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Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 II Série-B — Número 47

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Votos [n.os 13 e 14/XII (1.ª)]: N.º 13/XII (1.ª) — De congratulação pela excelência da investigação científica em Portugal (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 14/XII (1.ª) — De pesar pelo falecimento de José Gonçalves Sapinho, Deputado à Assembleia da República (PSD).
Petição n.º 164/XI (2.ª) (Apresentada por Octávio Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a criminalização do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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VOTO N.º 13/XII (1.ª) DE CONGRATULAÇÃO PELA EXCELÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM PORTUGAL

A investigação científica de translação é uma das formas de investigação mais relevantes na ciência médica pelo efeito benéfico que pode trazer aos doentes.
Portugal tem investido, nos últimos anos, na investigação em diversas áreas e com ênfase especial na biomedicina, envolvendo centros nacionais e internacionais, em que o trabalho conjunto começa a dar resultados.
Uma equipa de cerca de 20 pessoas, em que participaram cientistas de outros países, EUA, Brasil e Holanda, e liderada por um português, João Barata, do Instituto de Medicina Molecular, em Lisboa, acaba de publicar os resultados da investigação num tipo de leucemia, uma das mais frequentes nas crianças.
O artigo publicado revela o mecanismo molecular envolvido no aparecimento de leucemia linfoblástica aguda de células T em alguns doentes. O estudo mostra ainda que há um grupo de fármacos que poderá actuar contra o desenvolvimento deste tipo de tumores, abrindo novas perspectivas de terapia futura.
Trata-se de um estudo de investigação básica com potencial aplicação clínica e é o quarto artigo publicado por investigadores do IMM em revistas do grupo Nature desde o início de Agosto, um ritmo raro em Portugal, realçando, a par de outras, a qualidade de investigação biomédica em Portugal.
A leucemia linfoblástica aguda de células T é um cancro do sangue especialmente frequente em crianças, que se caracteriza por um aumento descontrolado do número de linfócitos T (glóbulos brancos, células especificas do sistema imunitário).
Segundo se lê na informação divulgada pelo IMM, o que os investigadores fizeram foi identificar um conjunto de mutações até agora desconhecido e mostrar que estas mutações podem estar na origem do mesmo tipo de tumores. Os investigadores foram mais longe e identificaram também um conjunto de fármacos que pode ser eficaz na eliminação do efeito dessas mutações levando à morte das células que as possuem, conferindo uma potencial aplicação terapêutica futura a esta descoberta.
Segundo João T. Barata, «Embora, felizmente, a leucemia linfoblástica aguda infantil seja dos cancros com maior sucesso terapêutico, estas observações dão-nos a esperança de poder vir aumentar ainda mais a eficácia e selectividade dos tratamentos actualmente existentes».
O contributo desta investigação está a ser aplicado, com carácter experimental, em cerca de 20 doentes. A identificação do gene hiperactivo do sistema imunitário permitirá a melhoria do tratamento de doentes com bom prognóstico, mas também a daqueles que até aqui não tinham tratamento. É, pois, um contributo para o avanço na terapia do cancro, permitindo abordagens mais selectivas, não só mais eficazes no tratamento, como também redutoras dos efeitos secundários das terapêuticas.
Estes resultados são o fruto de uma política de apoio à investigação científica de forma consistente, em que a internacionalização através dos protocolos estabelecidos foi decisiva e está, agora, a dar os seus frutos.
A Assembleia da República manifesta o seu reconhecimento a esta equipa pelo trabalho desenvolvido nesta área de investigação e congratula-se pelos resultados obtidos.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011.
