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5 | II Série B - Número: 047 | 16 de Setembro de 2011

nocivos á boa governação, mas não abdicou do recurso ao direito penal‖, sublinhando os peticionantes que os Estados subscritores defenderam ―que fossem adoptadas medidas preventivas e vinculantes que reflectissem os princípios-chave da boa governação, da integridade, da transparência e da responsabilização/prestação de contas. Ora, apesar dos tímidos passos ultimamente dados, a situação económico-financeira em que o País se encontra é em si um exemplo claro do muito que há a fazer para apurar os mecanismos de luta contra a corrupção, o enriquecimento ilícito e o desperdício‖.
Ainda no âmbito da Convenção de Mérida, a petição assinala que esta ―não estabelece a tipificação do enriquecimento ilícito de forma imperativa, sublinhando que os Estados Partes o façam sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico. Ora, apesar de em momentos anteriores se ter verificado algum consenso social quanto à suficiência dos instrumentos já existentes no ordenamento jurídico para travar este combate, multiplicam-se as vozes e os entendimentos de natureza técnica a apontar para uma clara alteração das circunstàncias‖.
Os Peticionantes consideram que, a ser aprovada uma iniciativa legislativa no sentido proposto, passará a existir ―um instrumento mais ágil de escrutínio de práticas perversas de acumulação de riqueza por parte de quem, até por força de juramento, está sujeito a especiais deveres de probidade e transparência. De resto, países há onde foi firmada jurisprudência no sentido de não se verificar, de forma nenhuma, a inversão do ónus da prova ou a violação da presunção de inocência, desde que seja à acusação (Ministério Público) que incumba provar o facto ilícito, antijurídico e culposo, de harmonia com as regras processuais vigentes. Ou seja, é ao Ministério Público que cabe provar a existência de um incremento patrimonial injustificado, isto é, que careça de explicação razoável do ponto de vista financeiro e contabilístico. A explicação que o acusado queira dar do seu incremento patrimonial corresponderá a um acto próprio do exercício do seu direito de defesa‖.
Finalmente, alegam em seu favor o facto de a presente Petição ter sido subscrita por ―ilustres penalistas, magistrados do Ministçrio Põblico, magistrados judiciais, advogados, políticos e muitos outros profissionais‖, para quem ―está chegado o momento de o Parlamento aprovar esta proposta de lei e reforçar o arsenal repressivo contra as práticas ilícitas em causa‖.

IV – Antecedentes parlamentares IV.1. Iniciativas legislativas Nas duas últimas legislaturas, foram apresentadas várias iniciativas legislativas que tiveram por objecto a criação de um crime de enriquecimento ilegítimo (ou injustificado).
Assim, no decurso da X Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei: Grupo Parlamentar do PSD – Apresentou o Projecto de Lei n.º 374/X (2.ª) e o Projecto de Lei n.º 747/X (4.ª); Grupo Parlamentar do PCP – Apresentou os Projectos de Lei n.os 360/X (2.ª) e 726/X (4.ª); Grupo Parlamentar do BE – Apresentou os Projectos de Lei n.os 768/X (4.ª) e 769/X (4.ª);

Na XI Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei: Grupo Parlamentar do PSD – Apresentou o Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª); Grupo Parlamentar do PCP – Apresentou os Projectos de Lei n.os 25/XI (1.ª) e 494/XI (2.ª); Grupo Parlamentar do BE – Apresentou os Projectos de Lei n.os 43/XI (1.ª) e 512/XI (2.ª);

Na actual legislatura, foram apresentados os projectos de lei n.os 4/XII (BE) e 11/XII (PCP), já objecto de Parecer aprovado pela 1.ª Comissão Parlamentar e com debate em Plenário agendado para o próximo dia 23 de Setembro.