a pessoas com mobilidade
reduzida, introduzindo um conjunto de equipamentos que tecnicamente facilitem a
mobilidade (desde rampas de acesso, elevadores, portas, instalações sanitárias,
distanciamentos mínimos, etc).
Esta legislação foi, entretanto, substituída pelo DL 163/2006, de 8 de Agosto, o
qual manteve as mesmas determinações, pese embora julguemos que a sua
produção se tenha devido ao claro incumprimento dos prazos estipulados no
anterior DL de 1997. Ou seja, ao invés de se exigir o cumprimento dos prazos
estipulados para adaptação de edificações, o que se fez foi produzir um novo DL,
alargando o prazo de transição, tal como o PEV denunciou à época.
O certo é que, pese embora a legislação existente, há um conjunto significativo de
edifícios de acesso ao público que continuam sem concretização das adaptações
estipuladas e outros cujo processo de adaptação resultou em equipamentos
deficientes, que não respondem às necessidades de mobilidade reduzida. A
DECO denuncia essa questão de uma forma muito pertinente e factual.
X 2349
Acesso a edifícios públicos por parte de pessoas com
mobilidade reduzida
Ministério da Administração Interna
2011-02-10
XI 2

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