Os Deputados: Teresa Leal Coelho (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Maria de Belém Roseira (PS) — Ana Jorge (PS) — Manuel Pizarro (PS) — Maria Antónia de Almeida Santos (PS) — Odete João (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — João Semedo (BE) — Ana Drago (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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VOTO N.º 14/XII (1.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOSÉ GONÇALVES SAPINHO, DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Há 42 anos, vindo do Sabugal, chegou à Benedita, no concelho de Alcobaça, um beirão que abraçou aquela terra e aquele concelho como seus. Esta aldeia e este concelho, com o decorrer dos anos, tornaram-se na sua terra de paixão.
Este homem, de seu nome José Gonçalves Sapinho, foi, durante mais de 30 anos, o Director do Externato Cooperativo da Benedita, contribuindo com o seu empenho, determinação e entusiasmo para que esta instituição de ensino se tornasse uma escola de referência na região e no País.
Naquela terra dedicou-se a outros projectos cívicos e políticos. Foi Presidente da Assembleia de Freguesia da Benedita, no concelho de Alcobaça, destacando-se nos anos seguintes como fundador e dirigente da ANAFRE — Associação Nacional das Freguesias. Foi ainda coordenador da edição do livro - Papel das Freguesias na Administração Portuguesa.
Seguiram-se anos de intensa actividade autárquica como Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, durante três mandatos consecutivos, e do seu vasto curriculum salienta-se uma intensa actividade social e cívica em várias associações culturais, recreativas e sociais.
Ao longo desses anos, Alcobaça e as suas gentes guardam a imagem de um presidente determinado mas dialogante, atento aos problemas de cada um, solidário e um amigo com quem se podia contar.
Destacou-se igualmente, no plano nacional, pela firmeza das suas convicções políticas e um forte empenhamento na construção de um Portugal democrático e solidário.
No ano de 1973, participa no histórico encontro do Franginhas, organizado pela SEDES, da qual era membro, integrando o Núcleo de Leiria.
Depois de Abril de 1974, foi eleito Deputado à Assembleia Constituinte pelo distrito de Leiria, tendo sido reeleito Deputado um ano depois, exercendo mandato de Deputado na I Legislatura, integrando a Mesa da Assembleia da República.
Regressa ao Parlamento na VII Legislatura para defender duas iniciativas emblemáticas sobre temas que marcaram todo o seu percurso na vida pública — educação e freguesias — através da apresentação e discussão dos projectos de lei n.os 259/VII, relativo às associações representativas dos estabelecimentos de educação, ensino, ciência e cultura não estatais, e 40/VII, relativo às associações representativas dos municípios e das freguesias (ANAFRE).
Em Dezembro de 1996, em defesa das terras de Cister e do Mosteiro de Alcobaça, José Gonçalves Sapinho, em intervenção na Assembleia da República, afirmava: «Temos de ser inovadores e imaginativos para pôr a mexer o que temos, para tirar proveito do que nos legaram, para animar o que está inerte».
Palavras actuais e reveladoras da ambição que sempre colocou nas causas da sua vida.
Afastado há alguns anos da vida política mais activa para se dedicar a outros projectos cívicos, mantevese, ainda assim, ligado à sua terra, não apenas institucionalmente mas também por amor, porque Alcobaça era, de facto, uma relação indissolúvel da sua vida.
De todas as imagens que guardamos dele, há uma, colectivamente partilhada, que vem nítida e luminosa à nossa memória: a saudação jovial e encorajadora com que nos brindava, mesmo nos dias menos felizes, com um enérgico «Bom dia!».
Porque os homens grandes não se reconhecem apenas pela obra que deixam mas também pelas memórias que deles guardamos e pela humanidade e generosidade com que se relacionam com os outros, a Assembleia da República manifesta a sua sentida homenagem à memória de José Gonçalves Sapinho e endereça os mais sentidos votos de condolência à sua esposa e restante família.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Montenegro — Paulo Batista Santos — Maria Conceição Pereira — Fernando Marques — Valter Ribeiro — Laura Esperança — Pedro Pinto — Duarte Pacheco.

