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6 | II Série B - Número: 047 | 16 de Setembro de 2011

IV. 2. Audições De referir igualmente que, no âmbito da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, criada no decurso da XI Legislatura, foram efectuadas inúmeras audições a entidades institucionais e professores de direito penal, que se pronunciaram sobre a matéria em análise (cujos conteúdos se encontram disponível na página oficial da Assembleia da República na Internet – www.parlamento.pt).

V – Análise da Petição Pretendem os Peticionantes, com a apresentação da presente Petição, alterar a actual redacção do artigo 2.º da Lei n.º 43/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto.
Refira-se que, posteriormente às Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, foram também introduzidas alterações ao artigo 2.º da Lei n.º 43/83, de 02 de Abril, pela Lei n.º 38/2010, de 02 de Setembro.
Era este o teor do artigo 2.º, após a alteração introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto:

―Artigo 2.º Actualização 1 – Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 – Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 – Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 – Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5 – A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.―

Com a aprovação da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, o artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passou a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º Actualização 1 – Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 – Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 – Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4 – A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.‖

No termos da presente petição, o referido artigo 2.º passaria a ter a seguinte redacção: 1 – ―O titular de cargo político ou equiparado que, durante o período de exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à respectiva cessação, adquirir, por si ou por interposta pessoa, quaisquer bens cujo valor esteja em manifesta desproporção com o seu rendimento declarado para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e com os bens e seu rendimento constantes da declaração,