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4 | II Série B - Número: 120 | 26 de Fevereiro de 2011

atenção a perigosidade de alguns materiais utilizados, bem como das tarefas realizadas, a disciplina de EVT perderá o seu carácter prático por se tornar impossível assegurar a supervisão por um único professor. Num percurso escolar que tem poucos espaços de aprendizagem prática, e onde esta dimensão é valiosa em termos de motivação e integração escolar para determinados segmentos de alunos, este empobrecimento da disciplina será uma perda irreparável.
Assim, as principais alterações propostas neste diploma não podem ser consideradas como uma verdadeira reorganização curricular. O Ministério da Educação prescindiu, portanto, dessa reforma. Não apresenta justificação em termos de estrutura curricular do percurso escolar do básico, não sustenta nenhuma das alterações propostas na avaliação das políticas seguidas na última década e não responde nem se baseia em nenhuma das sugestões e reivindicações das comunidades educativas no que toca à estrutura curricular.
De facto, as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, mais não são que meros cortes orçamentais inexplicáveis e injustificados, que pretendem abrir caminho para a redução do número de docentes nas escolas públicas. Se forem avante terão necessariamente impactos graves na qualidade do sistema educativo e na qualidade da educação.
Neste contexto, tendo em conta a necessidade de promover um debate o mais amplo possível sobre aspectos determinantes da estrutura curricular da educação básica, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a apreciação parlamentar Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a Área de Projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Mariana Aiveca.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 95/XI (2.ª) REQUERIMENTO DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 16/2011, DE 25 DE JANEIRO, QUE DEFINE O REGIME LEGAL DE CEDÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS INTEGRADOS DO INSTITUTOS DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, SITUADOS NO DISTRITO DE LISBOA, À SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA.

Exposição de Motivos

No Orçamento do Estado para o Ano de 2010 o Governo introduziu uma norma que veio estabelecer a cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, IP, situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O CDS-PP desde o início mostrou algumas dúvidas relativas a ser esta a melhor opção de cedência.
Chegamos mesmo a apresentar o projecto de resolução 365/XI (2.ª) que recomenda ao Governo que proceda a um estudo, no qual deverá ouvir as instituições particulares de solidariedade social, as Santas Casas da Misericórdia, incluindo a santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e os demais parceiros das redes sociais locais da respectiva zona de localização dos estabelecimentos, sobre os impactos e sobre as consequências da passagem dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), sob sua gestão directa, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa, identificados no Anexo 1 aos Estatutos do ISS, IP, aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, para os parceiros das redes sociais locais, por um prazo de três

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