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PETIÇÃO N.º 164/XI (2.ª) (APRESENTADA POR OCTÁVIO RIBEIRO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Procedimento I.1. A presente petição, apresentada pelo cidadão Octávio Ribeiro e outros (30.000 subscritores), deu entrada na Assembleia da República em 18 de Março de 2011, tendo nesse mesmo dia sido remetida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Exercício do Direito de Petição, a presente petição será objecto de apreciação em Plenário.

II – Objecto da Petição Pretendem os Peticionantes – cujas assinaturas foram recolhidas pessoalmente e através do sítio do jornal diário ―Correio da Manhã‖ na Internet – que seja adoptada uma iniciativa legislativa que criminalize ―o comportamento de enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos e equiparados‖.
Em conformidade, propõem, em concreto, a substituição do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

―1. O titular de cargo político ou equiparado que, durante o período de exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à respectiva cessação, adquirir, por si ou por interposta pessoa, quaisquer bens cujo valor esteja em manifesta desproporção com o seu rendimento declarado para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e com os bens e seu rendimento constantes da declaração, aditamentos e renovações, apresentados no Tribunal Constitucional, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. O infractor será isento de pena se for feita prova de proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão da sua comunicação ao Tribunal Constitucional se deveu a negligência.‖

Os peticionantes referem que a presente formulação ―restringe, por agora, a criminalização ao campo da acção dos titulares de cargos políticos e equiparados, cabendo aqui potencialmente o de titular de cargo público bem como o de funcionário. A estes dois se pode chegar por via interpretativa e jurisprudencial, a menos que o Parlamento queira, desde já, aproveitar esta petição para clarificar o àmbito da proposta‖.

III – Motivação da Petição Esta iniciativa, de acordo com o teor da petição, ―resulta de, entre outros factores, se terem agravado na última década todos os níveis de percepção da corrupção e de desbarato de dinheiros públicos, expressos nos habituais instrumentos de análise, que vão desde relatórios internacionais das Nações Unidas, do Conselho da Europa, de organizações internacionais não-governamentais, até estudos nacionais sobre o fenómeno do crime económico, como trabalhos internos do Ministçrios Põblico e auditorias do Tribunal de Contas‖.
É igualmente referida a Convenção de Mérida das Nações Unidas, aprovada em 2003 e ratificada por Portugal em 2007, que ―dedicou, de forma inovadora, todo um capítulo á prevenção de comportamentos

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nocivos á boa governação, mas não abdicou do recurso ao direito penal‖, sublinhando os peticionantes que os Estados subscritores defenderam ―que fossem adoptadas medidas preventivas e vinculantes que reflectissem os princípios-chave da boa governação, da integridade, da transparência e da responsabilização/prestação de contas. Ora, apesar dos tímidos passos ultimamente dados, a situação económico-financeira em que o País se encontra é em si um exemplo claro do muito que há a fazer para apurar os mecanismos de luta contra a corrupção, o enriquecimento ilícito e o desperdício‖.
Ainda no âmbito da Convenção de Mérida, a petição assinala que esta ―não estabelece a tipificação do enriquecimento ilícito de forma imperativa, sublinhando que os Estados Partes o façam sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico. Ora, apesar de em momentos anteriores se ter verificado algum consenso social quanto à suficiência dos instrumentos já existentes no ordenamento jurídico para travar este combate, multiplicam-se as vozes e os entendimentos de natureza técnica a apontar para uma clara alteração das circunstàncias‖.
Os Peticionantes consideram que, a ser aprovada uma iniciativa legislativa no sentido proposto, passará a existir ―um instrumento mais ágil de escrutínio de práticas perversas de acumulação de riqueza por parte de quem, até por força de juramento, está sujeito a especiais deveres de probidade e transparência. De resto, países há onde foi firmada jurisprudência no sentido de não se verificar, de forma nenhuma, a inversão do ónus da prova ou a violação da presunção de inocência, desde que seja à acusação (Ministério Público) que incumba provar o facto ilícito, antijurídico e culposo, de harmonia com as regras processuais vigentes. Ou seja, é ao Ministério Público que cabe provar a existência de um incremento patrimonial injustificado, isto é, que careça de explicação razoável do ponto de vista financeiro e contabilístico. A explicação que o acusado queira dar do seu incremento patrimonial corresponderá a um acto próprio do exercício do seu direito de defesa‖.
Finalmente, alegam em seu favor o facto de a presente Petição ter sido subscrita por ―ilustres penalistas, magistrados do Ministçrio Põblico, magistrados judiciais, advogados, políticos e muitos outros profissionais‖, para quem ―está chegado o momento de o Parlamento aprovar esta proposta de lei e reforçar o arsenal repressivo contra as práticas ilícitas em causa‖.

IV – Antecedentes parlamentares IV.1. Iniciativas legislativas Nas duas últimas legislaturas, foram apresentadas várias iniciativas legislativas que tiveram por objecto a criação de um crime de enriquecimento ilegítimo (ou injustificado).
Assim, no decurso da X Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei: Grupo Parlamentar do PSD – Apresentou o Projecto de Lei n.º 374/X (2.ª) e o Projecto de Lei n.º 747/X (4.ª); Grupo Parlamentar do PCP – Apresentou os Projectos de Lei n.os 360/X (2.ª) e 726/X (4.ª); Grupo Parlamentar do BE – Apresentou os Projectos de Lei n.os 768/X (4.ª) e 769/X (4.ª);

Na XI Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de lei: Grupo Parlamentar do PSD – Apresentou o Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª); Grupo Parlamentar do PCP – Apresentou os Projectos de Lei n.os 25/XI (1.ª) e 494/XI (2.ª); Grupo Parlamentar do BE – Apresentou os Projectos de Lei n.os 43/XI (1.ª) e 512/XI (2.ª);

Na actual legislatura, foram apresentados os projectos de lei n.os 4/XII (BE) e 11/XII (PCP), já objecto de Parecer aprovado pela 1.ª Comissão Parlamentar e com debate em Plenário agendado para o próximo dia 23 de Setembro.

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IV. 2. Audições De referir igualmente que, no âmbito da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, criada no decurso da XI Legislatura, foram efectuadas inúmeras audições a entidades institucionais e professores de direito penal, que se pronunciaram sobre a matéria em análise (cujos conteúdos se encontram disponível na página oficial da Assembleia da República na Internet – www.parlamento.pt).

V – Análise da Petição Pretendem os Peticionantes, com a apresentação da presente Petição, alterar a actual redacção do artigo 2.º da Lei n.º 43/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto.
Refira-se que, posteriormente às Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, foram também introduzidas alterações ao artigo 2.º da Lei n.º 43/83, de 02 de Abril, pela Lei n.º 38/2010, de 02 de Setembro.
Era este o teor do artigo 2.º, após a alteração introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto:

―Artigo 2.º Actualização 1 – Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 – Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 – Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 – Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5 – A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.―

Com a aprovação da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, o artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passou a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º Actualização 1 – Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 – Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 – Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4 – A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.‖

No termos da presente petição, o referido artigo 2.º passaria a ter a seguinte redacção: 1 – ―O titular de cargo político ou equiparado que, durante o período de exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à respectiva cessação, adquirir, por si ou por interposta pessoa, quaisquer bens cujo valor esteja em manifesta desproporção com o seu rendimento declarado para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e com os bens e seu rendimento constantes da declaração,

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aditamentos e renovações, apresentados no Tribunal Constitucional, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 – O infractor será isento de pena se for feita prova de proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão da sua comunicação ao Tribunal Constitucional se deveu a negligência.‖

Em conformidade, em caso de aprovação da proposta legislativa apresentada na presente Petição, nos termos em que o respectivo conteúdo é formulado, revogar-se-ia a obrigatoriedade de o titular de cargo político ou equiparado actualizar a respectiva declaração, ―sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais‖.
Seria igualmente revogado o actual n.º 4 do artigo 2.º, nos termos do qual ―A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita‖.

VI. Audição dos Peticionantes A audição dos Peticionantes decorreu conforme súmula elaborada pela Equipa de Apoio à 1.ª Comissão, que, traduzindo com rigor o seu conteúdo, aqui se reproduz: No dia 7 de Setembro de 2011, pelas 18:50 horas, teve lugar a audição obrigatória dos subscritores da petição identificada em epígrafe, prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, (aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto e alterado pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto), com a presença dos cidadãos Eduardo Dâmaso, Ana Luísa Nascimento e Magalhães e Silva, em representação dos peticionantes.
Estavam presentes a Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS), na qualidade de relatora da petição e os Senhores Deputados Hugo Lopes Soares (PSD), Teresa Anjinho (CDS/PP), Telmo Correia (CDS/PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).
Os peticionantes presentes, representando os 30 000 cidadãos subscritores, declararam manter a pretensão objecto da petição, apresentada ao Presidente da Assembleia da República, em audiência, em 18 de Março de 2011.
Explicaram que a petição resultara de uma iniciativa do Jornal ―Correio da Manhã‖, suscitada quer por questões de natureza penal e processual penal relacionadas com o enriquecimento injustificado, não consensuais na comunidade jurídica portuguesa e internacional, quer por factores de natureza política e de responsabilidade cívica dos órgãos de comunicação social, na sua vontade de se tornarem interlocutores no debate criado, na passada Legislatura, com a apresentação de iniciativas legislativas sobre a matéria pelos Grupos Parlamentares do PCP, do BE e do PSD.
Assinalaram que a recolha das 30 000 assinaturas em tão reduzido período de tempo e a participação da sociedade civil e de juristas de renome em debates em todo o país demonstraram que o combate à corrupção, a ineficácia da justiça e a necessidade de se evitar o desperdício de dinheiros públicos são questões de grande relevância para a opinião pública.
Acrescentaram que a solução proposta de tipificação penal deste ilícito não constituía uma solução milagrosa para as democracias representativas, mas configuraria um reforço do arsenal jurídico de combate a este tipo de práticas, quer por parte dos titulares dos cargos políticos, quer por parte de titulares de outros cargos públicos.
Consideraram que os projectos de lei pendentes sobre a matéria, que coincidem, com pequenas alterações, a iniciativas já apresentadas em Legislaturas anteriores, apesar da formulação politicamente aliciante, parece estar juridicamente viciada, por violação das garantias constitucionais da presunção de inocência e da não inversão do ónus da prova. Manifestaram, por isso, perplexidade por se insistir em iniciativas legislativas que podem vir a ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
Concluíram que havendo possibilidade de se lograr a aprovação da punição do ilícito correspondente ao enriquecimento injustificado, sem violação das garantias constitucionais, se poderia optar por uma inovação, criando um dever jurídico-administrativo cuja punição seja do foro penal. Esclareceram que a proposta de

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redacção constante do texto da petição, de criação de um tipo penal de enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos do carecia, a montante, de uma alteração do actual artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos), relativa à actualização da declaração a apresentar ao Tribunal Constitucional pelos titulares de cargos políticos, no sentido de se estabelecer um prazo para esta comunicação e uma sanção jurídico-penal (pena de prisão) para a sua omissão, equiparandoa a um crime de falsas declarações. Reconheceram poder haver dois inconvenientes nesta solução - quer o facto de poder contribuir para a estigmatização da classe política; quer o facto de poder ser uma medida de eficácia muito limitada – que consideraram, não obstante, serem menos relevantes do que a solução apresentada, a qual contribuiria fortemente para a eficácia da norma incriminatória. Questionados pela Relatora da petição acerca da falta de menção, no texto da petição apresentado, à solução normativa explanada, os peticionantes explicaram que, quando da formulação do texto da petição, ainda não haviam sido aprovadas alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos) e que a norma proposta – em termos que obriguem à actualização, em determinado prazo, sempre que se verifique um acréscimo patrimonial, e punindo com pena de prisão a omissão de tal declaração – não é incompatível com a constante do texto da petição (de criminalização do enriquecimento injustificado), sendo antes seu pressuposto. Acrescentaram que a moldura penal de 5 anos de prisão equivalia à prevista para os crimes de falsidades, assim se evitando a violação do princípio da proporcionalidade. Declararam, pois, que a pretensão expressa na petição deveria ser interpretada nestes precisos termos: para a eficácia do texto incriminatório – no sentido da tipificação do crime de enriquecimento injustificado – deveria ser reclamado um aperfeiçoamento, a montante, do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, nos termos propostos oralmente na audição – designadamente com a introdução de prazo próprio para a actualização da comunicação e com a justificação da fonte dos rendimentos. Anunciaram que entregariam à Comissão mais documentação justificativa da proposta explanada, que se sustentava no bem jurídico a tutelar – a transparência do Estado, a igualdade dos cidadãos e a defesa dos recursos públicos.
Intervieram em seguida os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Hugo Lopes Soares (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP), Cecília Honório (BE) e Isabel Oneto (PS), que felicitaram os peticionantes pela iniciativa de cidadania promovida, um bom exemplo de intervenção da Comunicação Social numa democracia representativa. Os proponentes das iniciativas legislativas actualmente pendentes que visam a consagração da tipificação penal do enriquecimento ilícito (Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, que retomam iniciativas de anteriores Legislaturas) manifestaram não ter intuído do depoimento do Dr. Magalhães e Silva na XI Legislatura, então na Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, um juízo tão peremptório sobre a inconstitucionalidade das soluções normativas preconizadas por aquelas iniciativas, como o ora expresso, tendo-se mostrado, não obstante, disponíveis para ponderarem, no âmbito da apreciação daquelas iniciativas, a solução que o peticionante acabara de propor na audição.
A Deputada Relatora acrescentou que, sem embargo de reservar para o relatório final da petição as suas considerações de natureza jurídica sobre a matéria de que esta é objecto, as suas dúvidas se prendiam mais com considerações de Direito Penal, designadamente sobre a construção do tipo penal em causa, o tipo de censura ético-social que não estará a ser penalizada por falta de tipificação penal actual, e o bem jurídico a tutelar‖.
Explicou que prepararia em seguida um relatório final a apreciar e aprovar pela Comissão, após o que teria lugar o debate em Plenário da petição, nos termos do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.
Foi ainda transmitida aos peticionantes a informação de que o Governo estaria a preparar uma iniciativa legislativa sobre a matéria e que, em qualquer caso, a discussão na generalidade dos projectos de lei sobre o enriquecimento ilícito estava já agendada para a sessão plenária de 23 de Setembro de 2011‖.

Em consequência, os peticionantes remeteram à relatora, via e-mail, no dia 09 de Setembro, a reformulação da proposta apresentada nos seguintes termos:

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―Lei n.º .../...
Artigo 1.º – O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95, de 18 de Agosto, n.º 19/2008, de 21 de Abril, n.º 30/2008, de 10 de Julho, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: ―1. Sempre que no decurso do exercício de funções, ou nos três anos subsequentes á sua cessação, se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado relativamente a qualquer das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais ao tempo do acréscimo, deve o titular ou equiparado actualizar a respectiva declaração.
2. A actualização deverá ter lugar no prazo de 15 dias a contar do acréscimo, salvo se se tratar de rendimentos sujeitos a IRS, caso em que se conta a partir do termo do prazo para a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS.
3. Com a actualização, o titular ou equiparado deveria especificar, circunstanciadamente, qual o meio ou meios de aquisição dos bens que integram o acréscimo patrimonial.
4. No prazo de 60 dias a contar da cessação do mandato ou da recondução ou reeleição do titular do cargo político ou equiparado, deve este apresentar uma declaração que reflicta a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
5. No termo dos três anos subsequentes à cessação, recondução ou reeleição, referidas no número anterior, o titular de cargo político ou equiparado deve apresentar uma declaração final que reflicta a evolução patrimonial durante este período.
6. Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida nos precedentes n.os 4 e 5, no fim da legislatura e no termo dos três anos subsequentes, respectivamente, a menos que tenham renunciado ao mandato.

Artigo 2.º – O artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção das Leis n.º 27/96, de 1 de Agosto, n.º 108/2001, de 28 de Novembro, n.º 30/2008, de 10 de Julho, n.º 41/2010, de 03 de Setembro, e 4/20101, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Enriquecimento injustificado» ―1.O titular de cargo político ou equiparado, nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da presente lei, que, durante o período de exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à respectiva cessação, adquirir, por si ou por interposta pessoa, quaisquer bens cujo valor esteja em manifesta desproporção, atento o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da referida lei, com o seu rendimento declarado para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e com os bens e seu rendimento constantes da declaração, actualizações e renovações, apresentadas nos termos e prazos dos artigos 1.º e 2.º da referida Lei n.º 4/83, na redacção da presente lei, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. O infractor será isento de pena se for feita prova da proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão do dever estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da presente lei, se deveu a negligência.‖

VII. Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte Parecer:

1) A Petição n.º 164/XI (2.ª) deve ser remetida a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário no próximo dia 23 de Setembro de 2011, em conjunto com as iniciativas legislativas apresentadas sobre esta matéria, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 8 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto;

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10 | II Série B - Número: 047 | 16 de Setembro de 2011

2) Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 164/XI (2.ª) e respectivo Relatório Final aos Grupos Parlamentares, para ponderarem a apresentação de eventual iniciativa legislativa; 3) Realizadas as diligências previstas nos números anteriores, deve a presente Petição ser arquivada, com conhecimento ao peticionante do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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